terça-feira, 14 de maio de 2019

Número 262

Sessões: 23 e 24 de abril de 2019
Acórdão 925/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Prova (Educação). Correção. Exame nacional dedesempenho de estudantes.Os serviços especializados de aplicação e correção de provas anuais, como o Exame Nacional de Desempenho deEstudantes (Enade), não podem ser considerados como continuados, por constituírem serviços específicos realizados emum período predeterminado.Acórdão 929/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Ordenador de despesas. Serviços.Inexecução.
A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentesque têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou opagamento.
Acórdão 929/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Julgamento. Antecipação. Mérito. Código de Processo Civil.
É possível o julgamento antecipado parcial do mérito de processo de controle externo, quando satisfeitos os requisitosestabelecidos nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos do TCU.
Acórdão 931/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Contrato social. Sócio. Gestor. Procurador.
A responsabilidade do administrador de sociedades empresárias se dirige tanto a quem ocupa o cargo de direção por forçado contrato social quanto a quem atua na condição de mandatário e pratica atos de gestão da empresa.
Acórdão 933/2019 Plenário (Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Gestão Administrativa. Administração federal. PDV. Sistema S. Economicidade. Referência.
A premissa para que seja constatada a economicidade de processo de incentivo à demissão voluntária (PDV) promovido porentidades do Sistema S é que o prêmio a ser concedido ao funcionário seja maior do que a verba a receber no caso de pedidode dispensa pelo empregado, mas menor, ou no máximo igual, ao montante a ser pago no caso de dispensa imotivada peloempregador.
Acórdão 937/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal dependente. Despesa de custeio. Despesa de capital.
Entendimento. 2
Para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal dependente é aquela tratadano art. 2º, inciso III, da LRF, cuja dependência resta caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União parapagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste último caso, os recursos nãosejam provenientes do aumento da participação acionária da União na respectiva estatal;
Acórdão 3327/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Caracterização.
Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa comdiligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente degrave inobservância de dever de cuidado.
Acórdão 3327/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.
A não utilização da conta específica do convênio não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexode causalidade, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para acaracterização do nexo.
Acórdão 3343/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Produção de prova. Inspeção. Diligência. Perícia.
Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, pe rícia ou inspeção para a obtenção deprovas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa.
Acórdão 3362/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Gestão Administrativa. TCU. Cadirreg. Natureza jurídica. Acesso à informação. Trânsito em julgado.
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para inscrição de nome no Cadastro de Responsáveis comContas Julgadas Irregulares (Cadirreg), ao contrário da inscrição na lista enviada ao Ministério Público Eleitoral, emobservância ao art. 91 da Lei 8.443/1992. O Cadirreg tem natureza meramente informativa, de cunho histórico, público ede interesse geral, de modo que a inclusão de responsável por contas julgadas irregulares nã o configura lesão ou ameaçade lesão a direito, inexistindo amparo normativo para limitar o tempo ou a amplitude da divulgação das informaçõescontidas no cadastro.
Acórdão 2805/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Concurso público. Validade. Extinção. Decisão judicial. Admissão de pessoal.
A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos deadmissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos dasadmissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

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