terça-feira, 24 de abril de 2018


Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
 CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
rt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.       (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. 
Como se verifica do texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).
Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste
Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido
é pacífico o entendimento de que nesse tipo de procedimento não possam ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determina-las de ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real
No processo de dúvida não se pode discutir se houve implemento, ou inadimplemento de obrigações, suas consequências jurídicas
Contra a sentença, é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc
segundo referida norma, não ter o cartório legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida. E não poderia ser diferente, pois obedecidas as formalidades legais para o registro, o oficial, que exerce função pública, deve promover o ato, que não interfere em sua esfera de direito, não havendo, portanto, que se cogitar de seu interesse ou não em registrar.
Ainda sobre a fase recursal, entende-se que não é cabível outro recurso que não apelação e embargos declaratórios. Nenhum outro recurso deve ser admitido (embargos infringentes, recurso especial, etc), pois a mens legis é propiciar um pronunciamento judicial célere e pouco oneroso
Walter Ceneviva pelo fato de ser a dúvida "procedimento de jurisdição graciosa, em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado"
Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte
Em que pese as considerações de Loureiro, que entende ser desnecessária referida formalidade, tendo em vista o caráter meramente administrativo do procedimento, a finalidade do instituto e os consideráveis ônus que recairão sobre o interessado11, Walter Ceneviva apresenta o entendimento mais fundamentado.
Ainda que revestido de caráter administrativo, o procedimento se dá em juízo, e, nesse caso, somente é dispensada a constituição de advogado em casos expressos em lei. Se a parte não pode arcar com honorários, caberá ao Estado prestar a necessária assistência jurídica
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo.
A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não  se restringe ao campo do direito penal.
A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.
A conciliação e a transação instituídos pela Constituição Federal vigente caracterizam hipóteses de desjudiciarização de infrações penais de menor potencial lesivo.
Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.
O prazo é de 5 dias (Súmula 700 do STF).
        Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
        Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
 Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:     
        Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.      
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.      
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:                      (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) (revogada);                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) (revogada);                      (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) (revogada).                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;                   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
        Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
        Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
   Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
        § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
        § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
        Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
        Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
       Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
        Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.                 (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).                   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
   Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;                    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.               (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
        Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
        Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                 (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
   Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Os curadores  são  obrigados  a  prestar,  anualmente,  contas  de  sua  administração  ao  juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
III  -  É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade
administrativa,  sem  prejuízo  do  ressarcimento  ao  erário  e  da  aplicação  de  uma  ou  algumas  das
sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

A "colisão" é então substituída pela noção de adequabilidade. Günther, desenvolvendo a ideia de Dworkin, então, apresenta uma diferenciação importante
de discursos jurídicos: ao passo que discursos de justificação  definiriam quais as
normas (princípios) uma determinada sociedade concebe como válidas para todos,
os discursos de aplicação definiriam para aqueles envolvidos no caso concreto qual
norma é a adequada e, por isso mesmo, a que deve ser aplicada.
168
No campo dos
discursos de aplicação, os participantes da prática jurídica argumentativa devem
levar em conta as situações particulares daquele caso concreto - como único e irrepetível - a fim de identificar o princípio (ou direito) aplicável. A noção de sistema
aqui é fundamental, pois é o exame do caso que norteará os participantes a excluir
a aplicação de um princípio por outro.
As teorias de suporte tático restrito se caracterizam fundamentalmente pela
"não-garantia a algumas ações, estados ou posições jurídicas que poderiam ser,
em abstrato, subsumidas no âmbito de proteção dessas normas.".
nas teorias de suporte tático amplo, não há qualquer exclusão
a priori de condutas ou situações do âmbito de proteção das normas de direitos fundamentais, o que enseja uma interpretação ampla do âmbito de proteção.
Vale mencionar que "esta proteção extremamente ampla ocorre, no entanto, apenas prima facie"
1
s', sendo que sua proteção definitiva somente se torna possível a
posteriori, geralmente via ponderação de princípios que eventualmente venham a
colidir.


Nesse sentido, Jellinek explicita os quatro status, que são: a) status passivo
ou subjectionis; b) status negativo ou status libertatis; c) status positivo ou status
civitatis; d) status ativo ou status activus.
a)  o status passivo ou subjectionis é aquele em que o indivíduo está subordinado
aos poderes estatais. Nesses termos ele diz respeito a um conjunto de deveres
do indivíduo frente ao Estado. Com isso, o Estado juridicamente vincula os indivíduos por meio de ordenações, mandamentos e proibições.
b)  o status negativo ou libertatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de
exigir do estado uma abstenção. Certo é que o indivíduo deve ter uma esfera
de autonomia e liberdade imune à intervenção ou interferência estatal. Nesse
sentido, o indivíduo desfruta de um poder jurídico circunscrito (delimitado) em
que o Estado não pode interferir, exceto, obviamente, se for para garantir o
próprio direito de autonomia privada do indivíduo. Portanto, são direitos de
cunho negativo, abstencionistas do indivíduo (no que tange a suas liberdades)
frente ao Estado, pois, sem dúvida, conforme Jellinel~, citado por Jorge Miranda,
a autoridade do Estado "é exercida sobre homens livres".41
e)  o status positivo ou civitatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir
do Estado o cumprimento de determinadas prestações positivas que visem a
satisfação de necessidades. Nesses termos, estamos diante do que chamamos
.....  de direitos de cunho positivo, ou seja, direitos que em algumas situações o
indivíduo pode exigir do Estado uma prestação, ou seja, que atue em seu favor.
d)  o status ativo ou activus é aquele em que o indivíduo tem a possibilidade de
participar de forma ativa na formação da vontade política do Estado, ou seja,
participar como membro da comunidade política na condição de cidadão ativo,
exercendo, por exemplo, o direito de voto. Portanto, estamos diante de direitos de cunho político que o indivíduo também seria acometido.
Não é despropositai que Canotilho afirma que o princípio da separação de
poderes apresenta uma dupla dimensão:
i)  se por um lado traça a ordenação e organização dos poderes constituídos -dimensão positiva;
2)  por outro fixa limites e controles - dimensão negativa - em sua dinâmica com
os demais.
relação de contabilidade entre o
meio empregado pelo legislador e os fins visados - razoabilidade interna -, bem
como a aferição da legitimidade dos fins - razoabilidade externa.
a função  eficacial  de "trincheira das regras". Percebe-se,
dessa forma, que o autor vai de encontro à concepção, difundida na doutrina por
alguns, de que princípios prevaleceriam sobre regras, sob argumento de aqueles
carregariam  os valores fundamentais ordenamento jurídico.  Ou seja, as regras são
normas que possuem pretensão de solucionar conflitos entre bens e interesses,
possuindo caráter prima-facie "forte" e superabilidade mais rígida, enquanto os
princípios consistem em normas com pretensão de complementariedade, por isso
tendo caráter prlma-facie "fraco" e superabilidade mais flexível.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  ......................................................................
§ 1º  É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.........................................................................” (NR)
“Art. 5º  ......................................................................
....................................................................................
§ 2º  A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A.  Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.......................................................................” (NR) 
“Art. 9º-A  .................................................................
...................................................................................
§ 2º  A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
......................................................................” (NR)
Art. 9º-H  Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR) 
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.04.2018   
*









quinta-feira, 19 de abril de 2018

 "contextualismo, consequencialismo
e anti-fundacionalismo. O contextua/ismo implica que toda e qualquer proposição
seja julgada a partir de sua conformidade com as necessidades humanas e sociais.
O consequencialismo, por sua vez, requer que toda e qualquer proposição seja testada por meio da antecipação de suas consequências e resultados possíveis. E, por
fim, o anti-fundaciona/ismo consiste na rejeição de quaisquer espécies de entidades
metafísicas, conceitos abstratos, categorias apriorísticas, princípios perpétuos, instâncias últimas, entes transcendentais e dogmas, entre outros tipos de fundações
possíveis ao pensamento"

terça-feira, 17 de abril de 2018


Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)        (Vigência)




 § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.


Não podem ser:

IX - as organizações sociais;

Finalidade:
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;


X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

Estatuto:
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

 Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.   (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)



Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.                      (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017)    (Vigência)




Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.




Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.




Art. 10-A.  A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)


Art. 12-A.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.                       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.



Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra  formalmente o processo e, por
isso, não se  constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo
qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.
Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz )
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos sociais. Desoneração. Revisão contratual.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos
de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento
propiciada pelo art. 7º  da Lei 12.546/2011  e pelo art. 2º do  Decreto 7.828/2012, atentando para os efe itos retroativos às datas
de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via   administrativa, do ressarcimento dos
valores pagos a  maior em relação aos contratos de  prestação  de serviços já  encerrados, celebra dos com empresas
beneficiadas pela aludida desoneração.


O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas  as sanções previstas na  Lei 8.443/1992, n ão 
constituindo  impedimento  para  que  contas  sejam  julgadas irregulares .  Embora   desse  julgamento  possa  decorrer 
inelegibilidade , por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania.

É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio,  o estabelecimento de remuneração com base
em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo
fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.

A análise do nexo de causalidade na execução de convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da
realização das despesas. Entretanto, havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável,  em observância à
prevalência do  interesse público, a  utilização  dos recursos transferidos  para reposição  do pagamento  das   despesas
previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto.

A existência de  investigação criminal   em  andamento, com potencial de produzir elementos capazes de interferir no  desfecho
de mérito de processo  em curso no TCU, pode  justifica r  o sobrestamento  do  julgamento dos autos,  com base no art. 157 do
Regimento Interno do TCU.

A comprovação do recolhimento d as  contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de
aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal  (art. 202, § 2º, na redação original,
e art. 201, § 9º, na redação atual ), e nã o a partir da edição da MP 1.523/1996.

O  falecimento d o responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da tomada de contas
especial  pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular   do processo, devendo a questão , todavia,  ser
remetida à  AGU  para que  adote  as  providências que  entender cabíveis  visando o  desarquivamento d os   autos   e  o
prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do  falecido .

Na hipótese de contratação realizada com recursos oriundos de convênio, a publicação do respectivo extrato em jornal de
circulação regional não supre a exigência da Lei 8.666/1993, que impõe a publicidade n o  Diário Oficial da União, em razão
da origem dos recursos.




segunda-feira, 16 de abril de 2018

Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos
de sua propriedade como oficiais.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619)

O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência
de débito não tem o condão de interromper a prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como  in re ipsa, sendo
necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração
do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de
contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
Ex:  caso  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  vítima  de  um  protesto  indevido  de  cambial,  há  uma
presunção de que ela sofreu danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado:  existem  julgados  em sentido  contrário,  ou  seja,  dizendo  que  pessoa  jurídica  pode sofrer
dano moral in re ipsa.  Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Súmula  602-STJ:  O  Código  de  Defesa  do  Consumidor  é  aplicável  aos  empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Súmula  603-STJ:  É  vedado  ao  banco  mutuante  reter,  em  qualquer  extensão,  os  salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda
que  haja  cláusula  contratual  autorizativa,  excluído  o  empréstimo  garantido  por  margem
salarial  consignável,  com  desconto  em  folha  de  pagamento,  que  possui  regramento  legal
específico e admite a retenção de percentual.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício
sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).
Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
a) para o comerciante;
b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante.
Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado  o
vício  do  produto  em  30  dias:  levar  o  produto  ao  comerciante,  à  assistência  técnica  ou
diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito
revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca
provoca  desvio  de  clientela  e  confusão  entre  as  empresas,  acarretando  indiscutivelmente
dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência
do dano (an debeatur). O  quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da
liquidação  pelo  procedimento  comum,  haja  vista  a  necessidade  de  comprovação  de  fatos
novos, nos termos do art. 210 da LPI.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral
in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta  ilícita -  contrafação  -,  revelando-se  desnecessária  a  demonstração  de  prejuízos  concretos  ou  a
comprovação probatória do efetivo abalo moral.
STJ.  4ª Turma.  REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017  (Info 619).

Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias  suportada  exclusivamente  por  empresa  cindida  contra  empresa  resultante  da
cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.

Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
Se  os  devedores  forem  litisconsortes  com  diferentes  procuradores,  de  escritórios  de
advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser  contado em dobro, nos  termos do art.
229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.
Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em
dobro  (ou seja, em 30 dias  úteis)  no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em
autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.
O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida
liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.
Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência
das pessoas no local.
Diante  disso,  o  juiz,  de  ofício,  converteu  a  ação  reintegratória  em  indenizatória
(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do
Município  e  do  Estado  para  apresentar  contestação  e,  em  consequência,  incluí-los  no  polo
passivo da demanda.
O  STJ  afirmou  que  isso  estava  correto  e  que  a  ação  possessória  pode  ser  convertida  em
indenizatória (desapropriação indireta)  -  ainda que ausente pedido explícito nesse sentido -a fim de assegurar tutela alternativa equivalente  (indenização)  ao particular  que teve suas
térreas invadidas.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

É  inviável  o  reconhecimento  de  reincidência  com  base  em  único  processo  anterior  em
desfavor  do  réu,  no  qual  -  após  desclassificar  o  delito  de  tráfico  para  porte  de  substância
entorpecente para consumo próprio  -  o juízo extinguiu  a punibilidade por considerar que o
tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.
Situação concreta:  João foi preso em flagrante  por tráfico de drogas  (art. 33 da  LD).  Após 6
meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito
de  tráfico  para  o  art.  28  da  LD.  Na  própria  sentença,  o  magistrado  declarou  a  extinção  da
punibilidade  do  réu  alegando  que  o  art.  28  não  prevê  pena  privativa  de  liberdade  e  que  o
condenado já ficou  6 meses preso. Logo, na visão do juiz,  deve ser aplicada a detração penal
analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente
cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito.
Essa  sentença  não  vale  para  fins  de  reincidência.  Isso  significa  que,  se  João  cometer  um
segundo delito,  esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de
reincidência.
STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA
GENTE, DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA VIRTUAL, VAI CAIR ESSE TRECO.
DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL.
DECOREM! DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. FOI?

Detração penal analógica virtual
Veja que o juiz utiliza uma interessante nomenclatura: detração penal analógica virtual. O que é isso?
Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada
ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou
o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).
Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê
pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu
ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz
utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater  o tempo em
que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão).
Virtual:  além  disso,  a  detração  foi  virtual  porque  o  juiz  descontou  o  tempo  que  o  réu  ficou  preso
cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condenálo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.

Havendo  dúvida  resultante  da  omissão  cartorária  em  certificar  a  data  de  recebimento  da
sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero
lançamento  de  movimentação  dos  autos  na  internet,  a  fim  de  se  verificar  a  ocorrência  de
prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma.  HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
O  que  significa  “publicação  da  sentença”  para  os  fins  do  art.  117,  IV,  do  CP?  Quando  a  sentença  é
considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?
NÃO.  O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

“Em mão do escrivão”: o que significa isso?
“Em mão do escrivão” significa quando  a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou
diretor  de  secretaria,  sendo  isso  consignado  nos  autos  por  termo  e  registrado  em  um  livro  especial.
Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do
volume de trabalho no cartório.

Em  outras  palavras,  a  defesa  afirmou  o  seguinte:  eu  sei  que  publicação  é  diferente  de  intimação.  No
entanto, como  não há data de  publicação certificada nos autos, a única solução é considerar que isso
aconteceu no dia da intimação.

Súmula  604-STJ:  O  mandado  de  segurança  não  se  presta  para  atribuir  efeito  suspensivo  a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018

Já que não cabe mandado de segurança, qual seria o instrumento cabível a ser manejado pelo MP?
O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
É o que ocorre, por exemplo, no caso dos recursos especial e extraordinário.

A  apresentação  anual  de  relatório  circunstanciado  das  atividades  exercidas  por  entidades
beneficentes  de  assistência  social  ao  INSS,  prevista  na  segunda  parte  do  art.  55  da  Lei  nº
8.212/91,  não  configurava  requisito  legal  válido  para  a  fruição  da  imunidade  tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição  da  imunidade,  mas  sim  uma  mera  obrigação  acessória  com  o  fim  de  permitir  a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de  aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

A  apresentação  anual  de  relatório  circunstanciado  das  atividades  exercidas  por  entidades
beneficentes  de  assistência  social  ao  INSS,  prevista  na  segunda  parte  do  art.  55  da  Lei  nº
8.212/91,  não  configurava  requisito  legal  válido  para  a  fruição  da  imunidade  tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição  da  imunidade,  mas  sim  uma  mera  obrigação  acessória  com  o  fim  de  permitir  a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de  aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).


O segurado especial, cujo acidente ou  moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013,
que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017  (recurso
repetitivo) (Info 619).
Obs: depois da Lei nº 12.873/2013 o segurado especial continua tendo direito ao auxílio-acidente
sem precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.  Assim, a tese
seria melhor redigida se afirmasse o seguinte:
O segurado especial, seja antes ou depois da Lei nº 12.873/2013, tem direito ao auxílio-acidente sem
precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
o segurado especial, desde a edição
da  Lei  nº  8.213/91,  sempre  teve  direito  ao  auxílio-acidente,  sem  precisar  pagar  contribuição  como
segurado facultativo.
Vale  ressaltar,  no  entanto,  que,  como  havia  resistência  em  reconhecer  esse  direito  por  conta  da  máredação do inciso I do art. 39, o legislador resolveu deixar a situação mais clara. Diante disso, foi editada
a  Lei  nº  12.873/2013,  que  alterou  o  inciso  I  do  art.  39  para  fazer  constar  ali,  expressamente,  que  o
segurado especial tem sim direito ao auxílio-acidente.

O  menor  sob  guarda  tem  direito  à  concessão  do  benefício  de  pensão  por  morte  do  seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto
da  Criança  e  do  Adolescente,  ainda  que  o  óbito  do  instituidor  da  pensão  seja  posterior  à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se
essa  conclusão  na  qualidade  de  lei  especial  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.411.258-RS,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em  11/10/2017
(recurso repetitivo) (Info 619).
No mesmo sentido: STJ.  Corte Especial.  EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 7/12/2016 (Info 595).




sexta-feira, 13 de abril de 2018

A Regra dos Três Passos é um limitação do direito do Autor, que foi esmiuçado no Resp nº 1.320.007 - 3ª Turma, Relatora Nancy Andrigh, em 09/09/2007, traduzida na seguinte tese:
1º Certos casos especiais
As palavras “certo” e “especial” por si só já limitam as exceção do direito de reprodução, elas devem ser claramentes definidas pois é impossível identificar todas as possíveis situações em que a exceção deve ser aplicada, por isto ela dever 
se interpretada restritivamente em termos quantitativos, bem como no sentido qualitativo, 
devendo ser claramente definida em seu escopo e alcance, considerando não apenas aqueles usuários que, efetivamente, utilizarão da exceção, mas também todos aqueles que, potencialmente, aproveirão da limitação legal, que este casos 
não constitua a razão de ser de obra nova.
2º Não afete a exploração normal da obra
O significado de explorar é tirar proveito, extrair valor econômico da obra, produto do trabalho do autor. Normal significa conforme a um modelo ou padrão, convencional.
Assim, a expressão “exploração normal” deve ser interpretada além das formas que geram receitas, as formas de exploração possivelmente poderia gerá-las.
Contraria o aproveitamento normal, sim, quando a utilização for de tal amplitude que faça perder o interesse do público pela aquisição da obra
3º Não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor
Os “interesses legítimos” abrange todos os interesses econômicos e não econômicos 
dos autores, por exemplo, o direito de publicar, ou não, a obra (Direito de Inédito), de ligar o nome à obra (Direito de Paternidade) e de dar o nome à obra (Direito de Nominação).
A Regra dos três passos é a solução mais coerente para resolver os de conflitos entre direito de autor e o acesso a informação no ordenamento interno, devendo ser interpretado, a priori, de forma restritiva e em favor do autor, porém 

http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-a-regra-dos-tres-passos/
Não  cabem  embargos de declaração  contra  decisão  de  presidente  do  tribunal  que  não admite  recurso
extraordinário
Não cabem embargos  de declaração contra  a  decisão  de  presidente  do tribunal  que  não  admite  recurso
extraordinário.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos,  estes não irão suspender ou interromper o prazo
para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não
admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por
serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info
886).


Requisitos para admissibilidade de reclamação e de pedido de uniformização de jurisprudência
Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de
Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge
de orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente
deverá abranger o outro
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão
judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame
subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.
Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter
sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange
ao homicídio culposo do amigo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo
assim a majorante?
•  STJ:  NÃO.  O  emprego  de arma  de  fogo  desmuniciada  tem o  condão  de  configurar  a  grave  ameaça e
tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de
arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no
REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
•  STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo
(STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do
art. 302 do CTB

No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e
extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de
flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.


Não cabe recurso adesivo no processo penal
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público
veiculando pedido em desfavor do réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
Não é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF.
STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
17/2/2016 (Info 814).

Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

Revisão criminal na hipótese em que a questão atacada também tenha sido enfrentada pelo STF em HC
O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a
competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.
João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida, ele interpôs
recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou provimento, mantendo a
condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o réu impetrou habeas corpus no STF. A
1ª Turma  do  STF conheceu  do  habeas corpus, mas não  concedeu  a  ordem  por  entender  que  não  houve
ilegalidade.
A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ.
STJ. 3ª Seção. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578).

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero
descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura,
mesmo em tese, a prática de falta grave.
Não confundir:
• Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.
• Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de
falta grave.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

A  competência  para  a  execução  provisória  do  julgado  é  do  juízo  originário  mesmo  que  tenha  havido
desaforamento
O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da
pena  (que  ocorre  depois  de  a  condenação  ser  confirmada  pelo  Tribunal  em  2ª  instância)  deverá  ser
determinada  pelo  juízo  originário  da  causa,  e  não  pelo  presidente  do  Tribunal  do  Júri  onde  se  deu  o
julgamento.
STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos
Se  o  Estado  demorar  muito  tempo  para  punir  o  condenado  que  praticou  uma  falta  disciplinar,  haverá  a
prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por
essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual
seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua
apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada.
STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (Info 745).
A  eficácia  subjetiva  da  coisa  julgada  formada  a  partir  de  ação  coletiva,  de  rito  ordinário,  ajuizada  por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Na execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato na condição de substituto
processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja
autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles aos advogados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.567-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

Uma  associação  que  tenha  fins  específicos  de  proteção  ao  consumidor  não  possui  legitimidade  para  o
ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro
DPVAT.  Isso  porque  o  seguro  DPVAT  não  tem  natureza  consumerista,  faltando,  portanto,  pertinência
temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
13/12/2017 (Info 618).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de
contas  PIS/PASEP,  na  hipótese  em  que  o  titular  da  conta  —  independentemente  da  obtenção  de
aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial —  seja incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da
conta  ou  quaisquer  de  seus  dependentes  for  acometido  das  doenças  ou  afecções  listadas  na  Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender
interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de
ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo
judicial em curso?
SIM. Com base no art. 153 do ECA:
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei,
a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e  ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o
Ministério Público.
Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e
ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não
dependendo de provocação do MP ou dos menores.
O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância
pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de
criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.
STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

Na  hipótese  em  tela,  a  ação  de  reintegração  de  posse  foi  ajuizada  tão  somente  contra  a  genitora  dos
menores,  não veiculando, portanto,  pretensão  em  desfavor  dos  incapazes.  A  simples  possibilidade  de  os
filhos  virem  a  ser  atingidos  pelas  consequências  fáticas  oriundas  da  ação  de  reintegração  de  posse  não
justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).


Ilegitimidade  ativa  do  MP  para  impetrar  MS  questionando  decisão  administrativa  que  reconheceu  a
prescrição em processo administrativo
O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o
objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo
disciplinar.
A  legitimidade  para  impetrar  mandado  de  segurança  pressupõe  a  titularidade  do  direito  pretensamente
lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual
que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considerando que essa discussão envolve a
atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP.
STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012 (Info 686).

Procedimento de controle administrativo e notificação pessoal
Reveste-se de nulidade a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica
o  interessado  por  meio  de  edital  publicado  no  Diário  Oficial  da  União  para  restituir  valores  aos  cofres
públicos. A notificação por edital é feita com  fundamento no Regimento Interno do CNMP. Essa previsão
também constava no Regimento interno do CNJ. Ocorre que o STF entende que tal disposição normativa é
inconstitucional, sendo necessária a intimação pessoal.
STF. 2ª Turma. MS 26419/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/10/2015 (Info 805).

4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação
aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu
estado civil de casado.

8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do
outro companheiro, não é nula, nem anulável.

9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu
ou por seus respectivos herdeiros.

10) A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática
da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário,
a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação
extrajudicial ou ação judicial própria.

11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do
art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto
ao locador.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Mensagem de veto
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.
§ 1º  A comprovação do atendimento ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, poderá ser efetuada por meio da apresentação de cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º  Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei.
§ 4º  A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5º  A declaração de que trata o § 2º deste artigo aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 2º  Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º  Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.” (NR)
“Art. 7º-A.  (VETADO).”
Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  .....................................................................
.............................................................................................
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publi