sexta-feira, 24 de maio de 2019

Foro por prerrogativa de função não se mantém em razão de delitos cometidos em mandato anterior.

No julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato.

E acrescentou que a prerrogativa decorre tão somente de funções desempenhadas na atualidade, sem abranger interregnos de mandatos.

Naquele caso, os atos tidos como criminosos haviam sido cometidos durante determinado mandato, e, após um intervalo de quatro anos sem cargo, o acusado foi eleito novamente para outro mandato de prefeito. Como não se tratou de um caso de reeleição, o STF considerou que, aplicada a orientação atual do tribunal, o término do mandato ensejaria a remessa do feito à primeira instância e a eleição mais recente, absolutamente distinta da anterior, só poderia ser considerada para estabelecer prerrogativa de foro para fatos cometidos no exercício do novo mandato

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