competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).
No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos
Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade
relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal
específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira
“renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII,
da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista
no art. 24, § 2º da CF/88.
Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o
monopólio da União, sem atentar para nuances locais.
Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das
atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914)
A regulamentação das atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) é matéria
considerada como sendo de competência legislativa concorrente porque envolve “produção e consumo”,
“meio ambiente”, “direito do consumidor” e “defesa da saúde”, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da CF/88
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo
público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como,
por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a
permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de
que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso
fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência
de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime.
O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e
imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que
justificariam a prisão preventiva.
A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer
restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos
concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de
seu caráter hediondo.
O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e
deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio
social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal
supostamente causado pelo acusado.
No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à
ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos
gravosas do que a prisão.STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914)
A Súmula 691 pode ser afastada, contudo, em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar
teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente,
defere ou indefere liminar em habeas corpus.
STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914)
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que
possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos
inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente
público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito
com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a
impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da
estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
As empresas concessionárias de serviço público NÃO gozam de imunidade tributária recíproca,
considerando que são empresas privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro
Em 2006, ao julgar a ADI 3026/DF, proposta contra o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), o STF
afirmou expressamente que a OAB:
• Não é uma entidade da Administração indireta da União;
• Não é uma autarquia federal;
• Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, ou seja, não pode ser
considerada como um mero conselho profissional. Isso porque a OAB, além das finalidades corporativas
(relacionadas com os advogados), possui também finalidades institucionais (ex: defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos etc.).
OAB seria um “serviço público independente”, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Súmula 149
do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário.". Por outro lado, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período que se pretende
comprovar (na linha de raciocínio que está à base da Súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.”), sendo possível, outrossim, reconhecer o tempo de
serviço rural referente a período anterior ao documento mais antigo
apresentado, contanto que a prova testemunhal o confirme (Súmula 577 do
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
prestação de serviço rural por menor de 12 a
14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula 5 da
TNU)
o art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91 e o entendimento preconizado pela Súm. 24 da TNU ("O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91,
sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado
para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra
do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91"
até a entrada em
vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da
atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 83.080/79 e
53.831/64. formulários SB-40 e DSS-8030 ou outros meios de prova; e (iii) a partir de
6.3.1997, há necessidade de comprovação da referida submissão por meio
de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir do qual a
empresa confeccionará o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP).
mera alegação de que não constaria do CNIS, articulada pelo
INSS, é insuficiente para negar-lhe o reconhecimento para fins
previdenciários. Isso porque "A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)." (Súm. 75 da TNU). Tendo sido a atividade
prestada antes do advento da Lei 9.032/95, é possível - em obséquio ao
tempus regit actum - o reconhecimento da especialidade do labor a partir do
enquadramento da categoria profissional, independentemente, pois, da
apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo
Técnico firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (LTCAT).
Súm. 70 da TNU, segundo a
qual "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
É possível a conversão do tempo de serviço
especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súm. 50 da
TNU). Assim, aplicável o fator de conversão pertinente à espécie (1.4, já que
a atividade de motorista permite a aposentadoria especial com 25 anos), na
forma da Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria")
Entendo,
portanto, que a falta de previsão expressa no Decreto 2172/97 e nos
subseqüentes - que, isto é consenso, de todo modo, não possui um rol
taxativo de agentes nocivos -, não afasta a possibilidade de reconhecimento
da especialidade de atividades comprovadamente consideradas perigosas,
prevalecendo a intenção do legislador. Pode-se, entendo, inclusive adotar-se
as normas anteriores como norte interpretativo, cabendo ao segurado provar
o risco efetivo da atividade, conforme as regras probatórias já delineadas,
especialmente, a partir de 13/10/1996, por meio de laudo técnico
o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter
exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido
Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a
hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade
quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese
reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição
pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da
atividade laborativa.
o mesmo sentido, PEDILEF 5007749-
73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é
possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição
a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva
o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou
entendimento no sentido de que, quando juntado aos autos PPP
devidamente preenchido pela empresa, e não havendo dúvida fundada
devidamente exposta pela parte ré quanto à sua autenticidade, torna-se
dispensável a juntada aos autos de Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT), precisamente porque, segundo determinação legal, o
PPP é confeccionado pelo empregador com base nos dados existentes
nesse laudo técnico. Noutras palavras, não há que se presumir o
extravagante – que teria o empregador praticado crime de falsidade
ideológica ao afirmar a existência de LTCAT inexistente -, máxime quando
não exposta, pela parte adversa e a partir de dados concretos, dúvida
fundada em torno da autenticidade do PPP.
Em regra,
trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de
serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se,
entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando
idoneamente impugnado o conteúdo do PPP
Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria"
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Lembre-se,
a propósito, que, em se tratando de segurado sujeito a vínculo empregatício
(segurado empregado), presume-se o recolhimento das contribuições
previdenciárias por ele devidas (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, § 5º, da
Lei 8.212/91), já que cabe ao empregador o desconto e o repasse dessas
contribuições (e ao Fisco a pertinente fiscalização do cumprimento dessa
obrigação tributária).
do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário.". Por outro lado, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período que se pretende
comprovar (na linha de raciocínio que está à base da Súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.”), sendo possível, outrossim, reconhecer o tempo de
serviço rural referente a período anterior ao documento mais antigo
apresentado, contanto que a prova testemunhal o confirme (Súmula 577 do
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
prestação de serviço rural por menor de 12 a
14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula 5 da
TNU)
o art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91 e o entendimento preconizado pela Súm. 24 da TNU ("O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91,
sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado
para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra
do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91"
até a entrada em
vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da
atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 83.080/79 e
53.831/64. formulários SB-40 e DSS-8030 ou outros meios de prova; e (iii) a partir de
6.3.1997, há necessidade de comprovação da referida submissão por meio
de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir do qual a
empresa confeccionará o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP).
mera alegação de que não constaria do CNIS, articulada pelo
INSS, é insuficiente para negar-lhe o reconhecimento para fins
previdenciários. Isso porque "A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)." (Súm. 75 da TNU). Tendo sido a atividade
prestada antes do advento da Lei 9.032/95, é possível - em obséquio ao
tempus regit actum - o reconhecimento da especialidade do labor a partir do
enquadramento da categoria profissional, independentemente, pois, da
apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo
Técnico firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (LTCAT).
Súm. 70 da TNU, segundo a
qual "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
É possível a conversão do tempo de serviço
especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súm. 50 da
TNU). Assim, aplicável o fator de conversão pertinente à espécie (1.4, já que
a atividade de motorista permite a aposentadoria especial com 25 anos), na
forma da Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria")
Entendo,
portanto, que a falta de previsão expressa no Decreto 2172/97 e nos
subseqüentes - que, isto é consenso, de todo modo, não possui um rol
taxativo de agentes nocivos -, não afasta a possibilidade de reconhecimento
da especialidade de atividades comprovadamente consideradas perigosas,
prevalecendo a intenção do legislador. Pode-se, entendo, inclusive adotar-se
as normas anteriores como norte interpretativo, cabendo ao segurado provar
o risco efetivo da atividade, conforme as regras probatórias já delineadas,
especialmente, a partir de 13/10/1996, por meio de laudo técnico
o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter
exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido
Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a
hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade
quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese
reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição
pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da
atividade laborativa.
o mesmo sentido, PEDILEF 5007749-
73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é
possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição
a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva
o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou
entendimento no sentido de que, quando juntado aos autos PPP
devidamente preenchido pela empresa, e não havendo dúvida fundada
devidamente exposta pela parte ré quanto à sua autenticidade, torna-se
dispensável a juntada aos autos de Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT), precisamente porque, segundo determinação legal, o
PPP é confeccionado pelo empregador com base nos dados existentes
nesse laudo técnico. Noutras palavras, não há que se presumir o
extravagante – que teria o empregador praticado crime de falsidade
ideológica ao afirmar a existência de LTCAT inexistente -, máxime quando
não exposta, pela parte adversa e a partir de dados concretos, dúvida
fundada em torno da autenticidade do PPP.
Em regra,
trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de
serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se,
entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando
idoneamente impugnado o conteúdo do PPP
Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria"
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Lembre-se,
a propósito, que, em se tratando de segurado sujeito a vínculo empregatício
(segurado empregado), presume-se o recolhimento das contribuições
previdenciárias por ele devidas (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, § 5º, da
Lei 8.212/91), já que cabe ao empregador o desconto e o repasse dessas
contribuições (e ao Fisco a pertinente fiscalização do cumprimento dessa
obrigação tributária).
cancelamento da Súmula 394 do STF
("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício"). Com efeito, ao sinalizar
que a prerrogativa de foro não mais se projetaria caso cessado o exercício da
função, a Corte Suprema deu um largo passo com vistas à redução do seu
alcance
reação do Parlamento, que tentou reavivar esse
magistério jurisprudencial através da criação legislativa. Deveras, veio à tona
a famigerada Lei 10.628/02, que introduziu ao § 1º do art. 84 do CPP
previsão segundo a qual "A competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou
a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função
pública.". O STF, contudo, persistiu na interpretação prestigiada quando do
cancelamento da Súm. 394, culminando por reconhecer a
inconstitucionalidade da alteração legislativa promovida pela Lei
10.628/02
somente se dá em relação a crimes cometidos durante
o exercício do cargo e contanto que relacionados às funções
desempenhadas. Esse histórico precedente restou assim sintetizado no Inf.
900 do STF:
A Corte
registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente
aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na
jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP
Em primeiro lugar, somente há, em nossa ordem constitucional, um
único agente político que não pode ser réu em ação por improbidade
administrativa: o Presidente da República.
a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento
de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em
regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas
no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual
preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.” Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em
2/12/2009. (Corte Especial)
Não obstante, cremos que já é possível identificar, no nascedouro da ação,
que ela está fadada ao insucesso, mercê do entendimento pacificado pelo
STF em sede de repercussão geral. Lado outro, sujeitar o Presidente da
República a uma notificação para se defender contra tal demanda soa como
totalmente fora de propósito, em nosso entender.
Por isso, entendemos que, diante da situação concreta que restou exposta, o
juiz federal substituto haveria de reconhecer a ausência de interesse
processual, haja vista a inadequação da via eleita. Logo, seria cabível a
extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC
as duas alterações que, segundo pensamos, trariam
significativas melhoras no processamento das ações civis públicas por
improbidade administrativa:
(i) extinção da necessidade de citação para contestação, uma vez que já há a
defesa prévia ao recebimento da petição inicial (art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92).
(ii) extinção da vedação à transação, ao acordo ou conciliação nas ações de
improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92).
As questões acerca do trade dress (conjuntoimagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins,
por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já
que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca,
com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso,
inclusive no tocante à tutela provisória
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
cabe registrar
que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e
sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente
distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do
bem no mercado consumidor. Não se confunde com a patente, o
desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por
elementos passíveis de registro. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de
proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato
de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens
e produtos concorrentes (art. 209 da LPI)
por não ser sujeito a registro - ato
atributivo do direito de exploração exclusiva -, sua proteção não pode
servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo
que não será suficiente o confronto de marca para caracterizar a similaridade
notória e presumir o risco de confusão. (REsp 1.353.451/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017,
DJe 28/9/2017)
no Brasil, a proteção
jurídica do 'trade dress' situa-se no âmbito da Repressão à Concorrência
Desleal, e insurge-se contra a prática de atos de natureza fraudulenta que
venham a desviar clientela de outrem, notadamente pela reprodução e/ou
imitação desautorizada de características distintivas de produtos, serviços e
estabelecimentos comerciais" (MANARA, Cecília. ADOLFO, Luiz Gonzaga
Silva; MORAES, Rodrigo. Propriedade intelectual em perspectiva. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 10-11)
a matéria acerca do
reconhecimento da violação ao trade dress e determinação de abstenção de
uso de elementos "para-marcários" é de competência da justiça estadual e
foi devidamente apreciada pelo enfoque da concorrência desleal
é de competência da justiça estadual a apreciação de
pedidos para determinação de abstenção de uso indevido de marca, desenho
industrial e patente; perdas e danos; concorrência desleal, em vista da
utilização indevida de sinais distintivos, que venham a ensejar desvio desleal
de clientela; busca e apreensão de produtos sujeitos à ação cível e à ação
penal. E também as ações para anular ou retificar registros de empresas
procedidos pela Junta Comercial. Igualmente, não se descarta a
possibilidade de ser dirimido, pela própria justiça estadual, eventual conflito
contratual acerca de licenciamento ou cessão de marca
quanto ao pedido de abstenção
(inibição) do uso da marca, dúvida não há quanto à competência da
Justiça Federal, até por decorrência expressa do artigo 173 da LPI,
sendo a abstenção de uso uma decorrência lógica da desconstituição
do registro sob o fundamento de violação do direito de terceiros
os registros de marca deferidos pela autarquia federal (INPI)
conferem uso exclusivo em todo o território nacional e que, sob pena de
negativa de vigência aos arts. 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996, extrapola a
competência da Justiça Estadual a determinação de abstenção de uso, pois
implicaria declaração de nulidade, de competência exclusiva da Justiça
Federal.
equivocou-se o
Tribunal a quo, portanto, ao suprimir a competência da Justiça Federal e
impor à titular a abstenção do uso de suas próprias marcas "Jequiti Frescor
de Erva Doce", "Jequiti Erva Doce +" e "Jequiti Oro", que já foram
devidamente registradas no INPI pelas recorrentes
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
competência da Justiça Federal processar e julgar o pedido de abstenção do
uso da marca registrada pela ré (Jecutim Cosméticos S/A), já que isso
envolveria o próprio exame da validade do ato administrativo (do INPI) que
promoveu o registro da marca. Todavia, como a cumulação de pedidos em
uma mesma ação pressupõe a competência do mesmo juízo para deles
conhecer (CPC, art. 327, § 1º, II), e considerando que a conexão não
determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência
absoluta, não caberia à Justiça Federal (e sim à Justiça Estadual) processar
e julgar o pedido relacionado ao pagamento de indenização a título de danos
materiais e morais pela alegada concorrência desleal por utilização do
conjunto-imagem (trade-dress) dos produtos industrializados e
comercializados pela autora Natureba Cosméticos S/A.
("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício"). Com efeito, ao sinalizar
que a prerrogativa de foro não mais se projetaria caso cessado o exercício da
função, a Corte Suprema deu um largo passo com vistas à redução do seu
alcance
reação do Parlamento, que tentou reavivar esse
magistério jurisprudencial através da criação legislativa. Deveras, veio à tona
a famigerada Lei 10.628/02, que introduziu ao § 1º do art. 84 do CPP
previsão segundo a qual "A competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou
a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função
pública.". O STF, contudo, persistiu na interpretação prestigiada quando do
cancelamento da Súm. 394, culminando por reconhecer a
inconstitucionalidade da alteração legislativa promovida pela Lei
10.628/02
somente se dá em relação a crimes cometidos durante
o exercício do cargo e contanto que relacionados às funções
desempenhadas. Esse histórico precedente restou assim sintetizado no Inf.
900 do STF:
A Corte
registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente
aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na
jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP
Em primeiro lugar, somente há, em nossa ordem constitucional, um
único agente político que não pode ser réu em ação por improbidade
administrativa: o Presidente da República.
a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento
de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em
regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas
no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual
preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.” Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em
2/12/2009. (Corte Especial)
Não obstante, cremos que já é possível identificar, no nascedouro da ação,
que ela está fadada ao insucesso, mercê do entendimento pacificado pelo
STF em sede de repercussão geral. Lado outro, sujeitar o Presidente da
República a uma notificação para se defender contra tal demanda soa como
totalmente fora de propósito, em nosso entender.
Por isso, entendemos que, diante da situação concreta que restou exposta, o
juiz federal substituto haveria de reconhecer a ausência de interesse
processual, haja vista a inadequação da via eleita. Logo, seria cabível a
extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC
as duas alterações que, segundo pensamos, trariam
significativas melhoras no processamento das ações civis públicas por
improbidade administrativa:
(i) extinção da necessidade de citação para contestação, uma vez que já há a
defesa prévia ao recebimento da petição inicial (art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92).
(ii) extinção da vedação à transação, ao acordo ou conciliação nas ações de
improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92).
As questões acerca do trade dress (conjuntoimagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins,
por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já
que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca,
com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso,
inclusive no tocante à tutela provisória
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
cabe registrar
que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e
sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente
distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do
bem no mercado consumidor. Não se confunde com a patente, o
desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por
elementos passíveis de registro. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de
proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato
de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens
e produtos concorrentes (art. 209 da LPI)
por não ser sujeito a registro - ato
atributivo do direito de exploração exclusiva -, sua proteção não pode
servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo
que não será suficiente o confronto de marca para caracterizar a similaridade
notória e presumir o risco de confusão. (REsp 1.353.451/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017,
DJe 28/9/2017)
no Brasil, a proteção
jurídica do 'trade dress' situa-se no âmbito da Repressão à Concorrência
Desleal, e insurge-se contra a prática de atos de natureza fraudulenta que
venham a desviar clientela de outrem, notadamente pela reprodução e/ou
imitação desautorizada de características distintivas de produtos, serviços e
estabelecimentos comerciais" (MANARA, Cecília. ADOLFO, Luiz Gonzaga
Silva; MORAES, Rodrigo. Propriedade intelectual em perspectiva. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 10-11)
a matéria acerca do
reconhecimento da violação ao trade dress e determinação de abstenção de
uso de elementos "para-marcários" é de competência da justiça estadual e
foi devidamente apreciada pelo enfoque da concorrência desleal
é de competência da justiça estadual a apreciação de
pedidos para determinação de abstenção de uso indevido de marca, desenho
industrial e patente; perdas e danos; concorrência desleal, em vista da
utilização indevida de sinais distintivos, que venham a ensejar desvio desleal
de clientela; busca e apreensão de produtos sujeitos à ação cível e à ação
penal. E também as ações para anular ou retificar registros de empresas
procedidos pela Junta Comercial. Igualmente, não se descarta a
possibilidade de ser dirimido, pela própria justiça estadual, eventual conflito
contratual acerca de licenciamento ou cessão de marca
quanto ao pedido de abstenção
(inibição) do uso da marca, dúvida não há quanto à competência da
Justiça Federal, até por decorrência expressa do artigo 173 da LPI,
sendo a abstenção de uso uma decorrência lógica da desconstituição
do registro sob o fundamento de violação do direito de terceiros
os registros de marca deferidos pela autarquia federal (INPI)
conferem uso exclusivo em todo o território nacional e que, sob pena de
negativa de vigência aos arts. 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996, extrapola a
competência da Justiça Estadual a determinação de abstenção de uso, pois
implicaria declaração de nulidade, de competência exclusiva da Justiça
Federal.
equivocou-se o
Tribunal a quo, portanto, ao suprimir a competência da Justiça Federal e
impor à titular a abstenção do uso de suas próprias marcas "Jequiti Frescor
de Erva Doce", "Jequiti Erva Doce +" e "Jequiti Oro", que já foram
devidamente registradas no INPI pelas recorrentes
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
competência da Justiça Federal processar e julgar o pedido de abstenção do
uso da marca registrada pela ré (Jecutim Cosméticos S/A), já que isso
envolveria o próprio exame da validade do ato administrativo (do INPI) que
promoveu o registro da marca. Todavia, como a cumulação de pedidos em
uma mesma ação pressupõe a competência do mesmo juízo para deles
conhecer (CPC, art. 327, § 1º, II), e considerando que a conexão não
determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência
absoluta, não caberia à Justiça Federal (e sim à Justiça Estadual) processar
e julgar o pedido relacionado ao pagamento de indenização a título de danos
materiais e morais pela alegada concorrência desleal por utilização do
conjunto-imagem (trade-dress) dos produtos industrializados e
comercializados pela autora Natureba Cosméticos S/A.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Segundo decidido pelo STF, as conduções coercitivas não tem espaço em
nosso sistema normativo. Isso porque contrariam o direito do investigado ou
do réu em não comparecer para ser interrogado. Porém, o julgado ressalvou
a validade dos interrogatórios e depoimentos advindos das conduções
coercitivas até a data do julgamento pelo STF, de modo que não há nulidade
há ser declarada
declarar a não recepção da
expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas
obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Informativo 905).
O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados
até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido
coercitivamente conduzidos para o referido ato processual...ADPF 395/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395) ADPF
444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)
Cotejando o conceito dado com o ocorrido na presente operação, observa-se
que não houve ato próprio de infiltração. Com efeito, os policiais não fizeram
nada além de ir à festa rave e verificar in loco as suspeitas de tráfico de
drogas. Não se fizeram passar por compradores, não fizeram contato pessoal
com os traficantes, não se inseriram no seio da associação criminosa e
tampouco se passaram por criminosos. Se a conduta limitou-se a vigiar, não
pode ser tida como infiltração, a dispensar autorização judicial. Esses os
termos, afasto a alegação de nulidade.
Esclareça-se que há vedação legal de conexão entre ato infracional e crime
no art. 79, II, do CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
(...) II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Esse o quadro, devem ser remetidas cópias dos autos ao Juízo da Infância e
Juventude para análise das condutas
a decretação da prisão
preventiva realizada ao receber o auto de prisão em flagrante torna sem
objeto a audiência de custódia, de modo que não se vislumbra qualquer
prejuízo a macular a lisura do processo.
(...) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DO FEITO. SEGREGAÇÃO QUE NÃO
DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL, PELO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA. (...)
(...)6. Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação
obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o
custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se
aplica ao caso em comento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade
do feito por ausência ou realização extemporânea da audiência de custódia.
7. A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades
decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade
policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente
garantia da ordem política, e que, justamente em razão da natureza precária
e pré-cautelar do instituto, necessita da chancela por um juiz ou tribunal
competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo
obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de
prévia ordem judicial...
(HC 428.124/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018)
(...)ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 33 E NO
ARTIGO 34 PELO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.1. Esta Corte Superior de Justiça
entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os
crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de
contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado
de forma distinta. 2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora
reconheceu que as infrações penais em apreço teriam sido praticas em
contextos fáticos distintos, não havendo que se falar, assim, em aplicação do
princípio da consunção... (HC 346.077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016
não basta ver e filmar os atos de traficância, sendo
imprescindível que a substância entorpecente seja apreendida e periciada
em recentes precedentes o STJ parece que, em situações muito
específicas e particulares, vem abrandando tal regra. Observe o julgado
noticiado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, relatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a
conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem
o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas
pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que
são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da
droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação
penal”.
Também no mesmo sentido: (...) III - A ausência de laudo toxicológico não
impede que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada
por outros meios de provas - interceptação telefônica, prova testemunhal e
documental. (Precedentes do STJ e do STF)... (HC 303.109/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
No julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é
forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações
excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por
laudo de constatação provisório.3. Na espécie, foi elaborado exame prévio de
material entorpecente por perito criminal que atestou que a substância
submetida ao exame de constatação, de acordo com suas colaborações,
exalando odor sui generis e em consistência de pedra sintética, possui fortes
indícios de trata-se da substância entorpecente popularmente conhecida
como CRACK... (HC 461.194/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES.CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE.1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não
bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e
pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art.
40, VI, da Lei de Drogas.2. Não é cabível a condenação por tráfico com
aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o
agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma
circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
.3. Caso o
delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos
arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de
corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses
artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a
condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com
base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006.4. In casu, verifica-se que o réu se
associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos
dos arts.33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento
prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.5. Recurso especial
improvido.(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
principalmente porque ela estava escondida na calha do telhado, o
que significa que poderia ser de qualquer um dos denunciados, ou mesmo de
terceiros. Esse o quadro, por força do princípio do in dubio pro reo, a
absolvição é medida que se impõe.
tenho que a
materialidade do crime do art. 54 da Lei 9605/98 não resta demonstrada.
Nesse particular, a jurisprudência mais recente do STJ fez opção pela tese
de necessidade de existência de laudo pericial para confirmar potencial dano
à saúde das pessoas:
(...) VI - A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não
implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta
tipificada no art. 54 da Lei n. 9605/98 se trata de crime formal, que não exige
resultado naturalístico. Havendo nos autos laudo pericial que atestou que a
conduta praticada era suficiente para causar ou potencialmente poderia
determinar prejuízo à saúde das pessoas, afigura-se presente a justa causa
para a ação penal. VII - Não há que se falar em ausência de justa causa pelo
fato de a conduta não ter sido apurada administrativamente, considerando a
total independência das esferas administrativa, cível e criminal. VIII -
Existindo indícios, ainda que mínimos de autoria, verificados por meio de
laudo pericial, palavra do denunciado e de testemunha, não há que se falar
em trancamento da ação penal.Recurso ordinário desprovido. (RMS
50.393/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/09/2017)
somente com laudo
pericial poder-se-ia confirmar tais suspeitas, de modo que faz necessária a
absolvição quanto a este delito
A prova da autoria confunde-se com a prova da existência do crime
não apareceu em quaisquer
dos atos de investigação que precederam a prisão em flagrante. Não
apareceu em nenhuma das filmagens dos policiais. A bem da verdade, seu
nome somente veio a ser de conhecimento das autoridades no dia da
deflagração da operação.
Destaco que o fato de o tráfico de drogas exigir a causa de aumento do art.
40, VI, da Lei de Drogas, por haver sido o crime praticado com envolvimento
de menores, não exclui a o reconhecimento da mesma causa de aumento
para o delito de associação. Em situação análoga o STJ reconheceu não
configurar bis in idem o reconhecimento da internacionalidade para os crimes
de tráfico e associação
Neste caso deverá, logo no início, ressalvar que fará a dosimetria em
conjunto para evitar repetições desnecessárias, por economia processual, e
por não existir significativas diferenças entre os réus
As
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP somente podem ser incrementadas
com base em elementos concretos, e não meros adjetivos e suposições. Na
culpabilidade não invoque que o réu agiu com reprovabilidade ou lhe era
exigido comportamento diverso. Ou que o dolo era intenso. O dolo não varia,
o que é mais ou menos intensa é a conduta
Restam, assim, as circunstâncias do
crime, que devem ser valoradas negativamente, "haja vista a organização do
engendro criminoso e captação de terceiros a fim de criar nova empresa para
perpetrar fraudes...”.
A culpabilidade é grave porque o tráfico de drogas foi praticado ao longo do
tempo.
houve absorção do art. 34 pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Todavia, o fato de haver produtos químicos, balança de precisão e forno
industrial revelam intuito de produção e distribuição de drogas de forma semiindustrial. Trata-se de circunstância negativa do crime de tráfico de drogas.
Muito cuidado nesse ponto porque a mera presença numérica de 2 causas de
aumento não justifica que a fração fique acima de 1/6. Assim, o candidato
deve fixar o aumento no mínimo (em 1/6), ou então justificar fração de 1/5 ou
1/4 com base em elementos concretos.
(...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta,
quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera
indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na
Súmula 443 do STJ
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes
demonstra a dedicação do agente à atividades criminosas, autorizando a
conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006...
(AgRg no AREsp 997.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
não tenha sido condenado por associação
para o tráfico, por falta de provas, todo o contexto em que foi flagrado com a
droga também permite concluir que se dedica às atividades criminosas, de
modo a desmerecer a redução de pena.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Determino a destruição das drogas apreendidas, com guarda para
contraprova, nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.
Determino a destruição dos produtos químicos e petrechos para fabrico de
comprimidos
Declaro a perda da arma de fogo em favor da União e encaminhamento ao
Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
salvo se o enunciado, por algum motivo/razão,
expressa e claramente assim o determine – ou mesmo informe a comarca
nosso sistema normativo. Isso porque contrariam o direito do investigado ou
do réu em não comparecer para ser interrogado. Porém, o julgado ressalvou
a validade dos interrogatórios e depoimentos advindos das conduções
coercitivas até a data do julgamento pelo STF, de modo que não há nulidade
há ser declarada
declarar a não recepção da
expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas
obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Informativo 905).
O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados
até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido
coercitivamente conduzidos para o referido ato processual...ADPF 395/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395) ADPF
444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)
Cotejando o conceito dado com o ocorrido na presente operação, observa-se
que não houve ato próprio de infiltração. Com efeito, os policiais não fizeram
nada além de ir à festa rave e verificar in loco as suspeitas de tráfico de
drogas. Não se fizeram passar por compradores, não fizeram contato pessoal
com os traficantes, não se inseriram no seio da associação criminosa e
tampouco se passaram por criminosos. Se a conduta limitou-se a vigiar, não
pode ser tida como infiltração, a dispensar autorização judicial. Esses os
termos, afasto a alegação de nulidade.
Esclareça-se que há vedação legal de conexão entre ato infracional e crime
no art. 79, II, do CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
(...) II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Esse o quadro, devem ser remetidas cópias dos autos ao Juízo da Infância e
Juventude para análise das condutas
a decretação da prisão
preventiva realizada ao receber o auto de prisão em flagrante torna sem
objeto a audiência de custódia, de modo que não se vislumbra qualquer
prejuízo a macular a lisura do processo.
(...) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DO FEITO. SEGREGAÇÃO QUE NÃO
DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL, PELO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA. (...)
(...)6. Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação
obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o
custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se
aplica ao caso em comento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade
do feito por ausência ou realização extemporânea da audiência de custódia.
7. A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades
decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade
policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente
garantia da ordem política, e que, justamente em razão da natureza precária
e pré-cautelar do instituto, necessita da chancela por um juiz ou tribunal
competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo
obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de
prévia ordem judicial...
(HC 428.124/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018)
(...)ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 33 E NO
ARTIGO 34 PELO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.1. Esta Corte Superior de Justiça
entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os
crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de
contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado
de forma distinta. 2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora
reconheceu que as infrações penais em apreço teriam sido praticas em
contextos fáticos distintos, não havendo que se falar, assim, em aplicação do
princípio da consunção... (HC 346.077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016
não basta ver e filmar os atos de traficância, sendo
imprescindível que a substância entorpecente seja apreendida e periciada
em recentes precedentes o STJ parece que, em situações muito
específicas e particulares, vem abrandando tal regra. Observe o julgado
noticiado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, relatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a
conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem
o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas
pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que
são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da
droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação
penal”.
Também no mesmo sentido: (...) III - A ausência de laudo toxicológico não
impede que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada
por outros meios de provas - interceptação telefônica, prova testemunhal e
documental. (Precedentes do STJ e do STF)... (HC 303.109/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
No julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é
forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações
excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por
laudo de constatação provisório.3. Na espécie, foi elaborado exame prévio de
material entorpecente por perito criminal que atestou que a substância
submetida ao exame de constatação, de acordo com suas colaborações,
exalando odor sui generis e em consistência de pedra sintética, possui fortes
indícios de trata-se da substância entorpecente popularmente conhecida
como CRACK... (HC 461.194/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES.CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE.1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não
bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e
pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art.
40, VI, da Lei de Drogas.2. Não é cabível a condenação por tráfico com
aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o
agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma
circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
.3. Caso o
delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos
arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de
corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses
artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a
condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com
base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006.4. In casu, verifica-se que o réu se
associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos
dos arts.33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento
prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.5. Recurso especial
improvido.(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
principalmente porque ela estava escondida na calha do telhado, o
que significa que poderia ser de qualquer um dos denunciados, ou mesmo de
terceiros. Esse o quadro, por força do princípio do in dubio pro reo, a
absolvição é medida que se impõe.
tenho que a
materialidade do crime do art. 54 da Lei 9605/98 não resta demonstrada.
Nesse particular, a jurisprudência mais recente do STJ fez opção pela tese
de necessidade de existência de laudo pericial para confirmar potencial dano
à saúde das pessoas:
(...) VI - A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não
implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta
tipificada no art. 54 da Lei n. 9605/98 se trata de crime formal, que não exige
resultado naturalístico. Havendo nos autos laudo pericial que atestou que a
conduta praticada era suficiente para causar ou potencialmente poderia
determinar prejuízo à saúde das pessoas, afigura-se presente a justa causa
para a ação penal. VII - Não há que se falar em ausência de justa causa pelo
fato de a conduta não ter sido apurada administrativamente, considerando a
total independência das esferas administrativa, cível e criminal. VIII -
Existindo indícios, ainda que mínimos de autoria, verificados por meio de
laudo pericial, palavra do denunciado e de testemunha, não há que se falar
em trancamento da ação penal.Recurso ordinário desprovido. (RMS
50.393/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/09/2017)
somente com laudo
pericial poder-se-ia confirmar tais suspeitas, de modo que faz necessária a
absolvição quanto a este delito
A prova da autoria confunde-se com a prova da existência do crime
não apareceu em quaisquer
dos atos de investigação que precederam a prisão em flagrante. Não
apareceu em nenhuma das filmagens dos policiais. A bem da verdade, seu
nome somente veio a ser de conhecimento das autoridades no dia da
deflagração da operação.
Destaco que o fato de o tráfico de drogas exigir a causa de aumento do art.
40, VI, da Lei de Drogas, por haver sido o crime praticado com envolvimento
de menores, não exclui a o reconhecimento da mesma causa de aumento
para o delito de associação. Em situação análoga o STJ reconheceu não
configurar bis in idem o reconhecimento da internacionalidade para os crimes
de tráfico e associação
Neste caso deverá, logo no início, ressalvar que fará a dosimetria em
conjunto para evitar repetições desnecessárias, por economia processual, e
por não existir significativas diferenças entre os réus
As
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP somente podem ser incrementadas
com base em elementos concretos, e não meros adjetivos e suposições. Na
culpabilidade não invoque que o réu agiu com reprovabilidade ou lhe era
exigido comportamento diverso. Ou que o dolo era intenso. O dolo não varia,
o que é mais ou menos intensa é a conduta
Restam, assim, as circunstâncias do
crime, que devem ser valoradas negativamente, "haja vista a organização do
engendro criminoso e captação de terceiros a fim de criar nova empresa para
perpetrar fraudes...”.
A culpabilidade é grave porque o tráfico de drogas foi praticado ao longo do
tempo.
houve absorção do art. 34 pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Todavia, o fato de haver produtos químicos, balança de precisão e forno
industrial revelam intuito de produção e distribuição de drogas de forma semiindustrial. Trata-se de circunstância negativa do crime de tráfico de drogas.
Muito cuidado nesse ponto porque a mera presença numérica de 2 causas de
aumento não justifica que a fração fique acima de 1/6. Assim, o candidato
deve fixar o aumento no mínimo (em 1/6), ou então justificar fração de 1/5 ou
1/4 com base em elementos concretos.
(...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta,
quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera
indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na
Súmula 443 do STJ
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes
demonstra a dedicação do agente à atividades criminosas, autorizando a
conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006...
(AgRg no AREsp 997.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
não tenha sido condenado por associação
para o tráfico, por falta de provas, todo o contexto em que foi flagrado com a
droga também permite concluir que se dedica às atividades criminosas, de
modo a desmerecer a redução de pena.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Determino a destruição das drogas apreendidas, com guarda para
contraprova, nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.
Determino a destruição dos produtos químicos e petrechos para fabrico de
comprimidos
Declaro a perda da arma de fogo em favor da União e encaminhamento ao
Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
salvo se o enunciado, por algum motivo/razão,
expressa e claramente assim o determine – ou mesmo informe a comarca
Mesmo os atos negociais denominados "ultra vires" - que excedem os limites
da delegacao de competencia outorgada pela pessoa juridica ao
administrador - obrigam a pessoa juridica qualquer que seja a sua natureza e
especie, causadores (ou nao) de prejuizo a pessoa juridica ou a terceiros. Os
atos dos administradores praticados com abuso de poder, ainda que dentro
dos limites da competencia delegada pela pessoa juridica, sao atos ilicitos e
obrigam solidariamente a pessoa juridica e o administrador que o praticou. A
pessoa juridica podera ingressar com direito de regresso com medida contra
o administrador. Todavia, quando os atos dos administradores causarem a
insolvabilidade da pessoa juridica deve ser aplicada a desconsideracao da
personalidade juridica para se responsabilizar apenas o autor do ato ilicito.
A responsabilidade prevista na Lei n. 6.404/76 tem por finalidade proteger os
direitos da companhia diante dos interesses sociais envolvidos na atividade
da companhia - acionistas, empregados, credores, etc... - e, assim, por
simetria, em relacao as associacoes devem resguardar os direitos dos
contribuintes, doadores, colaboradores empregados ou nao, etc... Como
regra, os administradores nao respondem pelas obrigacoes por eles
contraidas em nome da companhia ou da associacao, ressalvados os casos
de prejuizos causados quando procederem dentro de suas obrigacoes ou
poderes, com culpa ou dolo; e de ter ocorrido violacao da lei ou do estatuto. A
responsabilidade civil do administrador nao se comunica, somente atingindo
o praticante do ato ilicito. Nos termos da Lei n. 6.404/76, somente quem
responde pelos danos causados a pessoa juridica, aos contribuintes e aos
doadores, e o administrador que praticou os atos ilicitos consistentes nos
desvios.
As Leis ns. 9.790/99 e 8.429/92 tambem preveem responsabilidade especial
dos administradores, prevendo como pena civil o perdimento de bens, tanto
da pessoa juridica, como dos administradores que praticaram os atos lesivos
ao patrimonio publico. O enriquecimento sem causa - licito ou ilicito - ocorre
quando ha aumento patrimonial de um as custas do outro. No caso das
associacoes sem fins lucrativos - consideradas organizacoes de interesse
social -, a lei qualifica qualquer aumento patrimonial da pessoa fisica que tem
acesso aos recursos publicos como hipotese de enriquecimento ilicito
É cediço que as penas previstas na Lei
8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, dentro dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do
ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. (Precedentes do
STJ e desta Corte).
a improbidade
administrativa é incompatível com o princípio da insignificância.
O entendimento da maioria foi no sentido de que a discussão aberta pelo ministro Fux diz respeito apenas à modulação dos efeitos, mas o índice já foi definido pelo STF.
2. Quanto aos honorários, não tendo a lei de improbidade estabelecida regra
semelhante à do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, para eximir o Ministério
Púbico do ônus das custas ou dos honorários, se vencido na ação, não se
pode aplicar, por simetria, a Lei da Ação Civil Pública, que é lei especial em
relação à lei, para suprir lacuna da Lei de Improbidade Administrativa, que
também é lei especial, não tendo ela previsto essa disposição semelhante à
da ação Civil Pública. 3. À falta de previsão da lei especial, aplica-se a regra
do Código de Processo Civil que é o diploma de caráter geral que deve
prevalecer na fixação da sucumbência e honorários de advogado. 4.
Honorários advocatícios que devem ser aplicados, no caso, como
consequência da sucumbência da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida.A Turma, por maioria,
negou provimento à apelação do réu”
(AC 0000441-86.2009.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2015 PAGINA:91.
prescrição
pressupõe conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências pelo
titular, de forma que somente deverá fluir quando o legitimado da ação tomar
ciência oficial acerca dos atos ímprobos, já que antes disso não há se falar
em inércia e negligência.
abe destacar que tal instituto é plenamente
aplicável a ações como a presente, incidindo, por analogia, o artigo 19 da Lei
de Ação Popular, assim como ocorre nas ações civis públicas em geral. 9. A
prescrição é matéria cognoscível ex officio, podendo ser analisada a qualquer
momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à
preclusão pro judicato.
a quota de responsabilidade de cada um deles
deverá ser mensurada em fase de liquidação de sentença
A prática de tráfico de drogas por policial militar que não estava em serviço e
em lugar estranho à administração militar, não possui natureza de crime
militar por não encontrar correspondência típica na parte especial do Código
Penal Militar, situação que afasta, por si só, a competência da Justiça
Castrense nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.2. Recurso
especial a que se nega provimento.(REsp 1453581/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
11/09/2015)
da delegacao de competencia outorgada pela pessoa juridica ao
administrador - obrigam a pessoa juridica qualquer que seja a sua natureza e
especie, causadores (ou nao) de prejuizo a pessoa juridica ou a terceiros. Os
atos dos administradores praticados com abuso de poder, ainda que dentro
dos limites da competencia delegada pela pessoa juridica, sao atos ilicitos e
obrigam solidariamente a pessoa juridica e o administrador que o praticou. A
pessoa juridica podera ingressar com direito de regresso com medida contra
o administrador. Todavia, quando os atos dos administradores causarem a
insolvabilidade da pessoa juridica deve ser aplicada a desconsideracao da
personalidade juridica para se responsabilizar apenas o autor do ato ilicito.
A responsabilidade prevista na Lei n. 6.404/76 tem por finalidade proteger os
direitos da companhia diante dos interesses sociais envolvidos na atividade
da companhia - acionistas, empregados, credores, etc... - e, assim, por
simetria, em relacao as associacoes devem resguardar os direitos dos
contribuintes, doadores, colaboradores empregados ou nao, etc... Como
regra, os administradores nao respondem pelas obrigacoes por eles
contraidas em nome da companhia ou da associacao, ressalvados os casos
de prejuizos causados quando procederem dentro de suas obrigacoes ou
poderes, com culpa ou dolo; e de ter ocorrido violacao da lei ou do estatuto. A
responsabilidade civil do administrador nao se comunica, somente atingindo
o praticante do ato ilicito. Nos termos da Lei n. 6.404/76, somente quem
responde pelos danos causados a pessoa juridica, aos contribuintes e aos
doadores, e o administrador que praticou os atos ilicitos consistentes nos
desvios.
As Leis ns. 9.790/99 e 8.429/92 tambem preveem responsabilidade especial
dos administradores, prevendo como pena civil o perdimento de bens, tanto
da pessoa juridica, como dos administradores que praticaram os atos lesivos
ao patrimonio publico. O enriquecimento sem causa - licito ou ilicito - ocorre
quando ha aumento patrimonial de um as custas do outro. No caso das
associacoes sem fins lucrativos - consideradas organizacoes de interesse
social -, a lei qualifica qualquer aumento patrimonial da pessoa fisica que tem
acesso aos recursos publicos como hipotese de enriquecimento ilicito
É cediço que as penas previstas na Lei
8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, dentro dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do
ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. (Precedentes do
STJ e desta Corte).
a improbidade
administrativa é incompatível com o princípio da insignificância.
O entendimento da maioria foi no sentido de que a discussão aberta pelo ministro Fux diz respeito apenas à modulação dos efeitos, mas o índice já foi definido pelo STF.
2. Quanto aos honorários, não tendo a lei de improbidade estabelecida regra
semelhante à do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, para eximir o Ministério
Púbico do ônus das custas ou dos honorários, se vencido na ação, não se
pode aplicar, por simetria, a Lei da Ação Civil Pública, que é lei especial em
relação à lei, para suprir lacuna da Lei de Improbidade Administrativa, que
também é lei especial, não tendo ela previsto essa disposição semelhante à
da ação Civil Pública. 3. À falta de previsão da lei especial, aplica-se a regra
do Código de Processo Civil que é o diploma de caráter geral que deve
prevalecer na fixação da sucumbência e honorários de advogado. 4.
Honorários advocatícios que devem ser aplicados, no caso, como
consequência da sucumbência da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida.A Turma, por maioria,
negou provimento à apelação do réu”
(AC 0000441-86.2009.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2015 PAGINA:91.
prescrição
pressupõe conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências pelo
titular, de forma que somente deverá fluir quando o legitimado da ação tomar
ciência oficial acerca dos atos ímprobos, já que antes disso não há se falar
em inércia e negligência.
abe destacar que tal instituto é plenamente
aplicável a ações como a presente, incidindo, por analogia, o artigo 19 da Lei
de Ação Popular, assim como ocorre nas ações civis públicas em geral. 9. A
prescrição é matéria cognoscível ex officio, podendo ser analisada a qualquer
momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à
preclusão pro judicato.
a quota de responsabilidade de cada um deles
deverá ser mensurada em fase de liquidação de sentença
A prática de tráfico de drogas por policial militar que não estava em serviço e
em lugar estranho à administração militar, não possui natureza de crime
militar por não encontrar correspondência típica na parte especial do Código
Penal Militar, situação que afasta, por si só, a competência da Justiça
Castrense nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.2. Recurso
especial a que se nega provimento.(REsp 1453581/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
11/09/2015)
domingo, 4 de novembro de 2018
o pedágio pode constituir receita patrimonial estatal de duas formas distintas. A primeira, quando é o
próprio ente público que explora o pedágio, diretamente ou por meio de empresas estatais, cobrando o valor do pedágio dos
usuários. A segunda, quando a Administração Pública concede a terceiro (empresa privada) esta exploração do bem público (a
rodovia), hipótese em que a receita patrimonial não advém do pagamento pelos usuários, mas sim da contraprestação paga pelo
concessionário privado ao ente público por meio do contrato de concessão (neste caso, não é o usuário, mas sim o
concessionário que remunera a Administração pelo uso do bempúblico rodovia)
multas por infração urbanística da
cidade do Rio de Janeiro (arts. 98 e seguintes, Código de Posturas Municipal – Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº
29.881/2008); h) multa “ lixo zero” aplicada pela Comlurb (arts. 78 e seguintes, Lei Municipal do Rio de Janeiro nº
3.273/2001);
Segundo este entendimento, caracterizam-se como receitas públicas apenas
as entradas definitivas nos cofres públicos.
Entretanto, não concordamos comessa posição, que para nós é ultrapassada. Primeiro, porque, a nosso ver, não há diferença
se os recursos ingressam de maneira temporária ou definitiva, já que, em ambos os casos, a sua finalidade será a de financiar as
despesas públicas em geral. Em segundo lugar, o Estado não existe para acumular riqueza, razão pela qual o conceito de receita
pública não pode estar atrelado à ideia de definitividade financeira, mas sim ao conceito de funcionalidade (para fazer frente às
despesas públicas). E, finalmente, porque a doutrina tradicional se constituiu a partir da classificação contida na Lei nº
4.320/1964, que pouco tratou do crédito público, tão somente reconhecendo as operações de crédito e classificando-as como
receita de capital, o que se explica pelo fato de que, em 1964, quando da sua edição, o mercado e o sistema financeiro brasileiro
eramincipientes.
As receitas públicas podemser classificadas como sendo ordinárias ou extraordinárias, conforme a periodicidade do seu
ingresso. Se houver regularidade e constância, estaremos falando de receitas públicas ordinárias, como é o caso dos tributos
pertencentes ao sistema tributário nacional, cuja arrecadação será sempre previsível diante da sua frequência. Por outro lado, se
o ingresso for eventual e circunstancial, estaremos diante das receitas públicas extraordinárias, como no caso dos empréstimos
compulsórios,38dos impostos extraordinários39ou das doações, que ocorrem em momentos ocasionais, sem serem dotados de
perenidade no sistema financeiro estatal
Se estes se destinarem
exclusivamente à arrecadação, para suprir as necessidades financeiras do Estado a fim de fazer frente às despesas públicas,
dizemos tratar-se de receitas públicas fiscais, ao passo que, se os valores arrecadados tiverem como função primária a
regulatória, ou seja, destinada a fomentar ou desestimular determinadas condutas da sociedade, estaremos diante de receitas
públicas extrafiscais.
Busca-se, pelas receitas fiscais, financiar as atividades do Estado perante a coletividade, tendo como destino dos
ingressos financeiros duas espécies de cofres públicos (embora ambos do Estado): a) os cofres da Fazenda Pública, também
chamados de Fisco, quando se denomina de arrecadação fiscal; b) os cofres dos órgãos paraestatais, ou seja, aqueles que não
fazemparte da Administração Pública direta, mas estão ao seu lado no exercício da função (emparalelo), quando então chamamos
de arrecadação parafiscal
Enquanto as receitas originárias provêm essencialmente da exploração dos
bens e rendas do Estado como se particular fosse, as receitas derivadas originam-se do patrimônio da coletividade a partir do
exercício do poder coativo de cobrança de que o Estado é dotado. No primeiro caso prevalece a voluntariedade, enquanto no
segundo temos a obrigatoriedade no pagamento.
s receitas orçamentárias são aquelas incluídas na lei orçamentária, prevendo um ingresso financeiro – temporário ou
definitivo – a ser aplicado nas atividades estatais. Já as receitas extraorçamentárias decorremde duas situações cumulativas: a
sua não previsão no orçamento e a necessidade de devolução de certos recursos que ingressaram temporariamente. Ou seja, não
basta não estar prevista no orçamento para ser denominada de receita extraorçamentária, pois existem receitas públicas que não
são previstas no orçamento, mas que detêm natureza de receita orçamentária, como é o caso do excesso de arrecadação. Por outro
lado, um recurso financeiro não previsto no orçamento poderá vir a ser convertido em receita orçamentária, como no caso de uma
caução dada em garantia em juízo, que será convertida em renda estatal quando do fim da demanda judicial com decisão
transitada emjulgado a favor do Estado.
o Manual de Receitas Públicas, aprovado pela Portaria STN nº 2/2007, esclarece, no item
2.4, que a Lei nº 4.320/1964 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação, classificando-os em
dois grupos: orçamentários e extraorçamentários. Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público,
arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Esses ingressos são denominados Receita
Orçamentária. Os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público
exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados
recursos de terceiros.
receitas públicas efetivas aquelas em que a entrada de disponibilidade não gera obrigações
correspondentes, alterando, portanto, a situação líquida patrimonial do respectivo ente público. São os acréscimos patrimoniais
que não se originaram de uma diminuição do ativo ou de um aumento do passivo em contrapartida. Nesses casos temos, por
exemplo, as receitas tributárias.
Já as receitas públicas não efetivas são aquelas cujo ingresso não alterará a situação patrimonial líquida do ente público,
pois gerará a denominada “ mutação patrimonial”, seja por diminuir o ativo, seja por aumentar o passivo. Assim, nesses casos,
simultaneamente à entrada de recursos, haverá uma diminuição de um bem ou direito, ou a assunção de uma obrigação
correspondente.
Incluem-se nesta categoria as transferências “ fundo a fundo”, caracterizadas
pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal,
dispensando a celebração de convênios. Para as transferências obrigatórias não se pode estabelecer qualquer condicionamento,
restrição ou retenção dos recursos,
A Repartição de Receita Tributária pode ocorrer de forma direta, indireta ou por retenção. Assim, a transferência financeira
do produto da arrecadação de tributos, por vezes, é implementada de forma direta entre os entes federativos, sem qualquer
intermediação. Noutras, é realizada de forma indireta, através de um fundo de participação ou de financiamento, cujas receitas
acabam sendo, posteriormente, repartidas entre os respectivos beneficiários. Há, ainda, casos em que nem sequer ocorre uma
efetiva transferência, por força da retenção na fonte de certos tributos, em que o ente arrecada diretamente o tributo do outro
ente detentor da competência tributária originária, sema necessidade do repasse e posterior transferência
Pelo texto originário da Constituição, as normas de repartição de receitas tributárias se aplicavam apenas a alguns
impostos. Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, o mecanismo foi estendido para incidir também sobre uma
contribuição de competência da União (CIDE-Combustíveis), o que a nosso ver não foi da melhor técnica fiscal.
De fato, a partir da Emenda Constitucional no 42/2003, foi incluída no capítulo da repartição de receitas tributárias uma
norma determinando a distribuição de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico de Petróleo e outros combustíveis, que acabou tendo o percentual de repartição financeira, da União para os
Estados, majorado pelo texto da Emenda Constitucional nº 44/2004, passando de 25% para 29% (art. 159, III, CF/1988)
Outrossim, em relação ao repasse de 10% do IPI da União aos Estados estabelecido no art. 159, inciso II, da CF/1988, a
classificação desta transferência na modalidade direta não é pacífica, especialmente diante da sua usual designação por Fundo
Compensatório do IPI-Exportação.70 Ocorre que, na prática, os recursos do IPI são arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), contabilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e, posteriormente distribuídos aos entes
beneficiários pelo Banco do Brasil sob comando da STN, sem a utilização de qualquer fundo formal. Neste sentido, José
Maurício Conti71 e Diogo de Figueiredo Moreira Neto72 também entendem tratar-se de transferência direta,
transferências constitucionais obrigatórias, os
recursos para o FPE e FPM não podem ser contingenciados, e, em regra, também não podem ser retidos imotivadamente,
conforme determina o art. 160, caput, da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a
União condicione a entrega dos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas
autarquias (por exemplo, dívidas como INSS, inscrição na dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN),
assimcomo ao atendimento do gasto mínimo emações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2º, incisos II e III)
todo o art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, limitando a sua validade apenas até 31 de dezembro de 2012.78 Como se sabe, a
Lei Complementar nº 62/1989 foi editada em 1989 em obediência ao art. 159 da Constituição sobre a repartição das receitas
tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo
do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continuou em vigor com os mesmos
coeficientes de rateio vinte anos depois. A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso
(ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações foi o de que a lei complementar, na época da edição,
teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os
coeficientes teriamsido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época
Diante do julgamento de inconstitucionalidade do referido art. 2º da LC nº 62/1989, foi editada no ano de 2013 a Lei
Complementar nº 143, para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), levando em consideração os valores censitários nacionais (realizados pelo IBGE a cada 10 anos) ou as estimativas mais
recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.80 A LC nº 143/2013
também revogou os arts. 86 a 89 e 93 a 95 do CTN que tratavam dos critérios de distribuição dos fundos, mantendo o art. 91 ealterando o art. 92 do CTN modificando-se o prazo para que o Tribunal de Contas da União, que é o encarregado dos cálculos
dos percentuais de participação, informe os números do FPE, a vigoraremno exercício seguinte, ao Banco do Brasil até o último
dia útil de março de cada exercício financeiro
a Lei nº 7.827/1989 instituiu o
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e
o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, distribuindo os 3,0% anteriormente referidos da seguinte
maneira: a) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; b) 1,8% para o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste; c) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Atualmente a alíquota do IOF-Ouro é de 1% (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.766/1989), e como o seu repasse
corresponde ao total arrecadado do mesmo, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da
arrecadação líquida desse imposto no período anterior. Assim, mensalmente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) consulta
no SIAFI as informações do período anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso do IOFOuro, corresponde a 100% da arrecadação líquida. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas correntes dos Entes
Federativos os respectivos valores que lhes cabem, segundo informações da RFB fornecidas com base nos documentos de
arrecadação do imposto. Destaque-se que o IOF-Ouro é distribuído para o Município e Estado ou Distrito Federal onde o ouro
foi produzido ou, em caso de origem no exterior, nos Entes Federativos de ingresso no país, cuja identificação é feita na
documentação fiscal da operação.
Sobre os efeitos da concessão de benefícios ou isenções fiscais nas transferências intergovernamentais, o Plenário do STF
(RE nº 705.423)86 decidiu - apesar de reconhecer o impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças
municipais - não ser possível excluir da cota a receber os valores desonerados, devendo o ente se conformar com o montante a4.10.
menor a receber. No caso concreto, pretendia-se que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM). Mas, segundo o relator, Ministro Edson Fachin, “ o poder de arrecadar atribuído à União implica também o
poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos,
isso inclui o resultado das desoneraçõe
próprio ente público que explora o pedágio, diretamente ou por meio de empresas estatais, cobrando o valor do pedágio dos
usuários. A segunda, quando a Administração Pública concede a terceiro (empresa privada) esta exploração do bem público (a
rodovia), hipótese em que a receita patrimonial não advém do pagamento pelos usuários, mas sim da contraprestação paga pelo
concessionário privado ao ente público por meio do contrato de concessão (neste caso, não é o usuário, mas sim o
concessionário que remunera a Administração pelo uso do bempúblico rodovia)
multas por infração urbanística da
cidade do Rio de Janeiro (arts. 98 e seguintes, Código de Posturas Municipal – Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº
29.881/2008); h) multa “ lixo zero” aplicada pela Comlurb (arts. 78 e seguintes, Lei Municipal do Rio de Janeiro nº
3.273/2001);
Segundo este entendimento, caracterizam-se como receitas públicas apenas
as entradas definitivas nos cofres públicos.
Entretanto, não concordamos comessa posição, que para nós é ultrapassada. Primeiro, porque, a nosso ver, não há diferença
se os recursos ingressam de maneira temporária ou definitiva, já que, em ambos os casos, a sua finalidade será a de financiar as
despesas públicas em geral. Em segundo lugar, o Estado não existe para acumular riqueza, razão pela qual o conceito de receita
pública não pode estar atrelado à ideia de definitividade financeira, mas sim ao conceito de funcionalidade (para fazer frente às
despesas públicas). E, finalmente, porque a doutrina tradicional se constituiu a partir da classificação contida na Lei nº
4.320/1964, que pouco tratou do crédito público, tão somente reconhecendo as operações de crédito e classificando-as como
receita de capital, o que se explica pelo fato de que, em 1964, quando da sua edição, o mercado e o sistema financeiro brasileiro
eramincipientes.
As receitas públicas podemser classificadas como sendo ordinárias ou extraordinárias, conforme a periodicidade do seu
ingresso. Se houver regularidade e constância, estaremos falando de receitas públicas ordinárias, como é o caso dos tributos
pertencentes ao sistema tributário nacional, cuja arrecadação será sempre previsível diante da sua frequência. Por outro lado, se
o ingresso for eventual e circunstancial, estaremos diante das receitas públicas extraordinárias, como no caso dos empréstimos
compulsórios,38dos impostos extraordinários39ou das doações, que ocorrem em momentos ocasionais, sem serem dotados de
perenidade no sistema financeiro estatal
Se estes se destinarem
exclusivamente à arrecadação, para suprir as necessidades financeiras do Estado a fim de fazer frente às despesas públicas,
dizemos tratar-se de receitas públicas fiscais, ao passo que, se os valores arrecadados tiverem como função primária a
regulatória, ou seja, destinada a fomentar ou desestimular determinadas condutas da sociedade, estaremos diante de receitas
públicas extrafiscais.
Busca-se, pelas receitas fiscais, financiar as atividades do Estado perante a coletividade, tendo como destino dos
ingressos financeiros duas espécies de cofres públicos (embora ambos do Estado): a) os cofres da Fazenda Pública, também
chamados de Fisco, quando se denomina de arrecadação fiscal; b) os cofres dos órgãos paraestatais, ou seja, aqueles que não
fazemparte da Administração Pública direta, mas estão ao seu lado no exercício da função (emparalelo), quando então chamamos
de arrecadação parafiscal
Enquanto as receitas originárias provêm essencialmente da exploração dos
bens e rendas do Estado como se particular fosse, as receitas derivadas originam-se do patrimônio da coletividade a partir do
exercício do poder coativo de cobrança de que o Estado é dotado. No primeiro caso prevalece a voluntariedade, enquanto no
segundo temos a obrigatoriedade no pagamento.
s receitas orçamentárias são aquelas incluídas na lei orçamentária, prevendo um ingresso financeiro – temporário ou
definitivo – a ser aplicado nas atividades estatais. Já as receitas extraorçamentárias decorremde duas situações cumulativas: a
sua não previsão no orçamento e a necessidade de devolução de certos recursos que ingressaram temporariamente. Ou seja, não
basta não estar prevista no orçamento para ser denominada de receita extraorçamentária, pois existem receitas públicas que não
são previstas no orçamento, mas que detêm natureza de receita orçamentária, como é o caso do excesso de arrecadação. Por outro
lado, um recurso financeiro não previsto no orçamento poderá vir a ser convertido em receita orçamentária, como no caso de uma
caução dada em garantia em juízo, que será convertida em renda estatal quando do fim da demanda judicial com decisão
transitada emjulgado a favor do Estado.
o Manual de Receitas Públicas, aprovado pela Portaria STN nº 2/2007, esclarece, no item
2.4, que a Lei nº 4.320/1964 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação, classificando-os em
dois grupos: orçamentários e extraorçamentários. Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público,
arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Esses ingressos são denominados Receita
Orçamentária. Os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público
exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados
recursos de terceiros.
receitas públicas efetivas aquelas em que a entrada de disponibilidade não gera obrigações
correspondentes, alterando, portanto, a situação líquida patrimonial do respectivo ente público. São os acréscimos patrimoniais
que não se originaram de uma diminuição do ativo ou de um aumento do passivo em contrapartida. Nesses casos temos, por
exemplo, as receitas tributárias.
Já as receitas públicas não efetivas são aquelas cujo ingresso não alterará a situação patrimonial líquida do ente público,
pois gerará a denominada “ mutação patrimonial”, seja por diminuir o ativo, seja por aumentar o passivo. Assim, nesses casos,
simultaneamente à entrada de recursos, haverá uma diminuição de um bem ou direito, ou a assunção de uma obrigação
correspondente.
Incluem-se nesta categoria as transferências “ fundo a fundo”, caracterizadas
pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal,
dispensando a celebração de convênios. Para as transferências obrigatórias não se pode estabelecer qualquer condicionamento,
restrição ou retenção dos recursos,
A Repartição de Receita Tributária pode ocorrer de forma direta, indireta ou por retenção. Assim, a transferência financeira
do produto da arrecadação de tributos, por vezes, é implementada de forma direta entre os entes federativos, sem qualquer
intermediação. Noutras, é realizada de forma indireta, através de um fundo de participação ou de financiamento, cujas receitas
acabam sendo, posteriormente, repartidas entre os respectivos beneficiários. Há, ainda, casos em que nem sequer ocorre uma
efetiva transferência, por força da retenção na fonte de certos tributos, em que o ente arrecada diretamente o tributo do outro
ente detentor da competência tributária originária, sema necessidade do repasse e posterior transferência
Pelo texto originário da Constituição, as normas de repartição de receitas tributárias se aplicavam apenas a alguns
impostos. Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, o mecanismo foi estendido para incidir também sobre uma
contribuição de competência da União (CIDE-Combustíveis), o que a nosso ver não foi da melhor técnica fiscal.
De fato, a partir da Emenda Constitucional no 42/2003, foi incluída no capítulo da repartição de receitas tributárias uma
norma determinando a distribuição de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico de Petróleo e outros combustíveis, que acabou tendo o percentual de repartição financeira, da União para os
Estados, majorado pelo texto da Emenda Constitucional nº 44/2004, passando de 25% para 29% (art. 159, III, CF/1988)
Outrossim, em relação ao repasse de 10% do IPI da União aos Estados estabelecido no art. 159, inciso II, da CF/1988, a
classificação desta transferência na modalidade direta não é pacífica, especialmente diante da sua usual designação por Fundo
Compensatório do IPI-Exportação.70 Ocorre que, na prática, os recursos do IPI são arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), contabilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e, posteriormente distribuídos aos entes
beneficiários pelo Banco do Brasil sob comando da STN, sem a utilização de qualquer fundo formal. Neste sentido, José
Maurício Conti71 e Diogo de Figueiredo Moreira Neto72 também entendem tratar-se de transferência direta,
transferências constitucionais obrigatórias, os
recursos para o FPE e FPM não podem ser contingenciados, e, em regra, também não podem ser retidos imotivadamente,
conforme determina o art. 160, caput, da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a
União condicione a entrega dos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas
autarquias (por exemplo, dívidas como INSS, inscrição na dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN),
assimcomo ao atendimento do gasto mínimo emações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2º, incisos II e III)
todo o art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, limitando a sua validade apenas até 31 de dezembro de 2012.78 Como se sabe, a
Lei Complementar nº 62/1989 foi editada em 1989 em obediência ao art. 159 da Constituição sobre a repartição das receitas
tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo
do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continuou em vigor com os mesmos
coeficientes de rateio vinte anos depois. A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso
(ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações foi o de que a lei complementar, na época da edição,
teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os
coeficientes teriamsido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época
Diante do julgamento de inconstitucionalidade do referido art. 2º da LC nº 62/1989, foi editada no ano de 2013 a Lei
Complementar nº 143, para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), levando em consideração os valores censitários nacionais (realizados pelo IBGE a cada 10 anos) ou as estimativas mais
recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.80 A LC nº 143/2013
também revogou os arts. 86 a 89 e 93 a 95 do CTN que tratavam dos critérios de distribuição dos fundos, mantendo o art. 91 ealterando o art. 92 do CTN modificando-se o prazo para que o Tribunal de Contas da União, que é o encarregado dos cálculos
dos percentuais de participação, informe os números do FPE, a vigoraremno exercício seguinte, ao Banco do Brasil até o último
dia útil de março de cada exercício financeiro
a Lei nº 7.827/1989 instituiu o
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e
o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, distribuindo os 3,0% anteriormente referidos da seguinte
maneira: a) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; b) 1,8% para o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste; c) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Atualmente a alíquota do IOF-Ouro é de 1% (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.766/1989), e como o seu repasse
corresponde ao total arrecadado do mesmo, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da
arrecadação líquida desse imposto no período anterior. Assim, mensalmente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) consulta
no SIAFI as informações do período anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso do IOFOuro, corresponde a 100% da arrecadação líquida. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas correntes dos Entes
Federativos os respectivos valores que lhes cabem, segundo informações da RFB fornecidas com base nos documentos de
arrecadação do imposto. Destaque-se que o IOF-Ouro é distribuído para o Município e Estado ou Distrito Federal onde o ouro
foi produzido ou, em caso de origem no exterior, nos Entes Federativos de ingresso no país, cuja identificação é feita na
documentação fiscal da operação.
Sobre os efeitos da concessão de benefícios ou isenções fiscais nas transferências intergovernamentais, o Plenário do STF
(RE nº 705.423)86 decidiu - apesar de reconhecer o impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças
municipais - não ser possível excluir da cota a receber os valores desonerados, devendo o ente se conformar com o montante a4.10.
menor a receber. No caso concreto, pretendia-se que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM). Mas, segundo o relator, Ministro Edson Fachin, “ o poder de arrecadar atribuído à União implica também o
poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos,
isso inclui o resultado das desoneraçõe
chega-se ao Estado orçamentário, emque as limitações orçamentárias são consideradas na realização dos
deveres estatais e no atendimento dos direitos fundamentais e sociais, com uma preocupação constante com o equilíbrio fiscal
entre receitas e despesas.
O desenvolvimento das finanças públicas no Estado de Direito Financeiro é bem relatado por Ricardo Lobo Torres.49
Segundo esse autor, vai do feudalismo aos dias de hoje e exibe contornos diferentes em suas várias fases: Estado Patrimonial,
Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Socialista
Essa forma, todavia, deu lugar ao denominado Estado de Polícia, no século XVIII, especialmente na Alemanha, Áustria,
Itália, Espanha e Portugal, caracterizado por ser paternalista, intervencionista e centralizador, no sentido de garantir o bemestar dos súditos e do Estado
Estado
Fiscal, como reflexo do Estado de Direito, caracterizado por um perfil liberalista e capitalista, menos intervencionista e que se
baseia nos tributos como fonte de receitas e permite aperfeiçoar a estrutura do orçamento público (receitas e despesas
autorizadas e garantidas pelo legislativo)
Estado parasitário – em que as finanças eram exercidas de forma empírica. Quando o Estado precisava de dinheiro, em lugar de
examinar suas possibilidades de riqueza, procurava atacar o vizinho rico, escravizando-o; b) Estado dominial – que se
constituiu com a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., surgindo um novo tipo de atividade financeira, a
dominial, que durou por toda a Idade Média, até 1453, caracterizando-se pela cobrança sobre direitos reais e possessórios; c)
Estado regalista – surgido no final da Idade Média, com a absorção das propriedades feudais formando as monarquias. Neste, a
renda dos Estados não se baseava somente nos tributos, mas, também, na exploração de certas atividades comerciais, como fumo,
sal e especiarias do Oriente, cujos lucros abasteciam o tesouro. Por serem atividades dominadas pelo rei, passaram a chamar-se
regalias, daí a nomenclatura de Estado regalista; d) Estado tributário – desenvolveu-se a partir de 1789, com a Revolução
Francesa, quando começavam a ser estudados cientificamente os elementos que influíam na tributação
A relação jurídico-financeira é uma relação obrigacional ex lege e não uma relação de poder.
Curva de Lafer (ou na “ lei do morcego inteligente”),116 que se identifica com um meio círculo virado para
baixo. Conforme as alíquotas do tributo sobem, a arrecadação total vai subindo com elas. Entretanto, essa situação vai até o
ponto em que a curva chega à sua máxima altura. A partir daí, a curva começa a descer. Ou seja, depois do ponto máximo, quanto1.10.
mais se majoramos tributos, menor se revela a arrecadação
Não se pode esquecer dos recursos decorrentes das receitas patrimoniais, no que Fernando Facury Scaff139 denominou de
federalismo fiscal patrimonial, que trata do rateio das receitas originárias que envolvem a exploração do patrimônio público,
seja o que advém da exploração de recursos naturais (energia elétrica, produção mineral etc.), seja o das receitas dos programas
de desestatização ou de fontes semelhantes.
competição na guerra fiscal pode ser horizontal (típica), quando envolver entes federativos de mesmo nível ou estatura, e
vertical (atípica), quando níveis distintos – mais altos e baixos – de governo são concorrentes, e neste caso, se revela na busca
pela concentração de tributos em seu poder
e não gerar – como se tem visto – uma acomodação
financeira que acaba por incentivar o indesejável surgimento de novos municípios. Nas palavras de Márcio Novaes
Cavalcanti,152 haveria uma “ multiplicação irracional de municípios”, em que várias cidades ou meros agrupamentos de
vilarejos passama reivindicar seu reconhecimento como Município, a fimde obter direitos de recebimento de fundos de repasse,
e tudo isso semo necessário cálculo prévio de sua contribuição nas receitas
Não nos parece aceitável caracterizarcomo sendo plenamente facultativo o exercício da competência tributária se isso puder comprometer o cumprimento das
obrigações estatais, prejudicando, ao final, a própria sociedade
o nosso entendimento é o de que, embora não haja qualquer ilegalidade propriamente dita à luz do nosso
ordenamento jurídico, esse comportamento seria inadequado e enfraqueceria a ideia da autonomia financeira dos entes
federativos (parte do ideário do federalismo fiscal), além de contrariar o objetivo principal da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000), qual seja, o da gestão fiscal responsável, uma vez que seu art. 11158 estabelece como requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação, ficando vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que assim não o fizer
quanto aos seus impostos (parágrafo único)
Na opinião deste autor, a tentativa de solução
estaria precisamente na mescla de institutos de democracia representativa e de democracia participativa
No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 26.023/2000 instituiu o seu Programa de Educação Fiscal, a ser
desenvolvido, de forma sistemática e permanente, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada de ensino
e nas Universidades.
adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência para a despesa
pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública
primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se
de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte
das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas
teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de
conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de
recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de
descumprimento. Finalmente, há uma terceira linha de entendimento minoritário, que entende tratar-se de um ato administrativo,
já que seria mero instrumento de arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros.
Aliomar Baleeiro identifica cinco espécies de processos de financiamento do Estado: a) extorquir de outros povos ou
receber doações voluntárias destes; b) obter rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) cobrar tributos ou
penalidades; d) tomar empréstimos; e) fabricar dinheiro. O mesmo autor discorre sobre a evolução histórica das receitas
públicas, destacando as seguintes fases: a) parasitária: em que prevalecia a exploração ou a extorsão dos bens e rendas dos
povos vencidos ou conquistados; b) dominical: remontava à Idade Média, quando preponderava a exploração dos bens do
próprio Estado; c) regaliana: correspondia à cobrança de direitos regalianos (Régio ou Real) ou por concessão de privilégios
reconhecidos aos reis, príncipes e senhores feudais para explorar bens, terras ou serviços, como a cobrança de pedágios, direitos
sobre minas e portos; d) tributária: predominava a imposição de tributos, inicialmente através do poder soberano estatal e,
posteriormente, evoluindo para estabelecer a arrecadação pelas vias democráticas; e) social: fase em que a tributação ganha
novas funções que não a meramente arrecadatória, como a função extrafiscal e a sociopolíti
apesar de boa parte da doutrina de finanças públicas denominar essa espécie de receita como
sendo uma “ receita do domínio privado” ou “ de economia privada”, equiparando esta atuação estatal com a do particular,
submetido ao direito privado em um regime de mercado, tal afirmativa merece certa ponderação, já que, mesmo nestes casos, o
Estado deverá se submeter a algumas regras de Direito Público, tais como o dever de licitar, o que, em nosso entender,
estabelece umregime misto (público e privado).
deveres estatais e no atendimento dos direitos fundamentais e sociais, com uma preocupação constante com o equilíbrio fiscal
entre receitas e despesas.
O desenvolvimento das finanças públicas no Estado de Direito Financeiro é bem relatado por Ricardo Lobo Torres.49
Segundo esse autor, vai do feudalismo aos dias de hoje e exibe contornos diferentes em suas várias fases: Estado Patrimonial,
Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Socialista
Essa forma, todavia, deu lugar ao denominado Estado de Polícia, no século XVIII, especialmente na Alemanha, Áustria,
Itália, Espanha e Portugal, caracterizado por ser paternalista, intervencionista e centralizador, no sentido de garantir o bemestar dos súditos e do Estado
Estado
Fiscal, como reflexo do Estado de Direito, caracterizado por um perfil liberalista e capitalista, menos intervencionista e que se
baseia nos tributos como fonte de receitas e permite aperfeiçoar a estrutura do orçamento público (receitas e despesas
autorizadas e garantidas pelo legislativo)
Estado parasitário – em que as finanças eram exercidas de forma empírica. Quando o Estado precisava de dinheiro, em lugar de
examinar suas possibilidades de riqueza, procurava atacar o vizinho rico, escravizando-o; b) Estado dominial – que se
constituiu com a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., surgindo um novo tipo de atividade financeira, a
dominial, que durou por toda a Idade Média, até 1453, caracterizando-se pela cobrança sobre direitos reais e possessórios; c)
Estado regalista – surgido no final da Idade Média, com a absorção das propriedades feudais formando as monarquias. Neste, a
renda dos Estados não se baseava somente nos tributos, mas, também, na exploração de certas atividades comerciais, como fumo,
sal e especiarias do Oriente, cujos lucros abasteciam o tesouro. Por serem atividades dominadas pelo rei, passaram a chamar-se
regalias, daí a nomenclatura de Estado regalista; d) Estado tributário – desenvolveu-se a partir de 1789, com a Revolução
Francesa, quando começavam a ser estudados cientificamente os elementos que influíam na tributação
A relação jurídico-financeira é uma relação obrigacional ex lege e não uma relação de poder.
Curva de Lafer (ou na “ lei do morcego inteligente”),116 que se identifica com um meio círculo virado para
baixo. Conforme as alíquotas do tributo sobem, a arrecadação total vai subindo com elas. Entretanto, essa situação vai até o
ponto em que a curva chega à sua máxima altura. A partir daí, a curva começa a descer. Ou seja, depois do ponto máximo, quanto1.10.
mais se majoramos tributos, menor se revela a arrecadação
Não se pode esquecer dos recursos decorrentes das receitas patrimoniais, no que Fernando Facury Scaff139 denominou de
federalismo fiscal patrimonial, que trata do rateio das receitas originárias que envolvem a exploração do patrimônio público,
seja o que advém da exploração de recursos naturais (energia elétrica, produção mineral etc.), seja o das receitas dos programas
de desestatização ou de fontes semelhantes.
competição na guerra fiscal pode ser horizontal (típica), quando envolver entes federativos de mesmo nível ou estatura, e
vertical (atípica), quando níveis distintos – mais altos e baixos – de governo são concorrentes, e neste caso, se revela na busca
pela concentração de tributos em seu poder
e não gerar – como se tem visto – uma acomodação
financeira que acaba por incentivar o indesejável surgimento de novos municípios. Nas palavras de Márcio Novaes
Cavalcanti,152 haveria uma “ multiplicação irracional de municípios”, em que várias cidades ou meros agrupamentos de
vilarejos passama reivindicar seu reconhecimento como Município, a fimde obter direitos de recebimento de fundos de repasse,
e tudo isso semo necessário cálculo prévio de sua contribuição nas receitas
Não nos parece aceitável caracterizarcomo sendo plenamente facultativo o exercício da competência tributária se isso puder comprometer o cumprimento das
obrigações estatais, prejudicando, ao final, a própria sociedade
o nosso entendimento é o de que, embora não haja qualquer ilegalidade propriamente dita à luz do nosso
ordenamento jurídico, esse comportamento seria inadequado e enfraqueceria a ideia da autonomia financeira dos entes
federativos (parte do ideário do federalismo fiscal), além de contrariar o objetivo principal da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000), qual seja, o da gestão fiscal responsável, uma vez que seu art. 11158 estabelece como requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação, ficando vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que assim não o fizer
quanto aos seus impostos (parágrafo único)
Na opinião deste autor, a tentativa de solução
estaria precisamente na mescla de institutos de democracia representativa e de democracia participativa
No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 26.023/2000 instituiu o seu Programa de Educação Fiscal, a ser
desenvolvido, de forma sistemática e permanente, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada de ensino
e nas Universidades.
adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência para a despesa
pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública
primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se
de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte
das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas
teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de
conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de
recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de
descumprimento. Finalmente, há uma terceira linha de entendimento minoritário, que entende tratar-se de um ato administrativo,
já que seria mero instrumento de arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros.
Aliomar Baleeiro identifica cinco espécies de processos de financiamento do Estado: a) extorquir de outros povos ou
receber doações voluntárias destes; b) obter rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) cobrar tributos ou
penalidades; d) tomar empréstimos; e) fabricar dinheiro. O mesmo autor discorre sobre a evolução histórica das receitas
públicas, destacando as seguintes fases: a) parasitária: em que prevalecia a exploração ou a extorsão dos bens e rendas dos
povos vencidos ou conquistados; b) dominical: remontava à Idade Média, quando preponderava a exploração dos bens do
próprio Estado; c) regaliana: correspondia à cobrança de direitos regalianos (Régio ou Real) ou por concessão de privilégios
reconhecidos aos reis, príncipes e senhores feudais para explorar bens, terras ou serviços, como a cobrança de pedágios, direitos
sobre minas e portos; d) tributária: predominava a imposição de tributos, inicialmente através do poder soberano estatal e,
posteriormente, evoluindo para estabelecer a arrecadação pelas vias democráticas; e) social: fase em que a tributação ganha
novas funções que não a meramente arrecadatória, como a função extrafiscal e a sociopolíti
apesar de boa parte da doutrina de finanças públicas denominar essa espécie de receita como
sendo uma “ receita do domínio privado” ou “ de economia privada”, equiparando esta atuação estatal com a do particular,
submetido ao direito privado em um regime de mercado, tal afirmativa merece certa ponderação, já que, mesmo nestes casos, o
Estado deverá se submeter a algumas regras de Direito Público, tais como o dever de licitar, o que, em nosso entender,
estabelece umregime misto (público e privado).
A palavra convênio já um indicativo na prova de que a competência é da Justiça
Federal (nessa hipótese, há uma violação a um interesse e a um serviço da União Federal).
Diferentemente, se um município recebe um repasse orçamentário de uma cota a
qual ele tem direito e aquilo é incorporado no patrimônio do município e o prefeito comete
uma irregularidade ao destinar a verba. A União já não tem interesse em fiscalizar a forma
como essa verba é empregada. É o que diz a Súmula 209 do STJ.
O grande questionamento relativo a essas varas especializadas é justamente o da
incompetência, seja porque elas na essência seriam varas que não atendem ao comando
constitucional do juiz natural e da previsão prévia em lei da divisão de atribuições de
competência, seja em razão de alterações no meio do processo que levam a esta
competência. A primeira ideia que temos que ter é a seguinte: as competências fixadas em
razão da matéria são de natureza absoluta.
A dúvida é a seguinte: seria possível criar uma vara com competência absoluta a
partir de uma especialização feita por um ato regulamentar, pelos regimentos dos tribunais.
Esse foi um grande debate que envolveu a especialização de varas. Vale a pena dar uma lida
no STF HC 88660/CE
O aludido HC conclui no sentido da constitucionalidade da especialização e de que há
ausência de ofensa aos princípios da reserva de lei e do juiz natural, porque há previsão de
especialização na CRFB/1988 e há delegação legislativa para os tribunais executarem essa
atividade por meio de lei.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo porque o STF declarou que a
especialização é constitucional e não ofende os princípios da reserva de lei e do juiz
natural. Os TRFs podem especializar suas varas por delegação legislativa.
Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção.
Se a denúncia anônima não é o único substrato probatório para o deferimento da
medida, para a promoção da ação penal ou para a instauração do inquérito, não há
nulidade
A divisão interna
da polícia não macula de irregularidade a atuação dos policiais fora da sua atuação. Isso
poderá gerar uma consequência administrativa, mas processual não gera
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei
9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
Precedentes.” (RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/02/2017, DJe 03/03/2017
Ausência de fundamentação inédita nas prorrogações. A partir daí essas
interceptações não valem, pois não houve fundamentação.
R: Distinguir ausência completa de fundamentação sucinta, fundamentação
remissiva17 ou per relationem18.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar, tendo em vista que a jurisprudência dos nossos tribunais não
exige, para a fundamentação das prorrogações, ineditismo ou que sejam deduzidos
fatos novos decorrentes da investigação, bastando que o juiz demonstre a permanência
da situação de fato que justificou a decretação da medida.”
Os pedidos de prova são sujeitos a um juízo de necessidade e de valoração por parte
do julgador. Então, na ausência de previsão legal, como não é requisito da prova a existência
de perícia, ela só será deferida quando houver algum questionamento sério e válido a
respeito da idoneidade daquela prova
Vícios na execução da medida (v.g. utilização de agentes estranhos).
É também muito comum essa alegação. A lei diz que a intepretação telefônica deve
ser conduzida pela autoridade policial. Contudo, há pessoas que alegam que teve
participação da concessionária; cumpre ressaltar que é impossível realizar uma
interceptação telefônica sem ao menos a concessionária de telefonia ter conhecimento de
qual era o número interceptado. De uma maneira geral, eventuais irregularidades na
execução da medida ou compartilhamento de sigilo na execução da medida não geram
invalidade da medida. Podem, eventualmente, gerar alguma consequência administrativa.
Vazamento: é ato posterior que não altera a validade da prova.
O eventual vazamento de um diálogo é um ato que não diz respeito nem à
concessão, nem a regula execução a medida. Trata-se de um ato externo, posterior que não
altera a validade da prova.
No crime de abuso de autoridade, por exemplo, há um elemento subjetivo específico
que é o elemento de se prevalecer do seu cargo. jurisprudência vem exigindo a narrativa de alguns elementos típicos
como, por exemplo, no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, onde se exige o dolo específico de
causar dano ao erário.
Rejeito a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que foram
apresentados indícios mínimos de materialidade da conduta e neste momento
processual incide o princípio in dubio pro sociedade
Súmula 523/STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.
Os dois momentos principais para REQUERER a produção de provas no processo
penal e sua extensão:
Art. 400. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante
e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP
Não se aplica mais após a vigência do art. 396-A? As provas de concursos tem
mostrado que este artigo ainda continua em vigor.
A maioria dos tribunais entende que esse artigo continua em vigor.
Só se aplica aos crimes funcionais próprios: se há concurso com crime comum
não tem incidência.
Só se aplica se o servidor ainda estiver no cargo ao tempo da ação penal.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que após
o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008 passou a ser
aplicado também no âmbito do processo penal, o magistrado que
presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito,
nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2.
Em razão da ausência de outras normas específicas
regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação,
licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver
presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida
pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra
contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que
os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em
apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa
daquela que participou da instrução do feito, a qual, consoante
consignado pelo Colegiado estadual, estava em período de férias,
razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de
sentença. [...]
(AgRg no AREsp 1201346/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado
está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil,
configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime
julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (AgRg no AREsp
395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13/05/2014). [...] omissis
(AgRg no AREsp 1036056/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
É imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP,
haja vista a prática de crime não somente em desfavor da CEF ("instituto de economia
popular")
onforme expresso
mandamento legal contido no §3º do art. 171 do Código Penal,
tendo em vista que o crime fora perpetrado em prejuízo da Caixa
Econômica Federal, considerada instituto de economia popular 8 -
Apelação criminal da acusação não provida e da defesa parcialmente
provida. Esconder texto (TRF2: processo nº 0016865-
26.2009.4.02.5001 (TRF2 2009.50.01.016865-4, Órgão julgador: 2ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 20/07/2018, Relator
ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO)
Ao analisar a falsidade dos documentos utilizados, deve ser feita menção à
desnecessidade de realização de prova pericial para atestar a ocorrência dos falsos, na forma
do art. 184 do CPP (“Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade.”
1. A regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige
exame pericial quando a infração deixar vestígios, não pode ser
interpretada literalmente, sendo prescindível a produção de perícia
quando a falsidade documental puder ser demonstrada por outros
meios de prova. Precedentes desta Corte Regional e do STJ.
Ausente a finalidade específica prevista para os recursos
creditados, trata-se de empréstimo, e não de financiamento.
Consequente ausência de elementar do tipo do art. 19 da Lei
7.492/86: contrato de financiamento. Precedentes do STJ.
3. O contrato de empréstimo foi obtido mediante fraude (criação de
empresa e transferência simulada de bens), em detrimento da Caixa
Econômica Federal. Configuração do delito de estelionato (art. 171,
parágrafo 3º, do CP).
[...] (PROCESSO: 00002988120144058000, ACR12996/AL,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ VIDAL SILVA NETO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE
05/06/2017 - Página 60)
O documento
de identidade apreendido, possuía plena aptidão para a prática de
outros crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no
estelionato narrado na denúncia.
Contudo, aceitou-se também como correta a realização da substituição
quando invocado o permissivo contido no §3º do art. 44 do CP: “§ 3o Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.”
Nos crimes complexos ou nos crimes que são especializados em razão de alguma
condição especial é possível que ocorra a chamada desclassificação. E ela não ofende o
princípio da correlação, porque, na verdade, naquele fato maior estava narrado o fato
menor.
se alguém é
denunciado por um fato, ele pode ser condenado por aquele fato todo, mas, eventualmente,
se esse fato puder ser partido, ele pode ser condenado por uma parte do fato contido na
denúncia. Ele não pode ser condenado por algo que não está na denúncia, eventualmente,
podemos reconhecer que não houve grave ameaça e desclassificar essa conduta
denunciado no 313-A19 do CP, em virtude de ter
inserido dados falsos no sistema da Previdência. Chega-se à conclusão de que o denunciado
não era um funcionário autorizado. Então, desclassificada essa conduta, ela poderá subsistir
no art. 299 do CP (Falsidade Ideológica)
A perícia constatou que o objeto não era arma de fogo, era de brinquedo. Na
verdade, o tráfico internacional de armas é um tipo de contrabando, um contrabando
especializado, sendo assim, haverá a desclassificação para o crime de contrabando.
Cumpre salientar que às vezes a emendatio ou a desclassificação trazem o tipo penal
para outro tipo em que seja cabível algum benefício despenalizador
rdem e aplicação cumulativa:
1)Causas de diminuição da parte especial;
2)Causas de aumento da parte especial;
3)Causas de diminuição da parte geral;
4)Causas de aumento da parte geral;
CUIDADO: frações idênticas de aumento e diminuição e conta matemática – Erro
muito comum: X + 1/3 – 1/3 NÃO É igual a X
registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados (Resolução 408/CJF
inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013
do CNJ)
romova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de Bens Apreendidos
Federal (nessa hipótese, há uma violação a um interesse e a um serviço da União Federal).
Diferentemente, se um município recebe um repasse orçamentário de uma cota a
qual ele tem direito e aquilo é incorporado no patrimônio do município e o prefeito comete
uma irregularidade ao destinar a verba. A União já não tem interesse em fiscalizar a forma
como essa verba é empregada. É o que diz a Súmula 209 do STJ.
O grande questionamento relativo a essas varas especializadas é justamente o da
incompetência, seja porque elas na essência seriam varas que não atendem ao comando
constitucional do juiz natural e da previsão prévia em lei da divisão de atribuições de
competência, seja em razão de alterações no meio do processo que levam a esta
competência. A primeira ideia que temos que ter é a seguinte: as competências fixadas em
razão da matéria são de natureza absoluta.
A dúvida é a seguinte: seria possível criar uma vara com competência absoluta a
partir de uma especialização feita por um ato regulamentar, pelos regimentos dos tribunais.
Esse foi um grande debate que envolveu a especialização de varas. Vale a pena dar uma lida
no STF HC 88660/CE
O aludido HC conclui no sentido da constitucionalidade da especialização e de que há
ausência de ofensa aos princípios da reserva de lei e do juiz natural, porque há previsão de
especialização na CRFB/1988 e há delegação legislativa para os tribunais executarem essa
atividade por meio de lei.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo porque o STF declarou que a
especialização é constitucional e não ofende os princípios da reserva de lei e do juiz
natural. Os TRFs podem especializar suas varas por delegação legislativa.
Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção.
Se a denúncia anônima não é o único substrato probatório para o deferimento da
medida, para a promoção da ação penal ou para a instauração do inquérito, não há
nulidade
A divisão interna
da polícia não macula de irregularidade a atuação dos policiais fora da sua atuação. Isso
poderá gerar uma consequência administrativa, mas processual não gera
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei
9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
Precedentes.” (RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/02/2017, DJe 03/03/2017
Ausência de fundamentação inédita nas prorrogações. A partir daí essas
interceptações não valem, pois não houve fundamentação.
R: Distinguir ausência completa de fundamentação sucinta, fundamentação
remissiva17 ou per relationem18.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar, tendo em vista que a jurisprudência dos nossos tribunais não
exige, para a fundamentação das prorrogações, ineditismo ou que sejam deduzidos
fatos novos decorrentes da investigação, bastando que o juiz demonstre a permanência
da situação de fato que justificou a decretação da medida.”
Os pedidos de prova são sujeitos a um juízo de necessidade e de valoração por parte
do julgador. Então, na ausência de previsão legal, como não é requisito da prova a existência
de perícia, ela só será deferida quando houver algum questionamento sério e válido a
respeito da idoneidade daquela prova
Vícios na execução da medida (v.g. utilização de agentes estranhos).
É também muito comum essa alegação. A lei diz que a intepretação telefônica deve
ser conduzida pela autoridade policial. Contudo, há pessoas que alegam que teve
participação da concessionária; cumpre ressaltar que é impossível realizar uma
interceptação telefônica sem ao menos a concessionária de telefonia ter conhecimento de
qual era o número interceptado. De uma maneira geral, eventuais irregularidades na
execução da medida ou compartilhamento de sigilo na execução da medida não geram
invalidade da medida. Podem, eventualmente, gerar alguma consequência administrativa.
Vazamento: é ato posterior que não altera a validade da prova.
O eventual vazamento de um diálogo é um ato que não diz respeito nem à
concessão, nem a regula execução a medida. Trata-se de um ato externo, posterior que não
altera a validade da prova.
No crime de abuso de autoridade, por exemplo, há um elemento subjetivo específico
que é o elemento de se prevalecer do seu cargo. jurisprudência vem exigindo a narrativa de alguns elementos típicos
como, por exemplo, no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, onde se exige o dolo específico de
causar dano ao erário.
Rejeito a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que foram
apresentados indícios mínimos de materialidade da conduta e neste momento
processual incide o princípio in dubio pro sociedade
Súmula 523/STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.
Os dois momentos principais para REQUERER a produção de provas no processo
penal e sua extensão:
Art. 400. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante
e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP
Não se aplica mais após a vigência do art. 396-A? As provas de concursos tem
mostrado que este artigo ainda continua em vigor.
A maioria dos tribunais entende que esse artigo continua em vigor.
Só se aplica aos crimes funcionais próprios: se há concurso com crime comum
não tem incidência.
Só se aplica se o servidor ainda estiver no cargo ao tempo da ação penal.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que após
o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008 passou a ser
aplicado também no âmbito do processo penal, o magistrado que
presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito,
nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2.
Em razão da ausência de outras normas específicas
regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação,
licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver
presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida
pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra
contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que
os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em
apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa
daquela que participou da instrução do feito, a qual, consoante
consignado pelo Colegiado estadual, estava em período de férias,
razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de
sentença. [...]
(AgRg no AREsp 1201346/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado
está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil,
configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime
julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (AgRg no AREsp
395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13/05/2014). [...] omissis
(AgRg no AREsp 1036056/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
É imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP,
haja vista a prática de crime não somente em desfavor da CEF ("instituto de economia
popular")
onforme expresso
mandamento legal contido no §3º do art. 171 do Código Penal,
tendo em vista que o crime fora perpetrado em prejuízo da Caixa
Econômica Federal, considerada instituto de economia popular 8 -
Apelação criminal da acusação não provida e da defesa parcialmente
provida. Esconder texto (TRF2: processo nº 0016865-
26.2009.4.02.5001 (TRF2 2009.50.01.016865-4, Órgão julgador: 2ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 20/07/2018, Relator
ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO)
Ao analisar a falsidade dos documentos utilizados, deve ser feita menção à
desnecessidade de realização de prova pericial para atestar a ocorrência dos falsos, na forma
do art. 184 do CPP (“Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade.”
1. A regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige
exame pericial quando a infração deixar vestígios, não pode ser
interpretada literalmente, sendo prescindível a produção de perícia
quando a falsidade documental puder ser demonstrada por outros
meios de prova. Precedentes desta Corte Regional e do STJ.
Ausente a finalidade específica prevista para os recursos
creditados, trata-se de empréstimo, e não de financiamento.
Consequente ausência de elementar do tipo do art. 19 da Lei
7.492/86: contrato de financiamento. Precedentes do STJ.
3. O contrato de empréstimo foi obtido mediante fraude (criação de
empresa e transferência simulada de bens), em detrimento da Caixa
Econômica Federal. Configuração do delito de estelionato (art. 171,
parágrafo 3º, do CP).
[...] (PROCESSO: 00002988120144058000, ACR12996/AL,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ VIDAL SILVA NETO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE
05/06/2017 - Página 60)
O documento
de identidade apreendido, possuía plena aptidão para a prática de
outros crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no
estelionato narrado na denúncia.
Contudo, aceitou-se também como correta a realização da substituição
quando invocado o permissivo contido no §3º do art. 44 do CP: “§ 3o Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.”
Nos crimes complexos ou nos crimes que são especializados em razão de alguma
condição especial é possível que ocorra a chamada desclassificação. E ela não ofende o
princípio da correlação, porque, na verdade, naquele fato maior estava narrado o fato
menor.
se alguém é
denunciado por um fato, ele pode ser condenado por aquele fato todo, mas, eventualmente,
se esse fato puder ser partido, ele pode ser condenado por uma parte do fato contido na
denúncia. Ele não pode ser condenado por algo que não está na denúncia, eventualmente,
podemos reconhecer que não houve grave ameaça e desclassificar essa conduta
denunciado no 313-A19 do CP, em virtude de ter
inserido dados falsos no sistema da Previdência. Chega-se à conclusão de que o denunciado
não era um funcionário autorizado. Então, desclassificada essa conduta, ela poderá subsistir
no art. 299 do CP (Falsidade Ideológica)
A perícia constatou que o objeto não era arma de fogo, era de brinquedo. Na
verdade, o tráfico internacional de armas é um tipo de contrabando, um contrabando
especializado, sendo assim, haverá a desclassificação para o crime de contrabando.
Cumpre salientar que às vezes a emendatio ou a desclassificação trazem o tipo penal
para outro tipo em que seja cabível algum benefício despenalizador
rdem e aplicação cumulativa:
1)Causas de diminuição da parte especial;
2)Causas de aumento da parte especial;
3)Causas de diminuição da parte geral;
4)Causas de aumento da parte geral;
CUIDADO: frações idênticas de aumento e diminuição e conta matemática – Erro
muito comum: X + 1/3 – 1/3 NÃO É igual a X
registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados (Resolução 408/CJF
inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013
do CNJ)
romova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de Bens Apreendidos
ao falar em Vara Federal, já se remete ao arcabouço normativo
do CPC, ficando excluída a disciplina dos Juizados Especiais
As sentenças não padronizadas, não repetitivas, são as
sentenças tipo A. É o presente caso, uma sentença totalmente individualizada para o
caso concreto.
Se o candidato quiser mencionar na frente da sentença que se trata de uma
TIPO A, de acordo com a Resolução nº 535/2006 do CJF, é possível, embora não seja
necessário.
Isso não descaracteriza o interesse de agir, pelas seguintes
razões: (i) houve requerimento administrativo; (ii) não se trata de um novo vínculo, o
segurado apenas continuou exercendo a atividade que já exercia; (iii) o pedido de
aposentadoria postulado no processo judicial não é fundado exclusivamente em
períodos posteriores ao requerimento administrativo (postula-se a aposentadoria com
base nos vínculos apresentados ao INSS, com a peculiaridade de que houve uma mera
continuidade do último vínculo levado ao conhecimento dele). Nesses casos, o STJ tem
admitido a chamada reafirmação da DER, sem que seja necessário um novo
requerimento administrativo
a reafirmação da DER consiste na consideração do período posterior ao
requerimento administrativo em continuidade ao vínculo laboral que o segurado já
exercia, a fim de que seja possível o reconhecimento na via judicial sem novo
requerimento administrativo.
Dadas essas condições, é possível a reafirmação da DER dispensando-se novo
requerimento administrativo.
estamos falando da hipótese de reafirmação
da DER aceita pelo STJ e que não está afetada no âmbito da Controvérsia 45. Dessa
forma, não há óbice a que se proceda à análise do pedido com base no pedido
subsidiário de reafirmação da DER
A reafirmação da DER é admitida pelo STJ. Exceção: reafirmação da DER relativa
a período trabalhado depois do ajuizamento da ação judicial. Essa singular hipótese é a
que está afetada na controvérsia nº 45, cujos julgamentos estão sobrestados.
O julgado do STJ que aceita a reafirmação da DER (REsp 1296267/RS) menciona
dispositivos da Instrução Normativa do INSS/PRES 77/2015, em que o INSS admite a
reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo. O STJ afirma que, se o
próprio INSS admite a reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo, não
há razão para que o Tribunal não aceite a reafirmação no âmbito do processo judicial
Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos
termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente
que possa influir na solução do litígio deve ser considerada
a mera suposição ou perspectiva de ganho hipotético da ação judicial não
desclassifica a situação de hipossuficiência que emana da presunção relativa da
declaração de pobreza
A prova legal só pode ser suplantada excepcionalmente no caso de: (a)
impossibilidade de obtenção da prova legal ou (b) falha, omissão ou inconsistência nos
laudos/formulários (STJ, TNU). Somente nessa excepcional hipótese que se admite uma
perícia, normalmente numa empresa paradigma, chamada pela jurisprudência de
perícia indireta.
Enunciado FONAJEF nº 147: “A mera alegação genérica de contrariedade às
informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”.
Em matéria de Direito Previdenciário, prescrição é sempre de 5 anos e
decadência sempre de 10 anos. A prescrição extingue a pretensão de reaver as
prestações vencidas e a decadência extingue o direito de revisar o ato de concessão.
Nem a prescrição, nem a decadência, excluem o direito ao benefício em si, a
cobertura ao risco social em si.
Súm. 64/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa fina
INSS considera o rol
exaustivo e o STJ (REsp Rep. 1306113, Tema 534) considera exemplificativo.
At é a Le i 9.0 32/95: qualquer documento que prova o enquadramento em
categoria ou formulários próprios do INSS;
- Apó s a Le i 9.0 32/95: formulários do INSS;
- De c r e t o nº 2.172/97: formulários com cabe em LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho), emitido por médico ou engenheiro do trabalho.
Em 1997, esse laudo passou a ser obrigatório para todos os agentes agressivos, mas ele
sempre o foi para calor e ruído;
- A par t ir de 0 1/0 1/0 4: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por
médico ou engenheiro do trabalho.
o EPI eficaz descaracteriza
especialidade, mas, se houver dúvida, prevalece a especialidade, protegendo-se o
segurado pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, 2014, Min. Luiz Fux, com
repercussão geral).
Súmula 68/TNU: “[o] laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Até porque quem emite o PPP, em regra, é o empregador. Se ele não fez isso a
tempo, o empregado não pode ser prejudicado na esfera previdenciária. Só se
desconsidera o documento no caso de falha, omissão ou inconsistência, inexistentes no
caso. O empregado não pode “pagar” por descumprimento da obrigação acessória do
empregador
O cimento não é agente químico ensejador de contagem de tempo especial. O
anexo IV do Regulamento não contém cimento.
Súm. 71/TNU: “[o] mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
A eletricidade não consta do rol do Anexo IV do RPS. Ela foi agente agressivo no
período pré 1995, mas depois foi excluída.
Contudo, o STJ decidiu que esse rol é exemplificativo e a eletricidade em altas
tensões (acima de 250V) foi reconhecida como agente ensejador de atividade especial
(tema 534 dos repetitivos).
PPP sem LT CAT: como o PPP é emitido com base no LTCAT, o laudo não precisa
de regra ser apresentado, salvo em caso de insuficiência, omissão ou inconsistência do
PPP. Ou seja, quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ. PETIÇÃO
Nº 10.262 - RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dj. 08.02.2017). Só será necessário
o laudo se o caso concreto exigir alguma informação adicional que não seja possível
ler no PPP.
Na DER, no requerimento administrativo, ele não tinha tempo suficiente. Ele só
totalizou tempo suficiente considerando a continuidade do vínculo após a DER. Não se
pode, então, conceder o benefício desde a DER, desde o requerimento administrativo,
que era o pedido principal do segurado. Sabemos, assim, que não haverá procedência
total, pois o benefício não será concedido desde a DER. Ele teve tempo trabalhado após
a DER, que foi considerado na sentença (reafirmação da DER).
Não há um entendimento pacífico sobre quando se deve fixar o início do
benefício. Há juízes que fixam a DIB nesses casos na data em que o segurado
preencheu os requisito; há outros que fixam na data do ajuizamento da ação; há,
ainda, outros que fixam na data da citação válida
Contudo, o entendimento majoritário é o que considera a data da citação
válida. O professor considera correto esse entendimento, pois, na data da citação
válida, estabelece-se a data em que se estabelece a mora do INSS
Na aposentadoria especial, a renda mensal do benefício deve ser calculada em
conformidade com o art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, isto é, 100% do salário-de-benefício
sem incidência do fator previdenciário
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
Nunca, em uma ação previdenciária, pode-se antecipar a tutela no que tange à
obrigação de pagar, pois a Fazenda Pública só paga após o trânsito em julgado
com incidência
de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros mora desde a citação
(Súmula 204/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF 267, de 02/12/13) vigente na data do cálculo
Antes
da DIP, os valores serão pagos por RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório. A
partir da DIP, o INSS passará a pagar administrativament
Em atenção ao pedido formulado na inicial e reiterado em audiência, e em linha com o
que fundamentado acima, antecipo os efeitos da tutela, apenas quanto à obrigação de fazer,
para que o INSS implante o benefício reconhecido no prazo razoável de 30 dias, com DIP nesta
data, sob pena de estabelecimento oportuno de medidas cominatórias para sua efetivação
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
Modulação do tema 810: Em 28/09/2018, o Min. Fux conferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração nos autos do RE 870.947 (tema 810), em que
se discutirá a modulação de efeitos. Assim, a inconstitucionalidade da TR restou
suspensa no âmbito das condenações judiciaisOu seja, duas opção são possíveis:
(a) aplicação da TR – já que a declaração de inconstitucionalidade foi suspensa;
(b) aplicação do tema 905/STJ – INPC.
O professor acrescenta ainda outras duas:
(c) aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, sem entrar nessa
discussão (o manual traz o INPC, estando de acordo com o tema 905). Isso é muito
recorrente no dia-a-dia.
(d) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da TR no caso concreto e
determinar a aplicação de um índice substitutivo à escolha do candidato. Pode aplicar
o IPCA ou o INPC, como fez o STJ.
O tema, porém, permanece em aberto.
do CPC, ficando excluída a disciplina dos Juizados Especiais
As sentenças não padronizadas, não repetitivas, são as
sentenças tipo A. É o presente caso, uma sentença totalmente individualizada para o
caso concreto.
Se o candidato quiser mencionar na frente da sentença que se trata de uma
TIPO A, de acordo com a Resolução nº 535/2006 do CJF, é possível, embora não seja
necessário.
Isso não descaracteriza o interesse de agir, pelas seguintes
razões: (i) houve requerimento administrativo; (ii) não se trata de um novo vínculo, o
segurado apenas continuou exercendo a atividade que já exercia; (iii) o pedido de
aposentadoria postulado no processo judicial não é fundado exclusivamente em
períodos posteriores ao requerimento administrativo (postula-se a aposentadoria com
base nos vínculos apresentados ao INSS, com a peculiaridade de que houve uma mera
continuidade do último vínculo levado ao conhecimento dele). Nesses casos, o STJ tem
admitido a chamada reafirmação da DER, sem que seja necessário um novo
requerimento administrativo
a reafirmação da DER consiste na consideração do período posterior ao
requerimento administrativo em continuidade ao vínculo laboral que o segurado já
exercia, a fim de que seja possível o reconhecimento na via judicial sem novo
requerimento administrativo.
Dadas essas condições, é possível a reafirmação da DER dispensando-se novo
requerimento administrativo.
estamos falando da hipótese de reafirmação
da DER aceita pelo STJ e que não está afetada no âmbito da Controvérsia 45. Dessa
forma, não há óbice a que se proceda à análise do pedido com base no pedido
subsidiário de reafirmação da DER
A reafirmação da DER é admitida pelo STJ. Exceção: reafirmação da DER relativa
a período trabalhado depois do ajuizamento da ação judicial. Essa singular hipótese é a
que está afetada na controvérsia nº 45, cujos julgamentos estão sobrestados.
O julgado do STJ que aceita a reafirmação da DER (REsp 1296267/RS) menciona
dispositivos da Instrução Normativa do INSS/PRES 77/2015, em que o INSS admite a
reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo. O STJ afirma que, se o
próprio INSS admite a reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo, não
há razão para que o Tribunal não aceite a reafirmação no âmbito do processo judicial
Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos
termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente
que possa influir na solução do litígio deve ser considerada
a mera suposição ou perspectiva de ganho hipotético da ação judicial não
desclassifica a situação de hipossuficiência que emana da presunção relativa da
declaração de pobreza
A prova legal só pode ser suplantada excepcionalmente no caso de: (a)
impossibilidade de obtenção da prova legal ou (b) falha, omissão ou inconsistência nos
laudos/formulários (STJ, TNU). Somente nessa excepcional hipótese que se admite uma
perícia, normalmente numa empresa paradigma, chamada pela jurisprudência de
perícia indireta.
Enunciado FONAJEF nº 147: “A mera alegação genérica de contrariedade às
informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”.
Em matéria de Direito Previdenciário, prescrição é sempre de 5 anos e
decadência sempre de 10 anos. A prescrição extingue a pretensão de reaver as
prestações vencidas e a decadência extingue o direito de revisar o ato de concessão.
Nem a prescrição, nem a decadência, excluem o direito ao benefício em si, a
cobertura ao risco social em si.
Súm. 64/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa fina
INSS considera o rol
exaustivo e o STJ (REsp Rep. 1306113, Tema 534) considera exemplificativo.
At é a Le i 9.0 32/95: qualquer documento que prova o enquadramento em
categoria ou formulários próprios do INSS;
- Apó s a Le i 9.0 32/95: formulários do INSS;
- De c r e t o nº 2.172/97: formulários com cabe em LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho), emitido por médico ou engenheiro do trabalho.
Em 1997, esse laudo passou a ser obrigatório para todos os agentes agressivos, mas ele
sempre o foi para calor e ruído;
- A par t ir de 0 1/0 1/0 4: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por
médico ou engenheiro do trabalho.
o EPI eficaz descaracteriza
especialidade, mas, se houver dúvida, prevalece a especialidade, protegendo-se o
segurado pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, 2014, Min. Luiz Fux, com
repercussão geral).
Súmula 68/TNU: “[o] laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Até porque quem emite o PPP, em regra, é o empregador. Se ele não fez isso a
tempo, o empregado não pode ser prejudicado na esfera previdenciária. Só se
desconsidera o documento no caso de falha, omissão ou inconsistência, inexistentes no
caso. O empregado não pode “pagar” por descumprimento da obrigação acessória do
empregador
O cimento não é agente químico ensejador de contagem de tempo especial. O
anexo IV do Regulamento não contém cimento.
Súm. 71/TNU: “[o] mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
A eletricidade não consta do rol do Anexo IV do RPS. Ela foi agente agressivo no
período pré 1995, mas depois foi excluída.
Contudo, o STJ decidiu que esse rol é exemplificativo e a eletricidade em altas
tensões (acima de 250V) foi reconhecida como agente ensejador de atividade especial
(tema 534 dos repetitivos).
PPP sem LT CAT: como o PPP é emitido com base no LTCAT, o laudo não precisa
de regra ser apresentado, salvo em caso de insuficiência, omissão ou inconsistência do
PPP. Ou seja, quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ. PETIÇÃO
Nº 10.262 - RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dj. 08.02.2017). Só será necessário
o laudo se o caso concreto exigir alguma informação adicional que não seja possível
ler no PPP.
Na DER, no requerimento administrativo, ele não tinha tempo suficiente. Ele só
totalizou tempo suficiente considerando a continuidade do vínculo após a DER. Não se
pode, então, conceder o benefício desde a DER, desde o requerimento administrativo,
que era o pedido principal do segurado. Sabemos, assim, que não haverá procedência
total, pois o benefício não será concedido desde a DER. Ele teve tempo trabalhado após
a DER, que foi considerado na sentença (reafirmação da DER).
Não há um entendimento pacífico sobre quando se deve fixar o início do
benefício. Há juízes que fixam a DIB nesses casos na data em que o segurado
preencheu os requisito; há outros que fixam na data do ajuizamento da ação; há,
ainda, outros que fixam na data da citação válida
Contudo, o entendimento majoritário é o que considera a data da citação
válida. O professor considera correto esse entendimento, pois, na data da citação
válida, estabelece-se a data em que se estabelece a mora do INSS
Na aposentadoria especial, a renda mensal do benefício deve ser calculada em
conformidade com o art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, isto é, 100% do salário-de-benefício
sem incidência do fator previdenciário
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
Nunca, em uma ação previdenciária, pode-se antecipar a tutela no que tange à
obrigação de pagar, pois a Fazenda Pública só paga após o trânsito em julgado
com incidência
de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros mora desde a citação
(Súmula 204/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF 267, de 02/12/13) vigente na data do cálculo
Antes
da DIP, os valores serão pagos por RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório. A
partir da DIP, o INSS passará a pagar administrativament
Em atenção ao pedido formulado na inicial e reiterado em audiência, e em linha com o
que fundamentado acima, antecipo os efeitos da tutela, apenas quanto à obrigação de fazer,
para que o INSS implante o benefício reconhecido no prazo razoável de 30 dias, com DIP nesta
data, sob pena de estabelecimento oportuno de medidas cominatórias para sua efetivação
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
Modulação do tema 810: Em 28/09/2018, o Min. Fux conferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração nos autos do RE 870.947 (tema 810), em que
se discutirá a modulação de efeitos. Assim, a inconstitucionalidade da TR restou
suspensa no âmbito das condenações judiciaisOu seja, duas opção são possíveis:
(a) aplicação da TR – já que a declaração de inconstitucionalidade foi suspensa;
(b) aplicação do tema 905/STJ – INPC.
O professor acrescenta ainda outras duas:
(c) aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, sem entrar nessa
discussão (o manual traz o INPC, estando de acordo com o tema 905). Isso é muito
recorrente no dia-a-dia.
(d) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da TR no caso concreto e
determinar a aplicação de um índice substitutivo à escolha do candidato. Pode aplicar
o IPCA ou o INPC, como fez o STJ.
O tema, porém, permanece em aberto.
E o dólar-cabo invertido? Em que consiste o “dólar-cabo invertido”?
Como o próprio nome sugere, trata-se da operação que faz o caminho inverso do dólar-cabo tradicional.
Assim, o “dólar-cabo invertido” (também chamado de “dólar-cabo inverso”) consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:
“O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. No dólar-cabo invertido, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).
Como o próprio nome sugere, trata-se da operação que faz o caminho inverso do dólar-cabo tradicional.
Assim, o “dólar-cabo invertido” (também chamado de “dólar-cabo inverso”) consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:
“O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. No dólar-cabo invertido, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).
Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?
NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:
“A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.
Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.
Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)
Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/o-que-e-dolar-cabo-invertido.html
Propriedade Industrial
direito autoral é meramente declaratório, enquanto a propriedade
industrial tem natureza constitutiva.
a Lei 8.934 que trata do registro
empresarial também é tida como uma lei de proteção da propriedade industrial e protege o
nome empresarial que é um dos elementos identificadores da atividade empresarial
Temos ainda a adição de invenção,
que não é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.O que é adição de invenção?
A cadeira, por exemplo, é uma invenção, o braço para a escrita seria um modelo de
utilidade e o acolchoamento da cadeira seria uma adição de invenção. Está se dando mais
conforto ao usuário, mas nenhuma utilidade a mais.
As marcas podem ser classificadas de três maneiras – classificação trazida pelo
professor Rubens Requião:
· Nominativas;
· Figurativas; e
· Mistas.
As marcas nominativas são formadas apenas por palavras ou expressões. Não há nas
palavras ou expressões qualquer sinal distintivo ou modificação visual específica. Já uma
marca figurativa seria imagem ou desenho específico para identificar aquela atividade
empresarial
As marcas de certificação atestam a conformidade de um produto ou serviço a normas
e especificações técnicas. Já a marca coletiva mostra que o produto é fornecido por
determinado empresário filiado a entidade.
Exemplo: ISO 9000 é uma marca que identifica que aquela atividade atende a algumas
conformidades técnicas. Já a ABRINQ é uma marca que identifica que o produtor de
brinquedos é filiado a associação nacional de produtores de brinquedos.
na marca de certificação o titular é um ente individual, agente econômico,
empresário que titulariza a marca. É claro que o titular da marca não pode ter interesse
econômico na marca que ele certifica, pois do contrário haveria um conflito de interesses e o
único responsável pela fiscalização da correta utilização da marca é o seu titular, o usuário
não tem essa prerrogativa.
O desenho industrial tem natureza utilitária que falta as obras de arte, mas existe uma
exceção que são as joias, visto que o desenho industrial em joias é protegido pela propriedade
industrial. É uma exceção, pois o design em joias não tem função utilitária, mas ainda assim é
protegido pela propriedade industrial
· Atividade inventiva – a invenção não pode decorrer de modo óbvio da atividade
da técnica, deve conter atividade inventiva;
· Industriabilidade – possibilidade de utilização ou produção do invento por
qualquer tipo de indústria em sentido largo de atividade produtiva; e
· Desimpedimento – atributo extrínseco ligado à ética cientifica, estão descritos no
art. 18 da LPI:
· Novidade – desconhecimento dos especialistas na área sobre a nova invenção. Se
os especialistas não conhecem o objeto, ele é uma novidade, o que é um requisito da patente;
industrial tem natureza constitutiva.
a Lei 8.934 que trata do registro
empresarial também é tida como uma lei de proteção da propriedade industrial e protege o
nome empresarial que é um dos elementos identificadores da atividade empresarial
Temos ainda a adição de invenção,
que não é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.O que é adição de invenção?
A cadeira, por exemplo, é uma invenção, o braço para a escrita seria um modelo de
utilidade e o acolchoamento da cadeira seria uma adição de invenção. Está se dando mais
conforto ao usuário, mas nenhuma utilidade a mais.
As marcas podem ser classificadas de três maneiras – classificação trazida pelo
professor Rubens Requião:
· Nominativas;
· Figurativas; e
· Mistas.
As marcas nominativas são formadas apenas por palavras ou expressões. Não há nas
palavras ou expressões qualquer sinal distintivo ou modificação visual específica. Já uma
marca figurativa seria imagem ou desenho específico para identificar aquela atividade
empresarial
As marcas de certificação atestam a conformidade de um produto ou serviço a normas
e especificações técnicas. Já a marca coletiva mostra que o produto é fornecido por
determinado empresário filiado a entidade.
Exemplo: ISO 9000 é uma marca que identifica que aquela atividade atende a algumas
conformidades técnicas. Já a ABRINQ é uma marca que identifica que o produtor de
brinquedos é filiado a associação nacional de produtores de brinquedos.
na marca de certificação o titular é um ente individual, agente econômico,
empresário que titulariza a marca. É claro que o titular da marca não pode ter interesse
econômico na marca que ele certifica, pois do contrário haveria um conflito de interesses e o
único responsável pela fiscalização da correta utilização da marca é o seu titular, o usuário
não tem essa prerrogativa.
O desenho industrial tem natureza utilitária que falta as obras de arte, mas existe uma
exceção que são as joias, visto que o desenho industrial em joias é protegido pela propriedade
industrial. É uma exceção, pois o design em joias não tem função utilitária, mas ainda assim é
protegido pela propriedade industrial
· Atividade inventiva – a invenção não pode decorrer de modo óbvio da atividade
da técnica, deve conter atividade inventiva;
· Industriabilidade – possibilidade de utilização ou produção do invento por
qualquer tipo de indústria em sentido largo de atividade produtiva; e
· Desimpedimento – atributo extrínseco ligado à ética cientifica, estão descritos no
art. 18 da LPI:
· Novidade – desconhecimento dos especialistas na área sobre a nova invenção. Se
os especialistas não conhecem o objeto, ele é uma novidade, o que é um requisito da patente;
Direito Penal
Ocorre que o STF interpreta esse artigo conjuntamente com o art. 333 do CP que trata
da corrupção ativa, e neste há referência expressa ao ato de ofício. Há algum tempo, o STF
havia entendido que era necessária a indicação, não a prática, do ato de ofício, para a
caracterização da corrupção passiva.
Logo, o Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, deve dizer a
contrapartida em razão da qual o funcionário público recebeu aquela propina. Ocorre que no
mensalão, a interpretação do significado de ato de ofício foi alargada.
O Supremo passou a entender que não é necessário um ato de ofício específico, mas se
admitiu como possível a indicação de que o fato de vender o seu apoio parlamentar aos
projetos do governo já seria suficiente para a caracterização da corrupção
alguns autores dizem que o STF não mais exige a indicação de ato de
ofício para a corrupção passiva. Já outros afirmam que o STF exige a indicação do ato de
ofício, apesar de se não exigir que ele seja necessariamente praticado
O BC tem regulamentação própria na qual diz que a pessoa física
somente deverá ser declarado valores superiores a cem mil dólares no exterior no dia 31/12
a lei prevê expressamente no âmbito administrativo que quem faz
acordo de leniência e cobra os valores é a Controladoria Geral da União (CGU). Já no âmbito
judicial, tanto a AGU quanto o MPF, tem competência para isso. Como o TCU tem competência
constitucional para exigir o ressarcimento do dano, têm-se esses quatro órgãos que
competem entre si
da corrupção ativa, e neste há referência expressa ao ato de ofício. Há algum tempo, o STF
havia entendido que era necessária a indicação, não a prática, do ato de ofício, para a
caracterização da corrupção passiva.
Logo, o Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, deve dizer a
contrapartida em razão da qual o funcionário público recebeu aquela propina. Ocorre que no
mensalão, a interpretação do significado de ato de ofício foi alargada.
O Supremo passou a entender que não é necessário um ato de ofício específico, mas se
admitiu como possível a indicação de que o fato de vender o seu apoio parlamentar aos
projetos do governo já seria suficiente para a caracterização da corrupção
alguns autores dizem que o STF não mais exige a indicação de ato de
ofício para a corrupção passiva. Já outros afirmam que o STF exige a indicação do ato de
ofício, apesar de se não exigir que ele seja necessariamente praticado
O BC tem regulamentação própria na qual diz que a pessoa física
somente deverá ser declarado valores superiores a cem mil dólares no exterior no dia 31/12
a lei prevê expressamente no âmbito administrativo que quem faz
acordo de leniência e cobra os valores é a Controladoria Geral da União (CGU). Já no âmbito
judicial, tanto a AGU quanto o MPF, tem competência para isso. Como o TCU tem competência
constitucional para exigir o ressarcimento do dano, têm-se esses quatro órgãos que
competem entre si
Responsabilidade Civil
Os danos morais são compensados, ao passo que os materiais (lucros cessantes
e danos emergentes) são indenizados.
O Estatuto da OAB prevê que o
representante deve acompanhar a prisão em flagrante e, nos demais casos,
acompanhar a diligência que deva ser estabelecida. Acompanhar não significa
necessariamente estar presente para tanto, podendo se limitar a telefonar e se
informar sobre o que aconteceu
Seria a prisão em flagrante fora do exercício da advocacia e as demais prisões
processuais, como temporária, preventiva, para fins de extradição e todas as outras
que puderem ser estabelecidas, que não seja prisão em flagrante no exercício da
advocacia.
Então a primeira questão é: se o delegado imputou ao advogado o crime do art.
331, CP, e, portanto, crime de menor potencial ofensivo, se lavrando termo
circunstanciado, não estava sendo feita a prisão em flagrante, já que não havia auto
de prisão em flagrante nem entrega de nota de culpa. Então nesse ponto e por esse
fundamento estaria afastada a obrigação da OAB de se fazer presente ao ato.
nem sempre a solução se encontra nas alegações do autor ou nas
alegações de defesa, o que é a efetivação do princípio iura novit curia, dami factum dabo
tibi ius
e danos emergentes) são indenizados.
O Estatuto da OAB prevê que o
representante deve acompanhar a prisão em flagrante e, nos demais casos,
acompanhar a diligência que deva ser estabelecida. Acompanhar não significa
necessariamente estar presente para tanto, podendo se limitar a telefonar e se
informar sobre o que aconteceu
Seria a prisão em flagrante fora do exercício da advocacia e as demais prisões
processuais, como temporária, preventiva, para fins de extradição e todas as outras
que puderem ser estabelecidas, que não seja prisão em flagrante no exercício da
advocacia.
Então a primeira questão é: se o delegado imputou ao advogado o crime do art.
331, CP, e, portanto, crime de menor potencial ofensivo, se lavrando termo
circunstanciado, não estava sendo feita a prisão em flagrante, já que não havia auto
de prisão em flagrante nem entrega de nota de culpa. Então nesse ponto e por esse
fundamento estaria afastada a obrigação da OAB de se fazer presente ao ato.
nem sempre a solução se encontra nas alegações do autor ou nas
alegações de defesa, o que é a efetivação do princípio iura novit curia, dami factum dabo
tibi ius
Nacionalidade
ssa discricionariedade é absoluta e se equipara ao ato soberano ou ao conceito de ato
político, ou seja, é uma discricionariedade que não admite revisão judicial, portanto, o
judiciário não pode se imiscuir na decisão discricionária. Todavia, essa situação se modificou
no Brasil com o advento da Lei 13.445/2017, arts. 45 e 49, que criou a obrigação de
fundamentar o ato de impedimento, a negativa de entrada do estrangeiro no Brasil
Atente-se que entrada é um conceito jurídico e também não se confunde com ingresso,
este é fato, ideia física de estar fora do território e depois estar dentro, quem não foi admitido
não entrou no território, mas apenas ingressou no território. Isso porque a entrada é um ato
jurídico admitido pela administração, isto é, ato administrativo.
o
mero pedido de refúgio impede todo e qualquer procedimento de saída compulsória. Portanto,
pedido o refúgio, se interrompe o procedimento de deportação, e também o de repatriação –
que é a consequência do impedimento, e se interrompe, até mesmo, o procedimento de
extradição no STF.
se ocorre a expulsão, a família estará desfeita, o que não acontece na
extradição. É por essa razão que a Súmula 421 do STF diz que o fato de ter família brasileira
não impede a extradição
alínea "b" do inciso II, que é chamada de naturalização anistia. A
anistia é uma causa de extinção da punibilidade, relevando o que é irregular. A naturalização
anistia tem essa finalidade, ou seja, perdoar o estrangeiro irregular, considerado o tempo em
que ele ficou no Brasil.
A naturalização anistia é um direito subjetivo constitucional que o estrangeiro possui,
não se fala em discricionariedade. Logo, estrangeiro irregular que está há 15 anos no Brasil,
sem condenação, ao requer, terá direito à concessão.
político, ou seja, é uma discricionariedade que não admite revisão judicial, portanto, o
judiciário não pode se imiscuir na decisão discricionária. Todavia, essa situação se modificou
no Brasil com o advento da Lei 13.445/2017, arts. 45 e 49, que criou a obrigação de
fundamentar o ato de impedimento, a negativa de entrada do estrangeiro no Brasil
Atente-se que entrada é um conceito jurídico e também não se confunde com ingresso,
este é fato, ideia física de estar fora do território e depois estar dentro, quem não foi admitido
não entrou no território, mas apenas ingressou no território. Isso porque a entrada é um ato
jurídico admitido pela administração, isto é, ato administrativo.
o
mero pedido de refúgio impede todo e qualquer procedimento de saída compulsória. Portanto,
pedido o refúgio, se interrompe o procedimento de deportação, e também o de repatriação –
que é a consequência do impedimento, e se interrompe, até mesmo, o procedimento de
extradição no STF.
se ocorre a expulsão, a família estará desfeita, o que não acontece na
extradição. É por essa razão que a Súmula 421 do STF diz que o fato de ter família brasileira
não impede a extradição
alínea "b" do inciso II, que é chamada de naturalização anistia. A
anistia é uma causa de extinção da punibilidade, relevando o que é irregular. A naturalização
anistia tem essa finalidade, ou seja, perdoar o estrangeiro irregular, considerado o tempo em
que ele ficou no Brasil.
A naturalização anistia é um direito subjetivo constitucional que o estrangeiro possui,
não se fala em discricionariedade. Logo, estrangeiro irregular que está há 15 anos no Brasil,
sem condenação, ao requer, terá direito à concessão.
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