segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no
momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que
o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017



recente Lei nº 13.506/2017, publicada no dia 14 de novembro de 2017, ganhou destaque principalmente em razão de ter imposto novas regras relativas a processos administrativos do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Referida lei promoveu alterações em diversos outros corpos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, passando a prever, por exemplo, a possibilidade de o Banco Central e a CVM celebrarem acordos de leniência e o aumento das multas aplicáveis pelos órgãos para diversos tipos de infrações.
Entre as mudanças de diversas leis promovidas pela Lei nº 13.506/2017, pode-se destacar que, no âmbito penal, houve significante alteração no que diz respeito ao conceito do crime de “insider trading”, previsto pelo artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 (incluído pela Lei nº 10.303/2001).
Antes do advento da nova Lei, o artigo 27-D estabelecia como um dos elementos necessários para a configuração do tipo penal a condição de o agente ter o dever de manter sigilo sobre a informação relevante não divulgada ao mercado, conforme redação abaixo:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários (g/n).
Ou seja, apenas poderiam ser considerados sujeitos ativos do crime os chamados “insiders primários”, os quais, tendo em vista a posição ou cargo que ocupam, (i) possuem acesso direto à informação relevante, (ii) têm plenas condições de avaliar e concluir se esta é ou não relevante e (iii) estão sujeitos a uma obrigação de manter e assegurar o seu sigilo.1
Com a nova redação conferida pela Lei nº 13.506/2017, o tipo penal ganhou maior amplitude, tendo o legislador optado por desconsiderar a condição especial do agente para a configuração do delito de “insider trading”.
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.
Em outras palavras, a condição de o agente ter o dever de manter sigilo sobre a informação relevante foi excluída do tipo penal e não mais é elemento essencial para a configuração do crime.
Assim, a partir da nova lei, as penas do crime de “insider trading” passaram a ser passíveis de serem aplicadas a qualquer pessoa que tiver acesso à informação privilegiada, utilizando-a em negociação de valores mobiliários, independentemente de ter ou não o dever legal de sigilo.
Nesse contexto, o tipo penal passou a ser aplicado aos chamados “insiders secundários”, os quais consistem naqueles que (i) não possuem acesso direto à informação relevante, (ii) não estão sujeitos a uma obrigação de manter e assegurar o seu sigilo, uma vez que não está vinculado à instituição ou companhia que detém a informação, e (iii) podem ou não ter condições de avaliar e concluir se esta é ou não relevante. Até o advento da nova lei, os “insiders secundários” apenas poderiam ser responsabilizados no âmbito administrativo pela CVM.2
Portanto, atualmente, a caracterização de “insider trading” no âmbito penal requer somente a presença de três elementos: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao mercado, (ii) a posse de tal informação pelo agente, que pode ser qualquer pessoa, e (iii) a efetiva utilização da informação na negociação de valores mobiliários com o objetivo de obter vantagem indevida.
Ressalte-se que a mudança legislativa para estender o alcance da norma penal aos “insiders secundários” vinha sendo defendida recentemente pela CVM, uma vez que a atuação destes também possui o condão de minar a confiança do mercado.3
Além disso, a Lei nº 13.506/2017 introduziu o §1º ao artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976, prevendo o crime de “Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função”. Referido dispositivo criminaliza a conduta daquele que apenas repassa informação relevante para terceiro, mesmo não fazendo uso em negociação ou não tendo com o objetivo a obtenção vantagem, desde que tenha obtido em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.4
Por fim, a despeito de não mais ser elemento do crime de “insider trading”, a nova legislação estabeleceu uma causa de aumento de pena relacionada ao dever de sigilo.
Com efeito, o §2º do artigo 27-D estabelece que a pena do crime de “insider trading” pode ser aumentada em 1/3 (um terço) quando praticado por aquele que tem o dever manter sigilo sobre a informação relevante de que tenha conhecimento5. Ou seja, buscou-se penalizar com mais rigor o indivíduo que possui o dever fiduciário e obtém a informação de forma direta (“insider primário”), diferenciando-o daquele que tem acesso à informação por outras fontes e não possui dever legal de manter assegurado o segredo (“insider secundário”).

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-stocche-forbes/lei-no-13-506-2017-e-definicao-do-crime-de-insider-trading-29012018
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São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a
título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças
arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015 (Info
556).


O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de
cálculo do IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012


Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera
direito a creditamento de IPI.
STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.


É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF/88, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de
descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)
(Info 757)


É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco
exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI.
Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob
pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735).


Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios
de sociedade de advogados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.


É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas
em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou
de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.


Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias
da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.


úmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de
agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for
de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos
sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.              (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos realizados
pelas cooperativas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 582)


A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos)
firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
STF. Plenário. RE 599362/RJ ED, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 18/08/2016 (repercussão geral)
(Info 835)


A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob
a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade
(reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei
10.522/2002.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24/2/2015
(Info 556).



O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002
(impedimento de licitar e contratar com a União, bem como o descredenciamento do SICAF,
pelo prazo de até 5 anos), aplicada por órgão federal, coincide com a data em que foi publicada
a decisão administrativa no Diário Oficial da União – e não com a do registro no SICAF.
STJ. MS 20.784-DF, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015 (Info 561)




Vigência
Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos
Art. 2o  Fica criado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça.
Art. 3o  O Pnatrans deverá conter:
I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;
II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;
III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.
Art. 4o  A partir da implantação do Pnatrans, serão reconhecidos e distinguidos os gestores públicos e privados na redução das mortes e lesões no trânsito.
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A
Art. 326-A.  A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
§ 1o  O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
§ 2o  As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
§ 3o  A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 4o  As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
§ 5o  Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
§ 6o  As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.
§ 7o  As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 8o  O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.
§ 9o  Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.
§ 10.  Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
§ 11.  O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 12.  Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.
§ 13.  Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.
§ 14.  A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo.”
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,   11    de   janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Gustavo do Vale Rocha
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ..................................................................
........................................................................................
§ 2º  .........................................................................
I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
........................................................................................
§ 3º  As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º  A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)
“Art. 21.  .................................................................
I - ............................................................................
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
.............................................................................” (NR)
Art. 2º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.  ..................................................................
........................................................................................
§ 3º  O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 6º  Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.” (NR)
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant’Anna Braga
 
Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 1o do art. 3o da Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ................................................................
§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
..........................................................................” (NR)
Art. 2o  O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 6o .................................................................
....................................................................................
IX – taxas de elucidação de crimes.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o  O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
Art. 6o .................................................................
...................................................................................
§ 3o  Os integrantes  do  Sinesp  deverão  repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
§ 4o  Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
 
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 62 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
Art. 2o  O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 9 de janeiro  de  2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
STJ decidiu que essas regras de isenção só se aplicam para as custas judiciais em:
• ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
• ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
• na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos
de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da
causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor.
STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).



Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que
atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à
imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social,
documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


Em caso de inadimplemento do crédito tributário, os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade
da dívida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual também integra o crédito
tributário.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012


Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a

31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.


Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução
fiscal continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o
crédito já estiver garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução
fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.
A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas
simplesmente que exista a comunicação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2016
(Info 594).


s valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade
laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são
tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião
do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos
é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota
de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o
envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)



Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos
danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a
definição do quantum indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).



Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes
transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do
acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015
(Info 572).



a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no
julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos:
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).



É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo
interno.
O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

Quando determinado tema é selecionado para ser julgado sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, é escolhido um ou alguns recursos para serem analisados pelo STJ
(recursos paradigmas) e os demais que tratem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no
tribunal de origem até que o STJ se pronuncie sobre o tema central. A parte que teve seu
processo sobrestado não poderá intervir nem como assistente simples nem como
amicus curiaeno recurso especial paradigma que será analisado pelo STJ.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (Info
540).



O julgamento acima foi proferido ainda sob a ótica do CPC/1973, considerando que os fatos
ocorreram na vigência do Código passado.
Há dúvidas se o entendimento permanece válido com o novo CPC. Isso porque o art. 513, § 2º,
II, do CPC/2015 determina que se o devedor for assistido da Defensoria Pública, ele deverá ser
intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Essa previsão
não existia no CPC/1973.
Assim, em tese, a intimação para cumprimento da sentença não demandaria mais nenhum ônus
para o Defensor Público. Logo, em princípio, não haveria motivo para se aplicar o prazo em
dobro, já que o cumprimento voluntário teria deixado de ser um ato de natureza dúplice e seria,
agora, um ato a ser praticado apenas pela parte.



A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos
proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574)


no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado
comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente
demonstrar que não há exploração familiar da terra.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).


Para que o exequente requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de
veículos em nome do executado, é necessário que comprove que tentou previamente obter essa
informação do DETRAN, mas não conseguiu?
NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos
penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente
na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015
(Info 568).


A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o
pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado
político não se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma
imediata.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847)


Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra
acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a
decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559)


Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de
proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015
(Info 578).


Não se exige a prévia notificação extrajudicial dos invasores para que se proponha
reintegração de posse
A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação
possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594)


Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas
com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência
ratione personae, à jurisdição
da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos
relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 530).

O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da
adjudicação.
Quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na
posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor (o que é a regra), ele não tem direito de
retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado
pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016
(Info 585)


O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da
intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado.
Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos
negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012


A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento
automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de
outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação
representada nestes papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar
o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).


Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de
tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao
acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016
(Info 586).


Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do
Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do
feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever
constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do
Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, "n", da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).



A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual
ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016
(Info 578)




domingo, 28 de janeiro de 2018

Bem adquirido com produto de crime é penhorável mesmo que tenha havido extinção da
punibilidade pelo cumprimento do sursis processual
Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família
adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta
em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do
processo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).


O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo,
na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.


Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no
DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.
STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão
geral)



o condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de
cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4

(três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015 (Info
573)



Os condôminos, pelo voto de 2/3, poderão alterar cláusula da convenção original de
condomínio, mesmo sendo ela prevista como irrevogável e irretratável.


Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva
taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a
pessoa ou o corpo.
Assim, se o Estado requerer a extradição de determinado indivíduo pelo crime de sequestro,
se a vítima ou o corpo nunca foi encontrado, não terá começado a correr o prazo prescricional.
STF. 1ª Turma. Ext 1270/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 12/12/2017 (Info 888).


Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do
indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa
à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia
cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).


Verificado empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em caso de empate no julgamento dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o julgamento
dos embargos empatado, aplica-se a decisão mais favorável ao réu.
STF. Plenário. AP 565 ED-ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/12/2017 (Info 888).


Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888)


(Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).

Defensoria precisa se perceber como política pública


https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/tribuna-defensoria-defensoria-perceber-politica-publica-parte


, recorre-se à lição do professor de Harvard Michael J. Sandel[8]: para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza — renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias. Uma sociedade justa distribui esses bens de maneira correta [...].
Não é justa a paralisia imposta forçosamente às Defensorias Públicas, nem constitucional.
A ausência de sanção a uma inconstitucionalidade chapada como a presente converte o conceito de inconstitucionalidade a uma censura, mera crítica, sendo necessário que os aludidos atos e omissões dos poderes públicos para com as Defensorias Públicas sejam devidamente corrigidos nas esferas de competência constitucionalmente traçadas — políticas e jurídicas.

https://www.conjur.com.br/2017-out-24/tribuna-defensoria-defensoria-publica-crise-economica-emenda-constitucional-80
 STF brasileiro pratica, hoje, em analogia à mais lúcida abordagem de Maus sobre o Tribunal Federal Constitucional alemão, uma “teologia constitucional”.

 É a transformação explícita do Estado de Direito (Rechtsstaat) em Estado dos juízes (Richtersstaat).

Quis custodiet custodiam?

 usurpação da moral coletiva por um tribunal, ainda que situado no topo da estrutura judiciária nacional. 


https://www.conjur.com.br/2017-out-03/tribuna-defensoria-stf-ator-relevante-disfuncionalidade-institucional-brasileira
a unidade da DPU em Rondônia tem sido muito procurada por pessoas que desejam regularizar sua permanência no Brasil, mas que, devido aos custos do processo, acabam optando por pedir refúgio, que é gratuito. “As taxas, emolumentos consulares e multas têm valores exorbitantes para muitos imigrantes, haja vista a manifesta situação de miséria em que vivem, visto que boa parte, quando não se encontra em situação de rua, está desempregado, o que agrava ainda mais a condição de penúria”, disse.
De acordo com o defensor, apesar de a nova Lei de Migração (13.445/2017) ter determinado a isenção de taxas e emolumentos a todo e qualquer migrante mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, seja para a concessão de visto seja para a obtenção de documentos para regularização migratória, tal direito não vinha sendo reconhecido pela União, sob o argumento de que o dispositivo necessitaria de prévia regulamentação.
Também frisou que se deve confrontar a visão universalista e aberta da saúde com a visão anti-imigração e xenófoba, além daquela de que os migrantes devem ser alvo de piedade e caridade, e não serem vistos como cidadãos plenos de Direito.

 Para ela, o decreto traz diversos retrocessos do que foi aprovado na lei, trazendo empecilhos para a acolhida humanitária e na efetivação da regularização migratória, com especial destaque para a questão da isenção de taxas para migrantes hipossuficientes, que é garantida pela lei mas ainda carece de regulamentação.
A defensora pontuou os principais problemas de regulamentação da Lei de Migração, como o caso do tratamento de saúde, no qual o migrante deve comprovar meios de subsistência e de custear o tratamento; a questão da acolhida humanitária, que ainda se encontra no limbo já que não há certeza de como será regulamentada, podendo haver a exclusão de haitianos ou venezuelanos; e dos prazos exíguos para a efetivação de registro migratório e expedição de documentos, que passaram de 90 para 30 dias – tempo bastante curto tanto para o migrante, que corre sérios riscos de não conseguir o que pretende, como para a Polícia Federal, que pode não conseguir atender a demanda.
Fabiana Severo também pediu atenção dos presentes para a questão das multas que continuarão sendo aplicadas, inclusive a crianças, e a falta de defesa técnica nos Inquéritos de Expulsão produzidos pela Polícia Federal

http://www.dpu.def.br/noticias-sao-paulo/155-noticias-sp-slideshow/40583-dpu-alerta-para-problemas-na-regulamentacao-da-lei-de-migracao
Segundo o defensor público federal João Chaves, autor da ação, não há previsão específica, na nova Lei de Migração, para a prisão para deportação e expulsão, o que tornaria ilegal o art. 211 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta essa medida. Além disso, a DPU alegou a vedação a prisões por razões migratórias, com base no art. 123 da nova Lei.

http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40563-dpu-conquista-liminar-para-que-nigeriano-aguarde-expulsao-em-liberdade
A Justiça Federal deferiu, nessa quarta-feira (13), liminar em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória (ES) pedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).

Segundo a ACP, proposta pelo defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, João Marcos Mattos Mariano, o INSS vinha negando os pedidos administrativamente, o que contraria precedentes consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recursos extraordinários.

“A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR”, diz o texto.

Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40549-inss-devera-aplicar-criterios-menos-restritivos-para-concessao-do-bpc-loas