domingo, 15 de agosto de 2021

Edição 169 (5/7 a 1/8/2021) e Edição 170 (2/8 a 8/8/2021)

 “Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS.


É constitucional a

fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e

tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de

produtos essenciais


É constitucional a

inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base

de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –

CPRB.


É incompatível com a

Constituição Federal o reconhecimento de direitos

previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve,

durante longo período e com aparência familiar, união com

outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para

fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do

casamento e da união estável.


No âmbito do

Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou

ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,

previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às

espécies de aposentadoria.



“Em respeito ao

princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição

Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas

constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder

Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação

do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas

Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.



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