É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF,
por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).
A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento,
sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida
pelos seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do
contrato de arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021 (Info 700)
As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza
jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/98,
atividade de interesse público, devendo atender a sua função social.
Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as
associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou
documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos
fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma,
prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos
similares de obras.
Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são
de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a
qualquer interessado, de forma gratuita.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700)
Exemplo: em 02/02/2017, a sociedade empresária Fertilizantes Heringer S/A celebrou com o
Banco do Brasil um contrato a termo de moeda. Em 15/03/2017, ou seja, logo depois da
celebração desse contrato, a Fertilizantes Heringer S/A ingressou com pedido de recuperação
judicial. Em 02/05/2017, depois de deferido o pedido de recuperação judicial, ocorreu o
vencimento do contrato a termo de moeda e isso resultou um crédito de R$ 1 milhão em favor
da instituição financeira. Esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial mesmo
que seu vencimento tenha ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação.
O contrato a termo de moeda, espécie de instrumento derivativo, possibilita proteção de
riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Por meio dele, assume-se a obrigação de
pagar a quantia correspondente à diferença resultante entre a taxa de câmbio contratada e a
taxa de mercado da data futura estabelecida na avença.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e
devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato
gerador, isto é, a data da fonte da obrigação.
A fonte (fato gerador) da obrigação de pagar a quantia que vier a ser liquidada na data do
vencimento do contrato a termo de moeda é o próprio contrato firmado com a instituição
bancária.
A oscilação do parâmetro financeiro (taxa de câmbio) constitui evento previsto e traduz risco
deliberadamente assumido pelas partes, não sendo ela, todavia, a fonte da obrigação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação,
por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado
com poderes específicos para transigir.
Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:
Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir.
STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Exemplo hipotético: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e
Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser
parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão
interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a
sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento
de honorários advocatícios. Tanto Regina (parte) como o advogado de Regina (terceiro
prejudicado) poderão interpor recurso contra essa decisão postulando a fixação de
honorários advocatícios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021
(Info 700)
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação
que acolhe a impugnação.
Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se,
na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º,
I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que
houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no
momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão
do juiz antes de apresentar a contestação.
O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data
do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a
decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr.
Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento
do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em
que o processo já está na fase de cumprimento de sentença.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse
condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz
julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor
dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor
principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso
nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se
enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.
Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos
expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido
procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros
remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo,
agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira
ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700)
As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como
ME ou EPP, da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes de
inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em
procedimento licitatório, cometidos anteriormente.
Caso concreto: foi aberta licitação que era restrita a MEs e EPPs. A empresa “X” tinha um
faturamento acima daquilo que a LC 123/2006 estabelecia como sendo o teto para ser
considerada EPP. Desse modo, a empresa “X”, segundo a lei vigente na época, não podia ser
considerada EPP. Mesmo assim, os sócios da empresa “X” forneceram declaração dizendo que
ela se enquadrava como EPP, com o objetivo de fazer com que ela pudesse participar da
licitação. Pouco tempo depois, entrou em vigor a LC 139/2011, que aumentou os valores
máximos para fins de caracterização como ME ou EPP previstos no art. 3º da LC 123/2006.
Com essa mudança, a empresa “X” passou a ser considerada como empresa de pequeno porte.
Essa alteração legislativa não tem eficácia retroativa, não servindo para absolver os réus pela
declaração falsa.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2021 (Info 700)
O art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas.
A vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal é o
possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel
alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor
fiduciário possui tão-somente a posse indireta.
A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não
é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, a empresa pública federal possui
legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do
esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de
interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal
federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com
recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração
do crime de esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado
ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual
houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos.
STJ. 3ª Seção. CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/06/2021 (Info 700).
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de
personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em
lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa
e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à
sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária,
pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Obs: existem alguns julgados mais antigos da 2ª Turma do STJ em sentido contrário. Nesse sentido:
“a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato
gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial”
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2008).
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº
690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da
desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia
31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.097/2015, incidentes sobre a
receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 862) (Info 700)
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