1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação
a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo
final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts.
30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n.
11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da
norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária
- conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma
causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega
espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a
sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não
ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
1. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a
consequente abolitio criminis, foi até 31 de dezembro de 2009.
2. Para a entrega de arma de fogo, de uso proibido e que não seja
registrável, é dizer, que tenha o número de série raspado, o prazo para
obter abolitio criminis foi até 23 de outubro de 2005. A partir dessa
data, não há mais exclusão do crime de posse, de modo indistinto, mas
extinção da punibilidade, desde que o artefato tenha sido entregue à
Polícia Federal.
3. Na espécie, os fatos são de dezembro de 2004, tendo sido o paciente
condenado por porte e posse de armas de uso proibido, ficando
abrangido este último delito pela abolitio criminis.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente a 03
anos e 08 meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
(HC 137.105/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas
graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem
fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento
condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há
obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário
para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da
execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos
estritos termos da lei. (HC 384.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida
socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor
do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado
pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em
decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus
da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento
pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em
que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria
demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso,
não ocorreu (precedentes).Habeas corpus não conhecido. Contudo,
ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa
da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena imposta
para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos
os demais termos da condenação. (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
levando-se em conta o princípio da celeridade processual,
tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16
anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é
suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará
todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o
direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma
plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da
sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de
linguagem.(HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016).
PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos
da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do
segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria
a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.(HC 101131,
Relator(a) Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-
00370).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
RESTOU CONFIGURADO O DELITO, POIS NÃO HAVIA, NO MOMENTO
DA CONDUTA PROCEDIMENTO INSTAURADO. AMEAÇAS DIRIGIDAS
À VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCORRIDAS LOGO APÓS A PRISÃO EM
FLAGRANTE E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO. INÍCIO DA ATUAÇÃO
ESTATAL COM A CUSTÓDIA DO ACUSADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA.
DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E A SUA FORMALIZAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente
desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o
objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal,
resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal.
2. A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato
inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no
mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade
Policial, em virtude do cometimento do crime de furto.
3. Ordem denegada.
(HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do
inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças
proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que
realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual
investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do
processo.
4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.743/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento
e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de
descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas
na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos
de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação
de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime
de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo
pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o
marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato
previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à
data da cessação do recebimento indevido do benefício.
2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso
administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais
se cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do
crime.
3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva
estatal pela origem que se mantém.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359450/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato
previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário
segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao
segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por
meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados
fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na
hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta
reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de
vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
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quarta-feira, 16 de agosto de 2017
1. - A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25%
previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento
pela “ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do
imóvel”. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção.
2. - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas “despesas gerais tidas
pela incorporadora com o empreendimento” (EREsp 59.870/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002).
3. - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das
parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório.
4. - Embargos de divergência improvidos. (STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. )
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende
a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na
qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de
programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II,
do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse
dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso
em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona
a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem
a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra
respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015,
DJe 11/5/2015. Informativo 561).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE
FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento
pela “ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do
imóvel”. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção.
2. - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas “despesas gerais tidas
pela incorporadora com o empreendimento” (EREsp 59.870/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002).
3. - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das
parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório.
4. - Embargos de divergência improvidos. (STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. )
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende
a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na
qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de
programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II,
do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse
dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso
em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona
a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem
a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra
respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015,
DJe 11/5/2015. Informativo 561).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE
FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
terça-feira, 15 de agosto de 2017
“Com intuito de facilitar o acesso e o uso de obras publicadas por pessoas
com deficiência, o Tratado concretiza as chamadas regras do ‘teste dos
três passos’ (three step test) para limitação da reprodução de obras por
terceitos previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção
de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto
n. 75.999, de 6 de maio de 1975). Pelo ‘teste dos três passos’ é admissível
a limitação do direito do autor (i) em certos casos especiais (ii) que não
prejudiquem a exploração comercial normal da obra e (iii) não causem
prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O objetivo do
‘teste dos três passos’ é só permitir a reprodução das obras com limitações
aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais
reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o
consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a
situação das ‘obras acessíveis’ abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.
A situação abrangida pelo Tratado é especial, justificada e não prejudica
a comercialização ordinária das obras destinadas aos que não possuem
deficiência visual”
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 850-851.
com deficiência, o Tratado concretiza as chamadas regras do ‘teste dos
três passos’ (three step test) para limitação da reprodução de obras por
terceitos previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção
de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto
n. 75.999, de 6 de maio de 1975). Pelo ‘teste dos três passos’ é admissível
a limitação do direito do autor (i) em certos casos especiais (ii) que não
prejudiquem a exploração comercial normal da obra e (iii) não causem
prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O objetivo do
‘teste dos três passos’ é só permitir a reprodução das obras com limitações
aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais
reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o
consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a
situação das ‘obras acessíveis’ abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.
A situação abrangida pelo Tratado é especial, justificada e não prejudica
a comercialização ordinária das obras destinadas aos que não possuem
deficiência visual”
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 850-851.
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
27/04/2011
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada
a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 23/11/2016 (recurso repetitivo)
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
27/04/2011
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada
a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 23/11/2016 (recurso repetitivo)
2. É típicae antijurídica a conduta de policial civil que,
mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa
as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que
impõem registro das armas no órgão competente.
Em
razão da imprecisão do termo “navio” utilizado no referido dispositivo
constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento
de que “navio” seria embarcação de grande porte o que, evidentemente,
excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a
bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem
tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados
para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do
termo “navio”, previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação
que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber,
que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em
situação de potencial deslocamento.
Nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível
a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela
acusação (Precedentes).3. Agravo Regimental desprovido(AgRg no HC
369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça,
é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para
que se tenha a perda do posto.
(RE 447859, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 21/05/2015, DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 EMENT
VOL-03994-01 PP-00001
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, §
3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS). 1. No
julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou
o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código
Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva -SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE
CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS
QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA
COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO
PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA
PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011.
FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO
E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. . A celeuma apresentada
nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no
que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido
tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a
conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão
ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi
empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até
sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de
efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo.
1. Do teor do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 não se extrai, ao contrário do que aduzido na inicial do writ,
que o sujeito ativo do delito somente possa ser o funcionário público
responsável pelo lançamento ou cobrança do tributo.2. Diversamente,
a norma penal em questão exige apenas que os fatos sejam praticados
por funcionário público, com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.3. A corroborar
tal conclusão, é de ser presente que mesmo fora da função ou antes de
iniciar o seu exercício é possível que o funcionário público pratique o
crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, de modo que se revela de
todo improcedente reclamar que o seu sujeito ativo seja unicamente o
servidor com atribuição para lançar ou cobrar tributos ou contribuições
sociais.SUSPENSÃO ILEGAL DE CRÉDITOS (...).(HC 134.273/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
25/04/2011).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta
exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública,
mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
Esta Corte firmou o entendimento de que a
legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas
no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é
auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão
para interferir no processo, e não para promover a ação penal,
não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a
desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente
foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa
as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que
impõem registro das armas no órgão competente.
Em
razão da imprecisão do termo “navio” utilizado no referido dispositivo
constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento
de que “navio” seria embarcação de grande porte o que, evidentemente,
excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a
bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem
tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados
para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do
termo “navio”, previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação
que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber,
que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em
situação de potencial deslocamento.
Nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível
a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela
acusação (Precedentes).3. Agravo Regimental desprovido(AgRg no HC
369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça,
é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para
que se tenha a perda do posto.
(RE 447859, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 21/05/2015, DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 EMENT
VOL-03994-01 PP-00001
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, §
3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS). 1. No
julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou
o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código
Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva -SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE
CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS
QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA
COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO
PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA
PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011.
FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO
E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. . A celeuma apresentada
nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no
que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido
tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a
conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão
ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi
empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até
sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de
efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo.
1. Do teor do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 não se extrai, ao contrário do que aduzido na inicial do writ,
que o sujeito ativo do delito somente possa ser o funcionário público
responsável pelo lançamento ou cobrança do tributo.2. Diversamente,
a norma penal em questão exige apenas que os fatos sejam praticados
por funcionário público, com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.3. A corroborar
tal conclusão, é de ser presente que mesmo fora da função ou antes de
iniciar o seu exercício é possível que o funcionário público pratique o
crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, de modo que se revela de
todo improcedente reclamar que o seu sujeito ativo seja unicamente o
servidor com atribuição para lançar ou cobrar tributos ou contribuições
sociais.SUSPENSÃO ILEGAL DE CRÉDITOS (...).(HC 134.273/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
25/04/2011).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta
exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública,
mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
Esta Corte firmou o entendimento de que a
legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas
no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é
auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão
para interferir no processo, e não para promover a ação penal,
não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a
desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente
foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
• DESPERSONIFICAÇÃO- extinção da personalidade jurídica.
• DESPERSONALIZAÇÃO- suspensão temporária da autonomia patrimonial em uma situação especifica.
(...) 1. Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para
entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço,
ou se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado
a única possibilidade de defesa. 2. Hipótese que se difere da ausência
de garantia do juízo.(...) (RESP 200702389136, Eliana Calmon, STJ –SEGUNDA TURMA, 01/09/2008).
Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no
salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes. 4. Não há que se falar em necessidade
de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por
conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que
o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos
dias em regime de mutirão. 5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade
com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n.
8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.
Maurício Godinho Delgado, as características do salário são: caráter alimentar, caráter forfetário, indisponibilidade, irredutibilidade, periodocidade, persistência
ou continuidade, natureza composta, tendência à determinação heterônoma e pós-numeração. o caráter forfetário da parcela “traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa á forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no
contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado) – art. 2º, caput, CLT)”.
• DESPERSONALIZAÇÃO- suspensão temporária da autonomia patrimonial em uma situação especifica.
(...) 1. Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para
entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço,
ou se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado
a única possibilidade de defesa. 2. Hipótese que se difere da ausência
de garantia do juízo.(...) (RESP 200702389136, Eliana Calmon, STJ –SEGUNDA TURMA, 01/09/2008).
Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no
salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes. 4. Não há que se falar em necessidade
de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por
conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que
o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos
dias em regime de mutirão. 5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade
com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n.
8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.
Maurício Godinho Delgado, as características do salário são: caráter alimentar, caráter forfetário, indisponibilidade, irredutibilidade, periodocidade, persistência
ou continuidade, natureza composta, tendência à determinação heterônoma e pós-numeração. o caráter forfetário da parcela “traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa á forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no
contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado) – art. 2º, caput, CLT)”.
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO
DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio
prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste
Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do
servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda
que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169
da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação
orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário
profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro
contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos
DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS", nos seguintes termos: I) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João
Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos,
cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
SBDI-II. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000. Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues. 06.06.2017. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a
ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do
percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista,
a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor
da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça
especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse
entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual
comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do
processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC
de 2015.
DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio
prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste
Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do
servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda
que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169
da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação
orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário
profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro
contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos
DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS", nos seguintes termos: I) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João
Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos,
cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
SBDI-II. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000. Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues. 06.06.2017. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a
ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do
percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista,
a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor
da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça
especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse
entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual
comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do
processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC
de 2015.
é impossível a aplicação cumulativa do
concurso formal e do crime continuado.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas
originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores
repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a
fundo ou mediante a realização de convênio
Renato Brasileiro (2016, p.1.473)
Decisão suicidaé aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua
fundamentação, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja
sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos
de declaração.
Decisão vaziaé aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
Decisão autofágicaé aquela em que há o reconhecimento da imputação,
mas o juiz acabar por declarar extinta a punibilidade.
o flagrante fracionado é a hipótese de flagrante atrelada ao crime
continuado.
A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa
de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável
aos crimes militares. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 136718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
A analogia, ainda que in
bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade
do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
questão heterogênea, deve ser apreciada no âmbito de Justiça diferente da
militar, e pode ser devolutiva absoluta, prevista no art. 123 do CPPM, hipótese que demandará
a suspensão do processo para aguardar a solução no juízo cível, ou devolutiva relativa (art. 124
do CPPM), em que o processo poderá ser suspenso se presentes as condições ali estabelecidas.
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não
configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza
penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A reserva de consistência, segundo Nagibe de Melo Jorge, em seu livro Controle
Jurisdicional das Políticas Públicas, significa que a intervenção da jurisdição constitucional
depende da reunião de argumentos e elementos suficientes para demonstrar o acerto do
resultado que se pretende alcançar.
Assim sendo, para que seja possível a intervenção jurisdicional sobre dada política
pública, exige-se, p. ex., que o juiz apresente argumentos substanciais de que determinada
política pública é incompatível com a Constituição. Logo, a decisão que determina uma
intervenção em política pública necessita de um lastro argumentativo diferenciado, o que se
chama de reserva de consistência.
A reserva de consistência une-se assim à reserva do possível e ao mínimo existencial
como possíveis critérios balizadores do controle jurisdicional das políticas públicas.
JOSÉ FRANCISCO
REZEK (‘Direito Internacional Público’, p. 176/177, item n. 97, 7ª ed.,
1998, Saraiva):
‘A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só
é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito
espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação
diplomática ou consultar – visto que estes se encontram protegidos
contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes
asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não
há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por
ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016.
5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475
do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a
fim de prosseguir no julgamento.”
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para
apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco
importando se se trata de celetista ou estatutário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras
situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à
União o encargo de provar a titularidade pública do bem.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
concurso formal e do crime continuado.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas
originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores
repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a
fundo ou mediante a realização de convênio
Renato Brasileiro (2016, p.1.473)
Decisão suicidaé aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua
fundamentação, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja
sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos
de declaração.
Decisão vaziaé aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
Decisão autofágicaé aquela em que há o reconhecimento da imputação,
mas o juiz acabar por declarar extinta a punibilidade.
o flagrante fracionado é a hipótese de flagrante atrelada ao crime
continuado.
A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa
de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável
aos crimes militares. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 136718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
A analogia, ainda que in
bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade
do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
questão heterogênea, deve ser apreciada no âmbito de Justiça diferente da
militar, e pode ser devolutiva absoluta, prevista no art. 123 do CPPM, hipótese que demandará
a suspensão do processo para aguardar a solução no juízo cível, ou devolutiva relativa (art. 124
do CPPM), em que o processo poderá ser suspenso se presentes as condições ali estabelecidas.
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não
configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza
penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A reserva de consistência, segundo Nagibe de Melo Jorge, em seu livro Controle
Jurisdicional das Políticas Públicas, significa que a intervenção da jurisdição constitucional
depende da reunião de argumentos e elementos suficientes para demonstrar o acerto do
resultado que se pretende alcançar.
Assim sendo, para que seja possível a intervenção jurisdicional sobre dada política
pública, exige-se, p. ex., que o juiz apresente argumentos substanciais de que determinada
política pública é incompatível com a Constituição. Logo, a decisão que determina uma
intervenção em política pública necessita de um lastro argumentativo diferenciado, o que se
chama de reserva de consistência.
A reserva de consistência une-se assim à reserva do possível e ao mínimo existencial
como possíveis critérios balizadores do controle jurisdicional das políticas públicas.
JOSÉ FRANCISCO
REZEK (‘Direito Internacional Público’, p. 176/177, item n. 97, 7ª ed.,
1998, Saraiva):
‘A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só
é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito
espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação
diplomática ou consultar – visto que estes se encontram protegidos
contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes
asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não
há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por
ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016.
5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475
do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a
fim de prosseguir no julgamento.”
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para
apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco
importando se se trata de celetista ou estatutário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras
situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à
União o encargo de provar a titularidade pública do bem.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
tipos incongruentes ou congruentes assimétricos
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora,
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
O plenário do TSE, em recente e importante julgado (Informativo TSE – ano XIX – n.3 – fev/mar 2017), alterando sua jurisprudência, por unanimidade definiu que a data limite para a consideração do fato posterior que afasta a inelegibilidade é a data da diplomação. Vejamos:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei no 9.504/1997, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos. Na espécie, trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata que teve seu registro indeferido, em decorrência de condenação em ação de improbidade. Após o início do julgamento neste Tribunal, a recorrente informou que obteve efeito suspensivo no recurso extraordinário interposto em ação civil pública, na qual fora condenada por improbidade administrativa. O Ministro Henrique Neves, relator, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afirmou que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/fato-superveniente-ao-registro-de-candidatura-que-afasta-a-inelegibilidade/
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
• Imperatividade
• Exigibilidade ou coercibilidade
• Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
terça-feira, 8 de agosto de 2017
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Resolução Nº 213 de 15/12/2015
§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
STJ - HABEAS CORPUS HC 118083 GO 2008/0223522-3 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50 , § 1.º DA LEI N.º 11.343 /2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50 , § 1.º da Lei n.º 11.343 /2006. 2. O disposto no art. 159 do Código de Processo Penal é exigência aplicável apenas à instrução criminal. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
rt. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
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