terça-feira, 17 de agosto de 2021

Info TSE

 A competência para julgar contas de prefeitos com relação a repasse de royalties é da Câmara

de Vereadores, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas Estadual (TCE)

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC)

nº 64/1990, as verbas oriundas de royalties de petróleo são receitas municipais, sendo da

competência da Câmara Municipal, com o auxílio do referido TCE, o julgamento das contas

referentes a tais verbas.


Poder regulamentar do TSE e definição de prazo para inclusão de eleitores na lista de filiados

de partido político

As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem

um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar

conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante

o processo eleitoral.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, “conquanto o art. 19, § 2º, da Lei

nº 9.096/1995 não estabeleça um prazo para que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido

possam requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial

de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE a partir de suas instruções,

e não a qualquer tempo como pretende a agravante”.

Assim, acrescenta que a norma regulamentar que define prazo para inclusão dos eleitores em

listas especiais, além de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral,

visa a “resguardar o devido processo legal eleitoral, cuja segurança jurídica advém do respeito aos

prazos e procedimentos previamente definidos”.


mpossibilidade de extensão das restrições de que trata o art. 45, IV, da Lei das Eleições para o

período de pré-campanha

O disposto no art. 45, IV, da Lei nº 9.504/1997, que veda às emissoras de rádio e de televisão

tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu

noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo

para a realização das convenções no ano das eleições”.


O Ministro Sérgio Banhos, relator, votou pela impossibilidade de que a vedação prevista no inciso

IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 seja estendida ao período de pré-campanha, uma vez que não

se trata de meio proibido de propaganda eleitoral, mas de conteúdo vedado em determinado

período do processo eleitoral.

Nesse sentido, asseverou que, em tais hipóteses, não pode ser invocada a orientação segundo a

qual “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha,

a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que

não haja pedido explícito de voto” (AgR-AREspe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques,

DJe de 16/3/2021).


o relator que eventuais condutas que desbordem do direito à crítica e da

liberdade de expressão em período de pré-campanha podem ser apuradas por outros meios, a

exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.


Desnecessidade de que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo

de Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade

material entre os dispositivos

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990,

não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de

Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material

entre os dispositivos



1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art.

16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997,

cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo

de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não

se verifica na hipótese.

2. As alegações de violação do acórdão regional às teorias do voto engavetado e da conta e

risco e de divergência jurisprudencial não atenderam ao disposto no art. 276, I, a e b, do Código

Eleitoral, uma vez que desacompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado e sobre o qual

igualmente recairia o suscitado dissídio. A ausência de elaboração, nesse contexto, prejudica a

correta compreensão da celeuma exposta, atraindo, como consequência, a incidência da Súmula

nº 27/TSE


1. Na decisão agravada, assentei a incidência dos óbices dos Verbetes Sumulares nºs 20 e 30 do TSE,

porquanto a Corte regional concluiu que os documentos unilaterais não servem para comprovar a

filiação partidária, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

2. O candidato apresentou, como única prova de sua filiação, a ficha de filiação ao PSB, a qual,

conforme afirmado na decisão monocrática de minha lavra, não se presta para comprovar a filiação

partidária, por se tratar de documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública,

consoante prevê a farta jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes


 Admite-se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição

eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual

deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente

exercida e prevista no calendário eleitoral. (REspe nº 0601248-48/CE, rel. Min. Ministro Tarcisio Vieira

de Carvalho Neto, PSESS de 11/12/2018)



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