terça-feira, 3 de agosto de 2021

INFO Número 703 - STJ

 É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por

usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística


a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos

pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.

2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e

cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão

administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de

continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer

reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa

julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato


Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo

(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela

Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do

caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era

possível constatar o pagamento indevido.


O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28,

V, da Lei n. 8.906/1994


Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte

teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".

Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta

cancelada.


Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do

julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.


I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.

1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são

indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie

de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP

n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de

juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de

edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice

de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.


Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no

momento de sua incidência.


Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em

desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,

na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e

102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,

data anterior à vigência da MP 1.997-34


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente

vinculante no conteúdo efetivo dos julgados


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a

contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência

para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores

públicos ou não) na Justiça do Trabalho.


As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.


Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de

Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos

caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,

caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses

espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.


A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do

art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada

infracional


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei

n. 8.069/1990


O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de

contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de

sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der

após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.


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