terça-feira, 17 de agosto de 2021

Informativo 699-STJ - Dizer o Direito

 Impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração

prossiga no certame para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida

pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação

de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo,

dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da

investigação social.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


Compete ao juízo estatal julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, mesmo

existindo cláusula compromissória.

A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter

obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos

aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a

jurisdição estatal.

No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal

restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são

investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de

poder coercitivo direto.

No caso de ação de despejo por falta de pagamento e imissão de posse, o juízo arbitral não

poderá decidir a causa porque se busca uma ordem para restituir o imóvel com o

desalojamento do ocupante. Logo, há uma peculiaridade procedimental e uma natureza

executiva ínsita, exigindo a atuação do juízo estatal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de

assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único

de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/64).

A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo

art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao

SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos

segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar

em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de

tais direitos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


Exemplo hipotético: Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu

há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu

uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que

Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que

Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou

qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. Diante disso,

Pedro e Paulo ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face

de Laís (irmã pré-morta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre

eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a

declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro:

o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade,

salvo se existentes provas de erro ou falsidade.

b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória

de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai

registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral”

nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma

relação socioafetiva entre pai e filho.

A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não

é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.

A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da

própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva

como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade

conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.

O pai ou da mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da

prestação de alimentos (art. 1.703).

Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de

fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).

O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por

objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da

pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo

realizados para manutenção e educação da prole.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso

de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da

fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


De acordo com o art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, o incorporador deve responder civilmente pela

execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes

advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a

conclusão das obras.

Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não

representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho

que se devesse legitimamente esperar.

O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da

inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica.

A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório

imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente

exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro

da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.

No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.

A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os

termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e

instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as

contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a

invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.

Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório

com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a

invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.

A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança

provocada na outra parte da relação contratual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais,

policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta

disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do

art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade

judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada

como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente

apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração

do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem

como provas em ação de deserdação.

STJ. 6ª Turma. RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo

prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os

honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do

valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu

originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um

novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)


É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do

negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o

reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente

homologado judicialmente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


l x Ato processualizado

ATO PROCESSUAL ATO PROCESSUALIZADO

O ato processual típico se verifica com o conjunto

de características que se coordenam entre si, quais

sejam:

i) possui como fonte normativa o direito

processual civil;

ii) sua estrutura se vincula à previsão legal, com a

finalidade principal do efeito que o ato é

preordenado a atingir; e

iii) sua essência é instruir (em sentido amplo) o

procedimento para que chegue ao seu final.

De outro lado, têm-se como atos processualizados

os atos ou negócios jurídicos praticados pelas

partes com amparo no direito material, mas que

são inseridos na dinâmica da relação processual da

ação por um ato típico. Esses atos se configuram

como expressão da autonomia da vontade privada

no âmbito processual, utilizando a metodologia do

direito material para resultar no ato jurídico

perfeito e, mediante o contraditório, inseri-los no

processo para configurar a coisa julgada material.


É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela

Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou

equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).



Nenhum comentário:

Postar um comentário