sexta-feira, 18 de maio de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
Art. 2º  São diretrizes do Sine:
I - a otimização do acesso ao trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
II - a integração de suas ações e de seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;
III - a execução descentralizada das ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;
IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que o integrem;
V - a participação de representantes da sociedade civil em sua gestão;
VI - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;
VII - a adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;
VIII - a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das respectivas políticas;
IX - a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;
X - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
XI - a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º  O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º  O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.
Art. 4º  São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo:
I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;
II - as unidades instituídas pelas esferas de governo que integrarem o Sine.
§ 1º  O Codefat poderá autorizar outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.
§ 2º  O atendimento ao trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de orientação, recolocação e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica não integrada de ações e serviços.
§ 3º  As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo Codefat.
Art. 5º  Nos termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º  Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
Art. 7º  Compete à União:
I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
Art. 8º  Compete aos Estados que aderirem ao Sine:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;
III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.
Art. 9º  Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
Art. 10.  O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11.  As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:
I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;
III - outros que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho.
Art. 12.  As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º  Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;
II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
III - plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º  Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.
§ 3º  As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat.
Art. 13.  O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14.  Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.
Art. 15.  (VETADO).
Art. 16.  O Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 17.  Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º  O Ministério do Trabalho acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.
§ 2º  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.
Art. 18.  Caberá à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 19.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.  A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 21.  É garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso, pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho (Fonsemt).
Parágrafo único. A participação de representantes - titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.
Art. 22.  Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do trabalho.
§ 1º  Durante o período previsto no caput deste artigo, as transferências de recursos relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.
§ 2º  A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.
Art. 23.  O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do Codefat.
Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
  *










quinta-feira, 17 de maio de 2018

1. A exigência de documentos que comprovem a qualificação  técnica e a capacidade  econômico-financeira  das
licitantes,  desde que compatíveis  com o  objeto  a ser licitado,  não  é apenas uma  faculdade,  mas um  dever da
Administração,  devendo ser essa exigência a mínima  capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a
fornecer os bens ou serviços pactuados.
2. A preclusão do direito  de recurso de licitante,  por motivo  de não apresentação da intenção recursal no prazo
devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011),  não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus
atos ilegais,  nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999  e da Súmula STF 473.


A   perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica   a extinção do
recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se m ostra hábil a produzir efeitos.

É irregular a contratação,  por entidade convenente, de empresa cujos sócios ou dirigentes sejam  também gestores ou
funcionários da conven ente, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade .

Tratando-se  de  débito  decorrente  de  dano  ao  erário  propriamente  dito  (desfalques,   desvios,  malversações,
superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do S US  transferidos
fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a ob rigação de
ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao Fundo Municipal de Saúde, em
respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001  e no art. 33, § 4º, da  Lei 8.080/1990, e considerando ainda
que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.

Argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos   novos   para fim de conhecimento de recurso de
reconsideração  com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso  que, embora obrigado a prestar contas em razão de a
vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Ness e caso, as contas
do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da  Lei 8.443/1992.

Nas filmagens e fotografias que devem constar nas prestações de contas de convênios celebrados com o Ministério do
Turismo  para a realização de eventos , é imprescindível à comprovação do nexo  de causalidade entre os   recursos  transferidos
e as despesas efetuadas que  as imagens evidenciem a identificação do evento e dos artistas eventualmente contratados.


A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário  em decorrência de  ato de improbidade administrativa (RE 852.475 /STF) não é motivo para o sobr estamento de
processos, uma vez que alcança tão somente a   fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos
de controle externo em trâmite.


As transferências de recursos  no âmbito do SUS sujeitam -se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os
valores   foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repa ssados com base em outro
instrumento ou ato legal.


o STF, recentemente,
afirmou ser inconstitucional lei estadual que estabeleça que o escritório de prática jurídica de Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de
semana e feriados  para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em
flagrante. O fundamento central foi justamente o de que essa lei violou a autonomia
administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades.


o primeiro, entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na época
da propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade
entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar
sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Sendo assim, o STF
em 19.02.2014 decidiu pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo
de um ano" contida no art. 90, § 3°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
o reconhecimento da não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens
integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo
em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC no 19/98 .

ADI n° 3.153 (Informativo n° 361 do STF), o STF muda o entendimento e passa a aceitar
a legitimidade ativa de associações de associações.

advogado (que é obrigatório, como expressado, para os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional) terá que ter poderes específicos, para tal ajuizamento (da ADI).

Segundo o STF, é cabível o ajuizamento de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido
formulado nesse sentido na petição inicial.

Corrente: afirma que as exceções (ex nunc e modulação de feitos) envolvem a
própria ADC (em si mesma). Assim sendo, o julgamento da ADC procedente também poderia trabalhar com as exceções. A rigor, a própria ADC procedente teria
possibilidade de exceções. Quando a ADC é procedente a lei é constitucional.
O STF poderia declarar que a presunção absoluta de constitucionalidade só irá
valer de sua decisão para frente, prospectivamente, para o futuro; ou poderia
haver a manipulação, como, por exemplo, o STF poderia declarar em 2009 que
a lei de 2000 é constitucional de forma absoluta a partir do ano de 2005 em
diante. Portanto, de 2000 a 2005 ela foi constitucional de forma relativa. Essa
posição é minoritária na doutrina e não encontra acolhida no STF.

o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a)
fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto
a que se refere o art. 155, § 2°, X, "a", do texto constitucional; b) calcular o valor
das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os
Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)


em nosso entendimento, no caso da ADI por omissão total, temos
que os efeitos da cautelar poderão ser os de antedpação da declaração de mora
do Poder Público.

se um Estado-membro pratica conduta normativa
(por exemplo) que fere princípio sensível da CR/88 e o PGR ajuíza ADI interventiva.
Se na decisão o STF dá provimento na ADI interventiva, pergunta-se: com o provimento do STF, aquele ato normativo estadual que feriu o art. 34, VII, da CR/88 será
extirpado do ordenamento estadual? Ou seja, a decisão do STF tem o condão de
tornar a lei inválida? Não. Nesse sentido, o provimento do STF não irá extirpar a lei.
Se assim o fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de uma decisão de ADI interventiva. Certo é que o provimento de ADI interventiva, tão somente, cria condições
para a decretação da intervenção.

o PGR terá vista dos autos, pelo prazo de 5 dias,
tão somente nas ADPFs não ajuizadas por ele, conforme art. 70, § único, da Lei no
9.882/99. Aqui, cabe uma veemente crítica ao art. 7°, §único, Lei n° 9.882/99, visto que,
nas ADPFs que o PGR ajuizou, não haverá participação do mesmo? Ou seja, não participará como custos legis? Sem dúvida, essa norma fere (para alguns doutrinadores)
frontalmente o art. 103, § 1°, da CR/88, sendo flagrantemente inconstitucional. Porém,
como o STF não declarou a inconstitucionalidade da mesma, ela continua válida.


Informativo n° 576
do STF, que deixou assente que, no que tange à Lei Complementar n° 62/89: "[ ... ] não
obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida
na parte final do art. 161, li, da CR, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia
dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as
transferências de recursos. Em razão disso, fez-se inddir o art. 27 da Lei 9.868/99,
e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2°, 1 e li,
§§ 10, 20 e 30, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 3i.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o
legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional." Por
último, temos recente decisão do STF na Reclamação 4374/PE julgada em 18.04.2013
em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade do§ 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93



Inconstitucionalidade formal por descumprimento dos pressupostos objetivos
do ato previstos na CR./88: conforme a doutrina de Gomes Canotilho,1
existem
pressupostos definidos na Constituição que devem ser entendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da
função legiferante.temos a edição de medidas provisonas sem a ob·
servância dos requisitos de relevância e urgência, descumprindo o art. 62 da
CR/88, bem como a edição de Lei estadual criando novo município sem a obser·
vância dos pressupostos objetivos previstos no art. 18, § 40, da CR/88

VigênciaAltera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.
O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A:
“Art. 26.  ....................................................................
...................................................................................
§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERAlberto Beltrame
Gustavo do Vale Rocha

quarta-feira, 16 de maio de 2018

entendemos que não há necessidade do Advogado-Geral da União ser um
membro da carreira da advocacia da União.

Aricê Moacyr Amaral Santos identificou que o sistema constitucional de crises é amparado por um conjunto de princípios, com destaque para os princípios da excepcionalidade, da necessidade e da temporalidade

 o STF na ADI 3777/BA, julgada em i9.11.2014,
já decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça a
isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar. o fundamento
é o de que tal norma viola o art. 61, § lº, li, "a", da CR/88, tendo em vista que o estabelecimento da política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual
é de competência exclusiva do Governador do Estado. Além disso, essa normativa,
também contraria o art. 37, XIII, da CR/88, que proíbe equiparações entre servidores
de carreiras distintas

o Estado de Goiás editou uma lei criando o intitulado
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). O fundamento do Governo
foi o de que esse serviço (SIMVE) seria uma espécie de serviço militar facultativo
no âmbito estadual, em termos semelhante ao serviço militar obrigatório que existe
para as Forças Armadas no âmbito nacional e que é regulado pela Lei 4.735/64. O
SIMVE, previsto na Lei Estadual 17 .882/2012, funcionaria, em linhas gerais, do seguinte modo: os homens ou mulheres com idade entre 19 a 27 anos poderiam se alistar
para trabalhar "voluntariamente" como soldado na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros Militar. Haveria uma espécie de seleção (menos rigorosa que um concurso público) e se a pessoa fosse escolhida, ela receb·eria, como contraprestação pelo
trabalho desempenhado, um subsídio. Os indivíduos admitidos no SIMVE prestariam
serviço durante 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que seria de 33 meses. Pois bem, o STF na ADI 5163/GO julgada em 08.04.2015
declarou a inconstitucionalidade formal e material dessa legislação.

art. 14 da Lei n° 13.022/2014, que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, e,
nos termos do art.19 a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.


"há 'superação antecipada' (anrecipatory overruling), espécie
de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por
Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo  expressamente, indica  uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente
outrora firmado."

entendemos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, que são competência dos TRFs de cunho não expresso o processo e julgamento
das ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdãos de Tribunais de
Justiça ou mesmo sentenças de Juízes de direito. Nesse sentido, também será de
competência dos TRFs o processamento e julgamento de mandados de segurança
impetrados por ente federal contra ato de Juiz Estadual.

Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime de parcelamento irregular de terras pertencentes à União.3

Segundo o STJ, será de competência da Justiça Federal apurar a conduta criminosa que consiste na emissão de cheque sem provisão de fundos para o pagamento dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho. O entendimento
é o de que aqui há ofensa a interesse federal, na medida em que o perito é
órgão auxiliar da Justiça e presta serviços ao juízo e não às partes que estão na
relação processual.3

o STF negou provimento à ADI contra norma do regimento interno de Tribunal
de Justiça Estadual, que embasado na Constituição do Estado criou o instituto
da reclamação para preservar a competência do Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões. Nesse sentido, entendeu o STF na ADI
n° 2.480/PB (presente no Informativo n° 462 do STF), ser possível a previsão de
reclamação no âmbito das Constituições Estaduais e  o manuseio da mesma
pelos Tribunais.

RE 607.520/MG jugado pelo STF em 25.05.2011, compete à justiça
comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo.

não se aplica aos
Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de
cargo de Procurador Federal, prevista no art. r7 da Lei n.0 10.910/2004,

mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 4oºk do valor do crédito atualizado;

MS 28.827/SP, julgado em 28.08.2012: "A
competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se
aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público
da União ou dos Estados, não sendo possível a revisão de processo disciplinar
contra servidores.

Conforme a 2ª turma do STF reveste-se de nu lida de decisão do CNMP que,
em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio
de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos. A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP
(Essa  previsão também constava no Regimento interno do CNJ). Nesses termos, o
STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a
intimação pessoal.

o STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que determine que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá
ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos,
membros do Ministério Público ou membros da Magistratura. Porém, o PGJ do Estado,
poderá delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, portanto, legítima
a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de ]ustiça.7


O overruling se distingue do overriding porque há este último "quando o tribunal
apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal". Dessa forma, no overriding não há
que se falar em superação total do precedente, sendo, pois, uma espécie de
revogação parcial. Isso porque não se altera a ratio decidendi (overruling), mas
apenas reduz as hipóteses táticas da incidência do precedente (overriding).
por Tribunal de Justiça Militar (nos casos atuais do: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande  do Sul) ou pelos Tribunais de Justiça locais (com a possibilidade de instituição
de Câmara especializada). Certo é que das decisões dos TJMs ou dos TJs caberá
recursos para o STJ e/ou STF. Nesse sentido, não há possibilidade de recurso para o Superior Tribunal Militar (STM),  pois o mesmo apenas tem  competência para
processar e julgar causas da justiça Militar da União (que dizem respeito às forças
armadas do: Exército, Marinha e Aeronáutica e o julgamento de seus integrantes).

terça-feira, 15 de maio de 2018

entendemos que não deve mais prosperar (no
que tange ao tema das inelegibilidades) a norma relativa aos governadores (citada acima) presente na Lei n° 1.079/50 e nem mesmo o posicionamento do STF de
manutenção da normativa legal (recepção da norma do art. 78 da Lei no i.079/50).
Nesse sentido, conforme a LC nº 135/2010, se tornam inelegíveis para qualquer car·
go o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal que perderam
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou Lei
Orgânica do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos.

A segunda Turma do STF concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal
de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes do Tribunal. Entendeu o STF no MS 30.793/RJ, que o CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional.
No caso, para o STF o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do
TJ, matéria essa que é estranha às suas funções, tendo em vista que o CNJ tem a
competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Segundo o STF, o agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro
Relator no STF (também chamado de agravo interno ou regimencal), em recursos ou
ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, não obedece às regras no novo Código de Processo Civil. Nesses termos, temos que: a) o prazo
deste agravo (interno) é de s dias, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.038/90 (não se
aplicando o art. 1.070 do CPC/2015); b) esse prazo é contado em dias corridos, conforme estabelece o art. 798 do Código de Processo Penal (não se aplicando a regra
da contagem em dias úteis do art. 219 do novo CPC de 2015)

É interessante que como regra, não se admite a juntada extemporânea de
prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra,
não se admite que, em um agravo regimental no STIF, seja juntado algum documento
que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua. No
entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas de TCE, o  a
ia Turma do STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado (agravante) trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou
que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica
que se admita a análise do documento.

Segundo a previsão constitucional, como já citado, do art. 102, § 3°, da CR/88,
a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação
de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
há no caso concreto a repercussão geral. Significa dizer que oito ministros deverão
entender pela inadmissibilidade, o que permite a dispensa da remessa do recurso
extraordinário ao Plenário na hipótese de quatro membros da Turma decidirem
pela existência da repercussão geral, porque nesse caso o número máximo de
votos possíveis pela inadmissão do recurso será sete, insuficiente para barrar o
julgamento do recurso extraordinário. Portanto, se a Turma decidir pela existência
da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário. Em tese, havendo menos de quatro votos na Turma considerando a existência de repercussão geral, o recurso deverá ser encaminhado para
o Plenário decidir a respeito de sua admissibilidade.

Porém, se o Relator, em sua manifestação no Plenário virtual, afirmar que o
recurso não deve ser conhecido porque a matéria nele tratada é de natureza in
fraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos Ministros no prazo de 20 dias
será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, nos ter
mos do art. 324, § 2° do RISTF.



É nesse contexto que surge o chamado regulatory reliance, uma estratégia regulatória em que avaliações já realizadas e/ou decisões já tomadas por outras autoridades sanitárias ou por instituições credenciadas são consideradas por autoridades sanitárias para tomar suas próprias decisões.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) incorporou tal ideia à sua proposta de “Manual de Boas Práticas Regulatórias para Autoridades Reguladoras Nacionais de Produtos Médicos”, atribuindo ao regulatory reliance a seguinte definição: o ato pela qual uma autoridade reguladora nacional em uma dada jurisdição considera e atribuiu peso relevante, total ou parcialmente, para tomar suas próprias decisões, a avaliações realizadas por outra autoridade ou instituições credenciadas (tradução livre do autor). Ainda segundo a OMS, a autoridade que pratica tal ato permanece responsável pela decisão tomada, mesmo quando adota as decisões ou informações de outros.
A adoção de modelos de reliance não pode significar o abandono de funções regulatórias, mas sim sua racionalização.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao/regulatory-reliance-qual-o-modelo-ideal-para-o-brasil-15052018

 
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.  ...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14  de  maio  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Regime de tramitação tradicional: é aquele em que o projeto de lei
será deliberado (votado) em plenário; e
•  Regime de tramitação conclusivo (ou terminativo): os projetos de lei
são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto
não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 20, 1, da CR/88.


o autógrafo. Esse constitui o documento formal que reproduz o texto aprovado de forma definitiva pelo Poder Legislativo, expressando
com fidelidade o resultado da deliberação parlamentar, antes do encaminhamento ao Presidente da República para sanção ou veto do mesmo.

A resolução do Congresso Nacional, nos termos do regimento Interno Comum
do Congresso Nacional, especificará o conteúdo da delegação, os termos para
o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias para promulgação e publicação da Lei ou remessa do projeto elaborado
pelo Presidente, para apreciação pelo Congresso Nacional. O descumprimento
desses prazos implica na insubsistência da delegação

Delegação própria ou típica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza
o Presidente mediante resolução a elaborar o projeto de lei e, posteriormente, promulgar e publicar a lei (3
2
Fase). Não tem sanção porque não há
sentido de o Presidente da República dar aquiescência ao que ele mesmo
fez. Delegação imprópria ou atípica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza o Presidente, mediante resolução, a elaborar o projeto de lei que, posteriormente, será submetido ao Congresso Nacional para a apreciação
em sessão conjunta vedada à apresentação de emendas. O Congresso poderá rejeitar ou aprovar o projeto de lei (quórum de maioria simples). Se
rejeitar, o projeto será arquivado. Se aprovar, a lei é enviada ao Presidente para sua promulgação e publicação (3a Fase). Por último, temos uma observação final sobre a lei delegada. Pergunta-se: existe controle político sobre a lei delegada?
Sim, pode o Congresso Nacional sustar a lei delegada com base no art. 49, inc.
V, da CR/88. Pergunta-se ainda: essa sustação se opera com efeitos ex tunc ou com
efeitos ex nunc? Opera-se, com efeito, ex nunc (para o futuro).

2a) Corrente: o efeito de rejeição da MP é o mesmo (ex tunc), ainda que o Con
gresso Nacional tenha sido omisso não editando o decreto legislativo. Sendo
assim, o efeito de rejeição vai continuar sendo ex tunc (MP perde a eficácia
desde a edição). Ocorrerá apenas que os atos desenvolvidos com base na
MP conservar-se-ão por ela regidos. Portanto, a MP continuará regendo só
as situações jurídicas que ocorreram com base nela (e não todas) até que o
Congresso Nacional edite o decreto legislativo regulando as mesmas.


i•)  Corrente: alguns autores, como Alexandre de Moraes, entendem que há
uma modificação nos efeitos de rejeição da MP. Os efeitos se modificariam
de ex tunc para ex nunc. Nesses termos, a MP irá continuar a reger todas
as relações jurídicas havidas quando de sua vigência.

O Presidente da República pode retirar de apreciação MP já editada e em vigor?
O STF diz claramente que não. Nesse sentido, o Presidente não pode retirar
de apreciação MP já editada e em vigor. Porém, existe uma saída para o Chefe do
Executivo: o Presidente poderá editar uma MP ab-rogadora, ou seja, uma MP2 com
objetivo de extirpar a MP que está em vigor.
A conclusão só pode ser a de que a MP não revoga lei, mas apenas suspende
lei presente no ordenamento.

A questão verdadeiramente importante naquele processo -como também agora, no caso das PECs 182/2007 e 171/1993 - é
se é possível apresentar uma emenda aglutinativa depois que o substitutivo já tenha
sido rejeitado, ou se é possível apresentar uma nova emenda aglutinativa depois que
a emenda aglutinativa anterior (que consagrava o mesmo princípio, ainda que com
pequenas variações) já tenha sido rejeitada. Não está em jogo aqui, portanto, saber se
as novas emendas podem ser apreciadas, mas se elas podem ser propostas depois do
resultado da votação. Nesse ponto, concordando com Bustamante, entendemos que o STF
se equivocou ao não reconhecer a violação ao art. 60, § 5°, da Constituição.1

PEC 182, o vício da
Emenda Aglutinativo n. 28 não está em ela ser votada depois da Emenda Aglutinativo n.
22, mas no fato de ela ter sido proposta depois de divulgado o resultado da primeira
votação. A interpretação que defendemos, portanto, de que o Plenário não pode começar a decidir antes de todas as alternativas já estarem sobre a mesa, sob pena de se
frustrar o art. 60, § 5°, da Constituição Federal.a

na decisão da ADI n° 4.309 MC/
TO julgada em 07.10.2009, entendeu que o art. 81, § 1°, da CR/88 não é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Conforme o Informativo n° 562, afirmou o
Pretório Excelso que: "( ... ) Relativamente à questão da necessidade de observância,
por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista
no art. 81, § 10, da CR, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou (o STF) não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os
Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios
da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico,
com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.




O  CNJ  não  pode  substituir  a  banca  examinadora  do  concurso  na  escolha  das  questões,  na
correção  de  provas  e  nas  atribuições  de  notas.  Assim,  ao  Conselho  é  defeso  (proibido)
substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora
nos concursos públicos.
O  CNJ  pode,  no  entanto,  substituir,  anular  ou  reformar  decisões  da  banca  do  concurso  que
firam  os  princípios  da  razoabilidade,  da  igualdade,  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da
moralidade e da publicidade. Isso porque  a discricionariedade da  banca de concurso não  se
confunde  com  arbitrariedade.  Se  houver  desrespeito  aos  princípios  constitucionais  da
administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho.
Ex:  o  CNJ  pode  anular  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  que,  em  concurso  de  cartório,  deu
interpretação  equivocada  a  determinado  item  do  edital,  e  conferiu  pontuação  indevida  a
certos  candidatos  na  fase  de  títulos.  A  pontuação  conferida  pela  Comissão  no
TJ violava à Resolução  do CNJ  que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ
atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF.  1ª  Turma.  MS  33527/RJ,  rel.  orig.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  acórdão  Min.  Alexandre  de
Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas”
de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados
na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos  e,  na  prestação  de  contas  dos  partidos,  como  transferência  aos  candidatos,  sem
individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da
parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa  parte  final  do  dispositivo  suprime  a  transparência  do  processo  eleitoral,  frustra  o
exercício  da  fiscalização  pela  Justiça  Eleitoral  e  impede  que  o  eleitor  exerça,  com  pleno
esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da
moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).

Compete  à  Justiça  Comum  (e  não  à  Justiça  do  Trabalho)  julgar  as  ações  propostas  por
ferroviários  pensionistas  e  aposentados  das  antigas  ferrovias  do  Estado  de  São  Paulo,  que
foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal,
com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O  STF  entendeu  que  esta  é  uma  causa  oriunda  de  uma  relação  estatutária.  Assim,  não  há
relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral.
STF.  1ª  Turma.  Rcl  24990  AgR/SP,  rel.  orig.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  acórdão  Min.  Roberto
Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

A  doação  eleitoral  por  meio  de  “caixa  2”  é  uma  conduta  que  configura  crime  eleitoral  de
falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, d o
CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895

Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por
prerrogativa de função
Se  a  delação  do  colaborador  mencionar  fatos  criminosos  que  teriam  sido  praticados  por
autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este
acordo  de  colaboração  deverá,  obrigatoriamente,  ser  celebrado  pelo  Ministério  Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro
por  prerrogativa  de  função),  o  próprio  acordo  de  colaboração  premiada  deverá  ser
homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.
A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal
para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua
perante a Corte.
Se  o  delator  ou  se  o  delatado  tiverem  foro  por  prerrogativa  de  função,  a  homologação  da
colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada
Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada.
Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando
que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Esse  entendimento,  contudo,  não  se  aplica  em  caso  de  homologação  sem  respeito  à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for
uma  autoridade  com  foro  por  prerrogativa  de  função  e,  apesar  disso,  o  acordo  tiver  sido
homologado  em  1ª  instância,  será  permitido  que  ele  impugne  essa  homologação  alegando
usurpação de competência.
STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/86.
O  Tribunal,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  reclassificou  a  conduta  para  os  art.  16  e  22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.
Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal.  Houve, no presente caso, emendatio libelli.
É possível a realização de  emendatio libelli  em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo
em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a
impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento
hospitalar  —  tudo  demostrado  satisfatoriamente  no  laudo  pericial.  Considerou-se  que  a
concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente,
em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).


Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

os deputados e senadores após a diplomação não poderão ser
presos,seja por prisão penal, processual penal, ou civil (no caso atual, somente
por pensão alimentícia)

é interessante notar que, com a prática do crime antes da diplomação, o parlamentar não terá imunidade formal em relação ao processo, porém, terá imunidade formal em relação à prisão (essa independe do momento da prática do crime,
visto que, com a diplomação, o parlamentar já não poderá, em regra, ser preso).

E, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.

O STF decidiu que a perda de mandato por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado não depende de votação pela Casa do
parlamentar.

O Plenário do STF julgou procedente pedido formulado na ADI n° 3200, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão,
atentatórios ao decoro parlamentar'', contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado
de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 ("Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar"). O STF entendeu que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados somente com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar.

em seu art. 1, I, k que: O Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias legislativas, da Câmara legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz
de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficarão inelegíveis para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;

O Plenário do STF decidiu na ADI 4232 que é inconstitucional legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa parlamentar que estabeleceu normas
suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados,
Procuradores do Estado, Defensores Públicos e etc) anualmente para a Assembleia
Legislativa. o STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo
na CR/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal

o STF na ADI 2444/RS julgada em 06.n.2014, entendeu que é constitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar (estadual), que obriga o Poder Executivo do
referido Estado-membro a divulgar, na imprensa  oficial e na internet, a relação
completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos.

ADI 3223/SC, julgada em 06.n.2014, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar (estadual) que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas.

o STF recentemente decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete às Câmaras
Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. Nesses termos, a Constituição de 1988, somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos
Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas
devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas dos Estados.

ADI 3077 em 16.11.2016 que é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à
Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo Estadual. Conforme já
dito, seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão
ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, li c/c art. 75, da CR/88.

a Constituição Estadual de Sergipe estabeleceu que, se o
TCE não elaborasse, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deveria  ser encaminhado à Câmara Municipal e esta
julgaria as contas mesmo sem o parecer. Nesse sentidlo, a Constituição Estadual do
ente criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos
Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Para o STF essa exceção não encontra esteio
na Constituição da República de 1988, sendo, portanto, inconstitucional.




A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas
dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que
os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os
candidatos.

A administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de
provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo
não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do
concurso público.

edado o provimento mediante transposição, ascensão
funcional, acesso ou progressão.

Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade
do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do
novo edital.

8) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de
decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções
e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a
tempo e a modo.

9) A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida
no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em
razão de aprovação em concurso público.

A contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base
em lei municipal autorizadora, descaracteriza o ato de improbidade administrativa,
em razão da ausência de dolo genérico do gestor público.


quinta-feira, 10 de maio de 2018

a vedação de reeleição para o
mesmo cargo, presente no art. 57, § 4°, é uma norma de preordenação para os
Estados (de reprodução obrigatória para os Estados-membros) ou seria norma,
meramente, de imitação, sendo de opção dos Estados alocarem ou não nas suas
respectivas Constituições? O STF decidiu sobre isso nas ADls n°s 792 e 793. Restou
decidido que a norma do art. 57, § 4°, é norma meramente de imitação.

Existe no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no art.
35, § 4°, a seguinte regra: se já estiverem em funcionamento 5 CPls e for aprovada
a instauração de uma  sexta CPI, essa sexta CPI deve aguardar a finalização de uma
das 5 já  em funcionamento. Salvo, se 1/3 dos membros da Casa aprovarem uma
resolução para que a CPI tenha início imediato.

 Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante,
limitado à legislatura,  pois CPI é comissão temporária. No regimento interno da
Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser
prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração
de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então
o prazo das CPls poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode
ultrapassar à legislatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição,
não subsiste às legislaturas.


quarta-feira, 9 de maio de 2018

É admissível a incidência da inelegibilidade prevista na alínea ddo inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 a fatos anteriores à sua vigência, ainda que transcorrido o prazo da
sanção política deles decorrente, imposta por decisão judicial transitada em julgado.  o transcurso do prazo de inelegibilidade após a data das eleições não constitui o
fato superveniente referido na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

REspe nº 283-41/CE, em que este Tribunal assentou não constituir fato
superveniente, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o transcurso do prazo de
inelegibilidade após a data das eleições



O valor despendido pelo partido político para pagamento de pessoal, em decorrência do
desempenho de atividade de qualquer natureza, não poderá ser computado para atingir
percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundo Partidário referido no art. 44, inciso V, da
Lei nº 9.096/1995.

As instituições que intermedeiam arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços
de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas.
Assim, por não apresentarem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, as associações
de fato ou sociedades de fato não podem atuar como arrecadadoras de doações eleitorais na
modalidade de financiamento coletivo.

com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do
ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no
rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os
partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção
eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária

Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa
social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível,
diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal,

Súmula nº 11 do TSE dispõe que, “no processo de registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional”. A mesma ratioaplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura
do seu potencial concorrente.

1. A teor do art. 33, § 3
o
, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem
prévio registro perante esta Justiça Especializada.
2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se
equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.