sábado, 18 de setembro de 2021

MENSAGEM Nº 453, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 453, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 823, de 2021, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II)”. 

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º, art. 8º, art. 9º, art. 10. art. 11, art. 12 e art. 13 do Projeto de Lei

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

“Art. 8º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.

§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.”

“Art. 9º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 até o final do período previsto no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.”

“Art. 10. Ficam as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) autorizadas a flexibilizar os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio destinados aos produtores de leite, incluída a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

“Art. 11. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C, 4º-A e 10-A:

‘Art. 1º-B. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 2º-B. Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 3º-C. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.’

‘Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.’

“Art. 12. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A:

‘Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022.’

‘Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições:

I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II – o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022.’

“Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de covid-19 a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022. Ademais, dispõe sobre as formas de concessão de benefícios, tais como a concessão de prorrogação, descontos, possibilidades de renegociação de dívidas de operações de crédito rural e flexibilização de termo de garantia para a concessão de crédito.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por acarretar em renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Art. 4º e art. 6º do Projeto de Lei

“Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma de regulamento”

“Art. 6º O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.

§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:

I – beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;

II – taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

III – prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV – prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;

V – fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI – risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

§ 5º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que, sem prejuízo da aplicação de sanção penal, o beneficiário que descumprisse as regras do Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, em benefício próprio ou de terceiros, seria obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma prevista em regulamento. A proposição legislativa determina também que o Conselho Monetário Nacional criaria linhas de crédito rural, que seriam concedidas até 31 de dezembro de 2022 e destinadas ao custeio e ao investimento em atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite, além de estabelecer os parâmetros para a sua concessão.

Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Art. 5º

“Art. 5º O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o período referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, seria concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício até 31 de dezembro de 2022, desde que apresentado laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.

Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista o disposto na Portaria nº 10, de 3 de março de 2021, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispõe sobre a apuração de perda na safra 2020/2021, e estabelece que, para fins de comprovação de perda severa de produção no Programa Garantia-Safra, serão considerados, excepcionalmente para a safra 2020/2021, apenas os dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.  E, na hipótese de uma dessas entidades comprovar perda municipal igual ou superior a cinquenta por cento, o benefício será disponibilizado para os agricultores familiares.

Além disso, ressalta-se que a análise da verificação de perdas na safra 2020/2021 possivelmente permaneceria sem a utilização de laudos técnicos para a sua comprovação, uma vez que a produção desses laudos técnicos municipais ordinariamente demandaria visita de técnicos vistoriadores às propriedades dos agricultores para coleta de informações sobre a sua produção, cuja comprovação seria feita por meio da assinatura do agricultor nos laudos técnicos e do registro fotográfico das áreas produtivas. E, em razão da pandemia de covid-19, a realização desse procedimento torna-se inviável, tendo em vista que muitos órgãos e entidades da administração pública municipal adotaram o regime de teletrabalho e distanciamento social para os seus servidores públicos.” 

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º, art. 3º e art. 7º do Projeto de Lei

“Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o período referido no art. 1º desta Lei.

§ 1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.

§ 2º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º O projeto referido no § 2º deste artigo poderá contemplar a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

§ 4º A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.”

“Art. 3º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.”

“Art. 7º Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado durante o período previsto no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações;

II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.

§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.

§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.

§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.

§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.

§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar ou a R$ 7.000,00 (sete mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora.

§ 7º Quando a aquisição for feita de cooperativa, o limite de valores de aquisição será o resultante da multiplicação dos parâmetros fixados no § 6º deste artigo pelo número comprovado de cooperados ativos da referida cooperativa.

§ 8º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

§ 9º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.

§ 10. A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa institui o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, que seria destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares até 31 de dezembro de 2022. Ademais, autorizaria a União a transferir diretamente ao beneficiário desse Fomento recursos orçamentários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma prevista em regulamento. Ainda, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar, que seria executado até a referida data.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia acarretar em sobreposição de suas ações com os Programas Alimenta Brasil e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, inclusive em relação à distribuição de recursos orçamentários.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021

 

 

 

Número 703 e 4 - STF

 Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que

se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e

apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art.

400, parágrafo único, do CPC/2015.


O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o

resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro

de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.

7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999


A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a

obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas

mesmas condições de valor do plano extinto


É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação

pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de

convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria


Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de

recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.


O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.


Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes

colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família

substituta, também, postulante à adoção.


A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de

sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes

ou divergentes.


Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada

entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.


Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito

constituído em favor de instituição financeira.


Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à

análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos

dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe

permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização,

importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.


O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade

embaraçar.


O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua

obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na

prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.


É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de

inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação

para resolução do contrato.


O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de

questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a

administração de estabelecimento comercial


É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela

Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos auto


A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o

processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.




Edição 1029/2021 - STF

 É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito

de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.


“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código

Tributário Nacional.”


É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades

pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de

infração à legislação tributária.


A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-

19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados


É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para

o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais

simplificada de licenciamento ambiental


É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira,

nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para

seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. 


O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente

de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em

razão de danos causados ao erário municipal.



Número 702 - STJ

 (I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis


Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,

somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,

não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.


(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo

segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável

aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem

como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do

segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome

próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.


eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros,

descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente

econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.


A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)

em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora"


A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não

está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de

cobrança extrajudicial


O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado

em dias úteis.


Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas

devem ser devolvidas mais o equivalente.


É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão

para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da

pandemia do coronavírus.


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural

não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural

não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


É, exata e precisamente, o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei n.

13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de

crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor

mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.


A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do

financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com

os recursos oriundos da venda daquele bem


Em relação às novas alíquotas para IOF, o nosso analista internacional Cesar Crivelli entende que isso não deve gerar impacto sobre a taxa cobrada para câmbio, apenas para operações de crédito, conforme destaca o Decreto Nº 10.797, de 16 de setembro de 2021.


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o

regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem

delimitada na contestação.


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o

regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem

delimitada na contestação.


Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do

título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.


A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no

contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de

pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.


Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados

recai sobre o estipulante.


A seguradora, na fase prévia à adesão individual,

momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da

identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados

entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de

direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado

(consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP

107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão

pelo interessado.


O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial






sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Número 701 - STJ

 Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora

objeto de compensação anterior não homologada


 independentemente do pedido

apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não

declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma

interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional


O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas

judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.


É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória

envolvendo o mesmo bem.


A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em

decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.


O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento

de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.


Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos

coproprietários do imóvel


na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso

não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade

permanecerá intocado.

Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da

intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do

litisconsórcio.


A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e

adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no

interesse do adotando.


A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,

abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.


A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra

de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve

ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à

parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto

cerceamento de defesa.


A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o

cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.


O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no

art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal


Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes

de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de

origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de

primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990


quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Edição 1026/2021 - STF

 O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal


É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de

forma expressa ou por simetria


As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.


É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino


Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição

Federal (CF) (1) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente

da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.

Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo

Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”.

São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a

competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”,

da CF


São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura

Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço

público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário,

não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento

de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios

da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes

(arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37,

caput, da CF/1988).


“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço

público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário,

não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento

de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios

da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes

(arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37,

caput, da CF/1988).


São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de

estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e

sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas


A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de

denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


A pena cominada ao delito previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral (1) não

se mostra desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da

conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como equiparar

a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no

Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A

não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral


O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de

1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como,

sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) (1)


Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição


A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império

ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra




Edição 1027/2021 - STF

 A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).


Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter

temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer

benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos

princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.


O inventário é ato administrativo declaratório restritivo do livre uso, gozo e disposição, pelo qual é feita a identificação e o registro de bens materiais e imateriais de relevância para a cultura brasileira, de acordo com características e peculiaridades desses bens, com base em critérios técnicos e objetivos. Fundamenta-se na natureza histórica, antropológica, artística, entre outras. O bem deve ser preservado e conservado e é registrado conforme suas características, estado de conservação, proprietário etc.

O registro, instituído pelo Decreto 3.551/00 e realizado pela Secretaria de Cultura é a identificação e produção de conhecimento cultural – valorização, sobre o bem imaterial a ser protegido, por meios técnicos adequados e acessíveis ao público. Por meio dele, se faz referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. O registro é feito em um dos quatro livros descritos no art. 1º, §1º, do mencionado Decreto.

A vigilância, por sua vez, é a possibilidade de o poder público de inspecionar os bens tombados, incluindo ingresso nos bens imóveis, a fim de verificar o estado de conservação e preservação do bem, e se ainda se encontra no local.  (Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/09/resposta-da-superquarta-362021-direito.html)


É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de

serviço de radiodifusão comunitária.


Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de

lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da

magistratura.


É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco

Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu

presidente e de seus diretores.


É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve

origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.

Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF)

(1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume

e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação

ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de

norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não

invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não

teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos

da União (CF, art. 61, § 1º, c).


É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios

diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.




Edição 1028/2021 - STF

“É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.”

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (1) lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma
obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros (2).

“(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com defici-
ência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”

A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com
deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal
(CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com
o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2)

Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no
art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.”

Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da
Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União
para disciplinar o tema.

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) —
instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola
o devido processo legislativo.

Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias
diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude
da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisó-
rias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do
Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e delibera-
ção, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da
Constituição Federal



quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Informativo 1022-STF - Dizer o Direito

 Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de

preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a

vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde

decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da

pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADPF 709 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que

proíbe a caça em seu respectivo território.

STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Info 1022)


ão formalmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 10.001/2000, de iniciativa do

Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (art. 2º, caput e parágrafo

único e art. 4º).

A Constituição Federal reserva ao Presidente da República e ao Chefe do Ministério Público o

poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de

organização e atribuições do Ministério Público.

Além disso, os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.001/2000 são materialmente inconstitucionais por

ofenderem a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.

Por outro lado, é constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos

processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito.

STF. Plenário. ADI 5351/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022)


onstatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que,

apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do

tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais

de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

Tese fixada pelo STF:

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde

que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do

tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais

de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022)


A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração

de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento

do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto, é possível a manutenção

do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se

deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Tese fixada pelo STF:

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não

trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no

emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias

concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado

em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022)


É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de

produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do

estado do Pará (Regulamento do ICMS).

STF. Plenário. ADI 6479/PA, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022)


É inconstitucional norma estadual que conceda incentivo fiscal de ICMS quando todas as etapas
de industrialização sejam realizadas em estabelecimento localizado no próprio Estado


A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos

sobre ela incidentes.

Tese fixada pelo STF:

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS na base de

cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

STF. Plenário. RE 1285845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1135) (Info 1022).


Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de

auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados

que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Tese fixada pelo STF:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar

benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio

da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1095) (Info 1022)


terça-feira, 14 de setembro de 2021

Informativo 1021-STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de

plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos

cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por

usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros

(art. 22, I e VII, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 11/6/2021 (Info 1021).


É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem

o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários

diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência

contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União

para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).



Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local

compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas

de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88).

É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico

em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em

ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os

quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.

De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar

e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia

municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)


O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em

que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a

69 da CF/88).

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º

da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais

pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle

jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente

regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –

Tema 1120) (Info 1021).


São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário

e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei

nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).

STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)


O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,

por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto

ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto

ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá

ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional

da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em

que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da

responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de

imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que

haja grave risco à sua integridade física”.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).



Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por

administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de

serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida

liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo,

de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº

12.016/2019.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na

via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para

a impetração de mandado de segurança.

É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de

mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes

julgado em 9/6/2021 (Info 1021)


O art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui

vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque se alegou que o projeto de lei que deu

origem ao diploma teria violado normas do regimento interno do Senado Federal.

Ocorre que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas

regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao

próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se

de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por

intromissão política do Judiciário no Legislativo.

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º

da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais

pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle

jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente

regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –

Tema 1120) (Info 1021)



Info TSE

 Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra

Expedição de Diploma (RCED), leva-se e m consideração a data em que foi proferida a decisão

judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.


o ato de publicação, apesar de absolutamente

imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da

decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”


para fins de Recurso

Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade

aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”


Acusações de atos de corrupção praticados por dirigentes de partido não configuram a

hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou

desvio reiterado do programa partidário


segundo a jurisprudência

do TSE, o pedido de desfiliação com fundamento em desvio reiterado de programa partidário,

previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado

por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo

ter caráter nacional, e não apenas regional ou local


1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 é indispensável a

presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por

órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao

patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e) condenação à suspensão dos direitos políticos.

2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 não prescinde da

publicação do acordão condenatório. Contudo, fundada a impugnação do registro nos fatos

que ensejaram a condenação por improbidade e tendo a publicação, embora posterior ao prazo

de registro, ocorrido antes do dia das eleições, nada obsta seja considerada pela Corte Regional

Eleitoral, instância ordinária, especialmente porque desde o início o impugnado teve plenamente

assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem surpresas ou reviravoltas de última hora.

3. Tal interpretação se amolda às peculiaridades do período eleitoral, que reclamam celeridade

e necessidade de estabilização das relações políticas e, sem afastar-se do imperativo do devido

processo legal, atende a um só tempo ao imperativo constitucional da razoável duração do

processo (art. 5º LXXVIII), os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade, e preserva

probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade

das eleições


1. A inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade que pode

acarretar a rejeição das contas do gestor; porém, não obrigatoriamente acarreta a hipótese de

inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990.

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua

caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos

ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da

irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do

pronunciamento que desaprovou as contas; e (f ) a inexistência de suspensão ou anulação judicial

do aresto condenatório.

3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda

que ocorrido em mandato posterior


Fraude processual na obtenção de medida liminar para afastamento de causa de inelegibilidade

é motivo idôneo para o posterior indeferimento de registro de candidatura

Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de

fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.


A exceção à inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal –

denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela

pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a

ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo


O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não

configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei

nº 9.504/1997

LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vigência

Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).”

Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 286. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (NR)

Art. 4º Revogam-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Walter Souza Braga Netto

Damares Regina Alves

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jurisprudência em Teses Edição N. 176

 1) É cabível, no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização

da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do

lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato

típico antes da sua saída


2) A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem

de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do

procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo

cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a

prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).


3) Nos crimes societários cometidos no âmbito de aplicação da Lei n. 8.137/1990,

admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar

pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda

que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a

suposta prática delituosa, o que estabelece a plausibilidade da imputação deduzida

e permite o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.


4) Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer,

rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os

demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.

8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever

de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não

poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação

de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.


5) O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério

Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de

crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades

competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio

da reserva de jurisdição


6) Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de

denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no

âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in

idem


7) Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera

cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a

ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das

instâncias de responsabilização cível e penal.


8) A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras

acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n.

8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime


9) A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei n.

8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente,

adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição

de créditos prioritários


10) É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena

relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art.

12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem


11) É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica

utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos

na Lei n. 8.137/1990.


12) Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da

culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos

a crise financeira da empresa.



Jurisprudência em Tese Edição N. 175

 1) A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no

art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como

subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que

a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio

federativo.


2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte

para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela

construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à

incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 274)


3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre

mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Tese julgada

sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 261)


4) As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis

realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de

alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em

relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.


5) O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,

restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o

valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à

prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA

278)


6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por

meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não

constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de

qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS


7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os

descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS


8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula

n. 395/STJ)


9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido

do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a

intermediação de instituição financeira.


10) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de

nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade

da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do

CPC/1973 - TEMA 272)


11) Sob a égide do Convênio ICMS n. 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor

da Lei Complementar n. 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS

recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.

(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 170)


12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de

um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Tese julgada sob o rito do

art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 259)


13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material

de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não

configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a

veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade

da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam

acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

do CPC/73 - TEMA 367)



Temas

Compete aos municípios legislar

sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros

individuais nos edifícios e condomínios, em razão do

preponderante interesse local envolvido 


Os atos ilícitos praticados por

Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não

gozam de imunidade de jurisdição.


É constitucional a

imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por

sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,

independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da

possibilidade de compensação dos créditos.


Compete à

Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta

controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de

curso superior realizado em instituição privada de ensino que

integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se

limite ao pagamento de indenização.


Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas

quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza

trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a

entidade de previdência privada a ele vinculada


É compatível com

a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a

observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à

saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior

à edição da Lei Complementar nº 141/2012


O servidor

público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social,

com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito

a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele

manter-se, por violação à regra do concurso público e à

impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não

acumuláveis em atividade