terça-feira, 17 de agosto de 2021

Número 19 CNJ

 Numec. Criação e funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação do CNJ

O Conselho aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que dispõe sobre a criação e o

funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) no âmbito do CNJ.

O Numec vai atuar na facilitação da consensualidade em questões que, de alguma forma,

abranjam: i) conflitos internos do CNJ que envolvam servidores ou setores administrativos; e ii)

processos administrativos em tramitação no Conselho, de qualquer natureza e em qualquer fase

de tramitação


Compete ao Núcleo, buscar a solução em disputas de natureza individual ou coletiva, sendo

que a autocomposição poderá versar sobre parte ou totalidade do conflito, e ainda envolver sujeito

estranho ao conflito originário.


Com a aprovação da Resolução, os Conselheiros poderão encaminhar os processos de sua

relatoria ao Numec, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, oportunidade

em que a Presidência designará um juiz auxiliar para atuação no feito como mediador ou

conciliador. A utilização do Numec, como meio para solução de litígio, não prejudica a tentativa de

conciliação pelo Conselheiro Relator dos autos.


O CNJ não pode interferir na decisão que negou o reaproveitamento de juiz submetido à

investigação por novos desvios éticos e funcionais no Tribunal de origem. Observância ao

Enunciado Administrativo CNJ nº 20 e Resolução CNJ nº 323/2020


o Enunciado Administrativo CNJ nº 20/2018 no sentido de que,

após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento,

o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que

ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante

procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório.


Instauração de PAD contra desembargadora para apurar atuação política e propagação

de fake news sobre a pandemia da COVID-19. Aposentadoria voluntária não impede

abertura de procedimento.


Instauração de PAD contra desembargadora para apurar recebimento de diárias por

deslocamentos não realizados. Afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura

O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para

instaurar PAD em desfavor de desembargadora por eventual infração disciplinar relacionada ao

recebimento de diárias indevidas.

Registrou-se que a aposentadoria voluntária, informada nos autos pela desembargadora,

não inibe a continuidade do julgamento dos feitos para determinar a abertura de Processo

Administrativo Disciplinar


Considerou-se ainda que não há previsão de direito a

diárias em caso de trabalho remoto desenvolvido a partir do município de residência e sede do local

de trabalho do magistrado.

Ressaltou-se ainda, que o ato de assinar as atas de sessões de julgamento, atestando a

presença nos Tribunais, quando deveria estar presente em outros municípios, em razão da sua

atuação como corregedora, realizando correições/revisões eleitorais, por si só podem comprovar a

violação dos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (art. 35, I e VIII) e pelo Código de

Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º e 37).


Impossibilidade de modificar decisão do Tribunal de origem se não demonstrada

contrariedade à evidência dos autos. Inadmissibilidade do uso da Revisão Disciplinar

como Recurso

Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis) proposta

por juiz de direito contra a pena de aposentadoria compulsória que lhe foi imposta pelo Tribunal de

origem no julgamento conjunto de dois Processos Administrativos Disciplinares.

A Corte local considerou grave o deferimento de liminares em seis habeas corpus, em que

se autorizou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, a maioria traficantes presos com

expressivas quantidades de drogas. Avaliou-se, inicialmente, que a situação foi agravada pelo fato

da concessão das ordens terem ocorrido em finais de semana, em contrariedade às regras para

atuação nos plantões judiciários.

O Tribunal também considerou que as decisões foram fundamentadas de forma breve e

em sentido contrário ao que o acusado costumava decidir em casos análogos, sem justificativa

plausível para tanto. Ademais, constatou-se haver deferimento da ordem em habeas

corpus impetrado com ausência de peças processuais indispensáveis, bem como decisões

proferidas com indiferença à existência de prevenção. Assim, o Órgão julgou desrespeitados

deveres do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e

VIII) e aplicou a pena de aposentadoria compulsória.



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