É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por
usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos
pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e
cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão
administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de
continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa
julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades
desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28,
V, da Lei n. 8.906/1994
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte
teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta
cancelada.
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do
julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.
1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são
indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie
de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP
n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de
juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de
edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice
de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no
momento de sua incidência.
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em
desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,
na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e
102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,
data anterior à vigência da MP 1.997-34
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ
possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente
vinculante no conteúdo efetivo dos julgados
A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a
contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência
para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores
públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos
que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei
n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser
reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório
administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se
os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam
ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou
coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da
Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são
nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores
e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses
espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional |
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas
envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei
n. 8.069/1990
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de
sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
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