terça-feira, 21 de agosto de 2018

I. A recontagem do prazo prescricional não pode ter por
parâmetro a data da causa da exclusão do REFIS. A Lei n° 9.964/2000, quando
prevê a retomada da exigibilidade do crédito, cogita da notificação do
contribuinte (artigo 5°, §2°), o que presume a abertura de procedimento
administrativo no qual seja descrito o motivo da rescisão e se abram as
garantias da ampla defesa e do contraditório. II. Somente depois da decisão
da Administração Pública, especificamente da coisa julgada administrativa, o
período de prescrição tributária interrompido por ocasião da adesão ao
parcelamento se reinicia. III. Aliás, o procedimento seria exigível mesmo na
ausência de previsão legal. Isso porque a retomada da exigibilidade logo após
o evento da rescisão obscureceria a relação tributária, tornando-a pouco
transparente ao contribuinte e aos administrados em geral. IV. A edição de um
ato administrativo formal traz publicidade ao vínculo jurídico-tributário e
possibilita o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. V.
Segundo as peças do agravo, Conal Construtora Nacional de Aviões Ltda.
deixou de apresentar garantia no programa de recuperação fiscal. O ato do
Comitê Gestor do REFIS que a excluiu formalmente do parcelamento e deu
reinício ao prazo prescricional somente foi publicado em 30/09/2008. A União
ajuizou a execução fiscal em 08/2009, antes do quinquênio previsto no artigo

174, caput, do CTN. A decretação da prescrição se torna inviável. VI. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00110841720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. No presente caso, a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu em 29/04/1996, 11/11/1999 e
27/09/1999, conforme notificação pessoal do termo de confissão espontânea
(f. 04-74). 2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. In casu, a execução
fiscal foi ajuizada em 11/04/2005. Porém no dia 26/04/2000 (f. 186) a parte
executada requereu a inclusão dos seus débitos no REFIS. Conquanto o pedido
de parcelamento tenha sido indeferido (extrato de f. 186), o pedido de
parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional (precedentes do STJ
e deste Tribunal). 4. Por outro lado, não há que se confundir a hipótese de
suspensão do crédito tributário com a sua interrupção, sendo que a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condicionase à homologação do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Porém,
no que se refere à interrupção do prazo prescricional, o mero pedido de
parcelamento, implica reconhecimento dos débitos tributários e, por isso, é
causa de interrupção da prescrição, consoante o art. 174, IV, do CTN (nesse
sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp
957509/RS, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC). 5. Dessa forma, assiste
razão à agravante, pois entre o pedido de parcelamento efetuado em
26/04/2000 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/04/2005, não decorreu
o prazo prescricional quinquenal. Assim, deve haver o regular prosseguimento
da execução fiscal. 6. Agravo provido.
(Ap 00064777320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso,
contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a multa moratória não é devida se da
confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme
entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da
denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). 4. Nos casos
em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da
dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser
exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do
CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente,
o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda
que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do
tributo devido. 5. Vale destacar que muito embora tenha ocorrido a denúncia
espontânea do débito, o seu pagamento ocorreu a destempo. 6. Não há que
se falar em afastamento da multa moratória por denúncia espontânea. 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Ap 00173079720084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.



EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ. 1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser
facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho
declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. A possibilidade
de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já
realizado pelo contribuinte. O referido provimento mandamental, de
natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos,
autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua
prolação. A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010. Em igual sentido:
REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp
1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
20/6/2014. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AINTARESP 201603296299, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)




Não há óbice a que o TCU declare a inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que se encontre em recuperação
judicial, uma vez que os efeitos da referida sanção são
ex-nunc, não impactando os contratos administrativos em andamento,
bem como a atuação da empresa no segmento privado.



A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de d eclaração de inidoneidade
(art. 46 da
Lei 8.443/1992). Para a configuração do ilícito não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido
vantagem ou sido efetivamente contratada.



O andamento de negociação para a celebração de acordo de leniênciano âmbito da CGU não é motivo para o sobrestamento
de processo no TCU em que se analisa a possibilidade de aplicação da pena de declaração de inidoneidade (art. 46 da
Lei
8.443/1992)
, porquanto trata-se do exercício de competência constitucional do controle externo e de sanção que tem contorno
de incidência distinto das aplicadas pelos próprios órgãos administrativos ou pelo controle interno com fundamento no 87 da
Lei 8.666/1993


Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas,que, em alguma
medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.



Não compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões e concessões de aposentadorias, reformas
e pensões relacionadas ao pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e das Secretarias de
Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, remunerados com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito
Federal, sem prejuízo do exercício da competência do Tribunal de fiscalizar os gastos decorrentes do FCDF, com fundamento
no art. 71, inciso VI, da
Constituição Federal.


O tratamento diferenciado previsto nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006, em prol das microempresas e das empresas de
pequeno porte, somente deve ser exigido das entidades do Sistema S se houver previsão nos seus regulamentos próprios.



É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização
de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da
Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo
de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato
de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação.



O TCU pode deferir, em caráter excepcional, pedido de parcelamento da dívida do ente federado em mais de 36 parcelas
mensais, a fim de evitar que a execução de programas essenciais à população venha a ser prejudicada.



O pedido de desistência de representação formulada ao TCU não obsta o prosseguimento do processo quando forem
verificadas questões de interesse público a serem tuteladas pelo Tribunal, ante os princípios do impulso oficial, da verdade
material e da indisponibilidade do interesse público.



A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da im possibilidade de obtenção de dados
necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da
tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, co m fundamento
no art. 201, § 3º, c/c o art. 212 do
Regimento Interno do TCU.

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Direito Processual Civil
Para o STJ, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno.
O tribunal também decidiu que a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas ou complementá-las.
Direito Civil
O STJ entende que, em razão do maior sacrifício para exercer determinado serviço, a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades.
Direito Previdenciário
Em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional da ação regressiva acidentária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o empregador é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial é o deferimento do benefício previdenciário.
Direito Processual Penal
Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um vínculo entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2018


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9º  ........................................................................ 
I - .................................................................................. 
....................................................................................... 
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e 
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
...................................................................................... 
§ 2º  Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
..................................................................................... 
§ 9º  A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. 
§ 10.  Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: 
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la; 
II - a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e 
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º.” (NR) 
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018 
*










rova anômala é aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são
próprios, ou seja, existe um meio de prova nominado, todavia, deixa-se esse de lado para
valer-se de outro meio.




quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Não é a cláusula de arrependimento que define a natureza das arras, mas
a execução ou inexecução da obrigação. A cláusula de arrependimento (...) tem
o único objetivo de impedir a indenização suplementar (art. 420 do CC). Nada
mais do que isso” (Manual de Direito Civil. Salvador: Jus Podium, 2017, pp.
738/739).



O direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista nos arts. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, não exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença.



Não cabe recurso ordinário contra decisão de TRT que não admite Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva - IRDR. Embora o IRDR seja compatível com o processo do trabalho, nos
termos da IN 39 do TST, o art. 987 do CPC de 2015 admite a interposição de recurso de natureza
extraordinária apenas quando houver o julgamento do mérito do incidente.


Na hipótese em que o empregado faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o
transporte em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade da empregadora é objetiva, a teor
dos arts. 734 e 735 do Código Civil.


.As anotações das Folhas Individuais de Presença - FIPs não têm o condão de desnaturar a
característica de autoridade máxima do gerente geral na agência bancária, pois se destinam tão
somente ao controle de frequência do empregado, e não de horário. No caso, o empregado possuía
total autonomia e liberdade no exercício de suas atividades, tinha poderes de mando e gestão e
todos os demais empregados da agência bancária se subordinavam a ele, de modo que o
preenchimento das FIPs, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e
da parte final da Súmula nº 287 do TST.



É inaplicável a pena de confissão ficta, quando do conjunto da defesa for possível ao julgador
extrair que houve, ainda que de forma genérica, oposição às afirmações do autor. Trata-se de
exceção à regra do ônus da impugnação específica, prevista no
caput do art. 302 do CPC de 1973.


recurso de instância iterada: devolve-se o juízo apenas o conhecimento de
matéria de cunho processual. Em regra, são os recursos interpostos contra as decisões
interlocutórias mistas. Ex.: RESE;
recurso de instância reiterada: a matéria devolvida ao órgão superior é
reexaminada por inteiro. Em regra, são os recursos interpostos em face das decisões de
mérito. Ex.: apelação.


EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL:
Trata-se da dilação procedimental ocasionada pela interposição do recurso.


RESE:
suspensão da CNH
– art. 294, Lei 9.503/97 –; arquivamento das contravenções de jogo do bicho – art. 6º,
parágrafo único, da lei 1.508/51 – e da decisão, concessiva ou denegatória, de prisão
preventiva, ou de afastamento dos vereadores do cargo – Decreto 201/67


As razões e contrarrazões não podem ser apresentadas em segunda
instância, haja vista a obrigatoriedade do juízo de retratação



Tentativa supersticiosa ou irreal, segundo Rogério Sanches, é aquela em que o
agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Na
tentativa supersticiosa, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega
ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser
alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.



alguns doutrinadores entendem inadmissível a tentativa nos crimes
praticados com dolo eventual, ao argumento de que o legislador, ao adotar a teoria da
vontade, limitou o instituto da tentativa ao dolo direto, excluindo-o do alcance do dolo
eventual, em que se acolhe a teoria do consentimento


Oficialidade: a persecução penal em juízo está a cargo de um órgão oficial, o MP.
Autoritariedade: o promotor de justiça é autoridade pública.
Oficiosidade: aplicável apenas à ação pública incondicionada, em relação a qual
não se exige qualquer autorização, devendo o MP atuar de ofício.



quarta-feira, 15 de agosto de 2018

O recurso contra a homologação da colaboração é o de apelação residual, nos
termos do art. 593, II do CPP segundo o entendimento de Rogério Felippetto, RSE no
entendimento de Eugênio Pacelli art. 581, I do CPP e aplicação do art. 28 do CPP por
analogia(entendimento do MPF e outra parte da doutrina). Trata-se de decisão
interlocutória mista.
Não obstante os posicionamentos divergentes, para a prova seguir o
entendimento pela aplicação do art. 28 do CPP por analogia.


Sustenta que a parte final do §8º é inconstitucional.
§ 8
o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.


O não oferecimento da denúncia é chamado de perdão ministerial. Eugênio
Pacelli.


A competência para apreciar a colaboração premiada após a sentença permanece
com o juiz sentenciante, não se transferindo para o juízo das execuções penais –
entendimento de Rogério Felippetto, não obstante a existência de divergência doutrinária
que sustenta sua análise pelo juízo da execução penal.


O STJ entende que não cabe a interceptação antes de encerrado o procedimento
administrativo fiscal, porque não há crime antes do lançamento definitivo do tributo
(condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária).



Princípio da convolaçãoCom o fito de evitar prejuízo ao recorrente, permite-se que um recurso interposto
adequadamente seja recebido e processado como outro, o que poderá ocorrer quando
ausentes os pressupostos recursais necessários ao processamento do recurso adequado


Não é cabível recurso de ofício contra absolvição no procedimento do
júri. Consoante entendimento doutrinário, a atual redação do artigo 411 revogou tacitamente
o inciso II do artigo 574, CPP.


Malgrado o artigo 610, parágrafo único, do CPP, estabeleça que no
julgamento dos RESEs e apelações o MP manifestará após a defesa, o STF entende que nos
caso de recurso exclusivo da acusação o
Parquet deve se manifestar antes da sustentação oral
da defesa, ainda que o Procurador invoque a qualidade de
custo legis.

Princípio da complementariedade
Em razão deste princípio, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela
parte contrária, o recorrente poderá complementar as razões recursais já apresentadas
quando for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão

Princípio da variabilidadeEstabelece que o recorrente pode interpor novo recurso em substituição a outro
anteriormente interposto, desde que no prazo legal.
O princípio da variabilidade não vigora no atual sistema processual penal, visto que
por se tratar de exceção à regra da preclusão consumativa deveria estar expressamente
previsto em lei para que fosse permitido




terça-feira, 14 de agosto de 2018

a jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de
licitação é presumido (dano
in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da
contratação pela Administração da melhor proposta (REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).


cabível a remessa necessária nos limites da
improcedência, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo
conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o
patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde,
João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa),
excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para
a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a
possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de
divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A
viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a
dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo
diferenciado as referidas situações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627)


É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor
em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa
finalidade.
Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como
sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular,
descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o
pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de
anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram
que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome 

de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz
homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os
titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se
beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica
devedora.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado
deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627)

parágrafo único do art. 2.035 do CC, segundo o qual
“nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito
consignado em folha de pagamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627)

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam
dano moral
in re ipsa.
Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito,
no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre
circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente
patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre
impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte
aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627)


A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento
de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas
ações prescreve em três anos.
Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não
deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de
soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 6

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no
qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?
5ª Turma do STJ: SIM
Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação
julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.
STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
17/05/2018 (Info 627).
6ª Turma do STJ: DEPENDE
• Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942
do CPC/2015.
• Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.
É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao
adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão
não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais
gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de
nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria
for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o
acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a
técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.
STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
03/05/2018 (Info 626)

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza
predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e
operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.
STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627).Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex
empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)


O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo
extrajudicial.
Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III,
do CPC/2015.
Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro
desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura
no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e
presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo
extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018
(Info 627).

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta
por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em
face de morador não associado.
STJ. 3ª Turma. RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que
a elas não anuíram.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para
acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário
(Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento
Administrativo Fiscal correspondente.
STJ. 5ª Turma. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

(...) 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo
criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera
adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça
Criminal. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/12/2017.

Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário
por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica.
STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 17/04/2018 (Info 627).
Obs: existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter
sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz,
obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB.



O TCU não tem competência, no âmbito do Programa Mais Médicos, para intervir nas relações estabelecidas entre o governo
cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas
constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição .



No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana
de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica
e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.



É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da
Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades
profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas
pelas empresas licitantes.


A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo
falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da
Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da
penalidade do art. 46 da
Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser
considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.


A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em
complemento ao critério de aceitabilidade do preço global,configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista
jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os
dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida
a seu parecer.


A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada
por preço global.Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma”
quanto ao “jogo de planilha”.


Acórdão 1704/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agênci a reguladora
quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que
isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências
estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua
esfera de competência.


A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise, a consolidação e o encaminhamento das prestações
de contas das unidades executoras ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior



É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito,
encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de
reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por
outros elementos robustos de prova.
Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no
decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o
art. 30, § 2º, da
Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao
instrumento convocatório. Aalteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências
legais.

O teste de DNA
tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a
valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais
meios de prova admitidos em direito, deve observar os
seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às
demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do
laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que
novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de
minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica
em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material
necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA
confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as
demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c)
se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o
pedido ser apreciado em atenção às demais provas
produzidas. REsp 397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/11/2003.

Exame na jurisprudência desta Corte, a partir dos
paradigmas colacionados pelo recorrente, demonstra a
consolidação do entendimento no sentido da incidência da
pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias, porque
tais verbas estão
compreendidas nas expressões "vencimento", "salários"
ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo alimentante
.

(...) 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a
participação nos lucros e resultados da empresa do salário
ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a
como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e
dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no
cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art.
7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº
10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores
adicionais e eventuais não impacta, em regra, na
redefinição do valor dos alimentos a serem prestados,
ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram
alterações supervenientes que justificam a readequação do
valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor
regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos
rendimentos do alimentante reflita-se imediata e
diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo
quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de
metas profissionais. 6. Recurso especial provido. (REsp
1465679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)


Ocorre que os alimentos provisórios são aqueles
estipulados com base no art. 4º da Lei nº 5.478/1968:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se
o credor expressamente declarar que deles não necessita


Em síntese, os alimentos provisórios são aqueles fixados pelo juiz
no despacho inicial da ação de alimentos, com base nas provas
pré-constituídas. Não é o nosso caso aqui, pois estamos falando de
alimentos fixados em sede de sentença.
Há ainda outros dispositivos legais que falam em alimentos
provisionais, terminologia diferente de provisórios. Um exemplo é
o art. 1.706 do Código Civil:
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo
juiz, nos termos da lei processual.

Outra referência é feita na Lei nº 8.560/1992:Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se
reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos
provisionais ou definitivos do reconhecido que deles
necessite.

a sentença que, com base no fato da apelação ter apenas
efeito devolutivo (Lei nº 5.478/1968: Art. 14. Da sentença caberá
apelação no efeito devolutivo), entendeu como desnecessária a
imposição de quaisquer alimentos provisórios, provisionais ou
deferimento de tutela.



devendo ser
expedido o competente mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil para que se faça constar na certidão de
nascimento da requerente o nome patronímico do pai
acrescido ao seu, bem como, os nomes dos avós paternos


Oficie-se ao Banco do Brasil para
abertura de conta em nome da representante legal dos
autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo a
interessada providenciar a impressão do ofício e
providenciar pela abertura da conta

Informada a conta bancária, oficie-se à
empregadora para desconto diretamente na folha de
pagamento do requerido e depósito na conta indicada.


participação do
Ministério Público, ela é
obrigatória nesse caso, razão
pela qual a sentença deveria
determinar a intimação do
MP.

sábado, 11 de agosto de 2018

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.
“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Razoabilidade
No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.
Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-adota-m%C3%A9todo-bif%C3%A1sico-para-defini%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais
Primeiro, porque não há se falar em bis in idem, em razão do sancionamento do agente ímprobo ocorrer por condutas diversas. Ressalte-se que o postulado do non bis in idem representa uma vedação a uma dupla punição decorrente de uma mesma situação fática. Segundo, porque a regra de continuidade delitiva é afeta ao direito sancionador penal. Terceiro, porque ainda que fosse reputada admissível a tese de continuidade delitiva, conforme sustentado pela parte recorrente, a mesma não poderia ser objeto de análise em sede de recurso especial, por demandar incursão fático-probatória. 

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento


§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:   (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)

1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível
cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem
natureza compensatória.


2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta,
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de
indenização por lucros cessantes.


3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na
hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência
de entrega do imóvel no prazo pactuado.


4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por
lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.


5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso.


6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em
período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda
ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação
imobiliária.


7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição
das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o
pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde
a data em que a posse lhe foi transferida.


8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)


9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,
a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre
o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 - TEMA 886)


10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/73 - TEMA 122)

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2)
- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto)
- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto)
- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto)
- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço)
- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)." 
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)