quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Info Número 713 STJ

 A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a

exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.


É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação

penal pública.


É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso

exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na

sentença condenatória.


As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e

usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, §

4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004.


Outrossim, à luz do art. 9º-A da Lei n. 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de

créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou

compensação.


Com efeito, a tese de que seria aplicável o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não

encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal dispositivo, em

razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não

desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do

princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS.


O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n.

12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao

Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação -

RT.


Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios

arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no

art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015


O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não

incorra em culpa


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação

avoenga com o de cujus


De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima,

seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.


A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,

necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança


Deve ser afastada, desde logo, a intransmissibilidade da petição de herança, na medida em que se

trata de ação real, universal e condenatória, razão pela qual é plenamente admissível a sucessão

processual pelo espólio ou herdeiros na hipótese de falecimento de seu autor


Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação

avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão

prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação

avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode

impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter

incidental ou incidenter tantum)


É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho

possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel


É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva

genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e

determinado


Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a

condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral

prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015


A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do

objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da

prescrição.


Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a

cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por

outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de

segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.

Em síntese, fixou-se o entendimento de que "o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a

prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos

referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista

que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar

consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao

exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o

momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e

remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso


O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova

sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título

judicial coletivo já executado.


O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de

sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015


Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art.

942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde

que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito


Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho

auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.


Embora ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presuma e

legitimamente espere que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura,

marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents

estejam cobertos, cumpre observar que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as

operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e

seus acessórios não ligados a ato cirúrgico


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe

forem conexos

Info TST 240 e 242

 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no

REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à

Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto

quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese

em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador

aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso

Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020)


Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos

termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de "técnico de futebol ou mesmo seu

auxiliar técnico", afirmando que para os "treinadores profissionais de futebol" aplica-se a lei

8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de

futebol. Não há como reconhecer violação direta do art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, pois esse diploma

legal trata especificamente das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo

que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.

Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98,

pois dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.


Tema Repetitivo nº 3: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os

honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início

de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo

14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o

sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até

então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de

assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da

Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar

nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa

verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas

e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº

45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no

critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de

emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio,

respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de

março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na

Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores

avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são

inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do

Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal,

em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo

empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da

Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de

ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a

Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação

de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo

14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o

§ 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada

pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela

Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a

assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho

ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os

artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de

condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da

relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº

13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se

resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica,

notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios

sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável

apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de

2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de

2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação

do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a

respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito

intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou

a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no

âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o

conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco

acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT


O art. 7º, XXVI, da CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Todavia, a

autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos

normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente,

que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de

ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao estabelecerem cláusulas que

excluíam a função de motorista da base de cálculo da cota de portadores de

deficiência ou reabilitados e as funções de auxiliar de viagem/trocador e motorista da

base de cálculo da cota de aprendizes, atingiram interesse difuso, que transpassa o

interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando

direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, e que, portanto, não

deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta ao disposto nos arts.

611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer cota mínima para

contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, com

base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa,

não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o

cômputo do cálculo.


Quanto à impossibilidade do cumprimento da cota de

trabalhadores com deficiência ou reabilitados por ausência de mão de obra habilitada

para o exercício da função de motorista de passageiros, que exige habilitação

profissional específica – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D, a exigência

pode ser cumprida em outros quadros das empresas, visto existir uma série de

funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de

transporte de passageiros capazes de absorver a mão de obra das pessoas com

deficiência, na forma da lei.


É nula a contratação de labor extraordinário do empregado bancário, ainda que

realizada em momento posterior à sua admissão, se constatada a intenção do

empregador de obstar a incidência da Súmula nº 199, I, do TST


intuito fraudulento do empregador de
mascarar a pré-contratação de horas extras



A Lei nº 13.103/2015 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência,

nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas

materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica

retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à

vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata

pretendida. O art. 71, § 5º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação

retroativa.


Segundo Maurício Godinho Delgado: “Discriminação é a conduta pela qual se

nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível

como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada.” Ao traçar

distinção entre o princípio da não discriminação e o da isonomia, argumenta que “o

princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de

conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de

civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da

isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a

mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações

que tenham relevante ponto de contato entre si”. Em arremate ainda pontua que,

“rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o

princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem

sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro

informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo

juristrabalhista especializado.” (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo:

Editora LTr, 2019). Para o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício

Godinho Delgado, pela proposição não discriminatória excluem-se “todas aquelas

diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais

desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima” (RODRIGUEZ, Américo Plá.

“Princípios de Direito do Trabalho”, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma

linha, esclarece Arion Sayão Romita: “Proíbe-se a distinção que não se assente num

fundamento razoável. A distinção é lícita, desde que razoável, não arbitrária. A distinção é

aceitável, é plenamente justificável quando não for discriminatória”.


Notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE.

Sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único

fator para seu desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela CEEE, “sob o pretexto de

direito adquirido à aposentadoria, porquanto esta encontra-se condicionada ao

preenchimento de dois requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço), e que, por

consequência, abarcassem os empregados que apresentassem maiores salários” (pag.

2.340), importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não

havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, “impondo a declaração de sua

nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao

trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa, o

que contraria frontalmente os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e

inciso VIII, todos da CF.” 


À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida

pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do

TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da

determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017

que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início

anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por

inércia. 


RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS

DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS

TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA. 1. A controvérsia repousa em definir se o tempo despendido pelo

empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões

de segurança e nos treinamentos de incêndio configura, ou não, tempo a disposição

do empregador. 2. Em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por

norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da

CLT naquilo em que for omissa a legislação específica. Analisando as disposições da

Lei 5.811/72, não se constata a existência de regra específica que exclua a

participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada

ordinária do empregado. Por tal razão, entende-se que a controvérsia deve ser

dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria. 3. Nos termos do disposto no art.

4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à

disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial

expressamente consignada”.


Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte

pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o

período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada

normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da

profissão.


Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são

considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o

recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT,

faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal,

nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado

que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na

condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a

distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção

aplicada ao recurso ordinário.




Teses

 

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que
permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n.
1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em
atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto
de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes -
Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda
sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência
do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.


Contraria o disposto na Súmula
Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com
fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo
previsto para o Adicional de Compensação por
Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos
os integrantes das Forças Armadas.


O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de
multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público
municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.


terça-feira, 19 de outubro de 2021

Informativos CNJ

 Levou-se em consideração precedentes do CNJ, do STF e da CGU, os quais apontam a

contagem do prazo prescricional a partir da data em que a primeira das autoridades competentes

para a instauração de PAD tomou ciência dos fatos ilícitos.


Não cabe ao CNJ realizar controle de constitucionalidade de ato normativo ou lei estadual.

Exceção admitida somente para matéria já pacificada no STF


Instauração de PAD contra magistrado para apurar prolação de sentença com adjetivações

e comentários jocosos. Indicativo de parcialidade e afronta aos deveres funcionais e éticos

O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para

instaurar PAD em desfavor de juiz por prolação de sentença em que utilizadas adjetivações e

comentários desnecessários, jocosos, inconvenientemente, despojados e, consequentemente,

inadequados para as manifestações do Poder Judiciário, com indicativo de falta de imparcialidade

e de possível afronta aos deveres funcionais e éticos de cortesia, dignidade, honra e decoro.

Compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição

Federal, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo à Corregedoria

Nacional de Justiça, consoante previsão do art. 8º, III, c/c o art. 69 do RICNJ, por meio de

reclamação disciplinar, propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar

quando houver indício suficiente de infração disciplinar atribuída a magistrado.

A Reclamação versa sobre os termos utilizados numa sentença que revelam desprezo e

enfado do juiz pela causa sob sua jurisdição e pelo direito de defesa, além emitir juízos

depreciativos e irônicos a respeito da pessoa do autor e do seu advogado


Constatou-se que o magistrado não adotou o

linguajar sóbrio, comedido e técnico que deve ser empregado nos atos judiciais, atos esses que,

acima de tudo, são estatais e não próprios e pessoais do magistrado subscritor, pontuou a

Relatora.


Identificou-se trechos inteiros censuráveis e que não podem ser admitidos nas

manifestações emanadas de Poder estatal. Nesse sentido, os termos empregados pelo juiz não

se coadunam com a melhor técnica, com o bom senso, com a polidez, com o equilíbrio emocional

e com a neutralidade que deve ser encontrada nos membros do Judiciário.

Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta ao art.

35, I e IV, da LOMAN, c/c os arts. 1º, 8º, 9º, 22 e 39 do Código de Ética da Magistratura

Nacionalde. Assim, foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do Processo

Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011



Abertura de PAD contra magistrado para apurar indícios de violação dos deveres de

prudência e imparcialidade na homologação de acordos em reclamações trabalhistas

Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente Revisão Disciplinar para instaurar

PAD em desfavor de magistrado por indícios de negligência na homologação de acordos em

reclamações trabalhistas decorrentes de lides simuladas.

Identificou-se irregularidade numa série de reclamações trabalhistas simuladas por um

advogado e patronos de um sindicato, que tinham o intuito de obter homologação judicial em

cerca de 700 acordos fictícios e, assim, impedir que ex-trabalhadores da empresa propusessem

novas reclamações em busca de direitos violados.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho - MPT, além dos depoimentos, os quais

indicam que os trabalhadores não sabiam das ações propostas perante a vara de atuação do juiz,

não haveria regras de competência para a eleição daquela unidade judiciária, já que a sede da

empresa fica em outra localidade.

Consta nos autos que houve conciliação na audiência inicial, sem a presença dos

supostos autores das ações e sem qualquer petição anterior formalizando acordo. E ainda, que

as petições iniciais eram padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário

do empregado e, em alguns casos, não havia procuração outorgada aos advogados


A Revisão Disciplinar é procedimento administrativo autônomo, não tem natureza recursal

e não se presta ao reexame de matéria julgada de forma adequada no Tribunal de origem


Assim, o Conselheiro defendeu que salvo em casos excepcionais, não cabe ao CNJ,

prover, à legislação, em sede de Revisão Disciplinar, interpretação diversa daquela que tenha

sido adotada na origem, em decisão colegiada compatível com a legislação aplicável.

Reafirmou o entendimento de que foi atribuída, à revisão disciplinar, feição análoga à da

revisão criminal, com cabimento limitado a hipóteses restritas. 


Impossibilidade de reanálise da prova já apreciada em duas instâncias administrativas.

Não demonstrada hipótese de Revisão Disciplinar. Pretensão meramente recursal


A revisão disciplinar se assemelha à revisão criminal, de modo que não se presta para o

reexame da matéria decidida anteriormente. Tem natureza de pedido autônomo, com o qual se

busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, e não se trata de recurso


Política Nacional de Incentivo à Participação

Feminina no Poder Judiciário. Alteração da Resolução CNJ nº 255/2018

O Plenário do CNJ, por maioria, aprovou alteração na Resolução CNJ nº 255/2018, que

institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Com a alteração, os Tribunais deverão criar repositório online para cadastramento de dados

de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito.

O objetivo é conferir maior visibilidade a mulheres juristas e incrementar sua atuação em

atividades de capacitação e em cargos de direção e chefia.

O repositório deverá ser amplamente divulgado, devendo os Tribunais promover campanhas

que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.

O CNJ manterá repositório próprio e dará publicidade aos demais repositórios de mulheres

juristas criados pelos Tribunais.

Além disso, sempre que possível, os Tribunais deverão realizar consulta prévia ao

repositório, a fim de identificar nomes de mulheres juristas para viabilizar a participação destas em

eventos e ações institucionais e a promoção de citações bibliográficas, com vistas a efetivar a

paridade de gênero.

O repositório deverá ser atualizado anualmente e as informações deverão ser enviadas

pelos Tribunais ao CNJ.

Para justificar a proposta, a Relatora, Conselheira Ivana Farina, apresentou dados do

Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário, publicado em 2019 pelo Conselho. No

documento, constatou-se que quanto mais elevado era o nível na carreira da magistratura, menor

a participação feminina.

Com a aprovação do novo Ato, o art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018 passará a vigorar

acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

A nova redação se alinha às metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 - ODS 5

– da Agenda 2030 da ONU, no sentido de fomentar a participação das mulheres nos ambientes de

tomada de decisão, fortalecendo valores e princípios de equidade de gênero. Vencido o

Conselheiro Mário Guerreiro, que não aprovava o ato normativo.

ATO 0006423-68.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Ivana Farina, julgado na 337ª Sessão

Ordinária, em 31 de agosto de 2021.


O processo na origem apurou suposta violação da vedação de atividade político-partidária

em razão de postagem de apoio a pessoa determinada para cargo diretivo de indicação política,

em sítio eletrônico mantido por entidade associativa presidida pelo juiz.


Embora a atribuição para instauração de Revisão Disciplinar seja do Plenário, nos termos

do art. 86 do RICNJ, o Relator explicou que os precedentes do CNJ quanto ao termo inicial e final

da contagem do prazo decadencial, para a revisão, indicam como suficiente para afastar a

decadência a primeira manifestação formal, dentro do período de um ano, que expresse o interesse

público na instauração do procedimento revisional, no caso, a decisão monocrática proferida


o

15 da Resolução CNJ nº 351/2020, como proposto pela Relatora, para resguardar as

especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação das Comissões locais, nos

seguintes termos: nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e

para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais

indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.


O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação aos tribunais para que

celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas,

Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas

competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.

Os acordos de cooperação devem estabelecer o compromisso de que a qualificação de

todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre

que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do

funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais

como Whatsapp e Telegram.

Essa qualificação deve ainda fazer o registro da eventual anuência expressa quanto à

citação, notificação e intimação por esses meios em qualquer processo.

O Relator dos autos, Presidente Luiz Fux, salientou que o Ministério Público e a Defensoria

Pública são instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, nos termos dos

artigos 127 e 134 da CRFB/1988, que os advogados são indispensáveis à administração da justiça

- artigos 131 e 133 da CRFB/1988 e, por fim, que segurança pública é dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias, conforme o artigo 144 da CRFB/1988.

A celebração de acordos de cooperação com essas instituições soluciona o problema da

comunicação já nas portas de entrada do sistema de justiça, acrescentou o Relator.

Sobre eventuais questionamentos quanto à validade da comunicação de atos processuais

por meio eletrônico no âmbito processual, o Relator mencionou a aplicação supletiva e subsidiária

do CPC/2015 ao processo penal, além de destacar que o STJ se debruçou sobre o tema e

reconheceu a sua viabilidade até mesmo para o formal ato de citação, desde que observadas uma

série de cautelas.

O intuito é promover o acesso à Justiça 4.0 e viabilizar uma prestação jurisdicional mais

efetiva e em tempo razoável.

ATO 0003974-40.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luiz Fux, julgado na 336ª Sessão

Ordinária, em 17 de agosto de 2021


A extinção implicaria a retirada permanente da Comarca do âmbito da organização judiciária

local. Já a integração, representa agregação dos órgãos jurisdicionais, sem o caráter extintivo,

embora, com a medida, haverá transferência de sede da unidade integrada. O art. 9º da Resolução

CNJ nº 184/2013 disciplina as hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades

judiciárias e/ou de Comarca.


Sindicância. Procedimento preparatório que não exige contraditório e ampla defesa.

Alegação de nulidade inexistente. Pedido de Revisão improcedente favorável a magistrado

O atendimento às pessoas em situação de rua nas dependências do Poder Judiciário

independe de prévio agendamento a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a

situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas

processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à

Justiça.

Não poderá constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado

e personalizado: i) a vestimenta e condições de higiene pessoal; ii) identificação civil; iii)

comprovante de residência; iv) documentos que alicercem o seu direito; v) o não acompanhamento

por responsável em caso de crianças e adolescentes.

Para os efeitos da Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional

heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos

ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros

públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma

temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou

como moradia provisória.

O Ato Normativo aprovado se alinha ao eixo da gestão do atual Presidente do CNJ, Ministro

Luiz Fux, que prioriza direitos humanos e meio ambiente, bem como aos objetivos de

desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 que propõe a

erradicação da pobreza; o ODS 10, redução da desigualdade; e o ODS 11 para tornar as cidades


Com a aprovação do Ato Normativo, fica vedado o recebimento e a distribuição de casos

novos em meio físico em todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a partir de

1º de março de 2022. A partir dessa data, será exigido que os inquéritos policiais, termos

circunstanciados e demais procedimentos investigatórios em meio físico sejam digitalizados por

ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa.


Somente em razão de impossibilidade técnica eventual, ou urgência comprovada, será

admitido o recebimento de casos novos em meio físico. Os processos físicos excepcionalmente

recebidos deverão ser digitalizados e convertidos em eletrônicos no prazo máximo de dois meses.


O Relator pontuou que a digitalização de processos permitirá uma progressiva redução de

despesas no âmbito do Poder Judiciário, na medida em que viabilizará a redução do tamanho da

estrutura física dos Tribunais. Entende, ainda, que o custo da migração pode ser alto em um

primeiro momento, mas será compensado em médio e longo prazo, inclusive desonera a advocacia,

pois evita o deslocamento até às sedes físicas dos fóruns para consultas e peticionamentos





LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vigência

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  (VETADO).

Art. 2º É instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.

§ 1º O Poder Público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.

§ 2º Os gestores da área de educação ficam autorizados a realizar os gastos necessários para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

sábado, 16 de outubro de 2021

Número 712 - STJ

 O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da

Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias

excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos

autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração


A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão

interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro

no art. 1.015, II, do CPC/2015


Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a)

possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e

mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.


O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio

transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição

previdenciária patronal


Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores

pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se

incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à

coparticipação das referidas verbas.


Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de

sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil

impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de

substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011)


Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais,

sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os

substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do

Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais

homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos

substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos

beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.


O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias

alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.


É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de

ilegibilidade do carimbo de protocolo


Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos

entre as paternidades biológica e socioafetiva


Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo

titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.


não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na

solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma

autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e

sem qualquer limitação temporal.


O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais

homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua

relevante natureza social.


Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento

condicional


A firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a

quebra da imparcialidade dos jurados


A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de

exação.


A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou

de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera

criminal


quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no

âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à

coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias






Número 711 - STJ

 É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n.

103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n.

2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio

de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou

elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,

exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.


em que pese a

atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC n. 103/2019, a matéria

relativa à aposentadoria especial, na forma da EC n. 103/2019, não é auto-executável, estando a

depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação

infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, aposentadoria especial pelo trabalho

em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º



Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que

ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas

extraordinárias.


É que, no primeiro caso, aplica-se a restrição ao pagamento prevista no art. 58, §§ 2º e 3º da Lei n.

8.112/1990, enquanto na segunda hipótese valeria a regra do caput do referido dispositivo:


A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao

fundamento de in dubio pro societate


A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de

crédito bancário prescreve em cinco anos.


É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de

passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente

contratada.


O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da

parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo

comprovada má-fé.


O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da

parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo

comprovada má-fé.


Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de

cláusula especial.


No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado

não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor,

salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários

advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.


Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da

porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração

patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por

tentativa de roubo circunstanciado.


Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de

algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato



Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a

demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente

quando esta teve como causa situação processual superveniente.


A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art.

213 do Código Penal


A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização

regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia

em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.


Edição 1033/2021 - STF

 É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços

de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na

fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade

de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.


A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de

12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,

insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a

concessão de anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis,

militares e bombeiros.


Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela

União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida

por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.


Isso porque o art. 108, I, b, e II, da Constituição Federal (CF) (1) não traz uma previsão

fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF (2), que

nada mais é do que uma expressão do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da competência federal delegada

(art. 109, § 3º, da CF)


Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse

público da medida.


o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que: a)

os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e

conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada

qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando

presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão

daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis

de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente

instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive

para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso


É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto

no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997


Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas

arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores

pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158,

I, e 157, I, da Constituição Federal



Número 418, Número 421, Número 420, Número 422, Número 419 TCU

 1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnicooperacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite

percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da

Lei 13.303/2016).

2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas

seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de

habilitação.

1. A opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo

possível que instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993 seja alterado, por meio de termo

aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada,

por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e ao art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, bem

como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório

1. O art. 47-A, § 3º, da Lei 12.462/2011 (RDC), segundo o qual o valor da locação sob medida (built to suit) não

poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado, somente se aplica aos contratos em que não haja a previsão

de reversão do bem à Administração Pública ao final da locação. Nos casos em que há a reversão, parte do

denominado valor de locação corresponde à amortização do imóvel, construído de forma financiada, de modo que

um maior percentual sobre o valor do bem significa maior amortização mensal, o que acarreta menor duração

contratual.

2. Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede

especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à

credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos.


prevaleceu o

entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração

cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela

empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto

obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos

credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão

de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas

propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo

de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”.

Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária,

por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do

relator, julgar improcedente a representação.

1. Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos

referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental,

certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei

8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros

estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.

2. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações,

laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se

garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.


“é possível afirmar que a certificação de acordo

com normas da ABNT não é a única maneira de o órgão contratante assegurar-se de que o produto licitado

possui determinados requisitos de qualidade e de desempenho, havendo diversos outros meios mais efetivos para

tal fim, tais como (i) a realização prévia de procedimento de pré-qualificação objetiva; (ii) a exigência de

amostras dos produtos ofertados pela licitante que esteja provisoriamente classificada em primeiro lugar; ou

(iii) a indicação de uma cesta de marcas e modelos de móveis que atendam às exigências do órgão licitante,

admitindo-se, em qualquer caso, a oferta de outros produtos similares ou de melhor qualidade”, podendo ainda

o catálogo eletrônico de padronização previsto no art. 19 da nova Lei de Licitações

. A grande diversidade de testes e ensaios a serem

realizados no objeto licitado, somada aos gastos incorridos com entidades certificadoras, além incrementar os

preços dos produtos ofertados à administração, poderia inviabilizar a participação de licitantes, notadamente

os que não são fabricantes dos produtos, mas somente seus revendedores”

1. Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é

indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do

orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao

estimado.






Edição 1032/2021 - STF

 As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] (1) não

possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.


É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais

para julgar matérias de competência da justiça federal.

É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça

estadual (CF, art. 109, § 3º) (3). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito

infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966 (4), recepcionada pela

ordem constitucional vigente


É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participa-

ção de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria

de empresa pública.


Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da

Constituição Federal (CF) assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto

de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos

e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo,

notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios (1).

Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com

a parte final do art. 7º, XI, da CF (2). Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza

não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a

ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das

Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)


O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de

paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar

como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde

por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


O ressarcimento pela requisição de serviços deve ser pautado por critérios que conciliem: o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à

saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa.

Nesse aspecto, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem

à ANS o encargo de fixar valores de referência para o ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde (2) e esse é um critério

razoável para compensar o ente privado.

Nada impede, no entanto, que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade

do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de

prestação de serviços de saúde.


“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF) (1),

a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP (2) não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos

para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da

LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem

resultado morte reincidente não específico.”



quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Nº 243 e 244 TST

 Gratificação de função. Percepção por mais de 10 anos. Reversão ao cargo efetivo

antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Irretroatividade. Incorporação

devida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST.

Não se aplica o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista

promovida pela Lei nº 13.467/2017, aos empregados que, em conformidade com a

diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST, completaram 10 anos de exercício em

função gratificada anteriormente à vigência da referida novel legislação.


Embargos. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Criação e manutenção de creches

para amamentação em shopping centers. Incidência dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.

Incumbe aos shopping centers assegurar, diretamente ou por outros meios, “local

apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os

seus filhos no período de amamentação”, atendendo ao escopo do art. 227 da CF.

Salienta-se que a norma a ser extraída do texto legal deve ser atual, manter sua

perenidade, não podendo ficar paralisada no ano de sua edição. Há de sofrer

adaptações aos novos tempos, com inclusão de figuras que vão surgindo na

sociedade não antevistas pelo legislador, como no caso dos shopping centers.

Portanto, deve-se fazer uma interpretação extensiva da ratio da Lei, em especial, dos

§§ 1º e 2º do art. 389 da CLT ora em análise. 


Embargos. Controvérsia quanto à saúde do empregado. Alta previdenciária em

contraposição ao atestado de inaptidão total para a atividade emitido pelo serviço

médico da empresa. Impedimento do retorno do empregado às atividades e ao

percebimento da contraprestação pecuniária. Limbo jurídico. Conduta abusiva da

empresa. Art. 187 do Código Civil. Dano Moral in re ipsa configurado.

Configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, a conduta da empresa

que impede o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente,

inviabiliza o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta

previdenciária. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao

sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo

moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo

desnecessário qualquer tipo de prova. Dessarte, exsurge a responsabilidade civil da

empresa, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se

despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador.


Embora este Tribunal Superior, amparado pelos

princípios da proteção e da boa-fé objetiva, conferisse, por algum tempo, validade às

contratações desse pessoal, sem concurso público, após a Constituição de 1988, mas

desde que anteriores à ADI 1717-6 (DJ 28/02/2003), a Suprema Corte enfatizou que,

em face da inexistência de modulação dos efeitos da referida decisão, não haveria

possibilidade de se conferir eficácia ex nunc ou prospectiva, devendo ser estabelecido

“como marco inicial para a contratação de pessoal por concurso público para o

preenchimento de vagas nos conselhos federais de fiscalização a data da promulgação da

Constituição Federal de 1988” (RE 922374 ED-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,

publicado em 01/08/2018). 


Mandado de Segurança. Contrato de concessão rodoviária. Ato coator que concede

isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento

de ordens judiciais. Ausência de previsão legal ou contratual específica. Prejuízo ao

equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Segurança concedida.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela

impetrante, titular da concessão da BR-040, e deu-lhe provimento para conceder a

segurança, a fim de cassar a decisão de Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho

que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de

pedágio, sem pagamento de tarifas, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob

pena de crime de desobediência. Na hipótese, concluiu-se que a decisão que concede

isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento

de ordens judiciais, sem previsão legal ou contratual específica, viola o disposto no

art. 175, caput, da Constituição Federal e no art. 35, caput, da Lei 9.074/1995,

ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O

Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator, salientou que a aplicação extensiva do

disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969, que dispõe sobre o pedágio em

rodovias federais e estabelece isenção aos veículos oficiais e do corpo diplomático,

não se coaduna com a interpretação literal que deve nortear a outorga de isenções

em matéria tributária, nos termos do art. 11, inciso II, do CTN.


Para ela, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de

honorários entre os substituídos e advogados, ante a natureza privada da relação,

sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da

vontade. 2. A cobrança de honorários advocatícios contratuais que conta com a

aprovação da Assembleia Geral e efetiva participação do sindicato representante da

categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, a teor do art. 7º, XXVI, da

Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos

coletivos de trabalho.

 A Constituição da República assegurou a liberdade sindical,

vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O

STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados

de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei

Maior. 4. Portanto, conforme decidiu a Corte de origem, afigura-se possível a

percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a

cobrança de honorários contratuais dos substituídos


RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A

ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SALÁRIO "POR FORA".

ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRINCÍPIO DA

PRIMAZIA DA REALIDADE. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a

noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve

atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que

transpareceu a vontade (art. 85, CCB/16; art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho,

deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da

prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada

pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso -

altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes

contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).

O princípio da primazia da realidade sobre a

forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade

real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido

unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do

ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da

regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes,

ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação.


FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO.

ÔNUS DA PROVA. I. A teor do que dispõe o art. 143, caput, e § 1º, da CLT, é faculdade

do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em

abono pecuniário, o qual deve ser requerido pelo trabalhador até 15 dias antes do

término do período aquisitivo. Nesse contexto, com base no princípio da melhor

aptidão para a prova, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é ônus

da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário

decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do

empregador para a referida conversão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional

adotou a tese de que “era do reclamado o ônus comprovar que o reclamante optou por

usufruir apenas vinte dias de férias, juntando as solicitações do empregado neste sentido”,

consignando que deste ônus não se desincumbiu.


Dissídio coletivo de natureza jurídica. Pleito de natureza exclusivamente

cominatória (suspensão das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-

19). Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Efeito ex tunc.

Impossibilidade de cobrança de multas e outros consectários. OJ 7 da SDC do TST e

art. 241, II, do RITST.

Conforme já se posicionou a SDC, a excepcionalidade da pandemia de COVID-19 não

justifica a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para a imposição de

obrigações às empresas e empregadores além daquelas já previstas em lei. No caso,

o TRT da 3ª Região extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via

eleita, cassando a liminar que determinara a suspensão de atividades presenciais dos

professores durante 30 dias em face da pandemia do Covid-19. Em casos tais, em que

a extinção do processo, sem resolução do mérito, se dá por ausência insanável de

pressuposto processual, como no caso de não subordinação do procedimento à lei,

com reconhecimento da inadequação da via eleita, por não se ajustar a pretensão aos

moldes do dissídio coletivo de natureza jurídica, tal como previsto no art. art. 241,

caput e II, do RITST, na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC, o exercício da jurisdição

não pode gerar efeitos para as partes. Nesse sentido, reconhecida a inadequação da

via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito se dá com efeitos ex tunc,

não podendo o descumprimento das liminares gerar a aplicação ou cobrança de

qualquer multa, nem os empregadores ficarem obrigados pelos ditames liminares

quanto à prestação de serviços por parte de seus empregados.


Dissídio coletivo de greve. Comissão de fábrica. Previsão em regulamento interno da

empresa há mais de 20 anos. Redução do número de empregados contratados.

Extinção da comissão por ato unilateral da empresa. Invalidade.

É ilícita a extinção unilateral pela empresa da comissão de fábrica prevista em

regulamento interno desde 1992, sem qualquer vinculação a um número mínimo de

empregados e com nítido intuito continuativo, ainda que reduzido o quadro de

funcionários para menos de 200 empregados. Embora exista um condicionamento

legal para a instituição cogente de comissão de representação dos trabalhadores nas

empresas, dado pelo número mínimo de 200 empregados, é evidente que a

Constituição da República autoriza às normas legais ordinárias, às normas

internacionais ratificadas, à própria negociação coletiva trabalhista e até mesmo aos

regulamentos internos empresariais que criem regras jurídicas mais favoráveis do

que a fixada nos arts. 11 da Constituição da República e 510-A da CLT. No caso, o

direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição

mais favorável, independentemente do critério quantitativo fixado na lei.

E, por se

tratar de vantagem de natureza coletiva, prevista em regulamento empresarial, não

poderia ser extirpada unilateralmente do patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob

pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da

incorporação da norma mais favorável, bem como da lealdade e transparência nas

relações coletivas de trabalho.


Prescrição. Marco inicial. Pedido de diferenças de adicional de horas extras. Trânsito

em julgado de sentença declaratória e condenatória em reclamação trabalhista

anterior. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 401 da SBDI-I do TST. Má

aplicação.

Não atrai a incidência, por interpretação extensiva, da Orientação Jurisprudencial nº

401 da SBDI-I, a hipótese em que a pretensão do direito material de nova reclamação

trabalhista não depende de resolução de relação jurídica examinada sob a ótica de

ação ajuizada anteriormente.


Embargos. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Ação de cobrança.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Relação jurídico-administrativa.

Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, é incompetente a Justiça do

Trabalho para o processamento e o julgamento de lides que envolvam relação

jurídica-administrativa. Nesse contexto, tratando-se de ação de cobrança de

honorários advocatícios, proposta contra a União, em decorrência dos serviços

prestados pelo autor na condição de defensor dativo, é incompetente a Justiça do

trabalho para processar e julgar referida ação. Isso porque, nessa situação, o

advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo, transitoriamente,

suas funções sem qualquer vínculo com o Poder Público. Cuida-se do exercício de um

encargo público que não decorre de relação de trabalho, mas sim de relação jurídicoadministrativa.


É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para

pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no

art. 529, § 3º, do referido diploma legal. No caso em questão, a penhora determinada

pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a)

determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos

reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c)

fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.

Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento

do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.



RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.

FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020).

APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE

DECISIS BRASILIENSIS. INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE

TÉCNICA DE DISTINGUISHING. Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no

sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da

falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado

no juízo falimentar. Não obstante a existência de precedentes judiciais em tal sentido,

a Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, trouxe significativas

alterações à Lei de Falências, a convocarem uma nova análise da matéria. Conforme

dispõe o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pelo mencionado diploma, ainda

que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da

recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e

as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das

condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada

vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de

habilitação na recuperação judicial ou na falência”. Nesse cenário, impõe-se a

adequação da jurisprudência à nova disciplina legal, de modo a declarar-se que, em

tais casos, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem

prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a

substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à

manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,

conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº

14.112/2020. Considerando os precedentes judiciais existentes, o novo status

normativo e as peculiaridades do julgamento diante do stare decisis brasiliensis

(artigos 926, 927 e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC de 2015), incumbe proceder ao uso

da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos

determinantes das decisões do passado

Em suas razões recursais, a exequente indica como violado o

artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que “A competência para processar e

julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo,

inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.

Considerando-se a alteração legislativa, nova leitura do invocado preceito induz à

admissão do recurso de revista e ao seu provimento, com a determinação de retorno

dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito


É sabido que os acordos celebrados pelas Partes e

homologados em Juízo adquirem força de coisa julgada, devendo, portanto, ser

executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III,

CPC/2015 e Súmula 259/TST). Com efeito, em que pese a jurisprudência mais recente

desta Corte tenha se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da

cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos,


Discute-se nos autos o

direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais

de 10 (dez) anos. Como é sabido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi

inserido o § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio do qual o legislador cuidou de fixar,

expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente

do tempo de seu exercício, bem como do motivo que levou o empregador a realizar a

reversão do empregado ao cargo efetivo. Antes da vigência da mencionada lei, a

jurisprudência que se firmou no âmbito desta egrégia Corte Superior Trabalhista foi

de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira, a reversão do

empregado ao cargo efetivo, sem a apresentação de justo motivo pelo empregador,

gerava ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função quando

percebida por 10 (dez) ou mais anos


Os precedentes que deram origem ao item I da Súmula

nº 448 do TST tratam da impossibilidade de deferir adicional de insalubridade quando

o laudo pericial formulado no processo aponta agente insalubre não categorizado

pelo MTE, não incidindo na hipótese na qual a insalubridade é reconhecida pela

própria empresa. 6


O reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços e

a incidência do art. 9º da CLT tem o condão de atrair a aplicação da regra prevista nos

artigos 927 e 942 do Código Civil, o que por conseguinte ampara também o art. 265

do Código Civil. Isso porque a responsabilidade da empresa decorre, pois, da sua

conduta ilícita e fraudulenta à legislação trabalhista. Na Justiça do Trabalho, o art. 840,

§ 1º, da CLT, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de

que resulte o dissídio e o pedido. Portanto, é a exposição do fato que delimita a

manifestação judicial. Mas não pode o julgador considerar fatos e questões não

alegados pelas partes e fora da causa. Nesse contexto, o princípio da demanda

refere-se a todas as espécies de questões. Assim, a exemplo do previsto no art. 489,

III, do CPC, a vinculação do juiz, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser com as

questões alegadas, e não com os fundamentos de direito invocados pelas partes.

Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o

processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os

fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica,

contida no pedido. No caso em tela, extrai-se da inicial que a reclamação foi ajuizada

contra a recorrente e primeira reclamada como principais devedoras e demais

empresas como secundárias. Assim, o reclamante, ao colocar no rol dos pedidos a

responsabilidade solidária das demais empresas, não afasta, por si só, a

responsabilidade principal da recorrente, outrora empresa empregadora e

prestadora de serviços. Logo, a condenação solidária imposta à ex-empregadora não

configura julgamento extra petita.


O artigo 235-

C, §§ 8º e 9º, da CLT, com a redação prevista na Lei nº 12.619/12 (vigente à época do

contrato de trabalho do autor), que regulou o exercício da profissão de motorista,

dispõe que: “§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada

normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando

para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da

mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas

como horas extraordinárias. § 9 As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas

na proporção de 30% (trinta por cento).” Observa-se, assim, a nítida natureza

indenizatória que o legislador ordinário impingiu ao tempo de espera do motorista

profissional, razão pela qual ele não repercute nas horas extras nem com elas se

confundem, nos termos do § 8º do citado artigo. Precedentes. Recurso de revista

conhecido e provido.” (TST-RR-11240-97.2014.5.15.0051, 7ª Turma, rel. Min. Renato de

Lacerda Paiva, julgado em 15/9/2021.)


RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, “considera-se Bombeiro

Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função

remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado

diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou

empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à

prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo “exclusiva” utilizado na Lei não

pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que além de

prevenir e combater o fogo, presta outros serviços à comunidade.



ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19

 1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução

de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou

se prefere diferir o seu cumprimento;

2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a

conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a

suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da

covid-19.

3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento

(abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

4) Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão

temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela

pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao

direito de ir e vir do menor.

5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas

restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria

para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

6) Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa

medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via

própria para questionar lei em tese.

7) A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas

pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde

de comprovação.

8) A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos

mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-

19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.

9) Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à

pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de

situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância

do prazo recursal.

10) A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a

suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil

indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para

toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados



LEI Nº 14.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Teses

O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


Violam o princípio

da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos

de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo

certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação

penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.



sábado, 2 de outubro de 2021

Edição 1031/2021 - STF

 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos

Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para

mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias

Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida

uma única recondução.



Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras

das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução

é limitada a uma única vez


É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na

magistratura.


Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por

dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.


A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) (1)

não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a

preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em

obediência ao princípio da autonomia político-partidária.


É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa

Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.