A Justiça Federal é competente para julgar e processar o
presente feito (art. 109, VII, CF c/c art. 142, § 2º, da CF). Precedente. II - A Advocacia Geral
da União, ainda que representando o ofendido, não tem legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito em habeas corpus. III - O presente writ foi visando a
ilegalidade de prisão administrativa disciplinar de militar da Marinha do Brasil. IV - O
paciente foi absolvido em processo criminal militar, não havendo óbice à sua condenação
por contravenção com base nos mesmos fatos. Afastada, portanto, a ilegalidade assentada
na sentença, pois o que não é permitido é que um mesmo comportamento seja punido
concomitantemente como crime militar e contravenção disciplinar, nos termos do art. 42,
§2º, da Lei nº 6880/80 e do art. 9º, parágrafo único, do Dec. n.º 88.545 de 1983 (RDM). [...]
(ReeNec 201651015003534, ABEL GOMES, TRF2)
A emendatio libelli é corolário do princípio da
consubstanciação, pelo qual o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e não
da capitulação dada pela acusação.
Extração mineral sem autorização do DNPM e do INEA.
Crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98. Materialidade e
autoria atestadas. Reiteração da conduta depois de notificações para paralisação. II - Ainda
que eventualmente firmado termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de
atividades dali em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados. Aliás, não se pode esquecer que o crime do art. art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e
consuma-se até mesmo em relação aquele que munido do título autorizativo exerça a
exploração em desacordo com seus termos. Portanto, até mesmo a obtenção do
licenciamento em momento posterior não afasta a tipicidade para os fatos anteriormente
flagrados. III - Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A constituição definitiva do crédito de natureza não tributária, não
impugnado na seara administrativa, ocorre na data do vencimento, sem pagamento, ou,
em tendo havido impugnação, na data 1 da notificação do devedor do resultado final do
recurso administrativo, iniciando-se a partir daí, o decurso do lustro prescricional para a
cobrança. 7. A inscrição do débito em dívida ativa não pode ser considerada como termo
inicial do prazo prescricional, uma vez que esta se trata de mero ato de controle
administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído.
Confirmada, portanto, a legalidade da multa moratória, que tem
aplicação em razão da impontualidade do pagamento, na ordem - máxima - de vinte por
cento. 16. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo
estabelecido no Decreto- Lei n.º 1.025/90, uma vez que é parte integrante da Certidão de
Dívida Ativa e encontra previsão legal no Decreto-Lei n.º 1.025/69, sendo sedimentado o
entendimento de que não há conflito entre o ordenamento jurídico e tal ato normativo, de
maneira que é legítima sua aplicação, sendo sempre devido nas execuções fiscais o
percentual de 20% (vinte por cento) que institui
A notificação pessoal é restrita ao caso
previsto no § 2º do artigo 31 do DL 70/66, não havendo previsão legal de intimação
pessoal para a realização dos leilões, que são noticiados por mera publicação.
A constrição judicial, no caso, aconteceu em
momento posterior à data da aquisição do veículo automotor objeto da lide, muito
embora o adquirente, ora embargante, e também o alienante-executado, não tenham,
tempestivamente, comunicado ao pertinente órgão de trânsito, a transmutação da
propriedade do bem móvel, para fins de registro e atualização cadastral. Essa ausência
de cientificação ao órgão de trânsito pelas partes contratantes, quanto à alienação do
veículo automotor, quando muito, constitui mera infração administrativa
suspensão da exigibilidade do crédito só se opera com o depósito domontante integral e em dinheiro, não se equiparando, na hipótese, o seguro garantia que,
diversamente, se mostra suficiente para afastar a inscrição da devedora no CADIN, além
de autorizar a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 4. Agravo de
instrumento parcialmente provido. (AG 201700000127623, GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, TRF2)
É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta
Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições
financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse
permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539
. 6. Apesar da constituição da tabela PRICE com base na teoria dos juros compostos, sua
aplicação não equivale à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), inexistindo
capitalização negativa de juros no contrato executado, razão pela qual afasta-se a
alegação de anatocismo
O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106,
inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º, inciso I,
‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de ser portador assintomático ou não da
doença (Precedentes: STJ e TRF2). 4. Deve ser dado provimento aos embargos infringentes
para fazer prevalecer o voto-divergente e reconhecer o direito do autor à reforma militar com
proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
retroativamente à data do licenciamento, acrescidos de juros de mora e correção
monetária, nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº
6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88. 5.
Dado provimento aos embargos infringentes. (Embargos Infringentes 0003521-
37.2007.4.02.5101, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data 18/09/2014, Relator Aluisio Mendes)
§ 2 - Os Municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial
irmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço
militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço
militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes
da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010)
Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da
administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade e definitividade
do pagamento.
O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma
empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica
desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do que
dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu artigo 15, caput,
a obrigatoriedade de assistente técnico responsável inscrito no Conselho Regional de
Farmácia apenas para farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que
possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo
Conselho ou a contratação de profissional farmacêutico.
Inexiste
obrigação legalmente fixada para presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, assim consideradas
as que possuem até 50 (cinquenta) leitos.
A comunicação do
negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de
mera formalidade. Ao contrário, constitui-se como medida de essencial importância e que
produz efeitos jurídicos relevantes, dentre eles a ciência da transação em comento
A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos
os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles referentes a valores indevidamente
concedidos a título de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença
do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com
a obtenção do título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a
ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil"
não significa o afastamento, pelo julgado, do art. 39 da
Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de que os créditos provenientes de
responsabilidade civil, por não preencherem os requisitos de liquidez e certeza, não se
enquadrariam na hipótese legal
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
utilização de imagens livres (imagens em creative
commons, onde se protege a autoria, mas não há necessidade de pagar os direitos autorais)
Gadamer chama de fusão de horizontes, é
quando um indivíduo foi socializado de uma determinada maneira e encontra outro
indivíduo socializado de uma maneira totalmente diferente e seus horizontes se tocam
blockchain é uma rede que funciona com blocos encadeados muito seguros que sempre carregam um conteúdo junto a uma impressão digital. No caso do bitcoin, esse conteúdo é uma transação financeira. A sacada aqui é que o bloco posterior vai conter a impressão digital do anterior mais seu próprio conteúdo e, com essas duas informações, gerar sua própria impressão digital.
o hash é uma função matemática que pega uma mensagem ou arquivo e gera um código com letras e números que representa os dados que você inseriu.
Essencialmente, o hash pega uma grande quantidade de dados e transforma em uma pequena quantidade de informações. É a “impressão digital” de algum arquivo, ou, no caso do blockchain, de um bloco
Essas informações de blocos são escritas no ledger, que pode ser traduzido para livro-razão; é onde todas as transações, no caso do bitcoin, ficam gravadas. Depois de escritas, elas não podem ser apagadas.
Cada rede de blockchain também tem “nós”, que agrupam participantes que têm o mesmo interesse; no bitcoin, é transferir dinheiro. Esses nós podem ser tanto transacionais, que escrevem ou geram blocos, quanto mineradores, que verificam se o bloco escrito é válido.
Como você deve ter imaginado, é daí que vem o termo minerar bitcoin. Desde o começo, o blockchain é tão seguro por um mecanismo de consenso de prova de trabalho (PoW, na sigla em inglês), que usa poder de processamento para resolver cálculos matemáticos muito complicados para assegurar que o hash criptográfico do bloco é válido. Quando alguém resolve a operação e consegue validar o bloco, recebe uma recompensa – as outras pessoas da rede também conseguem confirmar que o resultado é correto.
O blockchain é uma rede de negócios segura, na qual os participantes transferem itens de valor (ativos), por meio de um ledger (livro-razão) comum distribuído, do qual cada participante possui uma cópia, e cujo seu conteúdo está em constante sincronia com os outros.
Tanto o blockchain quanto o bitcoin eliminam intermediários, mas há algumas diferenças entre ambos. Na minha visão, o bitcoin ganhou um viés mais cyberpunk, de derrubar o sistema financeiro e as instituições através da criptografia. Enquanto isso, o papel do blockchain é mais prático: assegurar a confiança entre as empresas — não à toa é chamado também de “protocolo da confiança”.
Ledger distribuído: o livro-razão, sistema de registro das transações e blocos, é compartilhado por toda a rede e todos podem ver;
Privacidade: é possível garantir a visibilidade adequada para a rede, já que as transações conseguem ser verificáveis. O termo “adequado” é importante; no bitcoin, todas as informações da transação são públicas. No blockchain, partes sensíveis do ledger podem ser ocultadas (como o endereço de alguém), sem prejudicar a verificação do bloco;
Contrato inteligente: um documento que não pode ser alterado depois de escrito. É possível firmar contratos e autorizar (ou não) transações de acordo com os termos estabelecidos;
Consenso: as transações são verificadas pelos participantes da rede e não podem ser fraudadas;
Enquanto o bitcoin é criticado como uma bolha sem fundamentos sólidos, muito se fala em uma revolução blockchain. A tecnologia introduzida com a criptomoeda tem milhares de aplicações práticas em diversas indústrias. O blockchain provavelmente não vai tomar conta do mundo, mas uma coisa é certa: a tecnologia não parece ter prazo de validade, como o bitcoin.
https://bitcoin.org/bitcoin.pdf
As notícias falsas atualmente buscam disseminar boatos e inverdades com informações que não estão 100% corretas sobre pessoas, partidos políticos, países, políticas públicas… Elas não vão aparentar ser mentira, ainda mais se nós acreditamos que elas podem ser verdadeiras – mas não são.
Isso se deve também a um fenômeno contemporâneo presente no mundo: a pós-verdade.
Pós-verdade foi eleita a palavra do ano em 2016 pelo Dicionário Oxford. De acordo com o Dicionário Oxford, pós-verdade é: um adjetivo “que se relaciona ou denota circunstâncias nas quais fatos objetivos têm menos influência em moldar a opinião pública do que apelos à emoção e crenças pessoais”. Um mundo com a pós-verdade é uma realidade em que acreditar, ter crença e fé de que algo é verdade é mais importante do que isso ser um fato realmente
as notícias falsas foram usadas para causar tumulto e reforçar posicionamentos
O algoritmo, portanto, não dá lugar ao contraditório. A sua visão de mundo é confirmada repetidamente e, se um amigo seu compartilha uma “notícia”, mesmo que falsa, você pode acreditar.
massificação da internet, mas principalmente das redes sociais, não há mais filtro entre a informação e o público. O público pôde se emancipar da necessidade em se conectar com veículos tradicionais de informação e, portanto, há quem se informe somente pelas redes sociais e nunca abra um jornal. Aí reside o problema: muitas vezes são disseminadas informações inexatas, exageradas ou erradas de alguma maneira. Isso traz à tona a importância da imprensa, que tem a formação jornalística necessária para o combate a notícias falsas, pois envolve apuração dos fatos, a checagem de informações e as entrevistas com diversas partes envolvidas numa situação (pluralidade de fontes).
Para sanar o primeiro item é identificar que tipo de conteúdos estão sendo criados e compartilhados, a jornalista Claire Wardle criou uma lista de 7 tipos de notícias falsas que podemos identificar e combater nas redes:
Sátira ou paródia: sem intenção de causar mal, mas tem potencial de enganar;
Falsa conexão: quando manchetes, imagens ou legendas dão falsas dicas do que é o conteúdo realmente;
Conteúdo enganoso: uso enganoso de uma informação para usá-la contra um assunto ou uma pessoa;
Falso contexto: quando um conteúdo genuíno é compartilhado com um contexto falso;
Conteúdo impostor: quando fontes (pessoas, organizações, entidades) têm seus nomes usados, mas com afirmações que não são suas;
Conteúdo manipulado: quando uma informação ou ideia verdadeira é manipulada para enganar o público;
Conteúdo fabricado: feito do zero, é 100% falso e construído com intuito de desinformar o público e causar algum mal.
descrença na imprensa e a utilização das fake news como um negócio, para atingir objetivos de interesse próprio. Em estudos sobre os motivos pelos quais são feitas as fake news, chegou-se ao seguinte resultado: os motivos podem ser um jornalismo mal-feito; paródias, provocações ou intenção de “pregar peças”; paixão; partidarismo; lucro; influência política e propaganda.
Quanto ao lucro, por exemplo, os estudos se referem às notícias falsas terem se tornado um negócio. Há realmente quem lucre com esse advento, com ferramentas de propaganda gratuitas e com as manchetes chamadas de “iscas de clique”.
https://www.politize.com.br/noticias-falsas-pos-verdade/
commons, onde se protege a autoria, mas não há necessidade de pagar os direitos autorais)
Gadamer chama de fusão de horizontes, é
quando um indivíduo foi socializado de uma determinada maneira e encontra outro
indivíduo socializado de uma maneira totalmente diferente e seus horizontes se tocam
blockchain é uma rede que funciona com blocos encadeados muito seguros que sempre carregam um conteúdo junto a uma impressão digital. No caso do bitcoin, esse conteúdo é uma transação financeira. A sacada aqui é que o bloco posterior vai conter a impressão digital do anterior mais seu próprio conteúdo e, com essas duas informações, gerar sua própria impressão digital.
o hash é uma função matemática que pega uma mensagem ou arquivo e gera um código com letras e números que representa os dados que você inseriu.
Essencialmente, o hash pega uma grande quantidade de dados e transforma em uma pequena quantidade de informações. É a “impressão digital” de algum arquivo, ou, no caso do blockchain, de um bloco
Essas informações de blocos são escritas no ledger, que pode ser traduzido para livro-razão; é onde todas as transações, no caso do bitcoin, ficam gravadas. Depois de escritas, elas não podem ser apagadas.
Cada rede de blockchain também tem “nós”, que agrupam participantes que têm o mesmo interesse; no bitcoin, é transferir dinheiro. Esses nós podem ser tanto transacionais, que escrevem ou geram blocos, quanto mineradores, que verificam se o bloco escrito é válido.
Como você deve ter imaginado, é daí que vem o termo minerar bitcoin. Desde o começo, o blockchain é tão seguro por um mecanismo de consenso de prova de trabalho (PoW, na sigla em inglês), que usa poder de processamento para resolver cálculos matemáticos muito complicados para assegurar que o hash criptográfico do bloco é válido. Quando alguém resolve a operação e consegue validar o bloco, recebe uma recompensa – as outras pessoas da rede também conseguem confirmar que o resultado é correto.
O blockchain é uma rede de negócios segura, na qual os participantes transferem itens de valor (ativos), por meio de um ledger (livro-razão) comum distribuído, do qual cada participante possui uma cópia, e cujo seu conteúdo está em constante sincronia com os outros.
Tanto o blockchain quanto o bitcoin eliminam intermediários, mas há algumas diferenças entre ambos. Na minha visão, o bitcoin ganhou um viés mais cyberpunk, de derrubar o sistema financeiro e as instituições através da criptografia. Enquanto isso, o papel do blockchain é mais prático: assegurar a confiança entre as empresas — não à toa é chamado também de “protocolo da confiança”.
Ledger distribuído: o livro-razão, sistema de registro das transações e blocos, é compartilhado por toda a rede e todos podem ver;
Privacidade: é possível garantir a visibilidade adequada para a rede, já que as transações conseguem ser verificáveis. O termo “adequado” é importante; no bitcoin, todas as informações da transação são públicas. No blockchain, partes sensíveis do ledger podem ser ocultadas (como o endereço de alguém), sem prejudicar a verificação do bloco;
Contrato inteligente: um documento que não pode ser alterado depois de escrito. É possível firmar contratos e autorizar (ou não) transações de acordo com os termos estabelecidos;
Consenso: as transações são verificadas pelos participantes da rede e não podem ser fraudadas;
Enquanto o bitcoin é criticado como uma bolha sem fundamentos sólidos, muito se fala em uma revolução blockchain. A tecnologia introduzida com a criptomoeda tem milhares de aplicações práticas em diversas indústrias. O blockchain provavelmente não vai tomar conta do mundo, mas uma coisa é certa: a tecnologia não parece ter prazo de validade, como o bitcoin.
https://bitcoin.org/bitcoin.pdf
As notícias falsas atualmente buscam disseminar boatos e inverdades com informações que não estão 100% corretas sobre pessoas, partidos políticos, países, políticas públicas… Elas não vão aparentar ser mentira, ainda mais se nós acreditamos que elas podem ser verdadeiras – mas não são.
Isso se deve também a um fenômeno contemporâneo presente no mundo: a pós-verdade.
Pós-verdade foi eleita a palavra do ano em 2016 pelo Dicionário Oxford. De acordo com o Dicionário Oxford, pós-verdade é: um adjetivo “que se relaciona ou denota circunstâncias nas quais fatos objetivos têm menos influência em moldar a opinião pública do que apelos à emoção e crenças pessoais”. Um mundo com a pós-verdade é uma realidade em que acreditar, ter crença e fé de que algo é verdade é mais importante do que isso ser um fato realmente
as notícias falsas foram usadas para causar tumulto e reforçar posicionamentos
O algoritmo, portanto, não dá lugar ao contraditório. A sua visão de mundo é confirmada repetidamente e, se um amigo seu compartilha uma “notícia”, mesmo que falsa, você pode acreditar.
massificação da internet, mas principalmente das redes sociais, não há mais filtro entre a informação e o público. O público pôde se emancipar da necessidade em se conectar com veículos tradicionais de informação e, portanto, há quem se informe somente pelas redes sociais e nunca abra um jornal. Aí reside o problema: muitas vezes são disseminadas informações inexatas, exageradas ou erradas de alguma maneira. Isso traz à tona a importância da imprensa, que tem a formação jornalística necessária para o combate a notícias falsas, pois envolve apuração dos fatos, a checagem de informações e as entrevistas com diversas partes envolvidas numa situação (pluralidade de fontes).
Para sanar o primeiro item é identificar que tipo de conteúdos estão sendo criados e compartilhados, a jornalista Claire Wardle criou uma lista de 7 tipos de notícias falsas que podemos identificar e combater nas redes:
Sátira ou paródia: sem intenção de causar mal, mas tem potencial de enganar;
Falsa conexão: quando manchetes, imagens ou legendas dão falsas dicas do que é o conteúdo realmente;
Conteúdo enganoso: uso enganoso de uma informação para usá-la contra um assunto ou uma pessoa;
Falso contexto: quando um conteúdo genuíno é compartilhado com um contexto falso;
Conteúdo impostor: quando fontes (pessoas, organizações, entidades) têm seus nomes usados, mas com afirmações que não são suas;
Conteúdo manipulado: quando uma informação ou ideia verdadeira é manipulada para enganar o público;
Conteúdo fabricado: feito do zero, é 100% falso e construído com intuito de desinformar o público e causar algum mal.
descrença na imprensa e a utilização das fake news como um negócio, para atingir objetivos de interesse próprio. Em estudos sobre os motivos pelos quais são feitas as fake news, chegou-se ao seguinte resultado: os motivos podem ser um jornalismo mal-feito; paródias, provocações ou intenção de “pregar peças”; paixão; partidarismo; lucro; influência política e propaganda.
Quanto ao lucro, por exemplo, os estudos se referem às notícias falsas terem se tornado um negócio. Há realmente quem lucre com esse advento, com ferramentas de propaganda gratuitas e com as manchetes chamadas de “iscas de clique”.
https://www.politize.com.br/noticias-falsas-pos-verdade/
O custo indireto, por sua vez, não se consegue amortecer, atrapalhando o acesso à
justiça. Esse custo refere-se ao cotidiano do processo. Por exemplo, as diversas idas à
defensoria pública, o que pode acarretar em faltas ao trabalho. Ademais, há pessoas que
não possuem o valor para pagar o transporte até a defensoria. Também as remarcações de
audiência obstaculizam o acesso à justiça.
A liderança é diferente da chefia, pois a liderança é
uma relação mais horizontalizada do que na chefia, na qual há uma relação de verticalidade.
Émile Durkheim (fato social),
Max Weber (ação social) e Karl Marx (classe social).
É a tese de Weber sobre o
desencantamento do mundo. As justificativas das coisas do mundo para serem aceitas
devem ser demonstradas racionalmente, logicamente. Isso faz com que no mundo modernoas justificativas mais espirituais tenham menos probabilidade de serem aceitas. Há
necessidade de demonstração racional.
Subjetiva: tem a ver com subjetividade, pessoa. Significa que é a construção do
que é justo a partir do que a pessoa entende e pratica como justiça, sendo uma
ideia de justiça como virtude.
Para Protágoras, “o homem é medida de todas as coisas, das que são como são e das
que não são como são”
a teoria das elites só surge no século XX, de modo
que o professor entende que seria totalmente errado associá-lo ao elitismo, quando ele é
contemporâneo do século V a.C. De qualquer forma, a alegoria da caverna passa a perspectiva
de que mandar não é para todos, mas apenas para quem foi capaz de alcançar o mundo das
ideias
Platão faz uma analogia com o corpo humano, dizendo que
o homem pode ser cindido em cabeça, peito e baixo ventre (estômago). A principal
característica da cabeça é a razão, sendo a virtude dela a sabedoria. O Estado, no sentido de
status ou estratificação social por status, da cabeça é de ser o filósofo.
A principal característica do peito é a vontade, sendo sua principal virtude a coragem,
sendo seu estado o dos sentinelas. Já o baixo ventre tem como característica o desejo, sendo
a maior virtude a temperança, sendo o estado dos trabalhadores.
Aristóteles defendia a ideia de conhecimento indutivo, dos objetos sensíveis a
inteligência se abstrai, vindo do particular para o geral. Platão defendia o mundo dedutivo,
que parte do mundo das ideias para explicar o mundo
Para Aristóteles, o máximo de realidade se encontra nos sentidos, “nada existe na
consciência que não tenha sido experimentado pelos sentidos”, o máximo da realidade é
experimentado pelos sentidos.
Para
Aristóteles, o mundo se formou a partir da ideia de ato e potência e essa combinação, além
de o formar, ainda o transforma.
Ato é agir, ao passo que potência tem a ver com potencial. Para promover
transformação no mundo ou em si próprio e, por isso, mudar, é necessário que haja ato e
potência.
A transformação do mundo só ocorre quando ato e potência se encontram. Claro que
individualmente é mais fácil mudar, coletivamente é difícil, pois precisa que todos se movam
com a intuição certa.
Santo Agostinho, que utiliza um platonismo
religioso, se utilizando muito da lógica de mundo das ideias. Santo Agostinho escreve o livro
Cidade de Deus, uma cidade equiparada ao mundo das ideias, enquanto se vive no mundo dos
homens, que seria o mundo real.
Além de Santo Agostinho, há São Tomás de Aquino, que trabalha mais com a lógica
Aristotélica, trabalhando com empiria e mundo moderno.
Para Kant, há uma
diferenciação entre moral e ética, na medida em que moral significa o conjunto dos princípios
gerais, e a ética, sua aplicação concreta.
a moral é o padrão de conduta e a ética é a ação, a
moralidade positivada.
]
justiça. Esse custo refere-se ao cotidiano do processo. Por exemplo, as diversas idas à
defensoria pública, o que pode acarretar em faltas ao trabalho. Ademais, há pessoas que
não possuem o valor para pagar o transporte até a defensoria. Também as remarcações de
audiência obstaculizam o acesso à justiça.
A liderança é diferente da chefia, pois a liderança é
uma relação mais horizontalizada do que na chefia, na qual há uma relação de verticalidade.
Émile Durkheim (fato social),
Max Weber (ação social) e Karl Marx (classe social).
É a tese de Weber sobre o
desencantamento do mundo. As justificativas das coisas do mundo para serem aceitas
devem ser demonstradas racionalmente, logicamente. Isso faz com que no mundo modernoas justificativas mais espirituais tenham menos probabilidade de serem aceitas. Há
necessidade de demonstração racional.
Subjetiva: tem a ver com subjetividade, pessoa. Significa que é a construção do
que é justo a partir do que a pessoa entende e pratica como justiça, sendo uma
ideia de justiça como virtude.
Para Protágoras, “o homem é medida de todas as coisas, das que são como são e das
que não são como são”
a teoria das elites só surge no século XX, de modo
que o professor entende que seria totalmente errado associá-lo ao elitismo, quando ele é
contemporâneo do século V a.C. De qualquer forma, a alegoria da caverna passa a perspectiva
de que mandar não é para todos, mas apenas para quem foi capaz de alcançar o mundo das
ideias
Platão faz uma analogia com o corpo humano, dizendo que
o homem pode ser cindido em cabeça, peito e baixo ventre (estômago). A principal
característica da cabeça é a razão, sendo a virtude dela a sabedoria. O Estado, no sentido de
status ou estratificação social por status, da cabeça é de ser o filósofo.
A principal característica do peito é a vontade, sendo sua principal virtude a coragem,
sendo seu estado o dos sentinelas. Já o baixo ventre tem como característica o desejo, sendo
a maior virtude a temperança, sendo o estado dos trabalhadores.
Aristóteles defendia a ideia de conhecimento indutivo, dos objetos sensíveis a
inteligência se abstrai, vindo do particular para o geral. Platão defendia o mundo dedutivo,
que parte do mundo das ideias para explicar o mundo
Para Aristóteles, o máximo de realidade se encontra nos sentidos, “nada existe na
consciência que não tenha sido experimentado pelos sentidos”, o máximo da realidade é
experimentado pelos sentidos.
Para
Aristóteles, o mundo se formou a partir da ideia de ato e potência e essa combinação, além
de o formar, ainda o transforma.
Ato é agir, ao passo que potência tem a ver com potencial. Para promover
transformação no mundo ou em si próprio e, por isso, mudar, é necessário que haja ato e
potência.
A transformação do mundo só ocorre quando ato e potência se encontram. Claro que
individualmente é mais fácil mudar, coletivamente é difícil, pois precisa que todos se movam
com a intuição certa.
Santo Agostinho, que utiliza um platonismo
religioso, se utilizando muito da lógica de mundo das ideias. Santo Agostinho escreve o livro
Cidade de Deus, uma cidade equiparada ao mundo das ideias, enquanto se vive no mundo dos
homens, que seria o mundo real.
Além de Santo Agostinho, há São Tomás de Aquino, que trabalha mais com a lógica
Aristotélica, trabalhando com empiria e mundo moderno.
Para Kant, há uma
diferenciação entre moral e ética, na medida em que moral significa o conjunto dos princípios
gerais, e a ética, sua aplicação concreta.
a moral é o padrão de conduta e a ética é a ação, a
moralidade positivada.
]
Durkheim é um positivista e faz a defesa da ordem para evitar a anomia,
diferentemente de Marx, que defendia a revolução.
Durkheim defende a importância da educação para a socialização.
Dois autores utilizam a ideia de Durkheim sobre a educação: Peter L. Berger e
Thomas Luckmann. Eles entendem que existem dois tipos de socialização: a primária e a
secundária.
A socialização primaria é aquela que acontece principalmente nos primeiros anos da
infância, na qual se fortalece os fatos sociais. É a mais forte, definindo melhor o que será
aquele indivíduo e o modo como ela vai agir perante os fatos sociais.
A socialização secundária é aquela que ocorre da adolescência até a morte.
Se não há ação social,
não interessa para a sociologia. Há três características nas ações sociais
Existência e presença do outro (alteridade)
Intenção: não existe aça social involuntária, sem intenção.
Busca de uma reação por parte do interlocutor. Nesse sentido toda ação social é
intersubjetiva.
Entende que há quatro tipos de ação social:
• Tradicional: o indivíduo age em função de uma tradição.
Relacional a valores: Afetiva: Relacional a fins:
diferentemente de Marx, que defendia a revolução.
Durkheim defende a importância da educação para a socialização.
Dois autores utilizam a ideia de Durkheim sobre a educação: Peter L. Berger e
Thomas Luckmann. Eles entendem que existem dois tipos de socialização: a primária e a
secundária.
A socialização primaria é aquela que acontece principalmente nos primeiros anos da
infância, na qual se fortalece os fatos sociais. É a mais forte, definindo melhor o que será
aquele indivíduo e o modo como ela vai agir perante os fatos sociais.
A socialização secundária é aquela que ocorre da adolescência até a morte.
Se não há ação social,
não interessa para a sociologia. Há três características nas ações sociais
Existência e presença do outro (alteridade)
Intenção: não existe aça social involuntária, sem intenção.
Busca de uma reação por parte do interlocutor. Nesse sentido toda ação social é
intersubjetiva.
Entende que há quatro tipos de ação social:
• Tradicional: o indivíduo age em função de uma tradição.
Relacional a valores: Afetiva: Relacional a fins:
Ricaséns Siches – o juiz deverá decidir por intuição e sentimento, e não por
inferência ou silogismo
Decerto,
conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dano material causado aos cofres da
previdência seja inerente ao crime de estelionato previdenciário, o que enseja a incidência da causa de
aumento do art. 171, § 3º, do CP, o elevado prejuízo suportado pelo INSS, evidenciado pelo fato da ré ter
percebido, indevidamente, aposentadoria de 3,5 salários mínimos durante 8 anos, permite a fixação da penabase acima do piso legal, a título de consequências do crime, pois denota a maior reprovabilidade da conduta
delitiva
O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento.
A importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
Por outro lado, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar
o crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003.1
Isso porque, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e
praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo
probatório ou objetivo entre si, a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP, que trata da
conexão.
O julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência suscitado por um juízo federal.
Relator da ação, o ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.
Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.
“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.
O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
A defesa argumenta que o acusado deve ser absolvido, tendo em vista a ausência de laudo
merceológico. Todavia, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
no sentido da desnecessidade de laudo merceológico para configuração do crime em tela:
Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que
pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo
ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em
razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0014171-
72.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 26.05.14)
Embora a tese defensiva de que os cigarros se destinavam a uso próprio seja inverossímil,
dada a quantidade dos produtos importados, esse fato é irrelevante para a configuração do
tipo penal, que não exige que a importação se dê para fins comerciais.
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. - Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta Turma deste Tribunal em
sede de apelação criminal (proc. nº 0000793-60.2009.4.03.6124/SP), versando
sobre a desarmonia do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal
com a Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade. -
Inexistente o aventado vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato
pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor
decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública,
e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas
pelo legislador. - Inadmissível a aplicação analógica de penas previstas para outros
delitos, preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e ausência de
razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da separação dos poderes e da
reserva legal, não cabendo ao julgador, no exercício da sua função jurisdicional,
realizar o prévio juízo de proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta
no preceito secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de função típica do
Poder Legislativo e opção política, não sujeita, portanto, ao controle judicial.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a mesma questão
(ARGINC nº 47 - processo 201051014901540 -, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E-DJF2R 08.09.2011.) - O próprio Supremo
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já reconheceu a impossibilidade
de o Poder Judiciário, na ausência de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e
criar por via oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de atribuições do Poder
competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013;
RE nº 443388/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009).
O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova
da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
Penso, todavia, que não se deve aplicar a esses casos a causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), tampouco a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, dessa mesma Lei, por ausência de previsão legal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência
de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 nos crimes previstos no art. 273 , § 1º-B, do CP, mesmo nas hipóteses
em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
3. Revisão criminal improcedente.
(RvCr 3.064/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 22.02.2017, DJe
02.03.2017)
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a controvérsia
relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. O recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 870.410/SP AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.2015,
DJe-099 Divulg 26.05.2015 Public 27.05.2015)
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental
em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dano material causado aos cofres da
previdência seja inerente ao crime de estelionato previdenciário, o que enseja a incidência da causa de
aumento do art. 171, § 3º, do CP, o elevado prejuízo suportado pelo INSS, evidenciado pelo fato da ré ter
percebido, indevidamente, aposentadoria de 3,5 salários mínimos durante 8 anos, permite a fixação da penabase acima do piso legal, a título de consequências do crime, pois denota a maior reprovabilidade da conduta
delitiva
O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento.
A importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
Por outro lado, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar
o crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003.1
Isso porque, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e
praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo
probatório ou objetivo entre si, a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP, que trata da
conexão.
O julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência suscitado por um juízo federal.
Relator da ação, o ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.
Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.
“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.
O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
A defesa argumenta que o acusado deve ser absolvido, tendo em vista a ausência de laudo
merceológico. Todavia, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
no sentido da desnecessidade de laudo merceológico para configuração do crime em tela:
Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que
pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo
ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em
razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0014171-
72.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 26.05.14)
Embora a tese defensiva de que os cigarros se destinavam a uso próprio seja inverossímil,
dada a quantidade dos produtos importados, esse fato é irrelevante para a configuração do
tipo penal, que não exige que a importação se dê para fins comerciais.
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. - Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta Turma deste Tribunal em
sede de apelação criminal (proc. nº 0000793-60.2009.4.03.6124/SP), versando
sobre a desarmonia do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal
com a Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade. -
Inexistente o aventado vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato
pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor
decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública,
e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas
pelo legislador. - Inadmissível a aplicação analógica de penas previstas para outros
delitos, preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e ausência de
razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da separação dos poderes e da
reserva legal, não cabendo ao julgador, no exercício da sua função jurisdicional,
realizar o prévio juízo de proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta
no preceito secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de função típica do
Poder Legislativo e opção política, não sujeita, portanto, ao controle judicial.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a mesma questão
(ARGINC nº 47 - processo 201051014901540 -, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E-DJF2R 08.09.2011.) - O próprio Supremo
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já reconheceu a impossibilidade
de o Poder Judiciário, na ausência de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e
criar por via oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de atribuições do Poder
competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013;
RE nº 443388/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009).
O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova
da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
Penso, todavia, que não se deve aplicar a esses casos a causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), tampouco a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, dessa mesma Lei, por ausência de previsão legal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência
de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 nos crimes previstos no art. 273 , § 1º-B, do CP, mesmo nas hipóteses
em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
3. Revisão criminal improcedente.
(RvCr 3.064/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 22.02.2017, DJe
02.03.2017)
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a controvérsia
relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. O recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 870.410/SP AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.2015,
DJe-099 Divulg 26.05.2015 Public 27.05.2015)
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental
em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
entendo que é mais adequado realizá-la antes do exame das provas. Inclusive, no
momento de se indicar a materialidade, a autoria e o dolo, o juiz fará todo o exame à luz do tipo
penal correto. Parece-me estranho fazer a análise das provas de acordo com o tipo penal incorreto
e, depois, no final, aplicar o art. 383 do CPP. De todo modo, ressalto que se trata de uma questão
de estilo e há magistrados que realizam a emendatio depois do exame das provas.
reparação pelo valor mínimo exige pedido expresso da inicial acusatória (queixa
ou denúncia). Não basta aparecer em alegações finais
Rejeito a preliminar, pois não se aplica o entendimento previsto na Súmula Vinculante
24 do STF ao crime de estelionato previdenciário, mas apenas aos crimes contra a ordem
tributária, os quais tutelam bens jurídicos distintos e envolvem condutas igualmente
distintas
Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30
do Código Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15;
ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel.
Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14). (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69101
- 0008463-07.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de
vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o
faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados
da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que
uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário
público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de
dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. 3. No caso concreto, a
denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário
para terceira pessoa. Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado
a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal
inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar
esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de
funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do
crime do art. 171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que
não estavam descritas na peça acusatória. 5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código
de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação. 6.
Recurso especial improvido.” (REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
momento de se indicar a materialidade, a autoria e o dolo, o juiz fará todo o exame à luz do tipo
penal correto. Parece-me estranho fazer a análise das provas de acordo com o tipo penal incorreto
e, depois, no final, aplicar o art. 383 do CPP. De todo modo, ressalto que se trata de uma questão
de estilo e há magistrados que realizam a emendatio depois do exame das provas.
reparação pelo valor mínimo exige pedido expresso da inicial acusatória (queixa
ou denúncia). Não basta aparecer em alegações finais
Rejeito a preliminar, pois não se aplica o entendimento previsto na Súmula Vinculante
24 do STF ao crime de estelionato previdenciário, mas apenas aos crimes contra a ordem
tributária, os quais tutelam bens jurídicos distintos e envolvem condutas igualmente
distintas
Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30
do Código Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15;
ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel.
Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14). (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69101
- 0008463-07.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de
vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o
faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados
da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que
uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário
público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de
dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. 3. No caso concreto, a
denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário
para terceira pessoa. Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado
a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal
inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar
esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de
funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do
crime do art. 171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que
não estavam descritas na peça acusatória. 5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código
de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação. 6.
Recurso especial improvido.” (REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Negócios tácitos tanto podem ser celebrados com comportamentos comissivos, como
é o caso da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação da
decisão), como omissivos, como a não alegação de convenção de arbitragem. Há,
então, omissões processuais negociais. Nem toda omissão processual é um ato-fato
processual.
Há negócios jurídicos processuais que precisam ser homologados pelo juiz, como é o
caso da desistência do processo (art. 200, par. ún., CPC), e outros que não precisam
dessa chancela, como o negócio tácito sobre a modificação da competência relativa
ou a desistência do recurso. A necessidade de homologação judicial não
descaracteriza o ato como negócio
egócios processuais que
tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação,
embora nem sempre isso ocorra é o que acontece, por exemplo, com a desistência
(art. 200, par. ún., CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2°, CPC)
e a suspensão convencional do processo (art. 313, 11, CPC).
princípio da atipicidade da negociação sobre o processo O caput do art. 190 do
CPC38 é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da
negociação processual.
a cláusula geral permite negócios processuais, gênero de que as convenções
são espécies
Segue lista com alguns exemplos de negócios processuais atípicos permitidos pelo
art. 190: acordo de impenhorabilidade, acordo de instância única, acordo de
ampliação ou redução de prazos, acordo para superação de preclusão, acordo de
substituição de bem penhorado, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa
consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da
apelação, acordo para não promover execução provisória, acordo para dispensa de
caução em execução provisória, acordo para limitar número de testemunhas, acordo
para autorizar intervenção de terceiro fora das hipóteses legais, acordo para decisão
por equidade ou baseada em direito estrangeiro ou consuetudinário, acordo para
tornar uma prova ilícita etc.
enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "É
admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de
sentença"
É possível acordo sobre pressupostos processuais. Não há incompatibilidade teórica
entre negócio processual e pressuposto processual. Há, por exemplo, expressa permissão de acordo sobre competência
relativa e acordo sobre foro de eleição internacional (art. 25, CPC)
ossibilidade de legitimação extraordinária convencional, como visto no capítulo
sobre pressupostos processuais.
Nada impede, também, que as partes acordem no
sentido de ignorar a coisa julgada (pressuposto processual negativo) anterior e pedir
nova decisão sobre o tema: se as partes são capazes e a questão admite
autocomposição, não há razão para impedir - note que a parte vencedora poderia
renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado.
negócio
processual atípico celebrado pelas partes e pelo juiz é a execução negociada de
sentença que determina a implantação de política pública
É a capacidade processual o requisito de validade exigido para a prática dos negócios
processuais atípicos permitidos pelo art. 190 do CPC. No caso, exige-se a capacidade
processual negocial que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela,
pois a vulnerabilidade é caso de incapacidade processual negocial, como será visto
adiante, que a princípio não atinge a capacidade processual geral - um consumidor
é processualmente capaz, embora possa ser um incapaz processual negocial
e estiver
devidamente representado, não há qualquer impedimento para que o incapaz
celebre um negócio processual. De fato, não há sentido em impedir negócio
processual celebrado pelo espólio (incapaz processual) ou por um menor, sobretudo
quando se sabe que, extrajudicialmente, suprida a incapacidade pela representação,
há para esses sujeitos mínimas limitações para a negociação.
As posições jurídicas de consumidor e de trabalhador costumam
ser apontadas como posições vulneráveis, nada obstante envolvam sujeitos capazes.
Nesses casos, a vulnerabilidade precisa ser constatada in concreto:
Um indício de vulnerabilidade é o fato de a parte não estar acompanhada de
assessoramento técnico-jurídico.
Note que o parágrafo único do art. 190 concretiza as
disposições do art. 7o e do art. 139, I, CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar
pela igualdade das partes.
O art. 105 do CPC traz uma lista de atos para os quais o advogado necessita de poder
especial; lá, há muitos atos negociais. Sempre que um negócio processual puder
resultar em u ma das situações previstas no art. 105 do CPC, há necessidade que o
advogado tenha poder especial para praticá-lo em nome da parte
Peter Schlosser, para
avaliar o consenso das partes sobre o processo civil: in dubio pro libertate.
o direito em litígio pode ser indisponível,
mas admitir solução por autocomposição. É o que aco ntece com os direitos coletivos
e o direito aos alimentos. Assim, "a indisponibilidade do direito material não impede,
por si só, a celebração de negócio jurídico processual" (Enunciado n. 1 35 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis). Por isso o texto legal fala em "direito que
admita autocomposição" e não "direito indisponível".
a regra da taxatividade: somente há os recursos
previstos em lei, em rol taxativo (art. 994, CPC). Assim, não se pode criar recurso
por negócio processual
Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual
que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais
celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao
afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma
finalidade pública. É i lícito, por exemplo, negócio processual para afastar a
intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa
obrigatória (art. 178, CPC)
não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo
estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais
não se inclui o acordo entre as partes.
É possível inserir negócio processual em contrato de adesão, mas ele não pode ser
abusivo. Não pode, por exemplo, onerar excessivamente uma das partes. Se abusivo,
será nulo.
No negócio processual atípico, as partes podem definir outros deveres e sanções,
distintos do rol legal de deveres e sanções processuais, para o caso de seu
descumprimento
a decisão do juiz que não homologa ou que recusa aplicação a negócio
processual não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Sucede que o inciso
III do art. 1.01 5 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Essa decisão pode significar recusa
de aplicação de uma convenção processual, que é a convenção de arbitragem. Parece
ser possível, por isso, extrair, a partir desse caso, por analogia, a recorribilidade por
agravo de instrumento da decisão interlocutória que não homologue ou recuse
eficácia a um negócio processual.
o negócio processual atípico celebrado com base no art. 190 do CPC é
irrevogável. Obviamente, é possível o distrato processual, pois as mesmas vontades
que geraram o negócio são aptas a desfazê-lo.
é preciso que haja legitimação negocial coletiva por parte do ente que a celebre.
Aplica-se, aqui, por analogia, o regramento das convenções coletivas de trabalho e
convenções coletivas de consumo (art. 107, CDC).
é o caso da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação da
decisão), como omissivos, como a não alegação de convenção de arbitragem. Há,
então, omissões processuais negociais. Nem toda omissão processual é um ato-fato
processual.
Há negócios jurídicos processuais que precisam ser homologados pelo juiz, como é o
caso da desistência do processo (art. 200, par. ún., CPC), e outros que não precisam
dessa chancela, como o negócio tácito sobre a modificação da competência relativa
ou a desistência do recurso. A necessidade de homologação judicial não
descaracteriza o ato como negócio
egócios processuais que
tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação,
embora nem sempre isso ocorra é o que acontece, por exemplo, com a desistência
(art. 200, par. ún., CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2°, CPC)
e a suspensão convencional do processo (art. 313, 11, CPC).
princípio da atipicidade da negociação sobre o processo O caput do art. 190 do
CPC38 é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da
negociação processual.
a cláusula geral permite negócios processuais, gênero de que as convenções
são espécies
Segue lista com alguns exemplos de negócios processuais atípicos permitidos pelo
art. 190: acordo de impenhorabilidade, acordo de instância única, acordo de
ampliação ou redução de prazos, acordo para superação de preclusão, acordo de
substituição de bem penhorado, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa
consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da
apelação, acordo para não promover execução provisória, acordo para dispensa de
caução em execução provisória, acordo para limitar número de testemunhas, acordo
para autorizar intervenção de terceiro fora das hipóteses legais, acordo para decisão
por equidade ou baseada em direito estrangeiro ou consuetudinário, acordo para
tornar uma prova ilícita etc.
enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "É
admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de
sentença"
É possível acordo sobre pressupostos processuais. Não há incompatibilidade teórica
entre negócio processual e pressuposto processual. Há, por exemplo, expressa permissão de acordo sobre competência
relativa e acordo sobre foro de eleição internacional (art. 25, CPC)
ossibilidade de legitimação extraordinária convencional, como visto no capítulo
sobre pressupostos processuais.
Nada impede, também, que as partes acordem no
sentido de ignorar a coisa julgada (pressuposto processual negativo) anterior e pedir
nova decisão sobre o tema: se as partes são capazes e a questão admite
autocomposição, não há razão para impedir - note que a parte vencedora poderia
renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado.
negócio
processual atípico celebrado pelas partes e pelo juiz é a execução negociada de
sentença que determina a implantação de política pública
É a capacidade processual o requisito de validade exigido para a prática dos negócios
processuais atípicos permitidos pelo art. 190 do CPC. No caso, exige-se a capacidade
processual negocial que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela,
pois a vulnerabilidade é caso de incapacidade processual negocial, como será visto
adiante, que a princípio não atinge a capacidade processual geral - um consumidor
é processualmente capaz, embora possa ser um incapaz processual negocial
e estiver
devidamente representado, não há qualquer impedimento para que o incapaz
celebre um negócio processual. De fato, não há sentido em impedir negócio
processual celebrado pelo espólio (incapaz processual) ou por um menor, sobretudo
quando se sabe que, extrajudicialmente, suprida a incapacidade pela representação,
há para esses sujeitos mínimas limitações para a negociação.
As posições jurídicas de consumidor e de trabalhador costumam
ser apontadas como posições vulneráveis, nada obstante envolvam sujeitos capazes.
Nesses casos, a vulnerabilidade precisa ser constatada in concreto:
Um indício de vulnerabilidade é o fato de a parte não estar acompanhada de
assessoramento técnico-jurídico.
Note que o parágrafo único do art. 190 concretiza as
disposições do art. 7o e do art. 139, I, CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar
pela igualdade das partes.
O art. 105 do CPC traz uma lista de atos para os quais o advogado necessita de poder
especial; lá, há muitos atos negociais. Sempre que um negócio processual puder
resultar em u ma das situações previstas no art. 105 do CPC, há necessidade que o
advogado tenha poder especial para praticá-lo em nome da parte
Peter Schlosser, para
avaliar o consenso das partes sobre o processo civil: in dubio pro libertate.
o direito em litígio pode ser indisponível,
mas admitir solução por autocomposição. É o que aco ntece com os direitos coletivos
e o direito aos alimentos. Assim, "a indisponibilidade do direito material não impede,
por si só, a celebração de negócio jurídico processual" (Enunciado n. 1 35 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis). Por isso o texto legal fala em "direito que
admita autocomposição" e não "direito indisponível".
a regra da taxatividade: somente há os recursos
previstos em lei, em rol taxativo (art. 994, CPC). Assim, não se pode criar recurso
por negócio processual
Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual
que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais
celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao
afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma
finalidade pública. É i lícito, por exemplo, negócio processual para afastar a
intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa
obrigatória (art. 178, CPC)
não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo
estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais
não se inclui o acordo entre as partes.
É possível inserir negócio processual em contrato de adesão, mas ele não pode ser
abusivo. Não pode, por exemplo, onerar excessivamente uma das partes. Se abusivo,
será nulo.
No negócio processual atípico, as partes podem definir outros deveres e sanções,
distintos do rol legal de deveres e sanções processuais, para o caso de seu
descumprimento
a decisão do juiz que não homologa ou que recusa aplicação a negócio
processual não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Sucede que o inciso
III do art. 1.01 5 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Essa decisão pode significar recusa
de aplicação de uma convenção processual, que é a convenção de arbitragem. Parece
ser possível, por isso, extrair, a partir desse caso, por analogia, a recorribilidade por
agravo de instrumento da decisão interlocutória que não homologue ou recuse
eficácia a um negócio processual.
o negócio processual atípico celebrado com base no art. 190 do CPC é
irrevogável. Obviamente, é possível o distrato processual, pois as mesmas vontades
que geraram o negócio são aptas a desfazê-lo.
é preciso que haja legitimação negocial coletiva por parte do ente que a celebre.
Aplica-se, aqui, por analogia, o regramento das convenções coletivas de trabalho e
convenções coletivas de consumo (art. 107, CDC).
Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em
2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para
atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida
como “auxílio-voto”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por
suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos
juízes.
O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:
1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para
apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A
decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual
o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto
completamente diverso.
2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de
Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa
convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa
convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o
pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o
exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a
jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada
qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por
um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.
STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre
assunto completamente diverso (reclassificação de entrâncias no TJSP). Em outras palavras, no
procedimento administrativo estavam sendo discutidas as entrâncias do Judiciário paulista e nele o CNJ
decidiu a respeito da verba que era paga aos juízes por exercerem suas funções em 2ª instância.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson
Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
icam ressalvadas dessa proibição as ações de ressarcimento (parte final do § 5º), ou seja, mesmo sem
lei expressa, as ações de ressarcimento já poderiam ser propostas.para essa tese, o que a parte final do § 5º quis dizer foi unicamente que, mesmo sem Lei de
Improbidade Administrativa, poderiam ser ajuizadas ações pedindo o ressarcimento ao erário
Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985,
Decreto-Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos
pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja
ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade
jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam
atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgado em 7/8/2018 (Info 910)
A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu
a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII).
Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade
tributária e execução pelo regime de precatórios.
STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018
João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.
A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada
é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta
completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário
do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento
sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar
preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram
alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.
2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para
atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida
como “auxílio-voto”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por
suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos
juízes.
O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:
1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para
apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A
decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual
o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto
completamente diverso.
2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de
Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa
convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa
convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o
pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o
exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a
jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada
qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por
um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.
STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre
assunto completamente diverso (reclassificação de entrâncias no TJSP). Em outras palavras, no
procedimento administrativo estavam sendo discutidas as entrâncias do Judiciário paulista e nele o CNJ
decidiu a respeito da verba que era paga aos juízes por exercerem suas funções em 2ª instância.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson
Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
icam ressalvadas dessa proibição as ações de ressarcimento (parte final do § 5º), ou seja, mesmo sem
lei expressa, as ações de ressarcimento já poderiam ser propostas.para essa tese, o que a parte final do § 5º quis dizer foi unicamente que, mesmo sem Lei de
Improbidade Administrativa, poderiam ser ajuizadas ações pedindo o ressarcimento ao erário
Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985,
Decreto-Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos
pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja
ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade
jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam
atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgado em 7/8/2018 (Info 910)
A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu
a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII).
Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade
tributária e execução pelo regime de precatórios.
STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018
João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.
A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada
é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta
completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário
do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento
sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar
preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram
alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.
terça-feira, 9 de outubro de 2018
válido registrar que, diferentemente da infração penal, o ilícito
administrativo prescinde da descrição da conduta de forma exaustiva pelo legislador,
especialmente diante da impossibilidade de previsão de todas as hipóteses que
podem ocorrer no mundo dos fatos, bem como em virtude da dificuldade técnica
para tanto.
campo das infrações administrativas, exige-se do legislador
ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico)
consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas
De forma legalmente adequada, embora genérica, o
art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental,
"toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". É o que basta
para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o
princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser
interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se
admitem tipos abertos e até em branco.
O transporte de carvão vegetal
sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo,
crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa,
nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único,
do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém
dispositivo semelhante.
Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98), a sua não observância, só por si,
não gera nulidade do procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção
drástica na lei, assim como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva
da Administração na Lei n. 9.873/99. A "inobservância, pela Administração, dos
prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em
nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo
administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração"
(TRF1/T5, AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. DF Gilda Sigmaringa Seixas)
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma
da lei civil. Embora o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez sejam direitos
personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC.
- Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores
atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de
falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa,
caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento"
Contudo, o pleito pode ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado oentendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
m se tratando de pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, suspenso pelo regime de alta programada,
dispensável se faz o prévio pedido de prorrogação, por configurar o ato de
cancelamento manifesta negativa da Administração quanto ao direito postulado.
Precedente desta Turma Nacional (PEDILEF 200972640023779).
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
embasa o pedido autoral é a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou
da sua atividade habitual, independentemente das patologias que dão ensejo a essa
incapacidade. Assim, o fato de a parte autora ter referido, na sua petição inicial, outras
doenças que não foram apreciadas pelo INSS não lhe retira o interesse de agir, uma vez que
houve a cessação do benefício em decorrência de o INSS compreender pela capacidade do
requerente
m relação à data de início do benefício, é preciso atentar para três situações que podem
ocorrer: (1) quando o perito judicial atestar que a data de início da incapacidade é anterior ou
igual à data do requerimento administrativo (ou da cessação administrativa do benefício), este
é o termo inicial do benefício; (2) na situação em que o experto do juízo indicar incapacidade
posterior à DER (ou à DCB), mas anterior à citação da parte ré, o termo inicial do benefício
será a data da citação; (3) caso a incapacidade seja posterior à citação, deve-se fixar o início
do benefício na DII (data de início da incapacidade) fixada
a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e deve
ser calculada pelos índices oficiais e estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp
1.495.146/MG, quais sejam: (i) antes da Lei n° 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) depois da Lei n° 11.430/2006, deve ser
aplicado o INPC. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação
(Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguem os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
administrativo prescinde da descrição da conduta de forma exaustiva pelo legislador,
especialmente diante da impossibilidade de previsão de todas as hipóteses que
podem ocorrer no mundo dos fatos, bem como em virtude da dificuldade técnica
para tanto.
campo das infrações administrativas, exige-se do legislador
ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico)
consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas
De forma legalmente adequada, embora genérica, o
art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental,
"toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". É o que basta
para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o
princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser
interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se
admitem tipos abertos e até em branco.
O transporte de carvão vegetal
sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo,
crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa,
nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único,
do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém
dispositivo semelhante.
Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98), a sua não observância, só por si,
não gera nulidade do procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção
drástica na lei, assim como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva
da Administração na Lei n. 9.873/99. A "inobservância, pela Administração, dos
prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em
nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo
administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração"
(TRF1/T5, AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. DF Gilda Sigmaringa Seixas)
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma
da lei civil. Embora o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez sejam direitos
personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC.
- Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores
atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de
falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa,
caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento"
Contudo, o pleito pode ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado oentendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
m se tratando de pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, suspenso pelo regime de alta programada,
dispensável se faz o prévio pedido de prorrogação, por configurar o ato de
cancelamento manifesta negativa da Administração quanto ao direito postulado.
Precedente desta Turma Nacional (PEDILEF 200972640023779).
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
embasa o pedido autoral é a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou
da sua atividade habitual, independentemente das patologias que dão ensejo a essa
incapacidade. Assim, o fato de a parte autora ter referido, na sua petição inicial, outras
doenças que não foram apreciadas pelo INSS não lhe retira o interesse de agir, uma vez que
houve a cessação do benefício em decorrência de o INSS compreender pela capacidade do
requerente
m relação à data de início do benefício, é preciso atentar para três situações que podem
ocorrer: (1) quando o perito judicial atestar que a data de início da incapacidade é anterior ou
igual à data do requerimento administrativo (ou da cessação administrativa do benefício), este
é o termo inicial do benefício; (2) na situação em que o experto do juízo indicar incapacidade
posterior à DER (ou à DCB), mas anterior à citação da parte ré, o termo inicial do benefício
será a data da citação; (3) caso a incapacidade seja posterior à citação, deve-se fixar o início
do benefício na DII (data de início da incapacidade) fixada
a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e deve
ser calculada pelos índices oficiais e estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp
1.495.146/MG, quais sejam: (i) antes da Lei n° 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) depois da Lei n° 11.430/2006, deve ser
aplicado o INPC. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação
(Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguem os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
a escola do formalismo jurídico tem como marca essencial uma
concepção mecanicista do Direito, pela qual a interpretação jurídica seria uma atividade
acrítica de subsunção dos fatos à norma
Exemplos do formalismo jurídico foram a Escola da Exegese, na França e a
Jurisprudência dos Conceitos, na Alemanha.
Rudolph von Ihering,. que, em peça clássica, defendeu que o Direito deve servir aos fins
sociais, antes que aos conceitos e às formas
Kelsen concedeu ao fato de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento
- revelação do sentido de uma norma preexistente -, mas também um ato de vontade - escolha
de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam.
Interpretativismo é a corrente que nega legitimidade ao desempenho de
qualquer atividade criativa por parte do juiz, que não estaria autorizado a impor seus próprios
valores à coletividade. Não-interpretativismo significa, ao contrário, que os intérpretes
judiciais podem recorrer a elementos externos ao texto constitucional na atribuição de
sentido à Constituição, como as mudanças na realidade ou os valores morais da coletividade.
interpretativismo abrigam-se duas linhas de pensamento próximas:
(i) o textualismo, segundo o qual as normas escritas da Constituição são a única fonte legítima
em que se pode fundar a autoridade judicial; e (ii) o originalismo, pelo qual a intenção dosautores da Constituição e dos que a ratificaram vinculam o sentido a ser atribuído às suas
cláusulas.
Três modalidades de construtivismo são destacadas pela doutrina: a) a
interpretação evolutiva; b) a leitura moral da Constituição; c) o pragmatismo jurídico
são) quatro fundamentos mais
frequentemente empregados para justificar as medidas de ação afirmativa: (i)
justiça compensatória; (ii) justiça distributiva, (iii) promoção do pluralismo e (iv)
fortalecimento da identidade e da autoestima do grupo favorecido.
clivagem de Nancy Fraser (2003) para se afirmar que a ação afirmativa
não se relaciona apenas como a justiça social no campo da distribuição, mas, hoje,
cada vez mais se faz necessário entender a justiça social na esfera do
reconhecimento de valores culturais diversificados e identidades marginalizadas,
integrando-os à sociedade
Não se poderia sustentar violação
ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da CF/88, na medida
em que a adesão ao programa é facultativa (art. 5.º, caput, da Lei n. 11.096/2005).
Também, não se acatou a argumentação de violação ao princípio da livre-iniciativa
(art. 170, parágrafo único), tendo em vista “a ociosidade de vagas nas instituições
de ensino superior, a favorecer a manutenção de suas atividades, frente aos
benefícios tributários de que passariam a usufruir” (Inf. 664/STF).
concepção mecanicista do Direito, pela qual a interpretação jurídica seria uma atividade
acrítica de subsunção dos fatos à norma
Exemplos do formalismo jurídico foram a Escola da Exegese, na França e a
Jurisprudência dos Conceitos, na Alemanha.
Rudolph von Ihering,. que, em peça clássica, defendeu que o Direito deve servir aos fins
sociais, antes que aos conceitos e às formas
Kelsen concedeu ao fato de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento
- revelação do sentido de uma norma preexistente -, mas também um ato de vontade - escolha
de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam.
Interpretativismo é a corrente que nega legitimidade ao desempenho de
qualquer atividade criativa por parte do juiz, que não estaria autorizado a impor seus próprios
valores à coletividade. Não-interpretativismo significa, ao contrário, que os intérpretes
judiciais podem recorrer a elementos externos ao texto constitucional na atribuição de
sentido à Constituição, como as mudanças na realidade ou os valores morais da coletividade.
interpretativismo abrigam-se duas linhas de pensamento próximas:
(i) o textualismo, segundo o qual as normas escritas da Constituição são a única fonte legítima
em que se pode fundar a autoridade judicial; e (ii) o originalismo, pelo qual a intenção dosautores da Constituição e dos que a ratificaram vinculam o sentido a ser atribuído às suas
cláusulas.
Três modalidades de construtivismo são destacadas pela doutrina: a) a
interpretação evolutiva; b) a leitura moral da Constituição; c) o pragmatismo jurídico
são) quatro fundamentos mais
frequentemente empregados para justificar as medidas de ação afirmativa: (i)
justiça compensatória; (ii) justiça distributiva, (iii) promoção do pluralismo e (iv)
fortalecimento da identidade e da autoestima do grupo favorecido.
clivagem de Nancy Fraser (2003) para se afirmar que a ação afirmativa
não se relaciona apenas como a justiça social no campo da distribuição, mas, hoje,
cada vez mais se faz necessário entender a justiça social na esfera do
reconhecimento de valores culturais diversificados e identidades marginalizadas,
integrando-os à sociedade
Não se poderia sustentar violação
ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da CF/88, na medida
em que a adesão ao programa é facultativa (art. 5.º, caput, da Lei n. 11.096/2005).
Também, não se acatou a argumentação de violação ao princípio da livre-iniciativa
(art. 170, parágrafo único), tendo em vista “a ociosidade de vagas nas instituições
de ensino superior, a favorecer a manutenção de suas atividades, frente aos
benefícios tributários de que passariam a usufruir” (Inf. 664/STF).
A Advocacia Geral
da União, ainda que representando o ofendido, não tem legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito em habeas corpus. III - O presente writ foi visando a
ilegalidade de prisão administrativa disciplinar de militar da Marinha do Brasil. IV - O
paciente foi absolvido em processo criminal militar, não havendo óbice à sua condenação
por contravenção com base nos mesmos fatos. Afastada, portanto, a ilegalidade assentada
na sentença, pois o que não é permitido é que um mesmo comportamento seja punido
concomitantemente como crime militar e contravenção disciplinar, nos termos do art. 42,
§2º, da Lei nº 6880/80 e do art. 9º, parágrafo único, do Dec. n.º 88.545 de 1983 (RDM). [...]
(ReeNec 201651015003534, ABEL GOMES, TRF2)
a inconvencionalidade
fraca e a inconvencionalidade forte. A inconvencionalidade fraca consiste no
reconhecimento de eventual violação das normas de direitos humanos por
tribunais domésticos no âmbito de sua competência. É chamada de fraca pois,
embora seja dotada de eficácia, a decisão pode ser reformada pelo tribunal
internacional competente para apreciar o caso em última instância. Já a
inconvencionalidade forte é aquela reconhecida pelo tribunal internacional de
direitos humanos competente para julgar determinado caso em última
instância, como, por exemplo, a inconvencionalidade reconhecida pela Corte
Interamericana no exercício da sua jurisdição contenciosa.
controle de
convencionalidade de matriz internacional (autêntico ou definitivo) e outro de matriz
nacional (provisório ou preliminar)
Princípio da presunção relativa
de convencionalidade dos atos
normativos internos
Ao se tornar parte de um tratado internacional, ou não
caracterizado como objetor persistente em relação a determinado
costume internacional, o Estado tem o compromisso de editar a sua
legislação interna em conformidade com as normas internacionais
de proteção dos direitos humanos.
Princípio da interpretação
conforme os direitos humanos
Os atos normativos internos devem ser interpretados em
conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.
Princípio da progressividade O controle de convencionalidade não pode ser exercido para
restringir a proteção dos direitos humanos (CADH, art. 2910).
Princípio da interpretação
internacionalista
Ao exercer o controle de convencionalidade, o intérprete deve
analisar a situação à luz dos tratados internacionais, do bloco de
convencionalidade e dos precedentes internacionais de direitos
humanos.
Princípio da atipicidade dos
meios de controle de
convencionalidade
A jurisprudência internacional não exige uma forma específica ou
oficial de se exercer o controle de convencionalidade.
Princípio da interpretação pro
persona ou pro homine
No exercício do controle de convencionalidade deve se buscar a
interpretação mais protetiva ou mais favorável ao indivíduo (CADH,
art. 29).
4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia.
5. A prática do crime do art. 211 do Código Penal em sua modalidade "destruir"
demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio, por plenamente
incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79.
6. A mera natureza permanente do crime de ocultação de cadáver não faz
ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir a
atividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta
seu pedido condenatório em uma suposta ulterior atividade criminosa que, por
si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo, subsistir) a pretensão
punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia.
7. O Código Penal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a prescrição
começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Assim, subsistindo a
tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da atividade delitiva do
agente, resulta evidente que não está a correr o prazo prescricional. Não há
referência à atividade criminosa dos agentes posterior à Lei da Anistia que
poderia - como se pretende - postergar o início da fluência do prazo
prescricional. Contudo, a própria aplicação desse dispositivo fica prejudicada
na medida em que, por oura razão, já não há mais pretensão punitiva passível
de ser extinta pela prescrição.
8. Recurso não provido.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7837
- 0015754-19.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016)
4 - A ocultação de cadáver é crime permanente, cuja consumação se protrai no
tempo até a localização do cadáver ou restos mortais. Precedente do STF.
Inocorrência da prescrição.
5 - A Lei de Anistia abrange delitos cometidos entre 02 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979. Como o cadáver ou restos mortais não foram localizados,
sendo o crime permanente, não se verifica a anistia.
6 - A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Gomes
Lund (Guerrilha do Araguaia) e outros vs. Brasil" é de observância obrigatória
pelo Brasil, que reconheceu a jurisdição da Corte através do Decreto
4463/2002.
7 - A ressalva temporal feita pelo Brasil quando do reconhecimento da
jurisdição da Corte ("fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998") foi levada
em conta na decisão. Entendimento de que o desaparecimento forçado é
conduta permanente que, portanto, ultrapassa o marco temporal em questão.
8 - Ocultação de cadáver ainda em curso que se mostra equivalente ao conceito
de desaparecimento forçado utilizado pela Corte.
9 - Inaplicabilidade da Lei de Anistia aos casos de desaparecimento forçado e
execução extrajudicial. Regime de exceção vivido pelo Brasil e por outros países
latino-americanos. Jurisprudência sedimentada da Corte Interamericana,
baseada nos princípios e normas da Convenção Americana e do Direito
Internacional.
10 - Decisão do E. STF na ADPF 153. Recepção da Lei de Anistia pela
Constituição de 1988. Tal decisão não se mostra incompatível com a decisão
da Corte Interamericana. Controle de convencionalidade que não se confunde
com o controle de constitucionalidade.
11 - A jurisprudência do STF reconhece a necessidade de a norma ser
compatível tanto com a Constituição quanto com a Convenção Americana,
como nas decisões que resultaram na Súmula Vinculante nº 25.
12 - Ademais, o STF confere hierarquia supralegal aos tratados previstos no art.
5º, §2º, da Constituição.
13 - Competência da Corte Interamericana reconhecida pelo Brasil para
interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto
de São José da Costa Rica.
14 - Recurso a que se dá provimento.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7062
- 0004823-25.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015)
violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha
portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação.
Gonzalez Lluy vs. Equador.
Além da ausência de força vinculante, o relator enumerou um conjunto de fundamentos
para rejeitar a aplicação da medida cautelar expedida pelo Comitê de Direito Humanos da
ONU: a orientação foi proferida no âmbito de uma comunicação protocolada antes do
esgotamento dos recursos internos disponíveis, sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, o
que impediu que o comitê tivesse à sua disposição todos os elementos de fato e de direito
para a análise da questão.
o ministro Edson Fachin afirmou que a falta de decreto executivo
dando efetividade ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não pode
comprometer a sua aplicação em território nacional porque as suas disposições têm efeito
supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da legislação
ordinária. Segundo o ministro, por esse motivo não se pode negar eficácia à medida cautelar
expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.
a regra do art. 297 do Código de Processo Civil representa também o
estabelecimento do poder geral de cautela. Quer dizer, diante da ausência dos procedimentos
cautelares específicos, o poder geral de cautela ganha força, em especial diante da
combinação do art. 297 com o art. 301, no qual consta um rol exemplificativo de situações
que objetivam o acautelamento do direito
Daí se entender que, em relação a tais medidas, não vigora o
princípio da demanda; e que, por isso mesmo, elas podem ser concedidas de ofício pelo
magistrado. Ao fazê-lo, como foi dito, o juiz tutela o processo e não o direito material da parte
(exceto indiretamente, o que explica a alusão à dupla instrumentalidade)
Pensar diferentemente seria imaginar que ao juiz seria dado deferir, em caráter provisório,
mais ou diferente do que poderia dar ao final, o que é vedado pelo sistema. Portanto, não se
deve entrever na regra do art. 297 do Código de Processo Civil um inusitado poder do
magistrado, que seria apto a superar postulados essenciais do sistema, como a inércia da
jurisdição e o princípio da demanda.
Assim, se o autor busca a invalidação de certo negócio jurídico, suspender a respectiva eficácia
(total ou parcialmente) é providência provisória coerente com o objeto do processo – quer se
entenda que tal suspensão seria cautelar ou típica antecipação. Todavia, não poderia o juiz,
por exemplo, determinar que, no curso do processo, o contrato passe a ser executado de
forma diversa, numa espécie de revisão das bases do negócio. Isso porque, no exemplo dado,
se a parte não pediu a revisão, é vedada qualquer providência provisória norteada por um
resultado não pretendido pelo autor. Esse é o sentido de “adequada” nesse contexto:
adequação ao objeto do processo.
O art. 21 da Lei nº 7.799/89 delimita o que vem a ser lucro inflacionário, ao reconhecê-lo como o
saldo credor, verificado em cada período-base, da conta de correção monetária ajustado pela
diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro
líquido do período-base.
Diante da sistemática traçada no art. 21 da Lei nº 7.799/89, fica evidente que a disciplina do lucro
inflacionário diz respeito à fórmula a ser utilizada para proceder à atualização monetária das
demonstrações financeiras e, portanto, tratando-se de lucro inflacionário não realizado.
Por outro lado, a mesma Lei nº 7.799/89, no art. 22, definiu o lucro inflacionário realizado como
aquele apurado, em cada período-base, sobre os bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
Em ambas as hipóteses, verifica-se acréscimo fictício respeitante à parcela de atualização monetária
das demonstrações financeiras, os ativos e bens do contribuinte, por sofrerem similar desgaste
oriundo dos efeitos da inflação, necessita ser atualizado monetariamente para acompanhar os
indexadores econômicos
á o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas, reza que a base imponível corresponde ao valor do resultado do exercício, assim entendido
como o lucro real caracterizado pelo acréscimo positivo que ingressou no ativo da empresa
contribuinte
Não resta dúvida de que, com a ocorrência do fenômeno da inflação, os bens e direitos pertencentes
ao contribuinte podem resultar em sensível acréscimo nominal, porém não se pode dizer que haja,
nessa operação, aquisição de renda ou patrimônio, a justificar a imposição de imposto de renda e
de contribuição social do lucro sobre essa parcela, sob pena de se tributar o próprio patrimônio
duplamente (bis in idem) e desvirtuar, em última análise, o princípio da capacidade contributiva
professor Sacha Calmon Navarro Coelho sintetiza com precisão que: "no que toca à correção
monetária plena, é inadmissível a sua tributação em qualquer circunstância por não traduzir
acréscimo patrimonial e por corresponder à mera atualização dos valores do patrimônio social ou
individual." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág.
451)
O STJ firmou o entendimento no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, devendo incidir apenas sobre o lucro real”. (AgRg no REsp 636.344/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 264
Em verdade, na hipótese dos autos, visualiza-se a adequação ao entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da impossibilidade de
incidência de imposto de renda, bem como a contribuição social sobre o lucro, sobre o
lucro inflacionário - assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária
ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras
computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei
n. 7.799/89; 4. Conforme inteligência exarada pelo STJ, a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. Precedente: (AGRESP 201201161662,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2012
..DTPB:.)
No que atine ao índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do lucro inflacionário,
entendo que deve ser utilizado o IPCA, salvo nas hipóteses em que outro índice seja expressamente
utilizado para atualização do valores investidos
Marco Aurélio Greco trata do
tema sob o viés do critério de validação constitucional. Refere que, para os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, a Constituição adotou o “critério
da validação condicional'', entendido como "aquele segundo o qual a norma
inferior será válida, desde que ocorram as ‘condições' indicadas na norma
superior". Já para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a
Constituição emprega o critério da validação finalística, em que não se
especificam tais condições, antes se indica um objetivo a ser atingido.
são tributos não vinculados. Por outro lado, as contribuições
especiais são vinculadas a determinadas áreas de atuação estatal, “mas não pela sua
hipótese de incidência. A vinculação decorre da sua afetação a finalidades estatais
específicas”
necessidade: a contribuição deve ser instituída (inclusive quanto a seu
aspecto quantitativo) enquanto necessária para atender a sua finalidade. “A
desnecessidade superveniente, contudo, não afeta a validade da contribuição. Macula a sua eficácia. Mais precisamente, afeta sua vigência vindo a ab-rogá-la (se
for total) ou derrogá-la (se for parcial)”
para as contribuições sociais e interventivas ela é conjugada com a técnica da validação condicional (indicação dos fatos que o
legislador pode sujeitar à tributação), tal como sucede com as contribuições
de seguridade social do art. 195
contribuição ao FGTS prevista pela LC 110/01, de inequívoca
natureza tributária e criada com o desiderato de recompor o fundo em virtude
dos expurgos inflacionários das décadas de 80 (Plano Verão, de 1989) e 90 (Plano
Collor, de 1990). Não se confunde, portanto, com a contribuição ao FGTS prevista
na Lei nº 8.036/90, que tem natureza trabalhista, segundo entendimento pacífico
do STF. Paulsen e Veloso: “a título de contribuição social, instituiu-se,
portanto, um tributo voltado a gerar recursos para o pagamento de dívida do
Governo, o que não se enquadra em nenhuma das finalidades previstas no art.
149 da CF” (p. 113).
De todo modo, o STF reconheceu a exação como verdadeira contribuição,
na ADI 2.568/DF.
, alguns contribuintes passaram a defender que, superado o
panorama em que instituída a referida contribuição, não mais se justificaria a sua
mantença. Fala-se em inconstitucionalidade superveniente, pois se estaria diante
de tributo com efeito de confisco.
A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 — baseada no
percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa
causa —, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada,
mesmo diante do cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi
instituída. STJ. 2ª Turma. REsp 1487505-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Paulsen e Velloso, “É no momento da instituição que se deve
averiguar a espécie tributária que foi criada, e não no emprego dos recursos
arrecadados”, de maneira que “preceitos orçamentários não têm o condão de
transformar impostos em contribuições
já que se está diante
de preceito de caráter impositivo orçamentário, de modo que a tredestinação do
produto da arrecadação das contribuições não maculam sua validade, tampouco tem
o condão de modificar a respectiva natureza jurídica, de contribuição para imposto.
Quando muito, isso impactaria na sua eficácia.
da União, ainda que representando o ofendido, não tem legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito em habeas corpus. III - O presente writ foi visando a
ilegalidade de prisão administrativa disciplinar de militar da Marinha do Brasil. IV - O
paciente foi absolvido em processo criminal militar, não havendo óbice à sua condenação
por contravenção com base nos mesmos fatos. Afastada, portanto, a ilegalidade assentada
na sentença, pois o que não é permitido é que um mesmo comportamento seja punido
concomitantemente como crime militar e contravenção disciplinar, nos termos do art. 42,
§2º, da Lei nº 6880/80 e do art. 9º, parágrafo único, do Dec. n.º 88.545 de 1983 (RDM). [...]
(ReeNec 201651015003534, ABEL GOMES, TRF2)
a inconvencionalidade
fraca e a inconvencionalidade forte. A inconvencionalidade fraca consiste no
reconhecimento de eventual violação das normas de direitos humanos por
tribunais domésticos no âmbito de sua competência. É chamada de fraca pois,
embora seja dotada de eficácia, a decisão pode ser reformada pelo tribunal
internacional competente para apreciar o caso em última instância. Já a
inconvencionalidade forte é aquela reconhecida pelo tribunal internacional de
direitos humanos competente para julgar determinado caso em última
instância, como, por exemplo, a inconvencionalidade reconhecida pela Corte
Interamericana no exercício da sua jurisdição contenciosa.
controle de
convencionalidade de matriz internacional (autêntico ou definitivo) e outro de matriz
nacional (provisório ou preliminar)
Princípio da presunção relativa
de convencionalidade dos atos
normativos internos
Ao se tornar parte de um tratado internacional, ou não
caracterizado como objetor persistente em relação a determinado
costume internacional, o Estado tem o compromisso de editar a sua
legislação interna em conformidade com as normas internacionais
de proteção dos direitos humanos.
Princípio da interpretação
conforme os direitos humanos
Os atos normativos internos devem ser interpretados em
conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.
Princípio da progressividade O controle de convencionalidade não pode ser exercido para
restringir a proteção dos direitos humanos (CADH, art. 2910).
Princípio da interpretação
internacionalista
Ao exercer o controle de convencionalidade, o intérprete deve
analisar a situação à luz dos tratados internacionais, do bloco de
convencionalidade e dos precedentes internacionais de direitos
humanos.
Princípio da atipicidade dos
meios de controle de
convencionalidade
A jurisprudência internacional não exige uma forma específica ou
oficial de se exercer o controle de convencionalidade.
Princípio da interpretação pro
persona ou pro homine
No exercício do controle de convencionalidade deve se buscar a
interpretação mais protetiva ou mais favorável ao indivíduo (CADH,
art. 29).
4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia.
5. A prática do crime do art. 211 do Código Penal em sua modalidade "destruir"
demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio, por plenamente
incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79.
6. A mera natureza permanente do crime de ocultação de cadáver não faz
ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir a
atividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta
seu pedido condenatório em uma suposta ulterior atividade criminosa que, por
si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo, subsistir) a pretensão
punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia.
7. O Código Penal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a prescrição
começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Assim, subsistindo a
tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da atividade delitiva do
agente, resulta evidente que não está a correr o prazo prescricional. Não há
referência à atividade criminosa dos agentes posterior à Lei da Anistia que
poderia - como se pretende - postergar o início da fluência do prazo
prescricional. Contudo, a própria aplicação desse dispositivo fica prejudicada
na medida em que, por oura razão, já não há mais pretensão punitiva passível
de ser extinta pela prescrição.
8. Recurso não provido.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7837
- 0015754-19.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016)
4 - A ocultação de cadáver é crime permanente, cuja consumação se protrai no
tempo até a localização do cadáver ou restos mortais. Precedente do STF.
Inocorrência da prescrição.
5 - A Lei de Anistia abrange delitos cometidos entre 02 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979. Como o cadáver ou restos mortais não foram localizados,
sendo o crime permanente, não se verifica a anistia.
6 - A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Gomes
Lund (Guerrilha do Araguaia) e outros vs. Brasil" é de observância obrigatória
pelo Brasil, que reconheceu a jurisdição da Corte através do Decreto
4463/2002.
7 - A ressalva temporal feita pelo Brasil quando do reconhecimento da
jurisdição da Corte ("fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998") foi levada
em conta na decisão. Entendimento de que o desaparecimento forçado é
conduta permanente que, portanto, ultrapassa o marco temporal em questão.
8 - Ocultação de cadáver ainda em curso que se mostra equivalente ao conceito
de desaparecimento forçado utilizado pela Corte.
9 - Inaplicabilidade da Lei de Anistia aos casos de desaparecimento forçado e
execução extrajudicial. Regime de exceção vivido pelo Brasil e por outros países
latino-americanos. Jurisprudência sedimentada da Corte Interamericana,
baseada nos princípios e normas da Convenção Americana e do Direito
Internacional.
10 - Decisão do E. STF na ADPF 153. Recepção da Lei de Anistia pela
Constituição de 1988. Tal decisão não se mostra incompatível com a decisão
da Corte Interamericana. Controle de convencionalidade que não se confunde
com o controle de constitucionalidade.
11 - A jurisprudência do STF reconhece a necessidade de a norma ser
compatível tanto com a Constituição quanto com a Convenção Americana,
como nas decisões que resultaram na Súmula Vinculante nº 25.
12 - Ademais, o STF confere hierarquia supralegal aos tratados previstos no art.
5º, §2º, da Constituição.
13 - Competência da Corte Interamericana reconhecida pelo Brasil para
interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto
de São José da Costa Rica.
14 - Recurso a que se dá provimento.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7062
- 0004823-25.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015)
violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha
portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação.
Gonzalez Lluy vs. Equador.
Além da ausência de força vinculante, o relator enumerou um conjunto de fundamentos
para rejeitar a aplicação da medida cautelar expedida pelo Comitê de Direito Humanos da
ONU: a orientação foi proferida no âmbito de uma comunicação protocolada antes do
esgotamento dos recursos internos disponíveis, sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, o
que impediu que o comitê tivesse à sua disposição todos os elementos de fato e de direito
para a análise da questão.
o ministro Edson Fachin afirmou que a falta de decreto executivo
dando efetividade ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não pode
comprometer a sua aplicação em território nacional porque as suas disposições têm efeito
supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da legislação
ordinária. Segundo o ministro, por esse motivo não se pode negar eficácia à medida cautelar
expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.
a regra do art. 297 do Código de Processo Civil representa também o
estabelecimento do poder geral de cautela. Quer dizer, diante da ausência dos procedimentos
cautelares específicos, o poder geral de cautela ganha força, em especial diante da
combinação do art. 297 com o art. 301, no qual consta um rol exemplificativo de situações
que objetivam o acautelamento do direito
Daí se entender que, em relação a tais medidas, não vigora o
princípio da demanda; e que, por isso mesmo, elas podem ser concedidas de ofício pelo
magistrado. Ao fazê-lo, como foi dito, o juiz tutela o processo e não o direito material da parte
(exceto indiretamente, o que explica a alusão à dupla instrumentalidade)
Pensar diferentemente seria imaginar que ao juiz seria dado deferir, em caráter provisório,
mais ou diferente do que poderia dar ao final, o que é vedado pelo sistema. Portanto, não se
deve entrever na regra do art. 297 do Código de Processo Civil um inusitado poder do
magistrado, que seria apto a superar postulados essenciais do sistema, como a inércia da
jurisdição e o princípio da demanda.
Assim, se o autor busca a invalidação de certo negócio jurídico, suspender a respectiva eficácia
(total ou parcialmente) é providência provisória coerente com o objeto do processo – quer se
entenda que tal suspensão seria cautelar ou típica antecipação. Todavia, não poderia o juiz,
por exemplo, determinar que, no curso do processo, o contrato passe a ser executado de
forma diversa, numa espécie de revisão das bases do negócio. Isso porque, no exemplo dado,
se a parte não pediu a revisão, é vedada qualquer providência provisória norteada por um
resultado não pretendido pelo autor. Esse é o sentido de “adequada” nesse contexto:
adequação ao objeto do processo.
O art. 21 da Lei nº 7.799/89 delimita o que vem a ser lucro inflacionário, ao reconhecê-lo como o
saldo credor, verificado em cada período-base, da conta de correção monetária ajustado pela
diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro
líquido do período-base.
Diante da sistemática traçada no art. 21 da Lei nº 7.799/89, fica evidente que a disciplina do lucro
inflacionário diz respeito à fórmula a ser utilizada para proceder à atualização monetária das
demonstrações financeiras e, portanto, tratando-se de lucro inflacionário não realizado.
Por outro lado, a mesma Lei nº 7.799/89, no art. 22, definiu o lucro inflacionário realizado como
aquele apurado, em cada período-base, sobre os bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
Em ambas as hipóteses, verifica-se acréscimo fictício respeitante à parcela de atualização monetária
das demonstrações financeiras, os ativos e bens do contribuinte, por sofrerem similar desgaste
oriundo dos efeitos da inflação, necessita ser atualizado monetariamente para acompanhar os
indexadores econômicos
á o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas, reza que a base imponível corresponde ao valor do resultado do exercício, assim entendido
como o lucro real caracterizado pelo acréscimo positivo que ingressou no ativo da empresa
contribuinte
Não resta dúvida de que, com a ocorrência do fenômeno da inflação, os bens e direitos pertencentes
ao contribuinte podem resultar em sensível acréscimo nominal, porém não se pode dizer que haja,
nessa operação, aquisição de renda ou patrimônio, a justificar a imposição de imposto de renda e
de contribuição social do lucro sobre essa parcela, sob pena de se tributar o próprio patrimônio
duplamente (bis in idem) e desvirtuar, em última análise, o princípio da capacidade contributiva
professor Sacha Calmon Navarro Coelho sintetiza com precisão que: "no que toca à correção
monetária plena, é inadmissível a sua tributação em qualquer circunstância por não traduzir
acréscimo patrimonial e por corresponder à mera atualização dos valores do patrimônio social ou
individual." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág.
451)
O STJ firmou o entendimento no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, devendo incidir apenas sobre o lucro real”. (AgRg no REsp 636.344/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 264
Em verdade, na hipótese dos autos, visualiza-se a adequação ao entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da impossibilidade de
incidência de imposto de renda, bem como a contribuição social sobre o lucro, sobre o
lucro inflacionário - assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária
ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras
computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei
n. 7.799/89; 4. Conforme inteligência exarada pelo STJ, a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. Precedente: (AGRESP 201201161662,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2012
..DTPB:.)
No que atine ao índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do lucro inflacionário,
entendo que deve ser utilizado o IPCA, salvo nas hipóteses em que outro índice seja expressamente
utilizado para atualização do valores investidos
Marco Aurélio Greco trata do
tema sob o viés do critério de validação constitucional. Refere que, para os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, a Constituição adotou o “critério
da validação condicional'', entendido como "aquele segundo o qual a norma
inferior será válida, desde que ocorram as ‘condições' indicadas na norma
superior". Já para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a
Constituição emprega o critério da validação finalística, em que não se
especificam tais condições, antes se indica um objetivo a ser atingido.
são tributos não vinculados. Por outro lado, as contribuições
especiais são vinculadas a determinadas áreas de atuação estatal, “mas não pela sua
hipótese de incidência. A vinculação decorre da sua afetação a finalidades estatais
específicas”
necessidade: a contribuição deve ser instituída (inclusive quanto a seu
aspecto quantitativo) enquanto necessária para atender a sua finalidade. “A
desnecessidade superveniente, contudo, não afeta a validade da contribuição. Macula a sua eficácia. Mais precisamente, afeta sua vigência vindo a ab-rogá-la (se
for total) ou derrogá-la (se for parcial)”
para as contribuições sociais e interventivas ela é conjugada com a técnica da validação condicional (indicação dos fatos que o
legislador pode sujeitar à tributação), tal como sucede com as contribuições
de seguridade social do art. 195
contribuição ao FGTS prevista pela LC 110/01, de inequívoca
natureza tributária e criada com o desiderato de recompor o fundo em virtude
dos expurgos inflacionários das décadas de 80 (Plano Verão, de 1989) e 90 (Plano
Collor, de 1990). Não se confunde, portanto, com a contribuição ao FGTS prevista
na Lei nº 8.036/90, que tem natureza trabalhista, segundo entendimento pacífico
do STF. Paulsen e Veloso: “a título de contribuição social, instituiu-se,
portanto, um tributo voltado a gerar recursos para o pagamento de dívida do
Governo, o que não se enquadra em nenhuma das finalidades previstas no art.
149 da CF” (p. 113).
De todo modo, o STF reconheceu a exação como verdadeira contribuição,
na ADI 2.568/DF.
, alguns contribuintes passaram a defender que, superado o
panorama em que instituída a referida contribuição, não mais se justificaria a sua
mantença. Fala-se em inconstitucionalidade superveniente, pois se estaria diante
de tributo com efeito de confisco.
A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 — baseada no
percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa
causa —, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada,
mesmo diante do cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi
instituída. STJ. 2ª Turma. REsp 1487505-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Paulsen e Velloso, “É no momento da instituição que se deve
averiguar a espécie tributária que foi criada, e não no emprego dos recursos
arrecadados”, de maneira que “preceitos orçamentários não têm o condão de
transformar impostos em contribuições
já que se está diante
de preceito de caráter impositivo orçamentário, de modo que a tredestinação do
produto da arrecadação das contribuições não maculam sua validade, tampouco tem
o condão de modificar a respectiva natureza jurídica, de contribuição para imposto.
Quando muito, isso impactaria na sua eficácia.
Embora a Requerente preencha todos os requisitos de idade e quantidade mínima de contribuições àseguridade, exige ainda o art. 143
da Lei 8.213/91 , para fins de aposentadoria por idade, que o segurado
comprove o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à data do requerimento.
6) A Constituição é definida como sistema aberto de regras e princí-
pios. Conflito entre o princípio constitucional da legalidade e o prin
cípio da ordem social que prevê proteção ao idoso. Solução em
nível de opção entre valores. Prevalência do princípio de proteção
ao hipossuficiente.
7) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da conde
nação, excluindo-se as parcelas vincendas.
8) Apelo improvido, para o fim de se conceder à Requerente o bene
fício previdenciário da aposentadoria por idade."
(TRF3 - Proc. 98.03.073941-7, 1.ª Turma, Rei. Juiz federal David
Diniz, v.u., pub. DOU de 25.06.2001)
permitiram a utilização de três métodos interpretativos independentes. Cada um deles isoladamente levaria à mesma decisão: a)
argumento de preenchimento de uma "lacuna axiológica"; b) argumento a fortiori e c) "ponderação de princípios
a lacuna normativa, que alude a casos não correlacionados
pelo sistema normativo (ou seja, não qualificam juridicamente determinada
conduta); a lacuna de reconhecimento, que faz referência aos casos
individuais que, por problemas de indeterminação semântica na caraterização
de um "caso genérico", oferecem dúvidas quanto a se saber se o caso
individual subsume-se ou não ao caso genérico. Finalmente, temos a lacuna
axiológica em que, não obstante o ordenamento apresentar solução para um
determinado problema genérico, não se leva em consideração alguma
característica ou propriedade que - de acordo com alguma "hipótese de
relevância" - deveria ser considerada como relevante:
No contexto do "descobrimento" da solução parece que o "senso
comum" ou "idéia de direito" indicava que se deveria imediatamente oferecer à viúva - mesmo que parcialmente - o resultado da indenização a
que foi condenada a empresa requerida.
não se trata de julgar um
caso com base em princípios morais (moral crítica), mas de julgá-lo
com fundamento em princípios jurídicos que acolhem valores morais (moral relativa)
Acreditamos que a resposta a essa indagação passa por exegese
da norma contida no art. 273 do CPC com os aportes de uma idéia de
Direito que ultrapasse os limites meramente tecnoformais. Embora
haja autonomia entre a relação jurídica processual e a relação de
direito material, houve muitos autores, sobretudo na Itália, que sus
tentaram a tese de que o direito subjetivo é que nasce do processo,
enquanto a doutrina dominante no sistema de direito comparado
romano-germânico sustenta a tese de que o direito subjetivo advém
de normas abstratas e impessoais conjugadas com determinados
eventos.
Preferimos a concepção que se apóia na estrutura escalonada da
ordem jurídica desenvolvida por Hans Kelsen e que vê como atos
de produção do Direito tanto a edição, pelo legislador, de normas
genéricas, como o ato normativo inconcreto editado na via jurisdi
cional ou administrativa: o Direito é realizado pelo próprio Direito.
Canaris começa definindo 'sistema' como uma ordem teleológica
de princípios gerais de direito, que possui duas características típicas: 'abertura' e 'mobilidade'.
a letra fria da norma processual
não autoriza a concessão de tutela antecipada ex officio. Mas é
hora de invocar as características de abertura e mobilidade do sistema, para, criativamente, integrar a norma processual. O citado
professor da Universidade de Munique, Claus Canaris, estuda hipó-
tese de exigências de justiça material contra o sistema do Direito.
Em casos especiais pode ocorrer conflito entre a norma extraída da
visão tecnoformal do Direito e as necessidades de realização de
justiça. Um dos temas mais sérios da Ciência do Direito é exatamente o de se saber em que circunstâncias pode o juiz decidir dando primado para a realização da justiça em detrimento de uma 'justeza sistemática'. Observamos, com Canaris, que essa não é uma
questão específica da problemática da teoria dos sistemas, mas que
pertence ao tema da admissibilidade da interpretação judicial criativa, em especial a obtenção do direito com recurso à 'ordem jurídica
extralegal'.
A importância do jus honorarium está nos seus objetivos, expressos na própria definição que lhe dá PAPINIANO, no
Digesto, quais sejam os de esclarecer a lei civil (adjuvandi),
mitigá-la (corrigendi) e preencher-lhes as lacunas (supplendi).
Foi o jus honorarium que veio atualizar e modernizar o jus civile,
e, com a introdução da eqüidade, aperfeiçoar a aplicação da
justiça '. (Da representação política na antiguidade clássica,
Agerson Tabosa, Imprensa Universitária-UFC, Fortaleza, 1981 , p.
80). Outra referência importante para a integração é a Bíblia (Isaías
1:17; Jeremias 7:6 e 22:3),
Assim, as normas que definem a estrutura do instituto não devem ser interpretadas de forma literal, farisaica,
isoladamente; mas devem ter sua exegese iluminada pela situação fática
em concreto, com íntima conjugação com os objetivos do instituto. Dessa
forma, o instituto da gratificação especial de localidade tem por finalidade
conferir contraprestação ao servidor que exerce a sua atividade funcional
em locais e condições que fogem ao padrão de normalidade da vida urbana.
Por exemplo, regimes de fronteira , localidades inóspitas, de difícil acesso
a equipamentos urbanos mínimos. Não há qualquer justificativa plausível
para que os servidores em Naviraí não percebam a Gratificação Especial
de Localidade a que têm direito os servidores de cidades igualmente inóspitas.
da Lei 8.213/91 , para fins de aposentadoria por idade, que o segurado
comprove o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à data do requerimento.
6) A Constituição é definida como sistema aberto de regras e princí-
pios. Conflito entre o princípio constitucional da legalidade e o prin
cípio da ordem social que prevê proteção ao idoso. Solução em
nível de opção entre valores. Prevalência do princípio de proteção
ao hipossuficiente.
7) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da conde
nação, excluindo-se as parcelas vincendas.
8) Apelo improvido, para o fim de se conceder à Requerente o bene
fício previdenciário da aposentadoria por idade."
(TRF3 - Proc. 98.03.073941-7, 1.ª Turma, Rei. Juiz federal David
Diniz, v.u., pub. DOU de 25.06.2001)
permitiram a utilização de três métodos interpretativos independentes. Cada um deles isoladamente levaria à mesma decisão: a)
argumento de preenchimento de uma "lacuna axiológica"; b) argumento a fortiori e c) "ponderação de princípios
a lacuna normativa, que alude a casos não correlacionados
pelo sistema normativo (ou seja, não qualificam juridicamente determinada
conduta); a lacuna de reconhecimento, que faz referência aos casos
individuais que, por problemas de indeterminação semântica na caraterização
de um "caso genérico", oferecem dúvidas quanto a se saber se o caso
individual subsume-se ou não ao caso genérico. Finalmente, temos a lacuna
axiológica em que, não obstante o ordenamento apresentar solução para um
determinado problema genérico, não se leva em consideração alguma
característica ou propriedade que - de acordo com alguma "hipótese de
relevância" - deveria ser considerada como relevante:
No contexto do "descobrimento" da solução parece que o "senso
comum" ou "idéia de direito" indicava que se deveria imediatamente oferecer à viúva - mesmo que parcialmente - o resultado da indenização a
que foi condenada a empresa requerida.
não se trata de julgar um
caso com base em princípios morais (moral crítica), mas de julgá-lo
com fundamento em princípios jurídicos que acolhem valores morais (moral relativa)
Acreditamos que a resposta a essa indagação passa por exegese
da norma contida no art. 273 do CPC com os aportes de uma idéia de
Direito que ultrapasse os limites meramente tecnoformais. Embora
haja autonomia entre a relação jurídica processual e a relação de
direito material, houve muitos autores, sobretudo na Itália, que sus
tentaram a tese de que o direito subjetivo é que nasce do processo,
enquanto a doutrina dominante no sistema de direito comparado
romano-germânico sustenta a tese de que o direito subjetivo advém
de normas abstratas e impessoais conjugadas com determinados
eventos.
Preferimos a concepção que se apóia na estrutura escalonada da
ordem jurídica desenvolvida por Hans Kelsen e que vê como atos
de produção do Direito tanto a edição, pelo legislador, de normas
genéricas, como o ato normativo inconcreto editado na via jurisdi
cional ou administrativa: o Direito é realizado pelo próprio Direito.
Canaris começa definindo 'sistema' como uma ordem teleológica
de princípios gerais de direito, que possui duas características típicas: 'abertura' e 'mobilidade'.
a letra fria da norma processual
não autoriza a concessão de tutela antecipada ex officio. Mas é
hora de invocar as características de abertura e mobilidade do sistema, para, criativamente, integrar a norma processual. O citado
professor da Universidade de Munique, Claus Canaris, estuda hipó-
tese de exigências de justiça material contra o sistema do Direito.
Em casos especiais pode ocorrer conflito entre a norma extraída da
visão tecnoformal do Direito e as necessidades de realização de
justiça. Um dos temas mais sérios da Ciência do Direito é exatamente o de se saber em que circunstâncias pode o juiz decidir dando primado para a realização da justiça em detrimento de uma 'justeza sistemática'. Observamos, com Canaris, que essa não é uma
questão específica da problemática da teoria dos sistemas, mas que
pertence ao tema da admissibilidade da interpretação judicial criativa, em especial a obtenção do direito com recurso à 'ordem jurídica
extralegal'.
A importância do jus honorarium está nos seus objetivos, expressos na própria definição que lhe dá PAPINIANO, no
Digesto, quais sejam os de esclarecer a lei civil (adjuvandi),
mitigá-la (corrigendi) e preencher-lhes as lacunas (supplendi).
Foi o jus honorarium que veio atualizar e modernizar o jus civile,
e, com a introdução da eqüidade, aperfeiçoar a aplicação da
justiça '. (Da representação política na antiguidade clássica,
Agerson Tabosa, Imprensa Universitária-UFC, Fortaleza, 1981 , p.
80). Outra referência importante para a integração é a Bíblia (Isaías
1:17; Jeremias 7:6 e 22:3),
Assim, as normas que definem a estrutura do instituto não devem ser interpretadas de forma literal, farisaica,
isoladamente; mas devem ter sua exegese iluminada pela situação fática
em concreto, com íntima conjugação com os objetivos do instituto. Dessa
forma, o instituto da gratificação especial de localidade tem por finalidade
conferir contraprestação ao servidor que exerce a sua atividade funcional
em locais e condições que fogem ao padrão de normalidade da vida urbana.
Por exemplo, regimes de fronteira , localidades inóspitas, de difícil acesso
a equipamentos urbanos mínimos. Não há qualquer justificativa plausível
para que os servidores em Naviraí não percebam a Gratificação Especial
de Localidade a que têm direito os servidores de cidades igualmente inóspitas.
Ausência de incompatibilidade entre a Lei 8.036/90 e a 7.670/88,
tendo em vista que a primeira apresenta o rol genérico das hipóteses de levantamento de FGTS e a segunda dispõe sobre os benefí-
cios concedidos aos portadores de AIDS, entre eles, o direito ao
saque da conta vinculada de FGTS para tratamento de saúde
Entendemos que estão
corretos os autores que defendem a possibilidade e a necessidade
de os juízes invocarem valores e princípios substantivos quando diante de atos legislativos. É insuficiente o modelo ancorado no dogma
da completude do ordenamento jurídico que compreende a Constituição como fruto de uma 'vontade' do constituinte, historicamente
datada; visão essa que relativiza os valores e se mostra insensível a
questões de justiça material, preferindo a comodidade da aplicação
técnico-formal do direito. Contrapomos a esse modelo fechado da
ordem jurídica a abertura do ordenamento, enquanto sistema, ocasionando, por conseqüência, a abertura constitucional, que se explicita
em caráter não codificador do texto constitucional:
. O operador
do direito não deve ser neutro, asséptico e indiferente a vetores de
justiça material, aplicando as normas com paradigma cibernético,
como se fosse possível por mera e mecânica subsunção de fatos a
regras abstratas obter-se a melhor solução para casos de conflito
Sobretudo a preocupação do aplicador da lei - que tem sido mui
tas vezes esquecida atualmente - deverá ser dirigida no sentido de
alcançar o máximo de bondade material em sua decisão.
os fundamentos morais do Direito positivo não podem explicar-se na forma de um direito natural racional superior. Entretanto, esse
"doce sonho" de transcendência não pode ser simplesmente esquecido por fazer parte da natureza humana, sob pena de privar o
direito desse momento de incondicionalidade de que ele essencialmente necessita
A norma jurídica possui um 'programa normativo' e um 'campo
normativo' (F. Müller). O 'programa normativo' não resulta apenas
de mediação semântica dos enunciados lingüísticos do texto. O texto da norma constitui sinal lingüístico que aponta para um 'campo
factual', o qual se traduz em realidade exterior ao texto. Logo, a
norma jurídica só é obtida em concatenação do programa normativo
com o campo normativo. O programa normativo evidentemente
terá como referente obrigatório o 'texto normativo', bem como a
contextualização sócio-política, sobretudo com a aplicação de princípios clássicos de interpretação (Savigny) que, conjugando-se com
metódica estruturante da norma, levar-nos-á à obtenção da 'norma
jurídica'. Com a aplicação desta à situação concreta, obtemos a
'norma decisão' do caso.
idéia fundamental desenvolvida no acórdão, baseando-se em
lições de F. Müller e Canotilho, é de que o "programa normativo"
não resulta apenas de interpretação semântica dos enunciados lingüísticos. Em outras palavras, concretizar não se reduz à atribuição
de um significado aos enunciados lingüísticos do texto constitucional. Esse é apenas o ponto de partida. A obtenção da norma não
prescindirá dos elementos de concretização fornecidos pelo "problema a decidir
tendo em vista que a primeira apresenta o rol genérico das hipóteses de levantamento de FGTS e a segunda dispõe sobre os benefí-
cios concedidos aos portadores de AIDS, entre eles, o direito ao
saque da conta vinculada de FGTS para tratamento de saúde
Entendemos que estão
corretos os autores que defendem a possibilidade e a necessidade
de os juízes invocarem valores e princípios substantivos quando diante de atos legislativos. É insuficiente o modelo ancorado no dogma
da completude do ordenamento jurídico que compreende a Constituição como fruto de uma 'vontade' do constituinte, historicamente
datada; visão essa que relativiza os valores e se mostra insensível a
questões de justiça material, preferindo a comodidade da aplicação
técnico-formal do direito. Contrapomos a esse modelo fechado da
ordem jurídica a abertura do ordenamento, enquanto sistema, ocasionando, por conseqüência, a abertura constitucional, que se explicita
em caráter não codificador do texto constitucional:
. O operador
do direito não deve ser neutro, asséptico e indiferente a vetores de
justiça material, aplicando as normas com paradigma cibernético,
como se fosse possível por mera e mecânica subsunção de fatos a
regras abstratas obter-se a melhor solução para casos de conflito
Sobretudo a preocupação do aplicador da lei - que tem sido mui
tas vezes esquecida atualmente - deverá ser dirigida no sentido de
alcançar o máximo de bondade material em sua decisão.
os fundamentos morais do Direito positivo não podem explicar-se na forma de um direito natural racional superior. Entretanto, esse
"doce sonho" de transcendência não pode ser simplesmente esquecido por fazer parte da natureza humana, sob pena de privar o
direito desse momento de incondicionalidade de que ele essencialmente necessita
A norma jurídica possui um 'programa normativo' e um 'campo
normativo' (F. Müller). O 'programa normativo' não resulta apenas
de mediação semântica dos enunciados lingüísticos do texto. O texto da norma constitui sinal lingüístico que aponta para um 'campo
factual', o qual se traduz em realidade exterior ao texto. Logo, a
norma jurídica só é obtida em concatenação do programa normativo
com o campo normativo. O programa normativo evidentemente
terá como referente obrigatório o 'texto normativo', bem como a
contextualização sócio-política, sobretudo com a aplicação de princípios clássicos de interpretação (Savigny) que, conjugando-se com
metódica estruturante da norma, levar-nos-á à obtenção da 'norma
jurídica'. Com a aplicação desta à situação concreta, obtemos a
'norma decisão' do caso.
idéia fundamental desenvolvida no acórdão, baseando-se em
lições de F. Müller e Canotilho, é de que o "programa normativo"
não resulta apenas de interpretação semântica dos enunciados lingüísticos. Em outras palavras, concretizar não se reduz à atribuição
de um significado aos enunciados lingüísticos do texto constitucional. Esse é apenas o ponto de partida. A obtenção da norma não
prescindirá dos elementos de concretização fornecidos pelo "problema a decidir
Aliás, esse é um dos pontos de apoio lingüístico
em nosso estudo: a não-separação rígida entre linguagem descritiva e
prescritiva.
Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo
benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais
da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e à
criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no·caso concreto.
8) Apelo improvido."
(TRF3, Proc. 95.03.052961-1, l ."Turma, Rel. Juiz federal David Diniz,
v.u., pub. DOU de 23.10.2001)
Essas dificuldades são referidas por J. J. Gomes Canotilho em três espé-
cies:
a) dificuldades na textura aberta das normas constitucionais, surgindo
problemas de densificação judicial;
b) a questão da dimensão política da atividade interpretativa. Nessa di
mensão surge interessante questão sobre a possibilidade de interesses e
valores da comunidade, com status constitucional (v.g., vida, liberdade,
saúde, etc.), admitirem uma leitura moral. Aí teremos outra questão que
não é o local para ser detalhada: as relações da moral com o direito por
intermédio dos princípios;
c) dificuldades relacionadas ao caráter teórico de métodos de interpreta-
ção que são bastante interessantes enquanto discursos coerentes e minu
ciosos, mas que na prática não dão respostas adequadas para se resolve
rem os 'casos constitucionais'
metódica estruturante de F. Müller, Canotilho observa que 'a
concretização, como se vê, não é igual à interpretação do texto da norma; é, sim, a construção de uma norma jurídica '
Quando o julgador
acrescenta à motivação os métodos e critérios de interpretação que
utilizou, contribui para a aceitabilidade racional da decisão e, conseqüentemente, para a legitimidade de sua atuação, que se assenta no princí-
pio da juridicidade.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART.
32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503⁄97.
1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a
direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode
constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa,
consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de
perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de
Contravenções Penais.
O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação
consubstancia mera infração administrativa, sendo definido como crime
apenas se demonstrado o perigo de dano concreto. Matéria pacificada pela
Eg. Terceira Seção.
Ordem concedida.
(HC 16.431/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 15/10/2001, p. 276)
PENAL. ART 132 CP. CRIME DE PERIGO CONTRA A VIDA OU A
SAÚDE DE OUTREM. ART. 329 CP. RESISTÊNCIA. ART. 330 CP.
DESOBEDIÊNCIA. Se o agente dirige perigosamente em via pública, ainda
que fugindo de perseguição policial, não comete o delito do art. 132, porque
não o anima a intenção de criar perigo para pessoa determinada. A conduta do
réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais, configura exercício da auto defesa, bem como
reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando os
delitos de desobediência e resistência. (ACR 200870050001360, Rel. Luiz
Fernando Wowk Penteado, 8ª Turma, D.E. 12/08/2009).
em nosso estudo: a não-separação rígida entre linguagem descritiva e
prescritiva.
Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo
benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais
da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e à
criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no·caso concreto.
8) Apelo improvido."
(TRF3, Proc. 95.03.052961-1, l ."Turma, Rel. Juiz federal David Diniz,
v.u., pub. DOU de 23.10.2001)
Essas dificuldades são referidas por J. J. Gomes Canotilho em três espé-
cies:
a) dificuldades na textura aberta das normas constitucionais, surgindo
problemas de densificação judicial;
b) a questão da dimensão política da atividade interpretativa. Nessa di
mensão surge interessante questão sobre a possibilidade de interesses e
valores da comunidade, com status constitucional (v.g., vida, liberdade,
saúde, etc.), admitirem uma leitura moral. Aí teremos outra questão que
não é o local para ser detalhada: as relações da moral com o direito por
intermédio dos princípios;
c) dificuldades relacionadas ao caráter teórico de métodos de interpreta-
ção que são bastante interessantes enquanto discursos coerentes e minu
ciosos, mas que na prática não dão respostas adequadas para se resolve
rem os 'casos constitucionais'
metódica estruturante de F. Müller, Canotilho observa que 'a
concretização, como se vê, não é igual à interpretação do texto da norma; é, sim, a construção de uma norma jurídica '
Quando o julgador
acrescenta à motivação os métodos e critérios de interpretação que
utilizou, contribui para a aceitabilidade racional da decisão e, conseqüentemente, para a legitimidade de sua atuação, que se assenta no princí-
pio da juridicidade.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART.
32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503⁄97.
1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a
direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode
constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa,
consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de
perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de
Contravenções Penais.
O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação
consubstancia mera infração administrativa, sendo definido como crime
apenas se demonstrado o perigo de dano concreto. Matéria pacificada pela
Eg. Terceira Seção.
Ordem concedida.
(HC 16.431/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 15/10/2001, p. 276)
PENAL. ART 132 CP. CRIME DE PERIGO CONTRA A VIDA OU A
SAÚDE DE OUTREM. ART. 329 CP. RESISTÊNCIA. ART. 330 CP.
DESOBEDIÊNCIA. Se o agente dirige perigosamente em via pública, ainda
que fugindo de perseguição policial, não comete o delito do art. 132, porque
não o anima a intenção de criar perigo para pessoa determinada. A conduta do
réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais, configura exercício da auto defesa, bem como
reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando os
delitos de desobediência e resistência. (ACR 200870050001360, Rel. Luiz
Fernando Wowk Penteado, 8ª Turma, D.E. 12/08/2009).
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