terça-feira, 17 de agosto de 2021

Informativo 1019-STF - DIZER O DIREITO

 É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede

privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da

pandemia da Covid-19.

STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

28/5/2021 (Info 1019).


Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do

fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento,

parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a

utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos,

higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a

partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca

da não realização de testes em animais.

STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da

CF/88).

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União

aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes

federados (art. 18, da CF/88).

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou

servidores públicos em geral.

STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à

Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório

dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do

subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a

90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.

Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio

de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores

públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF.

STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de

nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória

não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a

dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação

Rescisória;

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso

haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019)



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