quarta-feira, 29 de setembro de 2021

LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.051, de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

§ 3º O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;

II - embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;

III - geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;

IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;

V - cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;

VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;

VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;

VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e

IX - entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.

Art. 3º São objetivos do DT-e:

I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e

III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionados às operações de que trata esta Lei.

§ 1º O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.

§ 2º As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e por entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.

§ 3º A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 4º Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 5º A unificação de documentos e demais obrigações administrativas de que trata o caput deste artigo deverá desobrigar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos ou obrigações durante as operações de transporte nas quais sejam exigidos.

§ 6º Como norma geral, as obrigações administrativas em matéria de transporte de carga no País a serem instituídas, a partir da vigência desta Lei, por órgãos e por entidades da administração pública estadual, municipal e distrital intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletrônico.

Art. 5º Compete à União:

I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

II - definir e gerir a política pública do DT-e;

III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;

IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.

Art. 7º As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.

Art. 9º As polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que dispõem leis e regulamentos.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE

(DT-E)

Art. 10. O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.

§ 2º Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput deste artigo, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.

§ 3º O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou, alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Ministério da Infraestrutura na forma de regulamento.

§ 4º Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere o caput deste artigo, por meio da integração de seus sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou autenticação prestados por:

I - registradores civis, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou

II - autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), fornecedoras de assinaturas eletrônicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 5º Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o § 4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E)

Seção I

Do Serviço de Emissão

Art. 11. O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.

Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.

Art. 13. Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.

Seção II

Das Obrigações

Art. 14. Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.

§ 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.

§ 4º Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.

§ 5º Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação da qual trata o caput deste artigo será definida entre contratante e contratado.

§ 6º O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.

Art. 15. O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16. Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;

III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 17. As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2º Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3º Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.

§ 4º No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 5º Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.

§ 6º Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.

§ 7º Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.

§ 8º As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.

§ 9º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.

§ 10. A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.

§ 11. O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 12. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 13. A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

§ 14. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 15. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.

Art. 18. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:

“Art. 2º .......................................................................................................

....................................................................................................................

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

§ 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e.

.......................................................................................................

§ 5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.

.......................................................................................................

§ 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.

§ 8º As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.

§ 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo.

§ 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que:

I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e

II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado.” (NR)

“Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.

§ 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo:

I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;

II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.

§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis.”

“Art. 6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.

§ 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário.”

“Art. 11. .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

§ 10. No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.

§ 11. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 12. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.” (NR)

“Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.

§ 1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.

§ 2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.”

“Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.

§ 1º As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.”

Art. 19. A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Art. 20. O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021.

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 22. A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e.

....................................................................................................................

§ 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

§ 1º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.

§ 2º A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 3º Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação.” (NR)

Art. 23. O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 24.  (VETADO).

Art. 25. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.”

Art. 26. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

§ 1º Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo.

Art. 27.  (VETADO).

Art. 28. Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor:

I – (VETADO); e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília,  27  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.14.....................................................................................................................

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão." (NR)

"Art. 17....................................................................................................................

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR)

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição." (NR)

Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado;

II - nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.

Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.

Art. 5º As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constituição Federal constantes do art. 1º desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de setembro de 2021

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.”

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Das Federações

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28  de  setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

1.023 e 1024 STF Dizer o Direito

 É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que

dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

Caso concreto: o Detran/TO editou portaria regulamentando a profissão de despachante de

trânsito.

STF. Plenário. ADI 6754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da

Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos

estados-membros.

STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage

para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

• NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos

cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

• SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código

Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa

ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não

iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023)


O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos

tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66

(Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de

Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de

caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos

de trânsito.

STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024).


É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para

sessão extraordinária.

STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no

final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio

subsídio mensal.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado

não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e

pelos Deputados Estaduais.

É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75%

do subsídio dos Deputados Federais.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


Caso concreto: o ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros

agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiar sua

campanha de reeleição no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na

campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se

chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.

Em tese, o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP);

b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº

9.613/98).

Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral.

Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos?

Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL. Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos

os delitos. Segundo entende o STF: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os

comuns que lhes forem conexos (Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado

em 13 e 14/3/2019).

Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve

arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo

assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM.

Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça

Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP.

STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024)


É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o

licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).


A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei

complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96).

É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio

de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.

Logo, não basta que o decreto estadual atribua às empresas geradoras de energia elétrica a

responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS. É indispensável que

exista lei estadual.

Mesmo que exista um convênio ICMS interestadual autorizando a substituição tributária,

como a CF/88 exige a edição de lei estadual em sentido estrito, esse convênio deve ser

submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.

Por meio do Convênio ICMS nº 50/2019, os estados signatários acordaram em adotar, quanto

ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica

neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. Ocorre que não

foi editada lei no Estado do Amazonas autorizando essa substituição tributária. Logo, o

Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária

relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia

submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal.

STF. Plenário. ADI 6144/AM e ADI 6624/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários

(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar,

união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção

estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526)

(Info 1024).



Edição 1030/2021 - STF

 É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo

em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras 


É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo

em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras 


É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate

imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos


É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal

de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º,

da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes)


É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito

de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.


(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve

observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância

independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo

da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no

órgão de direção, desde que em cargo distinto; e

(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a

publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.


É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da

mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.



Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é

necessária a condição de clandestinidade.

terça-feira, 28 de setembro de 2021

710 - STJ

 A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos

benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem

a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE,

IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o

IPCA-E


Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação

somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.


Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar

como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no

patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a

consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título

de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja

portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional


Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da

demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as

demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992


A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n.

9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração

penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão

patrimonial.


É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento

do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo


A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação

de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após

o trigésimo dia do inadimplemento


A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções

fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo

recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.


A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por

si só, a atipicidade da conduta


O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com

precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não

estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for

efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica


O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da

recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário

com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.


Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo

profissional da advocacia.


Entretanto, após a entrada em vigor da nova lei, para que seja removida a prerrogativa é

necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime

praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade

judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da

medida



Info 709 STJ

 Para a sua aplicação, as

seguintes condições precisam ser observadas: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii)

o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter

por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no

âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de

2009 (condição finalística); (iv) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição

temporal)


O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009,

na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até

31/12/2018, com a conclusão da obra contratada


O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL,

antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e

investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da

sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002


De início, anote-se que a hipótese em exame versa sobre previdência privada aberta, tratando-se

de situação distinta da previdência privada fechada que foi objeto de exame por esta Corte,

oportunidade em que se concluiu se tratar de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e

montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à

pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o

cônjuge na constância do vínculo conjugal (REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, DJe 20/06/2017)


Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o

locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.


A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da

separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime

de bens do casamento.


Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode

impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja

possibilidade de confusão.


Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.


São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados

exclusivamente ao fomento de atividades desportivas


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a

solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há

mero ressarcimento ou reembolso de despesa


Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de

reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir

referida condição para fins de progressão de regime.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".


Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006

quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.



Edição N. 177 - stj

 1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja

titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídicotributária.


2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente

quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

(Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)


3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de

telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado

para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada

sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)


4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto

Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de

cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de

energia elétrica.


5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução

de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n.

13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE


6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n.

334/STJ).


7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda

destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de

industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.


8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para

uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de

Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.


9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que

preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n.

65/1991. (Súmula n. 433/STJ)


10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando

realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n.

129/STJ)


11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao

regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)



Info TSE

 Na ocasião, o Plenário do TSE respondeu positivamente à indagação sobre a admissibilidade de

assinaturas eletrônicas como meio idôneo para manifestação do apoiamento do eleitorado no

processo de formação de partidos políticos, desde que houvesse regulamentação prévia e fosse

desenvolvida, pelo TSE, “ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas”.

O relator destacou que a alteração normativa “em muito contribuirá para a simplificação,

transparência e confiabilidade em comparação com a assinatura manual”. Nesse contexto, o

novo regulamento, ao incluir na Res.-TSE nº 23.571/2018 uma seção específica para disciplinar

o apoiamento digital à criação de partidos políticos, admite duas modalidades de assinaturas

eletrônicas:

a) a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e

b) o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do

eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do

Cadastro Nacional de Eleitores


Dentre as mudanças promovidas, citam-se ainda a título exemplificativo:

(a) a revogação do atual art. 19 da Res.-TSE nº 23.571/2018, por incompatibilidade com a Lei nº

13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), uma vez que o fornecimento, aos partidos

em formação, de dados pessoais informados pelas eleitoras e pelos eleitores afrontaria os incisos I,

II e III do art. 6º da citada lei; e

(b) a inclusão do art. 15-A, a fim de possibilitar que as cidadãs e os cidadãos apurem eventual

inclusão indevida de seu nome em relação de apoiamento e, em caso positivo, requeiram a

exclusão por meio de consulta individualizada, com observância dos parâmetros de proteção de

dados adotados pelo TSE.


O descumprimento de regras sanitárias durante atos de campanha eleitoral é motivo apto a

atrair a aplicação de multa prevista na Lei das Eleições

Diante do cenário excepcional causado pela pandemia da Covid-19 e devido à necessidade de

preservar a saúde e a vida das pessoas, impõe-se a aplicação de sanção de natureza pecuniária na

hipótese de descumprimento de regras sanitárias.


Para corroborar tal entendimento, salientou a determinação contida no inciso VI do § 3º do art. 1º da

EC nº 107/2020, o qual estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados

pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em

prévio parecer técnico emitido por autoridade estadual ou nacional”,


A prática de “rachadinha” – a apropriação de parte da remuneração de servidores pelos agentes

políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público,

com aptidão a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990


, o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para

o patrimônio da pessoa candidata, ao passo que o dano ao erário consubstancia-se pelo desvio

de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, destinada ao gabinete,

para subsequente apropriação de parte dos valores.


Os fatos apresentados pelo requerente, consistentes em acusações de atos de corrupção

praticados por dirigentes do partido, não são suficientes para configurar a hipótese de desvio

reiterado do programa partidário, previsto no art. 22, I, da Lei nº 9.096/1995




Súmula STJ

 Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/352317/stj-aprova-sumula-sobre-aplicacao-de-pena-de-demissao-a-servidor


Súmula 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da lei 8.112/90.

sábado, 25 de setembro de 2021

Ed. 70 - STJ - Precedentes

 É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de

indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive

naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da

Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.



Edição 176 (13/9 a 19/9/2021) - STF

 O art. 384 da CLT, em relação ao

período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.


Tendo em vista a legalidade e a

taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração

promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não

autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos

condenados reincidentes não específicos para o fim de

progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõese a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive

retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%)

ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem

resultado morte reincidente não específico


O Município prejudicado é o

legitimado para a execução de crédito decorrente de multa

aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público

municipal, em razão de danos causados ao erário municipal


Compete à Justiça

do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador

nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza

trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade

de previdência privada a ele vinculada





LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................

...............................................................................................................

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11 – ......................................................................................................

...............................................................................................................

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A. ............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º (VETADO).

....................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

§ 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Exposição de motivos

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e

II - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021

 *

 

 

 

 

 

 

sábado, 18 de setembro de 2021

Número 708 - STJ

 Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados

com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.


 o STF restringiu sua competência para julgar

membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em

razão da função pública exercida. Todavia, frise-se que referido precedente analisou apenas o foro

por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, haja vista que o caso concreto tratava de ação

penal ajuizada em face de Deputado Federal.


Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua

competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao

cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade firmou-se a

compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao

Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira

responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, esta Corte Superior apontou discrimen

relativamente aos Magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de

função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o

julgador desempenhar suas atividade judicantes de forma imparcial



Número 707 - STJ

     A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de

ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.


O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é

capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal

titularizado por seu cliente.


Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial

e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a

ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja

independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil

a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo

alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio

do devedor.


a relação de acessoriedade entre os honorários

sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se

reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com

a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela

parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo

advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito

principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar,

na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de

conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de

seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem

apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.


Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III,

"d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos

essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.


No julgamento de crimes dolosos contra a vida, aos juízes togados, quando apreciam a apelação

do art. 593, III, "d", do CPP, cabe somente o juízo antecedente; o juízo consequente compete ao júri.

A cognição judicial encerra-se com o primeiro juízo, o da existência das provas: se positivo, a

apelação deve ser desprovida, porque não incumbe ao Tribunal prosseguir ao juízo consequente; se

negativo, quando o veredito for completamente dissociado das provas (rectius: quando não houver

prova de algum dos elementos essenciais do crime), a sentença é anulada



Número 706 - STJ

 É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens

decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na

prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios

nucleares administrativos.


1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a

incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas

escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram

indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja

verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função


Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED,

a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do

Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser

penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula


Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre

as questões iniciais de direito privado.


Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso

de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando

prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.


Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio

destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação

pandêmica da Covid-19.


A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem

idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados


É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica, havendo

quem a entenda configurada "se o crime anterior e o posterior forem os mesmos" ou,

contrariamente, "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie". Esta

última definição está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o

reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos

daquela espécie.

Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito

de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos,

e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.


Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei


Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda

Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova

citação do ente público.


A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida

apenas no Livro I daquele código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução

(Livro II). Inclusive a norma fala, no parágrafo único, em saneamento do processo como limite para

qualquer modificação, fase típica do então processo de conhecimento


Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na

vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do

Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do

Adolescente (Lei 8.069/90)


Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode

afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado

em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art.

37 da Lei n. 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido

da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada

em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em junho de

1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho

que, naquele momento, possuía 28 anos


A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode

ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo


É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo

público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade,

devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de

serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa


A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é

instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões

excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por

documento análogo.


Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda

quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de

matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo

decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante

indenizatório fixado.


A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória

proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está

devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/2015.

O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de

esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na

reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.


Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação

deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no

prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão

da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de

comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.

O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de

comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo

de 7 (sete) dias (art. 5º)



Número 705 - STJ

 O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.


É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.


Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a

extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da

ação.

A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a

morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito

nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela

antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar

o que não é mais devido


Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da

execução fiscal e antes da citação.


Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do

quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de

inversão do resultado


Com tal postura, a Corte

estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz

o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já

tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".


Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),

por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de

modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência

da medida


O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do

poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos

herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.


Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora

devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na

cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.


Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção

monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da

primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.