Impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração
prossiga no certame para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida
pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação
de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo,
dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da
investigação social.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
Compete ao juízo estatal julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, mesmo
existindo cláusula compromissória.
A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter
obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos
aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a
jurisdição estatal.
No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal
restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são
investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de
poder coercitivo direto.
No caso de ação de despejo por falta de pagamento e imissão de posse, o juízo arbitral não
poderá decidir a causa porque se busca uma ordem para restituir o imóvel com o
desalojamento do ocupante. Logo, há uma peculiaridade procedimental e uma natureza
executiva ínsita, exigindo a atuação do juízo estatal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de
assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único
de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/64).
A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo
art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao
SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos
segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar
em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de
tais direitos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
Exemplo hipotético: Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu
há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu
uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que
Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que
Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou
qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. Diante disso,
Pedro e Paulo ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face
de Laís (irmã pré-morta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre
eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a
declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes
requisitos:
a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro:
o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade,
salvo se existentes provas de erro ou falsidade.
b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória
de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai
registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral”
nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma
relação socioafetiva entre pai e filho.
A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não
é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.
A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da
própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva
como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade
conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.
O pai ou da mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da
prestação de alimentos (art. 1.703).
Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de
fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por
objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da
pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo
realizados para manutenção e educação da prole.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso
de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da
fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
De acordo com o art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, o incorporador deve responder civilmente pela
execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes
advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a
conclusão das obras.
Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não
representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho
que se devesse legitimamente esperar.
O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da
inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica.
A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório
imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente
exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro
da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.
No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.
A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os
termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e
instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as
contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a
invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.
Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório
com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a
invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança
provocada na outra parte da relação contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)
O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta
disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.
Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do
art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade
judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.
No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada
como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente
apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração
do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem
como provas em ação de deserdação.
STJ. 6ª Turma. RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial
para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os
honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu
originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um
novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)
É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do
negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o
reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente
homologado judicialmente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
l x Ato processualizado
ATO PROCESSUAL ATO PROCESSUALIZADO
O ato processual típico se verifica com o conjunto
de características que se coordenam entre si, quais
sejam:
i) possui como fonte normativa o direito
processual civil;
ii) sua estrutura se vincula à previsão legal, com a
finalidade principal do efeito que o ato é
preordenado a atingir; e
iii) sua essência é instruir (em sentido amplo) o
procedimento para que chegue ao seu final.
De outro lado, têm-se como atos processualizados
os atos ou negócios jurídicos praticados pelas
partes com amparo no direito material, mas que
são inseridos na dinâmica da relação processual da
ação por um ato típico. Esses atos se configuram
como expressão da autonomia da vontade privada
no âmbito processual, utilizando a metodologia do
direito material para resultar no ato jurídico
perfeito e, mediante o contraditório, inseri-los no
processo para configurar a coisa julgada material.
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela
Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).
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