O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV,
da Constituição do Estado do Maranhão, acrescentado pela Emenda Constitucional
34/2001. O
dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário
perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da
assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.
Prevaleceu o voto do ministro
Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Para ele, ao dispor sobre os órgãos do Poder Judiciário, o
art. 92 da Constituição Federal (CF) (1) previu como regra que a primeira e a
segunda instâncias constituem juízo natural com cognição plena para a questão
criminal. Apenas
excepcionalmente a CF conferiu prerrogativas de foro para as autoridades
federais, estaduais e municipais. No ponto, citou, como exemplo, a
competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presidente
da República, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros
e o procurador-geral da República; a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e
julgar os desembargadores; e a competência dos tribunais de justiça para
processar e julgar os membros do ministério público estadual, os próprios
magistrados e os prefeitos municipais.
Sublinhou a inviabilidade de se
aplicar, nesse caso, o
princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos
três níveis: federal, estadual e municipal.
Ressaltou que interpretação que conferisse às
constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o
princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF (2), permitiria aos Estados
dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a
assinar um cheque em branco.
Por fim, esclareceu que o vice-governador, os
secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação
expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente
de a constituição estadual fixá-la ou não.
Vencidos, em parte, os ministros
Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgaram o pleito procedente apenas para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “delegados de polícia”, incluída
no art. 81, IV, da Constituição estadual.
Consideraram que a competência dos tribunais de justiça é
estabelecida pela constituição estadual (CF, art. 125, § 1º). Portanto,
eventualmente, a competência originária do tribunal de justiça pode ser
estendida mesmo para autoridades para as quais a Constituição Federal não
resguarda paralelo. Ademais,
reputaram não violado o art. 22, I, da CF (4), visto que a questão relativa à
prerrogativa possui mais natureza constitucional e política do que processual.
Quantos aos delegados de
polícia, a despeito da relevância de suas atribuições, a jurisprudência do STF
impede que seja conferida essa prerrogativa.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direita para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2011 do
Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a organização e o funcionamento do
tribunal de contas estadual.
O Tribunal afirmou que a lei complementar fluminense, de
origem parlamentar, contrariou o disposto nos arts. 73, 75 e 96, II, d (1), da
Constituição Federal (CF). Ao alterar diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua forma de atuação e suas
competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização, a referida norma invadiu matéria de iniciativa
legislativa privativa da própria corte de contas.
Os tribunais de contas, conforme reconhecido pela
Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gozam das
prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a
iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar
sua organização e funcionamento.
O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo
legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável,
cuja ocorrência reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente concretizado.
Quanto a esse aspecto, reputou ser constitucional a
aplicação imediata do dispositivo às obrigações reajustáveis em curso, firmadas
antes de seu advento, porquanto o art. 38 tem natureza institucional
estatutária. Ele é parte
integrante e inseparável das leis e medidas provisórias responsáveis pela
introdução do real. A
incidência imediata não decorre de a lei ser de ordem pública, mas do fato de
instituir novo estatuto legal. Consoante a jurisprudência da Corte, não é possível opor
a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da
aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais
possuem natureza
estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por
substituir uma moeda por outra. Concluiu que o artigo adversado estabeleceu
lógica adequada sob as ópticas jurídica e econômica, é imanente à mudança da
moeda e, em sua criação, esteve presente o espírito da preservação do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
É constitucional o art. 38 da Lei 8.880 (1), de 27 de
maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
(CF) (2).
Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o
pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a
anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a
teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) (1) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 (2).
O Colegiado
reafirmou jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido
de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Entretanto,
a prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a
jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.
No caso, após o término do primeiro mandato, no qual supostamente praticados os
delitos apurados, a ação deveria ter sido encaminhada para a primeira instância. O fato de o denunciado ter
assumido novo mandato de prefeito não enseja a prorrogação do foro.
A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal (CPP)
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