terça-feira, 24 de julho de 2018

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de
aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio
constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da
Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à
revelação do orçamento.



Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de
ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão
recorrida.



A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto
a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas
similares, sistemas referenciais de preços disponíveis , pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores
do próprio órgão.


A cessão de senha pessoal a terceiro, que a utiliza para gerar pagamento de benefício previdenciário fraudulento, é conduta
apta a ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do cedente e a sua condenação em débito.



Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37,
caput e § 1º, da Constituição Federal, todavia, por si só, não configura
débito



Em recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido
para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a
incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.443/1992).Acórdão 5328/2018 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Rol taxativo. Proventos integrais.
O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez permanente
com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da
Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva
que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela
medicina especializada

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Consoante entendimento doutrinário,2 existem cinco valores inatos e permanentes ao Estado, a saber,
a independência, a conservação, a igualdade, a honra (ou respeito mútuo) e o livre-comércio, que
consubstanciam seus direitos inalienáveis, enquanto sujeito de direito na sociedade internacional.



Os contratos de estímulo acadêmico se tratam dos instrumentos celebrados pelas ICTs com a
finalidade de promover a pesquisa para a inovação, tanto com atores nacionais ou internacionais, com ou
sem cláusula de exclusividade (havendo, há obrigatoriedade de certame precedido de edital; não
havendo, não há obrigatoriedade de licitação), mediante:
a) transferência de tecnologia;
b) licenciamento para outorga de direito de uso;
c) licenciamento para exploração de criação




triangulação aqueles em que, após aplicação de uma medida antidumpingcontra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países. Por meio dessa prática, altera-se o regime de origem do produto, fato que
descaracteriza sua procedência e, consequentemente, o procedimento investigatório de defesa comercial,
inviabilizando a aplicação das medidas protetivas cabíveis



Observe-se que os direitos provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias,
salvo no caso de direitos
antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um
período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos
Antidumping.
Por sua vez, os direitos definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o
tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de
dumping e a concessão de
subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto
quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a
retomada do
dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
Caso os exportadores envolvidos no processo de investigação desejem a extensão para até seis meses
do prazo de vigência de direitos
antidumping provisórios, deverão apresentar à SECEX solicitação
formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito



Outrossim, os direitos antidumping poderão ser cobrados em caráter retroativo sobre produtos que
tenham sido despachados até noventa dias da data da decisão que concluir por sua aplicação em caráter
provisório, sempre que haja antecedentes de
dumping danoso, comprovada má-fé do importador ou do
exportador, bem como que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em margem de
dumpingem período de tempo relativamente curto


Na hipótese de haver nos autos elementos suficientes que permitam a averiguação de plano de
inequívoca e iminente ameaça ou prejuízo à indústria nacional, bem como possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, pela mora procedimental na tramitação do feito até a prolação de
decisão definitiva, poderá ser aplicada medida de salvaguarda provisória, em caráter acautelatório. O
Comitê da OMC deverá ser notificado antes da aplicação e execução da medida de salvaguarda
provisória, sendo as consultas com os Estados Soberanos envolvidos, realizadas imediatamente após a
adoção destas. Outrossim, a medida de salvaguarda provisória terá vigência de até duzentos dias.


A medida de salvaguarda, inicialmente, terá vigor por um prazo de até quatro anos. Caso tenha sido
aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de
vigência total da medida de salvaguarda.


Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX procederá a revisão, no
mais tardar até a metade da sua vigência, na qual serão examinados os efeitos concretos por ela

produzidos, e, se for o caso, proporá a revogação da medida ou a aceleração do processo de
liberalização. O resultado dessa revisão de meio período será notificado ao Comitê de Salvaguardas da
OMC.


A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o
período de aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior a dez anos



Toda as normativas da UNASUL serão adotadas por consenso.
As Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, as Resoluções do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores e as Disposições do Conselho de Delegadas e Delegados
poderão ser adotadas estando presentes ao menos três quartos (3/4) dos Estados-Membros. Por sua vez,
caso as decisões sejam acordadas sem a presença de todos os Estados-Membros, estas deverão ser
objeto de consultas do Secretário-geral dirigidas aos Estados ausentes, que deverão se pronunciar em um
prazo máximo de trinta (30) dias corridos, a contar do recebimento do documento no idioma

correspondente. No caso do Conselho de Delegadas e Delegados, esse prazo será de quinze (15) dias



o Tratado de Assunção fundamentou-se nos princípios a seguir delineados:
a) Gradualidade – permite que os diversos mercados dos países signatários adaptem-se aos ajustes
que se fizerem necessários, de forma homeopática e salutar, impedindo açodos no processo de
implementação.
b) Flexibilidade – a fim de se garantir que os ajustes necessários sejam implementados de forma
adequada à velocidade do processo de implementação.

c) Equilíbrio – determinando que os casos de tratamento diferenciado entre os Estados signatários do
Tratado fossem resolvidos através da equidade, como fonte supletiva de direito.



A estrutura institucional do Mercosul conta com os seguintes órgãos, sendo estes originários do
otocolo de Ouro Preto:
a) o Conselho do Mercado comum (CMC);
b) o Grupo Mercado Comum (GMC);
c) a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
d) a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
e) o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
f) a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)



O sistema de solução de controvérsias do Mercosul baseou-se, inicialmente, no Protocolo de Brasília
de 1991 e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto de 1994, sendo consolidado pelo Protocolo de Olivos.
A Decisão CMC n. 17/1998, que regulamenta o Protocolo de Brasília, previa três fases originárias,
sendo acrescida de uma fase final pelo Protocolo de Olivos:
a) Negociações diretas entre as partes na controvérsia (15 dias);
b) Intervenção do GMC (30 dias);
c) Tribunal Arbitral
Ad Hoc (60 a 90 dias) e/ou;
d) Tribunal Permanente de Revisão.
Conforme já visto e será mais bem esmiuçado
a posteriori, com o Protocolo de Olivos, internalizado
pelo Brasil via Decreto n. 4.982/2004, criou-se uma estrutura judicante e uma Instância Recursal
permanente, a qual poderá, inclusive, ser acionada diretamente pelos interessados, em substituição ao
Tribunal Arbitral
Ad Hoc

Se não houver acordo entre os Estados-partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro dentro do
prazo estabelecido acima, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá à sua
designação por sorteio de uma lista de dezesseis árbitros organizada pelo Grupo Mercado Comum


O Juízo Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois meses, prorrogável por um prazo
máximo de trinta dias contados a partir da designação de seu Presidente.


As decisões da Corte Arbitral poderão ser objeto de recurso para o Tribunal Permanente de Revisão,
sendo obrigatórias para os Estados-partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação e terão, a seu respeito, força de coisa julgada. As decisões deverão ser cumpridas
imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo. Se no prazo de trinta dias um Estado-parte
não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-partes na controvérsia poderão adotar

medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes,
tendentes a obter seu cumprimento. Destarte, em que pese possuir
status de coisa julgada, a decisão não
goza de força executória perante o Estado-parte sucumbente.
Qualquer dos Estados-partes na controvérsia poderá, dentro de quinze dias de notificada a decisão,
solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se. O
Tribunal Arbitral se manifestará dentro dos quinze dias subsequentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento
da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada



Em que pese ter sido derrogado pelo Protocolo de Olivos, o procedimento para reclamação de
particulares normatizado no Protocolo de Brasília foi integralmente mantido.
Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado-parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. Os particulares
deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a verossimilhança da
infração e a existência e a ameaça de um prejuízo




Na operação Curaçao, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da “lex diligentiae(a lei do Estado requerido) para validar provas obtidas no exterior e transferidas ao Brasil mediante procedimento de cooperação jurídica internacional.
A medida de quebra de sigilo seguiu a lei do Estado requerido, como deve ser.
No RESP 1.610.124/PR, julgado em abril de 2018, o relator Felix Fischer assim decidiu:
“7. A utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos, em razão de cooperação jurídica internacional, segue as leis e as regras vigentes naquele Estado, não havendo fundamento legal para condicionar o emprego daquelas informações a uma prévia autorização judicial brasileira.”
A decisão foi atacada por agravo regimental, indeferido por unanimidade pela 5ª Turma do STJ em 15/05/2018.
O Brasil obteve provas holandesas e as utilizou em processo penal. Para rejeitar o agravo, o relator aplicou o art. 13 da LINDB:
“Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”

https://vladimiraras.blog/2018/07/23/vale-a-lex-diligentiae/


Bom, da hipótese é possível extrair que: i) ficou preso mais de seis meses, ii) foi considerado usuário e iii) o delito não prevê pena de prisão. Mas o Sr. Jackso ficou preso, e aí? Nesse caso, um magistrado de primeiro grau considerou ter havido a detração penal analógica virtual e extinguiu a pena.
Trata-se de detração penal, pois cumpriu pena antecipadamente. Analógica, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão. E virtual, porque foi descontado o tempo, mesmo sem ser condenado[2]. Deu pra entender? Portanto, detração penal analógica virtual é exatamente isso que vocês leram: sujeito cumpre pena e depois há a perda de justa causa ou interesse processual.
Agora amigos, preciso da atenção de vocês. O STJ, ao ser provocado sobre esse caso parece não ter concordado com essa espécie de detração (HC 390.038/SP). Disse, na oportunidade:
É inconcebível considerar, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
A decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do processo – que culminou com a condenação por porte de substância entorpecente para consumo próprio – do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/detracao-penal-analogica-virtual/



sábado, 21 de julho de 2018

a) Unidade da taxa de câmbio: Os Estados deverão valer-se de uma única taxa de câmbio para a sua
moeda (art. VIII do Estatuto do FMI), ficando proibida toda e qualquer prática monetária discriminatória.
Todos os Estados signatários se comprometem a declarar oficialmente a paridade de sua moeda em ouro
e/ou dólares dos Estados Unidos.
b) Fixidez da taxa de câmbio: Impede modificações da paridade das moedas dos Estados-membros,
excluindo-se os EUA em relação ao dólar.
c) Obrigação de transferibilidade dos pagamentos correntes: O País-membro tem obrigação de não
impor restrições sobre pagamentos e transferências, para que sua moeda seja conversível.
d) Proibição de desvalorizações competitivas: Impede alterações desleais da taxa de câmbio,
destinadas a melhorar a posição concorrencial das exportações sobre os mercados estrangeiros.

Zona de tarifas preferenciaisDá-se quando os Estados acordam, entre si, a redução parcial de algumas exações alfandegárias. É a
etapa mais incipiente de integração econômica, consistindo na adoção recíproca, entre dois ou mais
países, de níveis tarifários preferenciais.
31 Ou seja, as tarifas incidentes sobre o comércio entre os
países-membros do grupo são inferiores às tarifas cobradas de países não membros.
É mormente denominada de zona preferencial de comércio ou de acordo de complementação
econômica.
Por sua vez, denomina-se margem de preferência a diferença entre as tarifas acordadas e aquelas
aplicadas ao comércio com terceiros mercados. Arranjos dessa natureza constituem, em geral, etapas
preliminares na negociação de Zonas de Livre-Comércio. Exemplos significativos de Zonas de
Preferências Tarifárias são muitos dos acordos celebrados no marco da Associação Latino-Americana de
Desenvolvimento e Integração



Cláusula de habilitaçãoEstabelece exceção à cláusula acima, para que os benefícios alfandegários outorgados aos países
periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não sejam indevidamente dados às
Nações mais prósperas.
Outrossim, a cláusula de habilitação foi negociada, na Rodada Tóquio, que é a base jurídica do
Sistema Geral de Preferências, outorgado pelos países desenvolvidos aos demais países.



a) 1a rodada: Genebra, em 1947, com 23 países participantes, versando sobre tarifas;
b) 2
a rodada: Annecy, em 1949, com 13 países participantes, versando sobre tarifas;
c) 3
a rodada: Torquay, de 1950 a 1951, com 38 países participantes, versando sobre tarifas;
d) 4
a rodada: Genebra, de 1955 a 1956, com 26 países participantes, versando sobre tarifas;
e) 5
a rodada: Dillon, de 1960 a 1961, com 26 países participantes, versando sobre tarifas;
f) 6
a rodada: Kennedy, de 1964 a 1967, com 62 países participantes, versando sobre tarifas e
medidas
antidumping;
g) 7
a rodada: Tóquio, de 1973 a 1979, com 102 países participantes, versando sobre tarifas, medidas
não tarifárias e cláusula de habilitação;
h) 8
a rodada: Uruguai, de 1986 a 1993, com 123 países participantes, versando sobre tarifas,
agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico e a criação

da Organização Mundial do Comércio


, encontra-se ainda em fase de negociação a IV Conferência Ministerial da OMC, emDoha, Qatar, iniciada em novembro de 2001. Tais negociações realizar-se-ão seguindo o princípio do
compromisso único (
single undertaking), devendo, ainda, observar o princípio de tratamento especial e
diferenciado para países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos, incorporados na Parte IV
do GATT 1994, na Decisão de 28 de novembro de 1979 sobre Tratamento mais Favorável e
Diferenciado, Reciprocidade e Plena Participação de Países em Desenvolvimento, na Decisão da
Rodada Uruguai sobre Medidas em Favor de Países Menos Desenvolvidos e em outras disposições
relevantes da OMC.



No âmbito da Organização do Comércio, o processo de tomada de decisões deve ser pautado em
quatro princípios:
a) cada membro representa um voto: o Artigo IX: 1 do Acordo da OMC determina que cada membro
tem direito a um voto, fato este que estabelece isonomia para todos os membros, independentemente de
seu peso na economia em geral. Difere-se, assim, das instituições financeiras internacionais como a
Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial (BM), onde todas as decisões são baseadas em
votações ponderadas, proporcionais ao poder econômico e à participação financeira desses órgãos;



Existem, no âmbito da OMC, quatro situações que poderão incitar o voto de seus membros, quando
não alcançado o consenso, a saber:
a) interpretação de acordos: maioria de três quartos (3/4);
b) emendas a acordos: maioria de dois terços (2/3);
c) inclusão de novos membros: maioria de dois terços (2/3);
d) aplicação de
waiver32 sobre uma obrigação assumida sob acordo multilateral / em princípio deve
ser aprovada por consenso, mas, no caso de haver alguma oposição, por maioria de três quartos (3/4)




Princípios de Basileia, três pilares mutuamente complementares, a saber:
a) Pilar 1: requisitos de constituição e manutenção de capital;
b) Pilar 2: revisão pela supervisão e regulação do processo de avaliação da adequação de capital
dos bancos; e
c) Pilar 3: disciplina de mercado



eter Häberle abraçou o conceito de Estado
Constitucional Cooperativo como fenômeno de amplitude do conceito do cooperativismo dos povos,
traduzindo na abertura constitucional para o direito internacional, com viés para o transnacionalismo,
dentro da teoria da norma e da teoria do estado e com forte influência na configuração do ordenamento
jurídico interno das Nações.



Estado Constitucional Cooperativo é o Estado que justamente encontra a sua identidade também no Direito Internacional, no
entrelaçamento das relações internacionais e supranacionais, na percepção da cooperação e responsabilidade internacional,
assim como no campo da solidariedade. Ele corresponde, com isso, à necessidade internacional de políticas de paz



De acordo com a resolução “Unidos para a Paz”, aprovada pela Assembleia-Geral em novembro de
1950, se o Conselho de Segurança deixar de agir em face de uma aparente ameaça à paz, ruptura da paz
ou ato de agressão por falta de unanimidade entre seus cinco membros permanentes, a própria
Assembleia pode avocar a si a questão imediatamente, com a finalidade de recomendar aos EstadosMembros a adoção de medidas coletivas – inclusive, no caso de ruptura da paz ou ato de agressão, o
emprego de força armada, quando necessário, para manter ou restaurar a paz e a segurança
internacionais.



Se um membro permanente não apoia uma decisão, mas não deseja bloqueá-la por meio
do veto, pode abster-se de participar da votação ou declarar que não participa da votação. A abstenção e
a não participação não são consideradas vetos.


Forças de Manutenção da Paz (Peacekeeping Forces): atuam como meros observadores,
garantindo o respeito aos direitos humanos e às regras de conflitos, via de regra, sem autorização para
uso de força legal.


Forças de Execução da Paz (Peace-enforcement Forces): atuam com autorização de uso de força
letal, podendo responder ao fogo armado, a fim de forçar e coagir a paz.



Forças de Construção da Paz (Peacemaking Forces): além de atuarem com autorização de uso de
força letal, podendo responder ao fogo armado, promovem a reorganização da sociedade civil envolta no
conflito, prestando atividades de serviços essenciais e de utilidade pública, tais como saúde, educação,
organização de eleições, dentre outros


Por desagravação tarifária entende-se o mecanismo de redução gradual das tarifas aplicadas
ao comércio entre dois ou mais países




sexta-feira, 20 de julho de 2018

Isto porque o direito positivo brasileiro adota o princípio do nominalismo, segundo o qual o montante
da prestação pecuniária deve permanecer imutável entre o momento da sua constituição e o da sua
liquidação, ainda que tenha sido alterado o valor de troca da moeda.
Tal princípio encontra-se expresso no artigo 315 do Código Civil que determina que “(...) as dívidas
em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”.



Contra a taxa SELIC argumenta-se, com frequência, que por ter sido instituída por ato normativo
infralegal, esta não poderia ser aplicada para fins tributários, sendo válida, tão somente, para o mercado
financeiro, em face do princípio da legalidade.


a taxa referencial tem natureza
jurídica de juros, não se prestando, a princípio, para fins de correção monetária. 
Todavia, com o advento da Lei n. 8.177/1991, a taxa referencial foi oficializada como fator de
correção monetária, dando-lhe natureza dúplice


Denomina-se spread bancário a diferença entre os juros cobrados
pelos bancos nos empréstimos a pessoas físicas e jurídicas e as taxas pagas pelos bancos aos
investidores que colocam seu dinheiro em aplicações do banco




Regime Especial de Administração Temporária, sempre em defesa das finanças
públicas. Encontra-se disciplinado no Decreto-Lei n. 2.321/1887, que instituiu o regime de administração
especial temporária – RAET, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais


utrossim, as principais diferenças entre o RAET e a Intervenção são:
a) na administração especial, assume a administração da instituição um conselho diretor, órgão
colegiado; na intervenção, assume a administração um interventor, gestor único;
b) na intervenção, o funcionamento normal da instituição é interrompido, suspendendo-se a
exigibilidade dos depósitos e das obrigações vencidas; na administração especial, a instituição
financeira continua normalmente com as suas atividades;
c) na intervenção, os administradores e membros do conselho fiscal são suspensos de seus cargos, ao
passo que, no regime especial, perdem a sua qualidade;
d) com a decretação da administração especial temporária, fica o Banco Central autorizado a usar
recursos da reserva monetária, na tentativa de recuperar econômica e financeiramente a instituição;
e) A administração especial temporária é sempre decretável pelo Banco Central, não se admitindo
sequer a provocação pelos administradores da instituição



Underwriting: operação de colocação de valores mobiliários negociáveis em bolsa, por meio de
bancos de investimento, corretoras ou distribuidoras. Perfaz-se pelos sistemas de garantia firme (no qual
o preço de emissão do lote é previamente pactuado com a emissora; melhores esforços (
best efforts – no
qual há o compromisso de revenda do lote pelas melhores condições possíveis durante determinado
período); residual (
stand by – no qual a própria emissora assume o compromisso de subscrever seus
próprios valores, que não encontraram interessados); e oferta global (
global offering – no qual a
emissora pretende lançar seus valores no país e no exterior)


aqueles valores mobiliários que se caracterizam como títulos de crédito
propriamente ditos, mas condicionados. Nessa categoria inserimos as partes beneficiárias. Seus titulares
fazem jus a uma participação nos lucros da companhia. Como se percebe, o crédito condiciona-se à
existência de lucros




 Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a vítima sobre esta decisão (artigo 201,§2º, do CPP).
Proceda-se, em relação à droga apreendida, conforme determinado no artigo 72
da Lei de Drogas.
Proceda-se, em relação à arma apreendida, conforme determinado no artigo 25
do Estatuto do Desarmamento.


   Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
        Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária,
nos termos do art. 686 do CPP;


3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a
condenação do Réu;
Após confirmação em segunda instância, expeça-se guia de execução
provisória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão de julgamento, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da alínea “b”(1) do inciso I do art. 23 do Decreto 46.655/2002 do Estado de São Paulo. Além disso, por maioria, julgou improcedente pedido formulado contra os §§ 1º e 3º(2) do art. 10 e o art. 28(3) da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

De início, firmou a prejudicialidade da apontada ausência de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ADI contra os referidos dispositivos. A exigência constitui vício sanável e houve a regularização da representação processual. Ademais, os legitimados listados na Constituição Federal detêm capacidade postulatória.

Consignou a inadequação da ação direta para apreciar dispositivo de decreto regulamentar. O Decreto 46.655/2002 interpreta a lei, não é autônomo.

Quanto aos preceitos da Lei 10.705/2000, considerou as normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF, que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos em nada atrapalha o processo.

Pela legislação federal, a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor declarado no processo dos bens do espólio. Será sempre notificada e irá instaurar procedimento administrativo para verificar se aqueles valores estão corretos ou não.

A lei estadual dispõe que será instaurado o respectivo procedimento administrativo — como estabelece o CPC — se a Fazenda não concordar com o montante declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio. Ponderou que, concordando com o valor, encerra-se “ab initio” qualquer procedimento administrativo.

Reputou constitucionais os §§ 1º e 3º do art. 10 por não afrontarem divisão de competência e terem finalidade de facilitação para o contribuinte, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional. Acrescentou estarem inseridos também na competência concorrente em matéria tributária.

Por fim, salientou ser o art. 28 norma de organização administrativa. A esse respeito, rememorou precedente desta Corte segundo o qual os Estados possuem competência legislativa para organização administrativa, a fim de estabelecer aqueles que podem atuar dentro dos seus órgãos (ADI 1916/MS).

quinta-feira, 19 de julho de 2018

úmula n. 9, publicada no DOU de 03.11.2010Para fins da contagem do prazo de que trata o § 4º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994, considera-se realizado o ato de
concentração na data de exercício da opção de compra ou de venda e não o do negócio jurídico que a constitui, salvo se dos
correspondentes termos negociais decorram direitos e obrigações que, por si sós, sejam capazes de afetar, ainda que apenas
potencialmente, a dinâmica concorrencial entre as empresas.
Súmula n. 08, publicada no DOU de 03.11.2010Para fins da contagem do prazo de que trata o § 4º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994, considera-se realizado o ato de
concentração na data da celebração do negócio jurídico e não da implementação de condição suspensiva.
Súmula n. 7, publicada no DOU de 09.12.2009Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que
médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.
Súmula n. 6, publicada no DOU de 09.12.2009O fato gerador das taxas processuais previstas na Lei n. 9.781/1999 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo
devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior.
Súmula n. 5, publicada no DOU de 09.12.2009É lícita a estipulação de cláusula de não concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que
vinculada à proteção do fundo de comércio.
Súmula n. 4, publicada no DOU de 09.12.2009É lícita a estipulação de cláusula de não concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu
objeto e que fique restrita aos mercados de atuação.Súmula n. 3, publicada no DOU de 21.09.2007Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo
inicial do prazo do artigo 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994, é a data da celebração do contrato de concessão.
Súmula n. 2, publicada no DOU de 27.08.2007A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato
de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/1994) se concorrerem as seguintes circunstâncias: (i) o vendedor não detinha
poderes decorrentes de lei, estatuto ou contrato de (i.a) indicar administrador, (i.b) determinar política comercial ou (i.c) vetar
qualquer matéria social e (ii) do(s) ato(s) jurídico(s) não constem cláusulas (ii.a) de não concorrência com prazo superior a
cinco anos e/ou abrangência territorial superior à de efetiva atuação da sociedade objeto e (ii.b) de que decorra qualquer tipo de
poder de controle entre as partes após a operação.
Súmula n. 1, publicada no DOU de 18.10.2005Na aplicação do critério estabelecido no artigo 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994, é relevante o faturamento bruto anual registrado
exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração

Conglomeração é a concentração que envolve agentes econômicos distintos, que igualmente ofertam
produtos ou serviços diversos, podendo ou não ser complementares entre si, mas que, certamente, não
fazem parte da mesma cadeia produtiva. Genericamente, uma conglomeração é saudável à competição,
pois significa a “entrada” de uma empresa em um determinado mercado de produto ou serviço. No
entanto, uma conglomeração pode ter efeitos nocivos à concorrência quando houver complementariedade
entre os produtos ou serviços envolvidos



o CADE, somadas as competências da Superintendência e do Tribunal, deve apreciar o
pedido em até 240 dias, sob pena de possível e eventual aprovação automática da operação e apuração
da responsabilidade civil, administrativa e penal dos membros do CADE, nos termos a serem
regimentalmente definidos. Tal prazo pode ser dilatado em até 60 dias, a requerimento das empresas, ou
em até 90 dias, a requerimento do Tribunal.


terceira inovação é a que altera o critério de apresentação de uniões empresariais: suprime-se o
critério de apresentação na hipótese de detenção de 20% ou mais de mercado relevante, bem como se

exige que a empresa a ser adquirida tenha, ao menos, faturamento de R$ 30 milhões de reais,
inaugurando-se o sistema de dupla trava cumulativa


receber a denúncia, o Superintendente-Geral pode tratá-la por três tipos distintos de processo, à sua
escolha, por decisão discricionária:
a) procedimento preparatório;
b) inquérito administrativo; e
c) processo administrativo.
Caso o Superintendente-Geral escolha o primeiro tipo e decida, em seguida, arquivar a denúncia, sua
decisão é irrecorrível, isto é, o Tribunal não poderá, a princípio, revê-la. Caso o Superintendente-Geral
escolha o segundo tipo, manifestando-se,
a posteriori, pelo arquivamento, é admitida, tão somente, a
avocação do inquérito pelo Tribunal, mas o interessado não poderá recorrer. Apenas se o
Superintendente-Geral escolher o terceiro tipo, o processo será necessariamente encaminhado ao
Tribunal para julgamento. Todavia, preservou-se o
check and balances entre as autoridades antitruste,
assegurando que o Tribunal poderá rever qualquer decisão da Superintendência-Geral, em qualquer tipo
de processo, de ofício ou por provocação



quarta-feira, 18 de julho de 2018

O dispositivo exclui a possibilidade de aplicação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça em casos sobre a medida cautelar, já que o enunciado da corte superior proíbe a utilização dos processos e investigações em andamento apenas no sentido de agravar a pena-base.


Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Súmula 50 – O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.
Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula 52 – Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Súmula 53 – Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.
Súmula 54 – Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no artigo 5º, XLVI, da CF.
Súmula 55 – O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.
Súmula 56 – Não se conhece de revisão criminal com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.
Súmula 57 – O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Súmula 58 – O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.
Súmula 59 – É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.
Súmula 60 – É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Súmula 61 – A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
mula 62 – Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Súmula 63 – Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
mula 64 – A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.
https://www.conjur.com.br/2018-jul-18/tribunal-justica-ceara-aprova-16-novas-sumulas2

terça-feira, 17 de julho de 2018

Pacto Marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida.  Com isso, permite-se  ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor.
A estipulação do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária permite maior celeridade na amortização da dívida em hipóteses nas quais o credor tenha interesse em adquirir o bem dado em garantia. Além disso, evita que o referido bem seja adquirido por preço vil em prejuízo do devedor, bem como disputas judiciais versando sobre a excussão da garantia na hipótese de inadimplemento.
Embora não haja expressa previsão legal sobre o Pacto Marciano, já existem doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ainda que escassas, permitindo a sua estipulação em contratos de alienação fiduciária.
O Pacto Marciano foi analisado, pelo menos em duas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o julgado mais recente, de 27/08/2009, dispôs que sua estipulação não é ilegal, fundamentando o seu entendimento em abalizada doutrina.
Em setembro de 2015, diversos promotores, juízes e advogados se reuniram na VII Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Na ocasião, foi proposta a redação de um enunciado - considerado como um parâmetro doutrinário para a interpretação do Código Civil - dispondo que a vedação ao pacto comissório não impede a estipulação do Pacto Marciano.
Embora a redação do referido enunciado não tenha sido aprovada, identifica-se uma disposição cada vez maior da comunidade jurídica a permitir a utilização do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária.

https://www.machadomeyer.com.br/pt/noticias-lexpress/a-utilizacao-do-pacto-marciano-em-contratos-de-alienacao-fiduciaria

CPC/2015. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.

(Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)

Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.

§2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem.
"Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)

Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção. STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.
De acordo com o TCU, "é ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indiretamente, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame. (plenário, acórdão 2.264-11). Ressalte-se a possibilidade de licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela ADm, art. 9, p. 2. RO, pág. 383.

a) Empreitada por preço globAL é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL
b) A atualização monetária NÃO será computada, pra fins de julgamento das propostas de preços
c) Autor do projeto básico não pode participar DIRETAMENTE e INDIRETAMENTE
d) Não pode ultrapassar o montante de 25%
e) Não, pois o conteúdo das propostas só serão públicos depois de abertos.
A lei 13.243/2016 acrescentou, no art. 24, §4º, da Lei 8666, uma exceção

na hipótese do inciso XXI, do art. 24, ("para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23" - 20% de R$1.500.000,00 = até R$300.000,00), NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO AO AUTOR DO PROJETO BÁSICO, PREVISTA NO ART. 9, I, LEI 8666

Significa que, nessa hipótese, ele poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários!

O pagamento das obrigações relativas à prestação de serviços deverá obedecer a ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, observado o art. 5º da Lei n° 8.666/93.
Lei 8666
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como

expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta

Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao

fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,

para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas

exigibilidades
, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante

prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar 
causa
 a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação 
contratual
em favor do adjudicatáriodurante a execução 
dos contratos celebrados com o Poder Público
sem autorização em 
lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos 
contratuais
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade
, observado o disposto no art. 121 desta 
Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 
1994)
Pena - detenção, 
de dois a quatro anos, e multa
.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 
1994)

A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal.é só lembrar que existe APP administrativa (são as APP criadas por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto; art. 6º do Código Florestal) e APP legal (são as APPs taxativamente previstas no código florestal; art. 4º do Código Florestal).

Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1odo art. 182 da Constituição Federal.

O que é a Convenção de Ramsar?
A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.

O que são zonas úmidas?
O conceito de zonas úmidas adotado pela Convenção de Ramsar é abrangente, compreendendo, além de diversos ambientes úmidos naturais, também áreas artificiais, como represas, lagos e açudes. A inclusão de áreas artificiais decorre do fato de que, originalmente, a Convenção se destinava a proteger ambientes utilizados por aves aquáticas migratórias.

 há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria Constituição de 1988; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c. art. 5.º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles.Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)."

Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
(...)
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.