quinta-feira, 9 de setembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º  A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ....................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País.” (NR)

“Art. 5º  ....................................................................................................

..................................................................................................................

VII - aplicações de internet - o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

VIII - registros de acesso a aplicações de internet - o conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;

IX - rede social - aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no País; e

X - moderação em redes sociais - ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais.

Parágrafo único.  Não se incluem na definição de que trata o inciso IX do caput as aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços.” (NR)

Seção I

Disposições gerais

Art. 7º  .............................................................................................

...............................................................................................” (NR)

“Seção II

Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais

Art. 8º-A  Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:

I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;

II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;

III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;

V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.

Parágrafo único.  É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C.” (NR)

“Art. 8º-B  Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.

§ 1º  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento do usuário;

II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;

IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;

V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou

VI - cumprimento de determinação judicial.

§ 2º  O usuário deverá ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil.

§ 3º  A notificação de que trata o § 2º:

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, ao cancelamento ou à suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil; e

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.

§ 4º  As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação.” (NR)

“Art. 8º-C  Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.

§ 1º  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou

IV - cumprimento de determinação judicial.

§ 2º  O usuário deverá ser notificado da exclusão, da suspensão ou do bloqueio da divulgação de conteúdo por ele gerado.

§ 3º  A notificação de que trata o § 2º:

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.

§ 4º  As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação.” (NR)

“Art. 8º-D  Para aplicação do disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C, será considerada motivada a decisão que:

I - indicar a parte específica do contrato de prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de internet que foi violada;

II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de prestação de serviços ou ao termo de uso; e

III - informar o fundamento jurídico da decisão.” (NR)

 “CAPÍTULO IV-A

DAS SANÇÕES

Art. 28-A.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

§ 1º  Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País.

§ 2º  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 3º  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109-B.  O titular de conteúdo protegido por direitos autorais tornado indisponível em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8º-B e art. 8º-C da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, poderá requerer ao órgão responsável, a ser definido em regulamento, a aplicação de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conteúdo, sem prejuízo da indenização cabível.” (NR)

Art. 3º  Os provedores de redes sociais terão o prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para a adequação de suas políticas e de seus termos de uso ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.965, de 2014:

I - o § 2º do art. 11; e

II - o art. 12.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Gilson Machado Guimarães Neto

Sergio Freitas de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2021 - Edição extra

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 436, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 436, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.522, de 2015, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 477, de 2015, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa alteraria a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O projeto autorizaria o estabelecimento da federação partidária para atuação conjunta das legendas com abrangência nacional, o registro no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o prazo específico e o programa político comum.

A despeito da boa intenção do legislador, em que pese as regras específicas que buscariam conferir mais estabilidade para a federação partidária, a referida proposição contraria o interesse público, visto que inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias.

A vedação às coligações partidárias nas eleições proporcionais, introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, combinada com as regras de desempenho partidário para o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão tiveram por objetivo o aprimoramento do sistema representativo, com a redução da fragmentação partidária e, por consequência, a diminuição da dificuldade do eleitor de se identificar com determinada agremiação.

Assim,  a possibilidade da federação partidária iria na contramão deste processo, o que  contraria interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

domingo, 22 de agosto de 2021

Informativo 700-STJ - Dizer o Direito

 É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF,

por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).


A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento,

sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida

pelos seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do

contrato de arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021 (Info 700)


As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza

jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/98,

atividade de interesse público, devendo atender a sua função social.

Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as

associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou

documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos

fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma,

prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos

similares de obras.

Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são

de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a

qualquer interessado, de forma gratuita.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700)


Exemplo: em 02/02/2017, a sociedade empresária Fertilizantes Heringer S/A celebrou com o

Banco do Brasil um contrato a termo de moeda. Em 15/03/2017, ou seja, logo depois da

celebração desse contrato, a Fertilizantes Heringer S/A ingressou com pedido de recuperação

judicial. Em 02/05/2017, depois de deferido o pedido de recuperação judicial, ocorreu o

vencimento do contrato a termo de moeda e isso resultou um crédito de R$ 1 milhão em favor

da instituição financeira. Esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial mesmo

que seu vencimento tenha ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação.

O contrato a termo de moeda, espécie de instrumento derivativo, possibilita proteção de

riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Por meio dele, assume-se a obrigação de

pagar a quantia correspondente à diferença resultante entre a taxa de câmbio contratada e a

taxa de mercado da data futura estabelecida na avença.

A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e

devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato

gerador, isto é, a data da fonte da obrigação.

A fonte (fato gerador) da obrigação de pagar a quantia que vier a ser liquidada na data do

vencimento do contrato a termo de moeda é o próprio contrato firmado com a instituição

bancária.

A oscilação do parâmetro financeiro (taxa de câmbio) constitui evento previsto e traduz risco

deliberadamente assumido pelas partes, não sendo ela, todavia, a fonte da obrigação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação,

por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado

com poderes específicos para transigir.

Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,

com poderes para negociar e transigir.

STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


Exemplo hipotético: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial contra João e

Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser

parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. O juiz, por meio de decisão

interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a

sua exclusão da lide. Ocorre que o magistrado não condenou o exequente Pedro ao pagamento

de honorários advocatícios. Tanto Regina (parte) como o advogado de Regina (terceiro

prejudicado) poderão interpor recurso contra essa decisão postulando a fixação de

honorários advocatícios.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021

(Info 700)


O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação

ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação

que acolhe a impugnação.

Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se,

na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.

No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º,

I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que

houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no

momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão

do juiz antes de apresentar a contestação.

O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data

do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a

decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr.

Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento

do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em

que o processo já está na fase de cumprimento de sentença.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse

condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz

julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor

dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor

principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso

nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se

enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.

Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos

expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido

procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros

remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo,

agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira

ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700)


As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como

ME ou EPP, da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes de

inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em

procedimento licitatório, cometidos anteriormente.

Caso concreto: foi aberta licitação que era restrita a MEs e EPPs. A empresa “X” tinha um

faturamento acima daquilo que a LC 123/2006 estabelecia como sendo o teto para ser

considerada EPP. Desse modo, a empresa “X”, segundo a lei vigente na época, não podia ser

considerada EPP. Mesmo assim, os sócios da empresa “X” forneceram declaração dizendo que

ela se enquadrava como EPP, com o objetivo de fazer com que ela pudesse participar da

licitação. Pouco tempo depois, entrou em vigor a LC 139/2011, que aumentou os valores

máximos para fins de caracterização como ME ou EPP previstos no art. 3º da LC 123/2006.

Com essa mudança, a empresa “X” passou a ser considerada como empresa de pequeno porte.

Essa alteração legislativa não tem eficácia retroativa, não servindo para absolver os réus pela

declaração falsa.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2021 (Info 700)


O art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício

alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou

mediante concurso de mais de duas pessoas.

A vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal é o

possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel

alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor

fiduciário possui tão-somente a posse indireta.

A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não

é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, a empresa pública federal possui

legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do

esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de

interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal

federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.

Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com

recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração

do crime de esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado

ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual

houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos.

STJ. 3ª Seção. CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/06/2021 (Info 700).


As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de

personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em

lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa

e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a

relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à

sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária,

pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

Obs: existem alguns julgados mais antigos da 2ª Turma do STJ em sentido contrário. Nesse sentido:

“a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato

gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial”

(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2008).


É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº

690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da

desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia

31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.097/2015, incidentes sobre a

receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena

Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700).



O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 862) (Info 700)



sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Edição 1025/2021 - STF

 Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrô-

metros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.


Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais

sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro,

da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos 


Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.


Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal

previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória


No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de vota-

ção nominal e aberta é compatível com a CF.

Por tratarem-se de votações ocorridas no âmbito de órgãos legislativos, o dever de

transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a regra, sendo

colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público.


É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo —

de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário


É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF)

em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos

termos da expressa previsão legal.


Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”.


Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados

pode evidenciar a prática de “fishing expedition”



quarta-feira, 18 de agosto de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

Art. 2º  Serão beneficiários do Programa de Venda em Balcão os pequenos criadores de animais, incluídos os aquicultores, caracterizados nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º  Para ter acesso ao Programa de Venda em Balcão o interessado deverá:

I - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-Pronaf ativa, ou outro documento que vier a substituí-la;

II - estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes da Conab; e

III - estar em situação regular junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab.

Art. 4º  Fica vedada a participação no Programa de Venda em Balcão dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

Art. 5º  Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.

Parágrafo único.  A aquisição de que trata o caput:

I - integra a política de formação de estoques públicos; e

II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º  Compete à Conab:

I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º;

II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;

V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º;

VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.

§ 1º  O limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º  O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I - não poderá exceder a duzentas mil toneladas; e

II - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º  Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e sacaria de que trata o art. 5º;

II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 6º; e

III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º  As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º  Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho será autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.

§ 2º  O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.

Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2021

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Info Número 704 STJ

 O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua

obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na

prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena


incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o

regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena,

e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem

informações oficiais.


É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de

inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação

para resolução do contrato.


inobstante a previsão legal (art. 474 do Código Civil) que dispensa as

partes da ida ao Judiciário quando existente a cláusula resolutiva expressa por se operar de pleno

direito, esta Corte Superior, ao interpretar a norma aludida, delineou a sua jurisprudência, até então,

no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de

compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda

que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da

boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma, DJe 27.04.2009)


O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de

questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a

administração de estabelecimento comercial.


Conclui-se, em suma, que o locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o

condomínio para questionar a forma pela qual a coisa comum é gerida


É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela

Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos auto.


 a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando

contido na consolidada Súmula n. 319/STJ, que prevê que "o encargo de depositário de bens

penhorados pode ser expressamente recusado."


A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o

processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.



Info Número 703 STJ

 Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que

se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e

apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art.

400, parágrafo único, do CPC/2015.


O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o

resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro

de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.

7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.


a extensão da aplicação do

art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos

por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades

de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/1999.


apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em

razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o

resgate do plano)


A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a

obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas

mesmas condições de valor do plano extinto


cabe asseverar não ser ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de

comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. De fato,

não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.


Ademais, a situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente,

pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação

do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde

(individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa


É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação

pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de

convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria


Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de

recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida


O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial


Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se

sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por

outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção

entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los

dos efeitos do processo de soerguimento.

Ademais, a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68,

caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não

tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo

que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de

eventual cobrança em duplicidade.

Tampouco a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e

não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da

Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,

liquidação, inventário ou arrolamento".

Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da

prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se

preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não

apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de

soerguimento.


Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes

colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família

substituta, também, postulante à adoção.


A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de

sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes

ou divergentes


a Lei n. 14.112/2020, ao modificar a Lei n.

11.101/2005, concebeu modalidade específica de financiamento aos recuperandos, introduzindo no

Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro". De fato,

a nova redação do parágrafo único do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, prestigia o chamado "Credor

Parceiro" ou "Credor Estratégico", que é aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a

fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da recuperanda.


Na mesma esteira, outra essencial inovação foi inserida na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n.

14.112/2020, com os arts. 69-A e seguintes. Trata-se do instituto, de comum aplicação no direito

estadunidense, do "Dip (debtor-in-possession) Finance", o que revela a hercúlea preocupação do

legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos (Fresh Money) para a

recuperação judicial


Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada

entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva


Quanto ao mérito do recurso, parece mesmo incorreta a invocação, pela Corte local, da coisa

julgada material, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de

delibação, nem sequer sendo, pois, sujeita à impugnação em ação rescisória.


Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito

constituído em favor de instituição financeira


Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à

análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos

dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe

permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização,

importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.


O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade

embaraçar.


Para alguns (1.ª corrente), a

tentativa é admissível em qualquer dos seus núcleos, embora seja ela mais difícil de se concretizar

no que tange ao verbo embaraçar, porquanto o elemento normativo "de qualquer forma" amplia

sobremaneira a possibilidade de consumação. Para outros (2.ª corrente), contudo, a tentativa é

admissível apenas quanto ao núcleo impedir - cuja fase executória pode ser fracionada -, sendo

impossível na conduta de unissubsistente embaraçar. Ainda, há quem entenda (3.ª corrente) que o

tipo penal em caracteriza um crime de atentado ou de empreendimento, sendo, pois, incompatível

com a forma tentada. Estes crimes são aqueles em que a lei pune de forma idêntica a consumação e a

tentativa, isto é, não há diminuição pena em face do conatus. Para esta corrente, o núcleo embaraçar

constituiria, por si impedir. Portanto, se o agente tenta impedir uma investigação infração penal que

envolva organização criminosa, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, já se

poderia vislumbrar uma consumada ação de embaraçamento



terça-feira, 17 de agosto de 2021

Informativo 699-STJ - Dizer o Direito

 Impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração

prossiga no certame para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida

pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação

de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo,

dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da

investigação social.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


Compete ao juízo estatal julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, mesmo

existindo cláusula compromissória.

A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter

obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos

aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a

jurisdição estatal.

No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal

restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são

investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de

poder coercitivo direto.

No caso de ação de despejo por falta de pagamento e imissão de posse, o juízo arbitral não

poderá decidir a causa porque se busca uma ordem para restituir o imóvel com o

desalojamento do ocupante. Logo, há uma peculiaridade procedimental e uma natureza

executiva ínsita, exigindo a atuação do juízo estatal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de

assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único

de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/64).

A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo

art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao

SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos

segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar

em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de

tais direitos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


Exemplo hipotético: Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu

há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu

uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que

Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que

Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou

qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. Diante disso,

Pedro e Paulo ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face

de Laís (irmã pré-morta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre

eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a

declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro:

o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade,

salvo se existentes provas de erro ou falsidade.

b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória

de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai

registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral”

nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma

relação socioafetiva entre pai e filho.

A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não

é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.

A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da

própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva

como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade

conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.

O pai ou da mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da

prestação de alimentos (art. 1.703).

Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de

fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).

O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por

objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da

pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo

realizados para manutenção e educação da prole.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso

de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da

fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


De acordo com o art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, o incorporador deve responder civilmente pela

execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes

advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a

conclusão das obras.

Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não

representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho

que se devesse legitimamente esperar.

O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da

inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica.

A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório

imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente

exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro

da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.

No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.

A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os

termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e

instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as

contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a

invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.

Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório

com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a

invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.

A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança

provocada na outra parte da relação contratual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699)


O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais,

policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta

disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do

art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade

judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada

como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente

apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração

do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem

como provas em ação de deserdação.

STJ. 6ª Turma. RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo

prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os

honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do

valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu

originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um

novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)


É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do

negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o

reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente

homologado judicialmente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


l x Ato processualizado

ATO PROCESSUAL ATO PROCESSUALIZADO

O ato processual típico se verifica com o conjunto

de características que se coordenam entre si, quais

sejam:

i) possui como fonte normativa o direito

processual civil;

ii) sua estrutura se vincula à previsão legal, com a

finalidade principal do efeito que o ato é

preordenado a atingir; e

iii) sua essência é instruir (em sentido amplo) o

procedimento para que chegue ao seu final.

De outro lado, têm-se como atos processualizados

os atos ou negócios jurídicos praticados pelas

partes com amparo no direito material, mas que

são inseridos na dinâmica da relação processual da

ação por um ato típico. Esses atos se configuram

como expressão da autonomia da vontade privada

no âmbito processual, utilizando a metodologia do

direito material para resultar no ato jurídico

perfeito e, mediante o contraditório, inseri-los no

processo para configurar a coisa julgada material.


É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela

Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou

equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).



Informativo 1019-STF - DIZER O DIREITO

 É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede

privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da

pandemia da Covid-19.

STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

28/5/2021 (Info 1019).


Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do

fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento,

parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a

utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos,

higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a

partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca

da não realização de testes em animais.

STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da

CF/88).

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União

aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes

federados (art. 18, da CF/88).

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou

servidores públicos em geral.

STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à

Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório

dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do

subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a

90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.

Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio

de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores

públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF.

STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de

nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória

não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a

dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação

Rescisória;

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso

haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019)



Informativo 1020-STF - DIZER O DIREITO

 O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar

o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime

de responsabilidade.

STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).


O parágrafo único do art. 526 da CLT proibia que os empregados de sindicato fossem filiados

a sindicatos. A Lei nº 11.295/2006 revogou esse parágrafo único a fim de permitir o direito de

sindicalização para os empregados de entidade sindical.

A alteração promovida pela Lei nº 11.295/2006 é compatível com a liberdade de associação

sindical prevista no art. 8º da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3890/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)


Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou

podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa

material à Constituição.

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de

perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)


O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que

extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo

pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores

de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou

registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.

A Lei nº 8.935/94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria

compulsória aos notários e registradores. Logo, é constitucional o art. 39, II, da Lei nº

8.935/94.

É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado

prevista no art. 48 da Lei nº 8.935/94.

STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)


É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de

polícia ao Detran/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do Paraná, observada

a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao

exercício do poder de polícia.

STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).


Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar

os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social,

em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que

comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020)


É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que

impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da

contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou

aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel,

alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos

de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

STF. Plenário. RE 607109/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 304) (Info 1020)



Número 19 CNJ

 Numec. Criação e funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação do CNJ

O Conselho aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que dispõe sobre a criação e o

funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) no âmbito do CNJ.

O Numec vai atuar na facilitação da consensualidade em questões que, de alguma forma,

abranjam: i) conflitos internos do CNJ que envolvam servidores ou setores administrativos; e ii)

processos administrativos em tramitação no Conselho, de qualquer natureza e em qualquer fase

de tramitação


Compete ao Núcleo, buscar a solução em disputas de natureza individual ou coletiva, sendo

que a autocomposição poderá versar sobre parte ou totalidade do conflito, e ainda envolver sujeito

estranho ao conflito originário.


Com a aprovação da Resolução, os Conselheiros poderão encaminhar os processos de sua

relatoria ao Numec, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, oportunidade

em que a Presidência designará um juiz auxiliar para atuação no feito como mediador ou

conciliador. A utilização do Numec, como meio para solução de litígio, não prejudica a tentativa de

conciliação pelo Conselheiro Relator dos autos.


O CNJ não pode interferir na decisão que negou o reaproveitamento de juiz submetido à

investigação por novos desvios éticos e funcionais no Tribunal de origem. Observância ao

Enunciado Administrativo CNJ nº 20 e Resolução CNJ nº 323/2020


o Enunciado Administrativo CNJ nº 20/2018 no sentido de que,

após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento,

o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que

ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante

procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório.


Instauração de PAD contra desembargadora para apurar atuação política e propagação

de fake news sobre a pandemia da COVID-19. Aposentadoria voluntária não impede

abertura de procedimento.


Instauração de PAD contra desembargadora para apurar recebimento de diárias por

deslocamentos não realizados. Afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura

O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para

instaurar PAD em desfavor de desembargadora por eventual infração disciplinar relacionada ao

recebimento de diárias indevidas.

Registrou-se que a aposentadoria voluntária, informada nos autos pela desembargadora,

não inibe a continuidade do julgamento dos feitos para determinar a abertura de Processo

Administrativo Disciplinar


Considerou-se ainda que não há previsão de direito a

diárias em caso de trabalho remoto desenvolvido a partir do município de residência e sede do local

de trabalho do magistrado.

Ressaltou-se ainda, que o ato de assinar as atas de sessões de julgamento, atestando a

presença nos Tribunais, quando deveria estar presente em outros municípios, em razão da sua

atuação como corregedora, realizando correições/revisões eleitorais, por si só podem comprovar a

violação dos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (art. 35, I e VIII) e pelo Código de

Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º e 37).


Impossibilidade de modificar decisão do Tribunal de origem se não demonstrada

contrariedade à evidência dos autos. Inadmissibilidade do uso da Revisão Disciplinar

como Recurso

Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis) proposta

por juiz de direito contra a pena de aposentadoria compulsória que lhe foi imposta pelo Tribunal de

origem no julgamento conjunto de dois Processos Administrativos Disciplinares.

A Corte local considerou grave o deferimento de liminares em seis habeas corpus, em que

se autorizou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, a maioria traficantes presos com

expressivas quantidades de drogas. Avaliou-se, inicialmente, que a situação foi agravada pelo fato

da concessão das ordens terem ocorrido em finais de semana, em contrariedade às regras para

atuação nos plantões judiciários.

O Tribunal também considerou que as decisões foram fundamentadas de forma breve e

em sentido contrário ao que o acusado costumava decidir em casos análogos, sem justificativa

plausível para tanto. Ademais, constatou-se haver deferimento da ordem em habeas

corpus impetrado com ausência de peças processuais indispensáveis, bem como decisões

proferidas com indiferença à existência de prevenção. Assim, o Órgão julgou desrespeitados

deveres do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e

VIII) e aplicou a pena de aposentadoria compulsória.



Info TCU Número 418

 1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnicooperacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite

percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da

Lei 13.303/2016).

2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas

seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de

habilitação




Info TSE

 A competência para julgar contas de prefeitos com relação a repasse de royalties é da Câmara

de Vereadores, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas Estadual (TCE)

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC)

nº 64/1990, as verbas oriundas de royalties de petróleo são receitas municipais, sendo da

competência da Câmara Municipal, com o auxílio do referido TCE, o julgamento das contas

referentes a tais verbas.


Poder regulamentar do TSE e definição de prazo para inclusão de eleitores na lista de filiados

de partido político

As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem

um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar

conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante

o processo eleitoral.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, “conquanto o art. 19, § 2º, da Lei

nº 9.096/1995 não estabeleça um prazo para que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido

possam requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial

de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE a partir de suas instruções,

e não a qualquer tempo como pretende a agravante”.

Assim, acrescenta que a norma regulamentar que define prazo para inclusão dos eleitores em

listas especiais, além de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral,

visa a “resguardar o devido processo legal eleitoral, cuja segurança jurídica advém do respeito aos

prazos e procedimentos previamente definidos”.


mpossibilidade de extensão das restrições de que trata o art. 45, IV, da Lei das Eleições para o

período de pré-campanha

O disposto no art. 45, IV, da Lei nº 9.504/1997, que veda às emissoras de rádio e de televisão

tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu

noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo

para a realização das convenções no ano das eleições”.


O Ministro Sérgio Banhos, relator, votou pela impossibilidade de que a vedação prevista no inciso

IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 seja estendida ao período de pré-campanha, uma vez que não

se trata de meio proibido de propaganda eleitoral, mas de conteúdo vedado em determinado

período do processo eleitoral.

Nesse sentido, asseverou que, em tais hipóteses, não pode ser invocada a orientação segundo a

qual “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha,

a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que

não haja pedido explícito de voto” (AgR-AREspe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques,

DJe de 16/3/2021).


o relator que eventuais condutas que desbordem do direito à crítica e da

liberdade de expressão em período de pré-campanha podem ser apuradas por outros meios, a

exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.


Desnecessidade de que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo

de Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade

material entre os dispositivos

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990,

não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de

Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material

entre os dispositivos



1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art.

16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997,

cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo

de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não

se verifica na hipótese.

2. As alegações de violação do acórdão regional às teorias do voto engavetado e da conta e

risco e de divergência jurisprudencial não atenderam ao disposto no art. 276, I, a e b, do Código

Eleitoral, uma vez que desacompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado e sobre o qual

igualmente recairia o suscitado dissídio. A ausência de elaboração, nesse contexto, prejudica a

correta compreensão da celeuma exposta, atraindo, como consequência, a incidência da Súmula

nº 27/TSE


1. Na decisão agravada, assentei a incidência dos óbices dos Verbetes Sumulares nºs 20 e 30 do TSE,

porquanto a Corte regional concluiu que os documentos unilaterais não servem para comprovar a

filiação partidária, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

2. O candidato apresentou, como única prova de sua filiação, a ficha de filiação ao PSB, a qual,

conforme afirmado na decisão monocrática de minha lavra, não se presta para comprovar a filiação

partidária, por se tratar de documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública,

consoante prevê a farta jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes


 Admite-se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição

eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual

deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente

exercida e prevista no calendário eleitoral. (REspe nº 0601248-48/CE, rel. Min. Ministro Tarcisio Vieira

de Carvalho Neto, PSESS de 11/12/2018)



Edição 1024/2021 - STF

 É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.


É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de

distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios

de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.


O art. 37, XIII, da CF (1) proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo

texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique

aumento remuneratório automático.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que

o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola

também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se

aplicam a governadores e vice-governadores


É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no

início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao

valor do próprio subsídio mensal.


É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e

com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se

equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.


É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que

se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida

durante longo período e com aparência familiar.


É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.


As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”,

padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre

Serviços (ISS), e não pelo ICMS


Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira aná-

loga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3.3.2021,

data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações

judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação

relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição

do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores

ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais

será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e

prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação.


É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia

elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com

crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.




domingo, 15 de agosto de 2021

Jurisprudência em Teses n.º Edição N. 174

 DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA

E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III

1) A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de
pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese
taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.

2) A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia
emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o
prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime
descrito no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da
independência das instâncias.

3) O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde
da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.

4) Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de
forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da
intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).

5) A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadrase formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação
indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia
delitiva.

6) Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou
em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma
influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.

7) O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de
financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado
unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é
absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.

8) A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n.
8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos,
ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.

9) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de
descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

10) Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito
Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n.
10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na
existência de legislação local específica sobre o tema.

Edição 169 (5/7 a 1/8/2021) e Edição 170 (2/8 a 8/8/2021)

 “Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS.


É constitucional a

fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e

tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de

produtos essenciais


É constitucional a

inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base

de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –

CPRB.


É incompatível com a

Constituição Federal o reconhecimento de direitos

previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve,

durante longo período e com aparência familiar, união com

outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para

fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do

casamento e da união estável.


No âmbito do

Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou

ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,

previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às

espécies de aposentadoria.



“Em respeito ao

princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição

Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas

constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder

Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação

do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas

Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.



sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/08/criminologia-racial-e-criminologia-verde.html

Agora, pessoal, sobre a criminologia verde, a green criminology é uma teoria criminológica contemporânea que propõe o estudo multidisciplinar dos delitos ambientais, buscando soluções potenciais para os problemas referentes aos delitos.

A Criminologia Verde surgiu no início da década de 1990, no contexto de uma maior preocupação com a necessidade de proteção do meio ambiente, em razão da ocorrência de desastres ambientais de larga escala, resultantes de comportamento negligente e até criminoso.

Recentemente, perspectivas provenientes do sul global incorporaram a necessidade de estudos dos danos socioambientais a partir de uma criminologia crítica, levando-se em consideração perspectivas peculiares dessas regiões, como o reconhecimento das dinâmicas de migração de danos ambientais do norte ao sul global, e o transporte das tecnologias poluidoras para países que, por seu empobrecimento e enfraquecimento democrático, bem como por sua posição de inferioridade entendida desde uma perspectiva racista e colonial, têm suportado com maior profundidade e com consequências mais graves os custos dos avanços tecnológicos do eixo norte.