Sabe-se que as faixas
de domínio contíguas às rodovias federais são consideradas bens da União. Por força da Lei n
10.233/2001, observa-se que, conforme disposto nos artigos 20, II e 25, V, o ente responsável
por sua garantia e preservação é a ANTT, que poderá, mediante contrato de concessão, delegar
essas atribuições às concessionárias. Em razão de tais dispositivos, a jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 2a Região firmou entendimento de que, em casos como o presente, há
inequívoco interesse público configurado, ante a necessidade de defesa do patrimônio da União,
o que enseja o interesse processual da ANTT na demanda.
inequívoco que atua como delegatária,
incumbindo-lhe a conservação das rodovias, garantindo-lhe condições de trafegabilidade e
segurança. Além disso, é entendimento consolidado de que nas rodovias sob concessão, ficam
as empresas responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação
irregular das faixas de domínio.
Logo, inegável que possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória com o fim
de retirar imóveis irregularmente construídos em faixas de domínio.
, o artigo 50, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Pode-se, concluir, destarte, que se trata de extensão destinada a garantir a segurança dos
usuários da rodovia e de pedestres e animais que circulem em suas adjacências. Além disso,
serve como espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento
das estradas.
A concessão de uso especial para fins de moradia encontra previsão legal no artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.220/01. Houve, inclusive, a sua inclusão no rol dos direitos reais do
artigo 1.225, do Código Civil, tratando-se, em síntese, de um contrato de direito público pelo
qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de bem público.
Todavia, deve-se rememorar que, nos termos do artigo 5º, I, da MP 2.220/01, I, a concessão
especial para fins de moradia é ato discricionário do Poder Público. Destarte, não prosperam as
alegações do Réu no sentido de que faria jus a tal direito ante a sua natureza de ato vinculado.
Ademais, no caso em análise, está-se diante de construções irregulares que colocam em risco a
segurança de toda a coletividade.
. O objeto da
presente demanda é apenas a verificação de eventuais construções irregulares, em razão de
situarem-se em faixas de domínio. Os danos porventura devidos e os prejuízos econômicos
sofridos pelo Réu devem ser objeto de ação própria, já que refogem aos limites da presente
ação demolitória
Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela
ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade,
por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas.
(...)
(AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018)
Se a Fazenda Pública for parte deve ser aplicado o artigo 85, §3º, do Código de
Processo Civil. Esse dispositivo é aplicado independentemente do resultado da
decisão. Basta que a Fazenda seja parte. Tal conclusão é reforçada pelo §6º do art. 85
do Código de Processo Civil.
A área referente à faixa de domínio da União corresponde a uma área de extensão
variável que é constituída por uma base física sobre a qual se assenta a rodovia – com
a pista de rolamento, canteiro central, acostamento, sinalização, faixa lateral de
segurança e faixas lindeiras, além do trecho que margeia a rodovia.
Por seu turno, a área non aedficandi, segundo o disposto no art. 4º, III, da Lei nº
6.766/79, equivale a uma área de 15 metros na lateral da estrada, de propriedade
particular, que há de ser observada em cada lado da rodovia e na qual, por razões de
segurança, não se permite nenhuma construção
No que diz com o pleito de concessão de uso especial para fins de
moradia (art. 1º da Medida Provisória 2.220/01) o mesmo não merece prosperar
diante da natureza irregular da construção, como já exposto acima. Além disso, a
concessão de tal benefício ainda que em outro local é ato discricionário do Poder
Público, nos termos do art. 5º, I, da MP 2.220/01. (...)”
(Apelação Cível nº 000332-05.2013.4.02.5113, Relator: Juiz Federal convocado Flavio
Oliveira Lucas, data de disponibilização 24/11/2017)
A Caixa Seguradora é uma sociedade de economia mista e, como tal, nos termos do artigo 109,
I, da Constituição da República, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, devendo,
portanto, ser demandada perante a Justiça Comum Estadual
não se justifica a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da
demanda, pois, em regra, a instituição financeira não possui interesse em ações envolvendo
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, afinal trata-se de discussão restrita ao mutuário
e a seguradora. Contudo, haverá interesse da instituição financeira quando esta comprovar
documentalmente a natureza pública da apólice e o comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS
o artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil prevê um prazo
de 01 (um) ano para o ajuizamento da ação cabível, prazo este que, de acordo com a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, tem início quando o segurado toma
ciência inequívoca da incapacidade laboral.
o Superior Tribunal de Justiça também já sumulou o entendimento de que o pedido
administrativo de pagamento realizado junto à seguradora suspende o prazo de prescrição até a
ciência do indeferimento pelo segurado
Nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior.
esta consolidado o entendimento no sentido da existência
de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Na hipótese de contrato de mútuo
habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo
o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral (Súmula nº 278/STJ),
O cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no
CPC/15, no âmbito das execuções fiscais, é polêmico. A corrente que defende a aplicabilidade
do IDPJ entende que o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente,
por força da aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, atrai a instauração do incidente
para apuração de responsabilidade tributária, já que se estaria diante de um caso de
desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, figura a corrente que entende ser
incabível o IDPJ à execução fiscal, sob o argumento de que o dito instituto é incompatível com o
rito célere previsto pela LEF. Ainda, o redirecionamento decorre da imputação direta de
responsabilidade decorrente da prática de atos ilícitos pelo sócio-gerente.
A corrente restritiva entende que não se pode atribuir ao sócio a
obrigação de pagar tributo devido anteriormente à sua gestão, ainda que ele seja supostamente
responsável pela dissolução irregular da empresa. Assim, o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária
ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa.
Por outro lado, sobressai a corrente que defende que a responsabilização do sócio-gerente tem
lugar quando da simples dissolução irregular, pouco importando se o débito precede a gestão
do administrador.
, tanto o artigo 204 do CTN quanto
o artigo 3º da LEF aduzem que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, conforme disposto no art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei
n. 6.830/80, haverá inversão do ônus da prova, cabendo ao sócio-gerente demonstrar que não
se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN.
É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao
executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua
responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida
no âmbito dos embargos à execução”
O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos
em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na
configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC
o Desembargador Federal Marcus Abraham, examinador da banca do atual
concurso, já decidiu que “o incidente de desconsideração acaba por criar mais uma hipótese de
suspensão do executivo, além daquela prevista no art. 40 da LEF, dificultando a recuperação do
crédito exequendo. O crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção
especial, de forma que a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015
aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais, ao possibilitar de forma inédita a
suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo” (AG
0011762-59.201.4.02.0000)
o Enunciado nº 21 do FONEF: “O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido
de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com
fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada,
nos termos da súmula 435 do STJ”.
consoante disposições do art. 135, III, do CTN, responde pessoal e
solidariamente com a contribuinte principal (sociedade) também pelos créditos fiscais pretéritos
ao seu ingresso, porque, com a prática do ato ilegal (dissolução irregular), obstou a quitação dos
créditos tributários em aberto pelos meios legalmente previstos (liquidação), com observância à
preferência legal que lhes é peculiar.
O Desembargador Federal Marcus Abraham perfilha de tal entendimento, que pode ser
conferido (AG 0011858-11.2015.4.02.0000; AG 0101027-43.2014.4.02.0000; 0001633-
37.2010.4.02.5001): “É necessário para o redirecionamento da Execução Fiscal que o sócio
esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, para que se possa
atribuir responsabilidade direta pela impossibilidade de localização da pessoa jurídica no
endereço declarado como domicílio fiscal, sendo irrelevante que tenha exercido a gerência por
ocasião da ocorrência do fato gerador”.
O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites na internet. Diferentemente das marcas,
que se submetem aos princípios da territorialidade e da especialidade, e do nome empresarial,
que se submete à regra da territorialidade, o nome de domínio só pode ser registrado uma vez
em todo o mundo. Por essa razão, adota-se quanto ao domínio a regra do "First come, first
served", segundo a qual o nome é concedido ao primeiro requerente.
A regra da prioridade do uso de domínio é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo
que a precedência do registro marcário ou a adoção de nome empresarial não impedem, por si
sós, o uso de idêntico domínio por terceiro. Portanto, a anterioridade do registro do nome
empresarial ou da marca nos órgãos competentes não asseguram aos seus titulares o direito de
exigir a abstenção de uso do mesmo nome no domínio de internet.
Contudo, ainda segundo o STJ, a regra "First come, first served" não autoriza o registro abusivo
domínio, pois encontra limites no exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). Provada a má-fé,
poderá o titular da marca ou nome empresarial previamente registrados obter ordem judicial
para o impedimento do uso do domínio ou mesmo sua transferência
O registro de domínio com nome empresarial ou marca alheios, com o único propósito de
aliená-lo ao titular da marca ou nome empresarial é denominado de "cybersquatting"
1. A anterioridade do registro no nome
empresarial no órgão competente não assegura, por si só, ao seu titular o direito
de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de
computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também
ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio na internet é regido pelo princípio "First Come, First Served",
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as
exigências para o registro. 3. A legitimidade do registro do nome do domínio
obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo
distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial,
seja marca. 4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé,
a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o
cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais
prejuízos.
"cybersquatting", ou pirataria virtual. Mas a doutrina aponta
outras modalidades de registro abusivo do domínio, como o "typosquatting", consistente na
tentativa de apoderar-se do tráfego virtual decorrente de erro de digitação
Dentre as implicações do efeito vinculante, há dever de observância da tese pelos juízes e
tribunais (art. 927, caput, III, CPC), que pode ensejar o uso de embargos de declaração caso o
juiz não se manifeste sobre a tese (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC); a possibilidade de
utilização de reclamação, e já esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, caput, IV, e §5º, II,
CPC); a possibilidade de concessão de tutela de evidência (art. 311, caput, II, e parágrafo único,
CPC) e a dispensa de sujeição à remessa necessária (art. 496, §4º, III, CPC).
a vinculação à tese
jurídica não é estabelecida como um dos efeitos da coisa julgada, mas sim como um dos
efeitos do sistema vinculante dos precedentes
Com efeito, a teor do que preceitua o art.19 do Decreto-lei 9.760/46 incumbe
ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa
das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras
do domínio da União, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las do domínio
particular, devendo prevalecer o levantamento realizado pela SPU e dos respectivos
órgãos técnicos que lhe auxiliam no caso de divergência com o RGI.
Registre-se, ademais, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação
possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de
propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas, não sendo essa a
hipótese. Como precedentes, do STJ - REsp 755861-SE e AgRg no REsp 885930-
MT.
Sobre os valores atrasados deverão incidir, desde o vencimento das parcelas,
os mesmos índices de correção monetária da Tabela do Manual de Cálculos da
Justiça Federal – ações condenatórias em geral. A partir da citação, passa a incidir
tão somente a Taxa Selic, a um só tempo, a título de juros de mora e correção
monetária, sem cumulação com qualquer outro índice
O interesse de agir não se limita apenas ao momento da
propositura da ação, deve ser ele atual , isto é, deve estar presente quando da
propositura da ação e ser mantido durante todo o desenrolar processual, até o
encerramento definitivo do processo.
Não obstante o art. 24, §4º, da
Lei n.º 8.906/94 determine que o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não
lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença, deve-se conformar este dispositivo legal aos
casos em que o acordo é feito entre a OAB e os advogados, nela,
inscritos, tal qual se dá na espécie. 3. Quando se trata da entidade
profissional dos advogados, in casu a própria OAB/RJ, não se pode
admitir que ela transacione sem ter ciência de que o faz amplamente,
e isto abarca tudo, inclusive os honorários advocatícios, sobretudo
porque ela faz esses acordos em larga escala. Da mesma forma, a
outra parte, que também é advogada, aceitou a oferta, pressupondo,
naturalmente, que a OAB já estivesse computando a verba honorária
de advogados, pois, caso já não estivessem embutidos os honorários
advocatícios, isto levaria a crer que a própria OAB é a primeira a
desconsiderar a importância dos honorários, o que não tem qualquer
sentido. 4. Uma vez que se pressupõem que os honorários
advocatícios já estejam insertos no acordo de parcelamento, não há
mais que se falar em novos honorários advocatícios a serem fixados,
agora, em juízo, sob pena de típico bis in idem. 5. Apelação conhecida
e improvida.
(AC 201251010906770, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::28/11/2014.)
a suspensão é incabível, haja vista que, em caso de
inadimplência, a OAB terá em mãos um novo título, baseado na renegociação.
STJ – Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial
Após a Guerra, exilado nos EUA, teve a grandeza de reconhecer a
superioridade da Teoria Constitucional Norte-Americana sobre a sua: após contato com a obra de
Alexander Bickel, abandonou a ideia dominante na Europa, da Soberania dos Parlamentos sobre
a Constituição; e adotou a perspectiva de que a última palavra sobre a Constituição caberia as
Cortes Constitucionais.
A “eficácia”, para Kelsen, é portanto um postulado do
Positivismo Jurídico, uma condição para a validade do Direito.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
prática de peculato furto,
por empregado da Caixa Econômica Federal, que dessa condição se vale, uma vez que os
valores estavam na guarda da citada empresa pública federal, donde se denota a lesão a
serviços e interesses da União Federal
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
é entendimento sumulado do STJ que a intimação do advogado para inquirição
de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da
expedição da carta precatória. Cabe ao advogado acompanhar a tramitação da precatória
perante o juízo deprecado,a fim de tomar conheicmento da data designada para a diligência
é o entendimento dos Tribunais Superiores que inexiste vício a ser sanado
nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à
audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, faculdade que lhe é expressamente conferida pelo art. 212,
parágrafo único, do CPP.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
peculato furto ou peculato impróprio. Constitui-se em crime funcional impróprio: ausente a
condição de funcionário público, desaparece o peculato, mas subsiste intacto o delito de furto
(art. 155 do CP)
Embora haja certa divergência acerca da soma ou exasperação da pena de multa em casos de
continuidade delitiva, filio-me à corrente que julga inaplicável o disposto no art. 72 do CP aos
crimes praticados em continuidade dleitiva
, apesar de o réu ter demonstrado boa
capacidade financeira, isso se deu apenas em razão da prática criminosa aqui apurada, vez que
o salário de estagiário da CEF não é alto
Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples
se a causa de aumento ou diminuição não constar da denúncia, deve-se
fazer a emendatio libelli para incluí-la em eventual condenação. Caso o parâmetro de
aumento ou diminuição seja variável, já apresente o patamar a ser aplicado, com a devida
justificativa.
A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior
Aqui podemos fixar de pronto um valor, ou determinar que seja fixado na audiência admonitória
(audiência realizada após o trânsito em julgado para informar ao apenado das penas restritivas
de direito fixadas para que este inicie o seu cumprimento).
I – Compete à
Justiça Federal processar e julgar ação penal que apura a prática de peculatodesvio, por empregado da Caixa Econômica Federal que dessa condição se vale,
ainda que não tenha havido a recomposição patrimonial das contas bancárias de
particulares movimentadas irregularmente, uma vez que os valores sempre
estiveram na posse e guarda da citada empresa pública federal, donde se denota
a lesão a serviços e interesses da União Federal (art. 109, IV, do texto
constitucional). II – Recurso em sentido estrito provido.
(TRF-2 - RSE: 200151030022954 RJ 2001.51.03.002295-4, Relator: Desembargador
Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 15/03/2011, SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::22/03/2011 - Página::31)
O mero fato de os produtos
descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se
verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse
irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da
Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que
relacionem os delitos referidos.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória,
teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração. 2. Inexistindo qualquer
ligação entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que
ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crimes
contra a administração pública apurados pela chamada "Operação Pecúlio", não
há que se falar em conexão. 3. Conflito de competência conhecido para declarar o
Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante, o competente para
processar e julgar a suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido.
(STJ - CC: 147843 PR 2016/0196888-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data
de Julgamento: 11/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
20/10/2017)
Se a prática do crime e o trânsito em julgado da condenação forem anteriores
à prática do novo crime, haverá reincidência. Se, embora o crime tenha ocorrido antes do novo
crime, mas o trânsito em julgado daquele ocorreu apenas após a prática deste, haverá a
valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria
Não
há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de
comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às
testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que
não há demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RHC: 69711 PE 2016/0097552-4, Relator: Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 08/03/2018)
A condenação por crime anterior (fato ocorrido em
data anterior) à prática delitiva apurada nos autos, com trânsito em julgado
posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência,
enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes,
justificando a exasperação da pena-base.
Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração
negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria
se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da
simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas
soubessem da ilicitude de suas condutas. 3. A Corte Regional ressaltou a maior
gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas
não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica
Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática
delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos
morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência
de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 774226 SP 2015/0221033-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/08/2016)
Embora o STJ entenda pela possibilidade
de compensação, o Desembargador Abel e a 1ª Seção do TRF3 parecem seguir
posicionamento contrário, no sentido da reincidência preponderar sobre a confissão. No entanto,
há julgado mais antigo da 2ª Turma do TRF2, seguindo posicionamento do STJ. Meu conselho é
que siga o posicionamento com o qual você se sinta mais confortável, citando a posição em
sentido contrário, sempre fundamentando.
A reincidência, como
preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a
teor do art. 67 do Código Penal e precedentes jurisprudenciais, não sendo
admissível a compensação vindicada pelo réu. IV - Recurso parcialmente provido.
(AP CRIMINAL, 0000719-36.2012.4.02.5119 (TRF2 2012.51.19.000719-9), Órgão
julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão 23/03/2017, Data de disponibilização
03/04/2017, Relator ABEL GOMES).
os réus não respondem
exclusivamente por crimes licitatórios, mas sim por estes em concurso material com
crimes comuns, cujas penas são superiores a quatro anos, de modo que o rito a ser
observado é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I do CPP). a observância de
rito mais extenso, com maior possibilidade de produção de provas (p.ex. 8 testemunhas
em vez de 5) não acarreta qualquer prejuízo ao acusado
foi tomado na forma da lei 12.850/13, sendo certo que
“nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade” (art. 4º, §
14).
Relembro, entretanto, que o depoimento em questão é apenas uma das provas
constantes dos autos e que “nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
Rejeito, ainda, a alegação de nulidade do feito por ausência de corpo de delito
nas notas fiscais, na medida em que não foi imputado aos acusados o crime de
falsificação, mas sim o crime de uso de documento falso, que não deixa vestígios.
a jurisprudência de nossos tribunais também se sedimentou no
sentido de que ser desnecessária a perícia para a prova de uso de documento falso
quando outros elementos se mostrem suficientes para atestar a falsidade do documento
Embora não estejam sendo julgados, a menção a seus nomes será feita apenas quando
necessária para contextualizar as condutas dos demais réus.
foi efetiva e voluntária, redundando
na identificação de coautores, na revelação da estrutura e da divisão de tarefas da
ORCRIM, bem como capaz de prevenir novas infrações penais do grupo, é o caso de
conceder-lhe o perdão judicial de todas as infrações imputadas, como requerido pelo
MPF, independentemente de condenação.
A sentença que decreta o perdão é, em última análise, extintiva de punibilidade
(súmula 18/STJ) e os requisitos para a medida mostram-se presentes.
o crime
de pertinência a organização criminosa não exige que o grupo seja hierarquizado, mas
apenas estruturalmente ordenado. Não é elemento do tipo penal a hierarquia entre seus
membros, tampouco se exige a presença de um ou mais líderes para a configuração do
tipo
rejeito a tese de que a Lei 12.850/13 está sendo aplicada
retroativamente. Tratando-se de crimes de natureza permanente e, sobrevindo lei mais
gravosa, ela será aplicável se a atividade criminosa continuar a ser praticada e ingressar
na sua esfera de vigência (súmula 711 STF
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
fiz essa introdução pra mostrar que, com base nessa premissa, não
seria possível, por exemplo, absolver a pessoa pelo crime-meio. Porque nenhum
fundamento de absolvição se encaixa nessa ideia. Os fundamentos de absolvição do art.
386 são todos baseados na negativa de ocorrência do fato, negativa de autoria ou
ausência de provas/dúvidas sobre esses elementos.
Portanto, eu, nas minhas sentenças, ao considerar absorvido um crime pelo
outro, sinceramente, julgo totalmente procedente o pedido porque todos os fatos que
foram colocados a minha apreciação ocorreram e, por eles, estou condenando a pessoa,
só que com uma capitulação distinta da originalmente sugerida pelo parquet
Na fundamentação, digo que ambos os fatos ocorreram, mas que
houve absorção de um crime pelo outro e, no dispositivo, não menciono o crime-meio,
e condeno a pessoa apenas pelo crime-fim
relembrando que a dosimetria da pena não está submetida
a rígidos esquemas matemáticos, sujeitando-se à discricionariedade judicial na análise das
circunstâncias do caso concreto e ao princípio da proporcionalidade
s circunstâncias subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente) são idênticas às dos crimes anteriores. As circunstâncias e
consequências do crime foram graves,
e a pena retorna ao patamar
mínimo, por força da Súmula 231 do STJ.
por empregado da Caixa Econômica Federal, que dessa condição se vale, uma vez que os
valores estavam na guarda da citada empresa pública federal, donde se denota a lesão a
serviços e interesses da União Federal
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
é entendimento sumulado do STJ que a intimação do advogado para inquirição
de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da
expedição da carta precatória. Cabe ao advogado acompanhar a tramitação da precatória
perante o juízo deprecado,a fim de tomar conheicmento da data designada para a diligência
é o entendimento dos Tribunais Superiores que inexiste vício a ser sanado
nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à
audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, faculdade que lhe é expressamente conferida pelo art. 212,
parágrafo único, do CPP.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
peculato furto ou peculato impróprio. Constitui-se em crime funcional impróprio: ausente a
condição de funcionário público, desaparece o peculato, mas subsiste intacto o delito de furto
(art. 155 do CP)
Embora haja certa divergência acerca da soma ou exasperação da pena de multa em casos de
continuidade delitiva, filio-me à corrente que julga inaplicável o disposto no art. 72 do CP aos
crimes praticados em continuidade dleitiva
, apesar de o réu ter demonstrado boa
capacidade financeira, isso se deu apenas em razão da prática criminosa aqui apurada, vez que
o salário de estagiário da CEF não é alto
Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples
se a causa de aumento ou diminuição não constar da denúncia, deve-se
fazer a emendatio libelli para incluí-la em eventual condenação. Caso o parâmetro de
aumento ou diminuição seja variável, já apresente o patamar a ser aplicado, com a devida
justificativa.
A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior
Aqui podemos fixar de pronto um valor, ou determinar que seja fixado na audiência admonitória
(audiência realizada após o trânsito em julgado para informar ao apenado das penas restritivas
de direito fixadas para que este inicie o seu cumprimento).
I – Compete à
Justiça Federal processar e julgar ação penal que apura a prática de peculatodesvio, por empregado da Caixa Econômica Federal que dessa condição se vale,
ainda que não tenha havido a recomposição patrimonial das contas bancárias de
particulares movimentadas irregularmente, uma vez que os valores sempre
estiveram na posse e guarda da citada empresa pública federal, donde se denota
a lesão a serviços e interesses da União Federal (art. 109, IV, do texto
constitucional). II – Recurso em sentido estrito provido.
(TRF-2 - RSE: 200151030022954 RJ 2001.51.03.002295-4, Relator: Desembargador
Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 15/03/2011, SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::22/03/2011 - Página::31)
O mero fato de os produtos
descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se
verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse
irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da
Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que
relacionem os delitos referidos.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória,
teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração. 2. Inexistindo qualquer
ligação entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que
ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crimes
contra a administração pública apurados pela chamada "Operação Pecúlio", não
há que se falar em conexão. 3. Conflito de competência conhecido para declarar o
Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante, o competente para
processar e julgar a suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido.
(STJ - CC: 147843 PR 2016/0196888-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data
de Julgamento: 11/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
20/10/2017)
Se a prática do crime e o trânsito em julgado da condenação forem anteriores
à prática do novo crime, haverá reincidência. Se, embora o crime tenha ocorrido antes do novo
crime, mas o trânsito em julgado daquele ocorreu apenas após a prática deste, haverá a
valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria
Não
há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de
comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às
testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que
não há demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RHC: 69711 PE 2016/0097552-4, Relator: Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 08/03/2018)
A condenação por crime anterior (fato ocorrido em
data anterior) à prática delitiva apurada nos autos, com trânsito em julgado
posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência,
enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes,
justificando a exasperação da pena-base.
Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração
negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria
se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da
simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas
soubessem da ilicitude de suas condutas. 3. A Corte Regional ressaltou a maior
gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas
não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica
Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática
delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos
morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência
de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 774226 SP 2015/0221033-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/08/2016)
Embora o STJ entenda pela possibilidade
de compensação, o Desembargador Abel e a 1ª Seção do TRF3 parecem seguir
posicionamento contrário, no sentido da reincidência preponderar sobre a confissão. No entanto,
há julgado mais antigo da 2ª Turma do TRF2, seguindo posicionamento do STJ. Meu conselho é
que siga o posicionamento com o qual você se sinta mais confortável, citando a posição em
sentido contrário, sempre fundamentando.
A reincidência, como
preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a
teor do art. 67 do Código Penal e precedentes jurisprudenciais, não sendo
admissível a compensação vindicada pelo réu. IV - Recurso parcialmente provido.
(AP CRIMINAL, 0000719-36.2012.4.02.5119 (TRF2 2012.51.19.000719-9), Órgão
julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão 23/03/2017, Data de disponibilização
03/04/2017, Relator ABEL GOMES).
os réus não respondem
exclusivamente por crimes licitatórios, mas sim por estes em concurso material com
crimes comuns, cujas penas são superiores a quatro anos, de modo que o rito a ser
observado é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I do CPP). a observância de
rito mais extenso, com maior possibilidade de produção de provas (p.ex. 8 testemunhas
em vez de 5) não acarreta qualquer prejuízo ao acusado
foi tomado na forma da lei 12.850/13, sendo certo que
“nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade” (art. 4º, §
14).
Relembro, entretanto, que o depoimento em questão é apenas uma das provas
constantes dos autos e que “nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
Rejeito, ainda, a alegação de nulidade do feito por ausência de corpo de delito
nas notas fiscais, na medida em que não foi imputado aos acusados o crime de
falsificação, mas sim o crime de uso de documento falso, que não deixa vestígios.
a jurisprudência de nossos tribunais também se sedimentou no
sentido de que ser desnecessária a perícia para a prova de uso de documento falso
quando outros elementos se mostrem suficientes para atestar a falsidade do documento
Embora não estejam sendo julgados, a menção a seus nomes será feita apenas quando
necessária para contextualizar as condutas dos demais réus.
foi efetiva e voluntária, redundando
na identificação de coautores, na revelação da estrutura e da divisão de tarefas da
ORCRIM, bem como capaz de prevenir novas infrações penais do grupo, é o caso de
conceder-lhe o perdão judicial de todas as infrações imputadas, como requerido pelo
MPF, independentemente de condenação.
A sentença que decreta o perdão é, em última análise, extintiva de punibilidade
(súmula 18/STJ) e os requisitos para a medida mostram-se presentes.
o crime
de pertinência a organização criminosa não exige que o grupo seja hierarquizado, mas
apenas estruturalmente ordenado. Não é elemento do tipo penal a hierarquia entre seus
membros, tampouco se exige a presença de um ou mais líderes para a configuração do
tipo
rejeito a tese de que a Lei 12.850/13 está sendo aplicada
retroativamente. Tratando-se de crimes de natureza permanente e, sobrevindo lei mais
gravosa, ela será aplicável se a atividade criminosa continuar a ser praticada e ingressar
na sua esfera de vigência (súmula 711 STF
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
fiz essa introdução pra mostrar que, com base nessa premissa, não
seria possível, por exemplo, absolver a pessoa pelo crime-meio. Porque nenhum
fundamento de absolvição se encaixa nessa ideia. Os fundamentos de absolvição do art.
386 são todos baseados na negativa de ocorrência do fato, negativa de autoria ou
ausência de provas/dúvidas sobre esses elementos.
Portanto, eu, nas minhas sentenças, ao considerar absorvido um crime pelo
outro, sinceramente, julgo totalmente procedente o pedido porque todos os fatos que
foram colocados a minha apreciação ocorreram e, por eles, estou condenando a pessoa,
só que com uma capitulação distinta da originalmente sugerida pelo parquet
Na fundamentação, digo que ambos os fatos ocorreram, mas que
houve absorção de um crime pelo outro e, no dispositivo, não menciono o crime-meio,
e condeno a pessoa apenas pelo crime-fim
relembrando que a dosimetria da pena não está submetida
a rígidos esquemas matemáticos, sujeitando-se à discricionariedade judicial na análise das
circunstâncias do caso concreto e ao princípio da proporcionalidade
s circunstâncias subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente) são idênticas às dos crimes anteriores. As circunstâncias e
consequências do crime foram graves,
e a pena retorna ao patamar
mínimo, por força da Súmula 231 do STJ.
3. A pessoa apta a praticar a conduta típica penal prevista no
art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente
para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual
imputação desse crime ao parecerista somente pode ser
evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do
Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do
partícipe e a realização do fato típico. (STJ, HC 153.097/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/05/2010)
iv) declínio de competência; v) desmembramento
bis in idem vertical (entre elementos ínsitos ao
tipo penal e qualquer das fases de aplicação da pena) ou
horizontal (entre as fases, quando o juiz considera duplamente o
mesmo fato inserindo-o em mais de uma fase)
por duas penas
restritivas de direito, a saber: I) uma prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena
substituída, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da
Execução e II) uma prestação pecuniária, que fixo no valor de
260 salários mínimos, valor este próximo do dano causado com
a infração e compatível com a situação econômica do réu, que,
segundo demonstrou a instrução, goza de alto padrão de vida
registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados
(Resolução 408/CJF);
inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato
que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013 do CNJ);
promova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de
Bens Apreendidos;
art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente
para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual
imputação desse crime ao parecerista somente pode ser
evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do
Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do
partícipe e a realização do fato típico. (STJ, HC 153.097/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/05/2010)
iv) declínio de competência; v) desmembramento
bis in idem vertical (entre elementos ínsitos ao
tipo penal e qualquer das fases de aplicação da pena) ou
horizontal (entre as fases, quando o juiz considera duplamente o
mesmo fato inserindo-o em mais de uma fase)
por duas penas
restritivas de direito, a saber: I) uma prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena
substituída, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da
Execução e II) uma prestação pecuniária, que fixo no valor de
260 salários mínimos, valor este próximo do dano causado com
a infração e compatível com a situação econômica do réu, que,
segundo demonstrou a instrução, goza de alto padrão de vida
registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados
(Resolução 408/CJF);
inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato
que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013 do CNJ);
promova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de
Bens Apreendidos;
STJ: é abusiva cobrança de parcelas futuras em caso da perda do bem sem culpa do arrendatário no Leasing
Ele será convocado para comparecer pessoalmente à Procuradoria para
que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o
pagamento do débito ou propor um acordo de pagamento (conforme disposto no art. 585,
inciso II, do Código de Processo Civil) – art. 784, II, CPC/2015 – , o qual será levado
ao conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com
os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial,
que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Caso o devedor
não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o
procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de
Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de
tornar possível sua execução no país.” (MPF. Convenção de Nova Iorque sobre Prestação
de Alimentos no Estrangeiro, 2016, p. 9)
“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE
NOVA YORK. REFORMA DA SENTENÇA APÓS O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
Pedido de homologação de sentença estrangeira na parte em que dispôs sobre os
alimentos devidos a menor de idade. Alteração posterior do julgado. Aproveitamento dos
atos do processo para a homologação da nova sentença, justificado pelo fato de que o
essencial no julgado estrangeiro é a definição do direito à pensão alimentícia, e não o
valor desta que é imune ao trânsito em julgado. Sentença estrangeira homologada.” (STJ,
SEC 6172 / EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06/02/2014)
o Decreto n. 3951/2001 estabelece que esse papel será
desempenhado pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Posteriormente,
tal atribuição passou a ser da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). No entanto,
com a publicação do Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, as atribuições da ACAF passam
a ser exercidas no âmbito do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, conforme informações do
próprio Ministério: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/acaf.
Na seara da cooperação jurídica internacional, convém notar que a autoridade central, por meio
da Advocacia Geral da União, utilizará o auxílio direto quando promover a ação de retorno da
criança no Brasil. O julgamento dessa ação será de competência da Justiça Federal, não só pela
participação da AGU, mas também pelo fato de a Convenção ser reconhecida como um tratado
contrato.
Ostentam, com efeito, legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação com tal
escopo, de um lado, a pessoa detentora do direito de guarda, cuja violação emanou
do ato de subtração da criança de seu país de residência habitual, indivíduo esse que,
na maioria dos casos, corresponderá ao genitor abandonado, e que, atualmente, em
regra, corresponde ao pai. E, além do próprio left behind parent, não remanescem
maiores dúvidas de que a União, através de sua Advocacia Geral, também apresenta
pertinência subjetiva para postular tutela jurisdicional visando à restituição de criança
indevidamente alijada de sua residência habitual.” (TIBURCIO, Carmen. CALMON,
Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 177)
diferentemente da Convenção da Haia, em que o retorno da criança é decidido
pela autoridade do Estado em que ela se encontra, a Convenção Interamericana prevê que a
competência para decidir sobre o retorno do menor é do Estado de residência habitual do menor
Enquanto na Convenção da Haia de 1980 a cooperação jurídica se dá, primordialmente,
por intermédio de Autoridades Centrais (resguardando-se o direito de qualquer
interessado acionar diretamente as autoridades – judiciais – do Estado de refúgio), a
Convencao Interamericana preve que os titulares do procedimento de restituicao
poderao exerce-lo por meio de carta rogatoria, mediante solicitação à Autoridade
Central, diretamente, ou por via diplomática ou consular – artigo 8º.” (TIBURCIO,
Carmen. CALMON, Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 231)
“regime intermediário”: não
mais o regime de paridade-integralidade vigente até antes da Emenda Constitucional n. 41/2003,
e tampouco o regime instituído pela Lei n. 12.618/2012. Portanto, submete-se ao regime da média
da vida laboral e da preservação do valor real
eventual
apelação não teria efeito suspensivo ope legis (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91), o que afastava a
necessidade da tutela provisória de urgência.
não sendo a União parte ou assistente no processo, não há amparo legal para a
“intervenção da AGU no feito”. Ainda, sendo independentes as esferas administrativa e judicial, nada
impediria que o Juízo adotasse entendimento diverso daquele veiculado em parecer vinculante da
AGU, o qual, evidentemente, não vincula o Poder Judiciário no exercício de sua atividade precípua
(jurisdicional)
Em primeiro lugar, as informações pretendidas pela ré eram documentais e acessíveis ao público,
e, portanto, deveriam ter sido juntadas na contestação, momento oportuno para a produção de
prova documental, tratando-se de ônus da prova que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC).
O requerimento deveria ser rejeitado com fundamento na preclusão, pois o arbitramento dos
honorários ocorreu na própria decisão que designou a perícia, da qual as partes foram intimadas
e permaneceram silentes. Nesse contexto, revela-se inviável a redução dos honorários, sobretudo
após a efetiva realização da perícia.
Ademais, a ré não apresentou qualquer fundamentação ou parâmetro para tal alegação.
A ré deve realizar licitação prévia à realização de contratos não relacionados à sua atividade
fm, conforme entendimento amplamente predominante na jurisprudência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista em geral.
Tampouco há, na espécie, monopólio ou serviço público
essencial na exploração da compra e venda de produtos alimentícios. Ao contrário,
usualmente a compra e venda de gêneros alimentícios é atividade submetida ao regime
de livre concorrência. Deve preponderar o regime privado nestas avenças que, além de
constituirem atividade-fm da CONAB, são exercidas em livre concorrência. A situação é
diversa daquela em que a CONAB, em área carente e desprovida de mercados privados,
realiza doação de víveres à população local.
Em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB
(bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (atividade econômica explorada
em livre concorrência), situação que se relaciona diretamente com a atividade-fm da
CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o
regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
em
relação a imóveis aplicados a outras fnalidades, como bares e restaurantes, que não
encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam
com os fns da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
Observe-se que
a licitação não é exigível apenas nos casos em que: 1) a locação cumpre os fns da
CONAB; 2) estes fns relacionam-se a atividade econômica explorada em regime de livre
concorrência.
da leitura do art. 7º do estatuto social da CONAB (Anexo do Decreto
n.º 4.514 de 13/12/2002), depreende-se que a atividade da agravante,
não obstante seja de prestação do serviço público, qualifica-se como
atividade econômica típica do setor privado. Daí é que, é inaplicável a
sua equiparação à Fazenda Pública, o que, então, impede à CONAB a
extensão das prerrogativas e dos privilégios processuais, incluindo-se
inaplicabilidade do rito de execução especial dos precatórios, na forma
dos art. 730 e 731 do CPC c/c art. 100 da CF/88. Precedentes de outros
Tribunais Regionais Federais citados. 5. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.”
(TRF-2. AG 201202010166875. Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA. 6º Turma Especializada. Julgamento em: 27/02/2013.
Publicação em: 07/03/2013)
Mais adiante, fazia-se necessário afastar a impugnação ao laudo pericial, formulada sob alegação
de que perito teria desconsiderado a “valorização imobiliária” da região, uma vez que os valores
praticados pelo mercado a título de aluguel nem sempre acompanham, na mesma proporção, os
valores de compra e venda. Impertinente, portanto, pautar-se em valores venais de imóvel para se
defnir o valor do aluguel para o novo quinquênio.
Não era o caso de condenar a parte ré a renovar o contrato, uma vez que a sentença da açã
renovatória tem natureza constitutiva, sendo desnecessária a celebração de novo instrument
contratual pelas partes.
Portanto, a expressão mais adequada ao caso era “decretar”.
A solução no caso é dada pelo Código Civil. Até 2015, a redação do art. 4º dizia
que eram incapazes os (III) excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo. Era essa redação vigente na propositura da ação.
Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446
Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)
não tendo a União Federal
provado que o autor não é pobre, até porque ele ainda não recebeu nada pedido
na ação, vale a presunção prevista em lei.
O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na
instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia
anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à
Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
havendo uma omissão imputável à União Federal (ausência de treinamento
adequado para que seus militares deixem a arma em condição tal que não dispare em caso
do seu usuário passar mal)
Se você utilizar o método bifásico, deve dizer qual é o valor médio das condenações do
gênero, para depois dizer se é necessário ou não aumentar ou diminuir esse valor,
estabelecendo então o valor definitivo da indenização
Inicialmente, era preciso enfrentar o seguinte dispositivo da Lei nº 9.494/1997:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
trânsito em julgado
Súmula STF nº 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se
aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
É possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos
casos de pedido de reintegração, com o recebimento de remuneração, por ser verba
de caráter alimentar, nos moldes da Súmula 729 do STF, caso excluído da vedação
prevista no art. 1º da Lei n° 9.494/97, confirmada pela ADC 4
. No caso de condenação ao pagamento de parcelas retroativas,
é preciso lembrar que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, com termo inicial no
vencimento de cada parcela (nos danos morais, desde o arbitramento), sendo os juros nos
mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação,
para as parcelas devidas até então, ou a partir do vencimento de cada parcela, para as
posteriores à citação. No caso dos danos morais, o termo inicial dos juros deve ser a data
do evento danoso, tendo em vista que, nesse ponto específico, a causa de pedir é desligada
de relação contratual entre as partes (aplicando juros desde o evento danoso em caso
relativamente parecido, conferir STJ - EDcl no REsp 1210778 / SC)
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas pretéritas, note que incide o
IPCA-E (o INPC é só para causas ligadas ao RGPS) e juros nos mesmos índices da
caderneta de poupança, incidentes desde a citação, não desde cada parcela devida.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111)
No tocante ao percentual, é importante lembrar que, se acolhida a pretensão do autor,
estamos diante de uma sentença ilíquida, sem ter como precisar se a sentença ultrapassaria
ou não os 200 salários-mínimos para adentrar na segunda faixa de percentual do art. 85, §
3º, do CPC. Logo, o mais indicado é deixar a estipulação do percentual para a fase de
liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II)
Súmula 490 STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
especialmente em relação ao processamento de recursos, não são
recomendados, pois não são partes obrigatórias de uma sentença e algumas bancas (como
já ocorreu em concurso para Juiz Federal do TRF da 2ª Região) penalizam candidatos que
tratam de processamento de recursos.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser
considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância
do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a
exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a
sobrevivência da entidade contratante.
É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e
não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a
norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do
substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não
pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente
proposto. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa.
Mandado de Segurança nº. 22.503. DJ. 06/06/97).
Tese 01- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Tese 2- Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Tese 03- O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Tese 04- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Ele será convocado para comparecer pessoalmente à Procuradoria para
que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o
pagamento do débito ou propor um acordo de pagamento (conforme disposto no art. 585,
inciso II, do Código de Processo Civil) – art. 784, II, CPC/2015 – , o qual será levado
ao conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com
os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial,
que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Caso o devedor
não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o
procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de
Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de
tornar possível sua execução no país.” (MPF. Convenção de Nova Iorque sobre Prestação
de Alimentos no Estrangeiro, 2016, p. 9)
“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE
NOVA YORK. REFORMA DA SENTENÇA APÓS O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
Pedido de homologação de sentença estrangeira na parte em que dispôs sobre os
alimentos devidos a menor de idade. Alteração posterior do julgado. Aproveitamento dos
atos do processo para a homologação da nova sentença, justificado pelo fato de que o
essencial no julgado estrangeiro é a definição do direito à pensão alimentícia, e não o
valor desta que é imune ao trânsito em julgado. Sentença estrangeira homologada.” (STJ,
SEC 6172 / EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06/02/2014)
o Decreto n. 3951/2001 estabelece que esse papel será
desempenhado pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Posteriormente,
tal atribuição passou a ser da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). No entanto,
com a publicação do Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, as atribuições da ACAF passam
a ser exercidas no âmbito do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, conforme informações do
próprio Ministério: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/acaf.
Na seara da cooperação jurídica internacional, convém notar que a autoridade central, por meio
da Advocacia Geral da União, utilizará o auxílio direto quando promover a ação de retorno da
criança no Brasil. O julgamento dessa ação será de competência da Justiça Federal, não só pela
participação da AGU, mas também pelo fato de a Convenção ser reconhecida como um tratado
contrato.
Ostentam, com efeito, legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação com tal
escopo, de um lado, a pessoa detentora do direito de guarda, cuja violação emanou
do ato de subtração da criança de seu país de residência habitual, indivíduo esse que,
na maioria dos casos, corresponderá ao genitor abandonado, e que, atualmente, em
regra, corresponde ao pai. E, além do próprio left behind parent, não remanescem
maiores dúvidas de que a União, através de sua Advocacia Geral, também apresenta
pertinência subjetiva para postular tutela jurisdicional visando à restituição de criança
indevidamente alijada de sua residência habitual.” (TIBURCIO, Carmen. CALMON,
Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 177)
diferentemente da Convenção da Haia, em que o retorno da criança é decidido
pela autoridade do Estado em que ela se encontra, a Convenção Interamericana prevê que a
competência para decidir sobre o retorno do menor é do Estado de residência habitual do menor
Enquanto na Convenção da Haia de 1980 a cooperação jurídica se dá, primordialmente,
por intermédio de Autoridades Centrais (resguardando-se o direito de qualquer
interessado acionar diretamente as autoridades – judiciais – do Estado de refúgio), a
Convencao Interamericana preve que os titulares do procedimento de restituicao
poderao exerce-lo por meio de carta rogatoria, mediante solicitação à Autoridade
Central, diretamente, ou por via diplomática ou consular – artigo 8º.” (TIBURCIO,
Carmen. CALMON, Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 231)
“regime intermediário”: não
mais o regime de paridade-integralidade vigente até antes da Emenda Constitucional n. 41/2003,
e tampouco o regime instituído pela Lei n. 12.618/2012. Portanto, submete-se ao regime da média
da vida laboral e da preservação do valor real
eventual
apelação não teria efeito suspensivo ope legis (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91), o que afastava a
necessidade da tutela provisória de urgência.
não sendo a União parte ou assistente no processo, não há amparo legal para a
“intervenção da AGU no feito”. Ainda, sendo independentes as esferas administrativa e judicial, nada
impediria que o Juízo adotasse entendimento diverso daquele veiculado em parecer vinculante da
AGU, o qual, evidentemente, não vincula o Poder Judiciário no exercício de sua atividade precípua
(jurisdicional)
Em primeiro lugar, as informações pretendidas pela ré eram documentais e acessíveis ao público,
e, portanto, deveriam ter sido juntadas na contestação, momento oportuno para a produção de
prova documental, tratando-se de ônus da prova que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC).
O requerimento deveria ser rejeitado com fundamento na preclusão, pois o arbitramento dos
honorários ocorreu na própria decisão que designou a perícia, da qual as partes foram intimadas
e permaneceram silentes. Nesse contexto, revela-se inviável a redução dos honorários, sobretudo
após a efetiva realização da perícia.
Ademais, a ré não apresentou qualquer fundamentação ou parâmetro para tal alegação.
A ré deve realizar licitação prévia à realização de contratos não relacionados à sua atividade
fm, conforme entendimento amplamente predominante na jurisprudência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista em geral.
Tampouco há, na espécie, monopólio ou serviço público
essencial na exploração da compra e venda de produtos alimentícios. Ao contrário,
usualmente a compra e venda de gêneros alimentícios é atividade submetida ao regime
de livre concorrência. Deve preponderar o regime privado nestas avenças que, além de
constituirem atividade-fm da CONAB, são exercidas em livre concorrência. A situação é
diversa daquela em que a CONAB, em área carente e desprovida de mercados privados,
realiza doação de víveres à população local.
Em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB
(bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (atividade econômica explorada
em livre concorrência), situação que se relaciona diretamente com a atividade-fm da
CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o
regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
em
relação a imóveis aplicados a outras fnalidades, como bares e restaurantes, que não
encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam
com os fns da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
Observe-se que
a licitação não é exigível apenas nos casos em que: 1) a locação cumpre os fns da
CONAB; 2) estes fns relacionam-se a atividade econômica explorada em regime de livre
concorrência.
da leitura do art. 7º do estatuto social da CONAB (Anexo do Decreto
n.º 4.514 de 13/12/2002), depreende-se que a atividade da agravante,
não obstante seja de prestação do serviço público, qualifica-se como
atividade econômica típica do setor privado. Daí é que, é inaplicável a
sua equiparação à Fazenda Pública, o que, então, impede à CONAB a
extensão das prerrogativas e dos privilégios processuais, incluindo-se
inaplicabilidade do rito de execução especial dos precatórios, na forma
dos art. 730 e 731 do CPC c/c art. 100 da CF/88. Precedentes de outros
Tribunais Regionais Federais citados. 5. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.”
(TRF-2. AG 201202010166875. Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA. 6º Turma Especializada. Julgamento em: 27/02/2013.
Publicação em: 07/03/2013)
Mais adiante, fazia-se necessário afastar a impugnação ao laudo pericial, formulada sob alegação
de que perito teria desconsiderado a “valorização imobiliária” da região, uma vez que os valores
praticados pelo mercado a título de aluguel nem sempre acompanham, na mesma proporção, os
valores de compra e venda. Impertinente, portanto, pautar-se em valores venais de imóvel para se
defnir o valor do aluguel para o novo quinquênio.
Não era o caso de condenar a parte ré a renovar o contrato, uma vez que a sentença da açã
renovatória tem natureza constitutiva, sendo desnecessária a celebração de novo instrument
contratual pelas partes.
Portanto, a expressão mais adequada ao caso era “decretar”.
A solução no caso é dada pelo Código Civil. Até 2015, a redação do art. 4º dizia
que eram incapazes os (III) excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo. Era essa redação vigente na propositura da ação.
Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446
Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)
não tendo a União Federal
provado que o autor não é pobre, até porque ele ainda não recebeu nada pedido
na ação, vale a presunção prevista em lei.
O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na
instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia
anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à
Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
havendo uma omissão imputável à União Federal (ausência de treinamento
adequado para que seus militares deixem a arma em condição tal que não dispare em caso
do seu usuário passar mal)
Se você utilizar o método bifásico, deve dizer qual é o valor médio das condenações do
gênero, para depois dizer se é necessário ou não aumentar ou diminuir esse valor,
estabelecendo então o valor definitivo da indenização
Inicialmente, era preciso enfrentar o seguinte dispositivo da Lei nº 9.494/1997:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
trânsito em julgado
Súmula STF nº 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se
aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
É possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos
casos de pedido de reintegração, com o recebimento de remuneração, por ser verba
de caráter alimentar, nos moldes da Súmula 729 do STF, caso excluído da vedação
prevista no art. 1º da Lei n° 9.494/97, confirmada pela ADC 4
. No caso de condenação ao pagamento de parcelas retroativas,
é preciso lembrar que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, com termo inicial no
vencimento de cada parcela (nos danos morais, desde o arbitramento), sendo os juros nos
mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação,
para as parcelas devidas até então, ou a partir do vencimento de cada parcela, para as
posteriores à citação. No caso dos danos morais, o termo inicial dos juros deve ser a data
do evento danoso, tendo em vista que, nesse ponto específico, a causa de pedir é desligada
de relação contratual entre as partes (aplicando juros desde o evento danoso em caso
relativamente parecido, conferir STJ - EDcl no REsp 1210778 / SC)
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas pretéritas, note que incide o
IPCA-E (o INPC é só para causas ligadas ao RGPS) e juros nos mesmos índices da
caderneta de poupança, incidentes desde a citação, não desde cada parcela devida.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111)
No tocante ao percentual, é importante lembrar que, se acolhida a pretensão do autor,
estamos diante de uma sentença ilíquida, sem ter como precisar se a sentença ultrapassaria
ou não os 200 salários-mínimos para adentrar na segunda faixa de percentual do art. 85, §
3º, do CPC. Logo, o mais indicado é deixar a estipulação do percentual para a fase de
liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II)
Súmula 490 STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
especialmente em relação ao processamento de recursos, não são
recomendados, pois não são partes obrigatórias de uma sentença e algumas bancas (como
já ocorreu em concurso para Juiz Federal do TRF da 2ª Região) penalizam candidatos que
tratam de processamento de recursos.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser
considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância
do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a
exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a
sobrevivência da entidade contratante.
É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e
não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a
norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do
substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não
pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente
proposto. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa.
Mandado de Segurança nº. 22.503. DJ. 06/06/97).
Tese 01- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Tese 2- Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Tese 03- O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Tese 04- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
terça-feira, 16 de outubro de 2018
Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de
mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia
acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência.
Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade
processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a
apreciação de pronto pelo relator.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912)
O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato
de constitucionalidade de leis e atos normativos.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912).
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas
diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do
inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º,
“e”, do RISTF).
A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente,
ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências
investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações.
Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro
por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª
instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram
tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação decompetência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma
medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.
A decisão que determina o arquivamento de ofício viola o art. 28 do CPP?
NÃO. O art. 28 do CPP não é óbice ao arquivamento de inquérito, de ofício, pelo magistrado.
Nesse sentido, veja a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, assim ementada:
(...) 1. A mera instauração de um Inquérito pode trazer algum tipo de constrangimento às pessoas com
foro por prerrogativa de função. Por outro lado, os órgãos de persecução criminal devem ter a
possibilidade de realizar as investigações quando verificado um mínimo de elementos indiciários, como é
o caso das informações obtidas por meio de acordos de colaboração premiada. Ponderados esses dois
interesses, somente se deve afastar de antemão um notícia-crime quando complemente desprovida de
plausibilidade.
2. No entanto, isso não significa que os agentes públicos devam suportar indefinidamente o ônus de
figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve observar prazo razoável
para sua conclusão.
3. No caso dos autos, encerrado o prazo para conclusão das investigações, e suas sucessivas prorrogações, o
Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa
dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer que entende não haver nos autos elementos
suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito.
4. O art. 28 do Código de Processo Penal se limita a impedir que, pedido o arquivamento pelo Ministério
Público e confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a
deferi-lo. No entanto, não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quando este for expressamente
requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de
investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade
de quem esteja sob sua jurisdição
5. Inquérito arquivado sem prejuízo de que possa ser reaberto no juízo próprio, no caso de surgimento de
novas provas.
STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018
ssa possibilidade de arquivamento de ofício existe apenas para o STF? Um magistrado de 1ª instância
poderá promover, de ofício, o arquivamento do inquérito policial?
No julgamento do Inq 4420/DF não houve uma resposta expressa a pergunta.
O STJ, contudo, possui precedentes em sentido contrário:
(...) 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público,
na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-
processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não
cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício,
determinar o arquivamento do inquérito policial. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1284335/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/04/2014.
mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia
acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência.
Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade
processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a
apreciação de pronto pelo relator.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912)
O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato
de constitucionalidade de leis e atos normativos.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912).
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas
diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do
inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º,
“e”, do RISTF).
A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente,
ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências
investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações.
Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro
por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª
instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram
tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação decompetência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma
medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.
A decisão que determina o arquivamento de ofício viola o art. 28 do CPP?
NÃO. O art. 28 do CPP não é óbice ao arquivamento de inquérito, de ofício, pelo magistrado.
Nesse sentido, veja a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, assim ementada:
(...) 1. A mera instauração de um Inquérito pode trazer algum tipo de constrangimento às pessoas com
foro por prerrogativa de função. Por outro lado, os órgãos de persecução criminal devem ter a
possibilidade de realizar as investigações quando verificado um mínimo de elementos indiciários, como é
o caso das informações obtidas por meio de acordos de colaboração premiada. Ponderados esses dois
interesses, somente se deve afastar de antemão um notícia-crime quando complemente desprovida de
plausibilidade.
2. No entanto, isso não significa que os agentes públicos devam suportar indefinidamente o ônus de
figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve observar prazo razoável
para sua conclusão.
3. No caso dos autos, encerrado o prazo para conclusão das investigações, e suas sucessivas prorrogações, o
Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa
dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer que entende não haver nos autos elementos
suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito.
4. O art. 28 do Código de Processo Penal se limita a impedir que, pedido o arquivamento pelo Ministério
Público e confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a
deferi-lo. No entanto, não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quando este for expressamente
requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de
investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade
de quem esteja sob sua jurisdição
5. Inquérito arquivado sem prejuízo de que possa ser reaberto no juízo próprio, no caso de surgimento de
novas provas.
STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018
ssa possibilidade de arquivamento de ofício existe apenas para o STF? Um magistrado de 1ª instância
poderá promover, de ofício, o arquivamento do inquérito policial?
No julgamento do Inq 4420/DF não houve uma resposta expressa a pergunta.
O STJ, contudo, possui precedentes em sentido contrário:
(...) 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público,
na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-
processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não
cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício,
determinar o arquivamento do inquérito policial. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1284335/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/04/2014.
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado
mediante diligência, por afrontar o interesse público
É possível a aplicação da penalidade de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) a terceiros estranhos ao serviço público.
É incabível a escolha ad hoc dos membros que comporão a subcomissão destinada à análise e ao julgamento das propostas
técnicas nas licitações para contratação de serviços de publicidade, os quais devem ser escolhidos por sorteio entre
profissionais previamente cadastrados (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010).
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos
ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do
objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste.
A adoção de medidas corretivas e de aprimoramento administrativo, assim como o ulterior cumprimento das normas, embora
favoreçam os responsáveis relativamente à gestão do exercício em que as providências tenham sido efetivamente adotadas,
não afastam as falhas detectadas, tampouco isentam os responsáveis pelas ressalvas nas respectivas contas.
Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser
aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se
reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts.
12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste,
sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das
obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito
apurado.
No caso de acumulação ilegal de cargos, a restituição somente é devida quando não houver contraprestação de serviços,
mesmo na hipótese de se comprovar o exercício de jornadas de trabalho superiores a 60 horas semanais, sob pena de se
configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Atos de admissão oriundos da transformação de empregos públicos em cargos estatutários sujeitam-se à apreciação da
legalidade pelo TCU para fins de registro, a exemplo da transformação prevista na Lei 13.026/2014.
A homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar
a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos , independentemente do período de permanência da autoridade
homologadora no cargo ou na função.
mediante diligência, por afrontar o interesse público
É possível a aplicação da penalidade de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) a terceiros estranhos ao serviço público.
É incabível a escolha ad hoc dos membros que comporão a subcomissão destinada à análise e ao julgamento das propostas
técnicas nas licitações para contratação de serviços de publicidade, os quais devem ser escolhidos por sorteio entre
profissionais previamente cadastrados (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010).
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos
ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do
objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste.
A adoção de medidas corretivas e de aprimoramento administrativo, assim como o ulterior cumprimento das normas, embora
favoreçam os responsáveis relativamente à gestão do exercício em que as providências tenham sido efetivamente adotadas,
não afastam as falhas detectadas, tampouco isentam os responsáveis pelas ressalvas nas respectivas contas.
Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser
aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se
reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts.
12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste,
sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das
obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito
apurado.
No caso de acumulação ilegal de cargos, a restituição somente é devida quando não houver contraprestação de serviços,
mesmo na hipótese de se comprovar o exercício de jornadas de trabalho superiores a 60 horas semanais, sob pena de se
configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Atos de admissão oriundos da transformação de empregos públicos em cargos estatutários sujeitam-se à apreciação da
legalidade pelo TCU para fins de registro, a exemplo da transformação prevista na Lei 13.026/2014.
A homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar
a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos , independentemente do período de permanência da autoridade
homologadora no cargo ou na função.
sábado, 13 de outubro de 2018
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes
de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram
o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do
entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu
a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade dasituação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade.
Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading
case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se
aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição
durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da
segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar
a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 624).
de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram
o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do
entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu
a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade dasituação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade.
Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading
case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se
aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição
durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da
segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar
a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 624).
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua
classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da
manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via
judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do
termo “transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a
expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por
determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou
a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o
sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
transgênero: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto, mas não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua anatomia (seu corpo) por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual
(transgenitalização).
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o
fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral)
(Info 911).
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de
medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando
se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624).
Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação
penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância
mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o
afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade.
É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três
quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e
não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do réu outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda
em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o
Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de
atribuir relevância a estas situações.
STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911)
Se uma pessoa sem foro por prerrogativa está sendo interceptada por decisão do juiz de 1ª
instância e ela liga para uma autoridade com foro (ex: Promotor de Justiça), a gravação desta
conversa não é ilícita. Isso porque se trata de encontro fortuito de provas (encontro fortuito
de crimes), também chamado de serendipidade ou crime achado.
Se após essa ligação, o Delegado ainda demora três dias para comunicar o fato às autoridades
competentes para apurara a conduta do Promotor, este tempo não é considerado excessivo,
tendo em vista a dinâmica que envolve as interceptações telefônicas.
Assim, o STF decidiu que a prerrogativa de foro de membro do Ministério Público é preservada
quando a possível participação deste em conduta criminosa é comunicada com celeridade ao
Procurador-Geral de Justiça.
Tais gravações, por serem lícitas, podem servir como fundamento para que o CNMP aplique
sanção de aposentadoria compulsória a este Promotor.
STF. 1ª Turma. MS 34751/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
. 1. Em se tratando de crimes dolosos, praticados com com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se a regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. A jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça entende que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), pressupõe a análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade de crimes praticados
Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1471651-MG
12. Não sendo os delitos dos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 da mesma espécie, inviável a incidência da regra do crime continuado.
IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes.
3. Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts.
168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
E INADIMISSIVEL A CUMULCAO, NA FIXACAO DA PENA, DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO, POIS ACARRETA EFETIVO PREJUIZO AO APENADO, DEVENDO, ENTAO INCIDIR SOMENTE O AUMENTO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Impõe-se o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, na modalidade específica - circunstância que afasta a incidência da cumulação entre a continuidade delitiva com o concurso formal de crimes - quando os crimes de roubo forem praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, em tempo, lugar e modo de execução iguais ou próximos, pois a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, sob pena de bis in idem, fixando-se no patamar de 1/5 (um quinto), por serem 03 (três) roubos.
1) O STF ainda não decidiu se esse entendimento da AP 937 QO/RJ se aplicará também a membros do
Ministério Público e da Magistratura. Há quem defenda que não. Portanto, é preciso aguardar uma
posição expressa.
2) Mesmo que o entendimento se aplique, quem deve dizer se o crime está ou não relacionado com as
funções desempenhadas é o Tribunal competente
A pena de perdimento de veículos utilizados
para contrabando ou descaminho está prevista
no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro
(Decreto 6.759/2009), e no art. 104 do
Decreto-Lei 37/66
A aplicação do critério trifásico no cálculo da
pena de multa também é aceitável, pois há
varias decisões também nesse sentido.
No TRF da 2ª Região há decisões nos dois
sentidos.
A fixação da pena de multa
deve atender ao critério bifásico, considerando
as circunstâncias judiciais para a quantidade
de pena e a situação econômica do réu para o
valor unitário, conforme orientam os artigos
59 e 60, do Código Penal.
foram
presos temporariamente e não houve pedido de
prorrogação. Assim, presume-se que a prisão
temporária durou apenas 5 dias. Na prisão
temporária, não é necessária a expedição de
alvará de soltura. Encerrado o prazo, a
autoridade policial deve colocar os
investigados em liberdade (salvo se decretada
a prisão preventiva, o que não é o caso). É o
que diz o § 7º do art. 2º da Lei 7.960/89 (§ 7°
Decorrido o prazo de cinco dias de detenção,
o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua
prisão preventiva.).
O Candidato poderia aproveitar para discorrer
sobre os requisitos da prisão temporária.
para contrabando ou descaminho está prevista
no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro
(Decreto 6.759/2009), e no art. 104 do
Decreto-Lei 37/66
A aplicação do critério trifásico no cálculo da
pena de multa também é aceitável, pois há
varias decisões também nesse sentido.
No TRF da 2ª Região há decisões nos dois
sentidos.
A fixação da pena de multa
deve atender ao critério bifásico, considerando
as circunstâncias judiciais para a quantidade
de pena e a situação econômica do réu para o
valor unitário, conforme orientam os artigos
59 e 60, do Código Penal.
foram
presos temporariamente e não houve pedido de
prorrogação. Assim, presume-se que a prisão
temporária durou apenas 5 dias. Na prisão
temporária, não é necessária a expedição de
alvará de soltura. Encerrado o prazo, a
autoridade policial deve colocar os
investigados em liberdade (salvo se decretada
a prisão preventiva, o que não é o caso). É o
que diz o § 7º do art. 2º da Lei 7.960/89 (§ 7°
Decorrido o prazo de cinco dias de detenção,
o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua
prisão preventiva.).
O Candidato poderia aproveitar para discorrer
sobre os requisitos da prisão temporária.
sexta-feira, 12 de outubro de 2018
A exigência desse registro é
medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos
a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a
ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem
autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Sendo assim,
ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária,
para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter
acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro.
A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se
formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária),
desde que comprovado o dolo.
"apropriação indébita tributária": 1º) Em razão da inexistência de
clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse
lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação
indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros
fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do
delito; 2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária,
conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito
passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do
crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação
tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária); 3º)
Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na
consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo; 4º) A descrição típica do crime
contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado"
A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo
possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de
renda.
O Índice Nacional de Construção Civil - INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de
financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza
de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a
incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está
relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à
variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o
valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda.
Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela
venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa
jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n.
Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014.
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não
pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário
independe da prévia anulação judicial do ato praticado.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art.
35 da Lei n. 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido
arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32
do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da unidade imobiliária negociada. A ausência de previsão legal específica na Lei n.
4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma
normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que
ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação
entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador. No entanto, apesar do conteúdo protetivo
comum, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo
prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento desta
Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual,
restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da
incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo
tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à
multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis.
Assim, diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e a
inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a
incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 se
submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de
consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio.
Ademais, a exceção em comento não alcança o
próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão
contratual nesse sentido.
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de
dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da
dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da
Lei n. 8.078/1990.
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão
de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005.
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele
que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos
com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo
para tal fim.
medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos
a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a
ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem
autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Sendo assim,
ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária,
para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter
acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro.
A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se
formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária),
desde que comprovado o dolo.
"apropriação indébita tributária": 1º) Em razão da inexistência de
clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse
lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação
indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros
fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do
delito; 2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária,
conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito
passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do
crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação
tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária); 3º)
Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na
consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo; 4º) A descrição típica do crime
contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado"
A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo
possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de
renda.
O Índice Nacional de Construção Civil - INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de
financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza
de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a
incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está
relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à
variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o
valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda.
Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela
venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa
jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n.
Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014.
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não
pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário
independe da prévia anulação judicial do ato praticado.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art.
35 da Lei n. 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido
arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32
do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da unidade imobiliária negociada. A ausência de previsão legal específica na Lei n.
4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma
normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que
ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação
entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador. No entanto, apesar do conteúdo protetivo
comum, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo
prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento desta
Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual,
restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da
incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo
tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à
multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis.
Assim, diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e a
inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a
incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 se
submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de
consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio.
Ademais, a exceção em comento não alcança o
próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão
contratual nesse sentido.
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de
dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da
dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da
Lei n. 8.078/1990.
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão
de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005.
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele
que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos
com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo
para tal fim.
Deixo de submeter esta sentença a remessa necessária, diante da ausência de
enquadramento legal (art. 496, CPC/15), uma vez que a sentença de improcedência dos
embargos é de natureza declaratória. É o que consta, também, no Verbete nº 61 da Súmula do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Igualmente, também deixo de intimar o membro do MPF para ciência, posto que a
participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de atuação como fiscal da
ordem jurídica (art. 178, parágrafo único, CPC/15).
amais estes embargos poderiam permitir a formulação de
pretensão material decorrente de outra relação jurídica, à semelhança de uma reconvenção (art.
343, CPC/15), sendo certo que até existe norma em outro procedimento proibindo essa
possibilidade (art. 16, p. 3º, Lei nº 6.830/80), o que invoco à título de analogia.
Além disso, também se observa outra impertinência quando se invoca a decisão
proferida nos autos da ADC-4, posto que a mesma se refere à impossibilidade de concessão de
tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública apenas em sede de fase de conhecimento.
Tal decisão, que atualmente até deve ser interpretada de acordo com a novel legislação (art.
1.059, CPC/15), não é aplicável em sede de execução, em que já há certeza, liquidez e
exigibilidade da aludida obrigação de entregar coisa no título executivo.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de
quantificação dos danos morais, contudo, a mesma deve ser acolhida. É que, segundo norma
vigente (art. 292, V, CPC/15), o dano moral deve ser postulado pelo demandante que, no valordado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)
dado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)
enquadramento legal (art. 496, CPC/15), uma vez que a sentença de improcedência dos
embargos é de natureza declaratória. É o que consta, também, no Verbete nº 61 da Súmula do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Igualmente, também deixo de intimar o membro do MPF para ciência, posto que a
participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de atuação como fiscal da
ordem jurídica (art. 178, parágrafo único, CPC/15).
amais estes embargos poderiam permitir a formulação de
pretensão material decorrente de outra relação jurídica, à semelhança de uma reconvenção (art.
343, CPC/15), sendo certo que até existe norma em outro procedimento proibindo essa
possibilidade (art. 16, p. 3º, Lei nº 6.830/80), o que invoco à título de analogia.
Além disso, também se observa outra impertinência quando se invoca a decisão
proferida nos autos da ADC-4, posto que a mesma se refere à impossibilidade de concessão de
tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública apenas em sede de fase de conhecimento.
Tal decisão, que atualmente até deve ser interpretada de acordo com a novel legislação (art.
1.059, CPC/15), não é aplicável em sede de execução, em que já há certeza, liquidez e
exigibilidade da aludida obrigação de entregar coisa no título executivo.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de
quantificação dos danos morais, contudo, a mesma deve ser acolhida. É que, segundo norma
vigente (art. 292, V, CPC/15), o dano moral deve ser postulado pelo demandante que, no valordado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)
dado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)
quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, no âmbito da teoria unificadora dialética, “Roxin defende que o fim da pena somente pode ser de tipo preventivo, no sentido de que a pena somente pode perseguir o fim de prevenir delitos, pois dessa forma se lograria alcançar a proteção da liberdade individual e do sistema social que justificam as normas penais. Nessa linha de entendimento, manifesta, ademais, que tanto a prevenção especial, como a prevenção geral devem figurar como fins da pena. A pena declarada numa sentença condenatória deverá ser adequada para alcançar ambas as finalidades preventivas. E deverá fazê-lo da melhor forma possível, isto é, equilibrando ditas finalidades. Assim, de um lado, a pena deverá atender ao fim de ressocialização quando seja possível estabelecer uma cooperação com o condenado, não sendo admitida uma reeducação ou ressocialização forçada. Aqui Roxin manifesta sua adesão à prevenção especial positiva e sua rejeição às medidas de prevenção especial negativa.
De outro lado, a pena deverá projetar seus efeitos sobre a sociedade, pois com a imposição de penas se demonstra a eficácia das normas penais motivando os cidadãos a não infringi-las. A pena teria, sob essa ótica, mais que um fim intimidatório, o fim de reforçar a confiança da sociedade no funcionamento do ordenamento jurídico através do cumprimento das normas, o que produziria, finalmente, como efeito, a pacificação social.
Dessa forma, Roxin manifesta sua adesão a uma compreensão mais moderna da prevenção geral, combinando aspectos da prevenção geral negativa e aspectos da prevenção geral positiva. Nos casos de conflitos entre ambas as finalidades, isto é, nos casos em que estas indicam diferentes quantidades de pena, Roxin defende que deve prevalecer a finalidade preventivo-especial, de ressocialização, como garantia individual indicativa da redução da quantidade de pena, frente às finalidades preventivo-gerais, que normalmente conduzem a um aumento da pena. Entretanto, matiza que a primazia do fim preventivo especial somente pode ser atendida até certo ponto, pois a pena não pode ser reduzida a ponto de tornar a sanção ínfima e inútil para o restabelecimento da confiança da sociedade no ordenamento jurídico. (...)
Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”
Finaliza Bitencourt, dizendo “As consequências alcançadas por Roxin são, em grande medida, adequadas no momento de individualização da pena; contudo, é criticável o esvaziamento que sua postura produz no conteúdo material da culpabilidade, relativizando a importância desta na determinação da medida da pena; (...) se somente uma pena justa, adequada à culpabilidade, permite cumprir com a finalidade preventivo-geral, o que autoriza deduzir tanto a necessidade como a possibilidade de prevenção é a culpabilidade enquanto fundamento de pena.”
De outro lado, a pena deverá projetar seus efeitos sobre a sociedade, pois com a imposição de penas se demonstra a eficácia das normas penais motivando os cidadãos a não infringi-las. A pena teria, sob essa ótica, mais que um fim intimidatório, o fim de reforçar a confiança da sociedade no funcionamento do ordenamento jurídico através do cumprimento das normas, o que produziria, finalmente, como efeito, a pacificação social.
Dessa forma, Roxin manifesta sua adesão a uma compreensão mais moderna da prevenção geral, combinando aspectos da prevenção geral negativa e aspectos da prevenção geral positiva. Nos casos de conflitos entre ambas as finalidades, isto é, nos casos em que estas indicam diferentes quantidades de pena, Roxin defende que deve prevalecer a finalidade preventivo-especial, de ressocialização, como garantia individual indicativa da redução da quantidade de pena, frente às finalidades preventivo-gerais, que normalmente conduzem a um aumento da pena. Entretanto, matiza que a primazia do fim preventivo especial somente pode ser atendida até certo ponto, pois a pena não pode ser reduzida a ponto de tornar a sanção ínfima e inútil para o restabelecimento da confiança da sociedade no ordenamento jurídico. (...)
Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”
Finaliza Bitencourt, dizendo “As consequências alcançadas por Roxin são, em grande medida, adequadas no momento de individualização da pena; contudo, é criticável o esvaziamento que sua postura produz no conteúdo material da culpabilidade, relativizando a importância desta na determinação da medida da pena; (...) se somente uma pena justa, adequada à culpabilidade, permite cumprir com a finalidade preventivo-geral, o que autoriza deduzir tanto a necessidade como a possibilidade de prevenção é a culpabilidade enquanto fundamento de pena.”
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO
DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA.
1. É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual
participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,
por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
RMS 51.447/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2/5/2017; RMS 37.380/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 24/11/2016.
2. "Não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388,
porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos
atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme
assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016" (AgInt no Ag
1.433.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
5/12/2017).
3. Agravo interno não provido.
É possível a manutenção do bem na posse do devedor na hipótese
em que ajuíza ação revisional do contrato de alienação fiduciária
questionando parte do valor do débito, demonstrando que a
instituição financeira efetua a capitalização dos juros sem expressa
previsão contratual, em contrariedade ao entendimento do STJ, e
realizando o depósito do valor que entende devido, pois estão
presentes, simultaneamente, os requisitos para a manutenção da posse
do devedor, quais sejam, a propositura de ação contestando a
existência integral ou parcial do débito, a demonstração clara de
que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do STF ou do STJ
e o depósito da parte incontroversa do débito ou de caução idônea.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS
REQUISITOS EXIGIDOS POR ESTA CORTE.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato
de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente,
três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando
total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade
da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa
ou prestação de caução idônea. Hipótese não configurada na espécie.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO
DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA.
1. É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual
participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,
por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
RMS 51.447/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2/5/2017; RMS 37.380/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 24/11/2016.
2. "Não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388,
porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos
atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme
assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016" (AgInt no Ag
1.433.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
5/12/2017).
3. Agravo interno não provido.
É possível a manutenção do bem na posse do devedor na hipótese
em que ajuíza ação revisional do contrato de alienação fiduciária
questionando parte do valor do débito, demonstrando que a
instituição financeira efetua a capitalização dos juros sem expressa
previsão contratual, em contrariedade ao entendimento do STJ, e
realizando o depósito do valor que entende devido, pois estão
presentes, simultaneamente, os requisitos para a manutenção da posse
do devedor, quais sejam, a propositura de ação contestando a
existência integral ou parcial do débito, a demonstração clara de
que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do STF ou do STJ
e o depósito da parte incontroversa do débito ou de caução idônea.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS
REQUISITOS EXIGIDOS POR ESTA CORTE.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato
de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente,
três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando
total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade
da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa
ou prestação de caução idônea. Hipótese não configurada na espécie.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é de consumação antecipada. Logo, não exige prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus de um empresário condenado em primeira instância a dois anos de detenção.
O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base
O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93
O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base
O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
A) Noticia criminis de cognição imediata
Ocorre de forma espontânea. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, comunicação informal, imprensa, delação de qualquer do povo, etc.
B) Noticia criminis de cognição mediata
Ocorre de forma provocada. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de comunicação oficial escrita. Requisição do juiz ou do Ministério público; requerimento da vítima; representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
C) Noticia criminis de cognição coercitiva
A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
D) Noticia criminis inqualificada
Vulgarmente conhecida como denúncia anônima, mas também recebe o nome de delação apócrifa. Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.
Ocorre de forma espontânea. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, comunicação informal, imprensa, delação de qualquer do povo, etc.
B) Noticia criminis de cognição mediata
Ocorre de forma provocada. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de comunicação oficial escrita. Requisição do juiz ou do Ministério público; requerimento da vítima; representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
C) Noticia criminis de cognição coercitiva
A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
D) Noticia criminis inqualificada
Vulgarmente conhecida como denúncia anônima, mas também recebe o nome de delação apócrifa. Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.
É constitucional a revogação, operada pela Medida Provisória
1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em favor das sociedades cooperativas pelo
artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, dispositivo que possui natureza jurídica e
conteúdo material de lei ordinária. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
deu provimento ao Recurso Extraordinário 598.085/RJ para considerar sujeitas à incidência de
PIS/COFINS a receita bruta ou faturamento das sociedades cooperativas prestadoras de
serviços médicos, assentando a constitucionalidade da revogação da isenção fiscal da COFINS,
anteriormente concedida pelo inciso I, artigo 6º, da Lei Complementar 70/91, fixando a seguinte
tese: "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que 1
revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades
cooperativas.".
A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º. da Lei nº.
7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de compensar o militar
desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos serviços prestados. Falta-lhe a
nota do acréscimo patrimonial configurador do fato gerador de imposto de renda, nos termos do
art. 43, I e II e 44, CTN. 4. Indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas ao
militar temporário a título de compensação pecuniária
.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Taxa
de Saúde Suplementar, declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de
cálculo da referida Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que
criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar -
TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos passivos da taxa
supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto,
serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do
Código Tributário Nacional determine que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de
março de 2000, no § 3º do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei
9.961/2000, acabou por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a
inexigível por ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo
art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no intuito de apenas
regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria
base de cálculo da referida taxa', o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade
estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela
RN 7/2002 e esta pela RN 89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a
base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal. 7.
Sobre o indébito deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária,
calculada a partir da data do pagamento indevido, sendo vedada sua cumulação com outro
índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250, de 1995. 8.
Precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO
NEGATIVADOR. SERASA. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º CPC. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA-INMETRO em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do
Embargado no SERASAJUD 2. O atual Código de Processo Civil inovou ao prever nova forma
de busca da satisfação do crédito, podendo haver a inclusão do nome do executado em
cadastro negativado, conforme disposto no art. 782, § 3º do CPC. 3. A inscrição não se restringe
aos títulos executivos judiciais, já que o dispositivo está inserido no Capítulo III, do Título I, do
Livro II que trata do processo de execução, e cujo primeiro artigo prevê, justamente, que o livro
regula "o procedimento da execução fundada em título extrajudicial", aplicando-se, no que
couber, "aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais
a que a lei atribuir força executiva" (art. 771 do CPC). Precedentes. 4. Agravo de instrumento
provido. (Agravo de Instrumento 0012702-87.2017.4.02.0000, 3ª TURMA, Data 24/05/2018,
Relator Marcus Abraham)
O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo e ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de
que as disposições do artigo 739-A aplicam-se subsidiariamente aos executivos fiscais. O
entendimento prevaleceu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de forma que aplicável o art.
919 do CPC/2015 às execuções fiscais, sendo certo que para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução devem estar presentes os requisitos do § 1º do art. 919 daquele diploma
legal. Precedentes.
O crédito
trabalhista possui preferência legal sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN,
preferência esta que pode ser exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se
sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a
viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo
previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a
finalidade que orientou sua criação. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUSABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira
Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não impacta a
natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual
desvio da finalidade para a qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer
consequências na seara financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da
contribuição. Precedente do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, Julgado em 1 3/11/2014, publicado em 11/02/2015). 5. Apelação não provida. Sentença
mantida. (Apelação 0101768-04.2017.4.02.5101, 3ª TURMA, Data 03/04/2018, Relator Marcus
Abraham)
Embora, em geral, a competência para o julgamento de mandado de
segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, a
jurisprudência mais recente vem reconhecendo a aplicabilidade da regra prevista no art. 109,
§2°, da CF/88 ao mandado de segurança interposto em face de autoridade federal ou a ela
equiparada.
(Tema 499), a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedente: RE 612.043/PR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe 1 06/10/2017. 5. Agravo de Instrumento
desprovido. (Agravo de Instrumento 0007615-53.2017.4.02.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Data
15/02/2018, Relator Marcus Abraham)
Somente o depósito integral do valor do débito
autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo 9º, II, da
Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN,
conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos para deferimento de antecipação
de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual inscrição da autora no CADIN) e o fumus
bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente
possível e conforme à lei oferecer o seguro garantia como modalidade de caução idônea para
efeito de suspensão de inscrição no CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito
em dinheiro para fins de suspensão d a exigibilidade do crédito.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a
constatação da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez
que não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e estar
em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da
citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus
nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
2. Não se trata aqui de hipótese de substituição de penhora já
efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária antes mesmo de efetivada qualquer
penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o acréscimo de 30% quando houver
substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca
da situação em que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz
tenha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo italiano
NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção premial por
MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o cumprimento voluntário de
alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum
benefício para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda Pública,
oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado tenha de determinar talprovidência. Premia-se a diligência do executado com o afastamento da exigência do acréscimo
de 30%, razão pela qual o art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de
substituição de penhora, ou seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente
neste momento requer a substituição de penhora já em vigor.
O art. 37-A da Lei 10.522/2002
(incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias e
fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais, ao prever expressamente
que são substitutivos d a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A
sobreposição dos encargos legais de 20% e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura
excesso de garantia injustificável, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes
as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção
do crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos legais e em
outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas de fiança e apólices de seguro. 7. Agravo de
instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0009431-41.2015.4.02.0000, 5ª TURMA, Data
14/12/2018, Relator Marcus Abraham)
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito
entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a
servidor público ou pensionista de servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de
afastar qualquer demanda judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor
devido.
a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos
concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados. 2- Cabível a
convocação do Embargado, profissional da área de saúde, para prestar serviço militar
obrigatório, após a conclusão do curso superior de medicina, previsto para o final de 2012, ainda
que anteriormente dispensado por ter sido incluído no excesso de contingente, em agosto de
2005
1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em favor das sociedades cooperativas pelo
artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, dispositivo que possui natureza jurídica e
conteúdo material de lei ordinária. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
deu provimento ao Recurso Extraordinário 598.085/RJ para considerar sujeitas à incidência de
PIS/COFINS a receita bruta ou faturamento das sociedades cooperativas prestadoras de
serviços médicos, assentando a constitucionalidade da revogação da isenção fiscal da COFINS,
anteriormente concedida pelo inciso I, artigo 6º, da Lei Complementar 70/91, fixando a seguinte
tese: "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que 1
revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades
cooperativas.".
A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º. da Lei nº.
7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de compensar o militar
desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos serviços prestados. Falta-lhe a
nota do acréscimo patrimonial configurador do fato gerador de imposto de renda, nos termos do
art. 43, I e II e 44, CTN. 4. Indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas ao
militar temporário a título de compensação pecuniária
.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Taxa
de Saúde Suplementar, declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de
cálculo da referida Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que
criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar -
TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos passivos da taxa
supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto,
serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do
Código Tributário Nacional determine que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de
março de 2000, no § 3º do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei
9.961/2000, acabou por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a
inexigível por ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo
art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no intuito de apenas
regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria
base de cálculo da referida taxa', o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade
estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela
RN 7/2002 e esta pela RN 89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a
base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal. 7.
Sobre o indébito deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária,
calculada a partir da data do pagamento indevido, sendo vedada sua cumulação com outro
índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250, de 1995. 8.
Precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO
NEGATIVADOR. SERASA. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º CPC. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA-INMETRO em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do
Embargado no SERASAJUD 2. O atual Código de Processo Civil inovou ao prever nova forma
de busca da satisfação do crédito, podendo haver a inclusão do nome do executado em
cadastro negativado, conforme disposto no art. 782, § 3º do CPC. 3. A inscrição não se restringe
aos títulos executivos judiciais, já que o dispositivo está inserido no Capítulo III, do Título I, do
Livro II que trata do processo de execução, e cujo primeiro artigo prevê, justamente, que o livro
regula "o procedimento da execução fundada em título extrajudicial", aplicando-se, no que
couber, "aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais
a que a lei atribuir força executiva" (art. 771 do CPC). Precedentes. 4. Agravo de instrumento
provido. (Agravo de Instrumento 0012702-87.2017.4.02.0000, 3ª TURMA, Data 24/05/2018,
Relator Marcus Abraham)
O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo e ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de
que as disposições do artigo 739-A aplicam-se subsidiariamente aos executivos fiscais. O
entendimento prevaleceu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de forma que aplicável o art.
919 do CPC/2015 às execuções fiscais, sendo certo que para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução devem estar presentes os requisitos do § 1º do art. 919 daquele diploma
legal. Precedentes.
O crédito
trabalhista possui preferência legal sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN,
preferência esta que pode ser exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se
sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a
viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo
previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a
finalidade que orientou sua criação. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUSABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira
Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não impacta a
natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual
desvio da finalidade para a qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer
consequências na seara financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da
contribuição. Precedente do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, Julgado em 1 3/11/2014, publicado em 11/02/2015). 5. Apelação não provida. Sentença
mantida. (Apelação 0101768-04.2017.4.02.5101, 3ª TURMA, Data 03/04/2018, Relator Marcus
Abraham)
Embora, em geral, a competência para o julgamento de mandado de
segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, a
jurisprudência mais recente vem reconhecendo a aplicabilidade da regra prevista no art. 109,
§2°, da CF/88 ao mandado de segurança interposto em face de autoridade federal ou a ela
equiparada.
(Tema 499), a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedente: RE 612.043/PR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe 1 06/10/2017. 5. Agravo de Instrumento
desprovido. (Agravo de Instrumento 0007615-53.2017.4.02.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Data
15/02/2018, Relator Marcus Abraham)
Somente o depósito integral do valor do débito
autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo 9º, II, da
Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN,
conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos para deferimento de antecipação
de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual inscrição da autora no CADIN) e o fumus
bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente
possível e conforme à lei oferecer o seguro garantia como modalidade de caução idônea para
efeito de suspensão de inscrição no CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito
em dinheiro para fins de suspensão d a exigibilidade do crédito.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a
constatação da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez
que não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e estar
em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da
citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus
nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
2. Não se trata aqui de hipótese de substituição de penhora já
efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária antes mesmo de efetivada qualquer
penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o acréscimo de 30% quando houver
substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca
da situação em que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz
tenha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo italiano
NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção premial por
MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o cumprimento voluntário de
alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum
benefício para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda Pública,
oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado tenha de determinar talprovidência. Premia-se a diligência do executado com o afastamento da exigência do acréscimo
de 30%, razão pela qual o art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de
substituição de penhora, ou seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente
neste momento requer a substituição de penhora já em vigor.
O art. 37-A da Lei 10.522/2002
(incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias e
fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais, ao prever expressamente
que são substitutivos d a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A
sobreposição dos encargos legais de 20% e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura
excesso de garantia injustificável, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes
as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção
do crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos legais e em
outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas de fiança e apólices de seguro. 7. Agravo de
instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0009431-41.2015.4.02.0000, 5ª TURMA, Data
14/12/2018, Relator Marcus Abraham)
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito
entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a
servidor público ou pensionista de servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de
afastar qualquer demanda judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor
devido.
a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos
concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados. 2- Cabível a
convocação do Embargado, profissional da área de saúde, para prestar serviço militar
obrigatório, após a conclusão do curso superior de medicina, previsto para o final de 2012, ainda
que anteriormente dispensado por ter sido incluído no excesso de contingente, em agosto de
2005
os acusados não declararam às autoridades brasileiras que estavam com
importância superior àquela prevista na Resolução nº 2.524/98 do BACEN, e na Lei nº
9.069/95 e, por isso, não portavam qualquer documento a esse respeito
Além das regras contidas no Código Penal, no art. 21, e na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), no art. 3°, as circunstâncias
relacionadas à forma de acondicionamento das cédulas junto aos corpos dos acusados,
entre outras, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas
condutas; há, ainda, sempre disponibilização de formulário para declaração de
transporte de valores e bens
É de rigor a comunicação
ao Ministério da Justiça quanto ao teor da sentença por haver envolvimento de
estrangeiros na prática delituosa
o não cabimento da análise imediata, pelo Judiciário, da aferição sobre se o
CADE deve ou não autorizar o negócio por razoabilidade (“regra da razão”)
De outro lado: (i) o interessado que não levou seu engenho a depósito pode
reivindicar a patente por outrem ilicitamente obtida (art. 49 da Lei n° 9.279/96); (ii) a
divulgação feita, pelo inventor, da invenção ou do modelo de utilidade, quando ocorrida
durante os 12 (doze) meses antes da data de depósito, não se considera, contra ele,
estado da técnica (art. 12 da Lei n° 9.279/96); (iii) ainda que a patente seja
legitimamente obtida por outrem, o usuário anterior, de boa-fé, tem respeitada a sua
posição (art. 45).
não ser que todos tenham participado igualmente da ação
criminosa ou a conduta de todos tenha sido difusa ou multifária, como, por exemplo,
num crime praticado por intermédio de sociedade em que não seja possível distinguir
a atuação de cada um
Crimes do colarinho amarelo: crimes praticados por funcionários públicos que não chegam ao conhecimento dos órgãos estatais devido ao temor de represálias. Ex.: abuso de autoridade, tortura, corrupção passiva e concussão. Crimes do colarinho verde: crimes contra o meio ambiente. Crimes do colarinho rosa: crimes de homofobia
Red notice ou difusão vermelha é o instrumento utilizado pela I nterpol com a finalidade de auxiliar as autoridades no cumprimento dos mandados de prisão de pessoas que se encontram no estrangeiro, ou daqueles que, estando no t erritório nacional, são procurados no estrangeiro. Constituem verdadeiros m andados de capturas internacionais divulgados nos Estados-membros da Organização (cento e oitenta e oito).
Além da red notice, a Interpol possui ainda outros tipos de difusões no âmbito de atribuições da polícia internacional, sendo eles: a)yellow notice (difusão amarela): destina-se à localização de pessoas desaparecidas e também para ajudar na identificação de pessoas que não conseguem, por si sós, ser identificadas; b)blue notice (difusão azul): tem por objetivo coletar o maior número possível de informações s obre a identidade da pessoa, localização ou atividades relacionadas ao crime; c)black notice (difusão negra): destina-se a conseguir informações acerca de corpos não identificados; d)green notice (difusão verde): visa fornecer avisos e serviços de inteligência sobre pessoas que c ometeram crimes e tendem a repeti-los em outros países; e)orange notice (difusão laranja): destina-se a alertar sobre riscos iminentes à segurança pública em eventos; f)purple notice (difusão roxa): tem por objetivo fornecer informações sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos; g)white notices (difusão branca): destina-se à localização de bens culturais.
A inaplicabilidade do princípio da vedação de retrocesso deveria ser reconhecida por pelo
menos um dos seguintes motivos: (a)
determinado direito, ou seja, ele se aplica a institutos e direitos abstratamente considerados e,
portanto, ele não deve ser aplicado para impedir ato concreto e especifico (do contrário a autorização
de corte de uma única árvore seria vedada); (b) não há qualquer especificação de qual seria o
retrocesso; (c) em matéria ambiental a CF expressamente admite o “retrocesso” em matéria de
espaços territoriais protegidos (art. 225 § 1º III da CF) exigindo a utilização de lei forma
legislativa.Sustenta a
da tese levantada, e não questões processuais.
identificar que o EIA-RIMA é exigível para a instalação de um
cípio da precaução ao caso concreto deveria ser reconhecida por
sentido quando a CF dispõe sobre
quando aplicável ele veda o retrocesso no grau de proteção de
, a exigência de
recedido de
licenciamento uma
o pai ou a mãe da pessoa nascida no estrangeiro, quando esta queira optar pela nacionalidade
brasileira, devem ser nacionais na data do seu nascimento (nacionalidade nata ou derivada, por força
do artigo 12, § 2º, da Lei Maior), não sendo possível reconhecer a condição de brasileiro nato à vista
de naturalização dos pais ocorrida posteriormente ao nascimento do optante. Tal naturalização não
retroage para alcançar a situação do filho como apto a adquirir a condição de nato
não acobertada pela
garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal)”, até porque se “qualquer dos interlocutores pode,
em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da
gravação ambiental” (STF, Tribunal Pleno, Inq 2116 QO / RR, redator do
acórdão Min. Carlos Ayres, julgamento em 15/09/2011, Dje 29-02-2012).
A matéria, inclusive, já foi objeto de repercussão geral
para se omitir em comunicar a cessão
irregular do bem público aos órgãos e instituição mencionados no
enunciado, não se ajusta ao art. 9º da Lei nº 8.429/92. O referido
dispositivo exige para sua configuração o efetivo recebimento de vantagem
patrimonial, salvo na hipótese do inciso V, inaplicável ao caso, cuja parte
final ressalva “ou aceitar promessa de tal vantagem”. Dessa forma, o ato
ímprobo enquadra-se no art. 11 da legislação
Havendo condenação ao
pagamento de multa civil, é necessário mencionar a destinação dos valores
(União Federal ou Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)
é errado afirmar, categoricamente, que ocorreu improbidade,
analisando os pressupostos da Lei nº 8.429/92, e concluindo pela demissão com base
na LIA (art. 12, III); isto não está em jogo e não se trata de ação de improbidade, com
a necessária ampla defesa. Considerou-se correta, todavia, a resposta que indicou a
presença, para os específicos efeitos da Lei nº 8.112/90, de improbidade apta a gerar a
demissão, e determinou a extração de peças ou a vista dos autos ao Parquet Federal,
para as providências pertinentes
ideia de confiança legítima jamais pode tutelar o seu inverso: a confiança na
persistência da ilegitimidade, na falta de apuração e na falta de punição
despesas
abrangem custas), menos ainda “custas e eventuais despesas”, pois ao final do
processo o juiz já teria como saber se houve a antecipação de alguma despesa pela
parte, e qual especificamente seria ela, como, por exemplo: honorários de perito,
assistente técnico, intérprete, indenização de viagem, diária de testemunha
o art. 11 da Lei 4.717/65 dispõe que a sentença de
procedência que “decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele”. A ausência de
formulação de pedido condenatório, pelo autor popular, não impede a condenação, diante
da imperatividade do comando
O inadimplemento antecipado não se confunde com o vencimento antecipado.
O vencimento antecipado ocorre em casos previstos em lei o
e apenas indica que a dívida venceu antes de seu momento normal (
do CC); não significa que o devedor ficará inadimplente.
importância superior àquela prevista na Resolução nº 2.524/98 do BACEN, e na Lei nº
9.069/95 e, por isso, não portavam qualquer documento a esse respeito
Além das regras contidas no Código Penal, no art. 21, e na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), no art. 3°, as circunstâncias
relacionadas à forma de acondicionamento das cédulas junto aos corpos dos acusados,
entre outras, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas
condutas; há, ainda, sempre disponibilização de formulário para declaração de
transporte de valores e bens
É de rigor a comunicação
ao Ministério da Justiça quanto ao teor da sentença por haver envolvimento de
estrangeiros na prática delituosa
o não cabimento da análise imediata, pelo Judiciário, da aferição sobre se o
CADE deve ou não autorizar o negócio por razoabilidade (“regra da razão”)
De outro lado: (i) o interessado que não levou seu engenho a depósito pode
reivindicar a patente por outrem ilicitamente obtida (art. 49 da Lei n° 9.279/96); (ii) a
divulgação feita, pelo inventor, da invenção ou do modelo de utilidade, quando ocorrida
durante os 12 (doze) meses antes da data de depósito, não se considera, contra ele,
estado da técnica (art. 12 da Lei n° 9.279/96); (iii) ainda que a patente seja
legitimamente obtida por outrem, o usuário anterior, de boa-fé, tem respeitada a sua
posição (art. 45).
não ser que todos tenham participado igualmente da ação
criminosa ou a conduta de todos tenha sido difusa ou multifária, como, por exemplo,
num crime praticado por intermédio de sociedade em que não seja possível distinguir
a atuação de cada um
Crimes do colarinho amarelo: crimes praticados por funcionários públicos que não chegam ao conhecimento dos órgãos estatais devido ao temor de represálias. Ex.: abuso de autoridade, tortura, corrupção passiva e concussão. Crimes do colarinho verde: crimes contra o meio ambiente. Crimes do colarinho rosa: crimes de homofobia
Red notice ou difusão vermelha é o instrumento utilizado pela I nterpol com a finalidade de auxiliar as autoridades no cumprimento dos mandados de prisão de pessoas que se encontram no estrangeiro, ou daqueles que, estando no t erritório nacional, são procurados no estrangeiro. Constituem verdadeiros m andados de capturas internacionais divulgados nos Estados-membros da Organização (cento e oitenta e oito).
Além da red notice, a Interpol possui ainda outros tipos de difusões no âmbito de atribuições da polícia internacional, sendo eles: a)yellow notice (difusão amarela): destina-se à localização de pessoas desaparecidas e também para ajudar na identificação de pessoas que não conseguem, por si sós, ser identificadas; b)blue notice (difusão azul): tem por objetivo coletar o maior número possível de informações s obre a identidade da pessoa, localização ou atividades relacionadas ao crime; c)black notice (difusão negra): destina-se a conseguir informações acerca de corpos não identificados; d)green notice (difusão verde): visa fornecer avisos e serviços de inteligência sobre pessoas que c ometeram crimes e tendem a repeti-los em outros países; e)orange notice (difusão laranja): destina-se a alertar sobre riscos iminentes à segurança pública em eventos; f)purple notice (difusão roxa): tem por objetivo fornecer informações sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos; g)white notices (difusão branca): destina-se à localização de bens culturais.
A inaplicabilidade do princípio da vedação de retrocesso deveria ser reconhecida por pelo
menos um dos seguintes motivos: (a)
determinado direito, ou seja, ele se aplica a institutos e direitos abstratamente considerados e,
portanto, ele não deve ser aplicado para impedir ato concreto e especifico (do contrário a autorização
de corte de uma única árvore seria vedada); (b) não há qualquer especificação de qual seria o
retrocesso; (c) em matéria ambiental a CF expressamente admite o “retrocesso” em matéria de
espaços territoriais protegidos (art. 225 § 1º III da CF) exigindo a utilização de lei forma
legislativa.Sustenta a
da tese levantada, e não questões processuais.
identificar que o EIA-RIMA é exigível para a instalação de um
cípio da precaução ao caso concreto deveria ser reconhecida por
sentido quando a CF dispõe sobre
quando aplicável ele veda o retrocesso no grau de proteção de
, a exigência de
recedido de
licenciamento uma
o pai ou a mãe da pessoa nascida no estrangeiro, quando esta queira optar pela nacionalidade
brasileira, devem ser nacionais na data do seu nascimento (nacionalidade nata ou derivada, por força
do artigo 12, § 2º, da Lei Maior), não sendo possível reconhecer a condição de brasileiro nato à vista
de naturalização dos pais ocorrida posteriormente ao nascimento do optante. Tal naturalização não
retroage para alcançar a situação do filho como apto a adquirir a condição de nato
não acobertada pela
garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal)”, até porque se “qualquer dos interlocutores pode,
em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da
gravação ambiental” (STF, Tribunal Pleno, Inq 2116 QO / RR, redator do
acórdão Min. Carlos Ayres, julgamento em 15/09/2011, Dje 29-02-2012).
A matéria, inclusive, já foi objeto de repercussão geral
para se omitir em comunicar a cessão
irregular do bem público aos órgãos e instituição mencionados no
enunciado, não se ajusta ao art. 9º da Lei nº 8.429/92. O referido
dispositivo exige para sua configuração o efetivo recebimento de vantagem
patrimonial, salvo na hipótese do inciso V, inaplicável ao caso, cuja parte
final ressalva “ou aceitar promessa de tal vantagem”. Dessa forma, o ato
ímprobo enquadra-se no art. 11 da legislação
Havendo condenação ao
pagamento de multa civil, é necessário mencionar a destinação dos valores
(União Federal ou Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)
é errado afirmar, categoricamente, que ocorreu improbidade,
analisando os pressupostos da Lei nº 8.429/92, e concluindo pela demissão com base
na LIA (art. 12, III); isto não está em jogo e não se trata de ação de improbidade, com
a necessária ampla defesa. Considerou-se correta, todavia, a resposta que indicou a
presença, para os específicos efeitos da Lei nº 8.112/90, de improbidade apta a gerar a
demissão, e determinou a extração de peças ou a vista dos autos ao Parquet Federal,
para as providências pertinentes
ideia de confiança legítima jamais pode tutelar o seu inverso: a confiança na
persistência da ilegitimidade, na falta de apuração e na falta de punição
despesas
abrangem custas), menos ainda “custas e eventuais despesas”, pois ao final do
processo o juiz já teria como saber se houve a antecipação de alguma despesa pela
parte, e qual especificamente seria ela, como, por exemplo: honorários de perito,
assistente técnico, intérprete, indenização de viagem, diária de testemunha
o art. 11 da Lei 4.717/65 dispõe que a sentença de
procedência que “decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele”. A ausência de
formulação de pedido condenatório, pelo autor popular, não impede a condenação, diante
da imperatividade do comando
O inadimplemento antecipado não se confunde com o vencimento antecipado.
O vencimento antecipado ocorre em casos previstos em lei o
e apenas indica que a dívida venceu antes de seu momento normal (
do CC); não significa que o devedor ficará inadimplente.
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