quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


Súmula nº 30 do TST

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 885-B a 855-E da CLT), é obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)




não é necessário requerer a produção de provas ou informar sobre a opção de realização de audiência de conciliação.

Há divergência doutrinária acerca da obrigatoriedade do valor da causa no processo trabalhista





la deve ser apresentada em PEÇA APARTADA, não se aplicando o art. 337 do CPC/15, que prevê que a incompetência absoluta ou relativa seja alegada na contestação.

O prazo para oposição da exceção é de 5 dias, contados da notificação e desde que antes da audiência. Atente-se ao prazo em dobro para Defensoria e a contagem em dias úteis.




Súmula nº 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.




2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                
 
Não se aplica ao processo do trabalho o art. 459 do CPC/15, que dispõe sobre a inquirição direta da testemunha pelas partes, haja vista a CLT ter regramento próprio (art. 820 da CLT):
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.





ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. GESTÃO POR ESTRESSE. STRAINING. PRÁTICA CONSISTENTE NO INCENTIVO AOS EMPREGADOS DE ELEVAREM SUA PRODUTIVIDADE, POR MEIO DE MÉTODOS CONDENÁVEIS, COMO AMEAÇAS DE HUMILHAÇÕES E RIDICULARIZAÇÕES. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA A QUO. A gestão por estresse, também conhecida como assédio moral organizacional ou straining consiste em uma "técnica gerencial" por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização em público até a demissão, sendo consideravelmente mais grave que o assédio moral interpessoal (tradicional) por se tratar de uma prática institucionalizada pela empresa, no sentido de incrr seus lucros às custas da dignidade humana dos trabalhadores. Caracterizada tal situação, é devida indenização pelo dano moral coletivo causado, que deve ser suficiente, sobretudo, para punir a conduta (função punitiva) e para desincentivar os infratores (função pedagógica específica) e a sociedade (função pedagógica genérica) a incorrerem em tal prática, mas também para proporcionar, na medida do possível, a reparação dos bens lesados, como preceitua o art. 13 da Lei 7.347/85. Assim, tendo em vista a amplitude das lesões e suas repercussões, razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso ordinário do Sr. Alessandro Martins não admitido, por deserto. Recurso ordinário da Euromar conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(TRT-16 772200801616005 MA 00772-2008-016-16-00-5, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: 26/04/2011)




Segundo o art. 239, caput e §3º da Constituição Federal, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS servirão para financiar o seguro-desemprego e o abono anual.
Para que o trabalhador tenha direito a receber o abono anual do PIS é necessário, cumulativamente:
  1. Esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador
  2. Remuneração mensal média de até dois salários mínimos;
  3. Exercício de atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base.




§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.


lay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregadlay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregados, que passarão a receber uma bolsa de qualificação no lugar do salário.


Está previsto no art. 476-A da CLT e tem como requisitos:

a) Previsão em acordo ou convenção coletiva;
b) Anuência formal do empregado.




trabalhador “hipersuficiente” (termo utilizado pelo relator da reforma na Câmara dos Deputados).



São os requisitos:

a) Nível de escolaridade – Nível superior (3º grau);
b) Valor do salário – Igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.




Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.




Ocorre que, caso o contrato por prazo determinado preveja o direito recíproco de rescisão - cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o que é possível pela redação do art. 481 da CLT, passa a ser obrigatória a concessão de aviso prévio, posto que ao contrato por prazo determinado serão aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


as atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


art. 3º da LC nº 150/15 a possibilidade de contratação por tempo parcial para o empregado doméstico, podendo-se destacar as seguintes características:
a) Duração de até 25 horas semanais;
b) Possibilidade de 1 hora extra por dia, mediante acordo escrito, limitada a jornada a 6 horas diárias;
c) Salário proporcional a jornada;
d) Férias proporcionais a quantidade semanal de horas trabalhadas.
Art. 3º da LC nº 150/15:
Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais
§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 
§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 
§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 




André de Carvalho Ramos, afirma, ademais, que é possível identificar
quatro usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira:
a) O primeiro uso é na fundamentação da criação jurisprudencial de
novos direitos, também denominado
eficácia positiva do princípio
da dignidade humana
. Por exemplo, o STF reconheceu o “direito à
busca da felicidade”, sustentando que este resulta da dignidade
humana (RE 477.554 – Recurso Extraordinário, Rel. Celso de Mello,
informativo n. 635). Gilmar Mendes defende que, para se
reconhecer um novo direito fundamental, deve ser provado um
vínculo com a dignidade humana (a chamada derivação direta)
ou pelo menos ser o novo direito vinculado a direito por sua vez
decorrente da dignidade humana (derivação indireta).
b) Um segundo uso é o da
formatação da interpretação adequada
das características de um determinado direito
. Por exemplo, o STF
reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação
jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz. (Rcl 5.758,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de
7-8-2009).
c) O terceiro uso é o de criar limites à ação do Estado. É a chamada
eficácia negativa da dignidade humana. Por exemplo, a
dignidade humana foi repetidamente invocada para traçar limites
ao uso desnecessário de algemas em vários casos no STF (HC
91.952, especialmente o voto do Rel. Min. Marco Aurélio). O uso de
tortura por agentes do Estado foi também veementemente
reprimido pelo STF (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello).
d) O quarto uso é a utilização da dignidade humana para
fundamentar o
juízo de ponderação e escolha da prevalência de
um direito em prejuízo de outro
. Por exemplo, o STF utilizou a
dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação
genética em detrimento do direito à segurança jurídica, afastando
o trânsito em julgado de uma ação de investigação de
paternidade. (RE 363.889, Informativo 622.)



não pode ser uma organização não
governamental
),
ão.
Assim, instituições nacionais são marcadas pelo
pluralismo e pelaautonomia, tendo cinco características, a saber:
1.
Autonomia para monitorar qualquer violação de Direitos humanos;
2.
Autoridade para assessorar o Executivo, o Legislativo e qualquer
outra instância sobre temas relacionados aos Direitos Humanos;
3.
Capacidade de se relacionar com instituições regionais e
internacionais;
4.
Legitimidade para educar e informar sobre direitos humanos; e
5.
Competência para atuar em temas jurídicos.
No Brasil, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)
foi transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos pela Lei n°
12.986/2014, que solicitou credenciamento junto à Organização das
Nações Unidas (ONU) para ser reconhecido como Instituição Nacional
de Direitos Humanos.




1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião
de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a
competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse
da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.




princípio do não retorno da concretização ou entrenchment ou
entrincheiramento, que consiste na preservação do mínimo já
concretizado dos direitos fundamentais
 

podemos que sintetizar que com o atual Regulamento da Corte,
reconhece-se o direito da vítima “estar em juízo” – o denominado
locus
standi in judicio
– em todas as fases do procedimento perante à Corte.
Não obstante, é preciso evoluir para reconhecer à vítima a possibilidade
de acesso direto à Corte, ou seja, o desejado
jus standi in judicio.
  
 Resolução Conjunta nº 1/2017, fruto de
parceria entre a DPU, CONANDA, CONARE e o CNIg. A resolução definecriança e adolescente “desacompanhado” como aquele que não possui
nenhuma pessoa adulta acompanhando-lhe no seu ingresso em território
nacional, e,
“separado” como aquele que está acompanhado, mas por
não responsável legal, que detenha poder familiar.
 

Princípios Orientadores relativos aos deslocados internos (ou “Princípios
Deng”
)

 Princípios das Nações Unidas sobre a restituição de moradia e
propriedade aos refugiados e deslocados internos (“Princípios Pinheiro”)  

caso Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006), a Corte concluiu que a posse
por parte dos indígenas não é um requisito para o reconhecimento oficial
da propriedade, bem como que
o direito à devolução não tem um limite
temporal
. Com efeito, a Corte definiu que enquanto o vínculo espiritual e
material da identidade dos povos indígenas continuar existente em
relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso
contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras.

  
rgiu uma corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que
a partir da primeira contribuição paga sem atraso, as demais poderão
ser pagas com atraso para fins de carência.
Nesse sentido é a jurisprudência da TNU e do STJ:
 A jurisprudência majoritária, no entanto, estabeleceu uma premissa
equivocada ao exigir que as contribuições atrasadas após a primeira
paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda
recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do
recolhimento já tiver se dado a perda da qualidade de segurado serão
imprestáveis para fins de carência

a qualidade de segurado do contribuinte individual
advém da comprovação do exercício da atividade urbana remunerada,
não podendo estar atrelada ao período de graça.



nesse sentido que a doutrina consagrada e a jurisprudência dos
Tribunais vem se encaminhando, no sentido de reconhecer o
princípio da
não preclusão em matéria previdenciária
, com a consequenterelativização da coisa julgada.


A doutrina tem nomeado de Salário-Maternidade Derivado ou
Remanescente
a nova hipótese de concessão de Salário-maternidade
introduzida pela Lei 12.873/2013 no art. 71-B da Lei 8.213/91.
O artigo 71-B garante que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que
teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de
seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Esta disposição também se aplica ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção
 

requisitos cumulativos para
a concessão de salário-maternidade derivado
:
A) Falecimento de um segurado ou uma segurada do RGPS que tenha
direito ao salário-maternidade, estando ou não em gozo do mesmo;
B) Existência de cônjuge, companheiro ou companheira que tenha a
qualidade de segurado no dia da morte;
C) Manutenção da vida do filho, que não foi abandonado pelo cônjuge,
companheiro ou companheira;
O) Apresentação de requerimento ao INSS do salário-maternidade
derivado até o último dia do prazo previsto para o término do saláriomaternidade originário


este parágrafo foi revogado pela Lei 13.135/2015, deixando
de existir juridicamente. Por força do §6º do artigo 77 da Lei 8.213/91,
inserido pela Lei 13.183/2015, o exercício de atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.


princípio da integralidade consistia na garantia de percepção de
proventos ou pensão em
valor igual à remuneração que o servidor
auferia na atividade
. Estava prevista no art. 40, § 7º, da CF/88.
Por sua vez, o
princípio da paridade consistia na garantia de concessão
aos servidores aposentados de
aumentos na mesma proporção e na
mesma data daqueles concedidos aos servidores ativos
.
Modelo continental ou Bismarckiano  = O modelo Bismarckiano traz as duas principais características dos
sistemas previdenciários modernos: a contributividade e a
compulsoriedade, que inspirou diversos países, inclusive o Brasil.

Modelo anglo-saxão, Beveridgeano ou de repartição 

 “a incapacidade não precisa ser permanente
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada” (Súmula TNU n. 48).
 

O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda
familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma
presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser
afastada por outros elementos de prova.
” (TNU. Representativo de
Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz
Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).
Portanto, atualmente prevalece tanto no STJ quanto na TNU que que a
renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta
quanto ao estado de miserabilidade, o que vem acarretando na prática
diversas discrepâncias e injustiças



A Lei Orgânica da Assistência Social, expressamente estabelece, em
seu art. 20, parágrafo primeiro, a configuração de pessoas que
corresponde ao conceito de família para fins de concessão do
benefício (“a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Em suma,
o direito de proteção social deve ser reconhecido toda
vez que o interessado cumprir os pressupostos legais para sua
concessão, sendo inadmissível a articulação do conceito de família,
emanado da legislação civil
.
 

Uma vez desempregado, o segurado não mais faz jus às cotas. A regra
contraria a ideia de manutenção da qualidade de segurado no período
imediatamente após o desemprego.
 

 
ste princípio pode ser analisado sob a ótica horizontal ou vertical.
Horizontalmente, representa a redistribuição de renda entre as
populações (pacto intrageracional) e verticalmente significa que uma
geração deve trabalhar para pagar os benefícios das gerações
passadas (pacto intergeracional). (IVAN KERTZMAN - Curso Prático de
Direito Previdenciário, 2015. P. 53)


“1. O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada
em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova,
ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental,
naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado
em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança
jurídica
, conforme entendimento assente nesta TNU. 2. Incide ao presente
caso o artigo 468 do CPC, que dispõe que “a sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas. (PEDILEF 200770950112352. Relator JUIZ FEDERAL OTÁVIO
HENRIQUE MARTINS PORT. Fonte DJ 11/06/2010)



, a melhor doutrina defende que, como corolário do princípio
moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, inclusive
a prova exclusivamente testemunhal, que não pode, por isso, ainda que
a lei a faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a
evidenciar o fato, sendo assim inconstitucional o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/1991 (Nesse sentido são as lições de Leonardo Aguiar e José
Antônio Savaris)


 O Princípio do Acertamento judicial da relação jurídica de proteção
social foi brilhantemente desenvolvido pelo professor José Antônio
Savaris.

Na prática previdenciária é comum a discussão sobre a possibilidade ou
não de apreciação judicial de um documento ou argumento que não
teria ainda sido levado ao conhecimento do INSS. Devemos lembrar que
prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento
da via administrativa. Por essas razões, não deve se exigir do segurado
que apresente todos os documentos indicativos da existência do direito
que possui.
  

Princípio
da Primazia do Acertamento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL.
ALEGAÇÕES INÉDITAS. DOCUMENTOS NOVOS.
IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR
.
JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
A função jurisdicional dos direitos fundamentais de proteção
social não deve olhar com proeminência para o ato do Poder
Público que se contrapõe ao direito pleiteado pelo particular ou
para o modo como restou formalizada a tutela administrativa.
Antes, por uma questão de
respeito aos direitos fundamentais, a
jurisdição de proteção social deve devotar-se ao acertamento da
relação jurídica, o que implica investigar o que realmente
importa: se o direito social pretendido existe e qual sua real
extensã
o.
2. Na perspectiva da primazia do acertamento, desde
que prestada a tutela administrativa e analisado o direito
previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a
atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de
proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a
relação jurídica de proteção social e não investigar se uma
determinada circunstância fática foi ou não apreciada
originariamente pela Administração Pública
. 3. Em face da
grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva
legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar
decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as
possíveis consequências. Se a Administração Previdenciária deixa
de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para
conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão
do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção
social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão,
verdadeira lesão a direito. 3.
O descompasso em tese entre o
direito a que o segurado faz jus e o seu estado de fato, quando
persistente após a prestação da tutela administrativa, caracteriza
por si só a lesão de direto que justifica o acesso à justiça, de modo
a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica.
4.
Incensurável a decisão singular que afastou a preliminar de falta
de interesse de agir suscitada ao fundamento de que o segurado
apresentou novos documentos em juízo. (5006803-
19.2011.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/
Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 06/03/2013).
  

Princípio da Primazia
do Acertamento constitui fundamento suficiente para a superação do
óbice processual de falta de interesse de agir


Art. 18, § 5º: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição
post mortem do segurado especial.
Desse modo, prevalece a interpretação restritiva no sentido de que
somente no caso de falecimento de segurado especial é permitida a
inscrição pós-morte para fins de recebimento de pensão por morte por
seus dependentes.
No entanto, é importante demonstrar uma visão crítica, fundamentando
que tal restrição trazida pelo Decreto 3.048 é ilegal, pois a Lei n. 8.213/91



Não se exige que o dano que enseja direito ao auxílio-acidente acarrete
PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
O auxílio acidente pode ser recebido independentemente de
QUALQUER remuneração ou rendimento.
Pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro
benefício do RGPS, exceto aposentadorias, auxílio-doença decorrente
do mesmo fato gerador


A EC 41/03 alterou o artigo 201, acrescentando o §12 para estabelecer
um Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, destinado a
trabalhadores de baixa renda, a fim de lhes garantir acesso a benefícios
no valor equivalente a 1 salário mínimo.
Em seguida, a Emenda Constitucional 47 alterou o §12 do artigo 201 da
CRFB, com a seguinte redação:
"Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo".
Nesse sistema, determina o constituinte que haja tratamento
diferenciado em relação às alíquotas (reduzida de 20% para 11%) e
carências aplicados aos demais segurados do regime geral de
previdência social. No âmbito infraconstitucional, o sistema foi
implantado com a edição da LC 123/2006, que realizou alterações na
redação das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
A MP 529/2011 estendeu tal benefício aos microempreendedores
individuais, estabelecendo a contribuição com alíquota reduzida de 5%
sobre o salário mínimo, a título da contribuição previdenciária
simplificada.
Não será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou
admitida a
contagem recíproca do tempo de contribuição do segurado
facultativo
e do contribuinte individual que optem por recolher 11% sobre
o salário de contribuição, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do
contribuinte individual enquadrado como MEl que fizer o recolhimento
simplificado ou o
segurado facultativo de baixa renda com atividades
domésticas em sua residência
, exceto se recolhida retroativamente a
qualquer tempo a complementação de 9% ou de 15%, com os
respectivos encargos legais

A jurisprudência de diversas Turmas Recursais pelo país tem entendido
que a expressão “sem renda própria” não deve ser interpretada como
“renda zero”, bastando que o ganho auferido não implique em filiação
obrigatória ao RGPS. Cumpre transcrever trecho do brilhante julgado
relatado pelo Exmo. Juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho:
“Em que pese o constituinte se ter valido das expressões "sem
renda própria" e "exclusivamente" não se deve interpretá-las
literalmente, sob pena de criar um paradoxo e aprofundar um
desnível que o constituinte visou superar, como se mostrará a
seguir. 13.11. Não se deve interpretar o texto desconectado da
realidade que visa regular. Trata-se da aplicação do método
hermenêutico concretizador no qual a realidade (o problema em
si) se incorpora na interpretação do texto normativo a ser
concretizado

O que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária
aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar, seja
homem, seja mulher, desde que pertencente a grupo familiar de
baixa renda, contudo é necessário ter alguma renda de algum
lugar porque, do contrário, vai depender de um terceiro.”
(Processo 05092435220144058500, Rel. Marcos Antonio Garapa de
Carvalho, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe, pub. 12/08/2015, fonte:
https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/ Resposta)


O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, pago aos dependentes
do segurado que for preso, desde que o segurado tenha baixa renda,
não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência (art. 80 da Lei 8.213/91).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por
morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão
ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei não proibiu o pagamento
nesses casos.
De mais a mais, o Decreto 3.048/99 permite expressamente, em seu art.
167, § 2º., a acumulação de seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.
Art. 167, § 2º: É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada
da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço.


a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade


Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A lei nº 6.858/ 1980 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou
sucessores de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP. Neste caso deverá o assistido ser
encaminhado para a Defensoria Estadual para que seja requerido o
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento,
considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária –
competência da Justiça Estadual, sendo certo que a CEF é mera
destinatária da ordem de levantamento, diante da inexistência de lide.
VIDE SÚMULA 161 DO STJ –: “É da competência da Justiça Estadual
autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em
decorrência do falecimento do titular da conta. Quando, no entanto, a
Caixa Econômica Federal se opõe ao levantamento do FGTS, resulta
inconteste a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula
 82/STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações
trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do
FGTS.



ônus relativo e ônus absoluto:
no primeiro, o descumprimento pode ou não ocasionar a
consequência desvantajosa, já que mesmo diante da revelia o
julgador pode não acolher o pedido do autor; no segundo, o
descumprimento gera automaticamente a situação de prejuízo,
pois se a parte não recorre de uma sentença advém,
automaticamente, o trânsito em julgado.



Ação acidentária previdenciária não trabalhista (art. 86 da Lei
n. 8.213/91) – Competência da Justiça Federal.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de
acidente de qualquer natureza
, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86
DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Pretendendo o autor da ação a
obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer
natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária
que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade
laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça
Federal.
Precedente. 2. Competência da Justiça Federal, o suscitado.
(CC 38849/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2003, DJ 18/10/2004 p. 187)



O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio
Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do
recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano
processual, interferindo na manutenção de determinados atos
processuais”.
Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria
decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com
a anterior.
Cassio Scarpinella Bueno exemplifica: “quando se dá provimento a
apelação para anular sentença proferida a despeito da não-ocorrência
das condições da ação ou dos pressupostos processuais ou quando se
dá provimento para julgar improcedente o pedido condenatório
acolhido em primeira instância, restando prejudicada, com isto, a
fixação do valor pago pelo réu.
Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento
atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Método Hermenêutico-concretizador

Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.

Método Normativo-estruturante

Segundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo. Assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Esse método foi defendido por Friedrich Muller e é comum aparecer em prova também como teoria estruturante ou concretista (o que pode confundir com o método hermenêutico-concretizador, portanto, cuidado!).

https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao

método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
az uso de pressupostos de interpretação subjetivos (pré-concepções do intérprete) e objetivos (norma, caso concreto e contexto social), e orbita por eles para obter uma compreensão definitiva da norma. Esse processo é denominado de círculo hermenêutico.
método Normativo-Estruturante (Müller) parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
b. Programa normativo: a) seria o resultado da interpretação dos dados da linguagem jurídica do texto; b) o intérprete deve trabalhar com este conjunto de linguagem de forma indutiva, ou seja, extraindo de casos práticos e mesmo da jurisprudência a construção do seu significado; c) o programa normativo delimita o âmbito de aplicação do texto normativo. É uma consequência do Estado Democrático de Direito e a melhor interpretação prévia destes textos tomando por base esta premissa; c) o programa normativo não é a norma em si, mas um juízo de valor formulado sobre o texto, como, por exemplo, o entendimento jurisprudencial ou doutrinário;
c. Âmbito material/de fato: são os dados reais do caso; os fatos do caso. Todos os elementos reais do caso que possam contribuir para a análise da situação que se pretende decidir. Há referência ainda ao âmbito do caso. Este elemento configuraria uma redução analítica do âmbito material – dados reais do caso - para os dados reais relevantes para construção da teoria do caso em voga. Visa a facilitação do trabalho, tendo em vista que não são todos os dados reais que são vitais para compreensão do caso;
d. Âmbito normativo: é construído a partir da análise do âmbito material e do programa normativo. Neste caso se nota um entrelaçamento entre “ser” e “dever-ser” e não uma separação, como concebe a teoria positivista. Para construção do âmbito normativo é necessário se ater aos dados reais, programa normativo, sem descurar de uma visão interdisciplinar – de outras ciências, como sociologia, etc. -, para se ter uma real dimensão deste elemento;
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259072,31047-A+Teoria+Estruturante+do+Direito+de+Friedrich+Muller+e+sua
https://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
http://direitoconstitucional.blog.br/hermeneutica-constitucional-e-os-metodos-de-interpretacao/
É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do
paciente
” (HC 137.034, j. 16.05.2017)

HC coletivo 143.641


Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


inadequação do
poder geral de cautela do juiz com o processo penal, a tipicidade das medidas cautelares, o direito
ao tempo necessário para preparação da defesa (CADH, art. 8.2.c) e o
direito de ausência a um ato
no qual se pode fcar em silêncio



é que realizar o interrogatório não é uma fnalidade
legítima para a prisão preventiva.



CorteIDH entende que o duplo grau pode ser satisfeito dentro do mesmo tribunal,
fracionando a competência para que um órgão proceda com o julgamento e para que outro órgão
fque responsável por apreciar o recurso (
Caso Barreto Leiva e Caso Liakat)


Obiter dictum: inconstitucionalidade da
norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar.


a teoria da junção de vontades ou teoria
dos atos complexos
para explicar aquele procedimento de adesão e de incorporação do tratado
no Direito interno.


a previsão normativa da atuação do
defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -,
e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)


sistema concentrado, prevê órgão de defesa pública dentro da estrutura do próprio tribunal, como
ocorre, p. ex., com o Tribunal Penal Internacional (TPI), que possui alguns escritórios semiautônomos,

tais como o Escritório de Defensoria Pública para as Vítimas e o Escritório de Advocacia Pública
para a Defesa
; e (2) o segundo deles, que denominarei de
sistema independente, “terceiriza” a
organização da prestação e da designação específca do defensor a uma entidade independente,
como ocorre no sistema adotado pela Corte Interamericana – com características inéditas no âmbito
universal -, em que, mediante convênio celebrado entre a CorteIDH e a Associação Interamericana
de Defensorias Públicas (AIDEF)

Cada país integrante da AIDEF propõe dois
defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente,
cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar
aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados,
presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo
CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital
para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da
Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor
público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2)
A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser frmada por escrito pela autoridade
máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo
de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará
uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão
uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período.
Mandato dos defensores públicos interamericanos. Conforme prevê o Regulamento Unifcado,
os defensores públicos são eleitos para um período de três anos, podendo ser reeleitos para
somente um período consecutivo (art. 6.5).
  É cabível a atuação concorrente de defensor público interamericano nos processos em que
a representação legal da vítima estiver a cargo de defensor público nacional? Entendo que
não, e isso porque os regulamentos que tratam do defensor público interamericano são muito
claros ao condicionar sua atuação à ausência de representação legal da vítima.

O defensor público interamericano tem legitimidade para atuar no âmbito interno, propondo,
p. ex., a execução das decisões da Corte Interamericana diretamente na jurisdição do Estadoparte?
Entendo que não.

(Fonte: Caio Paiva)

em 1967, quando a Carta da OEA (um tratado) foi reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires
, que inseriu a CIDH como um dos principais órgãos da Organização dos Estados Americanos.
  
a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera
da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária
criasse outras hipóteses
” (RE 460.971, j. 13/02/2007).

É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o
aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da
que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o
que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal
” (HC 109.635).


urisprudência dos tribunais superiores já assentou a natureza binária do crime de estelionato
previdenciário, e isso porque, conforme tem decidido o STF, “(...)
é de se distinguir entre a situação
fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida,
daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente.


 Tratando-se de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após
o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos
do art. 9º, § 2º, da Lei no 10.684/03
” (RHC 128.245, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016)