domingo, 15 de agosto de 2021

Jurisprudência em Teses n.º Edição N. 174

 DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA

E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III

1) A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de
pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese
taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.

2) A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia
emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o
prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime
descrito no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da
independência das instâncias.

3) O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde
da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.

4) Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de
forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da
intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).

5) A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadrase formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação
indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia
delitiva.

6) Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou
em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma
influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.

7) O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de
financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado
unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é
absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.

8) A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n.
8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos,
ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.

9) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de
descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

10) Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito
Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n.
10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na
existência de legislação local específica sobre o tema.

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