quarta-feira, 29 de setembro de 2021

LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.”

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Das Federações

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28  de  setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021

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1.023 e 1024 STF Dizer o Direito

 É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que

dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

Caso concreto: o Detran/TO editou portaria regulamentando a profissão de despachante de

trânsito.

STF. Plenário. ADI 6754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da

Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos

estados-membros.

STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage

para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

• NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos

cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

• SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código

Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa

ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não

iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023)


O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos

tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66

(Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de

Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de

caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos

de trânsito.

STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024).


É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para

sessão extraordinária.

STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no

final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio

subsídio mensal.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado

não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e

pelos Deputados Estaduais.

É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75%

do subsídio dos Deputados Federais.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


Caso concreto: o ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros

agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiar sua

campanha de reeleição no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na

campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se

chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.

Em tese, o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP);

b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº

9.613/98).

Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral.

Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos?

Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL. Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos

os delitos. Segundo entende o STF: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os

comuns que lhes forem conexos (Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado

em 13 e 14/3/2019).

Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve

arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo

assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM.

Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça

Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP.

STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024)


É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o

licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).


A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei

complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96).

É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio

de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.

Logo, não basta que o decreto estadual atribua às empresas geradoras de energia elétrica a

responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS. É indispensável que

exista lei estadual.

Mesmo que exista um convênio ICMS interestadual autorizando a substituição tributária,

como a CF/88 exige a edição de lei estadual em sentido estrito, esse convênio deve ser

submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.

Por meio do Convênio ICMS nº 50/2019, os estados signatários acordaram em adotar, quanto

ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica

neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. Ocorre que não

foi editada lei no Estado do Amazonas autorizando essa substituição tributária. Logo, o

Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária

relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia

submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal.

STF. Plenário. ADI 6144/AM e ADI 6624/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários

(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar,

união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção

estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526)

(Info 1024).



Edição 1030/2021 - STF

 É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo

em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras 


É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo

em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras 


É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate

imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos


É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal

de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º,

da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes)


É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito

de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.


(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve

observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância

independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo

da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no

órgão de direção, desde que em cargo distinto; e

(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a

publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.


É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da

mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.



Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é

necessária a condição de clandestinidade.

terça-feira, 28 de setembro de 2021

710 - STJ

 A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos

benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem

a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE,

IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o

IPCA-E


Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação

somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.


Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar

como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no

patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a

consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título

de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja

portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional


Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da

demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as

demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992


A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n.

9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração

penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão

patrimonial.


É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento

do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo


A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação

de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após

o trigésimo dia do inadimplemento


A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções

fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo

recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.


A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por

si só, a atipicidade da conduta


O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com

precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não

estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for

efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica


O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da

recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário

com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.


Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo

profissional da advocacia.


Entretanto, após a entrada em vigor da nova lei, para que seja removida a prerrogativa é

necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime

praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade

judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da

medida



Info 709 STJ

 Para a sua aplicação, as

seguintes condições precisam ser observadas: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii)

o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter

por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no

âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de

2009 (condição finalística); (iv) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição

temporal)


O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009,

na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até

31/12/2018, com a conclusão da obra contratada


O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL,

antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e

investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da

sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002


De início, anote-se que a hipótese em exame versa sobre previdência privada aberta, tratando-se

de situação distinta da previdência privada fechada que foi objeto de exame por esta Corte,

oportunidade em que se concluiu se tratar de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e

montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à

pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o

cônjuge na constância do vínculo conjugal (REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, DJe 20/06/2017)


Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o

locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.


A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da

separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime

de bens do casamento.


Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode

impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja

possibilidade de confusão.


Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.


São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados

exclusivamente ao fomento de atividades desportivas


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a

solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há

mero ressarcimento ou reembolso de despesa


Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de

reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir

referida condição para fins de progressão de regime.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".


Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006

quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.



Edição N. 177 - stj

 1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja

titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídicotributária.


2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente

quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

(Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)


3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de

telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado

para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada

sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)


4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto

Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de

cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de

energia elétrica.


5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução

de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n.

13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE


6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n.

334/STJ).


7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda

destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de

industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.


8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para

uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de

Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.


9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que

preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n.

65/1991. (Súmula n. 433/STJ)


10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando

realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n.

129/STJ)


11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao

regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)



Info TSE

 Na ocasião, o Plenário do TSE respondeu positivamente à indagação sobre a admissibilidade de

assinaturas eletrônicas como meio idôneo para manifestação do apoiamento do eleitorado no

processo de formação de partidos políticos, desde que houvesse regulamentação prévia e fosse

desenvolvida, pelo TSE, “ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas”.

O relator destacou que a alteração normativa “em muito contribuirá para a simplificação,

transparência e confiabilidade em comparação com a assinatura manual”. Nesse contexto, o

novo regulamento, ao incluir na Res.-TSE nº 23.571/2018 uma seção específica para disciplinar

o apoiamento digital à criação de partidos políticos, admite duas modalidades de assinaturas

eletrônicas:

a) a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e

b) o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do

eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do

Cadastro Nacional de Eleitores


Dentre as mudanças promovidas, citam-se ainda a título exemplificativo:

(a) a revogação do atual art. 19 da Res.-TSE nº 23.571/2018, por incompatibilidade com a Lei nº

13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), uma vez que o fornecimento, aos partidos

em formação, de dados pessoais informados pelas eleitoras e pelos eleitores afrontaria os incisos I,

II e III do art. 6º da citada lei; e

(b) a inclusão do art. 15-A, a fim de possibilitar que as cidadãs e os cidadãos apurem eventual

inclusão indevida de seu nome em relação de apoiamento e, em caso positivo, requeiram a

exclusão por meio de consulta individualizada, com observância dos parâmetros de proteção de

dados adotados pelo TSE.


O descumprimento de regras sanitárias durante atos de campanha eleitoral é motivo apto a

atrair a aplicação de multa prevista na Lei das Eleições

Diante do cenário excepcional causado pela pandemia da Covid-19 e devido à necessidade de

preservar a saúde e a vida das pessoas, impõe-se a aplicação de sanção de natureza pecuniária na

hipótese de descumprimento de regras sanitárias.


Para corroborar tal entendimento, salientou a determinação contida no inciso VI do § 3º do art. 1º da

EC nº 107/2020, o qual estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados

pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em

prévio parecer técnico emitido por autoridade estadual ou nacional”,


A prática de “rachadinha” – a apropriação de parte da remuneração de servidores pelos agentes

políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público,

com aptidão a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990


, o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para

o patrimônio da pessoa candidata, ao passo que o dano ao erário consubstancia-se pelo desvio

de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, destinada ao gabinete,

para subsequente apropriação de parte dos valores.


Os fatos apresentados pelo requerente, consistentes em acusações de atos de corrupção

praticados por dirigentes do partido, não são suficientes para configurar a hipótese de desvio

reiterado do programa partidário, previsto no art. 22, I, da Lei nº 9.096/1995




Súmula STJ

 Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/352317/stj-aprova-sumula-sobre-aplicacao-de-pena-de-demissao-a-servidor


Súmula 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da lei 8.112/90.

sábado, 25 de setembro de 2021

Ed. 70 - STJ - Precedentes

 É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de

indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive

naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da

Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.



Edição 176 (13/9 a 19/9/2021) - STF

 O art. 384 da CLT, em relação ao

período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.


Tendo em vista a legalidade e a

taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração

promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não

autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos

condenados reincidentes não específicos para o fim de

progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõese a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive

retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%)

ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem

resultado morte reincidente não específico


O Município prejudicado é o

legitimado para a execução de crédito decorrente de multa

aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público

municipal, em razão de danos causados ao erário municipal


Compete à Justiça

do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador

nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza

trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade

de previdência privada a ele vinculada





LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................

...............................................................................................................

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11 – ......................................................................................................

...............................................................................................................

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A. ............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º (VETADO).

....................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

§ 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Exposição de motivos

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e

II - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021

 *

 

 

 

 

 

 

sábado, 18 de setembro de 2021

Número 708 - STJ

 Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados

com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.


 o STF restringiu sua competência para julgar

membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em

razão da função pública exercida. Todavia, frise-se que referido precedente analisou apenas o foro

por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, haja vista que o caso concreto tratava de ação

penal ajuizada em face de Deputado Federal.


Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua

competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao

cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade firmou-se a

compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao

Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira

responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, esta Corte Superior apontou discrimen

relativamente aos Magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de

função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o

julgador desempenhar suas atividade judicantes de forma imparcial



Número 707 - STJ

     A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de

ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.


O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é

capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal

titularizado por seu cliente.


Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial

e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a

ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja

independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil

a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo

alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio

do devedor.


a relação de acessoriedade entre os honorários

sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se

reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com

a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela

parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo

advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito

principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar,

na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de

conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de

seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem

apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.


Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III,

"d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos

essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.


No julgamento de crimes dolosos contra a vida, aos juízes togados, quando apreciam a apelação

do art. 593, III, "d", do CPP, cabe somente o juízo antecedente; o juízo consequente compete ao júri.

A cognição judicial encerra-se com o primeiro juízo, o da existência das provas: se positivo, a

apelação deve ser desprovida, porque não incumbe ao Tribunal prosseguir ao juízo consequente; se

negativo, quando o veredito for completamente dissociado das provas (rectius: quando não houver

prova de algum dos elementos essenciais do crime), a sentença é anulada



Número 706 - STJ

 É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens

decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na

prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios

nucleares administrativos.


1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a

incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas

escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram

indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja

verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função


Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED,

a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do

Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser

penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula


Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre

as questões iniciais de direito privado.


Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso

de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando

prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.


Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio

destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação

pandêmica da Covid-19.


A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem

idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados


É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica, havendo

quem a entenda configurada "se o crime anterior e o posterior forem os mesmos" ou,

contrariamente, "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie". Esta

última definição está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o

reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos

daquela espécie.

Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito

de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos,

e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.


Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei


Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda

Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova

citação do ente público.


A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida

apenas no Livro I daquele código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução

(Livro II). Inclusive a norma fala, no parágrafo único, em saneamento do processo como limite para

qualquer modificação, fase típica do então processo de conhecimento


Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na

vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do

Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do

Adolescente (Lei 8.069/90)


Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode

afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado

em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art.

37 da Lei n. 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido

da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada

em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em junho de

1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho

que, naquele momento, possuía 28 anos


A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode

ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo


É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo

público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade,

devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de

serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa


A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é

instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões

excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por

documento análogo.


Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda

quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de

matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo

decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante

indenizatório fixado.


A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória

proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está

devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/2015.

O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de

esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na

reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.


Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação

deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no

prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão

da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de

comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.

O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de

comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo

de 7 (sete) dias (art. 5º)



Número 705 - STJ

 O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.


É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.


Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a

extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da

ação.

A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a

morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito

nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela

antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar

o que não é mais devido


Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da

execução fiscal e antes da citação.


Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do

quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de

inversão do resultado


Com tal postura, a Corte

estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz

o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já

tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".


Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),

por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de

modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência

da medida


O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do

poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos

herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.


Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora

devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na

cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.


Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção

monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da

primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.



LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.042, de 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.   Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:

I – a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);

II – a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e

III – a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Parágrafo único. Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.

Art. 3º Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

Art. 4º Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

Art. 5º Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES

Art. 6º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – aos cargos de Ministro de Estado;

II – aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

III – às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.

Art. 7º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

Art. 8º Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:

I – absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II – alteração de competência da entidade;

III – permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV – obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 4º As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 9º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 10. Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, com estímulos à gestão por competências.

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão definir e manter atualizado o perfil profissional desejável para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os critérios gerais definidos nesta Lei, os requisitos mínimos definidos na regulamentação e a necessidade de validação pela autoridade máxima do respectivo órgão ou da entidade.

§ 2º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções exclusivos de servidores.

§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.

§ 4º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para divulgação do perfil profissional desejável de CCE e de FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

§ 5º A partir de 1 (um) ano após o término dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os órgãos e as entidades que não cumprirem o disposto neste artigo não poderão nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17.

Art. 11. O disposto nesta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou para FCE.

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras:

I – para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;

II – para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14. O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I – a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;

II – a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;

III – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou

IV – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.

Art. 15. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A60-B60-D 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

Art. 16. Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:

I – não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II – não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III – não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES

Art. 17. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:

I – os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II – as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

III – as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV – as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

V – as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e

VI – as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.

Art. 18. Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:

I – 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e

II – 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.

Art. 21. O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei.

Art. 22. Ficam revogados:

I – o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;       (Produção de efeitos)

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:

a) art. 10;

b) art. 14;

c) art. 15; e

d) art. 16;

III – o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;       (Produção de efeitos)

IV – o § 2º do art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

V – o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998       (Produção de efeitos)

VI – o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;       (Produção de efeitos)

VII – os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002       (Produção de efeitos)

VIII – o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002       (Produção de efeitos)

IX – o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;       (Produção de efeitos)

X – o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;       (Produção de efeitos)

XI – o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;       (Produção de efeitos)

XII – o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;       (Produção de efeitos)

XIII – as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:       (Produção de efeitos)

a) tabela “b” do Anexo I;

b) tabela “a” do Anexo II; e

c) tabela I da tabela a e tabelas “c” e “h” do Anexo III;

XIV – o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e        (Produção de efeitos)

XV – os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016:

a) art. 1º;

b) caput e §§ 5º e 6º do art. 2º;

c) art. 8º;

d) Anexo I;

e) Anexo III; e

f) os demais dispositivos.       (Produção de efeitos)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea “f” do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Bruno Bianco Leal

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021

ANEXO I

ABREVIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)

DENOMINAÇÃO

ABREVIAÇÃO

Cargo Comissionado Executivo - 18

CCE-18

Cargo Comissionado Executivo - 17/ Função

Comissionada Executiva - 17

CCE-17/

FCE-17

Cargo Comissionado Executivo - 16/ Função

Comissionada Executiva - 16

CCE-16/

FCE-16

Cargo Comissionado Executivo - 15/ Função

Comissionada Executiva - 15

CCE-15/

FCE-15

Cargo Comissionado Executivo - 14/ Função

Comissionada Executiva - 14

CCE-14/

FCE-14

Cargo Comissionado Executivo - 13/ Função

Comissionada Executiva - 13

CCE-13/

FCE-13

Cargo Comissionado Executivo - 12/ Função

Comissionada Executiva - 12

CCE-12/

FCE-12

Cargo Comissionado Executivo - 11/ Função

Comissionada Executiva - 11

CCE-11/

FCE-11

Cargo Comissionado Executivo 10/ Função

Comissionada Executiva - 10

CCE-10/

FCE-10

Cargo Comissionado Executivo - 9/ Função

Comissionada Executiva - 9

CCE-9/

FCE-9

Cargo Comissionado Executivo - 8/ Função

Comissionada Executiva - 8

CCE-8/

FCE-8

Cargo Comissionado Executivo - 7/ Função

Comissionada Executiva - 7

CCE-7/

FCE-7

Cargo Comissionado Executivo - 6/ Função

Comissionada Executiva - 6

CCE-6/

FCE-6

Cargo Comissionado Executivo - 5/ Função

Comissionada Executiva - 5

CCE-5/

FCE-5

Cargo Comissionado Executivo - 4/ Função

Comissionada Executiva - 4

CCE-4/

FCE-4

Cargo Comissionado Executivo - 3/ Função

Comissionada Executiva - 3

CCE-3/

FCE-3

Cargo Comissionado Executivo - 2/ Função

Comissionada Executiva - 2

CCE-2/

FCE-2

Cargo Comissionado Executivo - 1/ Função

Comissionada Executiva - 1

CCE-1/

FCE-1

ANEXO II

(Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

“.....................................................................................................................................

f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE)

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO DO

CCE (em R$)

VALOR UNITÁRIO

DA FCE (em R$)

CCE-18

17.327,65

-

CCE-17/

FCE-17

16.944,90

10.166,94

CCE-16/

FCE-16

15.688,92

9.413,35

CCE-15/

FCE-15

13.623,39

8.174,03

CCE-14/

FCE-14

11.652,88

6.991,73

CCE-13/

FCE-13

10.373,30

6.223,98

CCE-12/

FCE-12

8.383,17

5.029,90

CCE-11/

FCE-11

6.684,53

4.010,72

CCE-10/

FCE-10

5.734,58

3.440,75

CCE-9/

FCE-9

4.502,43

2.701,46

CCE-8/

FCE-8

4.318,33

2.591,46

CCE-7/

FCE-7

3.743,33

2.246,00

CCE-6/

FCE-6

3.169,81

1.901,89

CCE-5/

FCE-5

2.701,46

1.620,88

CCE-4/

FCE-4

1.199,76

1.199,76

CCE-3/

FCE-3

999,54

999,54

CCE-2/

FCE-2

559,05

559,05

CCE-1/

FCE-1

330,79

330,79

ANEXO III

TABELA DA RELAÇÃO ENTRE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 (DAS) E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)

DAS-1

CCE-5

FCE-5

DAS-2

CCE-7

FCE-7

DAS-3

CCE-10

FCE-10

DAS-4

CCE-13

FCE-13

DAS-5

CCE-15

FCE-15

DAS-6

CCE-17

FCE-17

NE

CCE-18

 

*