sábado, 6 de outubro de 2018

A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime.

O fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99

É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data.
A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).

O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO, DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL QUANDO TRABALHADOR EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DO AFASTAMENTO

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.


sexta-feira, 5 de outubro de 2018

O advento do conceito de stakeholders24 foi fundamental para o surgimento
de uma nova visão para a atuação das empresas. Em tradução não literal, o termo tem sido usado para defnir um conjunto de “partes interessadas” direta ou
indiretamente afetadas pelas atividades econômicas exercidas pela empresa, tais
como: empregados, consumidores, comunidade, meio ambiente, entre outros.
Tal visão é pautada no entendimento de que as empresas devem criar o maior
valor possível para todas as “partes interessadas”. Conforme ensina Freeman25,
contesta-se a premissa de que a maximização de lucros para sócios e acionistas
seria a sua única fnalidade, passando-se à noção de que as empresas devem
criar o maior valor possível para todo esse conjunto mais ampliado.
A ampliação e desenvolvimento de estudos sobre a teoria dos stakeholders
fez que se passasse a contestar a doutrina de criação de valor somente para os
shareholders ou stockholders (sócios/acionistas) – que vê a empresa como um instrumento cujo único propósito é a perseguição de resultados econômicos, movida
por interesses exclusivos de agentes racionais que maximizam utilidades –, que
assim passa a ser considerada como um mito

A recomendação se restringe às sociedades anônimas de capital aberto listadas na BM&FBOVESPA, ou seja, aquelas companhias com valores mobiliários
admitidos à negociação/negociados no mercado de capitais


Esta primeira iniciativa formal no sentido da divulgação pública de informes se operou por meio do comunicado externo 017 2011-DP, de 23 de dezembro
de 2011, pelo qual a BM&FBOVESPA propôs para as sociedades por ações
listadas a adoção do
modelo relate ou explique, para relatórios de sustentabilidade
ou similares. O documento apontava para uma recomendação no sentido de
que as sociedades anônimas indicassem, a partir de 2012, se publicavam algum
tipo de relatório sobre sustentabilidade ou similar e que divulgassem onde este
se encontrava disponível e, ainda, caso não o fzessem, explicassem o motivo.




outrina se dividia em três correntes nessa matéria:8
• a primeira sustentava que qualquer entidade da Administração poderia firmar convenções arbitrais
por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993,9 que determina a aplicação supletiva, aos contratos
regidos por ela, dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado;10
• a segunda defendia que, da previsão de arbitragem por uma série de leis pontuais relacionadas à
Administração Pública - como a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995, art. 23-A) -, se poderia extrair uma
autorização genérica para a adoção da arbitragem em qualquer circunstância;11 enquanto
• a terceira, tratando apenas das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de
atividade econômica, afirmava que tais entidades seriam plenamente aptas a se submeter à arbitragem,
por força do art. 173, § 1.º, da CF/1988

a orientação do STJ
consolidou nitidamente uma tendência favor arbitratis, adotando a terceira corrente mencionada acima e
reconhecendo até que empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderiam se submeter à arbitragem,
desde que se trate de questão patrimonial e disponível, como o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.

a Lei 13.129/2015 tem status de norma geral de contratos da Administração e, nessa
qualidade, pode ser complementada por diplomas específicos de cada entidade política. Nada impede,
contudo, que ela seja invocada diretamente por todos os entes federativos. Aplica-se a lógica que rege, e.g., a
Lei 8.666/1993, que também trata - de forma mais abrangente - dos contratos envolvendo o Poder Público

(a) arbitrabilidade subjetiva - a possibilidade de as partes
envolvidas se sujeitarem ao juízo arbitral; e (b) arbitrabilidade objetiva - a viabilidade de a questão
controvertida ser submetida à arbitragem

Tal como incluído pela Lei 13.129/2015, o art. 1.º, § 2.º, da
Lei 9.307/1996 estabelece que, na Administração direta, a competência para "celebrar" a convenção de
arbitragem recai sobre o órgão competente para realizar acordos ou transações. A redação do dispositivo não
foi muito feliz. Como se sabe, a convenção pode se materializar em uma cláusula compromissória - que,
embora autônoma, integra um contrato - ou em um compromisso arbitral, elaborado diante um litígio já
existente (arts. 3.º, 4.º, 8.º e 9.º da Lei 9.307/1996). Ocorre que, na realidade do Poder Público - ao menos na
Administração direta - costumam ser diversos os órgãos que celebram os contratos e firmam transações
judiciais (no primeiro caso, a unidade administrativa envolvida; no segundo, o órgão de advocacia pública)

 melhor solução parece ser a combinação do controle jurídico das minutas de edital31 e contrato - exigida
nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/199332 - com a competência decisória da autoridade
pertinente, na linha do que prevê, em relação à transação, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal 9.469/1997.

nos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos quais se
admite, por expressa previsão legal, a opção pela arbitragem internacional (art. 43, X, da Lei 9.478/1997).
Fora dessas hipóteses - i.e., nos casos que não sejam regidos por legislação específica -, a solução, via de regra,
decorrerá do art. 55, § 2.º, da Lei 8.666/1993: a opção legislativa deve ser interpretada de forma extensiva, a
fim de garantir que o Poder Público, seja perante o Judiciário, seja na arbitragem, só possa litigar no lugar de
escolha do legislador - a sede da Administração

 Esse tema é particularmente sensível no que se refere à Administração direta dos entes federativos periféricos
(Estados, Distrito Federal e Municípios), que não têm competência para se submeterem, sponte propria, a
autoridades estrangeiras. As entidades políticas de direito interno brasileiras não têm personalidade jurídica
  de direito internacional. 

A Lei 13.129/2015 inseriu um parágrafo (§ 3.º) no art. 2.º da Lei 9.307/1996, para exigir que as arbitragens em
que sejam partes entidades da Administração Pública sejam
sempre de direito. Trata-se de regra especial, que
afasta a norma geral, prevista no
caput do mesmo art. 2.º, que permite arbitragens fundadas em equidade.
Convém ressaltar, no entanto, que a primeira parte do § 3.º não se aplica às empresas estatais que exercem
atividade econômica, ao menos no que se refere a suas atividades-fim.



é de se recomendar a expressa eleição do direito
brasileiro nos contratos celebrados pela Administração Pública, ao menos como forma de assegurar a
segurança das partes quanto às suas obrigações.



Os árbitros não são, nem podem ser considerados, "prestadores de serviços" da Administração. A
equidistância que o tribunal arbitral deve guardar em relação às partes torna inviável que seus membros
tenham um vínculo direto (e econômico) com uma delas, o que poria em risco a imparcialidade e a
independência que se espera do tribunal (art. 13, § 6.º, da Lei 9.307/1996).



Como não "presta serviço" para o
Poder Público, mas antes dirime um conflito em caráter
supra partes, o tribunal arbitral (e o próprio
procedimento) não pode(m) estar sujeito(s) às cláusulas exorbitantes veiculadas em contratos da
Administração.



ainda que o dever de licitar incidisse, por alguma razão, neste
cenário, a escolha do árbitro constituiria hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista a
singularidade do "serviço" e a especialização técnica exigida de quem o presta (art. 25, II, da Lei 8.666/1993)



a indicação dos membros do tribunal arbitral é um ato de grande discricionariedade. Mas,
quanto maior a discricionariedade envolvida, maior deve ser o ônus do agente em justificar sua decisão.
Dessa forma, seja por aplicação direta, seja por analogia, incide aqui a exigência de prévia fundamentação da
escolha, prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993. Caberá à autoridade competente justificar previamente e por
escrito o nome indicado, apoiando-se, entre outros elementos, na sua formação técnica e acadêmica, na sua
experiência profissional, no seu reconhecimento pela comunidade e seus pares, e na sua conduta pretérita.



estando presentes os requisitos necessários à decretação do segredo de justiça, nada impede
que isso seja feito, restringindo-se a publicidade do procedimento às partes e seus advogados. Nada obstante,
como a divulgação dessas informações é um
direito fundamental dos cidadãos93 e, assim, insuscetível de
disposição pelas partes da arbitragem, não cabe a elas ou, por derivação, aos árbitros decidir sobre o tema.
94Essa questão, se suscitada, deve ser resolvida pelo órgão judicial competente, nos termos do art. 25 da Lei
9.307/1996


No Brasil, o uso do português é expressamente exigido nas arbitragens relativas a concessões de serviços
públicos (art. 23-A da Lei 8.987/1995), a parcerias público-privadas (art. 11, III, da Lei 11.079/2004) e no modelo
de contrato de concessão da Agência Nacional do Petróleo - ANP. A Lei 9.307/1996 silenciou sobre o tema,
assim como a Lei 13.129/2015. Pergunta-se, então: ressalvados os casos regidos por lei específica, é necessária
a adoção do português como idioma nas arbitragens envolvendo a Administração Pública?
Em princípio, por se tratar do idioma oficial do País (art.
13 da CF/1988), essa parece uma medida
conveniente - até para que eventuais medidas judiciais, como a própria execução ou a anulação da sentença,
não exijam um enorme esforço de tradução.
99 Mas é possível ir além: seria um tanto ilógico impor a
publicidade do procedimento justamente para que a sociedade toda pudesse ter acesso a ele e, ao mesmo
tempo, admitir que ele transcorra em qualquer outro idioma que não o oficial do Brasil



  




Segundo Da Silva (2008), esse conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade denota que ela não pode mais ser considerada como um
direito individual, nem como uma instituição do Direito Privado. Por isso, deveria ser
prevista apenas como uma instituição da ordem econômica, como nas Constituições
da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (DA SILVA, 2008).

a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas,
em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em
propriedade e sim em propriedades (PUGLIATTI, 1964)

Da Silva (2008) comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que a propriedade,
como gênero, não precisaria estar no título dos direitos fundamentais, eis que nem
toda propriedade é relevante aos direitos humanos.

xceção temporária: o privilégio
temporário de invenção (FURTADO, 1996).
A temporariedade, que a distingue do direito geral de propriedade, que é permanente, e o privilégio diante do princípio da igualdade perante a lei, parecem decorrer
da conexão existente entre a propriedade industrial e as atividades econômicas


em consonância com a Lei nº 13123/2015 o decreto de nº 5459/2005
estabelece que o procedimento de fscalização acima citado será feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA- e pelo Comando
da Marinha, do Ministério da Defesa. O que, a nosso ver, gera óbice à sua proteção no
âmbito internacional principalmente porque o porte e remessa do conhecimento tradicional e do patrimônio genético para o exterior podem ocorrer pelas vias aéreas e terrestre.
Logo, dispor que a competencia seja apenas destes dois órgãos nos parece temerário, ainda
que passível de delegação

perdemos a chance de blindarmos a proteção às nossas espécies nativas quando instituímos a Lei de Proteção aos cultivares (Lei de nº 9456/97), tendo em
vista que essa Lei teve por objeto tão-somente a proteção a melhoria ou aperfeiçoamento
de material genético vegetal, mas deixou sem proteção o próprio material em si

as indicações geográfcas podem ser classifcadas como denominação de origem e indicação de procedencia, dependendo de uma das óticas acima e sob a qual se
adeque o bem ou serviço ao lugar com o qual deverá ser identifcado.
No Brasil, a doutrina pouco se atém ao estudo deste instituto. Basicamente, os livros
e manuais resumem-se a transcrever as defnições que lhes são dadas pela Lei nº 9279/96

entendemos ser viável e possível o estabelecimento de correlação entre um dado patrimônio genético com o seu local de origem e assim, possibilitar a sua
proteção por intermédio das indicações geográfcas. Neste caso, mais precisamente pelas
denominações de origem.
Isso porque, o patrimônio genético corresponde a um bem nativo daquele local.

 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) já seria o próprio agente catalogador e cadastrador dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético, sendo desnecessária a criação do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e propiciando a simplifcação do próprio INPI quando da análise
de uma patente que envolva o patrimônio genético ou ainda, o conhecimento tradicional
a ele associado.


 A emendatio libelli é corolário do princípio da consubstanciação, pelo qual o acusado
defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pela acusação.

os proventos de aposentadoria não são capazes de proporcionar sua subsistência
condigna integralmente, não se pode confundir dependência econômica com redução do
padrão de qualidade de vida

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME
MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rito
comum, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de danos morais, em razão
do confnamento compulsório dos pais do autor em colônia de portadores de hanseníase na
época do seu nascimento, em 1964. 2. O entendimento dos tribunais superiores acerca da
imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos de tortura contra presos
políticos ocorridos durante o regime militar (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013). Considerando que a
prescrição é instituto de fundamental importância na estabilidade e segurança das relações
sociais, deve-se interpretar restritivamente a conclusão alcançada pela jurisprudência, sendo
certo que se opera o distinguishing no presente caso. 3. A fixação de lapso prescricional
para a pretensão de responsabilidade civil do Estado, desde que em prazo razoável, se insere
dentro da margem de discricionariedade política do legislador, sendo sua, paralelamente, a
competência para excepcionar tal regra. Logo, não cabe ao Judiciário ampliar os casos de
imprescritibilidade, agindo como se legislador positivo fosse.

Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a
previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para
fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/1994 (que
dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça

A União não possui legitimidade para interpor recurso
contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, considerando que, em matéria
penal e processual penal, o interesse público é resguardado pela atuação do Ministério
Público Federal (precedentes)

transitada em julgado
a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o
Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo.

No que concerne ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da
exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei
9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95

Quanto à aplicação dos critérios de juros concernentes à Lei 11.960/2009 sobre
a correção das diferenças devidas, o eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar
a compreensão de que o referido diploma legal aplica-se não só aos processos iniciados
após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam em curso na
edição do dispositivo (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012).

O INPI deve integrar a lide na qualidade de co-réu, sendo litisconsorte passivo do
titular do registro marcário a ser anulado, tendo em vista que a concessão do referido registro
resultou de ato administrativo da Autarquia que, certamente, será atingido diretamente pela
decisão judicial, sendo cabível a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Destaque-se que o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência consagrado
no artigo 20 do CPC. O fato do INPI de não ter oposto resistência ao pleito formulado na
inicial, não o isenta do ônus da sucumbência;

II - O quadro normativo temporal pode ser sistematizado do seguinte modo: a) patentes
de invenção que tiveram a sua concessão, pelo prazo de quinze anos, até o dia 14 de
maio de 1997 - ato jurídico perfeito, com a manutenção da vigência concedida de quinze
anos; b) pedidos de patente de invenção ainda pendentes no INPI no dia 15 de maio de
1997 - concessão pelo prazo de vinte anos.
III - De acordo com o artigo 229, da Lei nº 9.279/96, as novas regras deveriam ser
aplicadas tão-somente aos pedidos em andamento, tendo, ainda, o artigo 235 assegurado
o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772/71, razão pela qual as patentes
concedidas antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo legal não devem ter
seus períodos de proteção estendidos para vinte anos.


Há previsão contratual de que, na fase de construção, os agravantes terão que arcar,
mensalmente, com o pagamento da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como
“taxa de evolução da obra”, sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção
do imóvel. Vale dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a
obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo


 jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte frmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específca, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora
relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto




Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22.  .....................................................................
....................................................................................
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
Mensagem de veto
Vigência
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.
Art. 2º  Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
Art. 3º  Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a:
I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;
II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;
III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;
V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º  O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.
§ 1º  A implementação das ações do PBB será efetivada:
I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - por empresas do setor produtivo.
§ 2º  A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.
§ 3º  Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.
Art. 5º  A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:
I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;
III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;
IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Parágrafo único.  Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário.
Art. 6º  São recursos do PBB:
I - (VETADO);
II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, na forma determinada em regulamento;
III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.
Art. 7º  (VETADO).
Art. 8º  O art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º  A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.” (NR)
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 838, de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:
I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e
II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 2º  Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 3º  A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.
Art. 4º  A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.  
§ 1º  O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º  O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 5º  A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º  O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º  O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 6º  A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º  Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.
§ 2º  Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 3º  As contas gráficas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 4º  Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação das metodologias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento. 
Art. 7º  A subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput deste artigo antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Lei.
Art. 8º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º  Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caputdeste artigo.
§ 3º  Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
Art. 9º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 10.  As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.
§ 1º  A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.
§ 2º  As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018.
§ 3º  O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 11.  Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Lei.
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º  O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º  A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º  A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º  Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º  O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º  Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º  São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º  Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º  O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º  As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
1) É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

2) O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica.

3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

5) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

6) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

8) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.

9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

10) O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

11) É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

12) É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.




quinta-feira, 4 de outubro de 2018

A condenação deve ser fundada em provas robustas e claras,
não devendo pairar qualquer dúvida razoável. Partindo de tal
premissa, passo à análise das provas constantes nos autos.

Desnecessário que todos os membros do grupo criminoso figurem
como réus na mesma ação penal, pois é facultado ao órgão
acusatório dividir o número de acusados em diversas ações penais.
Logo, é irrelevante que estes membros sejam codenunciados,
podendo a denúncia, inclusive, indicar como integrantes da associação
criminosa pessoas não identificadas.
(TRF 3º Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
66593 - 0009225-55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
12/06/2018)

Frise-se que o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não
exige que o acusado seja funcionário público para que reste
caracterizada a causa de aumento por ele prevista. Basta que a
organização criminosa de que o réu participa aja valendo-se da
condição de funcionário público ostentada por ao menos um
indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela atue em
concurso.

Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a intenção de
incriminar os corréus por delitos que não cometeram. Pelo
contrário, as declarações judiciais das testemunhas de acusação são
coerentes entre si e coadunam-se com o conteúdo das demais provas
dos autos. Por outro lado, a defesa não trouxe qualquer elemento
probatório que colocasse em dúvida a veracidade dos depoimentos dos
policiais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
74864 - 0000152-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2018)

O dolo é evidenciado pelos indicativos externos que expressam
a vontade dos agentes.

[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais,
dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do
resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da
presença do dolo específico.
(STJ - AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento
subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito
indispensável para que se confira conteúdo ético a tal
comportamento. 9. Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código
Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e
quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas
fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à
evasão, descritas nos incisos da caput da norma incriminadora. […]
(AP 516, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em em
27/09/2010)

O delito do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 envolve,
necessariamente, o silêncio fraudulento ou a prestação de
declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da
empresa para eventual recolhimento do tributo […]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL
50723 - 0012593-55.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 19/06/2018, e-DIJF3 Judicial 1 DATA:
16/07/2018)


o potencial conhecimento da ilicitude
prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo
apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é
juridicamente proibido, isto é, a chamada consciência profana
do injusto.

O grave dano à coletividade pode ser validamente cumulado com o
aumento decorrente da continuidade delitiva, não configurando bis in
idem. É admitida a soma do prejuízo para o efeito da apuração da causa
de aumento.


A jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de
estelionato e furto mediante fraude reside essencialmente no
comportamento da vítima quanto à entrega da coisa objetivada
pelo agente criminoso: quando, em razão de engodo, a vítima
entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de
estelionato; quando, em razão de engodo, a vigilância e o zelo da vítima
são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se
de furto.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos descritos na denúncia deixa
claro que a prática criminosa se subsume ao delito de furto, e não de
estelionato, pois se operacionalizada da seguinte forma: (i) o titular do
cartão desviado era ludibriado, por meio de ligações telefônicas
que acreditava se tratar de contato de instituição bancária, para
fornecer a senha de acesso do cartão; (ii) de posse da senha e do
cartão, era efetuado o desbloqueio deste e consultado o saldo
disponível; e (iii) os valores que o titular do cartão possuía em sua conta
bancária e como crédito em cartão de crédito eram subtraídos por
meio de saques e compras. Claro, portanto, que a vítima enganada
não entregava voluntariamente os valores (estelionato), mas sim era
ludibriada para fornecer informação que possibilitava ao agente subtraí-
los (furto).
Assim, classifico os fatos imputados como estelionato no tipo penal
correspondente ao furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP).

a morte do agente é causa de extinção de
punibilidade, devendo esta ser extinta sem análise do mérito, sendo isso
analisado, portanto, também nas preliminares.

[…] Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de
15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15
(quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações
possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando
a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. […]
(RHC 69.177/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
[…] É entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça,
bem como no col. Supremo Tribunal Federal. de que não é obrigatória
a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,
uma vez que o art. 9º da Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse
sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão
inutilizadas. […]
(AgRg no HC 34.203/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe em 03/09/2018)
[…] Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de
ser prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta
a alegação de nulidade. […]
(AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)

Cumpre mencionar que as provas produzidas na fase de inquérito
podem servir de instrumento para a formação da convicção do
magistrado, desde que confirmadas por outros elementos colhidos
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu
no caso em exame.
(TRF 3ª região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
75633 - 0002294-57.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
28/08/2018)

[…] Cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir
sobre a oportunidade e conveniência das diligências
requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais
inúteis, que visem somente a procrastinar o feito, retardando a
prestação da tutela jurisdicional requerida, não caracterizando, tal ato,
cerceamento de defesa. […]
(TRF3, HC 0003256-33.2017.403.0000, Rel. Desembargador Federal
Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 31/08/2017)

. O magistrado é o condutor do processo, cabendolhe indeferir diligências inúteis ou que contribuam para
dificultar ou tumultuar o andamento do feito (CPP, art. 400, §1º).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida


• Bis in idem/bitributação econômica - mesmo ente edita lei e coloca
uma única situação como fato gerador de mais de um tributo. Não há
vedação constitucional para tal fato. Ex. COFINS e PIS incidem sobre receita
ou faturamento.
• Bitributação/bitributação jurídica - entes tributantes distintos escolhem
mesma situação como fato gerador de diferentes tributos e o exigem do
mesmo sujeito passivo. Em regra proibido, mas há duas situações possíveis.

Todo mês o empresário tem a obrigação de comunicar ao fisco acerca
dos impostos, mas isso não significa que cada tributo que ele não informa
constitui uma conduta criminosa.

não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou
CSLL, nem se em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele
sonegou mais de um tributo. Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego
na mesma conduta com vários tipo de droga (maconha, cocaína e crack) ele
não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece na sonegação
tributária

O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada
conduta fraudulenta, a cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada
constitui um crime, mesmo que em cada uma delas tenha sido deixado de
recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL.

No entendimento do STF e também dos TRFs não há problema quanto a isso,
visto que o PAF objetiva configurar, constituir, a materialidade do crime,
porém a autoria será auferida por outros meios durante a instrução
processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal
tenham participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de
forma regular perante a pessoa jurídica

[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para
aferir a materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a
autoria ser determinada independentemente de quem tenha
composto o polo passivo do procedimento administrativo fiscal.
Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas
jurídicas e em favor destas, é irrelevante, para a persecução
penal, que os responsáveis pelas condutas delituosas tenham
integrado pessoalmente a relação procedimental deflagrada na
esfera administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


Na visão do STJ, havendo constituição regular do crédito em face
da pessoa jurídica, é desnecessário que os sócios,
responsáveis penalmente pela conduta, tenham participado
individualmente do procedimento administrativo. Outrossim,
eventuais irregularidades no processo administrativo não contaminam a
ação penal, em razão da independência das esferas penal e
administrativa.


O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do frotteurismo.
O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.” (http://www.psiquiatriageral.com.br/ dsm4/sexual4.htm. Acesso em 29/09/2018).
No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

Art. 2º  O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018

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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Em nossa visão, em relação ao Direito, a noção de sistema tem duas
faces: primeiramente - e contrariamente a Grzegorczyk - compreendemos que a característica de "sistema" constitui uma qualidade
ontologicamente ligada ao Direito. A outra face - que não exclui a
primeira - mostra o sistema como um meio que facilita a observação e
a interpretação dos fenômenos jurídicos (modelização).

nosso ponto de partida - a Constituição aberta
- exige não apenas pluralidade ideológica como também
metodológica no trato do Direito

 abordagem sistêmica se
apresenta com quatro preceitos: aqueles de pertinência, de globalismo,
de teleologia. e de agregatividade. A pertinência é considerada em rela-
ção ao investigador e se opõe ao princípio de evidência. O globalismo
refere-se ao ambiente do sistema. É a negação do reducionismo que é
produzido pela prioridade conferida à análise. A teleologia investiga
o comportamento do sistema, com exclusão do raciocínio linear do
tipo causal. Agregatividade tem como objetivo uma representação simplificadora que é preferida à busca da exaustividade, a qual pretende
fazer enumerações tão completas e revisões tão amplas a fim de se
estar seguro de não se ter esquecido nada"

a) Princípio da identidade, formulável na proposição "A é A". Afirma
a impossibilidade de algo existir e não existir ao mesmo tempo e na
mesma relação.
b) Princípio da não-contradição, afirma que nenhum enunciado pode
ser - ao mesmo tempo e na mesma relação - verdadeiro e falso.
Equivale dizer: diante de duas proposições contraditórias, uma delas é falsa.
c) Princípio do terceiro excluído-, que afirma que toda proposição dotada
de significação ou é verdadeira ou é falsa ou, de duas proposições
contraditórias, apenas uma poderá ser tomada como verdadeira.


LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018.

 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º  O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158.  ..................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2018

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terça-feira, 2 de outubro de 2018

É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora
somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro
lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora
somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa,
sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação
dospoderes(at.2ºdaCF/88).STF.Plenário.ADI1949/RS,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem17/9/2014
(Info 759).
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de
AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é
inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS
e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de
entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas
ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF.
Plenário.ADI2225/SC,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem21/8/2014(Info755)

Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em
resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular,
em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à
agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.

I — Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88,
é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do
permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente.
II — A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual
indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III — Em ação civil pública
movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem
licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual
indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2014 (Info 546).


A partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256 (sessão
de 26/10/2016),não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem
de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em
razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos.


A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993,deve promover a revisão de contrato
que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local
de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título,uma vez que referida
despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista),a qual alterou o art. 58, § 2º,
da CLT.

Para fim de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), não está o TCU obrigado a aguardar a conclusão de
processo que visa a celebração de acordo de leniência (Lei 12.846/2013) entre a empresa privada sujeita à sua jurisdição e
o órgão legitimado.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58,inciso
I, da Lei 8.443/1992.

A interposição de recurso com efeito suspensivo contra acórdão que nega registro a ato de aposentadoria não deve ser
considerada conduta de má-fé do responsável, razão pela qual, analisadas as circunstâncias do caso concreto, é possível,
se não provido o recurso,afastar a incidência de juros moratórios no débito apurado em eventual tomada de contas especial
instaurada para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após a notificação da decisão recorrida.


O deferimento de pedido para retirada de processo de pauta é decisão discricionária do relator,devendo ser sopesado com
os princípios da celeridade e da economia processual.

A apresentação de argumentos técnicos pelo amicus curiae, a despeito de contribuir para a formação do juízo de mérito, não
obriga o TCU a se manifestar sobre eles.

O pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não é prova suficiente para a caracterização de
atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. Para tanto, é
necessária a competente certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, com a conversão do tempo especial em
comum.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Trata-se de um trabalho bastante rico, repleto de ideias sobre as medidas necessárias para a transformação do Poder Judiciário em direção a realização da justiça material.

O professor defende o que chama de “repensar radical das concepções dominantes do direito” com base em três premissas principais: i) crítica ao monopólio estatal e científico do direito; ii) questionamento do caráter despolitizado do direito; iii) ampliação da compreensão do direito como princípio e instrumento da transformação social.

destaco o fato de que muitas sentenças reais utilizam essa expressão. Em
minha visão, ela não é totalmente incabível, mas depende de não ocorrer nos autos nenhuma das
seguintes hipóteses: a) condenação de alguma das partes que dê espaço para uma posterior fase
de cumprimento da sentença, inclusive no tocante às custas; b) sentença sujeita à remessa
necessária.
Se houver condenação, a ordem para baixar e arquivar os autos tão logo seja certificado o
trânsito em julgado, sem aguardar um prazo mínimo para o vencedor requerer o cumprimento da
sentença, configura um ato processual precipitado e que prejudica a celeridade e economia
processuais, já que, posteriormente, será necessário desarquivamento dos autos, caso seja
pedido o cumprimento da sentença. É óbvio que não se vai ficar esperando eternamente a
iniciativa do vencedor da lide, mas essa é uma questão (prazo após o trânsito em julgado para
que haja manifestação da parte) a ser decidida posteriormente

O Plenário do TSE decidiu que, após propositura de representação por doação acima do limite
previsto para campanha eleitoral, não serão consideradas, na esfera eleitoral, as declarações
retifcadoras de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, salientou que a jurisprudência desta Corte, até
o julgamento deste feito, acolhia declaração retifcadora realizada após a propositura da
representação por doação acima do limite legal, desde que não confgurasse má-fé.
No entanto, propôs a revisão desse posicionamento e sugeriu como marco temporal, para
aferição da regularidade do montante doado no âmbito eleitoral, o ajuizamento da representação
por doação acima do limite legal.

em 17.8.2018,
medida cautelar exarada pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
que suspende sua inelegibilidade. Como argumento de tese, alegou que essa decisão equivaleria
à decisão prevista no art. 26-C da LC nº 64/1990, a qual permite a suspensão cautelar da
inelegibilidade e, por conseguinte, autoriza o registro de candidatura sub judice.

ão compete à Justiça Eleitoral analisar a adequação da decisão criminal
condenatória, conforme sufragado na Súmula-TSE nº 41.
Ao enfrentar a tese de defesa do candidato, o relator afrmou que o Comitê de Direitos
Humanos é órgão de natureza administrativa, sem competência jurisdicional, de modo que suas
recomendações não gozam de caráter vinculante.
Ademais, enfatizou que, no seu entendimento, o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional, que legitimaria a atuação do referido Comitê, não está em vigor na ordem
interna brasileira.