Numec. Criação e funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação do CNJ
O Conselho aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que dispõe sobre a criação e o
funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) no âmbito do CNJ.
O Numec vai atuar na facilitação da consensualidade em questões que, de alguma forma,
abranjam: i) conflitos internos do CNJ que envolvam servidores ou setores administrativos; e ii)
processos administrativos em tramitação no Conselho, de qualquer natureza e em qualquer fase
de tramitação
Compete ao Núcleo, buscar a solução em disputas de natureza individual ou coletiva, sendo
que a autocomposição poderá versar sobre parte ou totalidade do conflito, e ainda envolver sujeito
estranho ao conflito originário.
Com a aprovação da Resolução, os Conselheiros poderão encaminhar os processos de sua
relatoria ao Numec, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, oportunidade
em que a Presidência designará um juiz auxiliar para atuação no feito como mediador ou
conciliador. A utilização do Numec, como meio para solução de litígio, não prejudica a tentativa de
conciliação pelo Conselheiro Relator dos autos.
O CNJ não pode interferir na decisão que negou o reaproveitamento de juiz submetido à
investigação por novos desvios éticos e funcionais no Tribunal de origem. Observância ao
Enunciado Administrativo CNJ nº 20 e Resolução CNJ nº 323/2020
o Enunciado Administrativo CNJ nº 20/2018 no sentido de que,
após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento,
o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que
ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante
procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório.
Instauração de PAD contra desembargadora para apurar atuação política e propagação
de fake news sobre a pandemia da COVID-19. Aposentadoria voluntária não impede
abertura de procedimento.
Instauração de PAD contra desembargadora para apurar recebimento de diárias por
deslocamentos não realizados. Afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para
instaurar PAD em desfavor de desembargadora por eventual infração disciplinar relacionada ao
recebimento de diárias indevidas.
Registrou-se que a aposentadoria voluntária, informada nos autos pela desembargadora,
não inibe a continuidade do julgamento dos feitos para determinar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar
Considerou-se ainda que não há previsão de direito a
diárias em caso de trabalho remoto desenvolvido a partir do município de residência e sede do local
de trabalho do magistrado.
Ressaltou-se ainda, que o ato de assinar as atas de sessões de julgamento, atestando a
presença nos Tribunais, quando deveria estar presente em outros municípios, em razão da sua
atuação como corregedora, realizando correições/revisões eleitorais, por si só podem comprovar a
violação dos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (art. 35, I e VIII) e pelo Código de
Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º e 37).
Impossibilidade de modificar decisão do Tribunal de origem se não demonstrada
contrariedade à evidência dos autos. Inadmissibilidade do uso da Revisão Disciplinar
como Recurso
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis) proposta
por juiz de direito contra a pena de aposentadoria compulsória que lhe foi imposta pelo Tribunal de
origem no julgamento conjunto de dois Processos Administrativos Disciplinares.
A Corte local considerou grave o deferimento de liminares em seis habeas corpus, em que
se autorizou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, a maioria traficantes presos com
expressivas quantidades de drogas. Avaliou-se, inicialmente, que a situação foi agravada pelo fato
da concessão das ordens terem ocorrido em finais de semana, em contrariedade às regras para
atuação nos plantões judiciários.
O Tribunal também considerou que as decisões foram fundamentadas de forma breve e
em sentido contrário ao que o acusado costumava decidir em casos análogos, sem justificativa
plausível para tanto. Ademais, constatou-se haver deferimento da ordem em habeas
corpus impetrado com ausência de peças processuais indispensáveis, bem como decisões
proferidas com indiferença à existência de prevenção. Assim, o Órgão julgou desrespeitados
deveres do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e
VIII) e aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
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