terça-feira, 27 de março de 2018

2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.

4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse
legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso.

7) A instalação de caixas de autoatendimento adaptados às pessoas com
deficiência pelas instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que não
conflitarem com a Lei n. 7.102/1983, observando, ainda, a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional.

11) De acordo com as disposições do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação da
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser
feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do
concurso público.

10) A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência
não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas
pela totalidade de vagas oferecidas no certame.




A  mera comparação dos valores   constantes em ata de registro de preços   com os obtidos  junto a  empresas consultadas  na
fase interna d e  licitação   não é suficiente para  configurar  a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que  os preços informados
nas consultas ,  por vezes  superestimados,  não serão, em regra,  os efetivamente contratados.  Deve o órgão  não participante
(“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata , se  socorrer de outras fontes, a exemplo de
licitações e contratos similares realizados no âmbito da  Administração Pública.

Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de
pagamento, uma vez que o  art. 7º,  caput, da  Lei 12.546/2011, com a redação dada pela  Lei 13.161/2015,  apenas  faculta às
empresas a utilização dessa sistemática.

Caracteriza restrição à competitividade da  licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação
técnica comprovando experiência   em tipologia específica de  serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do
objeto e desde que devidamente fundamentada no process o licitatório.

A  decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende  de autorização do juízo
competente.

É ilegal a exigência de recolhimento da  garantia  de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas,
pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Cabe  ao responsável  o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade
em sua realização, em decorrência de grande transcurso de tempo  entre a ocorrência dos fatos e a citação.

Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas , o método adequado   é o  da limitação do preço global (MLPG) , qu e
prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço   ou superfaturamento se a
soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global.  Para serviços
incluídos mediante   termo de aditamento contratual ,  a avaliação de  superfaturamento  é mais indicada  pelo  método  da limitação
dos preços unitários (MLPU),  que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação
com itens subavaliados .

A expiração do prazo de validade de   concurso público constitui óbice in transponível ao registro pelo TCU de atos de admissão
efetuados posteriormente  a essa data, devendo, no entanto,  ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto
subsistir decisão judicial favorável aos interessados.

A   redução  de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o
princípio da irredutibilidade  de vencimentos.


A  inércia d e  gestor sucessor em  adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de  convênio iniciado na
gestão anterior  compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado,
e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito .





segunda-feira, 26 de março de 2018

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do capital.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência doINPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança.

determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima autilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção
monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de
softwaredecorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo,
por meio de serviços de card sharing.

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima,
antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no
próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex
empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo
oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

Com efeito, o art. 458, § 2º, IV, da CLT,
incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e
odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será
considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora,
mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in
natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas
possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema
Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.

consolidou o entendimento de competir à Justiça Comum o julgamento de processos
decorrentes de contrato de previdência complementar, ante a inexistência de relação trabalhista
entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário.

Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais
decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o
prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.

 Sobre o tema, a doutrina majoritária se
inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de
o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva),
permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art. 205 do CC/02

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte
quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do
participante.

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos
alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral
decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.


É  possível  que  seja  celebrado  um  acordo  no  bojo  de  uma  arguição  de  descumprimento  de
preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole  objetiva, como a ADPF, desde
que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que
comporta solução por meio de autocomposição.
Vale  ressaltar  que,  na  homologação  deste  acordo,  o  STF  não  irá  chancelar  ou  legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O  STF  irá  apenas  homologar  as  disposições  patrimoniais  que  forem  combinadas  e  que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A  homologação  estará  apenas  resolvendo  um  incidente  processual,  com  vistas  a  conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada  de  direitos  e,  simultaneamente,  deixar  de  conferir  aos  entes  privados  as  mais  comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

A  condenação  por  abuso  do  poder  econômico  ou  político  em  ação  de  investigação  judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea  "d",  na  redação  dada  pela  Lei  Complementar  135/2010,  aplicando-se  a  todos  os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário.  RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).

O Min. Luiz Fux sustentou que as hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório.
Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.

A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”. 

• Retroatividade mínima: a  nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.
•  Retrospectividade: a  nova  lei  atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua  edição, a fatos ocorridos
anteriormente.

A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a
coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.

O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1)  declarar  a  inconstitucionalidade  das  expressões  “gestão  de  resíduos”  e  “instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2)  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  3º,  VIII  e  IX,  da  Lei,  de  modo  a  se
condicionar  a  intervenção  excepcional  em  APP,  por  interesse  social  ou  utilidade  pública,  à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente;
4)  declarar  a  inconstitucionalidade das  expressões  “demarcadas”  e “tituladas”,  contidas no
art. 3º, parágrafo único; 

5)  deve-se  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  48,  §  2º,  para  permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar,
no  decurso  da  execução  dos  termos  de  compromissos  subscritos  nos  programas  de
regularização  ambiental,  o  risco  de  decadência  ou  prescrição,  seja  dos  ilícitos  ambientais
praticados  antes  de  22.7.2008,  seja  das  sanções  deles  decorrentes,  aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário.  ADC 42/DF,  ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF  e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

Os  transgêneros,  que  assim  o  desejarem,  independentemente  da  cirurgia  de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF.  Plenário.  ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,  julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

•  transgênero:  quer  poder  se expressar e  ser  reconhecido como  sendo  do sexo oposto, mas  não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua  anatomia  (seu  corpo)  por  meio  da  terapia  hormonal  e/ou  da  cirurgia  de  redesignação  sexual
(transgenitalização).

Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  decisão  do  TST  que  julga  processo  administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou
última instância (art. 102, III, da CF/88).
O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais,
razão  pela  qual  é  incabível  a  interposição  de  recursos  extraordinários  contra  acórdãos
proferidos  pelos  Tribunais  em  processos  administrativos,  inclusive  aqueles  de  natureza
disciplinar instaurados contra magistrados.
STF. 2ª Turma.  ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes,  julgado
em 27/02/2018 (Info 892).

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir
a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem
fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar  disso,  a  ausência  de  disposição  normativa  expressa  no  que  concerne  a  associações
privadas  não  afasta  a  viabilidade  do  acordo.  Isso  porque  a  existência de  previsão  explícita
unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que
a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim,  em  caso  de  estupro  praticado  mediante  violência  real,  a  ação  penal  é  pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma.  HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,  julgado
em 27/2/2018 (Info 892).

Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real
nos  crimes  de  estupro. Em outras  palavras, mesmo  que  a  violência  praticada  pelo  agressor  não  deixe
marcas,  não  gere  lesões  corporais  na  vítima,  ainda  assim  a  ação  será  pública  incondicionada.  Nesse
sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
2ª)  NÃO.  É  a  posição  majoritária  no  STF  e  no  STJ.  Vale  ressaltar  que  se  houver  alguma
ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.
STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).



Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após
180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de
trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação
temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de
cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de
saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da
autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o
princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF)

Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos
Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é
possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,
pois possuem caráter variável.


sexta-feira, 23 de março de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 1º  São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2º  A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 3º  Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.
§ 4º  O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
Art. 2º  São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral da União; 
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e
V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.
Art. 3º  São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XII - fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
§ 1º  As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO.
§ 2º  As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º  Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º  As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 5º  As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º  Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
§ 7º  Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 8º  (VETADO).
Art. 4º  O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições: 
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5º  As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1º  O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º  Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
Art. 6º  Ao Ministério do Trabalho compete:
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
Art. 7º  Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa;
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º  O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Caixa Econômica Federal;
XI - Banco do Brasil S.A.;
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - Banco da Amazônia S.A.;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º  Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES). 
§ 3º  O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 4º  As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º  A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de  março  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018
 *






Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação. 
Brasília, 22 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018 
  *


























quinta-feira, 22 de março de 2018

A proposta deste artigo é examinar uma questão relacionada ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) – providência que tem cabimento quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento –, que não foi regulada pelo CPC e pode dar azo a uma indesejada “preclusão-surpresa”.
Como se sabe, todas as decisões interlocutórias não agraváveis de plano (rol do art. 1.015) devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Não há que se falar em preclusão imediata. Por sua vez, na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, § 3º), que, se não interposto, acarreta o trânsito em julgado do decisum, com formação de coisa julgada material (art. 356, § 3º º).
O problema é que o CPC não especifica se, no aludido agravo de instrumento, o recorrente também precisa atacar as decisões interlocutórias anteriores, sob pena de preclusão.
A matéria ainda não foi consolidada pelos tribunais e na doutrina o assunto é polêmico. Há quem entenda que o recorrente deve impugnar todas as interlocutórias anteriores4 e também quem defenda a necessidade de impugnação apenas das interlocutórias prejudiciais e/ou relacionadas à parcela do mérito julgado.5
Pois bem, delimitado o tema, podemos avançar e tecer algumas considerações.
Sem dúvida, a “solução” mais simples seria impor às partes o ônus de atacar, indistintamente, todas as decisões interlocutórias anteriores. Isso eliminaria eventuais incertezas sobre quais seriam as decisões prejudiciais e/ou relacionadas à parcela de mérito decidida, evitando, assim, uma possível “preclusão-surpresa” na fase de apelação.
Porém, tal encaminhamento afetaria completamente a sistemática idealizada pelo legislador, que diferiu para a fase de apelação a análise das interlocutórias não agraváveis de plano. Além disso, antecipar a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias poderia retardar o próprio andamento do feito em primeiro grau, já que, com muitos temas pendentes no tribunal, a tendência é que se aguarde o desenrolar do recurso.
Nesse sentido, a melhor orientação é “obrigar”6 o recorrente a atacar todas as decisões interlocutórias anteriores que tenham relação com a parcela do mérito julgado, não apenas as prejudiciais imediatamente lógicas (como, por exemplo, o indeferimento de uma prova que conduz à improcedência de um dos pedidos), mas também aquelas que podem repercutir na decisão parcial de mérito (como, por exemplo, a decisão que altera o valor atribuído à causa).

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/julgamento-antecipado-parcial-do-merito-e-preclusao-surpresa-20032018

terça-feira, 20 de março de 2018

Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem
indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter
descumprido formalidades. Para que haja o crime,  é necessário que, além do descumprimento
das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios
cardeais (fundamentais) da Administração Pública.
Se  houve  apenas  irregularidades  pontuais  relacionadas  com  a  burocracia  estatal,  isso  não
deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. 

Assim, para que ocorra o crime,  é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o
procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Não  haverá  crime  se  a  decisão  do  administrador  de  deixar  de  instaurar  licitação  para  a
contratação  de  determinado  serviço  foi  amparada  por  argumentos  previstos  em  pareceres
(técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis
sobre a escolha do  executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o
gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam
cumprindo  prisão  preventiva  em  situação  degradante,  privadas  de  cuidados  médicos  prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também  se  reconheceu  a  existência,  no  Poder  Judiciário,  de  uma  “cultura  do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de  prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei  penal  e  processual  penal,  mesmo  diante  da  existência  de  outras  soluções,  de  caráter
humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A  Corte  admitiu  que  o  Estado  brasileiro  não  tem  condições  de  garantir  cuidados  mínimos
relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento,  principalmente  para  as  hipóteses  em  que  ainda  não  haja  decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus
filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade
ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização
dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V,
do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que
sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos
infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato
de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)

a  Defensoria  Pública  argumenta  que,  desde  2010,  existe  previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em
todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).


O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica
nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do
habeas corpus).
Apesar  de  não  haver  uma  previsão  expressa  no  ordenamento  jurídico,  existem  dois
dispositivos  legais  que,  indiretamente,  revelam  a  possibilidade  de  habeas  corpus  coletivo.
Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus
de  ofício.  O  art.  580  do  CPP,  por  sua  vez,  permite  que  a  ordem  concedida  em  determinado
habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na
mesma  situação  a  ordem  de  habeas  corpus  concedida  individualmente  em  favor  de  uma
pessoa.
Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16
mil  juízes,  exigindo  do  STF  que  prestigie  remédios  processuais  de  natureza  coletiva  com  o
objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração
do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia,
o  art.  12  da  Lei  nº  13.300/2016,  que  trata  sobre  os  legitimados  para  propor  mandado  de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3)  a  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação  legalmente  constituída  e  em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).




2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando
cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o
patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de
reprovabilidade.

3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ)

4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo
próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao
bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
com o último recebimento indevido da remuneração.

7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes
do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP.

8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma
fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo
nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do
oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).

12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF)

10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula n. 244/STJ)






Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU,  da  vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal,  na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de  agente público e de  empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Se  não  houver  prejuízo  à  defesa do responsável alcançado pela decisão , o  fato  de a  citação  ter  ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica  pelo relator  ou pelo Tribunal  não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação ,  pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.

Os  conselhos de  fiscalização  profissional,  embora não  se  submetam  aos  limites específicos definidos na  L ei  de
Responsabilidade  Fiscal , devem estimar em  sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em  observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.

A  publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia  no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou  substabelecimento  de  advogado constituído
nos autos.

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica  enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.  Nesses casos, a  situação do  pesquisador  é análoga  à  de um  gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo  no descumprimento de  obrigação  que
não se pode afastar  de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.

É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria  especial a portador de deficiência
concedida com  fundamento no art.  40,  §  4º,  inciso I,  da  Constituição Federal, incluíd o  pela EC  47/2005, pois essas
concessões devem observa r  a regra geral estabelecida  no art. 40, § 1º, da  Carta Magna, segundo a qual  os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.

Quando a aplicação de recursos do SUS  for decorrente de  financiamento tripartite e  houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos  é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.




http://cursocliquejuris.com.br/blog/modalidades-de-atendimento-ao-idoso/

Recomendo!
É que o próprio STF entendeu que é possível fazer o controle de constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter normativo e autônomo, criando efetivamente um direito. Numa situação como esta, o controle pode ser, inclusive, através de ADI.

Vejam o importante precedente do STF sobre a questão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 4587, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”

Notem que, no caso, o controle de constitucionalidade teve como objeto exatamente uma norma de regimento interno de Assembleia Legislativa que criava o direito ao recebimento de remuneração extra por participação em sessão extraordinária.

Vejam que nesta situação o STF considerou a normatividade e autonomia do dispositivo do regimento interno, fugindo à ideia geral de ato interna corporis, o que permitiu o controle de constitucionalidade do dispositivo.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/controle-de-constitucionalidade-de.html

segunda-feira, 19 de março de 2018

Súmula 605:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

quarta-feira, 14 de março de 2018

1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero,
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.


Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.

5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador


12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”



É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

“crime a prazo”?



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terça-feira, 13 de março de 2018


Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)