quinta-feira, 23 de novembro de 2017

MAIS IMPORTANTES:
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” 
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Eu, particularmente, não concordo muito com a violação ao contraditório e ampla defesa dos pais, afinal, no mínimo, tentar localizar os pais pela regra processual comum, a celeridade também não pode impor restrições desarrazoadas. Também não sou a favor da dispensa de curador especial nas ações iniciadas pelo Ministério Público, afinal, a competência da Defensoria transborda a ordem jurídica, compatibilizando-se mais com a democratização da voz dos vulneráveis e seus interesses específicos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2o  Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ....................................................................
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
..................................................................................
§ 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)
“Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6o  (VETADO).
§ 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10.  (VETADO).”
“Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  (VETADO).
§ 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”
“Art. 39.  ....................................................................
...................................................................................
§ 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR)
“Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
..................................................................................
§ 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4odeste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.................................................................................
§ 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.” (NR)
“Art. 47.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 50.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
..................................................................................
§ 15.  Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.” (NR)
“Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o  .........................................................................
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
.......................................................................” (NR)
“Art. 100.  .................................................................
Parágrafo único.  ........................................................
..................................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
.....................................................................” (NR)
“Art. 101.  ................................................................
.................................................................................
§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
......................................................................” (NR)
“Art. 151.  .................................................................
Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 152.  ................................................................
§ 1o  .........................................................................
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)
“Art. 157.  ..............................................................
§ 1o  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 158.  ................................................................
.................................................................................
§ 3o  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
“Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o (Revogado).
.................................................................................
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
......................................................................” (NR)
“Art. 162.  ................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3o  A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
.......................................................................” (NR)
“Art. 166.  .................................................................
§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.................................................................................
§ 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.
§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
..................................................................................
§ 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 197-C.  .............................................................
§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.” (NR)
“Art. 197-E.  ..............................................................
..................................................................................
§ 2o  A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 3o  Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 4o  Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.” (NR)
“Art. 197-F.  O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
“Art. 391-A.  .............................................................
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)
“Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................” (NR)
“Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
......................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
 *








Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/outras-teses-de-repercussao-geral-nao.html

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da   Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados;
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.


Acórdão 2433/2017 Plenário (Tomada de Contas  Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Mão de obra. Terceirização. Natureza jurídica.
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria
com Oscip  ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento ,  firmados com
entidades sem fins lucrativos.  O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da
entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato

Acórdão 2435/2017 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Fraude.
A imprestabilidade de  obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de
dolo  ou fraude na  sua  execução, não justifica a  sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992).

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS) ,  ainda que parte do tempo de serviço  utilizado para a obtenção do
benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação  contida no art. 40, §
6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
de prev idência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando
abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.

Acórdão 10085/2017 Primeira Câmara  (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Presunção relativa. Comprovação. Princípio do contraditório.
Havendo presunção  relativa  de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados
não devem ser chamados  ao processo para comprovar a  dependência, mas sim para   se manifestar sobre elementos
colacionados aos autos  que possam, em tese, afas tar a presunção legal.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987
A pensão por morte, fato imprevisível, também não exige carência, a não ser, agora, com a lei 13.135/2015, especificamente para o cônjuge. A lei atual reduz para apenas 4 meses o período em que o marido, mulher ou companheiro(a) receberá a pensão por morte, se deixar de cumprir a “carência casamenteira” (2 anos de união) e também a carência de 18 contribuições mensais. Importante destacar: para outros dependentes, como filhos menores de 21 anos, não existe carência para a pensão, basta que o falecido tenha a qualidade de segurado.
O artigo 24 da mesma lei 8.213/1991 além de definir o que é período de carência, também estipula que se o trabalhador perder a sua qualidade de segurado, a recupera pagando no mínimo 1/3 da carência necessária para o benefício desejado. 

https://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/2015/08/a-pensao-para-o-conjuge-exige-periodo-de-carencia/


Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita – Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.
Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.
Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Em relação ao vício formal objetivo, será o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a votação de uma lei complementar sendo votada por um quórum de maioria relativa, há um vício formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Inconstitucionalidade formal por violação e pressupostos objetivos do ato
Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, poderá esta lei ser declarada inconstitucional.
O que temos como exemplo se em uma edição de uma medida provisória se não forem observados os requisitos de relevância e urgência, a mesma estará viciada e não terá eficácia alguma, por violar as regras contidas na Constituição Federal, e será a mesma inconstitucional.


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade.htm

terça-feira, 21 de novembro de 2017

 Súmula 596, a obrigação alimentar dos avós, por ter natureza complementar e subsidiária, só se configura em casos de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

o enunciado 597, também sobre Direito Privado, estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

 enunciado 598 considera desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que, por outros meios de prova, o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/stj-aprova-sumulas-obrigacao-alimentar-avos-ir

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

feminização da punição
a divisão sexual do trabalho
fenômenos da criminalização da pobreza e da feminização da pobreza
ligadas às posições geralmente mais subalternas e vulneráveis ocupadas pelas mulheres dentro das organizações destinadas ao comércio de entorpecentes.
são necessárias políticas direcionadas as mulheres em situação de prisão e suas famílias, com o acompanhamento após as saídas dos estabelecimentos prisionais, a inclusão de mulheres egressas do cárcere em programas sociais, como bolsa família, a promoção do aprendizado profissionalizante para geração de renda, que não reproduza papéis inferiorizados a elas destinados no mercado de trabalho, mas que capacitem para exercer a autonomia profissional, a criação de cooperativas para agregar mulheres que saíram da prisão, e outras ações pontuais para reduzir os danos já causados pelas constantes violações de direitos a que essas mulheres estão sujeitas.

São as dicas do Rafael Bravo, disponível em http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/dpu-2-fase-criminologia-feminizacao-da.html

sábado, 18 de novembro de 2017

Resolução Administrativa 1.418/2010 do TST, o agravo de instrumento
interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve
ser processado nos autos do recurso denegado.
  

IN 3/1993 do TST, que
disciplina o depósito recursal na Justiça do Trabalho.
 


 I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da
Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº
107 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)
 

 OJ-SDI1-47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e
07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. 

 OJ-SDI1-51 LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLI
CAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (título alterado
e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de econo
mia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art.
15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989
 

 OJ-SDI1-56 NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA ECONÔ-
MICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). REGULAMENTO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU ANUÊNIOS (inserida em
25.11.1996)
Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos
de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.
OJ-SDI1-57 PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º (inserido dispositivo) - DJ
20.04.2005
É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do
PCCS”, conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88
. 

OJ-SDI1-58 PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - DJ
20.04.2005
Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser),
em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87.


 Saldo de salário a apurar
Aviso-prévio indenizado a apurar13.º salário proporcional a apurarFérias integrais simples acrescidas do 1/3 constitucional a apurarFérias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional a apurarDepósitos do FGTS a apurarMulta de 40% do FGTS sobre o saldo depositado a apurarLiberação das guias do FGTS a apurarLiberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula
389 TST) a apurar
Multa do art. 477, § 8.º, da CLT a apurarMulta do art. 467 da CLT a apurar 
OJ-SDI1-12 ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
26/1985. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO (nova
redação) - DJ 20.04.2005
Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda
Constitucional nº 26/1985 contam-se desde a data da sua promulga-
ção.


  A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vin
culada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimen
to do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por
não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779,
de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins
lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às
empresas privadas.
 

 Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224,
§ 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança
do Banco do Brasil da jornada de 6 horas
 .

 II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração
do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SBDII - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SBDI-I - inseridas respectivamente em 05.06.1995 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de
serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963; (ex-OJ nº 20 da SBDI-I
- inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a
complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº
136 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
 

OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VI-
ÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - DJ
20.04.2005
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se
tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
 

 OJ-SDI1-28 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFEREN-
ÇAS SALARIAIS. UNIVERSIDADES FEDERAIS. DEVIDA.
LEI Nº 7.596/1987 (nova redação) - DJ 20.04.2005
Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa
dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização
da moeda em decorrência da corrosão inflacionária.


OJ-SDI1-36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AU
TENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALI
DADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor pro
bante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se
trata de documento comum às partes.
 

 OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RU
RAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO
PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DE
CRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) –
DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja ati
vidade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria
prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º
73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de
seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição
própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.



 
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

Marcinho ajuda ahha
Vamos lá, o mestre explicou:

orque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

tento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet. Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.

 arrecadação de recursos com base nesse inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.
Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º).

Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google.

A Lei nº 13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.

A Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.
Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam.

Art. 39 (...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser contratado pelo candidato, partido ou coligação


não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.
Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Esse inciso III foi revogado.






V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.



Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:
Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

Art. 109 (...)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

A Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral:
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.



https://www.conjur.com.br/2017-nov-17/stj-define-tese-auxilio-doenca-segurado-especial-2013
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo. 
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, 
OJ-TP/OE-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTI
TUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART.
100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios traba
lhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de prece
dência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclu
são da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até
o final do exercício, quando incluído no orçamento.


 OJ-TP/OE-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERI
OR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originaria
mente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de
TRT.
 

 OJ-TP/OE-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I) - DJ 20.04.2005Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correcional ou em pedido de providência.
(ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994)
 

 OJ-TP/OE-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º
do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001;
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório
 

 OJ-TP/OE-8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza adminis
trativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779,
de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de
decisão judicial desfavorável a ente público.
 

 OJ-TP/OE-11 RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI
Nº 5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de
recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a
regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito
dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de
26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº
9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos
de decisões prolatadas monocraticamente.
 
SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do
despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT
divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


 SUM-445 INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res.
189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no
art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais,
mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida
no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
 

 SUM-447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A
BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE.
INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e
17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que
aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do
MTE.
 

 SUM-455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-I com
nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação
prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob
o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
 

 SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da
SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos
arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho – CSJT
 

 SUM-458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I com nova redação) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de
revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº
11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT,
quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do
TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de
mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
 

 SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RE
CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas
em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista
no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no paga
mento das verbas rescisórias
  

SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-
ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-
1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo
. 

 
SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART.
321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICA
BILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973)
quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de
documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da
SBDI-II - inserida em 20.09.2000).
Histórico:Redação original – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

 SUM-416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº
8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-II) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e
os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o
prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especi
ficados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
 

 II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem
o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em
dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos
requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de
1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
 

 UM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I) - Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por
meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da
7ª e 8ª horas como extras.
 

 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante
a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,
admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição
deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do
FGTS.
  


SUM-430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATA-
ÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSIS
TÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado
nulo por ausência de concurso público, quando celebrado original
mente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
 

 SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME
GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200
(redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.Histórico.Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200. -
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do
empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
 

 SUM-432 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990 - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta
a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de
1990.
 

 SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTEN-
ÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário
ou de aposentadoria por invalidez.
 

 SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS
TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTA-
ÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,
§ 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da
SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 
 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896,
§ 6º, da CLT.
 

 
 SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-I) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
  
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124
da SBDI-I - inserida em 20.04.1998)
 

 SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-I) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar
prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999)
 

 SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. AD
MINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIO
NAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚ-
BLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁ-
VEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
s 229 e 265
da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
CF/1988. (ex-OJs nº
s 265 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002 - e 22
da SBDI-II - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público,
não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ
nº 229 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
 

 SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTER
RUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERA-
ÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nº
s 240 e 333 da SBDI-I) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere
à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos pe
troleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando
a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alte
ração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
(ex-OJ nº 333 da SBDI-I - DJ 09.12.2003)
 

SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (reda-
ção alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e
04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justi-
ça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que
contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº
312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
 
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não
haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e
parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in
serida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabele
cimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº
330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
 

 SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART.
485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA
NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. IN
VIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGU
RANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpe
trada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a
sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau
de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coi
sa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e
o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do
CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II -


 II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte
vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconsti
tuição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vence
dora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescin
dibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111
da SBDI-II - DJ 29.04.2003)


SUM-409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL
OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orienta-
ção Jurisprudencial nº 119 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23
e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da
CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de pra
zo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial,
porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça
do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-II - DJ
11.08.2003)
SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
109 da SBDI-II) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de
fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 109 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
 

 Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na
fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do
STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indefe
rimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento
do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribu
nal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a pe
tição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-II - inserida em
20.09.2000)
-412 AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973.
SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT
divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto
de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma
sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000).
Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Nº 412 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-II)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em
pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-II -
inserida em 20.09.2000).


SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLA-
ÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência
do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e
03.06.2016
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que
não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurispru
dencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC
de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).
  
 

SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO.
LEIS Nº
S 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nº
s 39 e 53 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipu
lam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da
categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas
para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as ex
cedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário
das categorias. (ex-OJs nº
s 39 e 53 da SBDI-I – inseridas, respectiva
mente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)


 SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENI-
ÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nº
s 40 e 135 da SBDI-I) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômi
cas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e ver
bas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do
aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois
de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nº
s 40 e 135 da SBDI
I – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
 

 SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurispru
dencial nº 46 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve
seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46
da SBDI-I - inserida em 29.03.1996)
 

SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
55 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem
o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-I - inserida em
25.11.1996)
 

SUM-375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA
SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da
SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-II) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (exOJs nº
s 69 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)  
 
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença aci
dentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo de
terminado goza da garantia provisória de emprego decorrente de aci
dente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
.