Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que
se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e
apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art.
400, parágrafo único, do CPC/2015.
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o
resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro
de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.
a extensão da aplicação do
art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades
de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/1999.
apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em
razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o
resgate do plano)
A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a
obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas
mesmas condições de valor do plano extinto
cabe asseverar não ser ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de
comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. De fato,
não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
Ademais, a situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente,
pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação
do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde
(individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação
pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de
convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de
recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida
O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se
sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por
outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção
entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los
dos efeitos do processo de soerguimento.
Ademais, a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68,
caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não
tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo
que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de
eventual cobrança em duplicidade.
Tampouco a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e
não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário ou arrolamento".
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da
prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se
preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não
apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de
soerguimento.
Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes
colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família
substituta, também, postulante à adoção.
A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de
sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes
ou divergentes
a Lei n. 14.112/2020, ao modificar a Lei n.
11.101/2005, concebeu modalidade específica de financiamento aos recuperandos, introduzindo no
Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro". De fato,
a nova redação do parágrafo único do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, prestigia o chamado "Credor
Parceiro" ou "Credor Estratégico", que é aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a
fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da recuperanda.
Na mesma esteira, outra essencial inovação foi inserida na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n.
14.112/2020, com os arts. 69-A e seguintes. Trata-se do instituto, de comum aplicação no direito
estadunidense, do "Dip (debtor-in-possession) Finance", o que revela a hercúlea preocupação do
legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos (Fresh Money) para a
recuperação judicial
Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada
entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva
Quanto ao mérito do recurso, parece mesmo incorreta a invocação, pela Corte local, da coisa
julgada material, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de
delibação, nem sequer sendo, pois, sujeita à impugnação em ação rescisória.
Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito
constituído em favor de instituição financeira
Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à
análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos
dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe
permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização,
importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.
O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade
embaraçar.
Para alguns (1.ª corrente), a
tentativa é admissível em qualquer dos seus núcleos, embora seja ela mais difícil de se concretizar
no que tange ao verbo embaraçar, porquanto o elemento normativo "de qualquer forma" amplia
sobremaneira a possibilidade de consumação. Para outros (2.ª corrente), contudo, a tentativa é
admissível apenas quanto ao núcleo impedir - cuja fase executória pode ser fracionada -, sendo
impossível na conduta de unissubsistente embaraçar. Ainda, há quem entenda (3.ª corrente) que o
tipo penal em caracteriza um crime de atentado ou de empreendimento, sendo, pois, incompatível
com a forma tentada. Estes crimes são aqueles em que a lei pune de forma idêntica a consumação e a
tentativa, isto é, não há diminuição pena em face do conatus. Para esta corrente, o núcleo embaraçar
constituiria, por si impedir. Portanto, se o agente tenta impedir uma investigação infração penal que
envolva organização criminosa, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, já se
poderia vislumbrar uma consumada ação de embaraçamento
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