A Justiça Federal deferiu, nessa quarta-feira (13), liminar em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória (ES) pedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Segundo a ACP, proposta pelo defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, João Marcos Mattos Mariano, o INSS vinha negando os pedidos administrativamente, o que contraria precedentes consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recursos extraordinários.
“A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR”, diz o texto.
Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40549-inss-devera-aplicar-criterios-menos-restritivos-para-concessao-do-bpc-loas
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
domingo, 28 de janeiro de 2018
Segundo o novo entendimento do juízo, a União e o Ibama não têm responsabilidade pelas lesões decorrentes de atos da Norte Energia na implantação do projeto da UHE Belo Monte. A responsabilidade somente pode ser imputada à concessionária do serviço público, que é a executante da obra. Ainda de acordo com a decisão judicial, não há fundamento para incluir os entes federais, uma vez que o contrato de concessão diz que a responsabilidade é apenas da concessionária; a União não é seguradora universal das atividades que licencia; o dever de fiscalização não pode ser objeto de tutela judicial; e não há norma jurídica que possa justificar essa responsabilização.
Ben-Hur afirma que “para a DPU, a mudança de posicionamento não poderia atingir os processos em que já havia decisão em sentido contrário e em que a legitimidade desses entes havia sido reconhecida tacitamente, pela tramitação regular por mais de um ou dois anos. Além disso, a responsabilidade dos entes federais, especialmente da União, assenta-se na regra constitucional de que o Poder Público é responsável pelos atos de seus agentes, considerando-se como tal a Norte Energia
http://www.dpu.def.br/noticias-para/40791-dpu-recorre-de-juizo-que-se-diz-incompetente-em-processos-sobre-belo-monte
Ben-Hur afirma que “para a DPU, a mudança de posicionamento não poderia atingir os processos em que já havia decisão em sentido contrário e em que a legitimidade desses entes havia sido reconhecida tacitamente, pela tramitação regular por mais de um ou dois anos. Além disso, a responsabilidade dos entes federais, especialmente da União, assenta-se na regra constitucional de que o Poder Público é responsável pelos atos de seus agentes, considerando-se como tal a Norte Energia
http://www.dpu.def.br/noticias-para/40791-dpu-recorre-de-juizo-que-se-diz-incompetente-em-processos-sobre-belo-monte
Mulheres cuja gravidez seja comprovadamente de alto risco e que tenham recomendação para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos não deverão cumprir carência a fim de receber o auxílio-doença. A decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que vale para todo o país, é fruto de ação civil pública (ACP) proposta pelos ofícios de direitos humanos da Defensoria Pública da União (DPU) em Brasília e no Rio Grande do Sul.
o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 excepciona tal exigência quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. É o caso da gravidez de alto risco, quando o afastamento por mais de 15 dias for recomendado pelo médico. O tratamento particularizado justifica-se dada a proteção constitucional conferida à maternidade”, afirmou o defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira.
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40782-inss-devera-suspender-carencia-de-auxilio-doenca-para-gravidas-de-alto-risco
o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 excepciona tal exigência quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. É o caso da gravidez de alto risco, quando o afastamento por mais de 15 dias for recomendado pelo médico. O tratamento particularizado justifica-se dada a proteção constitucional conferida à maternidade”, afirmou o defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira.
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40782-inss-devera-suspender-carencia-de-auxilio-doenca-para-gravidas-de-alto-risco
O descumprimento das extensas regras sobre higiene e segurança do trabalho, próprias da seara trabalhista, são comumente utilizadas para caracterizar a prática de exploração do trabalho escravo contemporâneo sob o viés de trabalho indigno, exercido em condições degradantes ou com submissão à jornada exaustiva”, explica Gilmar Menezes. Ainda conforme o assessor de Assuntos Legislativos da DPU, há um anseio, notadamente de setores das classes empresarial e industrial, no sentido de reduzir as condutas caracterizadoras da prática.
Restrição de direitos – Dessa forma, o Ministério do Trabalho editou, em outubro de 2017, a Portaria 1.129, que restringiu o conceito de trabalho escravo em relação às condutas onde houvesse o cerceamento da liberdade ou a submissão ao trabalho forçado. Ademais, o documento previu que a inclusão de empresas na lista suja do trabalho escravo somente poderia ser feita se houvesse o registro de boletim de ocorrência policial, quando da realização da operação que constatou a prática, assim como que teria de haver prévia autorização do Ministro do Trabalho para a divulgação da lista.
Essa portaria foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Federal, e teve a sua eficácia suspensa por parte da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40657-dpu-apoia-medidas-de-combate-ao-trabalho-escravo-no-pais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874. A ADI, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona a constitucionalidade de parte do Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas.
Embora a petição inicial demonstre preocupação com a impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação Lava Jato” e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos, a ADI abrange outros delitos, que nada tem a ver com crimes dessa natureza.
retirou do decreto crimes menos graves, sem violência ou grave ameaça, como moeda falsa, crimes ambientais, rádio comunitária e descaminho/contrabando, e dificultou a exequibilidade do instituto de política penitenciária que é o indulto. A deserção, por exemplo, crime bastante comum apurado na Justiça Militar da União – ramo do Poder Judiciário em que há ampla atuação da Defensoria Pública da União – é um dos casos menos graves afetados pela suspensão ensejada pela ADI.
Ponto que merece destaque é a previsão da condição de indígena, hábil a ensejar a redução das penas para fins de comutação, não constante dos decretos de 2015 e 2016
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40658-dpu-pede-para-se-manifestar-em-processo-que-questiona-indulto-no-stf
A DPU recorreu, alegando que a decisão foi omissa. Isso porque, na hipótese de crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ocorrer a exclusão de juros e multa para fins de fixação do valor parâmetro para a verificação da insignificância.
http://www.dpu.def.br/noticias-rio-de-janeiro/50-noticias-rj-geral/40611-dpu-consegue-absolvicao-de-acusados-de-sonegacao-previdenciaria
http://www.dpu.def.br/noticias-rio-de-janeiro/50-noticias-rj-geral/40611-dpu-consegue-absolvicao-de-acusados-de-sonegacao-previdenciaria
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades
Diante disso, indaga-se: e se não existir na empresa local salubre para o exercício da atividade da gestante ou lactante, como fica a situação desta empregada? Não restam dúvidas que tal empregada deverá ser afastada do trabalho. Mas, em se tratando de um contrato de trabalho remunerado, quem será o responsável pelo pagamento de seu salário? Seria uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
, a Convenção nº 3 da OIT, de 1919, que previa em seu art. 3º, “c”, que o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, deveriam ser pagas pelo Estado ou por sistema de seguro. Posteriormente, tal Convenção foi substituída pela de n.º 103, que trata do amparo à maternidade e dispõe em seu artigo IV, 8, que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devida às mulheres que ele emprega.”
Alice Monteiro de Barros, uma das características do direito do trabalho é o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais e preocupado em harmonizar as relações trabalhistas entre os países
Diante disso, indaga-se: e se não existir na empresa local salubre para o exercício da atividade da gestante ou lactante, como fica a situação desta empregada? Não restam dúvidas que tal empregada deverá ser afastada do trabalho. Mas, em se tratando de um contrato de trabalho remunerado, quem será o responsável pelo pagamento de seu salário? Seria uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
, a Convenção nº 3 da OIT, de 1919, que previa em seu art. 3º, “c”, que o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, deveriam ser pagas pelo Estado ou por sistema de seguro. Posteriormente, tal Convenção foi substituída pela de n.º 103, que trata do amparo à maternidade e dispõe em seu artigo IV, 8, que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devida às mulheres que ele emprega.”
Alice Monteiro de Barros, uma das características do direito do trabalho é o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais e preocupado em harmonizar as relações trabalhistas entre os países
Desse modo, se, por um viés, não pode a empregada ser prejudicada e ficar sem a percepção de salários, por outro, o empregador não deve ser o responsável por arcar com o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços.
Ou seja, atualmente, não existe ainda uma solução para a questão de quem é o responsável pelo pagamento da empregada gestante ou lactante afastada em virtude da realização do labor em atividade insalubre, o que cria um verdadeiro limbo jurídico. Desta forma, cabe ao Estado tomar, com a maior brevidade possível, as providências no sentido de criar uma fonte de custeio para o caso que ora se discute.
Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/nova-redacao-do-art-394-da-clt-e-responsabilidade-pelo-pagamento-da-remuneracao-da-empregada-gestante-e-lactante-afastada-por-laborar-em-ambientes-insalubres/
Recomendo que sigam!
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08), ou Acordo de San Miguel de Tucumán, e a outros tratados regionais, qualquer cidadão brasileiro pode sair do País e entrar noutros Estados do bloco com a sua cédula de identidade (RG verde), sem passaporte. Neste contexto regional, é escassa a utilidade da medida cautelar prevista no art. 320 do CPP.
Ademais, pode-se ir do Brasil ao exterior por via fluvial ou terrestre sem documento algum, como bem sabem os brasileiros que vivem nas nossas fronteiras conurbadas
Convenção sobre Asilo Diplomático, concluída em Caracas em 28 de março de 1954 (Decreto 42.628/1957), tratado interamericano que estabelece não ser licito “conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das fôrças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo seja qual fôr o caso, apresentem claramente caráter político“.
O juiz que decreta esta ou qualquer outra cautelar pessoal ou real numa ação penal deve ter em conta a tutela de interesse ou utilidades deste mesmo processo penal, e não de outro em andamento numa jurisdição distinta, numa espécie de cautelaridade cruzada, o que é inadmissível.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC na sigla em inglês), concluída em Mérida em 2003 (Decreto 5.687/2006), cujo art. 44 dispõe sobre extradição entre os Estados signatários e admite no §5º o uso desse tratado como base supletiva para a extradição por crimes convencionais
treaty-needed countries (TNC), ou seja, os países que só cooperam caso exista tratado.
os TNC são países de tradição common law, que se valem da regra “no extradition without treaty”, isto é, sem tratado não há extradição.
Fonte: https://vladimiraras.blog/2018/01/27/passaportes-e-pasos-de-los-libres/
Gente, sigam esse blog, perfeito!
Opinião Consultiva n. OC-24/17
diferença entre sexo, gênero e identidade de gênero, sendo gênero definido como identidades, funções e atributos construídos socialmente de mulher e homem, bem como ao significado social e cultural que se atribuem a essas diferenças biológicas. Identidade de gênero seria a vivência interna e individual de gênero, tal como o indivíduo se sente pertencente, podendo ou não corresponder ao sexo identificado biologicamente.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/01/decisao-da-corte-interamericana-de.html
diferença entre sexo, gênero e identidade de gênero, sendo gênero definido como identidades, funções e atributos construídos socialmente de mulher e homem, bem como ao significado social e cultural que se atribuem a essas diferenças biológicas. Identidade de gênero seria a vivência interna e individual de gênero, tal como o indivíduo se sente pertencente, podendo ou não corresponder ao sexo identificado biologicamente.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/01/decisao-da-corte-interamericana-de.html
conferência de revisão, prevendo ainda que tal previsão deva estar alinhada ao texto da Carta das Nações Unidas.
Por tal razão em 2010, realizada a Conferência de Revisão em Kampala, Uganda, foi aprovada a Resolução RC/Res 6 dispondo não apenas da tipificação do crime de agressão, bem como da atuação do Tribunal Penal Internacional quando da ocorrência do delito.
sujeito apto a dirigir as ações políticas ou militares de um Estado que planeja, prepara ou realiza um ato de agressão que por suas características, gravidade e escala consista em uma violação manifesta à Carta das Nações Unidas.
Resolução 3314 (XXIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 14 de dezembro de 1974, considera-se agressão, ainda que o Estado não tenha declarado guerra a outro país ainda ocupação militar, mesmo que temporária, que resulte em invasão, ataque ou anexação, através do uso da força, a um território de outra nação ou parte dele.
http://sqinodireito.com/saiba-mais-sobre-o-acordo-de-kampala/
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
No sistema recursal
processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma
lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais,
iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de
mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito
suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida,
confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito
suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ, HC
268427 / SP)
execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, e mesmo da
multa com elas cumulada, deve ser da vara de
execuções criminais, afastada a competência
dos Juizados Especiais Criminais.
Execução de pena privativa de liberdade ou
restritiva, e multa cumulada com elas →
competência da vara de execuções penais.
Execução da pena de multa isoladamente →
Juizado Especial Criminal
Porém, em sede de revisão
criminal, a modificação da fundamentação não é aceito
“É
possível condenar o querelante em honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa. É pacífica a orientação de possibilidade de condenação
em honorários advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no
REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma, DJe 11/6/2014), com base no princípio
geral de sucumbência e na aplicação do Código de Processo Civil.
O Informativo do STJ n. 565 traz: “Compete ao juízo do foro
onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o
suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do
foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta
bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime
de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.
a Terceira Seção do STJ
mudou o entendimento, o que havia passado sem percebimento:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.524 - SC (2016/0121346-1)
VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Buscando infirmar a
decisão agravada, sustenta o Ministério Público Federal que, tratando-se
de delito de estelionato praticado mediante falsificação de cheque,
seria competente para a apuração e julgamento dos fatos o juízo do
local em que o agente obteve o proveito ilícito, no caso, na cidade de
Londrina/PR, onde é mantida a conta-corrente em que a cártula foi
depositada. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considera que o delito de
estelionato é consumado no local em que o patrimônio da vítima é
afetado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM
QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE
A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo
lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de
estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à
vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta
bancária
2. O delito de estelionato consumase no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na
localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária
Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor
como “neopunitivismo” (La deriva neopunitivista de organismos y
activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos,
in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114) trata da
restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus
que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal,
transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem
direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de
altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa
humanidade).
Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em Direito Penal de
quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior
assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o
escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente
em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in)
compreensíveis.
Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação
punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que
podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas
possibilidades comportamentais do criminoso.(https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/168090917/asvelocidades-do-direito-penal-acao-e-reacao)
processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma
lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais,
iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de
mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito
suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida,
confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito
suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ, HC
268427 / SP)
execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, e mesmo da
multa com elas cumulada, deve ser da vara de
execuções criminais, afastada a competência
dos Juizados Especiais Criminais.
Execução de pena privativa de liberdade ou
restritiva, e multa cumulada com elas →
competência da vara de execuções penais.
Execução da pena de multa isoladamente →
Juizado Especial Criminal
Porém, em sede de revisão
criminal, a modificação da fundamentação não é aceito
“É
possível condenar o querelante em honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa. É pacífica a orientação de possibilidade de condenação
em honorários advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no
REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma, DJe 11/6/2014), com base no princípio
geral de sucumbência e na aplicação do Código de Processo Civil.
O Informativo do STJ n. 565 traz: “Compete ao juízo do foro
onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o
suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do
foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta
bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime
de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.
a Terceira Seção do STJ
mudou o entendimento, o que havia passado sem percebimento:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.524 - SC (2016/0121346-1)
VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Buscando infirmar a
decisão agravada, sustenta o Ministério Público Federal que, tratando-se
de delito de estelionato praticado mediante falsificação de cheque,
seria competente para a apuração e julgamento dos fatos o juízo do
local em que o agente obteve o proveito ilícito, no caso, na cidade de
Londrina/PR, onde é mantida a conta-corrente em que a cártula foi
depositada. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considera que o delito de
estelionato é consumado no local em que o patrimônio da vítima é
afetado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM
QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE
A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo
lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de
estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à
vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta
bancária
2. O delito de estelionato consumase no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na
localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária
Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor
como “neopunitivismo” (La deriva neopunitivista de organismos y
activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos,
in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114) trata da
restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus
que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal,
transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem
direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de
altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa
humanidade).
Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em Direito Penal de
quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior
assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o
escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente
em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in)
compreensíveis.
Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação
punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que
podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas
possibilidades comportamentais do criminoso.(https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/168090917/asvelocidades-do-direito-penal-acao-e-reacao)
“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da
direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos
domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da
remição da pena.”
Ressaltou que, conforme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a quantidade
de drogas não pode automaticamente
levar ao entendimento de que a paciente
faria do tráfico seu meio de vida ou
integraria uma organização criminosa
Quando falamos em reação ao crime no Estado Democrático
de Direito, temos que falar em 3 modelos: modelo dissuasório, modelo
ressocializador e modelo integrador. O modelo dissuasório, mais antigo,
objetiva o castigo, a pena é o que importa, o cárcere funcionando bem;
já o ressocializador tem um viés humanista (e por isso não recebe os
holofotes dos “gerentes do Estado”), tendo em vista que pretende a
reinserção social dos condenados, tentando afastar os estigmas da pena
privativa de liberdade em relação ao condenado. Por fim, temos o
modelo integrador, que tem como destinatário as vítimas, dispensando
maior importância à reparação do dano.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de
investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva
para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção
e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um
ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal
Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito
de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação
a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a
condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais
previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial
Com base no princípio pro
infans – os direitos das crianças prevalecem
sobre os direitos dos demais –, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio
Schietti Cruz concedeu liminar em habeas
corpus e converteu a prisão preventiva em
domiciliar para uma mulher acusada de
aplicar o golpe do bilhete premiado contra
três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de
oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido
negado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que alegou
periculosidade da acusada em razão da
maneira como ela praticava os delitos e a
necessidade da prisão como garantia da
ordem pública.Pro infansAo dar a decisão, Schietti destacou que a
proteção dos direitos das crianças deve
estar em posição central, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro e com a
interpretação pro infans, adotada
especialmente na Corte Constitucional da
Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção
integral e o princípio da prioridade absoluta
estão previstos na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Convenção Internacional dos Direitos da
Criança.
Nos recursos
reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem(v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da
decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente – leia-se, no caso
de confirmação da decisão -, pelo juízo ad quem (v.g., recurso em
sentido estrito)
Nada impede a impetração de HC tendo como coator o
particular. Vamos ao que Renato Brasileiro diz:
O particular também possui legitimação para ocupar o polo passivo na
ação de habeas corpus. Ao se referir ao mandado de segurança, a
Constituição Federal estabelece que o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder deve ser autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX). No
entanto, ao tratar do habeas corpus, a Carta Magna limita-se a dizer que
a violência ou coação à liberdade de locomoção deve resultar de
ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sem fazer qualquer
ressalva quanto à natureza do coator.
Logo, é plenamente possível a impetração de habeas corpus contra atos
de particulares. Afinal, se, de um lado, apenas a autoridade pode abusar
do poder que detém ou que lhe é delegado, por outro lado, a
ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto por um
particular. Nesse caso, ao invés da expressão autoridade coatora,reservada apenas para designar a autoridade que abusou do poder,
devemos nos referir ao particular apenas como coator
Apesar da ausência de expressa previsão legal,
mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito
dos Juizados Especiais, decorrência lógica da
garantia constitucional da ampla defesa,
notadamente quando a legislação ordinária
vedou apenas a ação rescisória, de natureza
processual cível (Lei n.º 9.099/95, art. 59)
A competência para tomar conhecimento de
revisão criminal ajuizada contra decisumdefinitivo dos Juizados (ou das Turmas Recursais) não é do tribunal de Justiça, mas sim da própria
Turma Recursal.
direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos
domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da
remição da pena.”
Ressaltou que, conforme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a quantidade
de drogas não pode automaticamente
levar ao entendimento de que a paciente
faria do tráfico seu meio de vida ou
integraria uma organização criminosa
Quando falamos em reação ao crime no Estado Democrático
de Direito, temos que falar em 3 modelos: modelo dissuasório, modelo
ressocializador e modelo integrador. O modelo dissuasório, mais antigo,
objetiva o castigo, a pena é o que importa, o cárcere funcionando bem;
já o ressocializador tem um viés humanista (e por isso não recebe os
holofotes dos “gerentes do Estado”), tendo em vista que pretende a
reinserção social dos condenados, tentando afastar os estigmas da pena
privativa de liberdade em relação ao condenado. Por fim, temos o
modelo integrador, que tem como destinatário as vítimas, dispensando
maior importância à reparação do dano.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de
investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva
para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção
e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um
ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal
Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito
de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação
a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a
condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais
previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial
Com base no princípio pro
infans – os direitos das crianças prevalecem
sobre os direitos dos demais –, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio
Schietti Cruz concedeu liminar em habeas
corpus e converteu a prisão preventiva em
domiciliar para uma mulher acusada de
aplicar o golpe do bilhete premiado contra
três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de
oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido
negado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que alegou
periculosidade da acusada em razão da
maneira como ela praticava os delitos e a
necessidade da prisão como garantia da
ordem pública.Pro infansAo dar a decisão, Schietti destacou que a
proteção dos direitos das crianças deve
estar em posição central, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro e com a
interpretação pro infans, adotada
especialmente na Corte Constitucional da
Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção
integral e o princípio da prioridade absoluta
estão previstos na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Convenção Internacional dos Direitos da
Criança.
Nos recursos
reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem(v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da
decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente – leia-se, no caso
de confirmação da decisão -, pelo juízo ad quem (v.g., recurso em
sentido estrito)
Nada impede a impetração de HC tendo como coator o
particular. Vamos ao que Renato Brasileiro diz:
O particular também possui legitimação para ocupar o polo passivo na
ação de habeas corpus. Ao se referir ao mandado de segurança, a
Constituição Federal estabelece que o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder deve ser autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX). No
entanto, ao tratar do habeas corpus, a Carta Magna limita-se a dizer que
a violência ou coação à liberdade de locomoção deve resultar de
ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sem fazer qualquer
ressalva quanto à natureza do coator.
Logo, é plenamente possível a impetração de habeas corpus contra atos
de particulares. Afinal, se, de um lado, apenas a autoridade pode abusar
do poder que detém ou que lhe é delegado, por outro lado, a
ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto por um
particular. Nesse caso, ao invés da expressão autoridade coatora,reservada apenas para designar a autoridade que abusou do poder,
devemos nos referir ao particular apenas como coator
Apesar da ausência de expressa previsão legal,
mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito
dos Juizados Especiais, decorrência lógica da
garantia constitucional da ampla defesa,
notadamente quando a legislação ordinária
vedou apenas a ação rescisória, de natureza
processual cível (Lei n.º 9.099/95, art. 59)
A competência para tomar conhecimento de
revisão criminal ajuizada contra decisumdefinitivo dos Juizados (ou das Turmas Recursais) não é do tribunal de Justiça, mas sim da própria
Turma Recursal.
A importação clandestina de medicamentos
configura crime de contrabando, aplicando-se,
excepcionalmente, o princípio da
insignificância aos casos de importação não
autorizada de pequena quantidade para uso
próprio.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.709 - SP (2017/0048222-6) EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA
PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA
DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO
ATÍPICO. 1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não
apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à
produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois,
matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina
amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de
sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre
as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
3. Recurso provido.
A teoria da dirigibilidade normativa (normative Ansprechbarkeit),
cunhada originalmente por NOLL, fundamenta a reprovação de
culpabilidade na normal determinabilidade através de motivos, segundo
LISTZ, ou no estado psíquico disponível ao apelo da norma existente na
maioria dos adultos saudáveis, conforme a fórmula moderna de
ALBRECHT, ou, simplesmente, na capacidade de comportamento
conforme a norma, de acordo coma redefinição de ROXIN – situações
que constituiriam dados da experiência científica independentes da
hipótese indemonstrável da liberdade e, em princípio, aceitáveis tanto
por indeterministas quanto por deterministas. A culpabilidade seria um
conceito formado pelo elemento empírico da capacidade de
autodireção e pelo pelo elemento normativo da possibilidade de
comportamento conforme ao direito, cumprindo as tarefas simultâneas
de fundamento da responsabilidade pelo comportamento anti-social e
de garantia política de limitação do poder punitivo, no Estado
Democrático de Direito. Não obstante, existe crítica de ambas direções:
de deterministas, sobre a identidade entre dirigibilidade normativa eliberdade de vontade; de indeterministas, porque a liberdade de
vontade, definida como capacidade de autodeterminação espiritual,pode ser concretamente indemonstrável, mas seria elemento dereconstrução comunitária da realidade acima de qualquer questionamento. Apesar das críticas, a definição de culpabilidade comodirigibilidade normativa parece digna de registro: preservaria a função
de garantia política do princípio da culpabilidade, como limitação do
poder de punir, e indicaria a gênese da responsabilidade pessoal pelo
comportamento anti-social, sem a necessidade de pressupostos
metafísicos indemonstráveis.
A teoria da não-comprovada vontade de
evitação do resultado (também conhecida
como teoria da objetivação da vontade de
evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN
KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo
eventual e a imprudência consciente na
dependência da ativação de contra-fatores
para evitar o resultado representado como
possível: imprudência consciente se o autorativa contra-fatores, dolo eventual se não ativacontra-fatores para evitação do resultado. A
crítica indica que a não-ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela
leviandade humana de confiar na própria
estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente,
confiança na evitação do resultado típico –
como mostra, por exemplo, o caso do cinto de
couro, em que os autores se esforçam,
concretamente, para evitar o resultado.
(SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte
geral; Lumen Juris, p. 144)
Em suma, como o roubo é um crime
contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a
intenção do agente é direcionada à subtração
de um único patrimônio, estará configurado
apenas um crime, ainda que, no modus
operandi, seja utilizada violência ou grave
ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no
REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.
Homicídio de grupo de extermínio → o objetivo é eliminar alguns
integrantes do grupo. Visa qualquer integrante de quaisquer grupos.
Obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém.
O delito de dano ao patrimônio público, quando
praticado por preso para facilitar a fuga do
estabelecimento prisional, demanda a
demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem
o qual a conduta é atípica.
configura crime de contrabando, aplicando-se,
excepcionalmente, o princípio da
insignificância aos casos de importação não
autorizada de pequena quantidade para uso
próprio.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.709 - SP (2017/0048222-6) EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA
PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA
DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO
ATÍPICO. 1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não
apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à
produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois,
matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina
amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de
sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre
as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
3. Recurso provido.
A teoria da dirigibilidade normativa (normative Ansprechbarkeit),
cunhada originalmente por NOLL, fundamenta a reprovação de
culpabilidade na normal determinabilidade através de motivos, segundo
LISTZ, ou no estado psíquico disponível ao apelo da norma existente na
maioria dos adultos saudáveis, conforme a fórmula moderna de
ALBRECHT, ou, simplesmente, na capacidade de comportamento
conforme a norma, de acordo coma redefinição de ROXIN – situações
que constituiriam dados da experiência científica independentes da
hipótese indemonstrável da liberdade e, em princípio, aceitáveis tanto
por indeterministas quanto por deterministas. A culpabilidade seria um
conceito formado pelo elemento empírico da capacidade de
autodireção e pelo pelo elemento normativo da possibilidade de
comportamento conforme ao direito, cumprindo as tarefas simultâneas
de fundamento da responsabilidade pelo comportamento anti-social e
de garantia política de limitação do poder punitivo, no Estado
Democrático de Direito. Não obstante, existe crítica de ambas direções:
de deterministas, sobre a identidade entre dirigibilidade normativa eliberdade de vontade; de indeterministas, porque a liberdade de
vontade, definida como capacidade de autodeterminação espiritual,pode ser concretamente indemonstrável, mas seria elemento dereconstrução comunitária da realidade acima de qualquer questionamento. Apesar das críticas, a definição de culpabilidade comodirigibilidade normativa parece digna de registro: preservaria a função
de garantia política do princípio da culpabilidade, como limitação do
poder de punir, e indicaria a gênese da responsabilidade pessoal pelo
comportamento anti-social, sem a necessidade de pressupostos
metafísicos indemonstráveis.
A teoria da não-comprovada vontade de
evitação do resultado (também conhecida
como teoria da objetivação da vontade de
evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN
KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo
eventual e a imprudência consciente na
dependência da ativação de contra-fatores
para evitar o resultado representado como
possível: imprudência consciente se o autorativa contra-fatores, dolo eventual se não ativacontra-fatores para evitação do resultado. A
crítica indica que a não-ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela
leviandade humana de confiar na própria
estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente,
confiança na evitação do resultado típico –
como mostra, por exemplo, o caso do cinto de
couro, em que os autores se esforçam,
concretamente, para evitar o resultado.
(SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte
geral; Lumen Juris, p. 144)
Em suma, como o roubo é um crime
contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a
intenção do agente é direcionada à subtração
de um único patrimônio, estará configurado
apenas um crime, ainda que, no modus
operandi, seja utilizada violência ou grave
ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no
REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.
Homicídio de grupo de extermínio → o objetivo é eliminar alguns
integrantes do grupo. Visa qualquer integrante de quaisquer grupos.
Obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém.
O delito de dano ao patrimônio público, quando
praticado por preso para facilitar a fuga do
estabelecimento prisional, demanda a
demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem
o qual a conduta é atípica.
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. |
Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, ainda que descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008. |
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. |
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. |
O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. |
O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. |
O quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar |
O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal |
tal benesse não se confunde com as aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que integram o patrimônio pessoal do donatário (CC, art. 1.659). A loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II). |
As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC. |
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento |
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo |
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. |
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
O
princípio da anterioridade
tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF) veda
que haja cobrança de tributos no mesmo exercício (anterioridade
anual) em que publicada a
lei que os instituiu ou majorou e em até 90 dias (anterioridade
nonagesimal) contados desta publicação.
Já
o princípio
da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF) veda a
cobrança de tributos cujo fato gerador ocorreu antes da vigência da
lei
que
o instituiu ou majorou,
tendo relevância aqui o prazo
de vacatio
legis.
Além
dos prazos,
portanto, tais princípios, portanto, possuem escopos diversos. O
primeiro
refere-se apenas à eficácia
da lei,
uma vez que
não obsta a sua validade ou a sua vigência,
mas
apenas os seus efeitos (a cobrança do tributo que prevê).
O segundo, de
outra via, refere-se à vigência
da norma
tributária, impedindo que sua incidência sobre fatos geradores
anteriores a esta vigência.
A
retroatividade imprópria é a
incidência tributária na
qual, no caso dos tributos cujo fato gerador é “complexivo”,
considera o aspecto temporal da ao invés do
aspecto material matriz de incidência tributária.
Detalhando
o conceito, temos que os fatos geradores “complexivos”
são aqueles que correspondem à soma de diversos fatos isolados que
ocorrem em determinado lapso temporal (ex: um ano),
considerando-os de maneira global.
Como
exemplo, temos a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que, em 31 de dezembro,
considera o somatório de
todos os lucros auferidos durante o ano. Neste caso, se uma
lei publicada em agosto aumentasse a sua alíquota, em
31 de dezembro (data do aspecto temporal do fato gerador) ela
já poderia ser cobrada (posto que esta contribuição só observa
anterioridade nonagesimal – art. 195, §6º, CF) e incidiria
inclusive sobre os lucros (aspecto material) auferidos nos primeiros
meses do ano, embora anteriores ao cumprimento dos prazos da
anterioridade e da vigência da lei que a majorou
E
a essa incidência se chama retroatividade
imprópria.
Quanto
ao posicionamento do STF, este tem entendimento firmado (v.g.
AI-AgR-ED
333.209/PR e a súmula nº 584,
STF) no sentido que é sim possível
essa retroatividade imprópria, uma vez que o fato gerador
considera-se ocorrido apenas em 31 de dezembro.
Entretanto,
em alguns julgados mais recentes, o
STF não aplicou esse entendimento, afirmando que “que não tem
lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade
imprópria” (RE 587.008/2011).
Mas,
o entendimento sedimentado ainda é o anterior, até mesmo por conta
da referida súmula.
descentralização
por outorga (também chamada ‘funcional”
ou “técnica”) e a
descentralização por delegação (também chamada “por
colaboração”).
Quanto
à
primeira
espécie
(outorga),
a
doutrina (Di Pietro e Carvalho Filho) leciona que diz respeito às
entidades da Administração
Indireta,
operando-se
mediante ato
legislativo.
Não por isso
J. Carvalho Filho a chama de “delegação legal”.
Quanto
à segunda
espécie
(“por delegação”),
a referida doutrina a relaciona a atribuição feita às entidades
particulares
delegatárias
do serviço público, operando-se mediante contratos
ou atos
administrativos, sendo por esta razão que J. Carvalho Filho as chama
de “delegação negocial”.
2º:
o caso da aposentadoria especial do
art. 40, §4º, CF, no qual adotou a concretista individual,
aplicando apenas aos servidores que
ajuizavam o mandado de injunção. Após
tantos MI’s ajuizados, editou a súmula vinculante 33 acerca do
tema.
-
concretista individual: que apregoa que a decisão produz efeitos apenas interpartes. Esta corrente ainda se subdivide em duas correntes:
b.1)
Direta:
pela qual o judiciário concretiza imediatamente o direito lesado
b.2)
Intermediária:
pela qual o judiciário não pode concretizar imediatamente o
direito,
devendo
dar um prazo ao órgão omisso para que supra a omissão.
Só após esse prazo é que seria concretizado o direito lesado
A
inconstitucionalidade superveniente consiste no processo através do
qual uma norma que em seu nascedouro era constitucional, mas por uma
alteração posterior no parâmetro de controle de
constitucionalidade, passou a ser incompatível com a constituição.
Tal
inconstitucionalidade superveniente possui duas acepções:
-
Acepção tradicional: pela qual a incompatibilidade entre a norma e o parâmetro constitucional decorrem de uma alteração formal da constituição (alteração escrita);
-
Acepção moderna: na qual a incompatibilidade entre a norma e parâmetro constitucional decorrem de uma alteração informal da constituição, ou seja, decorrem de uma mutação constitucional. A norma nasceu compatível com o texto constitucional, mas, por mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, este texto constitucional sofreu alteração em seu sentido e passou a ser incompatível com a norma objeto de controle.
No
primeiro caso (acepção
tradicional), o direito brasileiro não admite a
inconstitucionalidade superveniente. Com efeito, o STF entende
que se uma norma, originalmente compatível com a constituição,
deixa de sê-lo em razão de alteração posterior do texto
constitucional, esta norma é revogada ou não recepcionada pelo novo
texto constitucional.
De
outra via, a acepção
moderna de inconstitucionalidade superveniente é aceita pela
jurisprudência pátria.
Com efeito, a título de exemplo, O STF entendeu no
Inf. 874/2017
que
a lei federal que permitia o uso de amianto, outrora julgada
constitucional pelo próprio STF, deixou de sê-lo em razão dos
avanços científicos que ocorreram após o primeiro juízo de
constitucionalidade.
Ou
seja, com as mudanças verificadas no cenário jurídico, político,
econômico e social do país texto constitucional sofreu uma mutação
constitucional e a lei federal passou a ser incompatível com o
mesmo, sendo julgada, neste segundo momento, inconstitucional em sede
de ADI.
ações
de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual,
tais
normas podem servir
normalmente
de paradigma ainda que não constem expressamente do texto
constitucional estadual (Inf.
852/2017,
STF).
Isso
porque
tais normas, por serem de reprodução obrigatória, consideram-se
presentes/reproduzidas na Constituição Estadual
ainda que tais constituições não as tenham, de fato, reproduzido
em seu texto. São normas da constituição estadual para todos os
efeitos portanto.
Tal
princípio costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
-
anterioridade anual ou de exercício (art. 150, III, “b”, CF); pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo no mesmo exercício em que instituído
-
anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF):pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo antes de 90 dias da sua instituição.
Tais
prazo, ressalte-se, contam-se
da publicação
da lei
e
dizem respeito à eficácia
da norma tributária
Fonte : Rafael Bravo (CCJ)
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