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terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos princípios e dos conceitos
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 2º Este Decreto será regido pelos seguintes princípios:
I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;
III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
IV - em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
V - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VII - a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VIII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; e
IX - a criança e o adolescente têm direito de serem consultados acerca de sua preferência em serem atendido por profissional do mesmo gênero.
Art. 3º O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º A criança ou o adolescente, brasileiro ou estrangeiro, que fale outros idiomas deverá ser consultado quanto ao idioma em que prefere se manifestar, em qualquer serviço, programa ou equipamento público do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tomadas as medidas necessárias para esse atendimento, quando possível.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - violência institucional - violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
II - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
III - acolhimento ou acolhida - posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento; e
IV - serviço de acolhimento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas - serviço realizado em tipos de equipamentos e modalidades diferentes, destinados às famílias ou aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir sua proteção integral.
Seção II
Da acessibilidade
Art. 6º A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:
I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;
II- eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e
IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do sistema de garantia de direitos
Art. 7º Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência.
Art. 8º O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 10. A atenção à saúde das crianças e dos adolescentes em situação de violência será realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, nos diversos níveis de atenção, englobado o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado, a notificação e o seguimento da rede.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações, quando houver necessidade, além da coleta, da identificação, da descrição e da guarda de vestígios.
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I - acolher a criança ou o adolescente;
II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
IV - comunicar o Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Art. 12. O Suas disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial.
§ 1º A proteção social básica deverá fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir as situações de violência e de violação de direitos da criança e do adolescente, além de direcioná-los à proteção social especial para o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e de suas famílias será realizado preferencialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Suas.
§ 3º Onde não houver Creas, a criança ou o adolescente será encaminhado ao profissional de referência da proteção social especial.
§ 4° As crianças e os adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou cujos responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, podem acessar os serviços de acolhimento de modo excepcional e provisório, hipótese em que os profissionais deverão observar as normas e as orientações referentes aos processos de escuta qualificada quando se configurarem situações de violência.
Art. 13. A autoridade policial procederá ao registro da ocorrência policial e realizará a perícia.
§ 1º O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.
§ 2º O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado.
§ 3º A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei nº 13.431, de 2017.
§ 4º Sempre que possível, a descrição do fato não será realizada diante da criança ou do adolescente.
§ 5º A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 6º A perícia médica ou psicológica primará pela intervenção profissional mínima.
§ 7º A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária a coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.
§ 8º Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados pela rede de serviços.
Art. 14. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei nº 13.431, de 2017, o Conselho Tutelar deverá efetuar o registro do atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente.
Art. 15. Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.
Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.
Art. 16. Caso a violência contra a criança ou o adolescente ocorra em programa de acolhimento institucional ou familiar, em unidade de internação ou semiliberdade do sistema socioeducativo, o fato será imediatamente avaliado pela equipe multiprofissional, considerado o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Art. 17. No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.
Art. 18. No atendimento à criança ou ao adolescente pertencente a povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio - Funai do Ministério da Justiça e o Distrito Sanitário Especial Indígena do Ministério da Saúde deverão ser comunicados.
Seção II
Da escuta especializada
Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
§ 1º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 2º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.
§ 3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.
§ 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 20. A escuta especializada será realizada por profissional capacitado conforme o disposto no art. 27.
Art. 21. Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede de proteção adotarão procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º.
Seção III
Do depoimento especial
Art. 22. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.
§ 1º O depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente.
§ 2º A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
§ 3º A criança ou o adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.
Art. 23. O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.
Parágrafo único. A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.
Art. 24. A sala de depoimento especial poderá ter sala de observação ou equipamento tecnológico destinado ao acompanhamento e à contribuição de outros profissionais da área da segurança pública e do sistema de justiça.
Art. 25. O depoimento especial será regido por protocolo de oitiva.
Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
§ 1º A condução do depoimento especial observará o seguinte:
I - os repasses de informações ou os questionamentos que possam induzir o relato da criança ou do adolescente deverão ser evitados em qualquer fase da oitiva;
II - os questionamentos que atentem contra a dignidade da criança ou do adolescente ou, ainda, que possam ser considerados violência institucional deverão ser evitados;
III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os códigos de ética e as normas profissionais;
IV - as perguntas demandadas pelos componentes da sala de observação serão realizadas após a conclusão da oitiva;
V - as questões provenientes da sala de observação poderão ser adaptadas à linguagem da criança ou do adolescente e ao nível de seu desenvolvimento cognitivo e emocional, de acordo com o seu interesse superior; e
VI - durante a oitiva, deverão ser respeitadas as pausas prolongadas, os silêncios e os tempos de que a criança ou o adolescente necessitarem.
§ 2º A oitiva deverá ser registrada na sua íntegra desde o começo.
§ 3º Em casos de ocorrência de problemas técnicos impeditivos ou de bloqueios emocionais que impeçam a conclusão da oitiva, ela deverá ser reagendada, respeitadas as particularidades da criança ou do adolescente.
Seção IV
Da capacitação dos profissionais do sistema de garantia de direitos
Art. 27. Os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. O Poder Público criará matriz intersetorial de capacitação para os profissionais de que trata este Decreto, considerados os documentos e os atos normativos de referência dos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art. 29. O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 30. O compartilhamento de informações de que trata o art. 29 deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 31. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Segurança Pública, da Educação, do Desenvolvimento Social, da Saúde e dos Direitos Humanos disporá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre as normas complementares necessárias à integração e à coordenação dos serviços, dos programas, da capacitação e dos equipamentos públicos para o atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput disporá sobre a criação de sistema eletrônico de informações, que será implementado com vistas a integrar, de forma sigilosa, as informações produzidas pelo sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gilberto Magalhães Ochi
Alberto Beltrame
Juvenal Araújo Júnior
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018.
*
A extensão da jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um sem-número de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v.g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato – isto é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (...) A Corte não pode se furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser analisada a fundo.
Então, em breve síntese:
1- atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos- não podem ser objeto de controle concentrado.
2- atos de efeitos concretos na forma de lei em sentido formal- podem ser objeto de controle concentrado.
Importante dizer que esses julgados citados dizem respeito a leis orçamentárias, que são atos de efeitos concretos editados na forma de lei. Então hoje: as leis orçamentárias, embora atos de efeitos concretos, podem ser objeto de controle concentrado, pois possuem a forma de lei.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/leis-de-efeitos-concretos-podem-ser.html
sábado, 8 de dezembro de 2018
no sistema brasileiro, o CNPCP elabora a minuta do decreto de indulto e a envia ao Ministério da Justiça. Este submete a minuta aos órgãos técnicos e a sua consultoria jurídica e a encaminha ao Presidente da República, autoridade competente para editar o decreto. Registrou que, na espécie, a proposta apresentada pelo CNPCP vedava a concessão de indulto e de comutação de pena às pessoas condenadas pelos crimes de corrupção e correlatos e à pena de multa, disposição alinhada à diretriz de combate à corrupção, dado que as sanções pecuniárias costumam ser componente essencial desse tipo de condenação. As orientações do CNPCP, entretanto, foram excluídas do decreto editado pelo Presidente da República.
Observou a incoerência do Ministério Público (MP) em se autoconceder, sem participação do Poder Judiciário, a possibilidade de não processar quem praticou os crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, e depois negar que a Constituição autoriza discricionariamente ao Presidente conceder indulto. No art. 18 da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ampliou-se o plea bargain, a faculdade de o parquet propor ao investigado acordo de não persecução penal. O MP não poderia alegar, na inicial desta ação, excesso, falta de razoabilidade, em algo que ele se autoconcedeu.
Observou a incoerência do Ministério Público (MP) em se autoconceder, sem participação do Poder Judiciário, a possibilidade de não processar quem praticou os crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, e depois negar que a Constituição autoriza discricionariamente ao Presidente conceder indulto. No art. 18 da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ampliou-se o plea bargain, a faculdade de o parquet propor ao investigado acordo de não persecução penal. O MP não poderia alegar, na inicial desta ação, excesso, falta de razoabilidade, em algo que ele se autoconcedeu.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
a simples e desmotivada anotação, a mera repetição de citações, mesmo que corretas, não constituem
uma dissertação. esperavam -se alusão às críticas e avaliação de ambas as posições, tanto dos que o defendem como dos que dele discordam. Não houve este questionamento. Esperava-se maior espírito crítico. Foi possível observar, na grande maioria das provas, o aproveitamento de
conceitos e a citação de autores já previamente conhecidos, sem qualquer acréscimo ou mesmo abordagem diversa daquela já reconhecida. Houve a aplicação simples do texto doutrinário, situação esta presente inclusive nas melhores provas. O que se notou foi a simples aplicação de fórmulas previamente estudadas. Os candidatos deveriam ter uma postura crítica e não apenas repetir, de maneira geral, as mesmas afirmações. É insuficiente, se a citação vem desacompanhada de seu aprofundamento.Não bastam, por exemplo, meras conjecturas ou fórmulas vazias, com simples repetição das palavras da lei.
compreender a doutrina da separação dos poderes não de um ponto de vista estático e formal,
senão dinâmica, histórico e dialético, com referenciabilidade a outros princípios constitucionais de igual dimensão axiológica, como, por exemplo, o princípio da conformação dos atos estatais à Constituição Federal.
o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive, os sancionatórios, no âmbito do
Estado Democrático e Social de Direito há de ser amplo, não se limitando à mera verificação do cumprimento de
formalidades extrínsecas da lei, senão e principalmente, um controle substancial da não violação e da efetivação dos
vetores constitucionais.
a) Finalidade endoprocessual ou técnica: proporciona às partes o conhecimento das razões de decidir,
possibilitando a impugnação e o ataque aos seus fundamentos pela via recursal. Ademais, permite que os órgãos
judiciários de segundo grau possam examinar a legalidade e a justiça da decisão.
Finalidade extraprocessual ou política: permite que, além das partes e dos juízes de segundo grau, a própria
comunidade possa verificar se o juiz decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. A motivação confere
“transparência” à decisão judicial, permitindo controle difuso e generalizado sobre o modo pelo qual o juiz administra a
justiça
improcedente em relação ao hospital (o médico não pertence ao corpo clínico do hospital e
não há alegação ou notícia de falha na prestação do serviço dentro da atividade típica do hospital).
uma dissertação. esperavam -se alusão às críticas e avaliação de ambas as posições, tanto dos que o defendem como dos que dele discordam. Não houve este questionamento. Esperava-se maior espírito crítico. Foi possível observar, na grande maioria das provas, o aproveitamento de
conceitos e a citação de autores já previamente conhecidos, sem qualquer acréscimo ou mesmo abordagem diversa daquela já reconhecida. Houve a aplicação simples do texto doutrinário, situação esta presente inclusive nas melhores provas. O que se notou foi a simples aplicação de fórmulas previamente estudadas. Os candidatos deveriam ter uma postura crítica e não apenas repetir, de maneira geral, as mesmas afirmações. É insuficiente, se a citação vem desacompanhada de seu aprofundamento.Não bastam, por exemplo, meras conjecturas ou fórmulas vazias, com simples repetição das palavras da lei.
compreender a doutrina da separação dos poderes não de um ponto de vista estático e formal,
senão dinâmica, histórico e dialético, com referenciabilidade a outros princípios constitucionais de igual dimensão axiológica, como, por exemplo, o princípio da conformação dos atos estatais à Constituição Federal.
o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive, os sancionatórios, no âmbito do
Estado Democrático e Social de Direito há de ser amplo, não se limitando à mera verificação do cumprimento de
formalidades extrínsecas da lei, senão e principalmente, um controle substancial da não violação e da efetivação dos
vetores constitucionais.
a) Finalidade endoprocessual ou técnica: proporciona às partes o conhecimento das razões de decidir,
possibilitando a impugnação e o ataque aos seus fundamentos pela via recursal. Ademais, permite que os órgãos
judiciários de segundo grau possam examinar a legalidade e a justiça da decisão.
Finalidade extraprocessual ou política: permite que, além das partes e dos juízes de segundo grau, a própria
comunidade possa verificar se o juiz decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. A motivação confere
“transparência” à decisão judicial, permitindo controle difuso e generalizado sobre o modo pelo qual o juiz administra a
justiça
improcedente em relação ao hospital (o médico não pertence ao corpo clínico do hospital e
não há alegação ou notícia de falha na prestação do serviço dentro da atividade típica do hospital).
É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de
IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da
espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por
norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014.
Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/1945.
São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento,
por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem,
nos termos da Lei n. 8.009/1990.
é acertado o entendimento
sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a
decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no
bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na
não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do
autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada
material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa.
A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do
Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que
atrai a competência da Justiça Federal.
O precedente da Terceira Seção, CC 121.146/MA, de relatoria do Min. Sebastião
Reis Júnior, de junho de 2012, dispõe que "as operações denominadas compra premiada ou venda
premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com
pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir
as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986". De outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra
premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não
caracterizando um consórcio puro - trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra
recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n.
7.492/1986
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes
para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou
equiparadas.
por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também
incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior.
Entre os requisitos
que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o
imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos
objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação
de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii)
comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do
Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica
usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração - MEIs, nos termos do art. 23 da
Lei n. 8.629/1993.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.
O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano
de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.o Conselho de Saúde Suplementar
editou a Resolução n. 13, de 3 de novembro de 1998, que disciplinou a cobertura do atendimento
(obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, com especificação de sua abrangência em cada
segmentação de atendimento. Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução
CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de
urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se
que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que
refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e,
caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir
prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital
capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da
aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência
e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que
sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de
tempo. Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12
(doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a
eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela
segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar
para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada
pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no
local, não houver condições para tanto. Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que
veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do
STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial
A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.
onclui-se não ser
possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação
aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua
incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade
dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo
conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros
Diante desse
cenário, é possível concluir, em síntese, que: (i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo
conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge; (ii)
excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou
irmão; (iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente
excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal
deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela
definitiva; (iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de
dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que
expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os
arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião
de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
cumpre salientar que nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.615/1998
(denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza
eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao
entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o
gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não
gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe
a incomunicabilidade e vice-versa.
O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse
prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou
dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu
patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão,
ressalvadas situações excepcionais.
A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do
Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no
exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz,
e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto.ainda
que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do
curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a
periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de
meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo
sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e
VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas
A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e
não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei n.
11.101/2005.
A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime
ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do
novo CPC.
na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar',
ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do
interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e b) a
indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela
medida de obtenção de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a
postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na
colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um
eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja
ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
foram aprovados dois enunciados no âmbito da II
Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC
(art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos
como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC
IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da
espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por
norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014.
Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/1945.
São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento,
por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem,
nos termos da Lei n. 8.009/1990.
é acertado o entendimento
sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a
decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no
bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na
não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do
autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada
material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa.
A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do
Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que
atrai a competência da Justiça Federal.
O precedente da Terceira Seção, CC 121.146/MA, de relatoria do Min. Sebastião
Reis Júnior, de junho de 2012, dispõe que "as operações denominadas compra premiada ou venda
premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com
pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir
as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986". De outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra
premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não
caracterizando um consórcio puro - trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra
recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n.
7.492/1986
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes
para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou
equiparadas.
por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também
incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior.
Entre os requisitos
que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o
imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos
objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação
de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii)
comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do
Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica
usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração - MEIs, nos termos do art. 23 da
Lei n. 8.629/1993.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.
O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano
de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.o Conselho de Saúde Suplementar
editou a Resolução n. 13, de 3 de novembro de 1998, que disciplinou a cobertura do atendimento
(obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, com especificação de sua abrangência em cada
segmentação de atendimento. Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução
CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de
urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se
que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que
refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e,
caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir
prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital
capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da
aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência
e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que
sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de
tempo. Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12
(doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a
eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela
segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar
para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada
pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no
local, não houver condições para tanto. Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que
veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do
STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial
A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.
onclui-se não ser
possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação
aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua
incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade
dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo
conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros
Diante desse
cenário, é possível concluir, em síntese, que: (i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo
conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge; (ii)
excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou
irmão; (iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente
excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal
deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela
definitiva; (iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de
dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que
expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os
arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião
de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
cumpre salientar que nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.615/1998
(denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza
eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao
entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o
gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não
gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe
a incomunicabilidade e vice-versa.
O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse
prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou
dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu
patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão,
ressalvadas situações excepcionais.
A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do
Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no
exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz,
e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto.ainda
que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do
curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a
periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de
meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo
sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e
VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas
A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e
não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei n.
11.101/2005.
A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime
ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do
novo CPC.
na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar',
ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do
interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e b) a
indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela
medida de obtenção de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a
postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na
colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um
eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja
ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
foram aprovados dois enunciados no âmbito da II
Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC
(art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos
como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC
Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos
matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições
diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e
institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra
constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do
Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida
a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que
disciplinam essa cobrança.
STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)
Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar
provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à
conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo
núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos
consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas
eleições para o exercício de mandato-tampão
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por
qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.
O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.
Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso
porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente
da República for superior a 15 dias (art. 49, III).
De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia
Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).
Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar
por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios
reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por
pessoas portadoras de deficiência.”
Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob
pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade,
considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição
Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao
próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as
Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da
Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após
cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo
critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.
A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os
cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.
Este dispositivo é inconstitucional.
Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das
cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este
pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.
Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88,
com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das
prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.
Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas
este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às
vezes, há conflito entre os Poderes
É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos
a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador
nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.
Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um
órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém
essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos
Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação
de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal
alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de
censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.
STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e,
posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão
impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art.
485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o
entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova
previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015
Súmula 343:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Prospective overruling
Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras
jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova
orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103).
O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação
(prospective overruling)
Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a
imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.
Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha).
Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou
contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.
STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
23/10/2018 (Info 921).
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para
a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia
falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.
Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem
intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.
Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver
requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.
STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 23/10/2018 (Info 921).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste
caso, haveria nulidade:
A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico
constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já
que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018
matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições
diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e
institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra
constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do
Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida
a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que
disciplinam essa cobrança.
STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)
Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar
provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à
conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo
núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos
consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas
eleições para o exercício de mandato-tampão
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por
qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.
O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.
Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso
porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente
da República for superior a 15 dias (art. 49, III).
De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia
Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).
Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar
por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios
reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por
pessoas portadoras de deficiência.”
Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob
pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade,
considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição
Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao
próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as
Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da
Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após
cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo
critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.
A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os
cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.
Este dispositivo é inconstitucional.
Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das
cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este
pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.
Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88,
com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das
prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.
Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas
este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às
vezes, há conflito entre os Poderes
É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos
a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador
nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.
Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um
órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém
essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos
Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação
de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal
alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de
censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.
STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e,
posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão
impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art.
485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o
entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova
previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015
Súmula 343:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Prospective overruling
Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras
jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova
orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103).
O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação
(prospective overruling)
Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a
imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.
Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha).
Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou
contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.
STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
23/10/2018 (Info 921).
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para
a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia
falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.
Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem
intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.
Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver
requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.
STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 23/10/2018 (Info 921).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste
caso, haveria nulidade:
A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico
constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já
que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018
e acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1305614 / DF):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR
SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o
entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os
parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos,
reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim
estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das
companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série
de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora [...]”
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR
SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o
entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os
parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos,
reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim
estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das
companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série
de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora [...]”
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
(A) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por
dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
(B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará
a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz”.
(C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia
real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o
título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
(D) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta”
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia
O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal,
e não de Direito Processual Penal.
Lei nº 9504/97, art. 12:
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de
registro; (Letra C – Errada)
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro,
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu
uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome; (Letra B – Correta)
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou
profissional, seja identificado por um dado nome que tenha
indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior; (Letra D – Correta)
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá
notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados; (Letra A – Correta)
Segundo a jurisprudência: “especificamente quanto à nota promissória, o apontamento
a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução
cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os
devedores principais (subscritor e seus avalistas)” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
"O rol do art. 1.015 (cabimento do agravo de instrumento) não é absolutamente taxativo, sendo dotado de uma taxatividade mitigada, razão pela qual pode caber agravo em outras situações não expressamente previstas no dispositivo
* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”
* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/grande-julgamento-do-stj-vai-cair.html
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
rt. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2014, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
rt. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2014, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances
(loteria) em âmbito local.
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União,
conforme determina o art. 22, XX, da CF/88.
Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É constitucional lei estadual que:
• assegure, nos estabelecimentos de ensino superior estadual e municipal, a livre organização
dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• estabeleça que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• determine que os estabelecimentos de ensino deverão garantir espaços, em suas
dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Vale ressaltar, no entanto, que esta lei não se aplica para as instituições federais e particulares
de ensino superior considerando que elas integram o “sistema federal”, de competência da
União.
Deve-se acrescentar, por fim, que é inconstitucional que essa lei estadual preveja multa para
as entidades particulares de ensino em caso de descumprimento das medidas acima listadas.
STF. Plenário. ADI 3757/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de
pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição
judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O comitê de campanha do candidato Ronaldo foi arrombado e de lá furtados dois computadores.
Em entrevista concedida a um jornal, Ronaldo teria afirmado que o maior suspeito do crime
era o governo.
Em razão das declarações, o Ministério Público eleitoral ofereceu denúncia contra Ronaldo
pela prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), figurando como suposta vítima Teotônio,
Governador e candidato a reeleição.
O réu se defendeu alegando que apenas emitiu opinião sobre o ocorrido e que não citou o
nome do Governador.
Vale ressaltar que Teotônio (suposta vítima) afirmou que não se sentiu pessoalmente ofendido.
Diante disso, o STF absolveu o réu afirmando que, para configurar o delito de calúnia é
necessária a comprovação da lesividade da conduta e que, como o suposto atingido afirma não
ter se ofendido com as declarações, não há prova da materialidade da conduta delituosa.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e
processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos
para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras
palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para
o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure
um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque
o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar
e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
16/10/2018 (Info 920).
Exceção: os Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja
relacionado com as suas funções.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018
Em regra, cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida pelas Turmas do STF, desde que 2 Ministros tenham votado pela absolvição. Neste
caso, o placar terá sido 3 x 2, ou seja, 3 Ministros votaram para condenar e 2 votaram para
absolver.
Excepcionalmente, se a Turma, ao condenar o réu, estiver com quórum incompleto, será
possível aceitar o cabimento dos embargos infringentes mesmo que tenha havido apenas 1
voto absolutório. Isso porque o réu não pode ser prejudicado pela ausência do quórum
completo.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
• habeas corpus;
• revisão criminal.
Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art.
333, inciso I e parágrafo único)
O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual ou a prescrição da
pretensão punitiva, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
(loteria) em âmbito local.
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União,
conforme determina o art. 22, XX, da CF/88.
Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É constitucional lei estadual que:
• assegure, nos estabelecimentos de ensino superior estadual e municipal, a livre organização
dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• estabeleça que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• determine que os estabelecimentos de ensino deverão garantir espaços, em suas
dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Vale ressaltar, no entanto, que esta lei não se aplica para as instituições federais e particulares
de ensino superior considerando que elas integram o “sistema federal”, de competência da
União.
Deve-se acrescentar, por fim, que é inconstitucional que essa lei estadual preveja multa para
as entidades particulares de ensino em caso de descumprimento das medidas acima listadas.
STF. Plenário. ADI 3757/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de
pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição
judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O comitê de campanha do candidato Ronaldo foi arrombado e de lá furtados dois computadores.
Em entrevista concedida a um jornal, Ronaldo teria afirmado que o maior suspeito do crime
era o governo.
Em razão das declarações, o Ministério Público eleitoral ofereceu denúncia contra Ronaldo
pela prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), figurando como suposta vítima Teotônio,
Governador e candidato a reeleição.
O réu se defendeu alegando que apenas emitiu opinião sobre o ocorrido e que não citou o
nome do Governador.
Vale ressaltar que Teotônio (suposta vítima) afirmou que não se sentiu pessoalmente ofendido.
Diante disso, o STF absolveu o réu afirmando que, para configurar o delito de calúnia é
necessária a comprovação da lesividade da conduta e que, como o suposto atingido afirma não
ter se ofendido com as declarações, não há prova da materialidade da conduta delituosa.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e
processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos
para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras
palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para
o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure
um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque
o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar
e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
16/10/2018 (Info 920).
Exceção: os Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja
relacionado com as suas funções.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018
Em regra, cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida pelas Turmas do STF, desde que 2 Ministros tenham votado pela absolvição. Neste
caso, o placar terá sido 3 x 2, ou seja, 3 Ministros votaram para condenar e 2 votaram para
absolver.
Excepcionalmente, se a Turma, ao condenar o réu, estiver com quórum incompleto, será
possível aceitar o cabimento dos embargos infringentes mesmo que tenha havido apenas 1
voto absolutório. Isso porque o réu não pode ser prejudicado pela ausência do quórum
completo.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
• habeas corpus;
• revisão criminal.
Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art.
333, inciso I e parágrafo único)
O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual ou a prescrição da
pretensão punitiva, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a
gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros
requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela
tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do
CPC/2015.
STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018
(repercussão geral) (Info 919)
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da
CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).
A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis
fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais.
Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual (Governador).
Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o piso salarial, essa lei ultrapassa
os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola diretamente o art. 22,
I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional.
Assim, a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados
e ao Distrito Federal representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo único) e, consequentemente, a
inconstitucionalidade formal da lei delegada.
STF. Plenário. ADI 5344 MC/PI, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2018 (Info 919).
Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles
motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana
de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão,
diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua
fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê
uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao
consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018
(Info 919).
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige
autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam
firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do
meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão
geral) (Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)
Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servido
Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em
sentido contrário, ou seja, determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
não incorporáveis à aposentadoria do servidor público
O princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma
contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
não pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo
em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o
que se paga e o que se recebe.
o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela Lei nº 9.783/99,
e atualmente pela Lei nº 10.887/2004, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Isso porque
mesmo que uma verba não esteja ali listada como isenta, se ela não for “incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público” sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição
previdenciária.
A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua
que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem.
Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com
outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por
injúria, alegando que também é ofendida.STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
9/10/2018 (Info 919).
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame
criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
Na reclamação, a defesa alega que o juiz, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes
de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves.
Além disso, ele sempre utiliza, nos diversos casos, texto semelhante para fundamentar a necessidade do
exame, o que fere o princípio da individualização da pena.
Desse modo, para a defesa, o juiz, ao agir assim, ofende a SV 26.
O STF concordou com os argumentos da defesa?
NÃO
O STF afirmou, ainda, que a utilização de textos semelhantes em despachos e decisões proferidas em
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise.
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a
gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros
requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela
tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do
CPC/2015.
STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018
(repercussão geral) (Info 919)
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da
CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).
A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis
fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais.
Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual (Governador).
Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o piso salarial, essa lei ultrapassa
os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola diretamente o art. 22,
I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional.
Assim, a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados
e ao Distrito Federal representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo único) e, consequentemente, a
inconstitucionalidade formal da lei delegada.
STF. Plenário. ADI 5344 MC/PI, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2018 (Info 919).
Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles
motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana
de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão,
diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua
fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê
uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao
consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018
(Info 919).
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige
autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam
firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do
meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão
geral) (Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)
Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servido
Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em
sentido contrário, ou seja, determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
não incorporáveis à aposentadoria do servidor público
O princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma
contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
não pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo
em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o
que se paga e o que se recebe.
o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela Lei nº 9.783/99,
e atualmente pela Lei nº 10.887/2004, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Isso porque
mesmo que uma verba não esteja ali listada como isenta, se ela não for “incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público” sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição
previdenciária.
A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua
que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem.
Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com
outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por
injúria, alegando que também é ofendida.STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
9/10/2018 (Info 919).
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame
criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
Na reclamação, a defesa alega que o juiz, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes
de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves.
Além disso, ele sempre utiliza, nos diversos casos, texto semelhante para fundamentar a necessidade do
exame, o que fere o princípio da individualização da pena.
Desse modo, para a defesa, o juiz, ao agir assim, ofende a SV 26.
O STF concordou com os argumentos da defesa?
NÃO
O STF afirmou, ainda, que a utilização de textos semelhantes em despachos e decisões proferidas em
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise.
Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional,
ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.O STF,
mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918)
O STF, ao analisar o art. 9º da Lei nº 13.165/2015, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos
para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo de no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado, considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894)
Ao declarar inconstitucionais tais dispositivos, surgiu um “problema”: o que fazer com esses
recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas?
Caso mantida na íntegra a decisão do dia 15/03/2018, os partidos não poderiam fazer uso dos
recursos do fundo partidário para as campanhas femininas. Isso iria contrariar o escopo do
próprio julgamento, pois o objetivo do STF foi o de fortalecer as candidaturas de mulheres.
Diante desse impasse, o STF, na sessão de 02/10/2018, resolveu modular os efeitos da decisão
tomada no dia 15/03/2018 e decidiu “aproveitar” tais recursos nas campanhas eleitorais de
candidatas mulheres nas eleições de 2018. Veja como o Supremo determinou a modulação:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas
pelos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para
as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito
geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido
para as candidaturas femininas.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela
Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.
Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP,
entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a
instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa para, só então, ser realizado o interrogatório.
STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado
em 2/10/2018 (Info 918).
ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.O STF,
mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918)
O STF, ao analisar o art. 9º da Lei nº 13.165/2015, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos
para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo de no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado, considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894)
Ao declarar inconstitucionais tais dispositivos, surgiu um “problema”: o que fazer com esses
recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas?
Caso mantida na íntegra a decisão do dia 15/03/2018, os partidos não poderiam fazer uso dos
recursos do fundo partidário para as campanhas femininas. Isso iria contrariar o escopo do
próprio julgamento, pois o objetivo do STF foi o de fortalecer as candidaturas de mulheres.
Diante desse impasse, o STF, na sessão de 02/10/2018, resolveu modular os efeitos da decisão
tomada no dia 15/03/2018 e decidiu “aproveitar” tais recursos nas campanhas eleitorais de
candidatas mulheres nas eleições de 2018. Veja como o Supremo determinou a modulação:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas
pelos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para
as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito
geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido
para as candidaturas femininas.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela
Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.
Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP,
entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a
instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa para, só então, ser realizado o interrogatório.
STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado
em 2/10/2018 (Info 918).
O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do
dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e
capacitada a prestar o suporte técnico necessário,como requisito de habilitação, somente é admitidaem casos excepcionais,
quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.
A jurisdiçãodo TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos
da União,com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades
devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de
preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é
possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de
Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve
demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as
características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias
distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos,
devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade
da documentação apresentada para fins de prestação de contas
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os
seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera
intermediação ou administração de contrato
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora
(art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação
à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites
dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade
O pagamento pelo ente federadopor despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito
quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado.Atabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado
com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado,a serem
aportados ao seu próprio fundo de saúde.
dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e
capacitada a prestar o suporte técnico necessário,como requisito de habilitação, somente é admitidaem casos excepcionais,
quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.
A jurisdiçãodo TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos
da União,com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades
devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de
preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é
possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de
Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve
demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as
características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias
distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos,
devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade
da documentação apresentada para fins de prestação de contas
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os
seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera
intermediação ou administração de contrato
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora
(art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação
à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites
dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade
O pagamento pelo ente federadopor despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito
quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado.Atabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado
com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado,a serem
aportados ao seu próprio fundo de saúde.
1- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/dia-de-repercussao-geral-4-teses.html
2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/dia-de-repercussao-geral-4-teses.html
O procedimento licitatório será considerado deserto no caso de não acudirem interessados em participar do certame. Nesta hipótese, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, demonstrado o prejuízo para a Administração na repetição da licitação e mantidas as condições preestabelecidas, será possível realizar a contratação direta por dispensa.
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-44-direito.html
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-44-direito.html
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transferidas, na forma e na data especificada em ato do Poder Executivo federal, da União para o Distrito Federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 1º de março de 2019.
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º Na data de que trata o art. 1º, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................................................................
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
.................................................................................................................” (NR)
“Subseção I
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade:
................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.” (NR)
“Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.” (NR)
“Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.” (NR)
“Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 37. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
...................................................................................................................” (NR);
“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 61....................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I - o parágrafo único do art. 6º; e
II - o art. 62.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transferidas, na forma e na data especificada em ato do Poder Executivo federal, da União para o Distrito Federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 1º de março de 2019.
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º Na data de que trata o art. 1º, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................................................................
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
.................................................................................................................” (NR)
“Subseção I
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade:
................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.” (NR)
“Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.” (NR)
“Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.” (NR)
“Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 37. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
...................................................................................................................” (NR);
“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 61....................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I - o parágrafo único do art. 6º; e
II - o art. 62.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
terça-feira, 4 de dezembro de 2018
“É possível a revisão judicial dos
contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se
convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ
‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores’”. (STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, nov./16).
contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se
convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ
‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores’”. (STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, nov./16).
A multa convencional por descumprimento de norma coletiva tem a mesma natureza jurídica de
cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no
caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz
firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa
estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância
ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da
liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de
proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física.
Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de
futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão
indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma
secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro
meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por
maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, IV, do CPC de 2015.
cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no
caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz
firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa
estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância
ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da
liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de
proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física.
Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de
futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão
indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma
secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro
meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por
maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, IV, do CPC de 2015.
sábado, 1 de dezembro de 2018
1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade
lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°,
I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento
contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial
de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I,
do Código Penal.
A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito
a tese de doutorado de Ricardo Machado
Lourenço Filho intitulada “Entre continuidade e ruptura: uma narrativa sobre as disputas de
sentido da constituição de 1988 a partir do direito de greve”:
“A própria definição legal da greve revela-se insuficiente. O art. 2º da Lei 7.783/1989 a
conceitua como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador. A greve, porém, é mais do que isso. Não apenas pela
noção, simples até, de que há greve sem interrupção do trabalho – como na
operação padrão ou operação tartaruga –, mas também porque falta, na lei, a
compreensão do direito de greve como forma de reivindicação, de protesto, de
resistência, voltado, em potencial, não apenas em face do empregador e da
empresa, mas também a outros espaços, como a política e também o direito.”
p. 203 (Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_
RicardoMachadoLourencoFilho.pdf)
De maneira complementar, e como critério
orientador, a Comissão entende necessário manifestar que os integrantes das
forças de segurança do Estado não devem participar de reuniões ou manifestações
que tenham como objetivo a reivindicação de seus direitos profissionais fazendo
uso de seu uniforme regulamentar. Esta afirmação baseia-se na apreciação do valor
simbólico que o uniforme e os distintivos da força pública possuem frente à
população. Em consequência, a Comissão considera adequado que estes símbolos
sejam utilizados exclusivamente quando os integrantes das forças de segurança
estejam cumprindo as funções de agentes do Estado, com as implicações com
respeito às faculdades e deveres, que esta condição gera”. (Disponível em http://
cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf).
com vedação do porte de arma e do uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia civil, quando do exercício deste
limitado direito de greve
um aparte do Ministro Gilmar Mendes, citando o professor
Canotilho: “Quem traduz parte da soberania do Estado não pode fazer greve! É como se
dissesse: O Estado não pode fazer greve”
O relatório da Comissão Interamericana da
Organização dos Estados Americanos textualmente diz que “em princípio as restrições legais que
os estados membros fazem ao exercício do direito de greve dos membros da polícia não são
violações ao artigo 9º Convenção Internacional do Trabalho nº 187.
A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-
2012)
lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°,
I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento
contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial
de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I,
do Código Penal.
A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito
a tese de doutorado de Ricardo Machado
Lourenço Filho intitulada “Entre continuidade e ruptura: uma narrativa sobre as disputas de
sentido da constituição de 1988 a partir do direito de greve”:
“A própria definição legal da greve revela-se insuficiente. O art. 2º da Lei 7.783/1989 a
conceitua como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador. A greve, porém, é mais do que isso. Não apenas pela
noção, simples até, de que há greve sem interrupção do trabalho – como na
operação padrão ou operação tartaruga –, mas também porque falta, na lei, a
compreensão do direito de greve como forma de reivindicação, de protesto, de
resistência, voltado, em potencial, não apenas em face do empregador e da
empresa, mas também a outros espaços, como a política e também o direito.”
p. 203 (Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_
RicardoMachadoLourencoFilho.pdf)
De maneira complementar, e como critério
orientador, a Comissão entende necessário manifestar que os integrantes das
forças de segurança do Estado não devem participar de reuniões ou manifestações
que tenham como objetivo a reivindicação de seus direitos profissionais fazendo
uso de seu uniforme regulamentar. Esta afirmação baseia-se na apreciação do valor
simbólico que o uniforme e os distintivos da força pública possuem frente à
população. Em consequência, a Comissão considera adequado que estes símbolos
sejam utilizados exclusivamente quando os integrantes das forças de segurança
estejam cumprindo as funções de agentes do Estado, com as implicações com
respeito às faculdades e deveres, que esta condição gera”. (Disponível em http://
cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf).
com vedação do porte de arma e do uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia civil, quando do exercício deste
limitado direito de greve
um aparte do Ministro Gilmar Mendes, citando o professor
Canotilho: “Quem traduz parte da soberania do Estado não pode fazer greve! É como se
dissesse: O Estado não pode fazer greve”
O relatório da Comissão Interamericana da
Organização dos Estados Americanos textualmente diz que “em princípio as restrições legais que
os estados membros fazem ao exercício do direito de greve dos membros da polícia não são
violações ao artigo 9º Convenção Internacional do Trabalho nº 187.
A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-
2012)
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