sexta-feira, 2 de março de 2018

Os ministros entenderam pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos impugnados. Apenas dois os pontos julgados inconstitucionais:
Art. 3º, inciso III, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; e
Art. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões "demarcadas e tituladas", também nos termos do voto do relator.
Por sua vez, os ministros decidiram por dar interpretação conforme a CF dos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;
Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes são áreas de preservação ambiental.
Art. 48, § 2º - Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.
Art. 59, § 4º - Interpretação conforme a CF.
Art. 59 § 5º - Interpretação conforme a CF.
Entre as várias regras impugnadas, Celso de Mello destacou aquela fundada no art. 60, do Código, a qual institui, na visão do ministro, hipótese configuradora de anistia, em determinados crimes ambientais, desde que cometidos antes de 22/7/08, e que a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel rural (PRA) suspenderá a punibilidade do autor.
A Corte estava dividida acerca do tema e o voto do ministro foi o desempate para que fosse decidido pela manutenção do marco temporal. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275353,51045-STF+considera+maior+parte+do+Codigo+Florestal+constitucional
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
A   vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a  perfeita compreensão do objeto e  com
a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório ,  podendo ser substituída pela   apresentação de
declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto .  A visita deve ser compreendida como  direito
s ubjetivo da empresa licitante, não como  obrigação imposta pela Administração.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar -se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de
atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm
caráter pessoal (intuitu personae ).

Transcorridos mais de dez anos da data do ato que ordenou a   citação, a audiência  ou a oitiva da parte, opera -se a prescrição
da pretensão punitiva do TCU.

Somente é cabível o pagamento de jetons   (gratificação de presença )  a diretores e conselheiros de entidades   de  fiscali zação
profissional na hipótese de comprovado comparecimento a  sess ões  de plenário ou  a reuniões de diretoria com caráter
deliberativo, em cons onância com o disposto na Lei 5.708/1971.

O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela
irregularidade das conta s e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação de multa do art.  57 da   Lei
8.443/1992.

A  adoção,  por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite  para a contratação  de serviços
advocatícios que possam ser considerados como  objeto comum infringe o disposto no art. 4º do   Decreto 5.450/2005, que
determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

quinta-feira, 1 de março de 2018

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores
informações  e  documentos  justificando  as  razões  pelas  quais  houve  recusa  de  algum
procedimento, tratamento ou internação.
O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum
procedimento,  tratamento  ou  internação,  ele  deverá  fornecer,  por  escrito,  ao  usuário,  um
comprovante fundamentado expondo as razões da negativa.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que
ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art.
24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos  médicos,  hospitalares  ou  ambulatoriais  custeados  pelo  SUS  e  posteriores  a
4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos.
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços
do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com
essas despesas.  Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado  pelo art. 32, é uma obrigação
legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o
SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.
STF.  Plenário.  RE  597064/RJ,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  julgado  em  7/2/2018  (repercussão  geral)
(Info 890).

O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam  ocupando  suas  terras  é  reconhecida  a  propriedade  definitiva,  devendo  o  Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi
tão  somente  o  de  regular  o  comportamento  do  Estado  na  implementação  do  comando
constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da
Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo
Poder  Público  para  a  identificação  dos  quilombolas.  O  critério  escolhido  foi  o  da
autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi
arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das
terras  dos  quilombolas  devem  ser  levados  em  consideração  critérios  de  territorialidade
indicados  pelos  remanescentes  das  comunidades  dos  quilombos.  O  STF  afirmou  que  essa
previsão  é  constitucional.  Isso  porque  o  que  o  Decreto  está  garantindo  é  apenas  que  as
comunidades  envolvidas  sejam  ouvidas,  não  significando  que  a  demarcação  será  feita
exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de
determinadas  áreas  caso  os  territórios  ocupados  por  remanescentes  das  comunidades  dos
quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa
previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou
extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos
quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que,
para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a
realização do procedimento de desapropriação.
Por  fim,  o  STF  não  acolheu  a  tese  de  que  somente  poderiam  ser  consideradas  terras  de
quilombolas  aqueles  que  estivessem  sendo  ocupadas  por  essas  comunidades  na  data  da
promulgação  da  CF/88  (05/10/1988).  Em  outras  palavras,  mesmo  que,  na  data  da
promulgação  da  CF/88,  a  terra  não  mais  estivesse  sendo  ocupada  pelas  comunidades
quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É  lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento,
desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas
recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O
início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em
julgado  para  o  MP?  Ou  o  início  do  prazo  deverá  ser  o  instante  em  que  se  dá  o  trânsito  em
julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a
data  do trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória para  a  acusação,  ainda  que  a  defesa
tenha  recorrido  e  que  se  esteja  aguardando  o  julgamento  desse  recurso.  Aplica-se  a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se
dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode  executar a pena,
não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido
trânsito em  julgado  para  a  acusação,  se  o  Estado  ainda não  pode executar  a  pena  (ex:  está
pendente  uma  apelação  da  defesa),  não  teve  ainda  início  a  contagem  do  prazo  para  a
prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.  Vale
ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para
essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a
data  do  julgamento  do  processo  em  2ª  instância.  Isso  porque  se  estiver  pendente  apenas
recurso  especial  ou  extraordinário,  será  possível  a  execução  provisória  da  pena.  Logo,  já
poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Se, após a interposição de recurso especial contra a condenação criminal, o réu foi diplomado
Deputado Federal, a competência para julgar este recurso passa a ser do STF.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação
telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto
começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016.


É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva
em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual,
seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em
relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

o o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o  valor
do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
Segundo o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas  mediante  ato  do  órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aquícola  ou
florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

 isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área
de reserva legal no registro do imóvel.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

(...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
21.10.2013),  restou  pacificado  que,  "diferentemente  do  que  ocorre  com  as  áreas  de  preservação
permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige
seu prévio registro junto ao Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do
imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são
instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ.  2ª  Turma.  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1342161/SC,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em
04/02/2014.




quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à consulta,
afirmando que militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do
serviço ativo no momento em que for requerido o registro de candidatura

 retificação de
declaração do Imposto de Renda apresentada em fase recursal, após o acórdão, não elidi multa
aplicada pela Justiça Eleitoral por doação acima do limite legal

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das
placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente
ao cargo eletivo.

As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo,
configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período
vedado, independente do intuito eleitoral


 em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a
retenção  em  folha  da  exação  sob  análise,  ele  assume  o  papel  de mero  arrecadador  para
posterior  repasse  aos  cofres  públicos,  sendo  a  Fazenda  Nacional  o  sujeito  ativo  da  obrigação
tributária e único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que se discute a
isenção  de  um  tributo  de  competência  federal .  (PROCESSO:  08044547920144058000,
APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,  4ª Turma, JULGAMENTO:
10/09/2015, PUBLICAÇÃO)

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  CENTRAL.  SERVIDOR
APOSENTADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  1.  Figurando  o  Banco  Central  como
mera  fonte  pagadora  que,  na  condição  de  responsável  tributário,  apenas  retém  e  repassa  à
Receita Federal o tributo discutido, afigura-se incabível sua inclusão no pólo passivo da demanda,
do qual deve constar apenas a União Federal na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária.
Preliminar  de  ilegitimidade  passiva  da  autarquia  federal  acolhida.  (...)  (PROCESSO:
08005212620134058100,  APELREEX/CE,  DESEMBARGADORA  FEDERAL  POLYANA  FALCÃO  BRITO
(CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2014, PUBLICAÇÃO)

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO  FEDERAL.  EXTINTO  TERRITÓRIO  FEDERAL  DO  AMAPÁ.  QUADRO  EM  EXTINÇÃO.
EQUIPARAÇÃO  COM  O  QUADRO  PERMANENTE  DO  NOVO  ESTADO.  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE
DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido
de equiparação de servidor público que permaneceu no quadro em extinção do Território Federal
do  Amapá  com  o  quadro  permanente  do  novo  estado.  2.  A  Primeira  Seção  do  STJ  firmou
entendimento  de  que,  no  caso,  a  pretensão  envolve  o  reconhecimento  de  uma  nova  situação
jurídica fundamental, e não dos simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratandose o enquadramento ou reenquadramento de servidor público  de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de
direito,  sendo  inaplicável  o  disposto  na  Súmula  85/STJ.  3.  Agravo  interno  a  que  se  nega
provimento. (AgInt no REsp 1615659/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)



2) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não
podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de
informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de
exames clínicos antes da contratação.

3) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n.
9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é
abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida
de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais
de 10 anos de vínculo contratual.

4) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a
revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos
morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou
a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil
de 2002.

5) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em
um ano. (Súmula n. 101/STJ)

6)Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação
do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do
direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil
de 2002 e da Súmula n. 101 do STJ.

7) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de
2002.

8) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da
ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de
apólice de seguro de vida em grupo.

9) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que
haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.

10) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro
de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da
boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.

11) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera
mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

 Embora a celebração de aditivo  em percentual superior a 25% do valor original  do contrato seja irregularidade
grave, por infringência  direta à Lei 8.666/1993,  o que deveria implicar  a nulidade   do ato e de suas consequências
jurídicas,  não há dano se o objeto  do aditivo  tiver sido  executado adequadamente, sob pena de enriquecimento
ilícito  da Administração.

Informativo TST nº 171


O fato de o reclamante ter percebido salário bastante elevado, superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e de a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido dias antes do ajuizamento da reclamação trabalhista não são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada.

A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução.

O Distrito Federal não possui legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb, sociedade de economia mista distrital.Ainda que o Distrito Federal defenda sua qualidade de terceiro juridicamente interessado para a propositura da ação rescisória, verifica-se que sua única preocupação é a preservação do seu patrimônio, ameaçado pela condenação da Caesb, fato que demonstra a existência de interesse puramente econômico não abrangido pela legislação processual civil que regula a matéria (art. 487, II, do CPC de 1973). Assim, não tendo o Distrito Federal integrado o polo passivo da demanda originária, nem sequer participado como assistente ou terceiro interessado, não se subordina, diretamente, à eficácia do comando condenatório transitado em julgado, não se enquadrando em nenhuma das categorias de terceiro juridicamente interessado, pertencendo, na verdade, à classe dos terceiros juridicamente indiferentes.

Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/informativo-tst-no-171-destacado/

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

A   definição do preço de referência constitui etapa fundamental  da prorrogação, uma vez que a  manutenção de condições
vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços  contínuos (art. 57, inciso
II,  da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da  Lei 13.303/2016).

A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade
do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a
adequação, a  eficiência e  a  economicidade de utilização  do  modelo, tudo  devidamente regi strado no documento de
planejamento da contratação.

Não há erro material em acórdão que determina o recolhimento de débito relativo a recursos oriundos de transferências
obrigatórias do PAC (art. 6º, § 2º, da  Lei 11.578/2007) aos cofres de entidade cred ora da administração indireta que tenha
aderido ao Siafi,  uma vez que essas entidades, como unidades gestores do Sistema, movimentam seus recursos financeiros,
inclusive receitas, depósitos e devoluções, por intermédio da conta única do Tesouro Nacional, e m observância ao princípio
da unidade de tesouraria.

A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem a s deliberações finais em matéria administrativa,
em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governa nça nacionais e internacionais.

As  contribuições   sindicais compulsórias possuem natureza  tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por
sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical.

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação nã o configura prejuízo à defesa e, por isso, dispensa o envio
de nova citação.


A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa   os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito
nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida
nos termos do inteiro teor da deli beração atacada; (iii) não há  omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade
técnica que consta do relatório e integra as razõe s de decidir do relator; (iv) o julgador não está   obrigado a apreciar todos os
argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e
(v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por out ra via recursal própria.




Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/teses-de-repercussao-geral-vamos-mais.html

1- É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência

2- I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

3- Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 

4- Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 

5- Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

6- Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

7- A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

o caso Siliadin, a Corte concluiu que, apesar de não ter havido violência
contra a vítima e de ela ter tido oportunidades ocasionais de sair de casa por curtas distâncias, a situação de vulnerabilidade e o controle exercido sobre ela demonstraram que não havia possibilidade
efetiva de sair daquela condição e, por isso, ela havia sido submetida a condições semelhantes à escravidão.

todos os  elos  na cadeia de venda são um ato de tráfico, desde que permita que as
pessoas sejam tratadas como propriedade ou bens móveis que possam ser transferidos para comércio

Não é necessário provar a intenção do agente de abusar da condição de vulnerabili
dade  da vítima para caracterizar a exploração sobre ela. Para tanto, é suficiente demons
trar que o agente tinha conhecimento daquela condição no sentido de que esse conhe
cimento deu causa à sua intenção de explorá-la.

Exigir a participação do cidadão em programa de formação profissional como condi
ção para recebimento do seguro desemprego, não constitui trabalho forçado ou obriga
tório, tal como proibido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos.


Considera-se trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço injusto e opressivo, realizado sob ameaça, e para o qual a pessoa não se ofereceu para realizar.
Não constitui trabalho forçado os dispositivos que estabelecem que, em certos casos
e em circunstâncias, o empregador tem o direito de exigir que um funcionário realize
trabalho não previsto pelo contrato ou faça horas extras sem que tenha consentido anteriormente por escrito.
Para os fins do artigo 23 da Constituição da Índia
85
, considera-se trabalho forçado o
serviço pelo qual o trabalhador recebe menos que o salário mínimo
O sistema pelo qual uma pessoa requer o trabalho ou a prestação de serviço de outra
como garantia ao pagamento de dívida ou outras obrigações é inconstitucional.



Considera-se trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço injusto e opressivo, realizado sob ameaça, e para o qual a pessoa não se ofereceu para realizar.
Exigir que o proprietário realize a manutenção de terrenos públicos adjacentes à sua
propriedade não constitui trabalho forçado, mas uma obrigação que decorre da própria
propriedade privada



A escravidão  de facto  caracteriza-se pelo exercício de qualquer um ou de todos os
poderes relacionados ao direito de propriedade sobre uma pessoa.
Não é necessário perquirir se o acusado detinha conhecimento sobre os poderes que
exercia sobre a vítima para os efeitos da caracterização da conduta


 Corte citou os casos Rantsev v. Cyprus and Russia (2010) e Siliadin v. France (2005) nos quais a
Corte Europeia de Direitos Humanos interpretou o artigo 4 da convenção europeia de direitos humanos
32
. Concluiu que a política pública contra o tráfico de pessoas supera à que fundamenta a integridade do sistema legal, tendo em vista os compromissos internacionais do país. Por isso, o argumento
de que determinado contrato de trabalho é ilegal, pois firmado por imigrante em  situação irregular,
não pode prevalecer sobre o direito de o imigrante ser indenizado pelos abusos e discriminações sofridas no contexto de circunstâncias que se assemelham ao tráfico de pessoas.
Quanto  à RDC 14/2012:  o STF também julgou improcedente  a ADI.  Ocorre que aqui aconteceu algo
inusitado:  5 Ministros votaram  pela  constitucionalidade  da Resolução e  outros 5 Ministros entenderam
que ela seria inconstitucional. 1 Ministro se julgou suspeito para votar. Houve, portanto, um empate.
O art. 97 da CF/88 exige um quórum mínimo de 6 Ministros do STF para que uma lei ou ato normativo seja
declarado  inconstitucional.  Como  houve  apenas  5  votos,  a  Resolução  impugnada  não  foi  declarada
inconstitucional.
Em outras palavras, a Resolução permanece válida.
Se houve empate na votação, por que a Resolução RDC 14/2002-ANVISA  foi mantida no ordenamento
jurídico?
Porque as leis e atos normativos  possuem presunção de legitimidade. Assim, se  não houve declaração expressa
de que a Resolução da ANVISA é inconstitucional ou ilegal, ela continua sendo presumidamente válida.
Para que um ato normativo  seja declarado  inconstitucional é necessário que se atinja maioria dos votos.
Havendo empate, permanece a validade da norma.
Efeito não-vinculante na decisão do STF sobre a RDC 14/2002-ANVISA
Como houve um empate na decisão do STF quanto à RDC 14/2012, esta parte do dispositivo  NÃO possui
eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Significa  dizer  que,  provavelmente,  as  empresas  continuarão  ingressando  com  ações  judiciais,  em  1ª
instância,  alegando  que  a  Resolução  é  inconstitucional  e  pedindo  a  liberação  da  comercialização  dos
cigarros  com  aroma.  Os  juízes  e  Tribunais  estarão  livres  para,  se  assim  entenderem,  declararem
inconstitucional a Resolução e autorizar  a  venda. Isso porque, como já explicado, a decisão do STF que não
declarou inconstitucional a Resolução não tem eficácia vinculante.
Nesse sentido, a CNI (autora da ADI) informou que as indústrias de tabaco estão amparadas por decisões
judiciais  que  declararam  a  invalidade  da  RDC  14/2012  e  que,  portanto,  vão  continuar  produzindo  os
cigarros aromatizados.


Direito Processual Civil
O STJ entende pela não aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 191 do CPC/1973) quando os litisconsortes outorgam procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional.
Direito Administrativo
A cobrança feita por entes da administração em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, visto que a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade, não cabendo a fixação de preço público, e a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
Direito Civil
De acordo com a 2ª Seção do STJ, em caso de separação e divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges — por não ter sido formalizada a partilha — não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Direito Penal
A jurisprudência do STJ estabelece que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-19/stj-divulga-tese-julgamento-colegiado-decisao-monocratica

sábado, 17 de fevereiro de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - situação de vulnerabilidade - condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa, nacional ou estrangeira, no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - proteção social - conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e risco pessoal que impliquem em violação dos direitos humanos; e
III - crise humanitária - desastre natural ou conflito causado pelo homem que resulte em violação direta ou indireta dos direitos humanos.
Parágrafo único.  A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 3º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas destinadas a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que façam parte de fluxo migratório desordenado, a serem desempenhadas pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos.
Art. 4º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I - proteção social;
II - atenção à saúde;
III - oferta de atividades educacionais;
IV - formação e qualificação profissional;
V - garantia dos direitos humanos;
VI - proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas;
VII - oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII - segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX - logística e distribuição de insumos; e
X - mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à interiorização das pessoas mencionadas no caput.
§ 1º  No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes.
§ 2º  Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser firmados com entidades e organizações da sociedade civil.
§ 3º  As ações relacionadas à política de que trata o inciso X do caput dependerão de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.
Art. 5º  Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, cuja composição, cujas competências e cujo funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º  Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput:
I - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução do programa; e
II - representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 3º, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput.
Art. 6º  Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Medida Provisória, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
Art. 7º  As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
Parágrafo único.  A execução das ações previstas no caput fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018
*
 
 
 
 
 



3) A previsão indenizatória do art. 42, §2º, da Lei n. 8.987/1995 não se aplica às
hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público



§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte
coletivo por prejuízos suportados em face de défcit nas tarifas quando ausente
procedimento licitatório prévio.



6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder
Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova
licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do
princípio da continuidade do serviço público


10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a
perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento
licitatório

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93. O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.

Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instânciaRESP 1632698


O STJ entende que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu, popularmente conhecida como maconha, configura o tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006.

O tribunal tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, visto que, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu)



https://bizudasdefensorias.blogspot.com.br/2018/02/noticias-e-julgados-stj-2018-penal-e.html


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor.
“houve violação do artigo 247 do ECA, não só pela veiculação dos nomes e fotografia das genitoras, mas, também, pela associação dessas informações a imagens de tatuagens e outras partes dos corpos dos menores. Não houve, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, a preservação da identidade dos menores apenas porque se omitiram seus nomes e rostos”. 
“Não se pode ter por razoável o afastamento de direitos expressamente positivados apenas porque determinada publicação ou parcela, mesmo que realmente majoritária, da sociedade considera os sujeitos tutelados indignos da proteção conforme conferida pela lei. É exatamente para a proteção da minoria contra abusos da maioria que historicamente se estabeleceram os direitos humanos”, frisou.REsp 1636815
https://bizudasdefensorias.blogspot.com.br/2018/02/eca-noticias-e-jurisprudencia-2018.html


Outrossim, tem como características ser: (1) inquisitivo, pois, em regra, não é conduzida em ampla defesa e contraditório, (2) informal, em razão de não seguir estritamente um rito estabelecido em lei, (3) público, podendo, eventualmente, ser decretado o sigilo, (4) dispensável, dado que caso haja elementos suficientes é prescindível sua instauração, (5) oficiosidade, sendo que a partir de sua instauração o procedimento deve ser impulsionado sem provocação e (6) autoritariedade, uma vez que quem conduz são autoridades estatais.

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/resposta-da-superquarta-05-direito.html

Gente, essas superquartas são ideais para treinar discursivas, vejam lá no site indicado como fonte. 

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/tangerino-efeitos-penais-dacao-pagamento-portaria-pgfn-32

Ainda em 2001, a Lei Complementar 104 inseriu a dação em pagamento no rol de figuras que extinguem o crédito tributário no artigo 156 do CTN, “na forma e condições especificadas na lei”, que só sobreveio em 2016.

Esse é o escopo da Portaria PGFN 32, de 8 de fevereiro de 2018: regulamentar o procedimento da dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa da União.

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região que trancou ação penal ao julgar, em 2013, o Habeas Corpus 27833-70.2010.4.01.3300, em razão de o paciente ter depositado judicialmente montante integral do crédito tributário: “O depósito do montante integral do crédito constitui causa de suspensão de sua exigibilidade, assim como o parcelamento, o que conduz, na hipótese dos autos, ao trancamento da ação penal. 3 - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito que inclusive supera o montante cobrado pela Fazenda Pública, com razão a Impetrante ao pretender o trancamento da ação penal, pois, em caso de decisão favorável à empresa, ser-lhe-á devolvida a quantia depositada à ordem do Juízo; caso seja vencida, certamente, haverá conversão em renda a favor da União”.

“Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado”.


 as empresas brasileiras que fazem tratamento de dados pessoais na oferta de produtos ou serviços também estarão sujeitas, a partir de 25 de maio de 2018, às regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento 2016/679 da União Europeia), conhecido como GDPR, acrônimo, em inglês, para General Data Protection Regulation, que trata da proteção dos indivíduos quanto ao tratamento e à livre circulação de seus dados pessoais.

o artigo 3º diz que suas regras se aplicam ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento, de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União Europeia, independentemente de esse tratamento ocorrer dentro ou fora da União.

vendas online por meio de uma plataforma de e-commerce, direcionamento de anúncios publicitários veiculados em uma rede social, prestação de serviço de cloud computing e uma infinidade de atividades proporcionadas, sobretudo, por aplicações de Internet.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lei-europeia-de-protecao-de-dados-pessoais-gdpr-e-seus-efeitos-no-brasil-12022018

Com base nos casos ilustrados, o Professor Luís Roberto Barroso afirma que é possível à Corte, como já vem fazendo, avaliar a constitucionalidade de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, e negar aplicabilidade quando não entendê-la constitucional.
Crítica: “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia, tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira”.


https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544949041/e-possivel-o-controle-de-constitucionalidade-de-lei-estrangeira



O Tribunal Superior Eleitoral publicou no início de fevereiro as regras sobre prestação de contas para as eleições gerais deste ano, incluída aí a autorização para que os candidatos financiem 100% da própria campanha. O tribunal tem até 5 de março para publicar o conjunto das resoluções em definitivo. Na última sessão de dezembro de 2017, 10 regras foram aprovadas. 
 "o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei no 9.504/1997, art. 23, §1º)".

Os partidos Rede Sustentabilidade e Novo também entraram com ação no Supremo. A questão seria evitar que os candidatos ricos sejam beneficiados, já que podem bancar a própria campanha.
Para quem disputar a Presidência, por exemplo, esse limite é de R$ 70 milhões. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto do presidente, o que traz de volta um limite às autodoações.


https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/tse-publica-resolucao-autoriza-autofinanciamento-2018