quinta-feira, 27 de julho de 2017

Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos  de forma continuada pelo servidor público, não se
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).

O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida  entre  as  partes.  No  caso,  tratando-se  de  mandato,  a  relação  jurídica  tem  natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)

 a  interrupção  em  face  do  fiador  poderá,  sim,  excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de  devedores  solidários,  ou  seja,  caso  o  fiador  tenha  renunciado  ao  benefício  ou  se  obrigue  como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

O  valor  que  seria  objeto  de  mútuo, negado  por  força  de  inscrição  indevida em  cadastro  de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o  ressarcimento  por  dano  emergente,  neste  caso,  seria  destituído  de  suporte  fático,
consistindo  a  condenação,  nessas  condições,  em  verdadeira  hipótese  de  enriquecimento
ilícito.
STJ.  3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

Os  honorários  advocatícios  nascem  contemporaneamente  à  sentença  e  não  preexistem  à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)

O  argumento  de  que  o  papel  das  "mulas"  é  imprescindível  na  cadeia  delitiva  da  organização
criminosa  destinada  ao  tráfico  internacional  de  drogas  pode  ser  utilizado  para  se  aplicar  a  causa  de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).

Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não  havendo  repasse  do  custo  do  ISS  ao  consumidor  final,  os  Correios  podem  pleitear  a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)


Art. 4º  Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º  Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º  Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.
§ 4º  A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

§ 5º  Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º

Da redução da jornada de trabalho 
Art. 8º  É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.

Art. 11.  Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional. 

§ 3º  A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.
Incentivos à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional 
Art. 11.  Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional. 
Art. 12.  O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º  O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

§ 7º  Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação. 

Art. 13.  Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º  O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º  A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.


Art. 15.  O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título. 

Art. 17.  O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo. 

Art. 19.  A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e

Art. 21.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração

Art. 22.  Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.
§ 1º  As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º  Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

 “princípio da preservação no
próprio sítio e a proteção ao entorno” veda, de forma absoluta, a
transferência do monumento para sítio diverso. Carta de Veneza.
Lei 6.513/77 - ) entorno de proteção:
‘espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização’, e b) entorno de
ambientação: ‘o espaço físico necessário à harmonização do Local de
Interesse Turístico com a paisagem em que se situa.
princípio do in dubio pro monumento = Convenção para
a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de Paris de 1972.
princípio da valorização sustentável: estão prudente que contemple um marco
temporal de longo prazo, não perdendo de vista a essencialidade do bem ou
dos bens culturais (a função de testemunho para as presentes e futuras
gerações) nem os moradores de sua área envoltória

no  caso  Goiburú  e  outros  v.  Paraguai,  a  CIDH  destacou  a  possibilidade  de
medidas  de  segurança  nacional  se  converterem  em  verdadeiro  terrorismo  de  Estado,
posição que foi mantida no caso Massacre Mapiripán v. Colômbia, embora este tratasse de
violações perpetradas por forças paramilitares, mas que contavam com o apoio de forças
estatais.

responsabilidade  internacional  do  Estado  por  condutas  omissivas  - Doutrina Osman.
Caso Dudgeon v. Reino Unido (CEDH) - Sr. Dudgeon, homossexual, e seu inconformismo
em  relação  a  leis  que  consideravam  certos  atos  homossexuais  como  ofensas  criminais.

Caso Christine Goldwin v. Reino Unido (CEDH) -  o  Estado  não  apresentava  resistências  à  cirurgia,  não  poderia apresenta-las às consequências legais.

caso Haya de la Torre

A inclusão de determinado tratamento ou medicamento nos protocolos do SUS  é
atribuição  da Comissão  Nacional  de  Incorporação  de  Tecnologias  no  SUS  (CONITEC).

medicamento off label -  fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 (Programa de Medicamentos Excepcionais).

Princípio da condição mais benéfica ou da Inalterabilidade Contratual
Lesiva



7) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso
em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao
acusado.
Conversão da MPv nº 125, de 2003
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.


  Art. 1o  Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.
        § 1o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
        § 2o  Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
        § 3o  Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;

§ 6º  Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão
§ 7º  O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida. 

“Art. 48.  Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.” (NR) 

terça-feira, 25 de julho de 2017

UNIVERSALISMO DE CONFLUÊNCIA - marcado por um universalismo
no ponto de chegada, e não no ponto de partida.

Igualdade material enquanto reconhecimento de identidades.

CR-AgR  8.279/AT,  o  STF  não  reconheceu  nem  o
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO(aptidão de a norma internacional repercutir desde
logo na esfera de particulares)  nem o da  APLICABILIDADE IMEDIATA(diz respeito
à vigência automática da norma na ordem interna).

 compete à Justiça Militar
julgar  crimes  cometidos  em  acidentes  de  trânsito  envolvendo  viatura  militar,  quando  o
autor for militar em serviço, independentemente de a vítima ser civil ou militar  (vide STF,
RE 146.816/SP).

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Colaboração recíproca ou cruzada
O Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá
impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador
que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores  (trecho do voto Min. Celso de Mello no
Pet. 5.700/DF).

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Para  Damásio  E.  de  Jesus,  o  ERRO  DE  TIPO  incide  sobre  elementares  e
circunstâncias  da  figura  típica,  tais  como  qualificadoras  e  agravantes  genéricas.

rimes  omissivos  impróprios/  omissivos  espúrios

TEORIA NORMATIVA
PURA DA
CULPABILIDADE -- Erro relativo aos pressupostos
de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -- Erro  de  proibição  (teoria
unitária do erro)


quinta-feira, 20 de julho de 2017


Apatridía própria: a a antiga
nacionalidade do apátrida é conhecida.

Apatridía imprópria:
 a antiga nacionalidade do apátrida é
desconhecida.

Caso Flor Freire vs. Equador, a orientação sexual não deve ser fator
determinante para selecionar quem deve ou não ser membro das Forças Armadas.

almo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado), são três os requisitos
para que um agrupamento social seja reconhecido como uma sociedade:
a) uma finalidade ou valor social: organização social de modo a permitir que seus
membros busquem seus fins particulares, tendo em vista o bem comum.
b) manifestações de conjunto ordenadas: existência de uma ordem jurídica e social
que permite a manifestação conjunta dos membros do grupo.
c) o poder social:

“prospective overruling” - superar um precedente sem que
haja efeitos retrospectivos.

É que, se a lei estadual estiver usurpando competência da União para editar normas de caráter
geral, ela ofenderia diretamente o texto constitucional. Neste sentido: STF. ADI 4060/SC, Tribunal
Pleno, julgado em 25/02/2015; ADI 4423, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014; STF. ADI 3645,
Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006.

normas de reprodução obrigatória (também chamadas de centrais ou simplesmente
normas de reprodução), de caráter  compulsório. São elas: a) os princípios constitucionais
sensíveis (Art. 34, VII, da CF/88); b) os princípios constitucionais extensíveis, explícitos (ex: Art.
28 da CF) ou implícitos (ex: 58, § 3º, da CF); c) os princípios constitucionais estabelecidos,
explícitos (ex: Art. 37 da CF) ou implícitos (ex: Art. 21 da CF).
O legislador não incriminou a conduta de “ocultar”
número de chassi ou qualquer sinal de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento. Logo, não se verifica o delito previsto no art. 311 do Código Penal
quando alguém oculta a placa de identificação de automóvel, com o escopo de
evitar o pagamento de pedágio. E, por falha legislativa, também não se caracteriza
o delito com a supressão de número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, pois não há espaço para a analogia in malam partem no Direito
Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar totalmente o número do chassi de um
automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará configurado o crime em análise.
(Masson, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2014, versão digital. Pag. 327)
Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo  da lei 1521/51, a seguir:
Art. 2º: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

tem-se  aquilo  que  o  Min.  Alexandre  de  Moraes  chamou  de  “crime
achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que,
apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime
que não estava sendo investigado.
b)  Serendipidade  subjetiva:  ocorre  quando,  no  curso  da  medida,  surgirem  indícios  do  envolvimento
criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência
com o fato que se apurava.
b)  Serendipidade  de  segundo  grau:  é  o  encontro  fortuito  de  provas  quando  não  houver  conexão  ou
continência com o fato que se apurava.

 É  possível  a  aplicação  do  princípio  do  non-refoulement  quando  a  perseguição
é  oriunda  de  atos  de  particulares  (v.g.  violência  doméstica)?  Aresposta  é  afirmativa.
Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6362/Casamento%20Avuncular%20e%20Casamento%20In%20Extremis:%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20%C3%A9%20exemplo%20de%20ativismo%20judicial?

quarta-feira, 19 de julho de 2017

 O usufruto deducto, também chamado de usufruto por retenção, é aquele
em que o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro,
verificando-se prática bastante comum.

Princípio da Natureza Pública da Proteção
Ambiental

Solidariedade sincrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as presentes
gerações em tempo real.
Solidariedade diacrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as futuras gerações.

Havendo previsão em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário,
poderá ser reconhecida a litispendência entre tribunal estrangeiro e autoridade judiciária
nacional.

Caso Durand e Ugarte e
Caso Castillo Petruzzi, ambos contra o Peru – para criticar a ampliação da competência da
Justiça Militar


os expedientes de urgência
adotados pela CIDH são chamados de medidas cautelares(Regulamento da CIDH, art.
25) e as medidas ordenadas pela CorteIDH são denominadas de medidas provisórias
(CADH, art. 63.2). Se um Estado adere à CADH e aceita a jurisdição contenciosa da Corte
Interamericana, posteriormente, desejando revogar aquela aceitação, a única via para o
Estado é denunciar a Convenção Americana na íntegra, já que a competência contenciosa
da Corte, depois de aceita, é considerada uma “cláusula pétrea”.

“a responsabilidade pressuposta pode ser resumida nas
seguintes palavras: deve-se buscar, em um primeiro plano, reparar a vítima, para depois
verificar-se de quem foi a culpa, ou quem assumiu o risco. Com isso, o dano assume o
papel principal no estudo da responsabilidade civil, deixando de lado a culpa. Ademais,
pela tese, pressupõe-se a responsabilidade do agente pela exposição de outras pessoas a
situações de risco ou de perigo, diante de sua atividade (mise en danger). (...) Trata-se de
uma otimização da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (...)”.
(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio
de Janeiro. Forense. 2017. p. 376/378).

A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva, todavia, para
sua configuração é necessário que se comprove a culpa dos filhos no ato ilícito, sendo assim
denominada objetiva impura ou indireta.


ratado-guarda chuva (umbrella treaty)
Tratado internacional que deve ser
complementado por outro tratado
internacional.Tratado-quadro (framework treaty)
Tratado internacional que deve ser
complementado por apêndices ou anexos . “armistício” o tratado internacional que impõe o cessar-fogo entre dois Estados.
não se admite, a teor dos artigos 136,
§ 1º, II, e 139, VI e VII, da Constituição Federal, é “a requisição de bens públicos em situação
de normalidade institucional” (OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit., p. 585).
o STF, em março
de 2017, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição
para o PIS e da COFINS.na ADI nº 1917, o STF firmou-se no sentido de que não pode a lei local estabelecer
possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis. Nesta
ocasião, o fundamento foi diverso: a autorização de receber produtos móveis como pagamento
configuraria aquisição do bem sem procedimento licitatório, o que feriria a competência da União
para fixar regras gerais de licitação.Majoritariamente, sempre se entendeu que o crime de injúria racial não era imprescritível, mas
atenção, pois recentemente o STJ, a partir da doutrina do Nucci – explicitamente incluída
na ementa –, decidiu que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável (AgRg no
AREsp 686.965, j. 18/08/2015).“É entendimento consagrado
pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da denúncia que não
relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação
primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses
taxativas previstas no art. 117 do Código Penal” (HC 109.635).
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt
SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).

SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

SÚMULA Nº 16 - (DJe N° 207, de 11.11.2016)
"A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto".

SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."
SÚMULA Nº 8 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."
SÚMULA Nº 9 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."

SÚMULA Nº 10 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
SÚMULA Nº 11 - (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)
"O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade." 
SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 
SÚMULA Nº 13 -  (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)
"Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União". 
Art. 835/CC: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 40, X, da Lei 8.245/91: O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) X – prorrogação da locação por prazo
indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após
a notificação ao locador. doação
inoficiosa a parte que excede ao montante disponível, a fim de proteger à legítima.A teoria do bolso profundo (deep pocket doctrine) possui origem no direto norte-americano e
propõe que em matéria de responsabilidade civil ambiental, havendo mais de um causador do
dano ambiental, se busque a reparação ambiental naquele que possuir as melhores condições
financeiras. princípio da variabilidade ambiental nos processos decisórios ou ainda
de princípio da ubiquidade ambiental, o princípio da transversalidade ambiental busca levar em
consideração a variável ambiental nas decisões do Estado que versam sobre desenvolvimento
e políticas públicas.