sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que
demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631)

 redação do art. 31, II, da Lei nº 8.666/93, verá que ela ainda fala em
“concordata”. Assim, o art. 31 da Lei nº 8.666/93 não teve o texto alterado para se amoldar à nova
sistemática, tampouco foi derrogado (expressamente).

1ª corrente: SIM 2ª corrente: NÃO
Os efeitos da concordata sobre a contratação
administrativa devem ser aplicados à recuperação
judicial. Isso porque há a presunção de insolvência
da empresa em crise.
Desse modo, empresas que estão em recuperação
judicial não poderiam participar de licitações.
Como o art. 31, II, da Lei de Licitações não foi
alterado para substituir certidão negativa de
concordata por certidão negativa de recuperação
judicial, a Administração não pode exigir tal
documento como condição de habilitação, haja
vista a ausência de autorização legislativa.
Assim, as empresas submetidas à recuperação
judicial estão dispensadas da apresentação da
referida certidão.
É a posição, por exemplo, de Marçal Justen Filho
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 16ª ed., São Paulo: RT, 2014, p.
638).
É a posição defendida por Joel de Menezes Niebuhr
(Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4ª ed.,
Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 447).
Foi a corrente adotada pelo STJ.

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei nº 9.654/98.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2018 (Info 631)
Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993
e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

A lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem
aptidão para absorver índice de reajuste geral.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

O art. 1.315 fala apenas em “despesas de conservação”...
No entanto, a doutrina e a jurisprudência interpretam essa expressão de forma ampla, de modo que ela
“abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g.,
limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz, etc), mas também as
destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembleia de condôminos (v.g., ampliação da garagem,
instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a
responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (LOPES, João Batista. Condomínio. 10ª ed. São
Paulo: RT, 2008, p. 115)

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado
por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse
direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido
dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a
automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida
como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/11/2014

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta
corrente de banco falido, em razão de contrato de trust.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018
(Info 631)

úmula 417-STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em
nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o contrato de depósito bancário contém
elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a
nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição
bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim,
decretada a falência ou a liqüidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a
massa falida gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte, o art. 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula
417/STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia. (cf. REsp n.º
492.956/MG, DJU de 01/07/2004, entre muitos). (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 509.329/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/11/2004.

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte
Em regra, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, ou
seja, se cabia um recurso para impugnar a decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada
impetre um HC.
Exceção: se, no caso concreto, a decisão impugnada for flagrantemente ilegal, gerando
prejuízo à liberdade do paciente, o Tribunal deverá conceder o habeas corpus de ofício.
O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual
pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus
via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como
também cíveis.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir
e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a
liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
É ilegal medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão não fundamentada e que não
observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo
de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito
fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado
o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária

Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada
e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão
da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
Vale ressaltar que o juiz até poderá, eventualmente, decretar a retenção do passaporte do
executado desde que:
• seja obedecido o contraditório e
• a decisão proferida seja fundamentada e adequada, demonstrando-se a proporcionalidade
dessa medida para o caso concreto.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).

Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a
aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no
âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Enunciado 12 do FPPC. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer
obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas,
contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório,
ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396 do FPPC. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado
o art. 8º

Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação
pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como
forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena
já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.

Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia
sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação
de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça,
coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas,
não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta
consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do
Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como
elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins
libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do
delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas
que ali exercem a mercancia carnal.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018
(Info 631)

Crime habitual
O tipo penal fala em “manter”, o que dá ideia de habitualidade, ou seja, não basta ele ter feito essa uma
só vez. Ex: agente que promove uma festa em sua casa, em um só dia, onde ocorre exploração sexual. Tal
conduta não configura o crime do art. 229 por falta de habitualidade.
Bem jurídico tutelado
Dignidade sexual.
A posição tradicional afirma que o bem jurídico seria a moralidade pública, no entanto, não é este o
entendimento da doutrina mais moderna acerca do tema.

Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade
material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no
artigo 229 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.
Segredo de justiça
O processo criminal que apura este delito, assim como ocorre com todos crimes contra a dignidade sexual,
correrá em segredo de justiça (art. 234-B do CP)

Assim, não raro, os michês ou as prostitutas combinam, com seus clientes, de realizar seus
programas sexuais em motéis. Diante disso, indaga-se: o proprietário ou gerente do motel responde por
este delito?
Prevalece que não. Isso porque a finalidade do motel não é servir para um local onde ocorra exploração
sexual. Ainda que, atualmente, na prática, isso ocorra com frequência, o motel é um, por natureza, um
local para alugar quartos de curtíssima temporada

A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário
que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:
“7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se
identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se
preferirem, a nova terminologia, “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa
finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de
encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para
o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito
previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira,
permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de
imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue
a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não
configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticado por militar em serviço.
Não existe óbice para que, no crime de concussão, quando praticado em serviço, seja aplicada
a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há
ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função
não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.380-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/08/2018 (Info 631)

s créditos tributários provenientes do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - AITP, reconhecidos judicialmente, podem ser compensados com outros débitos
tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74
da Lei nº 9.430/96.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.738.282-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 21/06/2018 (Info 631)

A compensação é possível porque se deve considerar a AITP como um tributo administrado pela
Receita Federal.
Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, estando também relacionado
com a fiscalização e a cobrança.
Embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não fosse a mesma destinação de outros tributos
arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil
(responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso), a Secretaria da
Receita Federal continuava responsável por fiscalizar o recolhimento do AITP, conforme previam os §§ 1º
e 4º do art. 65 da Lei nº 9.430/96:

A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas
entidades fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao
saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.
Não se aplica o art. 4º da Lei nº 6.024/74. Isso porque existe uma regra específica na LC
109/2001 dizendo, de forma ampla, que “a intervenção será decretada pelo prazo necessário”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.734.410-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

art. 4º da Lei nº 6.024/74, por sua vez, prevê que o prazo de intervenção nas instituições financeiras
deverá ser de, no máximo, 6 meses, prorrogável uma só vez, por mais 6 meses

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) regulamentou a matéria na Resolução
MPS/CGPC nº 24/2007, que preconiza:
Art. 8º Na decretação do regime especial de intervenção será estabelecido prazo de duração de
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Secretaria de
Previdência Complementar, pelo prazo que esta estabelecer.

Acórdãos

CC 154087/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016
AgRg no REsp 1411987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015
AgRg no CC 92698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 17/12/2010
AgRg no CC 98613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009
AgRg no CC 81784/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 14/11/2007 p. 402

Acórdãos

CC 151685/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/08/2018
AgInt no CC 151034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017

Decisões Monocráticas

CC 160379/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/09/2018, publicado em 21/09/2018

Acórdãos

AgInt no RMS 49924/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017
AgInt no RMS 43658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017
AgRg no RMS 34663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015
AgRg no RMS 42801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014
RMS 29462/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009
RMS 26408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008

Acórdãos

RMS 56774/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018
AgInt no AREsp 1108774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018
AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018
RMS 53274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017
AgInt no AgRg no RMS 28902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016
RMS 48848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016

Saiba mais:

Acórdãos

AgInt no RMS 44213/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018
RMS 50000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016
EDcl no RMS 33143/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013

Acórdãos

AgInt no RMS 49084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018
RMS 57089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RMS 54527/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017
RMS 52667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017
AgInt no RMS 52353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017

Acórdãos

RMS 21245/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018
AgInt no REsp 1316981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 09/02/2018
AgRg no RMS 44635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no RMS 42126/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015
RMS 44323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015
AgRg no RMS 37851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

RMS 54042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017
AgInt no RMS 42828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017
RMS 37070/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014

Decisões Monocráticas

RMS 048804/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, publicado em 21/06/2018

Acórdãos

AR 5340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018
REsp 1683608/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg no REsp 1419286/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1449876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014

Acórdãos

RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018
AgInt no RMS 54882/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018
AgInt no RMS 53486/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
RMS 45139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017
AgInt no RMS 39643/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017
RMS 45229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015

Acórdãos

RMS 53857/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017
AgRg no AREsp 320150/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017
REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015
REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015
RMS 28105/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no RMS 43639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017
AgRg no RMS 27434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015
AgRg no RE no RMS 42729/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015
RMS 42729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014
RMS 32756/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 888736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, publicado em 09/05/2018





§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade

§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
 - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da
companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas
devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até
50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico
Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu
território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público,
devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide
ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de
rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

III - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a
cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)


Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto
do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista
à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar,
também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do
titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT, é um
direito potestativo do empregado, razão pela qual não pode ser imposta pelo empregador, sob pena
de descumprimento dos arts. 134 e 143 da CLT e 7º, XVII, da CF. Ausente a livre escolha do
trabalhador, aplica-se a sanção do art. 137 da CLT, que impõe o pagamento em dobro do período
não usufruído, a fim de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual.

No caso em que o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, ou seja, um dia antes da entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contagem do prazo para a interposição de
recurso segue a regra do art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão, ou seja, dias
corridos. Não é possível contar o prazo em dias úteis, conforme estipulado pela Lei da Reforma
Trabalhista, pois embora as normas de natureza processual tenham aplicação imediata em relação
aos processos em curso, não operam efeito retroativo, tendo em vista o princípio tempus regit
actum.

A interposição de recurso eivado de irregularidade de representação processual, ainda que
considerado inexistente, produz efeitos processuais, acarretando a preclusão consumativa. Desse
modo, a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o
primeiro recurso, porquanto nem sequer é passível de exame

Na hipótese em que o empregado, exercente do cargo de supervisor, tem à sua disposição veículo
exclusivo, fornecido pela empresa, para que efetue seu próprio deslocamento até o local de trabalho
não servido por transporte público regular, não há falar em direito a horas in itinere. Tal situação
não se insere na expressão “condução fornecida pela empregador”, a que se refere o item I da
Súmula nº 90 do TST, que pressupõe a condução do empregado pela própria empresa ou por
alguém por ela contratado e, consequentemente, a sujeição a horários mais rígidos e mais
prolongados, que vão além daqueles efetivamente despendidos no serviço. Aplica-se, no caso, a
regra geral do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que exclui da
jornada de trabalho as horas de percurso

A Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para julgar pedido de indenização por perdas
e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural, em que ajustado o fornecimento de
animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, cabendo aos contratados
responsabilizarem-se pela criação e engorda de aves, sendo remunerados de acordo com os
resultados alcançados. Tal modalidade contratual possui características societárias, que a distancia
da relação de trabalho, a qual exige, por exemplo, a obrigação de remunerar o empregado,
independentemente de haver lucros.

Cabe mandado de segurança contra decisão que, embora ostente caráter interlocutório, contraria a
jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST.

O art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e o art. 855-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017)
estabelecem a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137
do CPC de 2015) ao Processo do Trabalho. Assim, se na vigência do CPC de 2015 a execução
provisória é redirecionada contra a representante legal da pessoa jurídica sem a observância do
referido incidente, cabe mandado de segurança para discutir a extensão dos efeitos da obrigação
contida no título executivo aos bens particulares da administradora da empresa.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há
litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos
complementares. Precedentes.

3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se
demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado
pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para
obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação
extrema preconizada no art. 733 do CPC.

Embora o contrato preveja cláusula de vencimento antecipado da dívida, o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que essa disposição não altera o termo inicial de fluência
do prazo prescricional, que continua a ser a data de vencimento da última parcela do título:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DADÍVIDA. PRESCRIÇÃO.VENCIMENTO DOTÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é
considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.

1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas, porque
a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e duplicatas
rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do
devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 614.960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
não é possível ao consumidor ou qualquer outra pessoa saber a metodologia de cálculo
empregada, tendo em vista que decorrente de estudos e investimentos, consubstanciandose, efetivamente, em segredo empresarial, nos exatos termos do art. 5°, IV, da Lei n.°
12.414/2011

a possibilidade de o histórico de
crédito poder ser preservado por 15 anos, conforme art. 14 da Lei n°. 12.414/2011

Celso Antônio afrma que, para que haja indenização em caso de atos lícitos é necessário que
o fato ou ato lesivo seja/tenha:
a) certo;
b) especial (o dano foi a uma pessoa ou grupo de pessoas e não um prejuízo generalizado
para toda a sociedade. Se alcançasse a todos os cidadãos confguraria ônus comum à vida em
sociedade, repartindo-se, então, generalizadamente entre seus membros);
c) anormal (aquele que supera os incômodos e inconvenientes comuns);
d) causado dano a uma situação jurídica legítima da vítima.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1981, p.
259)

Fábio Ulhoa diz que “Há duas modalidades de faturização. De um lado, se a instituição
fnanceira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem-se o conventional
factoring. Essa modalidade compreende, portanto, três elementos: serviços de administração do
crédito, seguro e fnanciamento. De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao
faturizado apenas no seu vencimento, tem-se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes
apenas a prestação de serviços de administração de crédito e o seguro e ausente o fnanciamento. A
natureza bancária do conventional factoring é indiscutível, à vista da antecipação pela faturizadora do
crédito concedido pelo faturizado a terceiros, o que representa inequívoca operação de intermediação
creditícia abrangida pelo art. 17 da LRB. Já em relação ao maturity factoring, em razão da inexistência do
fnanciamento, poderia existir alguma dúvida quanto ao seu caráter bancário. Conforme ensina De Lucca,
no entanto, se houver da parte faturizadora a assunção dos riscos pelo inadimplemento das faturas
objeto do contrato, a faturização se revestirá, também neste caso, de nítida natureza bancária” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva. 2014. Pág. 519/520)

No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso,
mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem
ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts. 286
a 298 do Código Civil de 2002).

2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de
alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente
pelo genitor e representante legal.
3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor
de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do
direito à alimentação.
4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério
Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente
assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.

A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo
não é, em regra, sufciente para alteração da competência para o julgamento do feito,
prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo
o qual a competência se defne no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes
as modifcações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
2. Entretanto, “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que
frmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõese às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a regra da perpetuatio jurisdictionis,
estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais
ágil, efcaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modifcação da competência
no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da
ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro
competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando
(art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de
foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC
prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da
ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por
aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos,
se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do
domicílio do genitor, nada justifcando a manutenção do curso da lide na comarca originária,
nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras -
PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
03/08/2015

 Inexistência de diferença entre sustação provisória de regime e regressão cautelar de
regime, sendo expressões sinônimas.

Homovitelina/homóloga: mesma instância legislativa (lei penal complementando lei penal);
• Heterovitelina/heteróloga: instância legislativa diversa. Ex. lei civil complementando lei
penal. Ex.: art. 236 do CP

 Lei 2.889/56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés
ou invertida

Não se pode confundir o desarquivamento do inquérito com o oferecimento da peça acusatória. Com
efeito, o desarquivamento tem como pressuposto a notícia de prova nova. Já o início da nova ação penal,
não exige apenas a notícia de prova nova, mas sim a sua presença efetiva.

Quando o juiz aplica o art. 28, age acobertado pelo princípio da devolução. O princípio da devolução
é aplicado quando devolve o inquérito policial ao chefe do MP, ao qual compete a decisão fnal sobre o
oferecimento ou não da denúncia. Aqui, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do princípio daobrigatoriedade (controle do IP).

culpa presumida. Significa dizer que há uma inversão do ônus da prova. Assim, se o administrador
agiu fora dos poderes significa que haverá uma inversão do ônus da prova em favor da sociedade.
Assim, o administrador deverá provar que não agiu com dolo ou culpa. Essa é a corrente majoritária.
Por fim, uma terceira corrente defendida por Modesto Carvalhosa defende que a
responsabilidade seria objetiva.

 a teoria da business judgment rule, para evitar
que o administrador deixe de tomar decisões pelo simples receio do seu patrimônio ser atingido
em caso de insucesso.
A teoria da business judgment rule também chamada de regra da decisão negocial tem por
objetivo a proteção do administrador de boa-fé em relação às decisões negociais. Segundo a
lógica adotada por essa construção teórica, o administrador não pode ser responsabilizado
civilmente pelas decisões negociais que tomar, desde que sejam decisões de boa-fé. Para
verificar se essa decisão foi tomada de boa-fé, é necessário observar se o ato decisório foi
informado, refletido e desinteressado.
Essa teoria de origem norte-americana ainda é pouco aplicada no âmbito do Judiciário, no
entanto, vem sendo bastante utilizada nas decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

MARIANA PARGENDLER em seu artigo RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
E BUSINESS JUDGMENT RULE NO DIREITO BRASILEIRO faz as seguintes ponderações
acerca dessa teoria:
“O art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. recepciona os objetivos que fundamentam a business
judgment rule de origem norte-americana, sem, contudo, acolher a mesma técnica jurídica;
é lícita, embora não obrigatória e nem sempre desejável, a utilização da jurisprudência
norte-americana sobre o tema como fonte de inspiração na aplicação da “regra de decisão
empresarial”, tendo em vistas as diferenças de ordem jurídica, cultural e econômica entre
ambos os contextos; as decisões da CVM pretensamente recorrem às soluções de direito
comparado, mas não as seguem em sua substância, afastando os excessos da business
judgment rule do direito norte-americano em prol da valorização do dever de diligência,
entre nós consagrado como normal legal de natureza absolutamente cogente. O art. 159,
§ 6.º, da Lei das S.A. opera, em suma, como temperamento ao regime geral de
responsabilidade por violação aos deveres fiduciários dos administradores. Permite-se ao
juiz – e, por analogia, à CVM –77 afastar, excepcionalmente, a responsabilidade do
administrador aplicável por força dos dispositivos anteriores. Em face de excepcionais
circunstâncias fáticas, a exoneração da responsabilidade pode ter lugar mesmo que o
administrador tenha agido com culpa e em violação à lei e ao estatuto, desde que
ausentes indícios de dolo e má-fé. É necessário atentar, porém, que a boa-fé subjetiva
dos administradores e a crença de que sua conduta visava ao melhor interesse da
companhia são elementos necessários, mas não suficientes, para o afastamento de sua
responsabilidade. É absolutamente imprescindível que a regra exonerativa seja aplicada
com cautela e modicidade, com atenção tanto a critérios retrospectivos de equidade à luz
das peculiaridades do caso. Como norma de caráter excepcional, a interpretação do
art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. há de ser estrita relativamente ao seu alcance. Pode
ser aplicada pelo juiz, pelo árbitro ou pelo órgão regulador, mas seu campo de
incidência restringe-se aos administradores de sociedades anônimas. Não cabe a
sua invocação para eximir a responsabilidade do acionista controlador, nem
tampouco de administradores de outros tipos societários ou de outras modalidades
de pessoa jurídica”

Fato atípico – o examinador entende que a conduta do réu não configura crime.
3000696-24.2013.8.26.0553
Falsidade ideológica – Indicação de falso condutor em pedido de transferência de
pontos por infração de trânsito – Documento – Não configuração – Requerimento
sujeito a averiguação pelo agente público – Atipicidade da conduta - Absolvição
(Relator(a): Vico Mañas; Comarca: Santo Anastácio; Órgão julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 13/03/2017)

mesmo em caso de afastamento provisório, por determinação de órgão disciplinar (CNJ),
lembrando que é possível a suspensão do exercício do mandato parlamentar de deputado
federal, por no máximo 6 (seis) meses, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo 14 da Resolução nº 25/2001, e a
aplicação desta suspensão é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que
deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de
provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Fora da hipótese constitucionalmente prevista que autoriza o afastamento automático
do presidente da República em razão do mero recebimento de denúncia, somente
mediante a demonstração concreta do “periculum libertatis”, isto é, da situação de perigo
gerada pelo estado de liberdade do imputado, seria possível determinar o afastamento dos
cargos de presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, com
fundamento nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência como norma de tratamento.

convém lembrar que, segundo o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
“Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

nos termos do enunciado nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, “O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Segundo o enunciado nº 402 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão”.
Assim, o valor do pensionamento será coberto pela estipulação de danos materiais a terceiros e
o de danos morais será coberto pela estipulação de danos corporais.
Os valores das coberturas serão atualizados pelo INPC (de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo), desde a data de celebração do contrato, com incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, na forma do
entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:

extraída do art. 17, §3º, da Lei
Complementar n. 140/2011, que acrescenta que, na hipótese de haver mais de um auto de infração sobre
um mesmo fato, prevalecerá aquele lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento

enômeno denominado por alguns como “statutorifcation do common law”.

 delito de roubo cometido contra casa lotérica, pessoa jurídica de direito privado permissionária de
serviço público, atingido apenas o seu patrimônio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça
Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal, por não lesar bens, serviços ou interesse
da União” (STJ - CC 40771 SP 2003/0204765-5 - Data de publicação: 09/05/2005)

, o STJ, sem contrariar o entendimento anterior, decidiu que o roubo seria único, se o
agende subtrai bens diversos guardados por uma mesma pessoa, embora tais bens possuam proprietários
distintos:


 Quando o constituinte reformador pratica uma manobra ou se socorre de expediente que busca um
fm ilícito utilizando-se de um meio aparentemente legal, caracteriza-se o fenômeno do atalhamento
constitucional.

A sistemática estabelecida
no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no
sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando
são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes.
A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a
razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a
possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no
processo eleitoral. 9. Segurança denegada. (MS 30260, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011
PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)



Na lista aberta, como ocorre
no Brasil, os nomes mais votados de cada lista ocupam as cadeiras. Em alguns países como
Espanha, Portugal e Argentina, a lista de candidatos é ordenada antes da eleição e os
eleitores votam apenas na legenda (lista fechada). A lista aberta incentiva a competição
entre os candidatos de uma mesma legenda, o que enfraquece os partidosA Min. Nancy Andrighi afrma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão
legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002, in verbis:
Artigo 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis
e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos
que confere, e a assinatura do emitente. (...) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.




Nas “demandas por improbidade administrativa, a decretação
de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não
depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial,
bem como sobre bens de família” (REsp 1.287.422/SE, Rel

TCU, Súmula 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.

Segunda a Lei nº 10.520/2002, a adoção da modalidade pregão é facultativa; contudo, os regulamentos federais estabeleceram que, para a aquisição de bens e serviços comuns,
é obrigatória a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial a adoção da sua forma
eletrônica.Será obrigatório o critério do menor preço, não havendo necessidade de habilitação
prévia ou garantias, o que eleva o número de concorrentes, possibilitando uma contratação
por menor preço pela Administração

ANTÔNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que “o ecocentrismo defende
o valor não instrumental dos ecossistemas, e da própria ecosfera,
cujo equilíbrio se revela preocupação maior do que a necessidade
de florescimento de cada ser vivo em termos individuais. Perante o
imperativo de assegurar o equilíbrio ecossistemático, o ser humano
deve limitar determinadas atividades agrícolas e industriais, e assumir
de uma forma notória ao seu lado biológico e ecológico, assumindo-se
como um doscomponentes da natureza”, com base nas ideias pioneiras
de Aldo Leopold.
(...) Já para o biocentrismo, conforme as lições de Peter Singer e de
outros pensadores, sustenta-se a existência de valor nos demais seres
vivos, independentemente da existência do homem, notadamente os
mais complexos, a exemplo dos mamíferos, pois são seres senscientes.

Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na
esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da
independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir
apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 31/08/2017).Esta celeuma culmina por procrastinar o processo de desapropriação, inaugurando a fase de instrução, na qual tem-se logrado demonstrar que o conceito de justa indenização não engloba aquela vegetação insuscetível de exploração econômica. Esta situação culmina por gerar prejuízos tanto para a Administração Pública (pois verá postergada a regularização fundiária das “UC’s”) quanto para o particular (que somente no final do processo receberá a totalidade da indenização).
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes
de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia
Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia
aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, DESDE que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
CF/88, Art. 37. (...).
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada;
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º, 5º, 8º, §
2º, 10 e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos
arts. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX e XXI, 66, § 2º, 170, IV e V, e 175 da CF. Não
ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização
legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora.

“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”

“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”

“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”

https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/stj-fixa-tres-teses-abusividade-contratos-bancarios

 O desfazimento de condomínio de bem
divisível, desde que respeitados os limites de cada condômino, não configura transmissão
onerosa de propriedade, não incidindo o ITBI. Nesse sentido, o STJ:
(...) O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de
condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art.
631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade
com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a serroprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio,
não incidiria o ITBI. (...) REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/11/2009

Na partilha, havendo divisão na metade, significa que não
houve transmissão de um consorte ao outro. Cada consorte recebeu apenas o que já era seu!
“Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com
uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia,
haverá nítida transmissão de propriedade”, incidindo o ITBI (Eduardo Sabbag).

Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de previsão legal expressa
para o reconhecimento de executoriedade dos atos de polícia. Doutrina majoritária entende
necessária expressa previsão legal (Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e
José dos Santos Carvalho Filho, entre outros); há, no entanto, quem defenda a desnecessidade
de previsão expressa, entendendo que a executoriedade é a regra (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto e Hely Lopes Meirelles).
A doutrina afirma que a autoexecutoriedadeé dividida em dois momentos:
b.1) Exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta): o administrador
pode exigir do cidadão o cumprimento de obrigações, mas recorrendo a meios indiretos de
persuasão (pela cominação de multa, por exemplo);
b.2) Executoriedade (privilège d’action d’office): o administrador pode executar
materialmente aquilo que impôs ao cidadão e este não cumpriu. Significa a possibilidade de
Administração promover por si mesma a conformação do comportamento do particular às
injunções dela emanadas.
A possibilidade da prática de um ato dotado de executoriedade retira o interesse
de processual da Administração (necessidade) para recorrer ao Poder Judiciário, salvo
demonstração da inviabilidade concreta de materialização do ato. Mas o STJ já decidiu no sentido
de que haveria interesse processual mesmo que presente a autoexecutoriedade

súmula 312, STJ – No processo administrativo para a imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias
por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de
polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe
16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,
DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541.532/
MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)



Alguns doutrinadores defendem que a União não teria competência para estabelecer
tal limite, pois a competência de tal ente é para estabelecer regras para todos os entes se
limita àquelas de natureza geral, restando protegida a competência dos demais entes para
estatuírem regras específicas relacionadas aos seus contratos administrativos. Nessa feita, o
patamar estabelecido desprezou o respeito à proporcionalidade. Por via transversa, o patamar
imposto pelo dispositivo prejudica a realização de parcerias público-privadas por Municípios de
pequeno porte, justamente aqueles que mais agonizam pela falta de recursos para a prestação
dos serviços públicos essenciais à coletividade.


Súmula 565 STF diz que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”. Todavia
tal súmula está superada, não possuindo mais aplicabilidade, visto que sua edição é anterior à
nova lei de falências, que expressamente prevê o pagamento das multas nos créditos habilitados na falência

É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para
habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.

Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/
SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012)

Como se protege o título de estabelecimento? Não tem proteção. A única proteção
legal é a do art. 195, VI da Lei nº 9.279/96, que diz que o uso indevido de título de estabelecimento
configura crime de concorrência desleal.

esse nome de domínio
integra o estabelecimento empresarial, conforme enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem
incorpóreo para todos os fins de direito.”
É relevante destacar, ainda, que o simples registro do nome empresarial não confere
automaticamente o direito exclusivo ao nome de domínio.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL.
MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE.
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade
do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes
não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de
uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet)
registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta
direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio é regido pelo princípio “First Come, FirstServed”,
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que
satisfizer as exigências para o registro.


I Jornada de Direito Comercial.
Enunciado 1 - Decisão judicial que considera ser o nome empresarial
violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito
de o empresário alterá-lo.
Enunciado 2 - A vedação de registro de marca que reproduza ou imite
elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância
com o art. 1.166 do Código Civi1l.
Jornada de Direito Civil.
Enunciado 72 - Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
Enunciado 491 - A proteção ao nome empresarial, limitada ao EstadoMembro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo
o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da
República3 e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.


É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda que o
tomador apresente o título para aceite do sacado, permitindo que o título seja apresentado
apenas na data do vencimento, não para o aceite do sacado, mas sim para que efetue o
pagamento. Se o sacado (não paga, o sacador se torna o devedor principal, mesmo efeito da
recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso (LU, art. 22).
Essa cláusula é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da letra
de câmbio em razão da recusa do aceite.

O prazo de prescrição da letra de câmbio é determinado pelo art. 70
da LUG: (i) 3 anos contra o devedor principal (sacado), contados da data do vencimento; (ii) 1
ano contra os codevedores (sacador e endossantes), contado da data do protesto; (iii) 6 meses,
a contar do dia do pagamento, quando se tratar de exercício de direito de regresso contra codevedores

c) A tempo certo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias,
contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo.
d) A tempo certo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de
dias contados da data do aceite, que é o termo a quo.

a) Cheque Cruzado– Recebe na frente (anverso) dois traços paralelos e transversais.
O cruzamento do cheque faz com que ele só possa ser pago a um banco ou a um cliente do
banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do
caixa. Há cruzamento em branco (quando não se indica em que banco deve ser depositado) e
em preto (quando, entre os traços, é feita indicação do banco em que deve ser depositado). –
art. 44 da Lei do Cheque;
b) Cheque Para Ser Levado Em Conta – Quando o emitente proíbe o pagamento do
título em dinheiro exigindo que seja depositado em conta. Não tem utilização atualmente, pois
o cheque cruzado é mais conhecido e atende ao mesmo objetivo. – art. 46 da Lei do Cheque;

Cheque Visado – Aquele em que o banco, a pedido do emitente, declara no verso
a existência de fundos. Cabe ao banco reservar o valor, na conta do emitente, em benefício do
portador legitimado, durante o prazo de apresentação, para que não sirva ao pagamento de
outro cheque. – art. 7º Lei do Cheque.

COTAS EM TESOURARIA/ EM SECRETARIA: são adquiridas pela própria sociedade limitada.
Antes do CC/2002 tais cotas tinham previsão no art. 8º do Decreto nº 3708/1919. Condições
para aquisição:
tem que ser com recursos livres;
sem redução do capital social;
as cotas devem estar integralizadas;
não haverá direito de voto.
A Lei das S.A. trata de hipótese semelhante com as ações em tesouraria (art. 30,
§1º). Contudo, a lei é de 1976, com isso, no período anterior à sua vigência, a S.A. buscava no
Dec. 3708/1919 a autorização para as ações em tesouraria.
CC/02 – a partir do CC/2002 o tema passa a ser controvertido. Uma parcela da
doutrina vai dizer que o CC/2002 não é omisso sobre o tema,e, com isso, não haveria mais
possibilidade de cotas em tesouraria. Há uma vedação implícita decorrente dos artigos 1057
e 1058. Instrução Normativa do DREI 10, item 32.10.2.
A 2ª Corrente (majoritária) admite as cotas em tesouraria sob o fundamento de que
houve omissão no CC/2002, com isso se pode recorrer à Lei das S.A.. Mesmo aplicando a Lei
das S.A., as cotas em tesouraria não terão direito à voto:
Enunciado 391 do CJF: A sociedade limitada pode adquirir suas
próprias cotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das
Sociedades por ações

O credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da ata da
assembleia que aprovar a redução, poderá opor-se ao deliberado no prazo de 90 dias, contados
da publicação da ata da assembleia que modificou o contrato social.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
de um quarto do capital social.

472 – É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
473 – A imagem, o nome, ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
483 – Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na
hipótese do art. 206, I, d, da Lei 6.404/1976, em empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada.

Em 2011, o então existente DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao regulamentar o tema da EIRELI pela Instrução Normativa 117, adotou o entendimento
de que a EIRELI somente poderia ser constituída e titularizada por pessoas naturais, vedando
a constituição por pessoas jurídicas. Referido entendimento levou a diversos questionamentos e discussões judiciais, mantendo a polêmica em aberto.
Contudo, por meio da Instrução Normativa 38, o DREI alterou seu entendimento
acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 (“Capacidade para ser titular de
EIRELI”) do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que pode ser titular
de EIRELI a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Enunciado 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas
votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa. (Enunciado aprovado pela plenária da 1ª
Jornada de Direito Comercial-2013)
Não é possível anular as deliberações para aumento de capital da
companhia quando elas causam diluição injustificada da participação
acionária dos sócios na sociedade, mesmo considerando que tal diluição
não é permitida em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das
Sociedades Anônimas – S/A). Isso porque o referido dispositivo não prevê
como consequência de sua violação a nulidade da assembleia, sendo
hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em
perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art.
117 da mesma lei). (REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/6/2011.)



a) Inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte
originário;
c) Ilimitado: para a teoria positivista, o Poder Constituinte Originário é ilimitado do
ponto de vista do direito positivo anterior, pois ele é um ponto zero, ou seja, um marco inicial
para a criação de uma nova ordem jurídica, sendo caracterizado como um poder de fato.
Essa é a tese mais adotada na doutrina nacional, embora atualmente esteja sendo cada vez
mais questionada. Já a teoria jusnaturalista afirma que o Poder Constituinte Originário não é
ilimitado, pois irá guardar limites em cânones do direito natural;
d) Incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou
de fundo;
e) Permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição; continua
presente, ainda que em estado de latência.

Abandona-se, pois, a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado
a questões étnicas e culturais, para se adotar um patriotismo constitucional, que se reveste
de um potencial inclusivo, cujo conceito propugna uma união entre os cidadãos, por mais
que diferentes étnica e culturalmente, através do respeito aos valores plurais do Estado
Democrático de Direito.

JORGE MIRANDA, por exemplo, identifica os 3 seguintes tipos:
- Limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria
vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores;
- Limites imanentes, que decorrem da noção e sentido do poder constituinte formal
enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas
circunstâncias;
- Limites heterônomos, que são aqueles provenientes da conjugação com outros
ordenamentos jurídicos e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do
direito internacional.


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

não se admite participação
dolosa em crimes culposos, se alguém, dolosamente, obtiver receita de médico prescrevendo
culposamente drogas sem que delas necessite o paciente, este deve ser punido pelo crime do
art. 38, ao passo que aquele deverá ser processado pelo crime de tráfico de drogas previsto no
art. 33 se entregar a consumo referida substância.

No tocante ao verbo ministrar, a
consumação ocorre no exato momento em que a droga é introduzida no organismo humano.
De seu turno, em relação à conduta prescrever, consuma-se o delito com a simples entrega da
receita ao paciente, pouco importando se este realmente adquiriu a substância ou fez o uso da
droga

Consequentemente, não se caracteriza o delito quando alguém silencia
ou deixa de negar a falsa identidade a ele atribuída por terceiro. Para Damásio E. de Jesus: “Não
comete crime quem silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída. Dessa forma,
inexista delito na conduta de quem, confundido com terceiro, não esclarece ao interlocutor sua
verdadeira identidade”.

quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade
para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal
primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa
identidade). A falsa identidade também é subsidiária em relação ao uso de documento falso.

pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação
de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de
suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o
qual recai a persecução penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 25/03/2014.

reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos
Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013.

O
pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º
da Lei nº 10.864/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 14/2/2017 (Info 598)

 STJ sumulou o entendimento de que o reconhecimento da menoridade relativa
não se faz exclusivamente mediante a apresentação de certidão de nascimento do agente,
mas pode ser feita mediante outros documentos hábeis, dotados de fé pública, nos quais seja
possível aferir a data de seu nascimento e a menoridade. Vejamos:
Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,
ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto
de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento.

Art. 283. (...).
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração
a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.

No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar
a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco
aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não
tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material,
o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração
de reformatio in pejus.

Importa salientar que o STJ (Info 580) tem entendido que as razões recursais é que
delineiam o inconformismo do apelante.

 se os depoimentos colhidos durante
a instrução criminal forem submetidos a registro audiovisual, em regra, não serão degravados
ou transcritos, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual, exceto se ficar comprovada a sua necessidade

Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu
a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal
registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário,
manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença
“ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outrosmeios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o
seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º
e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à
sentença penal.
5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada
aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição
parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria
e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do
convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do
crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida,
em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP.
6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal
condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa
- princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença
penal prolatada por meio audiovisual.
7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente
o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a
forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material
da sentença.
8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para,
anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da
sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação
Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da
aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição
de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu
JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 336.112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em
sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente
intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular
o julgamento da Revisão Criminal nº 0030007-58.2012.8.26.0000, para
que outro seja realizado, permitindo-se a sustentação oral por parte da
Defensoria Pública. (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)

É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária
do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do
Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente
improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia,
pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 456.093/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 29/08/2018)