terça-feira, 18 de setembro de 2018

à pena de multa prevista no patamar fixo de 10 mil reais no preceito secundário do
tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, esta afronta o princípio constitucional da individualização
da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado,
impedindo-o de aplicar corretamente a lei penal. Já havendo declaração de
inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, deve a
fixação da pena de multa seguir a dosimetria da pena usua

ersonalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário.

O regime de cumprimento de pena é o fechado para a pena de reclusão (art. 33, §2°, “a”, do
CP) e o aberto para a pena de detenção (art. 33, §2°, “c”, do CP).

Oficie-se à Polícia Federal para que destrua as drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §3°,
da Lei nº. 11.343/06, caso ainda não tenham sido destruídas.
Determino o confisco das carretas apreendidas, nos termos do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal e art. 63 da Lei nº. 11.343/06
não há a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para o tráfico, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo mencionado

No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor", conduta que
objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada como participação de
menor importância, pois o réu com sua ação concorre, efetivamente, para a prática do
crime, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.

l emendatio libelli (art. 383 do CPP). Incluiu-se
aqui a emendatio libelli, porque é, normalmente, nessa fase em que ela é analisada, logo após
as teses defensivas. No entanto, há situações em que ela deve ser feita no início da
fundamentação do crime que sofrerá a emendatio, já que poderá influenciar na análise da
materialidade e autoria

A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior

Continuidade delitiva e concurso de crimes.
A continuidade delitiva e concurso de crimes também já devem ser mencionados ao fim da
análise do mérito dos crimes. Sugiro que se faça essa análise apenas no concurso formal e na
continuidade delitiva. O concurso material é a hipótese mais comum, de forma que, se não
houver discussão acerca do assunto no enunciado do problema, basta indicar o artigo do
concurso material no dispositivo da sentença.

sempre será 350, vez que o mínimo é 10 e o máximo 360, nos
termos do art. 49 do CP) e divide-se por 8, o que dá aproximadamente 43 dias-multa por
circunstância negativa

Destinação de Bens.
Não se pode esquecer de dar a destinação para os bens apreendidos no curso do processo.
Deve-se observar o disposto no art. 91 do CP. Há alguns dispositivos legais em leis especiais
que tratam do assunto (Armas - art. 25 do Estatuto do Desarmamento - e drogas – art. 72 da Lei
de Drogas).
Comunicação da vítima
Caso haja uma vítima concreta, deve-se determinar a sua intimação para tomar conhecimento
da sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP

 É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de
tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é
suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de
bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é
circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável.
Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 206747 PR 2011/0109863-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014)

Isso porque, a depender do grau
de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa
como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo
que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos
preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações
sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com
drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos
existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializado

O STJ
reconheceu que se deve aplicar a referida atenuante sempre que a confissão extrajudicial
servir para dar suporte à condenação, mesmo que haja retratação em Juízo, sendo
irrelevante que diante do flagrante não tenha restado outra alternativa para o réu.

grande quantidade de droga poder afastar o benefício do tráfico privilegiado, o
tema é polêmico. A 1ª Turma do STF entende que pode afastar o benefício, já a 2ª Turma
entende que não.

A única fundamentação
acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.


 objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas,
portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
[...]

A conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183
da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e
clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de
serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a
obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese
de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o
que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância.Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1126265, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.7.11.2017,
Dje: 21.11.2017



 Notar que a base de
cálculo aqui utilizada foi a pena mínima em abstrato, o que também é utilizado por alguns
julgadores e bem aceito na jurisprudência pátria, podendo ser também utilizada na prova.

Impende
consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco
concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública


mesmo que não estivesse verificada a transnacionalidade, a competência da
Justiça Federal seria atraída em razão da conexão dos crimes, vez que o crime dedesenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação teria sido praticado para
facilitar/ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP.

entendimento sumulado do STJ de que compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional,
bem como de que, em crimes de contrabando e descaminho, a competência define-se pela
prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens. Os referidos entendimentos
sumulados devem ser aplicados por analogia ao presente caso, por utilizarem como fundamento
a irrelevância, para fins de competência, do destino final da droga apreendida

Tal crime é
classificado pela doutrina como delito de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou
seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo
verbal previsto no tipo penal, desde que não haja considerável intervalo temporal entre a prática
das condutas.

A falta de realização do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do
delito. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito. No entanto, o STJ entende que isso não elide a possibilidade de
que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser
efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com
conclusões equivalentes

O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa não tem previsão
expressa no Código Penal, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da
culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor
em função de outro. Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a
conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo
e o valor sacrificado.
No caso, isso não ocorre. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social.

rejeito a alegação de estado de necessidade justificante ou mesmo o estado de
necessidade exculpante, este seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de
diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a")

entendimento dos Tribunais Superiores de que a prisão em flagrante não impede o
reconhecimento da atenuante da confissão, quando utilizada para reforçar a condenação

Embora ações penais em curso não possam
ser utilizadas para agravar a pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, conforme
orientação dos Tribunais Superiores.


ausente circunstância
desfavorável que indique a necessidade de uma maior exasperação. No que toca à
interestadualidade, não há impedimento para que possa ser aplicada simultaneamente à causa
de aumento relativa à transnacionalidade. No entanto, segundo posicionalmente do STJ, para
que isso ocorra deve estar demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em
pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.

O critério da habitualidade da conduta não enseja a desclassificação do delito do art. 183 da Lei
nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62. O STJ e o TRF da 3ª Região entendem que a
prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos
competentes subsome-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta
descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce
a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos

deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, já que praticaram o crime de
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico de drogas




Posicionamento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade do INCRA para a propositura
de ação reivindicatória em terras pertencentes à União. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512389 - 0002514-
49.2006.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018)

A ocupação
da região que hoje compõe o Parque Indígena do Xingu iniciou-se em tempos remotos, de
forma que, sob os aspectos antropológico e histórico, o Parque já existia antes mesmo
do Decreto que o oficializou.

 a ausência de registro da transmissão na matrícula imobiliária não
impede o reconhecimento do direito do embargante. 3. Por força do princípio da
causalidade, a CEF não deve arcar com os ônus da sucumbência, pois como a parte
embargante não registrou a transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, a
embargada não pode ser responsabilizado pela indevida constrição. 4. Apelação a que se
dá parcial provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL 1312615 - 0024107-84.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)

A tese
segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a
do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra
guarida na jurisprudência do STJ.

No julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para o
pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, 09 de junho de
2005, considerando como elemento definidor o ajuizamento da ação

O crédito tributário consubstancia-se na imposição da multa estabelecida no
art. 283, caput, e § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, por descumprimento da seguinte obrigação acessória: deixar a empresa de inscrever
o segurado empregado, conforme previsto nos arts. 17 e 18, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Tratandose de obrigação acessória, sua constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art.
149 do Código Tributário Nacional e atrai a regra do art. 173, I, do mesmo código na contagem
do prazo decadencial. 3. O fato gerador da obrigação acessória teve início a partir do momento
da admissão dos respectivos empregados, relacionados a fls. 37/39, mas se prolongou no
tempo, enquanto não regularizada a situação por parte da empresa. 4. Inocorrência de
decadência, pois o art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece a contagem do prazo
decadencial a partir do momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos termos do
inciso IV do art. 149 do mesmo código, o lançamento de ofício é efetuado a partir do momento
em que se comprova a ação ou omissão do sujeito passivo, que dê ensejo à aplicação de
penalidade pecuniária. 5. Uma vez apurado, na fiscalização efetuada pela autarquia
previdenciária, que os empregados da empresa não tinham sido inscritos na Previdência
Social, o que poderia ter sido feito posteriormente à admissão deles, correto o
lançamento de ofício da multa prevista no art. 283, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o
recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. 3. A exigência da contribuição ao
INCRA às empresas urbanas não é inconstitucional ou ilegal, porquanto esta contribuição
está vinculada às atividades essencialmente sociais, cujo beneficiário é a coletividade
como um todo, sem que se pressuponha qualquer tipo de contraprestação, direta ou
indireta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 977058/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 22/10/2008, DJe 10/11/2008. 4. Apelação da parte embargante desprovida.
Apelação do INSS e reexame necessário providos.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1427967 - 0028673-
57.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/05/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016).
Conforme as Súmulas 01 e 02 deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, é direito do contribuinte o depósito judicial com a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do
Código Tributário Nacional. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação
cautelar preparatória ajuizada com o propósito exclusivo de suspensão da exigibilidade
de crédito tributário, uma vez que a resistência à pretensão se dará somente na ação
principal (anulatória), em que se discutirá a exigibilidade ou não do crédito tributário. 3.
Apelação a que se dá provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1301694 - 0009790-51.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016).

à míngua de previsão
legal, a empresa tomadora dos serviços não se caracterizava como responsável tributário,
não lhe competindo, portanto, a apuração e a retenção das contribuições previdenciárias
em lugar da empresa prestadora de serviços, era indispensável a existência de regular
constituição do crédito tributário em face da contribuinte, devedora principal.

RE nº 565.160/SC, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que "a contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título."

Certo é que, das garantias possíveis em eventual cautelar, arroladas no art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (depósito, fiança, seguro garantia ou penhora), apenas o depósito integral e em
dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
As demais modalidades apenas autorizariam a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

A  fiança  bancária
não  é  equiparável ao depósito integral do débito  exequendo para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  ante  a  taxatividade  do  art.
151 do CTN e o teor do Enunciado  Sumular  n.  112  desta  Corte,  cujos
precedentes são de clareza   hialina



os valores pagos pela
embargante a título de bolsa de estudos não pode ser considerado verba de natureza
salarial, uma vez que não existe habitualidad

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os subsídios de agentes políticos,
prevista na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº
9.506/97. Assim, inquestionável o direito à restituição dos valores recolhidos a esse título

Segundo Yarshell, a tese da subsidiariedade dos meios indutivos não se sustenta por duas
razões. Primeiro, a jurisprudência já consagrou a adoção desses métodos antes de tentada a
constrição patrimonial. É o que ocorre com a prisão civil do devedor de alimentos. Além disso, a
efetivação por indução se mostra mais célere, na medida em que dispensa a atuação do juízo
na penhora, avaliação e alienação dos bens do devedor. Por outro lado, não vê o autor um
suposto direito do devedor à constrição patrimonial.


o Superior Tribunal de
Justiça considerou que a dissolução irregular da pessoa jurídica, certificada por oficial de
justiça, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, mesmo em dívidas
não tributárias.


Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de
desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da
atuação técnica de advogado.


Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os
sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais
heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do
art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão
prestar auxílio jurídico na condição de representante processual.


O relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, submeter a
questão incidental à apreciação do colegiado competente,para convalidação, nos termos do art. 172 do Regimento Interno
do TCU.

As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do
quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites
mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas
entidades.


Na rescisão, por ato unilateral da entidade, de contrato de trabalho de empregado de conselho de fiscalização profissional
admitido mediante concurso público, devem ser observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da Administração Pública, notadamente
o relativo à motivação dos atos administrativos, com prévia instauração de processo administrativo, franqueando ao
interessado a ampla defesa e o contraditório.



É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o institui dor era celetista e faleceu
antes do advento da Lei 8.112/1990, hipótese em que a mudança de regime não encontra amparo legal.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do
título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo
STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ress arcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.

Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de
verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de
justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas
naqueles sistemas.

No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra
irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto
de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva.

Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais,
juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização
monetária do valor original do prejuízo apurado.




Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.

Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Enunciado 121: Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Enunciado 122: O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Enunciado 125: A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Enunciado 127: O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.


TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.

Enunciado 132: O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o  propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).


RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS

Enunciado 135: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

Enunciado 138: É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

Enunciado 139: A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.

Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Enunciado 141: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

Enunciado 142: Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

Enunciado 144: No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.


EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

Enunciado 149: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

Enunciado 150: Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

Enunciado 151: O legitimado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

Enunciado 152: O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

Enunciado 153: A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

Enunciado 155: A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

Enunciado 156: O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

Enunciado 157: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. 

sábado, 15 de setembro de 2018

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998.
O acórdão embargado da Segunda Turma entendeu que a lei n. 9.654/1998 não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de três
novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. Já o
acórdão paradigma da Primeira Turma considerou que essa lei reestruturou a carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento da referida lei.
Há de se observar, inicialmente, que o direito ao reajuste de 28,86% a partir das leis n. 8.622/1993 e
8.627/1993 é decorrência da garantia constitucional do servidor público à "revisão geral", "na mesma
data" e "sem distinção de índices", na forma prevista no art. 37, X, da Constituição da República. Nesse
contexto, o simples aumento do valor total das gratificações percebidas pelos policiais rodoviários a
partir da lei n. 9.654/1998 (mas não de seu vencimento básico) não é capaz de fazer com que os
integrantes da categoria houvessem de ver compensadas, em seu vencimento básico, as quantias que
percebiam a título de reajuste (28,86%) a que faziam jus desde as leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A
razão de ser da extensão do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos foi a consideração de
que todos tinham, naquele ano de 1993, a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, direito à
revisão de sua remuneração sem distinção de índices. Aquele reajuste operado a partir de 1993,
portanto, integrou-se ao patrimônio jurídicos dos servidores, de modo que não poderia vir a ser
suprimido com lei posterior que simplesmente aumentasse o valor de gratificações, mas não o do
vencimento básico. Diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada
categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse
mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo,
no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações
Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia
estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias
ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco
interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento,
como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco
interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei
n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz
referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato
de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na
Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985,
o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no
Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da
Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome
de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade
naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no
mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente
autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea "c", da Lei n. 6.024/1984,
que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a
intervenção terá como efeito imediato a "inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua
decretação". No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco
interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio
deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida.

cumpre salientar que a disciplina da intervenção nas entidades de previdência privada
encontra-se nos arts. 44 a 46 da Lei Complementar n. 109/2001, havendo, no art. 62, remissão à
legislação a respeito da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n.
6.024/1974), a qual deve ser aplicada de maneira subsidiária. Assim, apesar de o art. 4º da Lei n.
6.024/1974 prever, para as instituições financeiras, que "o período da intervenção não excederá a
seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez,
até o máximo de outros seis (6) meses" e, embora exista entendimento que considere aplicável tal
norma à previdência privada, de modo a limitar o número de prorrogações do regime de intervenção,
a própria Lei Complementar n. 109/2001 regulou o tema de forma diversa: "a intervenção será
decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano
destinado à sua recuperação". Logo, extrai-se que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo
necessário ao saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de
uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Todavia, mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas
prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime
deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção
permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se
transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda.


A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas entidades
fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao saneamento da entidade,
podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.

A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço.

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no
art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela
ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de
importação.

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na
fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

É possível compensar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por
ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de
banco falido, em razão de contrato de trust.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não
fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título
extrajudicial.

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte

Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira
Nacional de Habilitação CNH.

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a
punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve
menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual
alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à
liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.

Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos, conjuntamente com o os REsp 1727063/SP, REsp
1727064/SP e REsp 1727069/SP de sorte a definir o alcande da tese
firmada no tema repetititvo n. 995/STJ, em que se trata sobre a
possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimentoDER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim
para apresentar provas ou requerer a sua produção.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

tendência mundial de superação do “constitucionalismo
provinciano ou paroquial pelo transconstitucionalismo”, mais adequado
para solução dos problemas de direitos fundamentais ou humanos e de
organização legítima de poder. Não há dúvida de que o tema terá de ser
aprofundado e repensado, especialmente diante dessa tendência de
globalização do direito constitucional, chegando alguns autores, como
Canotilho (com base em Lucas Pires), a sugerir, inclusive, a formulação da
denominada teoria da interconstitucionalidade, na busca de estudar “as
relações interconstitucionais, ou seja, a concorrência, convergência,
justaposição e conflito de várias constituições e de vários poderes
constituintes no mesmo espaço político

a tradição constitucional norte-americana se encontra
cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição
como regra do jogo da competência social e política, assim como na
afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e
como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que
a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo
normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando
o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a
participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas
a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria
correto afirmar que o neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre
os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de
constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar
um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é
característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal
programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a
inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema
constitucional brasileiro

Visto que as palavras Constituição e governo significam a mesma coisa,
visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente
esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários,
ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a
multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a Constituição
é pura e sã forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao
interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da
multidão, a Constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas
uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral,
ou dele participam.
O excerto acima transcrito contempla aspectos essenciais dos critérios
adotados para classificação das formas de governo por Aristóteles.

(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela
pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da
constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de
sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o
intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma
a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem
realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os
pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel
criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto
constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando
o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que
se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora
do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’
(círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático
mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se
que o autor se refere ao método de interpretação constitucional
hermenêutico-concretizador


quinta-feira, 13 de setembro de 2018

 primeiro método deve ser empregado excepcionalmente e apenas quando o mediador
verifca que as partes desejam e assim manifestam explicitamente uma orientação para
conseguirem chegar a um acordo. Em regra, o mediador‑avaliador é um profssional
com ampla experiência em processos autocompositivos e sua sugestão é considerada
como legitimada pelas partes em razão destas terem solicitado tal avaliação em razão do
histórico profssional do mediador. Na doutrina, se exemplifca que um mediador‑avaliador
normalmente é um juiz aposentado ou um advogado com anos de experiência

Excepcionalmente uma das partes pode vir a dirigir ataques ao mediador, seja em direção
à sua atuação no processo, seja em direção à sua pessoa. Caso isso venha a ocorrer,
recomenda‑se que se trate toda forma de comunicação agressiva das partes como
pedidos mal formulados ou pedidos realizados de maneira imprópria. O mediador não deve
se preocupar em se defender; deve, em vez disso, buscar os motivos que subjazem a crítica.

O afago consiste em uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo,
efciente ou positivo da parte ou do próprio advogado. Por intermédio do afago busca‑se
estimular a parte ou o advogado a continuar com o comportamento ou postura positiva
para a mediação

As sessões privadas são utilizadas por diversos motivos entre eles: i) para permitir a expressão
de fortes sentimentos sem aumentar o conflito; ii) para eliminar comunicação improdutiva;
iii) para disponibilizar uma oportunidade para identifcar e esclarecer questões; iv) como
uma contramedida a fenômenos psicológicos que impedem o alcance de acordos, tal como
a reação desvalorizadora110; v) para realizar afagos; vi) para aplicar a técnica de inversão de
papéis; vii) para evitar comprometimento prematuro com propostas ou soluções; viii) para
explorar possível desequilíbrio de poder; ix) para trabalhar com táticas e/ou habilidadesde negociação das partes; x) para disponibilizar um ambiente propício para o exame de
alternativas e opções; xi) para quebrar um impasse; xii) para avaliar a durabilidade das
propostas; xiii) nas situações em que se perceberem riscos à ocorrência de atos de violência.

Princípio da consciência relativa ao processo. Outro mandamento nuclear
relevante a processos autocompositivos consiste no princípio da consciência
relativa ao processo. Segundo esse princípio, as partes devem compreender as
consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como
a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento. Como corolário,
por esse princípio recomenda‑se que as partes sejam estimuladas a tratarem a
autocomposição como uma efetiva oportunidade para se comunicarem de forma
franca e direta, pois, considerando a confdencialidade do que é debatido em
mediação, elas somente têm a ganhar com essa comunicação aberta.

 Princípio do consensualismo processual. Outro elemento fundamental à
autocomposição consiste no princípio da autonomia de vontades ou consensualismo
processual. Por este princípio se estabelece que somente deve haver mediação se
as partes consentirem espontaneamente com esse processo

Princípio da decisão informada. Considerado por alguns como corolário do
princípio da autonomia de vontades ou consensualismo processual, o princípio
da decisão informada estabelece como condição de legitimidade para a
autocomposição a plena consciência das partes quanto aos seus direitos e
a realidade fática na qual se encontram.

Princípio da confdencialidade. Pelo princípio da confdencialidade se estabelece
que as informações constantes nas comunicações realizadas na autocomposição
não poderão ser ventiladas fora desse processo nem poderão ser apresentadas
como provas no eventual julgamento do caso, nem em outros processos judiciais

 Ademais,
merece destaque que a exceção criada pelo art. 30 § 3o da Lei de Mediação à
confdencialidade resume‑se aos crimes de ação penal pública todavia, câmaras
de mediação, CEJUSCs, NUPEMECs ou mesmo os próprios mediadores podem criar
outros fundamentos de excepcionalidade quanto a confdencialidade, desde que
comuniquem previamente às partes.
Princípio do empoderamento. Como mencionado anteriormente, com
a reinclusão de novos processos autocompositivos em modernos sistemas
processuais, estes passaram a incorporar novos escopos, como a capacitação
(ou empoderamento) das partes (i.e. educação sobre técnicas de negociação e
resolução de conflitos)

Princípio da validação. Pelo princípio da validação se estabelece importante
disposição na medida em que institui maior humanização do processo de
resolução de disputas. Esse princípio preconiza a necessidade de reconhecimento
mútuo de interesses e sentimentos visando a uma aproximação real das partes
e uma consequente humanização do conflito decorrente da maior empatia e
compreensão.

Princípio da simplicidade. A simplicidade traduz‑se na desburocratização das
formas, bem como aproveitamento dos atos que não comprometam o fm buscado
(instrumentalidade das formas) objetivando sempre descomplicar o procedimento,
tornando‑o totalmente compreensivo às partes.







Lother Kuhlen e Wohlers ensinam sobre o poder simbólico de comunicação do direito penal e a necessidade de eficiência na tutela de determinados bens jurídicos socialmente relevantes; por outro lado, vislumbra-se a inefetividade de outras áreas do Direito para tutela desses bens, diante do surgimento de novos riscos (sociedade dos riscos – Ulrich Beck).
A categoria dos delitos por acumulação foi desenvolvida com escopo primordial de proteção do meio ambiente, em virtude de pequenas agressões, perpetradas de forma reiterada, por um grupo significativo de pessoas. Tem-se que as lesões individualmente provocadas não seriam aptas à configuração do tipo penal, todavia, quando praticadas por muitas pessoas, cumulativamente, lesão bem jurídicos coletivos. Nesse diapasão, os defensores de tal categoria delitiva sugerem adaptações na teoria do delito, com o fito de possibilitar a imputação de responsabilidade a tais agentes (“autor coletivo” e “nexo de causalidade coletiva”).
Exemplificando a situação, um único fabricante que joga resíduos em um rio não é capaz de lesar o meio ambiente, porém, se todos os fabricantes agirem da mesma forma, o meio ambiente restará lesado. Noutras palavras, pune-se a conduta individual, mesmo que ela cause danos ínfimos, para que se desestimule a mesma prática pelos demais. Outro exemplo é o do “free rider”. Aquele que se beneficia do transporte público “pegando carona”, isto é, não paga a passagem. Balizada individualmente a conduta dele, dificilmente conseguir-se-á encontrar dano ao equilíbrio financeiro do serviço público. Não obstante, se todos os passageiros resolverem não pagar a passagem, o serviço público restará inviabilizado.
Nesse panorama que vem se discutindo o desvalor do resultado, afastando-se da tutela de um bem jurídico determinado para se punir a conduta que fira uma função que tem um objetivo maior, a defesa de um bem coletivo.
A crítica que se faz é o desrespeito aos princípios da lesividade e da culpabilidade. Noutra ponta, os que defendem essa espécie de delito explicitam que a lesão ou perigo de lesão, nesses casos, não recai sobre condutas unitárias, mas sobre a soma hipotética de condutas – modificação da perspectiva do princípio da lesividade. Isso porque, caso não haja a devida repressão, é muito provável que se multipliquem as infrações. 
Sobre o tema, Ana Carolina Carlos de Oliveira ensina “trata-se, em síntese, de uma soma de microlesões e de uma técnica de tipificação baseada em um grande número de atos. Nesse sentido, e conforme sustentam Wohlers e Von Hirsch, a acumulação é mais do que uma técnica legislativa, é também um fundamento para a justificação ou legitimação de condutas perigosas contra bens jurídicos coletivos”. Finaliza, citando a perspectiva de tais autores “as condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes”.
Existem doutrinadores modernos que defendem que o campo para os delitos de acumulação seria o do direito administrativo sancionador; ainda, propostas inovadoras, no âmbito da teoria do direito penal, versam sobre a proteção de bens jurídicos coletivos (envolvendo, assim, delitos cumulativos), como o Direito de Velocidades, de Silva Sánchez, e o Direito de Intervenção, de Hassemer (em outra oportunidade, trataremos sob essas perspectivas inovadoras).
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/candidato-disserte-sobre-delito-de.html

Art. 395. (CPC)  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.

Em relação à duplicata, no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados. 


II. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.


III. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

preservado o direito de não propor prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for perguntado; colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; e praticar o ato que lhe for determinado. 

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.


(LETRA A)  Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 


(LETRA B) Art. 3º § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 


(LETRA C) Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 



(LETRA D) Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 

 A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 6o Fica proibido:


Implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

CC/2002: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


Estatuto do Indio (lei 6.001/73)



Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.



C 116/2003:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

Segundo a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve


I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.

II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência.

III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos.

Art. 103 (...)

Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.


Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

·         Na esfera federal:

•  2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas daUnião;

•  6,0% para oJudiciário;

•     40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal destinadas:

·         ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios,

·         à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal,

·         à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

•  0,6% para o Ministério Público daUnião.

·         Na esfera estadual:

•  3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

•  6% para o Judiciário;

•  49% para o Executivo;*

* O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%* para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

•  2% para o Ministério Público dos Estados.

·         Na esfera municipal:

•  6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, sehouver;

•  54% para o Executivo.


as despesas com terceirização que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal – e somente as demais terceirizações não entram no cálculo.
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o
seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de
direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei
complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.
Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88,
pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados,
quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação
profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto
ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical,
passando a contribuir voluntariamente com essa representação.
Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é
compulsória.
Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de
associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma
contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018
(Info 908).

 contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição de 1988 como sendo uma contribuição
parafiscal (art. 149 da CF/88), ou seja, um tributo

O art. 3º, § 7º, da Lei nº 12.618/2012 e o art. 92 da Lei nº 13.328/2016 previram que os
servidores titulares de cargos efetivos da União (inclusive magistrados, membro do MP e do
TCU) poderiam aderir, até o dia 29/07/2018, aos planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar.
Duas associações de magistrados ingressaram com ação requerendo a prorrogação deste
prazo.
O STF, contudo, negou o pedido.
O deferimento do pleito representaria indevida manipulação de opção político-normativa do
Parlamento.
Ao STF, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, cabe exercer o
papel de legislador negativo. É sua a relevante função de extirpar do ordenamento jurídico
normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, exatamente por esse motivo, atuar com
parcimônia.
Não há, sob o ângulo material ou formal, qualquer traço de incompatibilidade direta com a
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4885 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/6/2018 (Info 908).


• É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo,
por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1ª Turma do STF.
• Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
Corrente adotada na 2ª Turma do STF.
STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/6/2018 (Info 908).
STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o
fato de o autor estar licenciado.
STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908).
O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer
relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono
do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa.
STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.


A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito
de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, do CPPM)

Paulo Bernardo era investigado e o juiz de 1º grau determinou, contra ele, busca e apreensão.
Ocorre que Paulo Bernardo residia com a sua esposa, a Senadora Gleisi Hoffmann, em um
imóvel funcional cedido pelo Senado.
Desse modo, a busca e apreensão foi realizada neste imóvel funcional.
O STF entendeu que esta prova foi ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) e determinou a sua inutilização
e o desentranhamento dos autos de todas as provas obtidas por meio da referida diligência.
O Supremo entendeu que a ordem judicial de busca e apreensão foi ampla e vaga, sem prévia
individualização dos bens que seriam de titularidade da Senadora e daqueles que pertenciam
ao seu marido.
Diante disso, o STF entendeu que o juiz, ao dar essa ordem genérica, acabou por também
determinar medida de investigação contra a própria Senadora. Logo, como ela tinha foro por
prerrogativa de função no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88), somente o Supremo poderia ter
ordenado qualquer medida de investigação contra a parlamentar federal. Isso significa que o
juiz de 1ª instância usurpou uma competência que era do STF.
Reconheceu, por conseguinte, a ilicitude da prova obtida (art. 5º, LVI, da CF/88) e de outras
diretamente dela derivadas.
STF. 2ª Turma. Rcl 24473/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2018 (Info 908).

“indissociável a titularidade dos documentos, objetos
e bens a serem apreendidos no domicílio de uma sociedade conjugal”

particularmente, imagino que essa jurisprudência seja pela impunidade mesmo, porque para fins formais, bastaria declarar a nulidade de todos os elementos de prova colhidos dali em relação apenas à senadora. Em relação ao marido, houve a extensão do foro sem necessidade. Ainda pior: o que a mesa do Senado tem a ver com isso?Se violou os direitos da senadora, tudo bem, mas em relação ao marido?Vejo até ilegitimidade. Discordo do Marcinho. Olha o que ele disse: Não é válida a ideia de, posteriormente, separar o que era da Senadora A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República, não se sustenta, por implicar, por via reflexa, inequívoca e vedada investigação de detentor de prerrogativa de foro e manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Que investigação se dali não vai dar origem a nada, se for o caso, até prejudicaria a investigação em desenvolvimento porque contaminaria tudo. 

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

A validação de sentimentos consiste em inicialmente aceitar que alguém tenha
determinado sentimento.

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. .
O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente. .
No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
.
No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.
.
Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
. A comunicação conciliatória (ou comunicação
despolarizadora) consiste no processo comunicativo, no qual as informações são
transmitidas e recebidas de forma a estimular o entendimento recíproco e a realização
de interesses reais dos comunicantes.

reação
desvalorizadora” – um conceito de psicologia cognitiva referente à tendência em uma negociação
das partes desacreditarem, desconfarem ou desvalorizarem certa proposta tão somente porque foi
apresentada pela parte contrária.

 como gestor de valores autocompositivos, o magistrado deve estimular o
mediador ou conciliador, cujo trabalho coordena, para: i) preocupar‑se com a litigiosidade
remanescente – aquela que persiste entre as partes após o término de um processo de
composição de conflitos em razão da existência de conflitos de interesses que não foram
tratados no processo judicial – seja por não se tratar de matéria juridicamente tutelada
(e.g. vizinhos que permanecem em posições antagônicas em razão de comunicação
inefciente entre ambos), seja por não se ter aventado tal matéria juridicamente tutelada
perante o Estado; ii) voltar‑se, em atenção ao princípio do empoderamento, a um
modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor compor
seus conflitos, educando‑as com técnicas de negociação e mediação; e iii) dirigir‑se como
instrumento de pacifcação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao princípio da validação ou princípio do
reconhecimento recíproco de sentimentos

princípio da plena informação
(ou princípio da decisão informada). Por esse princípio, somente se considera legítima uma
solução na mediação (ou conciliação) se a parte possui plenas informações quanto aos seus
direitos e ao contexto fático no qual está inserida. Por esse motivo, não se considera adequada

a composição quando alguém desconhece seus direitos.

Para um adequado desenvolvimento de técnicas autocompositivas, sugere‑se que o
tempo mínimo planejado para cada mediação seja de duas horas. Vale ressaltar que em
conciliações não se mostra recomendável que se proceda em menos de 40 minutos. Isso
porque em conciliações realizadas em menos de 15 minutos o conciliador somente tem
tempo para se apresentar, ouvir resumidamente as partes e apresentar uma proposta de
solução – que se considera, como indicado anteriormente, uma forma excessivamente
precária de se conduzir uma autocomposição.

O rapport consiste no
relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recíproca no qual por simpatia,
empatia ou outros fatores se gera confança e comprometimento recíproco – no caso
da mediação com o processo em si, suas regras e objetivos. Há autores que sustentam
que o rapport “sempre envolve três elementos: atenção mútua, sentimento positivo
compartilhado e um dueto não verbal bem coordenado. Quando esses três fatores
coexistem, catalisamos o rapport


, o mediador deve evitar termos, tais
como versão ou ponto de vista, pois soa como se o que a parte tem a dizer não seja bem
verdadeiro (i.e.. “conte-nos sua versão” ou “qual seu ponto de vista sobre os fatos” apresenta a
possibilidade da parte interpretar essas frases como um prejulgamento do mediador de
que ele não acredita na veracidade do que a parte tem a dizer).

Esta demonstração implícita de que conflitos são naturais e que as partes não devem se
envergonhar por estarem em conflito é comumente denominada de normalização

é importante relembrar às partes que elas devem se dirigir ao
mediador e, não, a outra parte.

i) ficou preso mais de seis meses, ii) foi considerado usuário e iii) o delito não prevê pena de prisão. Mas o Sr. Jackso ficou preso, e aí? Nesse caso, um magistrado de primeiro grau considerou ter havido a detração penal analógica virtual e extinguiu a pena.

Trata-se de detração penal, pois cumpriu pena antecipadamente. Analógica, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão. E virtual, porque foi descontado o tempo, mesmo sem ser condenado[2]. Deu pra entender? Portanto, detração penal analógica virtual é exatamente isso que vocês leram: sujeito cumpre pena e depois há a perda de justa causa ou interesse processual.






A
negociação distributiva consiste naquela na qual os envolvidos já se engajam determinados
a maximizar a obtenção de um elemento fxo, sendo que inevitavelmente a vantagem
de um lado implica na desvantagem para o outro. A meta dos envolvidos se restringe a
barganha, buscando sempre mais. Predomina a lógica da escassez, dado que o elemento
em disputa é considerado limitado. A dinâmica de “cabo de guerra” ilustra bem a dinâmica
desse tipo de negociação.
Por outro lado, a negociação integrativa consiste naquela em que primeiro se busca
compreender interesses dos envolvidos para então, criando opções, atendê‑los de
maneira simultaneamente proveitosa. Predomina a lógica da presunção de abundância,
confando‑se na criação de valor como forma de atender os interesses dos envolvidos sem
que a vantagem de um signifque a desvantagem do outro. A flexibilidade deste tipo de
negociação consiste no foco dado a interesses em detrimento de um posicionamento
fxo, sendo que os interesses podem ser atendidos de diversas formas

há a possibilidade de se fxar o ponto base para as futuras
ofertas, essa tática é chamada de ancoragem.
sistema
pluri‑processual = Com o pluri‑processualismo, busca‑se um ordenamento jurídico
processual no qual as características intrínsecas de cada processo são utilizadas para se
reduzirem as inefciências inerentes aos mecanismos de solução de disputas, na medida
em que se escolhe um processo que permita endereçar da melhor maneira possível a
solução da disputa no caso concreto.

De defnições como essa,
sugere‑se que há uma distinção técnica entre uma disputa e um conflito na medida em
que alguns autores sustentam que uma disputa somente existe depois de uma demanda
ser proposta. “Um conflito se mostra necessário para a articulação de uma demanda. Um
conflito, todavia, pode existir sem que uma demanda seja proposta. Assim, apesar de uma
disputa não poder existir sem um conflito, um conflito pode existir sem uma disputa

Espirais de conflito
Para alguns autores como Rubin e Kriesberg, há uma progressiva escalada, em relações
conflituosas, resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação torna‑se mais
severa do que a ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa.
Esse modelo, denominado de espirais de conflito, sugere que com esse crescimento (ou
escalada) do conflito, as suas causas originárias progressivamente tornam‑se secundárias
a partir do momento em que os envolvidos mostram‑se mais preocupados em responder
a uma ação que imediatamente antecedeu sua reação.

Essa noção econômica foi introduzida na teoria de John von Neumann, na medida em
que toda a sua teoria seria voltada a jogos de soma zero, isto é, aqueles nos quais um
dos competidores, para ganhar, deve levar necessariamente o adversário à derrota. Nesse
sentido, para Von Neumann, sua teoria seria totalmente não‑cooperativa.
John Nash, a seu turno, partiu de outro pressuposto. Enquanto Neumann partia da ideia de
competição, John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de
cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já
que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais
cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção
ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos
sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo.
“Se todos fzerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

negociação posicional cria incentivos que servem de obstáculo ao entendimento e
ao acordo, pois na negociação posicional tenta‑se melhorar as chances de um acordo
favorável iniciando‑se a negociação com posições extremadas, ou de forma intransigente,
mantendo‑se preso a uma posição, ou induzindo em erro a outra parte quanto a seus
interesses e perspectivas, ou deferindo pequenas concessões apenas para que a
negociação continue

negociação baseada em princípios” ou “negociação
baseada em méritos” sugerindo que, para a obtenção da negociação de resultados
sensatos e justos (com a vantagem de evitar a deterioração do relacionamento entre
as pessoas) faz‑se necessário que se abordem os interesses reais dos envolvidos (e não
suas posições).

quatro pontos fundamentais da negociação baseada em princípios, quais sejam:
i) separação das pessoas do problema; ii) foco nos interesses e não em posições; iii) geração
de opções de ganhos mútuos; e iv) utilização de critérios objetivos.


 relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fm do litígio; iii) a
mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto
a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; iv) a mediação
seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um
processo mais breve com apenas uma sessão; v) a mediação seria voltada às pessoas e teria
o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e
direitos e com enfoque essencialmente objetivo; vi) a mediação seria confdencial enquanto
a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque
no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado
à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias
soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos
(fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; ix) a mediação seria um
processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia,
administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria
unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.

além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes;
ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; iii) utilizar técnicas
persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; iv) demorar
sufcientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa
com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas;
vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução
construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos; viii)
permitir que as partes sintam‑se ouvidas; e ix) utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para
permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível

» Confdencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes
durante a conciliação ou mediação fca adstrito ao processo;
» Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes;
» Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
» Autonomia da vontade das partes: a decisão fnal, qualquer que seja ela, cabe
tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer
imposição.

A med‑arb consiste em um processo híbrido no qual se inicia com uma mediação e, na
eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso, segue‑se para uma arbitragem.