É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de
distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios
de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
O art. 37, XIII, da CF (1) proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo
texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique
aumento remuneratório automático.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que
o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola
também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se
aplicam a governadores e vice-governadores
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no
início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao
valor do próprio subsídio mensal.
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e
com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se
equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que
se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida
durante longo período e com aparência familiar.
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”,
padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre
Serviços (ISS), e não pelo ICMS
Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira aná-
loga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3.3.2021,
data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações
judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação
relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição
do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores
ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais
será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e
prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação.
É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia
elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com
crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
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