terça-feira, 6 de março de 2018

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;                    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;                        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;                        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;                       (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;                     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;                        (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.                     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Ex -Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas  - IPC  (Lei
7.087/1982) ou do Plano de Seguridade Social dos Congressistas  - PSSC (Lei 9.506/1997), que vier a exercer funções,
empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação ou, ainda, atividade profissional na iniciativa privada,
sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive reavaliação médica, tendo em vista
que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral

É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, mediante contrato
regularmente processado nos moldes da  Lei 8.666/1993, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros
eventuais interessados, desde que tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que
fundamentaram a aposentadoria, sob pena  de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei 8.213/1991.

É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços de forma filantrópica ou graciosa, nos termos da
Lei  9.608/1998,  desde que  as  atividades  desenvolvidas não  conduzam  ao  reconhecimento  de  insubsistência dos
pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da  Lei
8.213/1991.

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não
ensejam aditivo, haja vis ta  que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de
quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes
podem ensejar a assinatura de aditivo.

No âmbito de projetos   culturais incentivados pela  Lei 8.313/1991   (Lei Rouanet), a comercialização de ingressos por preços
maiores que  os  fixados  no  plano  de  distribuição  do produto ,  embora possa  prejudicar  os  objetivos do  Pronac  de
democratização do acesso à cultura, não implica, necessariamente, imputação de  débito, se a receita obtida não foi superior
à prevista no ajuste.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parágrafo único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda PertenceDJ de 3-4-1998.)

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
[ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
Art. 11.  A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Art. 21.  Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.


   § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
        Aumento da pena
        § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
        I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
        II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
        III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
        IV – simula a composição do capital social;
        V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
        Contabilidade paralela
        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
        Concurso de pessoas
        § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.


sexta-feira, 2 de março de 2018

Conversão da Medida Provisória nº 801, de 2018
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,  no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 801, de 2017, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º desta Lei na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º O § 7º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
................................................................
..............................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Os ministros entenderam pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos impugnados. Apenas dois os pontos julgados inconstitucionais:
Art. 3º, inciso III, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; e
Art. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões "demarcadas e tituladas", também nos termos do voto do relator.
Por sua vez, os ministros decidiram por dar interpretação conforme a CF dos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;
Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes são áreas de preservação ambiental.
Art. 48, § 2º - Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.
Art. 59, § 4º - Interpretação conforme a CF.
Art. 59 § 5º - Interpretação conforme a CF.
Entre as várias regras impugnadas, Celso de Mello destacou aquela fundada no art. 60, do Código, a qual institui, na visão do ministro, hipótese configuradora de anistia, em determinados crimes ambientais, desde que cometidos antes de 22/7/08, e que a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel rural (PRA) suspenderá a punibilidade do autor.
A Corte estava dividida acerca do tema e o voto do ministro foi o desempate para que fosse decidido pela manutenção do marco temporal. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275353,51045-STF+considera+maior+parte+do+Codigo+Florestal+constitucional
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
A   vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a  perfeita compreensão do objeto e  com
a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório ,  podendo ser substituída pela   apresentação de
declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto .  A visita deve ser compreendida como  direito
s ubjetivo da empresa licitante, não como  obrigação imposta pela Administração.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar -se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de
atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm
caráter pessoal (intuitu personae ).

Transcorridos mais de dez anos da data do ato que ordenou a   citação, a audiência  ou a oitiva da parte, opera -se a prescrição
da pretensão punitiva do TCU.

Somente é cabível o pagamento de jetons   (gratificação de presença )  a diretores e conselheiros de entidades   de  fiscali zação
profissional na hipótese de comprovado comparecimento a  sess ões  de plenário ou  a reuniões de diretoria com caráter
deliberativo, em cons onância com o disposto na Lei 5.708/1971.

O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela
irregularidade das conta s e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação de multa do art.  57 da   Lei
8.443/1992.

A  adoção,  por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite  para a contratação  de serviços
advocatícios que possam ser considerados como  objeto comum infringe o disposto no art. 4º do   Decreto 5.450/2005, que
determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

quinta-feira, 1 de março de 2018

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores
informações  e  documentos  justificando  as  razões  pelas  quais  houve  recusa  de  algum
procedimento, tratamento ou internação.
O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum
procedimento,  tratamento  ou  internação,  ele  deverá  fornecer,  por  escrito,  ao  usuário,  um
comprovante fundamentado expondo as razões da negativa.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que
ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art.
24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos  médicos,  hospitalares  ou  ambulatoriais  custeados  pelo  SUS  e  posteriores  a
4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos.
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços
do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com
essas despesas.  Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado  pelo art. 32, é uma obrigação
legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o
SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.
STF.  Plenário.  RE  597064/RJ,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  julgado  em  7/2/2018  (repercussão  geral)
(Info 890).

O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam  ocupando  suas  terras  é  reconhecida  a  propriedade  definitiva,  devendo  o  Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi
tão  somente  o  de  regular  o  comportamento  do  Estado  na  implementação  do  comando
constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da
Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo
Poder  Público  para  a  identificação  dos  quilombolas.  O  critério  escolhido  foi  o  da
autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi
arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das
terras  dos  quilombolas  devem  ser  levados  em  consideração  critérios  de  territorialidade
indicados  pelos  remanescentes  das  comunidades  dos  quilombos.  O  STF  afirmou  que  essa
previsão  é  constitucional.  Isso  porque  o  que  o  Decreto  está  garantindo  é  apenas  que  as
comunidades  envolvidas  sejam  ouvidas,  não  significando  que  a  demarcação  será  feita
exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de
determinadas  áreas  caso  os  territórios  ocupados  por  remanescentes  das  comunidades  dos
quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa
previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou
extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos
quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que,
para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a
realização do procedimento de desapropriação.
Por  fim,  o  STF  não  acolheu  a  tese  de  que  somente  poderiam  ser  consideradas  terras  de
quilombolas  aqueles  que  estivessem  sendo  ocupadas  por  essas  comunidades  na  data  da
promulgação  da  CF/88  (05/10/1988).  Em  outras  palavras,  mesmo  que,  na  data  da
promulgação  da  CF/88,  a  terra  não  mais  estivesse  sendo  ocupada  pelas  comunidades
quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É  lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento,
desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas
recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O
início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em
julgado  para  o  MP?  Ou  o  início  do  prazo  deverá  ser  o  instante  em  que  se  dá  o  trânsito  em
julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a
data  do trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória para  a  acusação,  ainda  que  a  defesa
tenha  recorrido  e  que  se  esteja  aguardando  o  julgamento  desse  recurso.  Aplica-se  a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se
dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode  executar a pena,
não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido
trânsito em  julgado  para  a  acusação,  se  o  Estado  ainda não  pode executar  a  pena  (ex:  está
pendente  uma  apelação  da  defesa),  não  teve  ainda  início  a  contagem  do  prazo  para  a
prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.  Vale
ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para
essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a
data  do  julgamento  do  processo  em  2ª  instância.  Isso  porque  se  estiver  pendente  apenas
recurso  especial  ou  extraordinário,  será  possível  a  execução  provisória  da  pena.  Logo,  já
poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Se, após a interposição de recurso especial contra a condenação criminal, o réu foi diplomado
Deputado Federal, a competência para julgar este recurso passa a ser do STF.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação
telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto
começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016.


É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva
em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual,
seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em
relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

o o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o  valor
do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
Segundo o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas  mediante  ato  do  órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aquícola  ou
florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

 isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área
de reserva legal no registro do imóvel.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

(...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
21.10.2013),  restou  pacificado  que,  "diferentemente  do  que  ocorre  com  as  áreas  de  preservação
permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige
seu prévio registro junto ao Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do
imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são
instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ.  2ª  Turma.  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1342161/SC,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em
04/02/2014.




quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à consulta,
afirmando que militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do
serviço ativo no momento em que for requerido o registro de candidatura

 retificação de
declaração do Imposto de Renda apresentada em fase recursal, após o acórdão, não elidi multa
aplicada pela Justiça Eleitoral por doação acima do limite legal

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das
placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente
ao cargo eletivo.

As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo,
configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período
vedado, independente do intuito eleitoral


 em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a
retenção  em  folha  da  exação  sob  análise,  ele  assume  o  papel  de mero  arrecadador  para
posterior  repasse  aos  cofres  públicos,  sendo  a  Fazenda  Nacional  o  sujeito  ativo  da  obrigação
tributária e único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que se discute a
isenção  de  um  tributo  de  competência  federal .  (PROCESSO:  08044547920144058000,
APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,  4ª Turma, JULGAMENTO:
10/09/2015, PUBLICAÇÃO)

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  CENTRAL.  SERVIDOR
APOSENTADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  1.  Figurando  o  Banco  Central  como
mera  fonte  pagadora  que,  na  condição  de  responsável  tributário,  apenas  retém  e  repassa  à
Receita Federal o tributo discutido, afigura-se incabível sua inclusão no pólo passivo da demanda,
do qual deve constar apenas a União Federal na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária.
Preliminar  de  ilegitimidade  passiva  da  autarquia  federal  acolhida.  (...)  (PROCESSO:
08005212620134058100,  APELREEX/CE,  DESEMBARGADORA  FEDERAL  POLYANA  FALCÃO  BRITO
(CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2014, PUBLICAÇÃO)

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO  FEDERAL.  EXTINTO  TERRITÓRIO  FEDERAL  DO  AMAPÁ.  QUADRO  EM  EXTINÇÃO.
EQUIPARAÇÃO  COM  O  QUADRO  PERMANENTE  DO  NOVO  ESTADO.  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE
DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido
de equiparação de servidor público que permaneceu no quadro em extinção do Território Federal
do  Amapá  com  o  quadro  permanente  do  novo  estado.  2.  A  Primeira  Seção  do  STJ  firmou
entendimento  de  que,  no  caso,  a  pretensão  envolve  o  reconhecimento  de  uma  nova  situação
jurídica fundamental, e não dos simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratandose o enquadramento ou reenquadramento de servidor público  de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de
direito,  sendo  inaplicável  o  disposto  na  Súmula  85/STJ.  3.  Agravo  interno  a  que  se  nega
provimento. (AgInt no REsp 1615659/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)



2) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não
podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de
informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de
exames clínicos antes da contratação.

3) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n.
9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é
abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida
de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais
de 10 anos de vínculo contratual.

4) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a
revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos
morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou
a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil
de 2002.

5) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em
um ano. (Súmula n. 101/STJ)

6)Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação
do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do
direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil
de 2002 e da Súmula n. 101 do STJ.

7) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de
2002.

8) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da
ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de
apólice de seguro de vida em grupo.

9) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que
haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.

10) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro
de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da
boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.

11) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera
mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

 Embora a celebração de aditivo  em percentual superior a 25% do valor original  do contrato seja irregularidade
grave, por infringência  direta à Lei 8.666/1993,  o que deveria implicar  a nulidade   do ato e de suas consequências
jurídicas,  não há dano se o objeto  do aditivo  tiver sido  executado adequadamente, sob pena de enriquecimento
ilícito  da Administração.

Informativo TST nº 171


O fato de o reclamante ter percebido salário bastante elevado, superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e de a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido dias antes do ajuizamento da reclamação trabalhista não são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada.

A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução.

O Distrito Federal não possui legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb, sociedade de economia mista distrital.Ainda que o Distrito Federal defenda sua qualidade de terceiro juridicamente interessado para a propositura da ação rescisória, verifica-se que sua única preocupação é a preservação do seu patrimônio, ameaçado pela condenação da Caesb, fato que demonstra a existência de interesse puramente econômico não abrangido pela legislação processual civil que regula a matéria (art. 487, II, do CPC de 1973). Assim, não tendo o Distrito Federal integrado o polo passivo da demanda originária, nem sequer participado como assistente ou terceiro interessado, não se subordina, diretamente, à eficácia do comando condenatório transitado em julgado, não se enquadrando em nenhuma das categorias de terceiro juridicamente interessado, pertencendo, na verdade, à classe dos terceiros juridicamente indiferentes.

Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/informativo-tst-no-171-destacado/

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

A   definição do preço de referência constitui etapa fundamental  da prorrogação, uma vez que a  manutenção de condições
vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços  contínuos (art. 57, inciso
II,  da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da  Lei 13.303/2016).

A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade
do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a
adequação, a  eficiência e  a  economicidade de utilização  do  modelo, tudo  devidamente regi strado no documento de
planejamento da contratação.

Não há erro material em acórdão que determina o recolhimento de débito relativo a recursos oriundos de transferências
obrigatórias do PAC (art. 6º, § 2º, da  Lei 11.578/2007) aos cofres de entidade cred ora da administração indireta que tenha
aderido ao Siafi,  uma vez que essas entidades, como unidades gestores do Sistema, movimentam seus recursos financeiros,
inclusive receitas, depósitos e devoluções, por intermédio da conta única do Tesouro Nacional, e m observância ao princípio
da unidade de tesouraria.

A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem a s deliberações finais em matéria administrativa,
em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governa nça nacionais e internacionais.

As  contribuições   sindicais compulsórias possuem natureza  tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por
sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical.

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação nã o configura prejuízo à defesa e, por isso, dispensa o envio
de nova citação.


A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa   os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito
nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida
nos termos do inteiro teor da deli beração atacada; (iii) não há  omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade
técnica que consta do relatório e integra as razõe s de decidir do relator; (iv) o julgador não está   obrigado a apreciar todos os
argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e
(v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por out ra via recursal própria.




Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/teses-de-repercussao-geral-vamos-mais.html

1- É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência

2- I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

3- Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 

4- Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 

5- Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

6- Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

7- A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

o caso Siliadin, a Corte concluiu que, apesar de não ter havido violência
contra a vítima e de ela ter tido oportunidades ocasionais de sair de casa por curtas distâncias, a situação de vulnerabilidade e o controle exercido sobre ela demonstraram que não havia possibilidade
efetiva de sair daquela condição e, por isso, ela havia sido submetida a condições semelhantes à escravidão.

todos os  elos  na cadeia de venda são um ato de tráfico, desde que permita que as
pessoas sejam tratadas como propriedade ou bens móveis que possam ser transferidos para comércio

Não é necessário provar a intenção do agente de abusar da condição de vulnerabili
dade  da vítima para caracterizar a exploração sobre ela. Para tanto, é suficiente demons
trar que o agente tinha conhecimento daquela condição no sentido de que esse conhe
cimento deu causa à sua intenção de explorá-la.

Exigir a participação do cidadão em programa de formação profissional como condi
ção para recebimento do seguro desemprego, não constitui trabalho forçado ou obriga
tório, tal como proibido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos.


Considera-se trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço injusto e opressivo, realizado sob ameaça, e para o qual a pessoa não se ofereceu para realizar.
Não constitui trabalho forçado os dispositivos que estabelecem que, em certos casos
e em circunstâncias, o empregador tem o direito de exigir que um funcionário realize
trabalho não previsto pelo contrato ou faça horas extras sem que tenha consentido anteriormente por escrito.
Para os fins do artigo 23 da Constituição da Índia
85
, considera-se trabalho forçado o
serviço pelo qual o trabalhador recebe menos que o salário mínimo
O sistema pelo qual uma pessoa requer o trabalho ou a prestação de serviço de outra
como garantia ao pagamento de dívida ou outras obrigações é inconstitucional.



Considera-se trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço injusto e opressivo, realizado sob ameaça, e para o qual a pessoa não se ofereceu para realizar.
Exigir que o proprietário realize a manutenção de terrenos públicos adjacentes à sua
propriedade não constitui trabalho forçado, mas uma obrigação que decorre da própria
propriedade privada



A escravidão  de facto  caracteriza-se pelo exercício de qualquer um ou de todos os
poderes relacionados ao direito de propriedade sobre uma pessoa.
Não é necessário perquirir se o acusado detinha conhecimento sobre os poderes que
exercia sobre a vítima para os efeitos da caracterização da conduta


 Corte citou os casos Rantsev v. Cyprus and Russia (2010) e Siliadin v. France (2005) nos quais a
Corte Europeia de Direitos Humanos interpretou o artigo 4 da convenção europeia de direitos humanos
32
. Concluiu que a política pública contra o tráfico de pessoas supera à que fundamenta a integridade do sistema legal, tendo em vista os compromissos internacionais do país. Por isso, o argumento
de que determinado contrato de trabalho é ilegal, pois firmado por imigrante em  situação irregular,
não pode prevalecer sobre o direito de o imigrante ser indenizado pelos abusos e discriminações sofridas no contexto de circunstâncias que se assemelham ao tráfico de pessoas.
Quanto  à RDC 14/2012:  o STF também julgou improcedente  a ADI.  Ocorre que aqui aconteceu algo
inusitado:  5 Ministros votaram  pela  constitucionalidade  da Resolução e  outros 5 Ministros entenderam
que ela seria inconstitucional. 1 Ministro se julgou suspeito para votar. Houve, portanto, um empate.
O art. 97 da CF/88 exige um quórum mínimo de 6 Ministros do STF para que uma lei ou ato normativo seja
declarado  inconstitucional.  Como  houve  apenas  5  votos,  a  Resolução  impugnada  não  foi  declarada
inconstitucional.
Em outras palavras, a Resolução permanece válida.
Se houve empate na votação, por que a Resolução RDC 14/2002-ANVISA  foi mantida no ordenamento
jurídico?
Porque as leis e atos normativos  possuem presunção de legitimidade. Assim, se  não houve declaração expressa
de que a Resolução da ANVISA é inconstitucional ou ilegal, ela continua sendo presumidamente válida.
Para que um ato normativo  seja declarado  inconstitucional é necessário que se atinja maioria dos votos.
Havendo empate, permanece a validade da norma.
Efeito não-vinculante na decisão do STF sobre a RDC 14/2002-ANVISA
Como houve um empate na decisão do STF quanto à RDC 14/2012, esta parte do dispositivo  NÃO possui
eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Significa  dizer  que,  provavelmente,  as  empresas  continuarão  ingressando  com  ações  judiciais,  em  1ª
instância,  alegando  que  a  Resolução  é  inconstitucional  e  pedindo  a  liberação  da  comercialização  dos
cigarros  com  aroma.  Os  juízes  e  Tribunais  estarão  livres  para,  se  assim  entenderem,  declararem
inconstitucional a Resolução e autorizar  a  venda. Isso porque, como já explicado, a decisão do STF que não
declarou inconstitucional a Resolução não tem eficácia vinculante.
Nesse sentido, a CNI (autora da ADI) informou que as indústrias de tabaco estão amparadas por decisões
judiciais  que  declararam  a  invalidade  da  RDC  14/2012  e  que,  portanto,  vão  continuar  produzindo  os
cigarros aromatizados.


Direito Processual Civil
O STJ entende pela não aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 191 do CPC/1973) quando os litisconsortes outorgam procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional.
Direito Administrativo
A cobrança feita por entes da administração em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, visto que a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade, não cabendo a fixação de preço público, e a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
Direito Civil
De acordo com a 2ª Seção do STJ, em caso de separação e divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges — por não ter sido formalizada a partilha — não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Direito Penal
A jurisprudência do STJ estabelece que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-19/stj-divulga-tese-julgamento-colegiado-decisao-monocratica