• DESPERSONIFICAÇÃO- extinção da personalidade jurídica.
• DESPERSONALIZAÇÃO- suspensão temporária da autonomia patrimonial em uma situação especifica.
(...) 1. Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para
entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço,
ou se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado
a única possibilidade de defesa. 2. Hipótese que se difere da ausência
de garantia do juízo.(...) (RESP 200702389136, Eliana Calmon, STJ –SEGUNDA TURMA, 01/09/2008).
Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no
salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes. 4. Não há que se falar em necessidade
de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por
conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que
o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos
dias em regime de mutirão. 5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade
com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n.
8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.
Maurício Godinho Delgado, as características do salário são: caráter alimentar, caráter forfetário, indisponibilidade, irredutibilidade, periodocidade, persistência
ou continuidade, natureza composta, tendência à determinação heterônoma e pós-numeração. o caráter forfetário da parcela “traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa á forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no
contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado) – art. 2º, caput, CLT)”.
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sexta-feira, 11 de agosto de 2017
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO
DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio
prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste
Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do
servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda
que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169
da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação
orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário
profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro
contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos
DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS", nos seguintes termos: I) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João
Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos,
cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
SBDI-II. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000. Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues. 06.06.2017. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a
ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do
percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista,
a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor
da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça
especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse
entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual
comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do
processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC
de 2015.
DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio
prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste
Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do
servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda
que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169
da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação
orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário
profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro
contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos
DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS", nos seguintes termos: I) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João
Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos,
cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
SBDI-II. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000. Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues. 06.06.2017. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a
ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do
percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista,
a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor
da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça
especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse
entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual
comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do
processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC
de 2015.
é impossível a aplicação cumulativa do
concurso formal e do crime continuado.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas
originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores
repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a
fundo ou mediante a realização de convênio
Renato Brasileiro (2016, p.1.473)
Decisão suicidaé aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua
fundamentação, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja
sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos
de declaração.
Decisão vaziaé aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
Decisão autofágicaé aquela em que há o reconhecimento da imputação,
mas o juiz acabar por declarar extinta a punibilidade.
o flagrante fracionado é a hipótese de flagrante atrelada ao crime
continuado.
A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa
de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável
aos crimes militares. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 136718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
A analogia, ainda que in
bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade
do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
questão heterogênea, deve ser apreciada no âmbito de Justiça diferente da
militar, e pode ser devolutiva absoluta, prevista no art. 123 do CPPM, hipótese que demandará
a suspensão do processo para aguardar a solução no juízo cível, ou devolutiva relativa (art. 124
do CPPM), em que o processo poderá ser suspenso se presentes as condições ali estabelecidas.
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não
configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza
penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A reserva de consistência, segundo Nagibe de Melo Jorge, em seu livro Controle
Jurisdicional das Políticas Públicas, significa que a intervenção da jurisdição constitucional
depende da reunião de argumentos e elementos suficientes para demonstrar o acerto do
resultado que se pretende alcançar.
Assim sendo, para que seja possível a intervenção jurisdicional sobre dada política
pública, exige-se, p. ex., que o juiz apresente argumentos substanciais de que determinada
política pública é incompatível com a Constituição. Logo, a decisão que determina uma
intervenção em política pública necessita de um lastro argumentativo diferenciado, o que se
chama de reserva de consistência.
A reserva de consistência une-se assim à reserva do possível e ao mínimo existencial
como possíveis critérios balizadores do controle jurisdicional das políticas públicas.
JOSÉ FRANCISCO
REZEK (‘Direito Internacional Público’, p. 176/177, item n. 97, 7ª ed.,
1998, Saraiva):
‘A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só
é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito
espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação
diplomática ou consultar – visto que estes se encontram protegidos
contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes
asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não
há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por
ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016.
5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475
do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a
fim de prosseguir no julgamento.”
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para
apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco
importando se se trata de celetista ou estatutário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras
situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à
União o encargo de provar a titularidade pública do bem.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
concurso formal e do crime continuado.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas
originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores
repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a
fundo ou mediante a realização de convênio
Renato Brasileiro (2016, p.1.473)
Decisão suicidaé aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua
fundamentação, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja
sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos
de declaração.
Decisão vaziaé aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
Decisão autofágicaé aquela em que há o reconhecimento da imputação,
mas o juiz acabar por declarar extinta a punibilidade.
o flagrante fracionado é a hipótese de flagrante atrelada ao crime
continuado.
A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa
de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável
aos crimes militares. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 136718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
A analogia, ainda que in
bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade
do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
questão heterogênea, deve ser apreciada no âmbito de Justiça diferente da
militar, e pode ser devolutiva absoluta, prevista no art. 123 do CPPM, hipótese que demandará
a suspensão do processo para aguardar a solução no juízo cível, ou devolutiva relativa (art. 124
do CPPM), em que o processo poderá ser suspenso se presentes as condições ali estabelecidas.
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não
configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza
penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A reserva de consistência, segundo Nagibe de Melo Jorge, em seu livro Controle
Jurisdicional das Políticas Públicas, significa que a intervenção da jurisdição constitucional
depende da reunião de argumentos e elementos suficientes para demonstrar o acerto do
resultado que se pretende alcançar.
Assim sendo, para que seja possível a intervenção jurisdicional sobre dada política
pública, exige-se, p. ex., que o juiz apresente argumentos substanciais de que determinada
política pública é incompatível com a Constituição. Logo, a decisão que determina uma
intervenção em política pública necessita de um lastro argumentativo diferenciado, o que se
chama de reserva de consistência.
A reserva de consistência une-se assim à reserva do possível e ao mínimo existencial
como possíveis critérios balizadores do controle jurisdicional das políticas públicas.
JOSÉ FRANCISCO
REZEK (‘Direito Internacional Público’, p. 176/177, item n. 97, 7ª ed.,
1998, Saraiva):
‘A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só
é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito
espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação
diplomática ou consultar – visto que estes se encontram protegidos
contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes
asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não
há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por
ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016.
5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475
do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a
fim de prosseguir no julgamento.”
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para
apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco
importando se se trata de celetista ou estatutário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras
situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à
União o encargo de provar a titularidade pública do bem.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
tipos incongruentes ou congruentes assimétricos
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora,
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
O plenário do TSE, em recente e importante julgado (Informativo TSE – ano XIX – n.3 – fev/mar 2017), alterando sua jurisprudência, por unanimidade definiu que a data limite para a consideração do fato posterior que afasta a inelegibilidade é a data da diplomação. Vejamos:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei no 9.504/1997, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos. Na espécie, trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata que teve seu registro indeferido, em decorrência de condenação em ação de improbidade. Após o início do julgamento neste Tribunal, a recorrente informou que obteve efeito suspensivo no recurso extraordinário interposto em ação civil pública, na qual fora condenada por improbidade administrativa. O Ministro Henrique Neves, relator, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afirmou que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/fato-superveniente-ao-registro-de-candidatura-que-afasta-a-inelegibilidade/
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
• Imperatividade
• Exigibilidade ou coercibilidade
• Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
terça-feira, 8 de agosto de 2017
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Resolução Nº 213 de 15/12/2015
§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
STJ - HABEAS CORPUS HC 118083 GO 2008/0223522-3 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50 , § 1.º DA LEI N.º 11.343 /2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50 , § 1.º da Lei n.º 11.343 /2006. 2. O disposto no art. 159 do Código de Processo Penal é exigência aplicável apenas à instrução criminal. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
rt. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
Art. 6o Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos
impedimentos previstos nos incisos
I, II e III
do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a
concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais.
§ 1o A
aplicação do disposto no caput deste artigo é
condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de
representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2o Admitida
a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade
federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I - determinará o arquivamento da representação, caso não
seja constatada a infração;
II - editará portaria declarando a existência da infração, a
qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3o Compete
ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção
prevista no caput deste artigo.
Art. 7o Para
fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1o desta
Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos
dispositivos desta Lei Complementar.
Imagem- atributo: soma das qualificações de alguém ou a repercussão
social da imagem.Imagem-retrato: reprodução corpórea da imagem.O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário
destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência
de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” ).
4. Recurso especial improvido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a
legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio
Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as
Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações
sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas
oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
ntrovérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com
opção de compra possam exercer este ato de
aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DOPRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento
da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º ,da Lei 6.830 /80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no
REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
17/04/2012 e REsp1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1208833 MG 2010/0152633-4, Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgado em:
19/06/2012, SEGUNDA TURMA).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
social da imagem.Imagem-retrato: reprodução corpórea da imagem.O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário
destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência
de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” ).
4. Recurso especial improvido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a
legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio
Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as
Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações
sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas
oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
ntrovérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com
opção de compra possam exercer este ato de
aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DOPRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento
da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º ,da Lei 6.830 /80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no
REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
17/04/2012 e REsp1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1208833 MG 2010/0152633-4, Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgado em:
19/06/2012, SEGUNDA TURMA).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele
apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar
a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios,
correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito
tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem
o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma
quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações
prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos
débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro
de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73,
entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial
é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74.756/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)
apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar
a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios,
correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito
tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem
o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma
quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações
prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos
débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro
de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73,
entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial
é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74.756/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)
aparentemente contraditório (quarto obstáculo), é que nos faz concluir que a
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não desconhecemos alguns trabalhos que identificam outros perfis dessa nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas proporções, qual seja, a de gestor, que se preocupa não só em sentenciar e despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores acessibilidade, tempo e direito.
nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate se concentre nas formas de adequação do dinâmico e célere processo sem que
percamos de vista as garantias processuais e constitucionais. Então, serão temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça do caso concreto); a flexibilização da coisa julgada e a segurança jurídica; a
coletivização dos procedimentos e o efetivo contraditório (por exemplo, o tema da ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em suma, o NCPC instaurou a quarta onda renovatória do processo, voltada ao acesso à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Novo Código de Processo Civil: constitucionalização do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.
O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.
Provedor de informação- são os sites, blogs, portais ou qualquer outro espaço na internet que produz informação de modo original;
Provedor de conteúdo- são os espaços na internet que reproduzem as informações produzidas por outrem, ex: Facebook, Twitter.
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não desconhecemos alguns trabalhos que identificam outros perfis dessa nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas proporções, qual seja, a de gestor, que se preocupa não só em sentenciar e despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores acessibilidade, tempo e direito.
nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate se concentre nas formas de adequação do dinâmico e célere processo sem que
percamos de vista as garantias processuais e constitucionais. Então, serão temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça do caso concreto); a flexibilização da coisa julgada e a segurança jurídica; a
coletivização dos procedimentos e o efetivo contraditório (por exemplo, o tema da ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em suma, o NCPC instaurou a quarta onda renovatória do processo, voltada ao acesso à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Novo Código de Processo Civil: constitucionalização do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.
O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.
Provedor de informação- são os sites, blogs, portais ou qualquer outro espaço na internet que produz informação de modo original;
Provedor de conteúdo- são os espaços na internet que reproduzem as informações produzidas por outrem, ex: Facebook, Twitter.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
a cifra dourada, segundo
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
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