1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnicooperacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite
percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da
Lei 13.303/2016).
2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas
seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de
habilitação
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