sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Teoria individualista: entendendo o ser humano como de natureza livre, individual e autônoma, passa ele a ter direitos pelo simples fato de existir, sendo estes anteriores à
sociedade. Segundo Rousseau, no Pacto Social, cada indivíduo entrega todo o seu direito natural, por um instante hipotético, a um ente abstrato (Estado), que imediatamente devolve esses
direitos (com a chancela de direito positivo), tornando o homem tão livre quanto era antes.
É teoria de difícil defesa, já que o direito subjetivo implica relação entre as pessoas,
e dentro do individualismo não há que se falar em relação. Mas permitiu, com a influência de
Rousseau, que se impusesse cada vez mais limites ao poder do Estado.
b) Teoria da vontade: de acordo com a doutrina sustentada por Savigny e Windscheid, o direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade livre do homem, que o ordenamento
1 Lições preliminares de direito, p. 189-190.protege e confere 2. O direito, dizia Savigny, apresenta-se como um poder do indivíduo, e com o
consentimento de todos. A esse poder ou faculdade dá-se o nome de direito subjetivo.
c) Teoria da garantia: o direito subjetivo teria por base a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito, ou seja, o direito subjetivo seria a
garantia conferida pelo direito objetivo que se invoca quando a liberdade é violada.
d) Teoria do interesse: de acordo com Ihering, o direito subjetivo é interesse juridicamente protegido por meio de ação judicial.
e) Teoria eclética ou mista: Jellinek conjugou o elemento vontade com o elemento
interesse. Ele definiu direito subjetivo como o interesse protegido que a vontade tem o poder
de realizar.

Overriding: ocorre quando a análise de um caso concreto gera a mudança parcial do
precedente em virtude das especificidades da situação, levando a aplicação de apenas alguns aspectos do precedente anterior

Humans Rights Approach, que possui as seguintes características: o abandono do sistema piramidal e adoção de um sistema em formato de trapézio, no topo do qual se
encontram a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos; a abertura o diálogo do Direito interno com ordenamentos externos e com as normas internacionais; e uma visão
focada na soberania popular e na segurança do cidadão no âmbito interno.

Existem 3 correntes que abordam em qual dos dois ramos a Declaração Universal dos
Direitos humanos se enquadra:
“Hard law” por ser interpretação autêntica dos direitos humanos: Adotada por Fá-
bio Konder Comparato > apesar de ter nascido resolução, a declaração é um vetor da
interpretação autêntica dos direitos humanos e por isso deve ter caráter impositivo.
“Hard law” por revelar costume internacional na seara dos direitos humanos: Adotada por André de Carvalho Ramos e Flávia Piovesan > representa a manifestação
dos costumes internacionais (fonte do direito internacional), motivo pelo qual goza
de caráter impositivo.
“Soft law” por ser mera resolução, sem caráter de norma cogente: entendimento
minoritário na doutrina de direito internacional. (Corrente minoritária)

cláusula da reserva do impossível
Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma questão envolvendo a dificuldade de
preenchimento das vagas do Quinto Constitucional por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Tribunais Regionais do Trabalho de estados do norte do país, ocasionada pela
inexistência de membros do Parquet trabalhista nesses estados com mais de 10 anos de efetivo
exercício, uma vez que a maioria dos procuradores do Trabalho na região norte era composta
de recém nomeados no concurso público.
Para resolver a celeuma, o STF aplicou a chamada cláusula de reserva do impossível,
admitindo que fossem indicados procuradores do Trabalho com menos de 10 anos de efetivo
exercício, como forma de cumprir o mandamento constitucional e evitar a ausência de membros do MPT nos TRT’s

Segundo, ASSIS; ASSIS; SERAFIM & KÜMPEL, a teoria do fato social
será assim pautada em três elementos:
a) O Fato Social independe das consciências humanas, logo, é exterior ao indivíduo;
b) O Fato Social exerce uma coercibilidade sobre o indivíduo;
c) O Fato Social é generalizado em toda a sociedade.

Solidariedade mecânica: É presente nas sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”,
ou seja, em agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs. Logo, em grupos com as
mesmas noções e valores sociais.
Solidariedade orgânica: Ocorre nas sociedades “complexas”, em que, não necessariamente, as pessoas compartilharem dos mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a consciência de cada indivíduo é mais acentuada. Nesse tipo
de sociedade é necessária a criação de ÓRGÃOS para promover a solidariedade.

a) Ação social referente a fins - É determinada por um raciocínio que
estabelece determinados objetivos, definindo as condições e meios para
que se concretize.

b) Ação social referente a valores - É determinada por um componente
axiológico, ou seja, uma crença valorativa. 

c) Ação social de modo afetivo - É determinada por elementos de ordem
emocional, ligados ao estado de consciência ou ao humor do agente.

d) Ação social tradicional - É determinada pelos hábitos, costumes, enfim, pela tradição. 

Weber estabeleceu os princípios da racionalidade jurídica, os quais tem o condão de
gerar legitimidade às autoridades. Os princípios são os seguintes:
I. Todo do Direito deve ser contratado ou outorgado;
II. Todas as regras devem ser abstratas;
III. O soberano legal deve atuar de modo imparcial;IV. Aquele que obedece, o faz por se considerar membro da associação.

Marx fala em duas ilusões promovidas pelo Direito: a ilusão legalista e a ilusão de
igualdade. Pela primeira, ilude-se o indivíduo com a ideia de que as leis mudam as situações,
quando na verdade elas se prestam à manutenção da situação opressiva. Por sua vez, a ilusão
de igualdade diz respeito ao fato de que somente existe uma igualdade legal, restrita à letra fria
da lei, mas não uma igualdade real, material.

Os sociólogos também concordam que existem sociedades com estratificação fechada e outras com estratificação aberta. No caso da estratificação fechada, o indivíduo não pode mudar a sua posição, porque
há limites sociais e legais praticamente insuperáveis. Este é o caso das
sociedades divididas em castas ou estamentos, legalmente protegidos.
A Índia constitui, até hoje, um exemplo de sociedade de castas. A organização social em vigor na Europa durante a Idade Média era fundamentada na divisão em estamentos legalmente protegidos. A estratificação
aberta encontra-se nas sociedades capitalistas. Estas sociedades são
denominadas de ‘sociedades de classe abertas’, porque se constata o fenômeno da mobilidade social, ou seja, a frequente mudança de status
social dos indivíduos

6.4. Espirais de Conflito
Dentro de um contexto de conflito, a agressão entre os contendores somente gera
mais agressão, acarretando uma espiral de conflituosidade, onde cada vez mais as pessoas se
tornam agressivas e não logram resolverem suas diferenças e chegar à solução do litígio

Esse conceito foi criado por Adorno e Horkheimer em 1947, no capítulo “A Indústria Cultural: O
Esclarecimento como mistificação das massas” do livro Dialética do Esclarecimento  Em uma
conferência radiofônica em 1962, na Alemanha, Adorno (1986b) explica o motivo da substituição do
termo cultura de massa para Indústria Cultural. O autor aponta que a cultura de massa surge
espontaneamente, ao passo que a Indústria Cultural haveria uma padronização do comportamento
de forma imposta

Anthon  Giddens, contudo, critica a perspectiva habermasiana: “A visão de Habermas de que a
mídia de massa contemporânea destrói a esfera pública também foi considerada como equivocada,
pois a mídia hoje pode, na verdade, permitir mais debates públicos divulgando uma série de
quest es públicas e incentivando uma discussão mais ampla na sociedade  A internet, com seus
incontáveis fóruns, blogs e salas de bate papo, é apenas o exemplo mais recente disso, e mostra que
a esfera pública pode, na verdade, estar se expandindo e não se contraindo” (Giddens, Anthon  
Suttoni, Philip W. Conceitos essenciais da Sociologia  tradução Claudia Freire  São Paulo: Editora
Unesp, 2016, p. 221)

para MARCUSE, que "a pregação do princípio da nãoviolência não faz mais do que reproduzir a violência institucionalizada da ordem existente” 

Não é demais lembrar que, para FREUD, o direito surge no momento em que a civilização precisa
se defender contra o indivíduo, que "é virtualmente inimigo da civilização”

Habermas chama de
autonomia pública, a qual, por sua vez, só é plenamente garantida na medida em que se assegure a
autonomia privada, que nada mais é do que os direitos fundamentais das pessoas. É que, tão
somente, com a satisfação de ambas as esferas pode-se falar em verdadeira autodeterminação dos
cidadãos” (MASIERO, Clara  Paradigma procedimentalista do direito e justiça social: os exemplos do
gênero e da sexualidade. Direito público. Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), v. 12, n. 67, p.
31-55, jan./fev. 2016, p. 33).
PARA HABERMAS, AS AUTONOMIAS PRIVADA E PÚBLICA PRESSUPÕEM-SE
RECIPROCAMENTE

O que Habermas (2011, p. 148) visualiza, a partir desse paradigma, é a possibilidade de
"domesticar o sistema económico capitalista, 'transformando-o', social e ecologicamente, por um
caminho que permita 'refrear' o uso do poder administrativo, sob dois pontos de vista": o da eficácia
e o da legitimidade, que lhe permita retroligar-se ao poder comunicativo e imunizar-se contra o
poder ilegítimo. Para tanto, há de se superar o paternalismo do Estado social, afinal, como insiste
Habermas, os direitos só se tornam socialmente eficazes quando os atingidos são suficientemente
informados e, inclusive, capazes de atualizar a proteção do direito. Isto é, os cidadãos devem ter
competência para mobilizar o direito. Daí a necessidade de uma política compensatória, inclusive, de
proteção jurídica, capaz de fortalecer o conhecimento do direito, a escolaridade, a
representatividade política. Enfim, há a necessidade de estabelecer igualdade jurídica face às
desigualdades de fato

O paradigma liberal entendia que bastava a garantia da autonomia privada por meio de um
direito puramente formal (status jurídico negativo), o que se revelou insuficiente, pois não logrou
concretizá-la para a maioria da sociedade. Por seu turno, o paradigma social, visando a sanar esse
problema, procurou materializar a autonomia privada (status jurídico positivo), sobretudo via
distribuição de riqueza. Ocorre que, assim procedendo, ao invés de reconstituir a autonomia
privada, transformou-se numa ameaça para ela, pois o excessivo paternalismo socioestatal acaba
por limitar o espaço de atuação de seus prováveis beneficiários, no que se refere à concepção
autónoma dos projetos de vida de cada um deles. Não é só isso; como Nancy Fraser destacou, esse
tipo de medida tende a acarretar, ainda, a perpetuação e/ou até o fortalecimento do motivo pelo
qual se necessita de benefício. È dizer, dificilmente se toma uma medida de transformação do status
quo, servindo mais como uma medida de afirmação dele.

Habermas não pode ser entendido como um adepto da escola liberal clássica, para ele os direitos
fundamentais, relacionados à autonomia privada, devem ser entendidos como supedâneos da
autonomia política dos cidadãos, com o escopo de aprimoramento do regime democrático. Os
direitos políticos dos cidadãos somente podem ser desenvolvidos se forem amparados nos direitos
fundamentais da autonomia privada, que asseguram a liberdade imprescindível para a participação
no processo democrático, acrescido de determinadas condições materiais que devem ser ofertadas
a todos os cidadãos, inclusive configurando-se como requisito efetivo da autonomia política dos
cidadãos” (AGRA,  alber de Moura  A legitimação da jurisdição constitucional na visão de
Habermas. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. v. 8, n. 28, p. 203-220, jan./abr. 2014, pp.
205-208).

A tensão entre facticidade e validade, imanente ao direito, manifesta-se na jurisdição como tensão entre o
princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões correias.

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

O STF afirmou que deve ser proibido o fracionamento porque a verba honorária pertence a um mesmo titular. Logo, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), seria uma burla ao art. 100, § 8º, da CF/88:
Art. 100 (...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.
O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada.
Em outras palavras, o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso, os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde.

Súmula 620
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 621
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula 622
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 624
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 625
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 626
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN.
Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 628
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Súmula 629
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


1) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do Código Tributário Nacional - CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei n. 9.430/1996.
2) Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 912)
3) Não incide o IPI sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos).
4) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.
5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, embora consumidos durante o processo de industrialização, não podem ser considerados como matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para o fim de inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI.
6) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil.
7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 159)
8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 para permitir o creditamento, após a sua vigência, dos produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.
9) É legítima a aplicação das alíquotas previstas na Resolução da Comissão de Incentivo à Exportação - CIEX 02/1979, para fins de cálculo do crédito-prêmio do IPI.
10) Em se tratando de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença se dará por artigos, oportunidade em que a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Nesse passo, com leve diferença em relação à Agostinho, para Aquino, no conflito entre a Lei Humana e a lei Natural, deve prevalecer aquela. Deve-se respeitar a lei humana, mesmo
que eventualmente demonstre ser contrária ao bem comum. Por outro lado, no conflito entre a
lei humana e a lei eterna, esta deve prevalecer



quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

a adoção de estrangeiro
por brasileiro não confere, por si só, a nacionalidade brasileira ao adotando, sendo necessário o
preenchimento dos demais requisitos constitucionais, que são aplicáveis independentemente da
origem da filiação. Diante disso, constata-se que a Justiça Estadual é competente para o julgamento
da ação de adoção (art. 148, III, do ECA), sendo que a Justiça Federal somente terá competência
para o futuro e eventual processo de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade (art. 109, X

Se a diluição da participação dos acionistas minoritários, com a pulverização do valor patrimonial
de suas ações, mostrou-se perfeitamente alinhada ao objeto social da sociedade controlada – em
razão da necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação
no mercado –, não há que se falar em abuso pelo controlador. Sem abuso, não compete ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito da decisão do acionista controlador na condução dos negócios
sociais. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de
capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição.

A doutrina empresarial classifica os acionistas em três tipos: acionista empresário ou empreendedor,
acionista rendeiro e acionista especulador.
O acionista empresário ou empreendedor é aquele que se interessa na gestão da companhia,
aquele que se preocupa com o dia a dia da sociedade. Esse tipo de acionista possui ações com
direito a voto, pois através desse direito ele poderá influir nos caminhos que a companhia trilha.
Acionista rendeiro é aquele cuja maior preocupação é com a distribuição de dividendos pela
companhia e com a renda que as ações poderão lhe propiciar. Por essa razão, esse tipo de
acionista se interessa por ações preferenciais dotadas de algum tipo de privilégio na distribuição
do dividendo.
Por fim, o acionista especulador tem interesse na negociação das suas ações no mercado,
preocupando-se basicamente com a cotação desses títulos. Esse tipo de acionista possui ações
preferenciais dotadas de alto nível de liquidez no mercado

Tomazette ensina que a noção técnica de quem são os acionistas minoritários não é utilizada na
nossa legislação que usa a expressão abrangendo todos os acionistas que não são controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário- volume 1/ Marlon Tomazette: -9. Ed. –São Paulo: Saraiva Educação,
2018).

No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe
à seguradora o ônus da prova de má-fé no preenchimento do questionário de
avaliação de risco. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos
termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não se configurou a omissão intencional capaz
de ocasionar a perda do direito à indenização, afastada a má-fé da autora, que
declarou, corretamente, que não utilizava o veículo como meio de transporte ao
trabalho por não trabalhar na época.

se o seguro
é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no
estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas
cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim,
se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não
podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de
morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua viabilidade depende
de mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada não usar de veracidade, o
seguro se torna impraticável”


NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ
e da doutrina majoritária
O condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade.
O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1423452/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/03/2018.
STJ. 1ª Turma. REsp 1766149/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/11/2018.
A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.

STJ. 2ª Turma. RMS 32.378/SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 05/05/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/11/2013.

É possível aplicar cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

O art. 12 da Lei nº 8.429/92 não prevê a cassação de aposentadoria como sanção. Mesmo assim, é possível a sua imposição? O indivíduo que praticar ato de improbidade administrativa poderá receber, como punição, a cassação de sua aposentadoria?
NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ
O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1643337/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2018.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018.


2.4 Compensação dos valores em aberto com a indenização devida:
impossibilidade, conforme posicionamento do examinador sobre o tema.
Compensação do valor do indenização devida e montante do prêmio em
aberto. Não cabimento. (..)Quanto ao pedido de compensação dos valores,
tem- se que a credora do seguro obrigatório (DPVAT) é a Fazenda Pública do
Estado e não a seguradora ré, não atendendo aos requisitos do artigo 368 do
Código Civil. (TJSP; Apelação 1025638-90.2015.8.26.0196; Relator (a): Nestor
Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada
pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação.


Entende-se como primeira via do Direito Penal aquela que visa a aplicação de uma pena privativa de liberdade, evidenciando o caráter repressivo e punitivo desse Direito. Com a humanização do Direito Penal, chegou-se à segunda via, com a aplicação de medidas de segurança, que se relacionam com a idéia de ressocialização, possuindo, prioritariamente, uma finalidade terapêutica. Evolui-se, ainda, até a chamada terceira via do Direto Penal, que se associa à reparação de danos. Na concepção de Roxin, a responsabilização criminal não é somente realizada através da prisão ou da medida de segurança, mas também por meio dessa reparação. Para ele, é esta uma prestação de caráter autônomo e, caso alcance os fins penais tradicionais atingidos pelas sanções, deverá ser substitutiva da pena ou funcionar de modo a atenuá-la, observado o caso concreto. No âmbito penal, iria a reparação ao encontro dos fins de prevenção geral e especial. Para Roxin, o princípio da subsidiariedade é o que legitima essa terceira via, uma vez que a renúncia à pena seria possível caso satisfeita a sua necessidade preventiva, em que as conseqüências do delito são superadas através de uma prestação positiva. Dessa forma, deve o juiz pautar-se nas finalidades político-criminais do Direito Penal, sobrelevando a reparação.

A justiça corretiva – também chamada de diortótica –, por sua vez, é bem
menos complexa que a distributiva. Trata-se de uma proporção
aritmética, no dizer de Aristóteles. Ao contrário da distribuição das
honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito, nessa vertente a
justiça é tratada como uma reparação do quinhão que foi, voluntária
ou involuntariamente, subtraído de alguém por outrem. Por isso as
questões de ordem penal são tratadas como justiça corretiva, na
medida daquilo que representou a perda e o ganho.


Aristóteles, no entanto, chama a atenção para uma outra forma de justiça,
que ele não enquadra nem na justiça distributiva nem na corretiva, e que
denomina reciprocidade. A sua aplicação mais importante se dá no
caso da produção. As trocas entre um sapateiro, um pedreiro, um
médico e um fazendeiro, para serem consideradas justas, devem
alcançar uma certa reciprocidade. Não se pode imaginar que a
produção de um sapato valha o mesmo que a construção de uma
casa, ou que a colheita de um quilo de determinada planta equivalha
a uma certa cirurgia. Aristóteles, para isso, aponta que o dinheiro faz
o papel de uma equivalência universal entre produtos e serviços. Ele
possibilita a reciprocidade entre tais elementos.

Tem de haver então um padrão, e este deve ser convencionado mediante
acordo (por isto ele se chama dinheiro); é ele que torna todas as coisas
comensuráveis, já que todas as coisas podem ser medidas pelo dinheiro.


Aqueles que foram reconhecidos
absolutamente incapazes, nos moldes do texto anterior da lei, NÃO perderão
essa condição enquanto por decisão judicial não forem alterados os limites
da curatela (art. 1772 do CC art. 755 do CPC 2015). Código Civil Comentado
– Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.

“... contudo, perderão, desde a entrada em vigor do novo texto legal, o benefício
do art. 198,I, do CC, porquanto ele se refere somente aos incapazes de que trata
o art. 3º, e dado o efeito imediato da lei (art. 6º da LINDB).” Código Civil
Comentado – Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.

Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz
que ainda não sofreu interdição. Sendo o interdito por incapacidade absoluta,
não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de
regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o
negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro
contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro
contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a
capacidade.”


Des. Aranha Filho, a natureza é
declaratória: O Colendo Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no
sentido de que a decisão que concede a progressão de regime é meramente
declaratória, e não constitutiva, de forma que o marco inicial para a
subsequente progressão será a data em que o reeducando efetivamente
implementar os requisitos legais, e não a do início do cumprimento da
reprimenda no regime anterior. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007407-
97.2018.8.26.0496; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do
Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018)





O sistema jurídico não pode ser tomado, como Kelsen o fazia, como
um ordenamento jurídico coerente. Não guardando necessariamente
tal logicidade interna, trata-se de então de entender o conjunto das
normas jurídicas como sendo sim uma unidade, mas dotada na
verdade de coesão. Pode-se dizer que as normas estão em um
conjunto, sem, no entanto, uma forma predefinida rígida. O sistema
jurídico não é um conjunto de normas coerentes, mas sim coesas,
isto é, vinculados por causas as mais variadas, e não só pela validade
formal de uma norma perante as normas superiores. Essa coesão se
revela pelo seu funcionamento, verificável não na teoria, mas na
realidade.


Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!

A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais. É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!
https://blog.ebeji.com.br/justa-causa-triplicada-e-a-lavagem-de-capitais/

Proporá Celso Antônio Bandeira de Mello que não se pode aceitar a tese de que os conceitos indeterminados
sejam estranhos à questão da discricionariedade. Se a análise do fato vem a comportar mais de uma intelecção razoável,
não se podendo afirmar, com necessária certeza, qual a verdadeira ou errônea, não caberia, aí, controle jurisdicional,
porque inexistente violação a direito. Demonstra o doutrinador brasileiro, com argumentos sólidos, que pouco importa
haja liberdade volitiva ou liberdade interpretativa, quando se lida com discrição e conceitos fluidos, uma vez que a
consequência jurídica há de ser rigorosamente a mesma.


Nos termos do disposto no “caput” do art. 257 do Código Eleitoral brasileiro, a
regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, o que se justifica
pela urgência e celeridade do próprio trâmite eleitoral.
Entretanto, existem exceções aos sistema traçado pelo referido dispositivo
legal. São elas: art. 216 do próprio Código Eleitoral; o art. 15, “caput”, da Lei
Complementar 64 de 1990; e art. 37, § 4º , da Lei 9.096/95.
O art. 216 do Código Eleitoral, estabelece quanto ao chamado recurso contra
a expedição de diploma que, enquanto ele não for decidido, o diplomado poderá
exercer o seu cargo. Logo, o exercício do cargo estará autorizado até que o recurso
esteja julgado, não sendo suspenso em face de decisão que determine o
cancelamento da expedição do seu diploma.
Já no que se refere ao art. 15, “caput”, da Lei Complementar 64/90, no que se
refere ao registro de candidatura, é necessário que haja trânsito em julgado ou decisão
publicada de órgão colegiado reconhecendo a inelegibildade de determinado
candidato, fato que a contrário senso, determina que até que defina a situação
definitivamente pelo juízo eleitoral ou por decisão publicada em órgão colegiado, não
se suspende o registro do candidato, não se tornando exeqüível a decisão então
prolatada.
O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95 é expresso em conferir efeito suspensivo ao
recurso que ataca decisão que desaprova as contas partidárias.

erro de unidade complexa, qual seja, com uma única conduta e duplo resultado

"sendo ele evadido do regime semiaberto, tinha o estado o dever de vigilância, bem como,
uma vez confirmada a fuga, olvidar esforços para recapturar o apenado, o que não ocorreu".
Ademais, concluiu que "o tempo transcorrido entre a fuga e prática do novo delito,
(aproximadamente um ano), é curto, não sendo suficiente para que se considere como
excludente do nexo causal". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a
responsabilidade do Estado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fáticoprobatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201400932357, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)

A extraterritorialidade incondicionada é a prevista no art. 7º, § 1º c.c. seu inciso I, do
Código Penal brasileiro. A lei brasileira para ser aplicada não precisa observar qualquer
requisito.
Já a extraterritorialidade condicionada está contida no art. 7º, § 2º e alcança as
situações contidas no inciso II; alguns doutrinadores entendem que se trata também da
hipótese contida no § 3º do referido dispositivo penal mencionado; para outros, trata-se da
chamada extraterritorialidade hipercondicionada

São apontadas como
principais teorias: a) subjetiva, voluntarística ou monista (“ocupa-se exclusivamente da vontade
criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a
execução”); b) sintomática (punição pela periculosidade subjetiva, autorizando que a mera
manifestação de periculosidade seja enquadrada como tentativa); c) objetiva, realística ou dualista
(tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal,
recebendo punição inferior ao do crime consumado); d) impressão ou objetivo-subjetiva (limite à
teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado de atos preparatórios)

No tocante às espécies de tentativa, importa dizer que são apontadas quatro,
quais sejam: a) branca ou incruenta (o objeto material não é atingido pela conduta criminosa); b)
cruenta ou vermelha (o objeto material é alcançado pela atuação do agente; c) perfeita, acabada
ou crime falho ( o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e,
mesmo assim, não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade); d)
imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita (agente inicial a execução, sem, contudo,
utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade.

NÃO admitem tentativa, podem ser
apontados os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os de
perigo abstrato ou presumido, os condicionados, os de atentado, os habituais e as contravenções
penais. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2016.
p.142/147).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária
do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa,
ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de
locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.
(REsp 664.654/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344).

negociação “é uma técnica pela qual as próprias partes envolvidas chegam à solução do conflito,
sem que haja a necessidade de um terceiro, ainda que possa contar com o auxílio de profissional
capacitado para o desenvolvimento das negociações

ao se adotar a opção em massa por métodos consensuais em áreas sensíveis
e de relevância coletiva como o direito do consumidor, por exemplo, pode-se obter uma forma de
conter o ativismo judicial que usualmente vem se manifestando na área, de modo a possibilitar,
portanto, que o “establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais

Desclassificação do delito de peculato
para o delito de apropriação indébita
qualificada (art. 168, §1º, inc. III, do CP),
tendo em vista que o desvio se deu no
âmbito de uma entidade sindical.
Afastada a incidência da majorante
prevista no §3º, do art. 171, do CP, tendo
em vista que a vítima, entidade sindical,
tem personalidade jurídica de direito
privado (art. 8º, inc. I, da CF).

a Constituição Federal de 1988, afastou a atuação estatal nas entidades
sindicais, razão pela qual as condutas ilícitas praticadas pelos seus
diretores, administradores e presidentes não mais se encaixam no
conceito de servidor público.


A regra de transição da cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional
nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das
Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.

Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo,
realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de
recursos ou razões subjetivas.
Esse foi o entendimento desta Corte ao julgar prestação de contas de campanha de candidato a
presidente da República nas eleições de 2018.

o candidato devolveu valor legalmente recebido na sistemática do financiamento
coletivo, ao argumento de que: (i) decidiu aceitar unicamente doações realizadas por meio do
sistema de financiamento coletivo; (ii) as doações em questão foram realizadas diretamente na
conta de campanha, sem que o candidato tivesse plena ciência da regularidade de sua origem;
e (iii) dessa forma, optou por sua devolução, por analogia aos recursos oriundos de fontes vedadas

Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data
da diplomação.

o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações
fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias,
até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP;
AgR-REspe nº 126-92/MA)

Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral,
não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento
de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato.

1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações
trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para
a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da
personalidade jurídica do partido em formação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de
16.9.2015, assentou, em votação unânime, que “os requisitos legais para conhecimento e
regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento
da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial”. Esse posicionamento foi
reafirmado pelo TSE nos RPP nºs 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves
da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015.
3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95,
não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais
estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação
desses dispositivos legais há de ser sistemática.
4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante,
qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não
meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua
personalidade jurídica.
5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já
constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da
redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

às
operadoras de planos privados e individuais de assistência à saúde é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral dos contratos, salvo nos casos de fraude ou de inadimplência superior a
sessenta dias, e desde que previamente notificado o consumidor (art. 13, parágrafo único, II, Lei
nº 9.656/98).

nem mesmo a “exceptio non adimpleti contractus” poderia ser invocada

om adoção do posicionamento de que o dano
estético, quando ocorrente, é englobado pelo dano moral, importando no aumento global do
valor daquele.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

O legalismo, por sua vez, é uma ação política e econômica de classe, exercida
na escolha dos tipos penais. Essa ação política leva ao encarceramento de parcelas
específicas do povo. A marca dos ilegalismos é a prisão das camadas populares, o
sucesso do poder em gerir politicamente as ilegalidades, e transformar o direito penal
em um instrumento de poder


O equilíbrio reflexivo revela-se como procedimento de ajuste iterativo entre as intuições morais e uma estrutura teórica moral, mais racionalizada, edificada segundo um modelo construtivo, onde os indivíduos vão, aos poucos, sedimentando os valores comuns, para além de simplesmente descobri-los em uma estrutura preexistente.

O CTN foi promulgado no dia 25/10/1966, prevendo o critério da localização.
Sucede que a entrada em vigor se deu apenas em 01/01/1967. Entre a promulgação e a vigência, veio o DL 57/66, do dia 18/11/1966, com vigência imediata. Em seu art. 15, o DL estabelece outro critério para a definição da área rural critério da DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
Ou seja, quando o CTN entra em vigor, ele já entra modificado, com essa mitigação do critério topográfico. A CF/88 recepcionou tanto o CTN quanto o DL como leis complementares (normas gerais de direito tributário).

Por conta dessa sucessão de normas se estabeleceu a discussão no STJ: prevaleceu, no entanto, o entendimento do critério topográfico (CTN) limitado pelo critério da destinação econômica do bem (DL 57). Ou seja, mesmo que o imóvel esteja na zona urbana, se estiver destinado a atividades rurais sofrerá incidência do ITR



Parece, portanto, corretíssima a tese delineada acima, aprofundada no artigo de Ricardo Aronne, também acatada por Farias e Rosenvald, reconhecendo a pluralidade da posse. Em seu escrito Aronne identifica três dimensões do fenômeno, correspondendo às categorias de Direito Real, Direito Obrigacional e Fato Jurídico (lato sensu). A concepção fora nomeada como TEORIA TRÍPTICA.

O que é constituto possessório (ou cláusula constituti)? O constituto possessório consiste na operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em próprio nome passa a possuir em nome de outrem. Exemplo: Vendo a minha casa, mas permaneço como inquilino. A traditio brevi manu é o contrário.
O que é traditio brevi manu? Aquele que possuía em nome de outrem, passa a possuir em nome próprio. É o caso do inquilino que compra a casa do senhorio.
OBS: Traditio LONGA manu é outra coisa nada a ver com o tratado aqui. Trata-se de uma forma de tradição simbólica, sem o contato direto com a coisa.

Poder de Polícia Originário é aquele exercido por órgãos e agentes da Administração DIRETA.
Poder de Polícia Delegado é o poder que, mediante lei, foi repassado à pessoa jurídica da Administração INDIRETA, cuja competência deve ser restrita a execução de restrições já previstas em lei, jamais função inovadora.
Nesse sentido, vale lembrar que o STF já decidiu que não pode existir delegação de poder de polícia a particulares (ADI 1717).


moderna doutrina vem admitindo essa delegação, com o destaque apenas da necessidade de serem observadas certas cautelas, como (a) o impedimento de conflito entre os interesses público e privado, (b) o afastamento do setor econômico de mercado e (c) o acidentalismo do poder de polícia, significando que o ente delegado não deve exercê-lo como essência institucional, mas sim em decorrência da própria prestação do serviço público

OBS: Avena diz que também é possível a emendatio quando o juiz suprime um fato narrado, pois não ocorreria prejuízo da defesa, que, de fato, se defendeu do fato remanescente. Exemplo: Narrado um roubo, o juiz recapitula para furto, pois conclui que a violência narrada na denúncia não ocorreu. Nucci diz o contrário. Em qualquer hipótese de alteração do conteúdo da acusação, deve haver aditamento pelo MP.



A indução amplificadora, conjulgando os
métodos da indução e da dedução, parte de casos
particulares para obter uma generalização, da qual
resultam princípios que serão aplicados, dedutivamente,
a outros casos.

Cabe ainda ressaltar a diferença para Kant entre
máxima e lei. A primeira é um princípio que se encontra
na consciência pessoal do homem, subjetivo à ação. Já a
segunda é objetiva e válida para todos

Os imperativos podem ser hipotéticos e
categóricos. Categóricos, o alvo da questão, são aqueles
que representam uma ação que se impõe por si mesma,
sem relação com qualquer outro fim, “uma ação
objetivamente devida”. O imperativo categórico se impõe
de forma imediata ao agente

Suas características são: a universalidade;
imposição do caráter de necessidade à ação (dever);
formalidade, na medida em que prescreve a forma da
ação e não o conteúdo dela (age de acordo com o
respeito ao dever); absolutos, já que não comportam
qualquer tipo de exceção

A heterointegração verifica-se quando o aplicador do direito socorre-se de
mecanismos que estão fora do sistema de normas para eliminar a lacuna. Tanto pode
sedar apelando-se ao Direito Natural e seus princípios, como utilizando se de fontes
consideradas secundárias pelo ordenamento jurídico, costumes e jurisprudência, por
exemplo. Ressalta-se que, segundo o autor, não é possível utilizar diretamente uma
solução doutrinária para a criação de uma norma integradora do sistema. 5
Já a autointegração utiliza-se de meios fornecidos pelo próprio sistema em que
se encontra a lacuna para a integração da norma, a analogia e os princípios

Aponta como características desse período denominado de pós-moderno a
sociedade de massa; o individualismo; a era da Informática com tratamento
computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos; a sociedade
do consumo; o hedonismo; o apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores
absolutos como verdade e preceito ético.

Platão apresenta a ideia de cidade justa, que seria dividida
em três grupos, os produtores, os guardiões e os sábios. Os produtores ligam-se à
virtude (chamada temperança), os guardiões ligam-se à coragem e os sábios ligam-se à
sabedoria.

Justiça distributiva ou condecorativa: É aquela que busca premiar, condecorar
alguém, que, de algum modo, tenha-se mostrado virtuoso dentro da polis

Justiça corretiva ou comutativa: Também chamada de equiparadora ou
sinalagmática, pode ser voluntária ou involuntária.
A justiça corretiva voluntária: É aquela que diz respeito às relações jurídicas
criadas, fruto da livre manifestação das partes envolvidas, muito se assemelha com
nosso direito privado.
A justiça corretiva involuntária: Trata do direito público, na maioria das vezes
extraído do direito penal; tal justiça pode se verificar sem o uso da força.

Norberto Bobbio compreende o direito como
estruturalmente fechado e funcionalmente aberto, pois devemos observar o conjunto
de regras postas e transmitidas de maneira fechada e os fatos sociais sujeitos às normas
abertas ao subsistema social

conformação dos princípios da Justiça defendidos por Rawls, como
aqueles que seriam escolhidos na situação da posição original com os juízos ponderados
de cada ser humano, depende de um complexo específico procedimento que vai e volta
dos primeiros para os segundos, buscando estabelecer uma compatibilidade entre
ambos, traduzida no conceito de equilíbrio reflexivo.

O tridimensionalismo se dá em uma relação dialética de implicação e
polaridade. Ou seja, os três elementos se colocam dialeticamente , correspondendo o
fato à tese, o valor à antítese e a norma à síntese do fato e do valor.

 o assédio moral ou mobbing é a violência moral e/ou
psicológica exercida contra indivíduo, em ambientes coletivos de convivência, por meio
de condutas humilhantes ou vexatórias, causando na vítima sérios problemas de ordem
psíquica e atingindo seus direitos de personalidad

o Brasil não se aceita a
chamada mediação avaliadora na qual o mediador pode dar alguma diretriz para as
partes.

a equidade
possuiria na visão de Aristóteles uma função corretiva das imperfeições que a norma
escrita pode vir a possuir

este art. 127, por paradoxal que seja, deve, ele também, ser interpretado pelo prisma
da equidade, pois acreditar que a lei escrita é capaz de previamente estabelecer todas
as possibilidades de incidência da equidade é ir contra a própria noção de equidade que
diz que se aplicará equidade quando a lei for imperfeita. Ora, o que é perfeito pode ser
taxativo. No entanto, sendo a lei escrita por natureza passível de imperfeição, ela não
pode impedir a incidência de regra destinada a corrigir suas imperfeições, donde se pode
concluir que por equidade o art. 127 do CPC deve ser interpretado como sendo apenas
exemplificativo e não taxativo.

os círculos concêntricos seriam a posição de Jelinek, os círculos
secantes a posição de Miguel Reale, e os círculos separados as posições de Kelsen e
Tércio

“Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar
princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado
de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da
justiça eu chamarei de justiça como equidade” (RAWLS, 1981. pág.33)

Segundo Dworkin o direito é um ramo da moral.
Ele cria a metáfora da estrutura em árvore para descrever que o direito é um
ramo da moral.
A moralidade geral seria o tronco em que o direito seria um ramo da
moralidade política, dotado de métodos de coerção e auto-executoriedade.
O direito, portanto, deve ser lido de forma integral, isto é uma teoria integral
do direito permitiria dizer que as normas jurídicas contrárias à moral não devem ser
cumpridas.

o direito para Dworkin é parte da moral
e como tal Dworkin dá origem a uma Teoria Integral do Direito que o une à moral.

A Sociedade, para Luhmann, não é composta de indivíduos, mas, ao contrario,
ela é composta de comunicações.

 Luhmann serve de base para a teoria da imputação
objetiva, pois seguindo sua teoria de que os indivíduos são sistemas cognitivamente
fechados, falar de apreensão finalista da ação, dolo subjetivo é, para ele, uma
contradição em termos

a Sociedade
um sistema hipercomplexo de comunicações.

m Kelsen há um normativismo lógico (também chamado de positivismo
normativista) porque o sistema jurídico é autônomo em sua reprodução e manutenção
de coerência e harmonia. Em Kelsen, uma norma que funciona como pressuposto
transcendental de validade do sistema (a norma fundamental, que em síntese significa
uma regra lógica não escrita, algo como: devemos obedecer o direito e a constituição)
dá origem a uma norma jurídica, a constituição

no pluralismo da fase de Pasárgada a preocupação do pluralismo jurídico era
descrever as relações jurídicas extras estatais que surgiam dentro de setores
comunitários, principalmente segundo uma lógica do excluído economicamente, agora
no pluralismo pós-moderno a questão se volta para o direito internacional tanto público
quanto privado e sua incidência na ordem interna dos países.

Há ainda a concepção acerca do conceito de fontes diretas, imediatas ou
primárias e fontes mediatas ou secundárias do direito. As primeiras seriam a lei e o
costume, já a segunda seriam a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios
gerais do direito e a equidade. O enquadramento de uma fonte como primária se dá em
razão da existência de potencialidade para que ela gere uma regra jurídica, já as fontes
secundárias, assim são consideradas porque servem de precioso substrato, auxílio para
a aplicação global do direito

Há ainda classificação utilizada pela doutrina que se refere às fontes voluntárias
e não voluntárias. Por voluntárias entende-se aquelas que explicitam uma vontade
dirigida especificamente à criação de uma norma jurídica. Sob este aspecto são fontes
voluntárias a lei, a jurisprudência e a doutrina. Por fontes não voluntárias entende-se as
que surgem independentemente de se buscar a criação de uma norma, como os
costumes e os princípios gerais do direito.

Warat procura formular o conceito de: SENSO COMUM TEÓRICO
DOS JURISTAS.
Trata-se de explicitar que o discurso médio que se propaga no meio jurídico é
antes uma ideologia, uma visão de mundo parcial, uma ideologia dentro da ciência do
direito. Um mito de neutralidade.
Segundo Warat os juristas vivem numa ilusão de que suas atividades
profissionais são neutras e puras quando na realidade reproduzem apenas hábitos,
crenças, mitos, ideologias já arraigadas na tradição das escolas de direito e nas
instituições (tribunais e poder legislativo), que os impedem de perceber a função social
do saber jurídico dentro da sociedade.
Para solucionar esta ilusão ele propõe um SABER CRÍTICO DO DIREITO.
Para tanto o primeiro passo seria:
A rejeição da problemática da cientificidade da ciência.
A Ciência não é pura. A Ciência é um discurso dentro da sociedade e seu saber
também possui carga ideológica

Solução segundo Warat:
1) Produzir uma reflexão sobre os vários significantes da prática jurídica
2) Explicitar as funções sociais do saber jurídico.
3) ler o Direito para além dos textos normativos.

DIALÉTICA DA PARTICIPAÇÃO.
A crítica dá ao jurista a consciência das contradições de poder existentes no
mundo em que ele atua.
A dialética revela o movimento histórico da ação do sujeito, no caso o jurista,
na constante construção, reconstrução e transformação de si mesmo em busca de uma
maior consciência de seu papel social, e da sociedade.
Segundo Coelho, " o jurista situado na dimensão crítica é ao mesmo tempo um
político consciente que, conhecedor das mazelas e do grau de manipulação a que estão
sujeitas as leis e os próprios valores que as informam, em favor dos privilegiados da
sociedade e contra os reais interesses do povo, luta contra o status quo...e faz de seu
lugar profissional uma trincheira nesta batalha...contra as injustiças sociais. "

O Ativismo Judicial é hoje a atualização do direito alternativo.
Enfim, como conclui Coelho ao final de seu livro sobre a Teoria Crítica: " a
proposta política da teoria crítica do direito é fazer com que o direito, de instrumento
de dominação, passe a ser espaço da libertação

Pluralismo comunitário participativo de Antônio Carlos Wolkmer pretende
abrir uma nova perspectiva para o pluralismo jurídica.
Assim, para além do pluralismo defendido por Boaventura de Souza Santos
(Direito de Pasárgada) e Roberto Lira Filho (Direito Achado na Rua) nos anos 80 do séc.
passado, ele inclui agora aquilo que denomina pluralismo jurídico de tipo comunitárioparticipativo com base em um diálogo intercultural calcado no marco da aplicação dos
direitos humanos.
O pluralismo dos anos 80 de Boaventura e Roberto Lira, e por assim dizer, o
primeiro Wolkmer tinha como crítica ao monismo jurídico estatal o desconhecimento
que este possuía dos direitos paralelos ao Estado surgidos das lutas sociais dos
excluídos.
Lá onde o Estado não chegava, por exemplo, nos morros cariocas, as
comunidades organizavam um direito paralelo, um direito surgido no seio das relações
comunitárias em que as pessoas em seus cotidianos encontravam mecanismos
paraestatais para solucionar seus conflitos

Para tanto ele propõe o modelo de PLURALISMO PARTICIPATIVOCOMUNITÁRIO.
Trata-se de um pluralismo que pretende reordenar os espaços públicos,
reconhecendo os novos sujeitos coletivos, construindo uma ética da alteridade em que
se reconhece os direitos humanos das minorias dantes excluídas como o marco inicial
para afirmar o direito de cada um à diferença e à autonomia de sua própria
individualidade e inserção social.
Esta nova "racionalidade emancipatória” pode ser efetivada por duas
estratégicas.
Primeiro, Wolkmer aceita como válidos os mecanismos de resolução de
conflitos extra-judiciais surgidos dentro do próprio direito estatal.
Mecanismos de democracia direta, ações judiciais coletivas e o uso alternativo
do direto por "parte de magistrados progressistas".
De outro lado, afirma o necessário surgimento de "novos sujeitos coletivos na
esfera não estatal"
Ele defende que a sociedade hoje é composta por culturas diversas e "valores
coletivos materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade".
Assim, por exemplo, os índios, os quilombolas, os demais grupos étnicos minoritários
que compõem a brasilidade possuem direito à autodeterminação cultural.
Há uma defesa do multiculturalismo e do direito à diferença. As diferenças
culturas devem reconhecerem-se como válidas e articularem mecanismos de
compartilhamento de espaços e vivências.
Neste clima, segundo Wolkmer a " melhor interpretação dos direitos humanos
" é interpretá-los em termos multiculturais, com novas concepções de cidadania"
fundadas no reconhecimento do direito à diferença, e na criação de políticas sociais
voltadas para a redução das desigualdades e inclusão social dos grupos e populações
minoritárias"

SEMIÓTICA JURÍDICA
É a disciplina que estuda o direito enquanto linguagem, enquanto sinal de
comunicação.
Ela pode estudar o direito, basicamente, em três níveis:
1) os aspectos semânticos da linguagem jurídica;
2) os aspectos sintáticos da linguagem jurídica;
3) os aspectos pragmáticos da linguagem jurídica.

A desobediência civil não é um ato isolado de um indivíduo, mas uma
ação de grupo, pois “quem se isola renuncia ao poder por mais válidas que sejam as suas
razões”. A ação conjunta baseada no acordo é que dá credibilidade a desobediência civil.
Este ato de desobediência que se aproxima da liberdade de associação é público, e por
isso, não entra na categoria da conspiração cuja característica principal é o segredo.

Para São Tomás de
Aquino, são quatro leis:
a) Lei Eterna: inalcançáveis ao homem, que regem a própria existência do
mundo. São as leis cosmológicas, de ética infinita.
b) Lei Divina: alcançáveis ao homem por meio da palavra do Antigo e Novo
Testamento, que dá aos homens contornos éticos, morais e jurídicos, de
como se comportar perante o homem, pelas coisas, perante Deus.
c) Lei Natural: como o homem é natureza, e tem razão, pela reta razão pode
conhecer a natureza. O homem é um ser natural criado pela graça de Deus.
Aqui, encontra-se a justa medida, pela reta razão, pois o justo é sempre uma
relação de reciprocidade. O justo, portanto, tem dentro dele a lei natural, bem
como a lei positiva.
d) Lei Positiva: é a lei criada pelos homens. É uma lei imperfeita pois criada
pelo homem, ser imperfeito.

A moral segundo Durkheim é, na crítica a Kant, para além de um dever ou
obrigação, também um desejo, um bem. Há, dentro da sociedade, um desejo de
moralização, porque ela contribui para o modo pelo qual se vive

. Para ele, a moral começa
onde começa a vida em grupo.

fato moral, portanto, só pode ser objetivo. A moralidade é objetiva.

Princípio do conformismo e princípio da rebelião: o indivíduo se conforma à
natureza verdadeira da sociedade posta pela norma moral tradicional. O indivíduo que
cria algum tipo de rebelião, não se trata de uma rebelião contra a sociedade, mas na
realidade, tão somente retroalimenta o princípio conformativo, pois a própria
sociedade impõe ao indivíduo uma mudança de como ele está captando as
representações sociais. Nesse momento, a rebelião é uma nova conformação do
indivíduo, das massas ou grupos aquilo que representa a sociedade nos seus valores
objetivos

Nos permite contrapor a ética da responsabilidade com a da
convicção.
No atual momento do Brasil, este texto indica que a ética da convicção, este sujeito
que vive de suas ideias, que deseja que o mundo se curve ao seu ponto de vista

para Weber, correto é o político que atua com a ética responsável,
no sentido que a responsabilidade da política é a busca do consenso, da mudança de
ideias quando as consequências são ruins

A dominação tradicional, ligada ao mundo mágico, ao patriarcado, a figura das
tradições.
A chamada dominação carismática, do indivíduo que extrai de si mesmo a
figura de herói, capaz de construir prodígios.

Em uma tradição hegeliana, Habermas percebe que o Direito possui esse
paradoxo: ao mesmo tempo em que se diz que o Direito só tem legitimidade quando ele
consegue efetivamente resolver os problemas factuais, pela via inversa o Direito nunca
pode ser fato social porque ele também é validade normativa. É nessa tensão que o
pensamento habermasiano se estabelece

Para que a democracia e razão procedimental de Habermas funcione, precisaremos
de um indivíduo maduro cogniscivamente, moralmente, uma sociedade madura
culturalmente e educacionalmente; um direito evoluído procedimentalmente e um
Estado oxigenado democraticamente. Sociedades primitivas, com forte desigualdade,
com um direito substancialista e de baixa complexidade procedimental e um estado
autoritário não funcionam para a democracia e razão procedimental

Para Habermas, nem o indivíduo pré-convencional, nem o convencional (preso a uma
ética de grupo), está preparado para a regra procedimental, para a democracia
procedimental. É um modelo que exige determinados tipos de indivíduos.
E o Indivíduo pós-convencional ou da ética cognitivista
Segundo Piaget, é aquele de 12-13 anos de idade, que percebe que mentir gera
exclusão social, dor a pessoas que gosta, que aceita a respeitabilidade do outro, e o valor
da relação é somado ao seu próprio valor. Percebe as regras impessoais de grupo, como
as regras escolares, de um clube e do próprio direito e democracia


para Habermas, as posições de
Dworkin e Lênio Streck, por exemplo, que entendem existir certo grau de moralidade
ao direito, estariam em um direito pré-moderno, pois ainda crédulos de que é possível
alguém ter a revelação de um núcleo moral válido para todos, que fundamentaria o Direito.
Para Habermas, é da legalidade que retiro a legitimidade, uma legalidade
procedimental

O neoconstitucionalismo, para Habermas, ainda é pré-moderno, ainda é um
direito convencional, já que defende núcleos de valores éticos e morais, o que, para o
autor, seria inconcebível em um mundo contemporâneo.

Indivíduo pós convencional → Sociedade Moderna → Direito Moderno
(procedimental, impessoal, objetivo, formal e genérico), dentro de um → Estado
Democrático de Direito.

O Direito, na sua positividade, é a facticidade. O Direito é um fato que se põe na
sociedade, para que a partir dele se tenha a reflexibilidade da autolegitimação racional
dos indivíduos.

 todos aqueles movimentos que do Direito tentam fundamentar o
direito em moral e ética de conteúdo, a priori, são direitos pré-modernos, que não
compreenderam que a complexidade do mundo contemporâneo exige um procedimento
aberto e não tomadas de decisão de conteúdo.

Habermas critica, portanto, os funcionalistas, Substancialistas e moralistas –
Luhmann, Dowrkin e hermenêutica de cunho gadamariano ou heidegariano.

Equiprimordialidade (algo que se legítima como igual desde os primórdios) e
cooriginalidade (algo que tem uma originalidade comum) são conceitos que Habermas
usa para criticar aqueles que pretendem afirmar a prevalência de um ou outro valor
como fundamento do viver em sociedade. Na política, por exemplo, nem os
comunitaristas que defendem o interesse do todo sobre a parte nem os liberais que
defendem a autonomia privada podem afirmar que possuem o fundamento último, pois
ambos, o interesse dotado sobre a parte (soberania do Estado) e a autonomia privada são
equi (igualmente) primordiais para a política.
Assim, apenas uma ética do discurso pelo procedimento, aberta a consensos
pode fundar o direito e a moral que informam como o político será gerido pela
sociedade/comunidade. O importante é afirmar a não existência de valores absolutos
que se justificam desde sempre, para que haja, na modernidade, a ética pelo
procedimento discursivo, esta sim capaz de justificar, racionalmente, e
cotidianamente, os valores base do viver em sociedade


 Habermas aceita a ideia do sujeito livre, o sujeito da teoria da ação
comunicativa, enquanto que Luhmann os controles são entre as comunicações
recíprocas, que se autocontrolam, pois não há acesso aos aspectos psíquicos dos
indivíduos.

Habermas lança mão de um conceito ético de patriotismo constitucional

Gadamer rejeita a pretensão de “se colocar
no lugar de outro” para compreender algo,
pois o existir está sempre mediatizado pelo
tempo e pelos condicionamentos próprios
de cada um. Eu só posso compreender
desde meu tempo e desde minha condição
singular.

o espaço que separa as pessoas
será preenchido pela compreensão. É o que
se chama de “fusão de horizontes”, sendo
que horizonte é o âmbito de visão existente
desde um ponto determinado da história,
ou seja, o resultado dialético do contraste
do passado como o presente. Tal horizonte, na medida em que desenvolvemos
nossos pessoais preconceitos e geramos
novos espaços de compreensão, nunca se
esgota, nem se estabiliza, pois evolui sem
fim. Dessa maneira, a compreensão que se
realiza mediante o diálogo hermenêutico
implica fundir o meu horizonte histórico
com o do outro, ganhando um novo; isto é,
não só conhecer o horizonte do pensamento do outro, senão inter-relacionar os horizontes próprios e os alheios para dar origem a uma nova expressão dos fatos.

A efetualidade do texto é uma mediação necessária entre o intérprete e o
histórico como histórico. Talvez o principal erro da Escola Histórica tenha sido
precisamente não perceber a própria
historicidade da compreensão. Aquela
pretensão de resgatar o sentido original do
texto ou a intenção do autor, além de
impossível, era totalmente imprática

Não existe interpretação sem pressupostos ou sem preconceitos, pois são condicionamentos prévios
do “estar ali”.
Gadamer retoma esses pensamentos e
reconstrói o conceito de preconceito, outorgando-lhe um caráter essencial dentro da
sua teoria hermenêutica, eliminando, assim, a carga negativa de juízo antecipado
que tinha adquirido durante a Ilustração.
A idéia de um conhecimento do passado
por meio da razão pura, sem mediação da
própria tradição do intérprete, será rejeitada claramente

A verdade de um texto não estará na
submissão incondicionada à opinião do
autor nem só nos preconceitos do intérprete, senão na fusão dos horizontes de
ambos, partindo do ponto atual da história
do intérprete que se dirige ao passado em
que o autor expressou-se. O intérprete não
realiza apenas uma atividade “reprodutiva” do texto, senão que o atualiza de
acordo às circunstâncias do momento, por
isso fala-se do seu labor “produtivo”

No Direito, não existe um
processo interpretativo independente da
aplicação da norma, já que só nesse
momento é possível compreender todo o
seu sentido, é ali que se fundamenta sua
validade38. Compreensão, interpretação e
aplicação não são três momentos autônomos, mas interdependentes. A autonomia
interpretativa só existiria se se entendesse
a aplicação jurídica como uma simples subsunção da norma ao caso concreto, afastada da sua historicidade

Dessa
maneira, não se pode falar de uma “verdade” na interpretação, como se fosse um
conhecimento fixo ou pré-existente à
compreensão, mas se trata de uma “verdade” construída dialógica, consensual e
procedimentalmente.

É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto
3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal
entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo
a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado
sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir,
em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e
consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por
parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas
com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeiraestadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente,
estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de
condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de
intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária
para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de
índole constitucional

É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumid as em decorrência de
decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os
requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos
da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal);
(b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a
urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas
Legislativas.

Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério
de aceitabilidade das propostas.

A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros
entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.

É causa de responsabilização dos gestores principais do órgão concedente a celebração rotinei ra de convênios baseada em
pareceres omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da
adequabilidade dos preços propostos.

Democracia procedimental habermasiana
1) Indivíduo livre e evoluído cognitiva e moralmente
2) Sociedade madura cultural e racionalmente
3) Direito evoluído procedimentalmente
4) Estado oxigenado democraticamente

Foucault afirma que, se não há respeito pelo indivíduo, pelo concreto, todo
o direito ritualístico também é opressor.