Crimes militares próprios são aqueles previstos apenas no Código Penal Militar, somente podendo ser praticados por militares, violadores da hierarquia e disciplina militar. A deserção é exemplo deste espécie de delito. Crimes militares impróprios, a seu turno, são aqueles que, violando bens jurídicos atinentes às instituições militares, podem estar previstos na legislação castrense ou não, passíveis de serem cometidos por civis. É o que se verifica quanto ao furto tipificado no art. 240 do CPM.
Os crimes funcionais, por sua vez, também podem ser classificados como próprios e impróprios. Os próprios apenas podem ser cometidos por funcionários públicos. Ausente tal condição, tem-se fato atípico, sendo a prevaricação exemplo de crime funcional próprio.Por derradeiro, crime funcional impróprio é aquele que pode ser cometido por funcionário público ou por pessoa que não ostente tal condição. Neste último caso, haverá desclassificação da infração para outro tipo penal. É o caso do peculato-apopriação (art. 312, caput, CP) que quando cometido por pessoa que não se enquadre como funcionária pública passa a se enquadrar como apropriação indébita (art. 168, CP).
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