Portanto, a incorporação de ações difere da incorporação de uma sociedade
por outra, pois, no primeiro caso, a sociedade incorporada continua existindo, na condição de
subsidiária integral, ao passo que, no segundo, a sociedade incorporada é simplesmente extinta.
Pode-se dizer, assim, que, na incorporação de ações, o controlador toma a posição do acionista
minoritário na sociedade incorporada (o que no direito estadunidense é chamado 'squeeze out'),
retribuindo-o com ações da sociedade incorporadora, haja ou não interesse deste nessa substituição
de ações. Uma vez alçado à condição de único acionista, o controlador ficaria livre das normas que
protegiam os minoritários (uma companhia de único acionista não tem minoritário), podendo tomar
deliberações que antes não seriam tão fáceis de serem aprovadas e implementadas. Para evitar
fraude à lei (o chamado "fechamento branco"), sempre que o controlador adquirir, direta ou
indiretamente, ações no mercado que acabem pondo em risco a liquidez desse valor mobiliár io, será
também exigível a realização de oferta pública para aquisição das ações que remanesceram em
circulação. Tratando-se, no caso dos autos, de companhias de capital aberto, com ações plenas de
liquidez, não havendo a retirada dos acionistas da possiblidade de alienar suas ações no mercado de
capitais, não há que se aplicar por analogia a norma prevista no art. 4, § 4º da Lei de S/A.
O inventariante, representando o espólio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade
anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender
bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros
A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei
n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o
cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 31 de outubro de 2017
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que
mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência
desta Corte Superior.
Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os
autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do
CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca
da conveniência do desmembramento do processo.
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem
(trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de
elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva,
vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de
sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da Lei das S/A),
realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de
os acionistas alienarem as suas ações.
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a
informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente
relacionadas: i) informação-conteúdo - correspondente às características intrínsecas do produto ou
serviço; ii) informação-utilização - relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii)
informação-preço - atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv)
informação-advertência - relacionada aos riscos do produto ou serviço.
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em
direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do
número de vagas previstas no edital.
já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".
O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas
contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais
nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.
A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
seu poder de polícia, detêm ou não a prerrogativa de fiscalizar a atuação de seus associados,
sobretudo mediante o exame dos livros e documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal
agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende
do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal
requisitar livros e fichas contábeis do empresário ou sociedade empresária para verificar a
observância das formalidades legais. Na hipótese, o Presidente do Conselho Regional de
Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da
atividade fiscalizatória sob crítica. De fato, tal licença fiscalizatória advém do Decreto-Lei n.
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade.
Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais
"fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda -livros, impedindo e punindo as infrações, e
bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que
apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão
legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que
a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por
fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os
aspectos relacionados à forma, ou seja, atestar se o profissional da contabilidade, na sua rotina de
trabalho, observa as normas técnicas concernentes à atividade contábil. Sendo esse o propósito
primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e
ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes
A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda
via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei n.
10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.
A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais
reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na
industrialização de produtos destinados à exportação.
A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do
Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo
originariamente favorecido pelo precatório.
Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da
autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a
fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária.
Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem,
para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na
contratação dos serviços em cada zona portuária. Insta salientar, de início, que o exercício do
trabalho de praticagem é regulamentado pela Lei n. 9.537/1997, que, em seu art. 3º, outorga à
autoridade marítima a sua implantação e execução, com vista a assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias, justificando, dessa forma, a
intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota -se, da leitura dos
artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular
(práticos) que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e
habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir
à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e
medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço, foi editado o Decreto n. 2.596/1998, que trata
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão
dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que os valores devem ser livremente
negociados entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada um deles
separadamente. Não obstante a livre concorrência para a formação dos preços dos serviços, bem
como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a
continuidade do serviço - tema disciplinado pela lei citada alhures e ratificado pela primeira
regulamentação -, editou-se, em 6 de dezembro de 2012, o Decreto n. 7.860, por meio do qual foi
estabelecida nova hipótese de intervenção tarifária da autoridade pública, agora de forma
permanente e ordinária. Para solucionar a existente antinomia entre os dois decretos
regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o
preço do serviço, não se afigurando o imperativo que conduza à ideia da obrigatoriedade do
tabelamento dos referidos preços nem que possa fazê-lo em caráter permanente, a partir do juízo
discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais
estabelecidos nos arts. 170 e 174 da Carta Magna, a intervenção do Estado na economia como
instrumento de regulação dos setores econômicos deve ser exercida com respeito aos princípios e
fundamentos da ordem econômica, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos
pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do Estado no controle de preços de
forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre
iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.
A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova,
uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de
recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o comportamento contrário ao comando legal.
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na
conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180
(cento e oitenta) dias.visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da
incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n.
4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do
produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em
limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes
ser custeadas em regime de coparticipação.
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que
mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência
desta Corte Superior.
Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os
autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do
CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca
da conveniência do desmembramento do processo.
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem
(trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de
elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva,
vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de
sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da Lei das S/A),
realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de
os acionistas alienarem as suas ações.
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a
informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente
relacionadas: i) informação-conteúdo - correspondente às características intrínsecas do produto ou
serviço; ii) informação-utilização - relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii)
informação-preço - atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv)
informação-advertência - relacionada aos riscos do produto ou serviço.
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em
direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do
número de vagas previstas no edital.
já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".
O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas
contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais
nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.
A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
seu poder de polícia, detêm ou não a prerrogativa de fiscalizar a atuação de seus associados,
sobretudo mediante o exame dos livros e documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal
agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende
do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal
requisitar livros e fichas contábeis do empresário ou sociedade empresária para verificar a
observância das formalidades legais. Na hipótese, o Presidente do Conselho Regional de
Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da
atividade fiscalizatória sob crítica. De fato, tal licença fiscalizatória advém do Decreto-Lei n.
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade.
Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais
"fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda -livros, impedindo e punindo as infrações, e
bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que
apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão
legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que
a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por
fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os
aspectos relacionados à forma, ou seja, atestar se o profissional da contabilidade, na sua rotina de
trabalho, observa as normas técnicas concernentes à atividade contábil. Sendo esse o propósito
primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e
ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes
A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda
via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei n.
10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.
A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais
reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na
industrialização de produtos destinados à exportação.
A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do
Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo
originariamente favorecido pelo precatório.
Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da
autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a
fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária.
Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem,
para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na
contratação dos serviços em cada zona portuária. Insta salientar, de início, que o exercício do
trabalho de praticagem é regulamentado pela Lei n. 9.537/1997, que, em seu art. 3º, outorga à
autoridade marítima a sua implantação e execução, com vista a assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias, justificando, dessa forma, a
intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota -se, da leitura dos
artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular
(práticos) que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e
habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir
à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e
medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço, foi editado o Decreto n. 2.596/1998, que trata
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão
dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que os valores devem ser livremente
negociados entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada um deles
separadamente. Não obstante a livre concorrência para a formação dos preços dos serviços, bem
como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a
continuidade do serviço - tema disciplinado pela lei citada alhures e ratificado pela primeira
regulamentação -, editou-se, em 6 de dezembro de 2012, o Decreto n. 7.860, por meio do qual foi
estabelecida nova hipótese de intervenção tarifária da autoridade pública, agora de forma
permanente e ordinária. Para solucionar a existente antinomia entre os dois decretos
regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o
preço do serviço, não se afigurando o imperativo que conduza à ideia da obrigatoriedade do
tabelamento dos referidos preços nem que possa fazê-lo em caráter permanente, a partir do juízo
discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais
estabelecidos nos arts. 170 e 174 da Carta Magna, a intervenção do Estado na economia como
instrumento de regulação dos setores econômicos deve ser exercida com respeito aos princípios e
fundamentos da ordem econômica, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos
pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do Estado no controle de preços de
forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre
iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.
A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova,
uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de
recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o comportamento contrário ao comando legal.
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na
conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180
(cento e oitenta) dias.visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da
incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n.
4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do
produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em
limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes
ser custeadas em regime de coparticipação.
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a penabase alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam
desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/5/2017 (Info 608).
A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
STJ. 5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com
deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que
impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.
Súmula 289-STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
status quo ante.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a penabase alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam
desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/5/2017 (Info 608).
A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
STJ. 5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com
deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que
impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.
Súmula 289-STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
status quo ante.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
Súmula nº 3: Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de
deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar
desacompanhadas de provas. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 5: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser
operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação
neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando
importe em benefício para o réu e conste da matéria fática. ( DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM,
caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso
deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. (DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação
voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para
fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser
isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério
Público. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da
União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes
de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do
CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a
sentença houver negado o direito de apelar em liberdade. (DJ1 Nº 18, de
27.01.97)
Súmula nº 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção
sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a
persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)
Súmula nº 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve
ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
(DJ1 Nº 18, de 27.01.97).
Súmula nº 14: Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343,
de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.
Súmula nº 15: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20
Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução
criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. (NÃO APLICÁVEL)
deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar
desacompanhadas de provas. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 5: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser
operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação
neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando
importe em benefício para o réu e conste da matéria fática. ( DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM,
caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso
deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. (DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação
voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para
fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser
isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério
Público. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da
União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes
de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do
CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a
sentença houver negado o direito de apelar em liberdade. (DJ1 Nº 18, de
27.01.97)
Súmula nº 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção
sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a
persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)
Súmula nº 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve
ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
(DJ1 Nº 18, de 27.01.97).
Súmula nº 14: Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343,
de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.
Súmula nº 15: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20
Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução
criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. (NÃO APLICÁVEL)
Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível
propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de
observância obrigatória.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de
aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a
impossibilidade de a norma prever todas as do enças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite
reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio
normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 3. A servidora
pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatoide, doença
considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua
aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não
mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a
aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas
sim proporcionais.4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta
violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o
pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O
cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em
suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido.(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
09/03/2015).
propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de
observância obrigatória.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de
aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a
impossibilidade de a norma prever todas as do enças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite
reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio
normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 3. A servidora
pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatoide, doença
considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua
aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não
mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a
aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas
sim proporcionais.4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta
violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o
pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O
cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em
suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido.(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
09/03/2015).
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido
praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e
jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do
acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC
02-05-2017).
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido
praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e
jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do
acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC
02-05-2017).
Levando em conta a referida legislação e fato de que organização e estruturação das
defensorias públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que o prazo para a defensoria pública deve ser contado em
dobro, mesmo no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, são ainda os seguintes
precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009
defensorias públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que o prazo para a defensoria pública deve ser contado em
dobro, mesmo no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, são ainda os seguintes
precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009
II. A
Primeira Seção do STJ “pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo
em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual
do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do
mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado
Código.Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em
dobro dos valores pagos a maior” (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.464.852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/03/2015; STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. III. A questão deduzida no Recurso
Especial - relativa à violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - não foi apreciada, pelo
Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de
prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide,
no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido,
e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 538.224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
REsp 871983/
RS, da Segunda Seção do STJ: “Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de
relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como
dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos
prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código
Civil”.
1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado
do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de
imóvel prescreve em um ano.Precedentes. 2. O prazo em questão conta-se a
partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido
administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir
após a notificação do respectivo indeferimento.3. Não havendo elementos seguros
quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admitese a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1493135 / PB, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/02/2016).
1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. (REsp 1091363 / SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Segunda Seção, DJe 25/05/2009).
Primeira Seção do STJ “pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo
em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual
do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do
mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado
Código.Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em
dobro dos valores pagos a maior” (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.464.852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/03/2015; STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. III. A questão deduzida no Recurso
Especial - relativa à violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - não foi apreciada, pelo
Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de
prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide,
no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido,
e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 538.224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
REsp 871983/
RS, da Segunda Seção do STJ: “Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de
relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como
dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos
prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código
Civil”.
1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado
do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de
imóvel prescreve em um ano.Precedentes. 2. O prazo em questão conta-se a
partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido
administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir
após a notificação do respectivo indeferimento.3. Não havendo elementos seguros
quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admitese a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1493135 / PB, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/02/2016).
1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. (REsp 1091363 / SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Segunda Seção, DJe 25/05/2009).
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o ...................................................................................................................................................IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMERTorquato Jardim
Fernando Coelho Filho
Fernando Coelho Filho
3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)
2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)
4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.
5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)
6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)
8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.
9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)
11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.
13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.
12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)
2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)
4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.
5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)
6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)
8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.
9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)
11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.
13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.
12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)
3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)
2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)
4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.
5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)
6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)
8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.
9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)
11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.
13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.
12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)
2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)
4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.
5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)
6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)
8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.
9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)
11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.
13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.
12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Vigência |
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. ....................................................................................................................................................§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo........................................................................................§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:I - quando houver transferência de propriedade do veículo;II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...................................................................Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;III – demais contribuintes.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................................................................................................Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos àsoutorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos deparceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dosTransportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensaoficial e da internet.
I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 779, de 19 de maio de 2017;
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuadapara cada exercício.
Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido oseu equilíbrio econômico-financeiro.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
domingo, 29 de outubro de 2017
Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608) |
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da fidelização deve ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução, a jurisprudência já considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato.STJ. 4ª Turma. REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608) |
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma patente.STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608). |
A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608) |
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608). |
valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. |
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa.STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)
|
quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Viola
o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por
impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão
que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração
de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa
distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego,
com
fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a
demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a
outra.
O
TCU
pode julgar de forma direta, sem necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica, as contas de sócios de empresa que
participaram ativamente de irregularidade
da
qual resultou prejuízo ao erário,
uma
vez que os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da
Constituição
Federal
não faz distinção entre agentes públicos ou particulares para
fins de recomposição de débito.
Configura
conduta desidiosa do gestor público, sujeita a apenação pelo TCU,
a
manutenção de recursos repassados à área de saúde em aplicações
financeiras por longo período,
pois evidencia deficiência de planejamento,
o que
prejudica a eficiência no alcance dos objetivos do órgão e a
tempestividade no atendimento das demandas sociais.
Acórdão
2203/2017 Plenário (Auditoria,
Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade.
Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação.
Desconto. Manutenção.
Alterações
contratuais,
mesmo
com efeito financeiro nulo,
desacompanhadas
de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços
novos
e da
demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação
caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º,
c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os
responsáveis a pena de multa.
Acórdão
2212/2017 Plenário (Representação,
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Em
certame
licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento,
controle e fornecimento de combustíveis,
é
irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase
de habilitação,
porquanto
acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência,
restringe indevidamente a competitividade da licitação.
Acórdão
9296/2017 Primeira Câmara (Tomada
de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A
compensação
de itens pagos com valores maiores do que os de referência da
contratação
com outros com valores inferiores, para fins de apuração de
superfaturamento, aplica-se a obras e serviços,
em
que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo
inaplicável nos casos de aquisição de bens.
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