quarta-feira, 26 de setembro de 2018

 Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Enunciado

A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
      Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
PGFN 32/18,
Regime de pagamento que merece ponderações
Como se verifica, a regulamentação pela PGFN do procedimento da dação em pagamento de bens imóveis para extinção dos créditos tributários federais surge como mais uma opção ao contribuinte para saldar seus passivos sem necessariamente dispor de recursos financeiros em espécie.
Contudo, na análise sobre a viabilidade do procedimento, devem ser levadas em consideração as seguintes situações:
i) O pagamento a ser realizado deve englobar o valor total atualizado do débito, sendo que, caso o bem ofertado não seja avaliado em valor suficiente para cobertura integral da dívida, o contribuinte deverá realizar pagamento complementar em dinheiro do montante remanescente;
ii) Caso o imóvel ofertado em pagamento tenha valor superior ao débito objeto de liquidação, o contribuinte terá de renunciar expressamente à diferença a maior que teria direito a receber da União, por meio de escritura pública.
iii) O custo da avaliação do imóvel a ser dado em pagamento será suportado exclusivamente pelo contribuinte;
iv) A aceitação da dação em pagamento pela União será condicionada à desistência das ações judiciais que estiverem em curso para discussão do débito objeto de parcelamento, e renúncia a todos os direitos em que se fundam as ações.
v) A desistência das ações judiciais para pagamento da dívida por meio da dação em pagamento não exime o autor (contribuinte) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da PGFN.
vi) Em existindo depósitos judiciais como garantia das dívidas objeto de liquidação, far-se-á a imediata conversão destes em favor da União, servindo o imóvel dado em pagamento para quitação dos eventuais débitos remanescentes.
vii) Se ao final, por algum motivo, o bem não for incorporado ao patrimônio da União, a dação em pagamento perderá todos os seus efeitos.

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 201

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

A citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente (ou extinta sem resolução do mérito) não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião).
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/10/2014.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/3/2010.
Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1056837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

 Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
 Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
        II - concepções puramente abstratas;
        III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
        IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
        V - programas de computador em si;
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                       (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).




Questão 37

Em caso de indenização complementar, vítima de acidente pode demandar diretamente contra seguradora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja, perante a seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Os autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.
O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes”.
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se houve reconhecimento da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela seguradora ao terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se houve reconhecimento da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela seguradora ao terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018



Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

 Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
3. Na hipótese dos autos, com base na prova
pericial obtida, não se mostra aplicável a
absorção do delito de armazenamento (art.
241-B) pelo de disponibilização (art. 241-
A). Restou suficientemente evidenciado o
armazenamento no notebook do acusado de
considerável quantidade de arquivos com
conteúdo relacionado à pedofilia, tendo sido
o armazenamento realizado em momento
diverso do que foi feita a disponibilização
desses arquivos na rede de
compartilhamento. Desse modo, por se
tratarem de atos delitivos praticados em
momentos distintos, torna-se aplicável o
concurso material entre os crimes do artigo
241-A (disponibilizar) e 241-B (armazenar),
ambos da Lei n° 8.069/90. (...)” (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. -
APELAÇÃO CRIMINAL - 49814 -
0001953-16.2010.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2017 )

Não há nulidade no aproveitamento de imagens de
circuito interno de segurança obtido de câmeras
instaladas em ambiente de propriedade da vítima.


O sindicato tem legitimidade ativa ad causam para
impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus
filiados, independentemente de autorização expressa ou
relação nominal dos substituídos.

Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo,
da exigência inscrita no art. 2º­A da Lei nº 9.494/97, de
instrução da petição inicial com a relação nominal dos
associados da impetrante

o sindicato defende, em nome próprio, o
interesse de seus filiados. Logo, se o faz em nome próprio, não há
que se falar em relação dos associados / filiados.

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.

A gratificação de raio­X, instituída pela Lei nº 1.234/50,
não é um adicional de insalubridade, consoante prescreve
a Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Trata­se, sim, de gratificação, uma
vez que busca compensar atividade específica exercida em
exposição direta ao risco de radiação. Ou seja, é
concedida em razão do serviço. Já o adicional de
irradiação ionizante, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei
nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os
servidores que exerçam atividades em áreas expostas à
radiação, independentemente da função exercida por eles
exercida. Ou seja, é devido em razão do local e das
condições de trabalho.

ressalta­se que o art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a
percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento. Por seu turno, o §
1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 veda a cumulação dos
adicionais de periculosidade e insalubridade,
determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por
um deles. Nenhuma destas vedações, contudo, justifica a
Portaria Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente
cabível a cumulação no caso em tela.

É possível a percepção simultânea do
adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por
trabalho com Raio­X, enquanto estiverem presentes as
circunstâncias que as justifiquem. Precedentes. IV ­
Recurso especial improvido. (REsp 1555952/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)


2. O STJ já se posicionou no
sentido de que, diante da interpretação sistemática do art.
37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da
Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos
privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e
militar, desde que o servidor público não desempenhe as
funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS
22.765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Dje 23.8.2010 e RMS 33.550/RJ, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe 1.9.2011). 3. O ato em
debate não implica liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim
a manutenção do status quo do agravado. 4. Agravo
Regimental não provido. (AgRg na MC 18.797/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012)

Não há razão para
deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ
segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente,
de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos
da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a
questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de
vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento
do servidor público

 o STJ entende que o que não se pode, por meio de
liminar, é conceder um aumento ou pagamento de valor ao
servidor público novo. Porém, se o caso é de manutenção do
pagamento de uma verba já existente, ou o seu reestabelecimento,
não há vedação à concessão da medida de urgência

 limpeza
de uma arma de fogo municiada revela, sem
dúvida, negligência do réu.
No tocante ao crime do art. 15, entendo que a tese
defensiva de ausência de dolo deveria ser acolhida,
pois o disparo foi acidental, sem comprovação de
dolo, e o referido tipo penal não prevê forma
culposa.




terça-feira, 25 de setembro de 2018

, a interpretação da TNU é no sentido de que estão isentas
as importações até US$ 100,00 com destinatário pessoa física, não
importando quem é o remetente. A questão ainda não foi
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão da TNU
tem sido seguida em inúmeros precedentes.

, afastando-o da comunhão (art. 1.659, I, CC), ambos os cônjuges
devem ser necessariamente citados considerando a natureza e consequências do pedido inicial.
Isso porque, embora a contestação tenha tratado o pleito inicial como passagem forçada (art. 1.286, CC),
conforme será melhor detalhado no mérito, em verdade, trata-se de servidão (art. 1.378, CC).
Cuidando-se de servidão, integrante do rol de direitos reais (art. 1.225, III, CC), é imperativa a citação de
ambos os cônjuges, a teor da norma contida no art. 73, § 1º, I, CPC.

Consoante lições doutrinárias, a diferença básica entre a passagem forçada e a servidão é com relação à sua origem, sendo a primeira decorrente de ação judicial e a última de comum acordo ou por testamento.

a) não se fala em usucapião quando se trata de passagem forçada, mas há
previsão de usucapião no Código Civil para as servidões; b) a passagem forçada busca impedir que a
propriedade não possa ser utilizada por estar encravada, enquanto a servidão serve para tornar o uso do
imóvel mais cômodo e conveniente.

a passagem
forçada não é registrada em cartório, vale lembrar)


Destaco que o conceito de servidão aparente não é uniforme. Há precedentes, como o que serviu de
inspiração para esta proposta, que consideram que, se ambas as partes envolvidas tinham conhecimento da
existência da tubulação de esgoto, por exemplo, ter-se-ia então uma servidão aparente, mesmo que não
visível. O que importa é ela estar materializada de alguma forma e ser de conhecimento das partes
envolvidas. Porém, há bons doutrinadores que consideram que, se não for uma servidão visível aos olhos,
não se estaria diante de uma servidão aparente e, por isso, não se falaria em usucapião.



(...) O artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação
extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto).
O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita
responde pela figura qualificada DESPROVIMENTO DO APELO. (...)” (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­066 DIVULG 10­04­2013 PUBLIC 11­04­2013)

Entendo que a formulação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos somente em alegações finais não seria
suficiente para o estabelecimento do contraditório sobre o assunto, o que impediria o Juiz de apreciá­lo.
estaco que não vejo a
negativação de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, quando da dosimetria da pena, como motivo suficiente
para a manutenção do modelo mais gravoso de cumprimento. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO.” (Apelação Crime Nº 70074326869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura
Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)


No
caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido,
que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda
extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decretolei 1.804/80. 16.Isto porque as condições de isenção do
imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido
decreto-lei ("bens contidos em remessas de valor até cem
dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras
moedas, quando destinados a pessoas físicas") não são
"condições mínimas", como se entendeu no paradigma,
mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se
dar o exercício da classificação genérica dos bens e
fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do
decreto-lei. 17.Em outras palavras, a discricionariedade
regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não
se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas
envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do
bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições
definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei
1.804/80. 18.Assim, o estabelecimento da condição de o
remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal)
não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a
limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta
dólares americanos). 19.Em conclusão, é o caso de
conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,
para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do votoementa do relator” (PEDILEF 0504369-24.2014.4.05.8500
– TNU – Relator Juiz Federal Ségio Murilo Wanderley
Queiroga – Data decisão 11/12/2015)


Também por não ter havido reflexo pecuniário
na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como
parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica
para fins de inscrição gratuita em concurso público: (...) Na
linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima
citada, se essas decisões mencionadas pelos Recorrentes
fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o
objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária,
estariam, sim, contrariando texto constitucional.
 objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da
condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com
os índices oficiais, então, não contrariam a vedação
constitucional (conforme item 6 deste voto). A solução
depende do exame de cada caso." (RE 565714, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em
30.4.2008, DJe de 8.8.2008)

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de pensão
no valor do salário mínimo não contraria a Constituição da
República, desde que não haja atrelamento da correção ao
salário mínimo. (RE 634162 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT
VOL-02529-02 PP-00503)

Em relação às parcelas futuras da pensão, elas deverão ser
corrigidas anualmente pelo IPCA ou, deixando de ser divulgado
esse índice, pelo que venha a substituí-lo.

No âmbito do STJ, já é pacífico que essa restrição não atinge as
lides previdenciárias, na esteira da Súmula STF nº 729. O caso sob
análise, porém, não diz respeito a responsabilidade previdenciária,
mas a responsabilidade civil, não se aplicando diretamente o
conteúdo da referida súmula.
Na jurisprudência, todavia, encontram-se alguns julgados que
consideram possível a antecipação da tutela nos casos de
pagamento de verbas decorrentes de responsabilidade estatal.
(...) 2. As vedações a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública contidas na Lei 9.494/97, art. 1º, não se
aplicam in casu porque: (1) não se trata de reclassificação
ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de
aumento ou extensão de vantagens (art. 5º e § único da Lei
4.348/64); (2) não se trata de caso assemelhado àquele que,
em mandado de segurança, seria impossível a concessão de
liminar e tampouco o objeto da tutela esgota o objeto da
ação de conhecimento já que se trata de pensão alimentar
paga em forma de prestação continuada, que poderá ser
cessada caso a antecipação seja cassada ou a ação julgada
improcedente. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça
há posição no sentido de que se deve dar interpretação
restritiva ao art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações
especialíssimas", semelhante a tratada nos presentes autos,
onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da
vida ou da saúde (REsp; nº.420.954/SC, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22/10/02).

Sobre o § 3º, convém falar ainda que os montantes nele
estabelecidos se referem à condenação ou ao proveito econômico
obtido em desfavor do ente público. Logo, mesmo que os pedidos
sejam superiores a 1.000 salários mínimos contra a União Federal,
por exemplo, se a condenação não atingir esse montante, não
teremos remessa necessária. Ou, em outras palavras, sentenças
com pedidos parcialmente procedentes, que não atinjam os limites
do § 3º, ainda que o valor da causa seja maior que eles, não estará
sujeita à remessa necessária.



Tem razão a ré quando afirma que o de cujus tinha gastos próprios. No entanto, a remansosa jurisprudência
do STJ é no sentido de que, nesses casos, presume-se que 1/3 da remuneração seria utilizado para tais gastos
pessoais, razão pela qual a pensão mensal deve ser fixada em montante correspondente a dois terços (2/3) da
remuneração do falecido companheiro do autor.



Ainda em relação ao valor da pensão, argumenta o réu que a Constituição proíbe a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, não sendo constitucional a fixação de pensão em número de salários mínimos,
tampouco a vinculação do reajuste da pensão ao índice de reajuste do salário mínimo.


Da análise da jurisprudência do STF e considerando-se, ainda, o disposto no art. 533, §4º, do CPC,
depreende-se que o salário-mínimo pode ser tomado como base para a fixação da pensão. Não é possível,
porém, tomá-lo como fator indexador. Assim, é permitido que o múltiplo do salário mínimo seja utilizado
apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado conforme os índices oficiais de correção
monetária.



Em que pese ter o autor pleiteado o pagamento de tal pensão de forma vitalícia, o art. 948, II, do Código
Civil, dispõe que se deve levar em conta a duração provável da vida da vítima. Da mesma forma, é pacífica a
jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, devendo ser considerada a expectativa de vida do
brasileiro, a qual o STJ tem considerado, com base em informações do IBGE, de 70 anos de idade.



No tocante aos juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas, devem incidir a partir da data
em que cada uma seria devida. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do STJ, como não se trata de
quantia sigular, mas sim de prestações mensais, não há que se falar na incidência de juros e correção da data
do evento danoso.

é certo que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de não haver afronta ao disposto
na Lei 9.494/97 e ao decidido na ADC 4/DF quando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face
do Poder Público ocorre por ocasião da sentença de mérito.
Em relação à inclusão do nome do autor na folha de pagamento do réu, é certo que tal possibilidade vem sido
admitida pela jurisprudência, como substituição à constituição de capital prevista no art. 533 do CPC.



 embora o STF tenha determinado a aplicação do
IPCA nas condenações contra a Fazenda Pública, o STJ entende
que isso não atinge as lides previdenciárias, pois há legislação
específica em relação a elas determinado a incidência do INPC

quanto ao termo inicial dos juros de mora, embora
eu tenha entendimento particular de que eles são devidos desde
que cada parcela deveria ter sido paga (Código Civil, art. 397), o
fato é que o STJ possui a Súmula nº 204, determinando a
incidência a partir da citação nas ações previdenciárias


É obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquid
proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, o
municípios e suas respectivas autarquias e fundações d
direito público (art. 475, § 2º, do CPC). A regra é
cabimento do reexame obrigatório, mas ela admite exceçã
só nos casos em que o valor da condenação é certo e nã
excede a 60 salários mínimos. O entendimento acim
exposto foi reiterado pela Corte Especial quando d
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC
Precedente citado: EREsp 934.642-PR. REsp 1.101.727
PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009.

Súmula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.

Há alguns julgados isolados que entendem que, embora seja a
sentença ilíquida, se já houver segurança quando ao fato de que a
condenação não chegará aos limites do art. 496, § 3º, do CPC, é
possível dispensar a remessa necessária. Seria a hipótese do caso
sob análise, já que os benefícios previdenciários estão sujeitos a
um teto e, mesmo se o benefício for implantado no limite
máximo, não se chegará ao montante de 1.000 salários mínimos.
Todavia, a recomendação é para que se respeite a jurisprudência
ainda dominante, até porque sumulada, determinando-se a
remessa necessária por conta da iliquidez da sentença.

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso,
respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data
limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.
STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental,
cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher
o critério etário.
STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em
1º/8/2018 (Info 909).
As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de
crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do
correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei).
Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32
da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou
suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos
normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.


As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira
série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não
incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram
respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir
requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência
não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

Em 2001, foi editada uma lei estadual criando cargos e organizando a Polícia Civil do Estado
do Amazonas.
Nesta Lei foi previsto que, na estrutura da Polícia Civil, haveria cargos de Delegado de Polícia
e de Comissário de Polícia.
Ainda em 2001, foi realizado um concurso público, com provas específicas para cada um
desses cargos, e os aprovados nomeados e empossados.
Contudo, em 2004, houve duas leis modificando o cargo de Comissário de Polícia.
• a primeira delas afirmou que Comissário de Polícia seria autoridade policial, juntamente
com o Delegado de Polícia, equiparando a remuneração dos dois cargos.
• a segunda lei, transformando o cargo de "Comissário de Polícia" em "Delegado de Polícia".
Essas duas leis foram impugnadas por meio de ADI.
Em 2015, o STF decidiu que elas são INCONSTITUCIONAIS porque representaram burla à
exigência do concurso público.
As referidas leis fizeram uma espécie de ASCENSÃO FUNCIONAL dos Comissários de Polícia
porque transformaram os ocupantes desses cargos em Delegados de Polícia sem que eles
tivessem feito concurso público para tanto.
No caso concreto, os Ministros entenderam que, quando o cargo de Comissário de Polícia foi
criado, ele possuía diferenças substanciais em relação ao de Delegado de Polícia, o que impediria
a transformação, mesmo sob o argumento de ser medida de racionalização administrativa.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão.
Em 2018, o STF acolheu os embargos e aceitou modular os efeitos da decisão proferida na ADI
3415. Além disso, o Tribunal determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo
máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (07/08/2018), a abertura
de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes afirmou que mais de 70 delegacias de polícia ficariam
sem delegados e que a população amazonense é que sofreria as consequências.
Além disso, na decisão dos embargos, os Ministros esclareceram que são plenamente válidos
os atos praticados nos cargos de Delegado de Polícia que serão afastados.
STF. Plenário. ADI 3415 ED-segundos/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2018
(Info 909).

É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que não se tenha tentado acordo na
Comissão de Conciliação Prévia
A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de
conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a
reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de
Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar
demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da
pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação
trabalhista.

A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange apenas
os valores que foram discutidos na CCP
O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fala que o termo de conciliação terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
O STF conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, para dizer que
a expressão “eficácia liberatória geral” somente se refere àquilo que foi objeto da conciliação.
Em outras palavras, somente diz respeito aos valores que foram discutidos na Comissão de
Conciliação Prévia. Isso não significa que haverá uma quitação geral e indiscriminada de
verbas trabalhistas abrangendo parcelas que não foram objeto de debate na CCP.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo
O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital
no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito.
STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em
1º/8/2018 (Info 909)





...esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de
que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor
da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de
demanda isento do pagamento das custas e despesas
processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).

As
gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de
terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um
dos interlocutores, entre eles, a própria vítima do crime de
estupro. A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para
tanto, a autorização judicial..

afastasse a tese defensiva, pois a consumação
do crime do art. 273, §§1º e 1º­B, do Código Penal independe da
comercialização dos medicamentos, bastando sua ilícita importação

âmbito do TRF da 3ª Região,o Órgão Especial, rejeitou
arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º­B, DO CÓDIGO PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM
ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ­ Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta
Turma deste Tribunal em sede de apelação criminal (proc. nº
0000793­60.2009.4.03.6124/SP), versando sobre a desarmonia dopreceito secundário do art. 273, § 1º­B, do Código Penal com a
Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e
razoabilidade. ­ Inexistente o aventado vício de
inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º­B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual
seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta
tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. ­ Inadmissível a
aplicação analógica de penas previstas para outros delitos,
preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da
separação dos poderes e da reserva legal, não cabendo ao julgador,
no exercício da sua função jurisdicional, realizar o prévio juízo de
proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta no preceito
secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de
função típica do Poder Legislativo e opção política, não sujeita,
portanto, ao controle judicial. Precedente do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região sobre a mesma questão (ARGINC nº 47 ­
processo 201051014901540 ­, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E­DJF2R 08.09.2011.) ­ O
próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
já reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário, na ausência
de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e criar por via
oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de
atribuições do Poder competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013; RE nº 443388/SP, Relª. Minª.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009). Precedentes, na mesma
linha, do E. STJ. ­ Habeas corpus a ser concedido de ofício que não
se conhece, por se tratar de medida de competência da Turma
julgadora da apelação criminal que deu origem ao incidente, eis
que cabe àquele Órgão fracionário conhecer das questões de fato
relativas ao caso concreto. ­ Arguição de Inconstitucionalidade
rejeitada. Habeas Corpus ex officio não conhecido.
(ARGINC 0000793­60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio
Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013,
e­DJF3 Judicial 1 23.08.2013)

Exceções:
3. A jurisprudência tem admitido que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o
consumo próprio, a pena em eventual condenação seria
desproporcional. Esse entendimento exposto, no entanto, não se
aplica ao caso em exame, em que a natureza e a quantidade dos
medicamentos importados denotam a intenção de comercializá­los


A lei nº 13.509/2017 alterou vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo do CC/02, sendo certo que, especificamente quanto ao procedimento de destituição do poder familiar é possível citar as seguintes alterações:

a) diminuição do prazo para o Ministério Público propor a ação em comento (art. 101, §10, Eca), antes 30 dias, agora 15 dias no máximo;

b) determinação de realização de estudo social ou perícia para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, independentemente de pedido da parte interessada (art. 157, §1º, Eca);

c) obrigatoriedade de intervenção da Funai junto a equipe multidisciplinar quando os pais forem oriundos de comunidades indígenas (art. 157, §2º, Eca);

d) possibilidade de citação por hora certa ou por edital (art. 158, §§ 3º e 4º do Eca);

e) depoimento pessoal obrigatório dos pais (art. 161, §4º, Eca);

f) fixação de um prazo máximo para conclusão da ação de destituição do poder familiar de 120 dias (art. 163, Eca).

Além das inovações acima, foi inserido um inciso V no art. 1638, do CC/02 criando uma nova hipótese de destituição do poder familiar, qual seja, entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Salienta-se que a alteração legislativa acima, visa coibir a prática irregular do registro de filho alheio como próprio, hipótese intitulada de “adoção à brasileira”, que configura crime (art.242, CP), mas que se tornou comum no Brasil.

“Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, uma criança ou adolescente como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” feita sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP. É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.

Outra alteração polêmica foi a positivação de um entendimento já aplicado pelo STJ, in casu, a desnecessidade de nomeação de curador especial à criança e/ou adolescente quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público (art. 162, §4º, do Eca), sob o fundamento de que já compete ao parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos infantes.

A posição institucional da Defensoria Pública sustenta a necessidade da presença desta como curadora especial de crianças e adolescentes, com base na CF/88 e na doutrina da proteção integral, consagrada pela Lei nº 8.069/90, em substituição a doutrina da situação irregular presente no antigo Código de Menores (Clique AQUI, para ler um post sobre esse assunto).



Sobre o tema acima descrito, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

a) Demóbora;

b) Democrática.



Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitos, pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/teoria-demobora-x-teoria-democratica-destituicao-do-poder-familiar-novidade-legislativa/

 art. 8º da Lei n. 8.429/92 é categórico ao dispor a extensão dos efeitos da condenação aos sucessores, até o
limite da herança, sendo incompatível com o art. 107, I, do Código Penal.

Observe-se que o caso em apreço, frente ao trato com a res publica, versa sobre direitos indisponíveis, sendo
impassíveis, portanto, de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).

Consoante o art. 8º da LIA, a
multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do
valor da herança", somente quando houver violação aos
arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão
quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).

Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da
defesa preliminar na ação de improbidade administrativa.
A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo
prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido
erro procedimental, deve o réu demonstrar em que
amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente
citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no
REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 23/10/2012.

Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame,
não é possível a participação de empresa que possua no seu
quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de
cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do
órgão contratante ou responsável pela licitação.
A contratação de advogados pela administração pública,
mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve
ser devidamente justificada com a demonstração de que os
serviços possuem natureza singular e com a indicação dos
motivos pelos quais se entende que o profissional detém
notória especialização.
A contratação direta, quando não caracterizada situação de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao
erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público

perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente,
é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para
a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado - até que haja pronunciamento do juízo
competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de
assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio
público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o
reconhecimento da incompetência absoluta de determinado
juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele
praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz,
em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do
CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência
para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de
difícil reparação. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 7/5/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM
DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos
hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração
de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e
549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em
benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter
realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De
fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao
cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente,
de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que
compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 18/3/2014

Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, sob
a égide do Código Civil de 1916, a ação em que se busca
invalidar doação inoficiosa, incide o prazo prescricional é
vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico
impugnado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 19/04/2018)


A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 é destinada aos agentes públicos e aos particulares que atuam como
gestores de recursos públicos (a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes), e não se aplica aos contratados
pela Administração, que se limitam a prestar serviços ou fornecer bens em troca da correspondente remuneração.

É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto
com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II,quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer
ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito vier a confirmá-la totalmente. Havendo recurso contra
acórdão que confirma a medida de urgência, ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 1.012,
§ 1º, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo.

Em situações nas quais as irregularidades identificadas têm repercussão materialmente irrelevante no montante de recursos
geridos pelo responsável, as contas são julgadas regulares com ressalva.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais
para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial
para o deferimento deste tipo de pensão.

Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio d o de cujus, caso
ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido.

O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos ,
diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed
são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde
com os preços praticados no mercado.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste
comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.


LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2º  O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ...................................................................

.........................................................................................

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

................................................................................” (NR)

Art. 3º  O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..................................................................

.......................................................................................

§ 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art.  4º  O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.638. ..............................................................

........................................................................................

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018