A indução amplificadora, conjulgando os
métodos da indução e da dedução, parte de casos
particulares para obter uma generalização, da qual
resultam princípios que serão aplicados, dedutivamente,
a outros casos.
Cabe ainda ressaltar a diferença para Kant entre
máxima e lei. A primeira é um princípio que se encontra
na consciência pessoal do homem, subjetivo à ação. Já a
segunda é objetiva e válida para todos
Os imperativos podem ser hipotéticos e
categóricos. Categóricos, o alvo da questão, são aqueles
que representam uma ação que se impõe por si mesma,
sem relação com qualquer outro fim, “uma ação
objetivamente devida”. O imperativo categórico se impõe
de forma imediata ao agente
Suas características são: a universalidade;
imposição do caráter de necessidade à ação (dever);
formalidade, na medida em que prescreve a forma da
ação e não o conteúdo dela (age de acordo com o
respeito ao dever); absolutos, já que não comportam
qualquer tipo de exceção
A heterointegração verifica-se quando o aplicador do direito socorre-se de
mecanismos que estão fora do sistema de normas para eliminar a lacuna. Tanto pode
sedar apelando-se ao Direito Natural e seus princípios, como utilizando se de fontes
consideradas secundárias pelo ordenamento jurídico, costumes e jurisprudência, por
exemplo. Ressalta-se que, segundo o autor, não é possível utilizar diretamente uma
solução doutrinária para a criação de uma norma integradora do sistema. 5
Já a autointegração utiliza-se de meios fornecidos pelo próprio sistema em que
se encontra a lacuna para a integração da norma, a analogia e os princípios
Aponta como características desse período denominado de pós-moderno a
sociedade de massa; o individualismo; a era da Informática com tratamento
computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos; a sociedade
do consumo; o hedonismo; o apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores
absolutos como verdade e preceito ético.
Platão apresenta a ideia de cidade justa, que seria dividida
em três grupos, os produtores, os guardiões e os sábios. Os produtores ligam-se à
virtude (chamada temperança), os guardiões ligam-se à coragem e os sábios ligam-se à
sabedoria.
Justiça distributiva ou condecorativa: É aquela que busca premiar, condecorar
alguém, que, de algum modo, tenha-se mostrado virtuoso dentro da polis
Justiça corretiva ou comutativa: Também chamada de equiparadora ou
sinalagmática, pode ser voluntária ou involuntária.
A justiça corretiva voluntária: É aquela que diz respeito às relações jurídicas
criadas, fruto da livre manifestação das partes envolvidas, muito se assemelha com
nosso direito privado.
A justiça corretiva involuntária: Trata do direito público, na maioria das vezes
extraído do direito penal; tal justiça pode se verificar sem o uso da força.
Norberto Bobbio compreende o direito como
estruturalmente fechado e funcionalmente aberto, pois devemos observar o conjunto
de regras postas e transmitidas de maneira fechada e os fatos sociais sujeitos às normas
abertas ao subsistema social
conformação dos princípios da Justiça defendidos por Rawls, como
aqueles que seriam escolhidos na situação da posição original com os juízos ponderados
de cada ser humano, depende de um complexo específico procedimento que vai e volta
dos primeiros para os segundos, buscando estabelecer uma compatibilidade entre
ambos, traduzida no conceito de equilíbrio reflexivo.
O tridimensionalismo se dá em uma relação dialética de implicação e
polaridade. Ou seja, os três elementos se colocam dialeticamente , correspondendo o
fato à tese, o valor à antítese e a norma à síntese do fato e do valor.
o assédio moral ou mobbing é a violência moral e/ou
psicológica exercida contra indivíduo, em ambientes coletivos de convivência, por meio
de condutas humilhantes ou vexatórias, causando na vítima sérios problemas de ordem
psíquica e atingindo seus direitos de personalidad
o Brasil não se aceita a
chamada mediação avaliadora na qual o mediador pode dar alguma diretriz para as
partes.
a equidade
possuiria na visão de Aristóteles uma função corretiva das imperfeições que a norma
escrita pode vir a possuir
este art. 127, por paradoxal que seja, deve, ele também, ser interpretado pelo prisma
da equidade, pois acreditar que a lei escrita é capaz de previamente estabelecer todas
as possibilidades de incidência da equidade é ir contra a própria noção de equidade que
diz que se aplicará equidade quando a lei for imperfeita. Ora, o que é perfeito pode ser
taxativo. No entanto, sendo a lei escrita por natureza passível de imperfeição, ela não
pode impedir a incidência de regra destinada a corrigir suas imperfeições, donde se pode
concluir que por equidade o art. 127 do CPC deve ser interpretado como sendo apenas
exemplificativo e não taxativo.
os círculos concêntricos seriam a posição de Jelinek, os círculos
secantes a posição de Miguel Reale, e os círculos separados as posições de Kelsen e
Tércio
“Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar
princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado
de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da
justiça eu chamarei de justiça como equidade” (RAWLS, 1981. pág.33)
Segundo Dworkin o direito é um ramo da moral.
Ele cria a metáfora da estrutura em árvore para descrever que o direito é um
ramo da moral.
A moralidade geral seria o tronco em que o direito seria um ramo da
moralidade política, dotado de métodos de coerção e auto-executoriedade.
O direito, portanto, deve ser lido de forma integral, isto é uma teoria integral
do direito permitiria dizer que as normas jurídicas contrárias à moral não devem ser
cumpridas.
o direito para Dworkin é parte da moral
e como tal Dworkin dá origem a uma Teoria Integral do Direito que o une à moral.
A Sociedade, para Luhmann, não é composta de indivíduos, mas, ao contrario,
ela é composta de comunicações.
Luhmann serve de base para a teoria da imputação
objetiva, pois seguindo sua teoria de que os indivíduos são sistemas cognitivamente
fechados, falar de apreensão finalista da ação, dolo subjetivo é, para ele, uma
contradição em termos
a Sociedade
um sistema hipercomplexo de comunicações.
m Kelsen há um normativismo lógico (também chamado de positivismo
normativista) porque o sistema jurídico é autônomo em sua reprodução e manutenção
de coerência e harmonia. Em Kelsen, uma norma que funciona como pressuposto
transcendental de validade do sistema (a norma fundamental, que em síntese significa
uma regra lógica não escrita, algo como: devemos obedecer o direito e a constituição)
dá origem a uma norma jurídica, a constituição
no pluralismo da fase de Pasárgada a preocupação do pluralismo jurídico era
descrever as relações jurídicas extras estatais que surgiam dentro de setores
comunitários, principalmente segundo uma lógica do excluído economicamente, agora
no pluralismo pós-moderno a questão se volta para o direito internacional tanto público
quanto privado e sua incidência na ordem interna dos países.
Há ainda a concepção acerca do conceito de fontes diretas, imediatas ou
primárias e fontes mediatas ou secundárias do direito. As primeiras seriam a lei e o
costume, já a segunda seriam a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios
gerais do direito e a equidade. O enquadramento de uma fonte como primária se dá em
razão da existência de potencialidade para que ela gere uma regra jurídica, já as fontes
secundárias, assim são consideradas porque servem de precioso substrato, auxílio para
a aplicação global do direito
Há ainda classificação utilizada pela doutrina que se refere às fontes voluntárias
e não voluntárias. Por voluntárias entende-se aquelas que explicitam uma vontade
dirigida especificamente à criação de uma norma jurídica. Sob este aspecto são fontes
voluntárias a lei, a jurisprudência e a doutrina. Por fontes não voluntárias entende-se as
que surgem independentemente de se buscar a criação de uma norma, como os
costumes e os princípios gerais do direito.
Warat procura formular o conceito de: SENSO COMUM TEÓRICO
DOS JURISTAS.
Trata-se de explicitar que o discurso médio que se propaga no meio jurídico é
antes uma ideologia, uma visão de mundo parcial, uma ideologia dentro da ciência do
direito. Um mito de neutralidade.
Segundo Warat os juristas vivem numa ilusão de que suas atividades
profissionais são neutras e puras quando na realidade reproduzem apenas hábitos,
crenças, mitos, ideologias já arraigadas na tradição das escolas de direito e nas
instituições (tribunais e poder legislativo), que os impedem de perceber a função social
do saber jurídico dentro da sociedade.
Para solucionar esta ilusão ele propõe um SABER CRÍTICO DO DIREITO.
Para tanto o primeiro passo seria:
A rejeição da problemática da cientificidade da ciência.
A Ciência não é pura. A Ciência é um discurso dentro da sociedade e seu saber
também possui carga ideológica
Solução segundo Warat:
1) Produzir uma reflexão sobre os vários significantes da prática jurídica
2) Explicitar as funções sociais do saber jurídico.
3) ler o Direito para além dos textos normativos.
DIALÉTICA DA PARTICIPAÇÃO.
A crítica dá ao jurista a consciência das contradições de poder existentes no
mundo em que ele atua.
A dialética revela o movimento histórico da ação do sujeito, no caso o jurista,
na constante construção, reconstrução e transformação de si mesmo em busca de uma
maior consciência de seu papel social, e da sociedade.
Segundo Coelho, " o jurista situado na dimensão crítica é ao mesmo tempo um
político consciente que, conhecedor das mazelas e do grau de manipulação a que estão
sujeitas as leis e os próprios valores que as informam, em favor dos privilegiados da
sociedade e contra os reais interesses do povo, luta contra o status quo...e faz de seu
lugar profissional uma trincheira nesta batalha...contra as injustiças sociais. "
O Ativismo Judicial é hoje a atualização do direito alternativo.
Enfim, como conclui Coelho ao final de seu livro sobre a Teoria Crítica: " a
proposta política da teoria crítica do direito é fazer com que o direito, de instrumento
de dominação, passe a ser espaço da libertação
Pluralismo comunitário participativo de Antônio Carlos Wolkmer pretende
abrir uma nova perspectiva para o pluralismo jurídica.
Assim, para além do pluralismo defendido por Boaventura de Souza Santos
(Direito de Pasárgada) e Roberto Lira Filho (Direito Achado na Rua) nos anos 80 do séc.
passado, ele inclui agora aquilo que denomina pluralismo jurídico de tipo comunitárioparticipativo com base em um diálogo intercultural calcado no marco da aplicação dos
direitos humanos.
O pluralismo dos anos 80 de Boaventura e Roberto Lira, e por assim dizer, o
primeiro Wolkmer tinha como crítica ao monismo jurídico estatal o desconhecimento
que este possuía dos direitos paralelos ao Estado surgidos das lutas sociais dos
excluídos.
Lá onde o Estado não chegava, por exemplo, nos morros cariocas, as
comunidades organizavam um direito paralelo, um direito surgido no seio das relações
comunitárias em que as pessoas em seus cotidianos encontravam mecanismos
paraestatais para solucionar seus conflitos
Para tanto ele propõe o modelo de PLURALISMO PARTICIPATIVOCOMUNITÁRIO.
Trata-se de um pluralismo que pretende reordenar os espaços públicos,
reconhecendo os novos sujeitos coletivos, construindo uma ética da alteridade em que
se reconhece os direitos humanos das minorias dantes excluídas como o marco inicial
para afirmar o direito de cada um à diferença e à autonomia de sua própria
individualidade e inserção social.
Esta nova "racionalidade emancipatória” pode ser efetivada por duas
estratégicas.
Primeiro, Wolkmer aceita como válidos os mecanismos de resolução de
conflitos extra-judiciais surgidos dentro do próprio direito estatal.
Mecanismos de democracia direta, ações judiciais coletivas e o uso alternativo
do direto por "parte de magistrados progressistas".
De outro lado, afirma o necessário surgimento de "novos sujeitos coletivos na
esfera não estatal"
Ele defende que a sociedade hoje é composta por culturas diversas e "valores
coletivos materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade".
Assim, por exemplo, os índios, os quilombolas, os demais grupos étnicos minoritários
que compõem a brasilidade possuem direito à autodeterminação cultural.
Há uma defesa do multiculturalismo e do direito à diferença. As diferenças
culturas devem reconhecerem-se como válidas e articularem mecanismos de
compartilhamento de espaços e vivências.
Neste clima, segundo Wolkmer a " melhor interpretação dos direitos humanos
" é interpretá-los em termos multiculturais, com novas concepções de cidadania"
fundadas no reconhecimento do direito à diferença, e na criação de políticas sociais
voltadas para a redução das desigualdades e inclusão social dos grupos e populações
minoritárias"
SEMIÓTICA JURÍDICA
É a disciplina que estuda o direito enquanto linguagem, enquanto sinal de
comunicação.
Ela pode estudar o direito, basicamente, em três níveis:
1) os aspectos semânticos da linguagem jurídica;
2) os aspectos sintáticos da linguagem jurídica;
3) os aspectos pragmáticos da linguagem jurídica.
A desobediência civil não é um ato isolado de um indivíduo, mas uma
ação de grupo, pois “quem se isola renuncia ao poder por mais válidas que sejam as suas
razões”. A ação conjunta baseada no acordo é que dá credibilidade a desobediência civil.
Este ato de desobediência que se aproxima da liberdade de associação é público, e por
isso, não entra na categoria da conspiração cuja característica principal é o segredo.
Para São Tomás de
Aquino, são quatro leis:
a) Lei Eterna: inalcançáveis ao homem, que regem a própria existência do
mundo. São as leis cosmológicas, de ética infinita.
b) Lei Divina: alcançáveis ao homem por meio da palavra do Antigo e Novo
Testamento, que dá aos homens contornos éticos, morais e jurídicos, de
como se comportar perante o homem, pelas coisas, perante Deus.
c) Lei Natural: como o homem é natureza, e tem razão, pela reta razão pode
conhecer a natureza. O homem é um ser natural criado pela graça de Deus.
Aqui, encontra-se a justa medida, pela reta razão, pois o justo é sempre uma
relação de reciprocidade. O justo, portanto, tem dentro dele a lei natural, bem
como a lei positiva.
d) Lei Positiva: é a lei criada pelos homens. É uma lei imperfeita pois criada
pelo homem, ser imperfeito.
A moral segundo Durkheim é, na crítica a Kant, para além de um dever ou
obrigação, também um desejo, um bem. Há, dentro da sociedade, um desejo de
moralização, porque ela contribui para o modo pelo qual se vive
. Para ele, a moral começa
onde começa a vida em grupo.
fato moral, portanto, só pode ser objetivo. A moralidade é objetiva.
Princípio do conformismo e princípio da rebelião: o indivíduo se conforma à
natureza verdadeira da sociedade posta pela norma moral tradicional. O indivíduo que
cria algum tipo de rebelião, não se trata de uma rebelião contra a sociedade, mas na
realidade, tão somente retroalimenta o princípio conformativo, pois a própria
sociedade impõe ao indivíduo uma mudança de como ele está captando as
representações sociais. Nesse momento, a rebelião é uma nova conformação do
indivíduo, das massas ou grupos aquilo que representa a sociedade nos seus valores
objetivos
Nos permite contrapor a ética da responsabilidade com a da
convicção.
No atual momento do Brasil, este texto indica que a ética da convicção, este sujeito
que vive de suas ideias, que deseja que o mundo se curve ao seu ponto de vista
para Weber, correto é o político que atua com a ética responsável,
no sentido que a responsabilidade da política é a busca do consenso, da mudança de
ideias quando as consequências são ruins
A dominação tradicional, ligada ao mundo mágico, ao patriarcado, a figura das
tradições.
A chamada dominação carismática, do indivíduo que extrai de si mesmo a
figura de herói, capaz de construir prodígios.
Em uma tradição hegeliana, Habermas percebe que o Direito possui esse
paradoxo: ao mesmo tempo em que se diz que o Direito só tem legitimidade quando ele
consegue efetivamente resolver os problemas factuais, pela via inversa o Direito nunca
pode ser fato social porque ele também é validade normativa. É nessa tensão que o
pensamento habermasiano se estabelece
Para que a democracia e razão procedimental de Habermas funcione, precisaremos
de um indivíduo maduro cogniscivamente, moralmente, uma sociedade madura
culturalmente e educacionalmente; um direito evoluído procedimentalmente e um
Estado oxigenado democraticamente. Sociedades primitivas, com forte desigualdade,
com um direito substancialista e de baixa complexidade procedimental e um estado
autoritário não funcionam para a democracia e razão procedimental
Para Habermas, nem o indivíduo pré-convencional, nem o convencional (preso a uma
ética de grupo), está preparado para a regra procedimental, para a democracia
procedimental. É um modelo que exige determinados tipos de indivíduos.
E o Indivíduo pós-convencional ou da ética cognitivista
Segundo Piaget, é aquele de 12-13 anos de idade, que percebe que mentir gera
exclusão social, dor a pessoas que gosta, que aceita a respeitabilidade do outro, e o valor
da relação é somado ao seu próprio valor. Percebe as regras impessoais de grupo, como
as regras escolares, de um clube e do próprio direito e democracia
para Habermas, as posições de
Dworkin e Lênio Streck, por exemplo, que entendem existir certo grau de moralidade
ao direito, estariam em um direito pré-moderno, pois ainda crédulos de que é possível
alguém ter a revelação de um núcleo moral válido para todos, que fundamentaria o Direito.
Para Habermas, é da legalidade que retiro a legitimidade, uma legalidade
procedimental
O neoconstitucionalismo, para Habermas, ainda é pré-moderno, ainda é um
direito convencional, já que defende núcleos de valores éticos e morais, o que, para o
autor, seria inconcebível em um mundo contemporâneo.
Indivíduo pós convencional → Sociedade Moderna → Direito Moderno
(procedimental, impessoal, objetivo, formal e genérico), dentro de um → Estado
Democrático de Direito.
O Direito, na sua positividade, é a facticidade. O Direito é um fato que se põe na
sociedade, para que a partir dele se tenha a reflexibilidade da autolegitimação racional
dos indivíduos.
todos aqueles movimentos que do Direito tentam fundamentar o
direito em moral e ética de conteúdo, a priori, são direitos pré-modernos, que não
compreenderam que a complexidade do mundo contemporâneo exige um procedimento
aberto e não tomadas de decisão de conteúdo.
Habermas critica, portanto, os funcionalistas, Substancialistas e moralistas –
Luhmann, Dowrkin e hermenêutica de cunho gadamariano ou heidegariano.
Equiprimordialidade (algo que se legítima como igual desde os primórdios) e
cooriginalidade (algo que tem uma originalidade comum) são conceitos que Habermas
usa para criticar aqueles que pretendem afirmar a prevalência de um ou outro valor
como fundamento do viver em sociedade. Na política, por exemplo, nem os
comunitaristas que defendem o interesse do todo sobre a parte nem os liberais que
defendem a autonomia privada podem afirmar que possuem o fundamento último, pois
ambos, o interesse dotado sobre a parte (soberania do Estado) e a autonomia privada são
equi (igualmente) primordiais para a política.
Assim, apenas uma ética do discurso pelo procedimento, aberta a consensos
pode fundar o direito e a moral que informam como o político será gerido pela
sociedade/comunidade. O importante é afirmar a não existência de valores absolutos
que se justificam desde sempre, para que haja, na modernidade, a ética pelo
procedimento discursivo, esta sim capaz de justificar, racionalmente, e
cotidianamente, os valores base do viver em sociedade
Habermas aceita a ideia do sujeito livre, o sujeito da teoria da ação
comunicativa, enquanto que Luhmann os controles são entre as comunicações
recíprocas, que se autocontrolam, pois não há acesso aos aspectos psíquicos dos
indivíduos.
Habermas lança mão de um conceito ético de patriotismo constitucional
Gadamer rejeita a pretensão de “se colocar
no lugar de outro” para compreender algo,
pois o existir está sempre mediatizado pelo
tempo e pelos condicionamentos próprios
de cada um. Eu só posso compreender
desde meu tempo e desde minha condição
singular.
o espaço que separa as pessoas
será preenchido pela compreensão. É o que
se chama de “fusão de horizontes”, sendo
que horizonte é o âmbito de visão existente
desde um ponto determinado da história,
ou seja, o resultado dialético do contraste
do passado como o presente. Tal horizonte, na medida em que desenvolvemos
nossos pessoais preconceitos e geramos
novos espaços de compreensão, nunca se
esgota, nem se estabiliza, pois evolui sem
fim. Dessa maneira, a compreensão que se
realiza mediante o diálogo hermenêutico
implica fundir o meu horizonte histórico
com o do outro, ganhando um novo; isto é,
não só conhecer o horizonte do pensamento do outro, senão inter-relacionar os horizontes próprios e os alheios para dar origem a uma nova expressão dos fatos.
A efetualidade do texto é uma mediação necessária entre o intérprete e o
histórico como histórico. Talvez o principal erro da Escola Histórica tenha sido
precisamente não perceber a própria
historicidade da compreensão. Aquela
pretensão de resgatar o sentido original do
texto ou a intenção do autor, além de
impossível, era totalmente imprática
Não existe interpretação sem pressupostos ou sem preconceitos, pois são condicionamentos prévios
do “estar ali”.
Gadamer retoma esses pensamentos e
reconstrói o conceito de preconceito, outorgando-lhe um caráter essencial dentro da
sua teoria hermenêutica, eliminando, assim, a carga negativa de juízo antecipado
que tinha adquirido durante a Ilustração.
A idéia de um conhecimento do passado
por meio da razão pura, sem mediação da
própria tradição do intérprete, será rejeitada claramente
A verdade de um texto não estará na
submissão incondicionada à opinião do
autor nem só nos preconceitos do intérprete, senão na fusão dos horizontes de
ambos, partindo do ponto atual da história
do intérprete que se dirige ao passado em
que o autor expressou-se. O intérprete não
realiza apenas uma atividade “reprodutiva” do texto, senão que o atualiza de
acordo às circunstâncias do momento, por
isso fala-se do seu labor “produtivo”
No Direito, não existe um
processo interpretativo independente da
aplicação da norma, já que só nesse
momento é possível compreender todo o
seu sentido, é ali que se fundamenta sua
validade38. Compreensão, interpretação e
aplicação não são três momentos autônomos, mas interdependentes. A autonomia
interpretativa só existiria se se entendesse
a aplicação jurídica como uma simples subsunção da norma ao caso concreto, afastada da sua historicidade
Dessa
maneira, não se pode falar de uma “verdade” na interpretação, como se fosse um
conhecimento fixo ou pré-existente à
compreensão, mas se trata de uma “verdade” construída dialógica, consensual e
procedimentalmente.
É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto
3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal
entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo
a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado
sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir,
em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e
consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por
parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas
com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeiraestadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente,
estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de
condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de
intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária
para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de
índole constitucional
É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumid as em decorrência de
decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os
requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos
da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal);
(b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a
urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas
Legislativas.
Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério
de aceitabilidade das propostas.
A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros
entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
É causa de responsabilização dos gestores principais do órgão concedente a celebração rotinei ra de convênios baseada em
pareceres omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da
adequabilidade dos preços propostos.
Democracia procedimental habermasiana
1) Indivíduo livre e evoluído cognitiva e moralmente
2) Sociedade madura cultural e racionalmente
3) Direito evoluído procedimentalmente
4) Estado oxigenado democraticamente
Foucault afirma que, se não há respeito pelo indivíduo, pelo concreto, todo
o direito ritualístico também é opressor.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de
economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de
violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori,
interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por
conseguinte, a atribuição do Parquet Federal.” (ACO 2.438 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j.
24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.)
De outro giro, registra-se corrente doutrinária pugnando que quando a ação de
improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista
federal for ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência necessariamente será da
Justiça Federal21. Os fundamentos dessa posição, que já encontrou amparo em precedente do
STJ22, são: a) o controle acionário da sociedade de economia mista pela União deságua no
reconhecimento de seu interesse à apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial
à sociedade empresarial; b) a repartição das atribuições dos ramos do Ministério Público deve
observar o princípio federativo, pelo que o MPF deve atuar perante causas na Justiça Federa;
c) sendo o parquet federal o autor da ação civil pública, a competência da justiça federal é
firmada com esteio no art. 109, I, da CF
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional da ação de improbidade, quando
o fato traduzir crime, deve ser pautado pela regra do Código Penal, mesmo que a ação penal
ainda não tenha sido ajuizada23. Igualmente deveria ser abordada a contagem individual de
prazo prescricional, por ocasião de atos de improbidade praticados conjuntamente por mais de
um agente24 e a contagem do prazo prescricional quando o ímprobo é agente político detentor
de mandato, já que, segundo tese do C. STJ, “no caso de agentes políticos reeleitos, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a
partir do término do último mandato25”.
Ainda segundo aquela Corte, “o termo inicial da prescrição em improbidade
administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do
agente público que praticou a ilicitude”
Deveria ser abordado o cabimento da remessa necessária, sendo certo que, segundo o
STJ, a aplica-se à ação de improbidade administrativa a previsão contida no artigo 19 da Lei
n° 4.717/65, de forma a estar sujeita a sentença terminativa ou de improcedência ao reexame
necessário29.
Como bem salientado por Daniel Amorim Assumpção Neves “ainda que vigore no
processo coletivo o princípio do interesse no julgamento do mérito, é possível a extinção da
ação de improbidade administrativa por meio de sentença terminativa, nos termos do artigo
485 do CPC. A única especialidade se dá na extinção por abandono ou desistência30”. Na
mesma obra o autor salienta que nas sentenças de mérito, não há qualquer especialidade na
sentença de improcedência, que terá natureza declaratória como em qualquer outra espécie de
demanda. Em arremate, têm-se que a sentença de procedência, com o acolhimento de todos os
possíveis pedidos formulados pelo autor, impõe, a análise acurada das sanções previstas na
LIA.
Sobre a extensão dos efeitos dessa sanção jurídica (perda da função) poderiam ser
exploradas as situações do acúmulo de cargos públicos a qual, na esteira de precedentes
jurisprudenciais, quando restar reconhecida a prática da improbidade com conduta funcional
vinculada às funções públicas exercidas pelo agente público, passíveis de acumulação
constitucional (art. 37, XVI e XVIII, CF), haverá igualmente perda de ambas
Outro tema a ser explorado pelo candidato, ainda relacionado à sanção em debate, era
possibilidade de se reconhecer na sentença a decretação de cassação da aposentadoria. Quanto
a isso, cabia ao concorrente, inicialmente, ponderar se no momento em que exercido o juízo de
prelibação positivo da petição inicial o réu encontrava-se ou não aposentado. Na sequência,
cabia ponderar se o efeito da sentença é ex nunc, e só passa a incidir os efeitos com seu
trânsito em julgado (o que tornaria, em tese, incabível, a cassação da aposentadoria) ou ex
tunc. Ter-se-ia que analisar, ainda, se o caráter contributivo dos benefícios previdenciários
em geral não permitiria tal solução, por gerar um parcial ou total enriquecimento indevido do
Poder Público.
A posição contrária, estampada na referida Nota Técnica do MPF, defende ter havido a
derrogação do o art. 17, § 1.º, da LIA em função do advento da Lei Anticorrupção, pois “a
adoção do acordo de leniência pela LAC, como técnica especial de investigação e meio de
defesa a um só tempo, inovou a ordem jurídica e afetou todo o microssistema anticorrupção,
passando a valer também para o âmbito da LIA, quando se estiver à frente de punição de
pessoa jurídica, por atos lesivos à administração pública.”
Há ainda uma posição, aparentemente intermediária, que admite transações com
relação à reparação dos danos causados ao patrimônio público e à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo, repelindo-as quanto às penas de
natureza político-administrativas previstas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992, não permitindo
qualquer espécie de transação no tocante à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Conforme julgado do Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0001515-
46.2013.2.00.0000; Requerente: Regina Célia Ferrari Longuni; Requerido: Tribunal de Justiça
do Estado do Acre), foi definido que: i) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal
Pleno do TJ do Acre não poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que
são cônjuges no mesmo caso; ii) nesta hipótese, ficará impedido de votar o desembargador que
estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à
apreciação do Pleno do TJ.
Na apreciação do requerimento feito ao CNJ, foi invocada a regra do art. 128, da
LOMAN – “Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou
Seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha
colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o
substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento”.Na fundamentação do referido julgado, observou-se que “um mesmo fato pode
ocasionar diferentes repercussões e, assim, a instauração de processos nas esferas penal, cível
e administrativa. Seguindo a lógica do entendimento anterior, os magistrados parentes
estariam impedidos de participar do julgamento dos processos nas esferas penal e cível, mas
poderiam participar do julgamento na esfera administrativa” Veja o exemplo de um homicídio
praticado por um magistrado. Perante a jurisdição penal seria julgado pelo tribunal de origem
diante do possível crime perpetrado e, caso a competência originária fosse do Tribunal Pleno,
os magistrados parentes ou cônjuges estariam impedidos de participar do julgamento em
conjunto. No que se refere à jurisdição civil, relativamente ao mesmo fato – ação de reparação
de danos -, caso houvesse a interposição de recurso de competência do Tribunal Pleno, os
magistrados parentes ou cônjuges também não poderiam participar do julgamento em
conjunto. Já no âmbito administrativo haveria instauração de processo administrativo
disciplinar em face do magistrado que cometeu o pretenso homicídio. Apesar de ser o mesmo
fato, os magistrados cônjuges ou parentes poderiam participar do julgamento no mesmo caso,
apesar de impedidos nas esferas penal e civil.
Logo, se as regras de impedimento buscam assegurar a lisura e, principalmente, o
prestígio das decisões emanadas do Poder Judiciário, além de eliminar qualquer dúvida sobre
os motivos de ordem objetiva que possam influir no ânimo do julgador, não há qualquer
sentido em excluir tais regras da esfera administrativa de atuação dos tribunais.
O Código de Ética da Magistratura Nacional (adotado pela Resolução n. 60/2008, do
Conselho Nacional de Justiça), no seu art. 8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas
provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o
processo uma distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito” – também é aplicável aos integrantes dos
tribunais nas suas atuações e decisões administrativas.
Objetiva-se seguir a lição de Cândido Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil, v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 413) quanto à “necessidade de impedir que o juiz se
exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e
manter-se imparcial”. Assim, se o mesmo fato não pode ser apreciado nas esferas civil e penal
pelos magistrados cônjuges ou parentes, não há motivo para admitir o contrário na esfera
administrativa.
Deve-se apenas ressalvar a participação dos magistrados cônjuges, companheiros ou
parentes na apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a aprovação de atos
normativos internos, entre outras. Por óbvio que estão impedidos de participarem das
deliberações sobre a escolha de candidatos para composição de listas de promoção, remoção
ou acesso que concorram parentes deles em grau vedado por norma própria. Sobre tal
restrição, qualquer desembargador que tenha vínculo familiar próximo com determinado
candidato não poderá participar e, no caso de ser parente dos dois desembargadores cônjuges,
por exemplo, os dois não poderão participar da votação.
O Conselho Nacional de Justiça ratificou tal orientação no recente caso julgado
envolvendo dois desembargadores irmãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme notícia
publicada sob o título “CNJ proíbe votos de desembargadores parentes em processos”
(Consultor Jurídico, visitado em 22.10.2018).
Com base nesta fundamentação para a resposta da questão, foram considerados os
seguintes critérios para a correção da prova:
a) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno do Tribunal não
poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que são cônjuges
no mesmo caso, ressalvada a participação dos magistrados cônjuges na
apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a
aprovação de atos normativos internos.
A resposta completa equivale a 0,5 ponto, devendo assinalar tal conclusão com
a devida fundamentação à luz do art. 128, parágrafo único, da LOMAN. Se a
resposta não estiver suficientemente fundamentada, é atribuído apenas 0,1
ponto. Qualquer resposta diferente não é pontuada.
b) A regra do Código de Ética da Magistratura Nacional está prevista no seu art.
8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”, revelando-se também
aplicável aos integrantes dos tribunais nas suas atuações e decisões
administrativas.
O Projeto do Código de Obrigações de 1965 previu o
contrato de fidúcia. A garantia fiduciária foi, em seguida, estruturada pelo Decreto-Lei nº
911/69 não apenas em termos de Direito material, mas também de Direito processual. O
Código Civil de 2002 tratou do instituto sob a epígrafe “Da propriedade fiduciária” (arts.
1.361 a 1.368-B), não a incluindo próxima aos direitos reais de garantia, a despeito de seus
estreitos vínculos.
Desde a introdução da alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, o instituto
tem servido para dinamizar o crédito para aquisição de bens móveis, sendo que por força da
Lei nº 9.514, de 20/11/97, houve seu alargamento para também abranger bens imóveis.
Assim, a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis.
Objetivo – No primeiro fragmento da indagação o candidato ao menos deverá
identificar e conceituar as normas penais em branco e as autorizações, podendo ser um plus
para maior pontuação, quando ressalvar que o recurso aos elementos normativos jurídicos,
encontrados no direito em geral, pode ser também considerado como remessa a outras normas
com vistas à definição típica
No segundo fragmento deverá ao menos relacionar e definir 3 (três) das classificações
possíveis: a) normas penais em branco em sentido lato e estrito; b) total ou parcial; c) estática
ou dinâmica e d) explícita ou tácita. Poderão ser aceitas outras classificações desde que
notoriamente conhecidas na doutrina (ex. homovitelinas e heterovitelinas).
No terceiro fragmento deverá abordar as críticas à insegurança quanto ao objeto
preciso da punição, tratando suficientemente de pelo menos 2 dos seguintes temas: a) violação
ao princípio da legalidade certa; b) enfraquecimento do princípio da divisão de poderes; c)
maior probabilidade de erros de tipo e proibição; d) a questão da inconstitucionalidade. Assim
como sobre os pontos positivos da técnica, deverá abordar 2 dos seguintes pontos: a) permitem
dinâmica e atualidade da norma quando envolvem tipicidade em áreas de técnicas e práticas
muito modificáveis (ex. meio ambiente e sistema financeiro); b) segurança quanto ao núcleo
preciso da proibição na norma penal remissiva (ex. ação proibida e sujeitos); c) possibilidade
de uso de cláusulas de remissão inversa (ex. “a infração dessas normas será punida com a pena
do art. “X” da norma penal principal”) e d) ser elaborada na modalidade explícita
economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de
violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori,
interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por
conseguinte, a atribuição do Parquet Federal.” (ACO 2.438 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j.
24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.)
De outro giro, registra-se corrente doutrinária pugnando que quando a ação de
improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista
federal for ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência necessariamente será da
Justiça Federal21. Os fundamentos dessa posição, que já encontrou amparo em precedente do
STJ22, são: a) o controle acionário da sociedade de economia mista pela União deságua no
reconhecimento de seu interesse à apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial
à sociedade empresarial; b) a repartição das atribuições dos ramos do Ministério Público deve
observar o princípio federativo, pelo que o MPF deve atuar perante causas na Justiça Federa;
c) sendo o parquet federal o autor da ação civil pública, a competência da justiça federal é
firmada com esteio no art. 109, I, da CF
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional da ação de improbidade, quando
o fato traduzir crime, deve ser pautado pela regra do Código Penal, mesmo que a ação penal
ainda não tenha sido ajuizada23. Igualmente deveria ser abordada a contagem individual de
prazo prescricional, por ocasião de atos de improbidade praticados conjuntamente por mais de
um agente24 e a contagem do prazo prescricional quando o ímprobo é agente político detentor
de mandato, já que, segundo tese do C. STJ, “no caso de agentes políticos reeleitos, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a
partir do término do último mandato25”.
Ainda segundo aquela Corte, “o termo inicial da prescrição em improbidade
administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do
agente público que praticou a ilicitude”
Deveria ser abordado o cabimento da remessa necessária, sendo certo que, segundo o
STJ, a aplica-se à ação de improbidade administrativa a previsão contida no artigo 19 da Lei
n° 4.717/65, de forma a estar sujeita a sentença terminativa ou de improcedência ao reexame
necessário29.
Como bem salientado por Daniel Amorim Assumpção Neves “ainda que vigore no
processo coletivo o princípio do interesse no julgamento do mérito, é possível a extinção da
ação de improbidade administrativa por meio de sentença terminativa, nos termos do artigo
485 do CPC. A única especialidade se dá na extinção por abandono ou desistência30”. Na
mesma obra o autor salienta que nas sentenças de mérito, não há qualquer especialidade na
sentença de improcedência, que terá natureza declaratória como em qualquer outra espécie de
demanda. Em arremate, têm-se que a sentença de procedência, com o acolhimento de todos os
possíveis pedidos formulados pelo autor, impõe, a análise acurada das sanções previstas na
LIA.
Sobre a extensão dos efeitos dessa sanção jurídica (perda da função) poderiam ser
exploradas as situações do acúmulo de cargos públicos a qual, na esteira de precedentes
jurisprudenciais, quando restar reconhecida a prática da improbidade com conduta funcional
vinculada às funções públicas exercidas pelo agente público, passíveis de acumulação
constitucional (art. 37, XVI e XVIII, CF), haverá igualmente perda de ambas
Outro tema a ser explorado pelo candidato, ainda relacionado à sanção em debate, era
possibilidade de se reconhecer na sentença a decretação de cassação da aposentadoria. Quanto
a isso, cabia ao concorrente, inicialmente, ponderar se no momento em que exercido o juízo de
prelibação positivo da petição inicial o réu encontrava-se ou não aposentado. Na sequência,
cabia ponderar se o efeito da sentença é ex nunc, e só passa a incidir os efeitos com seu
trânsito em julgado (o que tornaria, em tese, incabível, a cassação da aposentadoria) ou ex
tunc. Ter-se-ia que analisar, ainda, se o caráter contributivo dos benefícios previdenciários
em geral não permitiria tal solução, por gerar um parcial ou total enriquecimento indevido do
Poder Público.
A posição contrária, estampada na referida Nota Técnica do MPF, defende ter havido a
derrogação do o art. 17, § 1.º, da LIA em função do advento da Lei Anticorrupção, pois “a
adoção do acordo de leniência pela LAC, como técnica especial de investigação e meio de
defesa a um só tempo, inovou a ordem jurídica e afetou todo o microssistema anticorrupção,
passando a valer também para o âmbito da LIA, quando se estiver à frente de punição de
pessoa jurídica, por atos lesivos à administração pública.”
Há ainda uma posição, aparentemente intermediária, que admite transações com
relação à reparação dos danos causados ao patrimônio público e à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo, repelindo-as quanto às penas de
natureza político-administrativas previstas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992, não permitindo
qualquer espécie de transação no tocante à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Conforme julgado do Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0001515-
46.2013.2.00.0000; Requerente: Regina Célia Ferrari Longuni; Requerido: Tribunal de Justiça
do Estado do Acre), foi definido que: i) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal
Pleno do TJ do Acre não poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que
são cônjuges no mesmo caso; ii) nesta hipótese, ficará impedido de votar o desembargador que
estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à
apreciação do Pleno do TJ.
Na apreciação do requerimento feito ao CNJ, foi invocada a regra do art. 128, da
LOMAN – “Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou
Seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha
colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o
substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento”.Na fundamentação do referido julgado, observou-se que “um mesmo fato pode
ocasionar diferentes repercussões e, assim, a instauração de processos nas esferas penal, cível
e administrativa. Seguindo a lógica do entendimento anterior, os magistrados parentes
estariam impedidos de participar do julgamento dos processos nas esferas penal e cível, mas
poderiam participar do julgamento na esfera administrativa” Veja o exemplo de um homicídio
praticado por um magistrado. Perante a jurisdição penal seria julgado pelo tribunal de origem
diante do possível crime perpetrado e, caso a competência originária fosse do Tribunal Pleno,
os magistrados parentes ou cônjuges estariam impedidos de participar do julgamento em
conjunto. No que se refere à jurisdição civil, relativamente ao mesmo fato – ação de reparação
de danos -, caso houvesse a interposição de recurso de competência do Tribunal Pleno, os
magistrados parentes ou cônjuges também não poderiam participar do julgamento em
conjunto. Já no âmbito administrativo haveria instauração de processo administrativo
disciplinar em face do magistrado que cometeu o pretenso homicídio. Apesar de ser o mesmo
fato, os magistrados cônjuges ou parentes poderiam participar do julgamento no mesmo caso,
apesar de impedidos nas esferas penal e civil.
Logo, se as regras de impedimento buscam assegurar a lisura e, principalmente, o
prestígio das decisões emanadas do Poder Judiciário, além de eliminar qualquer dúvida sobre
os motivos de ordem objetiva que possam influir no ânimo do julgador, não há qualquer
sentido em excluir tais regras da esfera administrativa de atuação dos tribunais.
O Código de Ética da Magistratura Nacional (adotado pela Resolução n. 60/2008, do
Conselho Nacional de Justiça), no seu art. 8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas
provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o
processo uma distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito” – também é aplicável aos integrantes dos
tribunais nas suas atuações e decisões administrativas.
Objetiva-se seguir a lição de Cândido Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil, v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 413) quanto à “necessidade de impedir que o juiz se
exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e
manter-se imparcial”. Assim, se o mesmo fato não pode ser apreciado nas esferas civil e penal
pelos magistrados cônjuges ou parentes, não há motivo para admitir o contrário na esfera
administrativa.
Deve-se apenas ressalvar a participação dos magistrados cônjuges, companheiros ou
parentes na apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a aprovação de atos
normativos internos, entre outras. Por óbvio que estão impedidos de participarem das
deliberações sobre a escolha de candidatos para composição de listas de promoção, remoção
ou acesso que concorram parentes deles em grau vedado por norma própria. Sobre tal
restrição, qualquer desembargador que tenha vínculo familiar próximo com determinado
candidato não poderá participar e, no caso de ser parente dos dois desembargadores cônjuges,
por exemplo, os dois não poderão participar da votação.
O Conselho Nacional de Justiça ratificou tal orientação no recente caso julgado
envolvendo dois desembargadores irmãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme notícia
publicada sob o título “CNJ proíbe votos de desembargadores parentes em processos”
(Consultor Jurídico, visitado em 22.10.2018).
Com base nesta fundamentação para a resposta da questão, foram considerados os
seguintes critérios para a correção da prova:
a) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno do Tribunal não
poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que são cônjuges
no mesmo caso, ressalvada a participação dos magistrados cônjuges na
apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a
aprovação de atos normativos internos.
A resposta completa equivale a 0,5 ponto, devendo assinalar tal conclusão com
a devida fundamentação à luz do art. 128, parágrafo único, da LOMAN. Se a
resposta não estiver suficientemente fundamentada, é atribuído apenas 0,1
ponto. Qualquer resposta diferente não é pontuada.
b) A regra do Código de Ética da Magistratura Nacional está prevista no seu art.
8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”, revelando-se também
aplicável aos integrantes dos tribunais nas suas atuações e decisões
administrativas.
O Projeto do Código de Obrigações de 1965 previu o
contrato de fidúcia. A garantia fiduciária foi, em seguida, estruturada pelo Decreto-Lei nº
911/69 não apenas em termos de Direito material, mas também de Direito processual. O
Código Civil de 2002 tratou do instituto sob a epígrafe “Da propriedade fiduciária” (arts.
1.361 a 1.368-B), não a incluindo próxima aos direitos reais de garantia, a despeito de seus
estreitos vínculos.
Desde a introdução da alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, o instituto
tem servido para dinamizar o crédito para aquisição de bens móveis, sendo que por força da
Lei nº 9.514, de 20/11/97, houve seu alargamento para também abranger bens imóveis.
Assim, a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis.
Objetivo – No primeiro fragmento da indagação o candidato ao menos deverá
identificar e conceituar as normas penais em branco e as autorizações, podendo ser um plus
para maior pontuação, quando ressalvar que o recurso aos elementos normativos jurídicos,
encontrados no direito em geral, pode ser também considerado como remessa a outras normas
com vistas à definição típica
No segundo fragmento deverá ao menos relacionar e definir 3 (três) das classificações
possíveis: a) normas penais em branco em sentido lato e estrito; b) total ou parcial; c) estática
ou dinâmica e d) explícita ou tácita. Poderão ser aceitas outras classificações desde que
notoriamente conhecidas na doutrina (ex. homovitelinas e heterovitelinas).
No terceiro fragmento deverá abordar as críticas à insegurança quanto ao objeto
preciso da punição, tratando suficientemente de pelo menos 2 dos seguintes temas: a) violação
ao princípio da legalidade certa; b) enfraquecimento do princípio da divisão de poderes; c)
maior probabilidade de erros de tipo e proibição; d) a questão da inconstitucionalidade. Assim
como sobre os pontos positivos da técnica, deverá abordar 2 dos seguintes pontos: a) permitem
dinâmica e atualidade da norma quando envolvem tipicidade em áreas de técnicas e práticas
muito modificáveis (ex. meio ambiente e sistema financeiro); b) segurança quanto ao núcleo
preciso da proibição na norma penal remissiva (ex. ação proibida e sujeitos); c) possibilidade
de uso de cláusulas de remissão inversa (ex. “a infração dessas normas será punida com a pena
do art. “X” da norma penal principal”) e d) ser elaborada na modalidade explícita
sábado, 2 de fevereiro de 2019
É constitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados
dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento
Ao editar o art. 7º da Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a
competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
A União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei nº 9.717/98, ao
impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
STF. 1ª Turma. ACO 3134 TP-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/12/2018 (Info 928)
dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento
Ao editar o art. 7º da Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a
competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
A União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei nº 9.717/98, ao
impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
STF. 1ª Turma. ACO 3134 TP-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/12/2018 (Info 928)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
Inicialmente,
é importante destacar as
conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis,
divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o
entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é
absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do
art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou
analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o
recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.
Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade
das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao
inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente,
não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
Contudo, a enunciação,
em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo
civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol
seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
Da mesma forma, a tese de
que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do
processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o
cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da
interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o
rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime
recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora
conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se
propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do
julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de
decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em
caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência.
Trata-se de reconhecer
que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade
mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria
desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes
ou ao próprio processo.
|
É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
|
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
A abusividade de encargos
acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
|
Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário. Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor
A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.
embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel, cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato.
O pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, constituindo mera irregularidade formal
. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião especifica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quórum de maioria absoluta. Sobre o referido dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais a metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC".
São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:
• tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
• frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
• deflagração após decisão assemblear;
• comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
• adesão ao movimento por meios pacíficos; e
• a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Primeira: Tratando-se de crime cometido a bordo de qualquer embarcação ou aeronave, nacional ou estrangeira, atracada em porto ou aeroporto brasileiro, competente para o processo e julgamento é o foro do local em que localizado o porto ou aeroporto, independentemente da nacionalidade do autor e vítima.
Segunda: Tratando-se de navio ou aeronaves brasileiras atracados em porto ou aeroporto estrangeiro, competente o foro da Capital do Estado onde por último residiu o acusado ou, se nunca residiu no Brasil, o foro da Capital da República (art. 88, CPP).
Terceira: Tratando-se de crime cometido a bordo de navio brasileiro ou aeronave brasileira em viagem, aproximando-se do Brasil, é competente o foro do primeiro porto ou aeroporto em que atracar a embarcação ou a aeronave. Caso, porém, estejam se afastando do País, competente é o foro do último porto ou aeroporto brasileiro em que estiveram atracadas antes do crime (arts. 89 e 90, CPP). Se, contudo, a par dessas disciplinas
São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:
• tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
• frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
• deflagração após decisão assemblear;
• comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
• adesão ao movimento por meios pacíficos; e
• a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Primeira: Tratando-se de crime cometido a bordo de qualquer embarcação ou aeronave, nacional ou estrangeira, atracada em porto ou aeroporto brasileiro, competente para o processo e julgamento é o foro do local em que localizado o porto ou aeroporto, independentemente da nacionalidade do autor e vítima.
Segunda: Tratando-se de navio ou aeronaves brasileiras atracados em porto ou aeroporto estrangeiro, competente o foro da Capital do Estado onde por último residiu o acusado ou, se nunca residiu no Brasil, o foro da Capital da República (art. 88, CPP).
Terceira: Tratando-se de crime cometido a bordo de navio brasileiro ou aeronave brasileira em viagem, aproximando-se do Brasil, é competente o foro do primeiro porto ou aeroporto em que atracar a embarcação ou a aeronave. Caso, porém, estejam se afastando do País, competente é o foro do último porto ou aeroporto brasileiro em que estiveram atracadas antes do crime (arts. 89 e 90, CPP). Se, contudo, a par dessas disciplinas
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de
Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela
prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das
mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Preliminar repelida. Falta de interesse de
agir – Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação
de ressarcimento – A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe
ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido – Preliminar
rejeitada. (…) (TJSP; Apelação 1120609-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
ESTELIONATO: pela doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado –
Parte Especial, Vol. 02. 8ª ed. 2015, Ed. Método, pg. 604) como crime de duplo resultado,
material e instantâneo, uma vez que para sua consumação é necessária a presença de dois
requisitos cumulativos, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 36.760/RJ)
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de
Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela
prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das
mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Preliminar repelida. Falta de interesse de
agir – Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação
de ressarcimento – A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe
ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido – Preliminar
rejeitada. (…) (TJSP; Apelação 1120609-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
ESTELIONATO: pela doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado –
Parte Especial, Vol. 02. 8ª ed. 2015, Ed. Método, pg. 604) como crime de duplo resultado,
material e instantâneo, uma vez que para sua consumação é necessária a presença de dois
requisitos cumulativos, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 36.760/RJ)
Sob o aspecto da formação, todo contrato é bilateral por pressupor o ajuste de,
ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica
como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações
recíprocas e interdependentes
o Professor Orlando Gomes defende a tese de que, em regra, o corretor recebe
remuneração pela intermediação, mas não se obriga a cuidar do negócio intermediado, e
por tal motivo não haveria interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão
do contrato entre as partes intermediadas. Preleciona, ainda, o referido jurista, em prol
dessa tese, que se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio e ficasse
este a cargo do corretor, o contrato não seria de simples mediação
o legislador não acolheu essa teoria, sufragando a da corrente majoritária, na
medida em que o artigo 725, primeira parte, estabelece que a remuneração será devida
quando o contrato derivado da corretagem for celebrado.
O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código
Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de
nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o
contrato desejado pelo comitente.
Acessório: há uma corrente doutrinária, defendida pela professora Maria Helena Diniz e
pelo professor Silvio Venosa, perfilhando a tese de que o contrato de corretagem é acessório
em razão de estar vinculado ao contrato que se quer concluir e para o qual o corretor fora
contratado.
Em sentido diverso, outra corrente, integrada pelo professor Gustavo Tepedino, elucida, em
linhas gerais, que nada obstante o contrato de corretagem tenha por causa contratual
intermediar um negócio jurídico para o comitente, a corretagem subsiste, per se, tanto
assim, que a não conclusão do negócio intermediado em nada afetará a existência e a
validade do contrato de corretagem.
se o contrato intermediado vier a ser rescindido ou invalidado por fato superveniente
e desconhecido no momento da contratação promovida pelo corretor, em nada refletirá no
contrato de corretagem, porquanto o comitente terá o dever de pagar a comissão, o que
põe por terra a linha argumentativa da primeira corrente doutrinária.
a terceira corrente do prazo prescricional, a que tem prevalecido atualmente no
Estado de São Paulo, conforme entendimento majoritário do respectivo Tribunal de Justiça
(em que pese o STJ posicionar-se de maneira diversa), no sentido de estabelecer que o
adquirente tem o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de
valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa
SATI
natureza jurídica, a licença ambiental tem uma natureza jurídica
própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa
quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e
que, por consequência, pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples
discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as
atividades econômicas de uma maneira geral.
para que ocorra a decretação legal de uma prisão preventiva deve haver uma “conjugação”
entre os pressupostos do artigo 312 e ao menos uma das hipóteses/requisitos do artigo 313, todos do
CPP.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados
concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a
mera menção aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, com referência vaga à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não cabe ao Tribunal,ao
confirmar em habeas corpus a motivação da frágil decisão primeva, trazer nova
fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.
a decisão do juiz que converte a prisão em flagrante em prisão
preventiva dispensa o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica
como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações
recíprocas e interdependentes
o Professor Orlando Gomes defende a tese de que, em regra, o corretor recebe
remuneração pela intermediação, mas não se obriga a cuidar do negócio intermediado, e
por tal motivo não haveria interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão
do contrato entre as partes intermediadas. Preleciona, ainda, o referido jurista, em prol
dessa tese, que se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio e ficasse
este a cargo do corretor, o contrato não seria de simples mediação
o legislador não acolheu essa teoria, sufragando a da corrente majoritária, na
medida em que o artigo 725, primeira parte, estabelece que a remuneração será devida
quando o contrato derivado da corretagem for celebrado.
O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código
Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de
nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o
contrato desejado pelo comitente.
Acessório: há uma corrente doutrinária, defendida pela professora Maria Helena Diniz e
pelo professor Silvio Venosa, perfilhando a tese de que o contrato de corretagem é acessório
em razão de estar vinculado ao contrato que se quer concluir e para o qual o corretor fora
contratado.
Em sentido diverso, outra corrente, integrada pelo professor Gustavo Tepedino, elucida, em
linhas gerais, que nada obstante o contrato de corretagem tenha por causa contratual
intermediar um negócio jurídico para o comitente, a corretagem subsiste, per se, tanto
assim, que a não conclusão do negócio intermediado em nada afetará a existência e a
validade do contrato de corretagem.
se o contrato intermediado vier a ser rescindido ou invalidado por fato superveniente
e desconhecido no momento da contratação promovida pelo corretor, em nada refletirá no
contrato de corretagem, porquanto o comitente terá o dever de pagar a comissão, o que
põe por terra a linha argumentativa da primeira corrente doutrinária.
a terceira corrente do prazo prescricional, a que tem prevalecido atualmente no
Estado de São Paulo, conforme entendimento majoritário do respectivo Tribunal de Justiça
(em que pese o STJ posicionar-se de maneira diversa), no sentido de estabelecer que o
adquirente tem o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de
valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa
SATI
natureza jurídica, a licença ambiental tem uma natureza jurídica
própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa
quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e
que, por consequência, pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples
discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as
atividades econômicas de uma maneira geral.
para que ocorra a decretação legal de uma prisão preventiva deve haver uma “conjugação”
entre os pressupostos do artigo 312 e ao menos uma das hipóteses/requisitos do artigo 313, todos do
CPP.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados
concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a
mera menção aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, com referência vaga à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não cabe ao Tribunal,ao
confirmar em habeas corpus a motivação da frágil decisão primeva, trazer nova
fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.
a decisão do juiz que converte a prisão em flagrante em prisão
preventiva dispensa o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três
requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do
credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/08/2016.
teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos preconiza que a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado não
pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância
rês situações diversas, conforme observa o Prof. Luiz
Flávio Gomes:
a) Multirreincidência ou reiteração cumulativa: ocorre quando o agente pratica
reiteradas condutas que, consideradas globalmente, não podem ser reputadas insignificantes,
afastando a aplicação do caráter bagatelar das infrações penais. Ex.: empregado que subtrai
pequenos valores e bens diariamente que, considerados individualmente, seriam
insignificantes, mas que, com a reiteração, acabam lesando gravemente o bem jurídico.
b) Multirreincidência ou reiteração não cumulativa: ocorre quando o agente
pratica diversos fatos insignificantes, mas de forma não cumulativa, ou seja, as infrações
penais são praticadas contra vítimas diversas, de forma desconectada no tempo.
c) Fato único cometido por agente reincidente: defende-se que, tratando-se de
fato único, não se poderia negar a aplicação da insignificância, ainda que o agente seja
reincidente, uma vez que, para essa posição, a aplicação do referido princípio deve ser regida
por critérios meramente objetivos
STJ entendeu que o rastreador instalado
em um caminhão era considerado uma
pertença, e por isso, não seguiria o bem
principal, permitindo ao seu proprietário a
retirada do bem
Licitação verde, princípio da licitação verde ou princípio da licitação sustentável
impõe que o processo licitatório deve estar em consonância com o desenvolvimento nacional
sustentável
Inexistência, no local de destino, de instituição congênere.
“Derrotabilidade” da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final
da Súmula 43 desta Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, § 1.º, II, da
Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que
exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência
deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez
que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados
“... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a
hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a
segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de
reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação”;
o processo de inserção da exceção no interior da regra impõe o
fenômeno da universalização, a partir do qual a decisão singular se torna paradigmática,
referência e modelo às ulteriores (posteriores, acrescentese) decisões de casos similares”
(LENZA, 2012, p. 149-151)
requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do
credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/08/2016.
teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos preconiza que a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado não
pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância
rês situações diversas, conforme observa o Prof. Luiz
Flávio Gomes:
a) Multirreincidência ou reiteração cumulativa: ocorre quando o agente pratica
reiteradas condutas que, consideradas globalmente, não podem ser reputadas insignificantes,
afastando a aplicação do caráter bagatelar das infrações penais. Ex.: empregado que subtrai
pequenos valores e bens diariamente que, considerados individualmente, seriam
insignificantes, mas que, com a reiteração, acabam lesando gravemente o bem jurídico.
b) Multirreincidência ou reiteração não cumulativa: ocorre quando o agente
pratica diversos fatos insignificantes, mas de forma não cumulativa, ou seja, as infrações
penais são praticadas contra vítimas diversas, de forma desconectada no tempo.
c) Fato único cometido por agente reincidente: defende-se que, tratando-se de
fato único, não se poderia negar a aplicação da insignificância, ainda que o agente seja
reincidente, uma vez que, para essa posição, a aplicação do referido princípio deve ser regida
por critérios meramente objetivos
STJ entendeu que o rastreador instalado
em um caminhão era considerado uma
pertença, e por isso, não seguiria o bem
principal, permitindo ao seu proprietário a
retirada do bem
Licitação verde, princípio da licitação verde ou princípio da licitação sustentável
impõe que o processo licitatório deve estar em consonância com o desenvolvimento nacional
sustentável
Inexistência, no local de destino, de instituição congênere.
“Derrotabilidade” da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final
da Súmula 43 desta Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, § 1.º, II, da
Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que
exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência
deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez
que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados
“... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a
hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a
segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de
reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação”;
o processo de inserção da exceção no interior da regra impõe o
fenômeno da universalização, a partir do qual a decisão singular se torna paradigmática,
referência e modelo às ulteriores (posteriores, acrescentese) decisões de casos similares”
(LENZA, 2012, p. 149-151)
quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Igualmente, a ausência da assinatura de testemunhas no momento da execução da
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)
Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.
Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.
Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.
Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo.
Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.
Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes
não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância
Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84)
Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.
A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!
Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)
Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.
Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.
Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.
Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo.
Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.
Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes
não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância
Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84)
Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.
A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!
Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios
Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR
a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios
Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR
a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes
Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.
Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”
a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.
a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento
Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.
Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”
a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.
a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento
Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)
Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda
poderia ser cobrada por outros meios
Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)
. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967
A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico
a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
poderia ser cobrada por outros meios
Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)
. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967
A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico
a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões pontuais,
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação
Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor
a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material
artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.
5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.
Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017
Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.
O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012
odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação
Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor
a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material
artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.
5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.
Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017
Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.
O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012
odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
Assinar:
Postagens (Atom)