É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art.
5º, I, da CF/88), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão
por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou
companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88).
STF. Plenário. RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –
Tema 457) (Info 994)
Os arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/1932 exigem que o indivíduo que quiser exercer a
profissão de leiloeiro preste uma garantia (caução).
A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do
Decreto 21.981/1932, é compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988.
Isso porque o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a
prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de
dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica
a limitação para o exercício da profissão.
STF. Plenário. RE 1263641/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 455) (Info 994).
A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda
Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
STF. Plenário. ADI 2096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais
destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual.
STF. Plenário. ADI 330/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994)
É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de rotulagem em
produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e animal, que sejam
constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, no percentual
igual ou superior a 1%, no âmbito do Estado federado.
É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.274/2010, do Estado de São Paulo.
STF. Plenário. ADI 4619/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/10/2020 (Info 994)
Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da
sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar
ações do Executivo.
STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –
Tema 1040) (Info 994).
A remoção ocorre antes da promoção por merecimento;
a remoção não ocorre antes da promoção por antiguidade
A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
STF. Plenário. RE 1037926, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema
964) (Info 994).
No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade
de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de
direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os
cargos.
Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a
constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e
ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema
907) (Info 923).
É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).
STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
9/10/2020 (Info 994)
audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental
A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter
fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado
brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de
Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa
não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do
magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº
13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?
A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da
ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação
cautelar da liberdade.
Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação
idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art.
310, § 3º do CPP.
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício,
converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo
ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que
haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária
e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do
art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o
prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do
Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,
significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,
de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,
por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da
autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)
Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de
manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos
consumidores em prateleira.
STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379)
(Info 994 – clipping)
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações
anteriores à operação de exportação.
STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475)
(Info 994).
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária
apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
STF. Plenário. RE 1090591, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema
1042) (Info 994 – clipping).
As disposições da Lei nº 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente
incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos
que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram
por manter os planos antigos inalterados.
STF. Plenário. RE 948634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020 (Repercussão
Geral – Tema 123) (Info 995).
A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui
legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem
legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa
de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e
municipais.
STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.
É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estadosmembros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total
às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.
STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI
6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).
A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao
exercício do sufrágio.
STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo
igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.
STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping)
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65, compete à Justiça Comum o
julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada
comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping)
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,
retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse
denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na
continuidade do processo?
NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.
Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019
(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de
procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público
tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta
os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária
representação do ofendido
STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).
STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.
Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:
A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas
os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em
julgado.
Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar
a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob
pena de decadência.
STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica
automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).