sábado, 25 de maio de 2019

constitucional lei estadual que obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a cancelarem a
multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo
empregatício após a adesão do contrato.
STF. Plenário. ADI 4908/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).


Proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz
por falta de pagamento, em determinados dias.
STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928


Obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado (exs: empresas de telefonia, de
TV por assinatura, de energia elétrica etc.) a informarem previamente a seus clientes
os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor.
STF. Plenário. ADI 5745/RJ, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 07/02/2019 (Info 929).


É inconstitucional lei estadual que preveja que o pescador semiprofissional ou esportivo, para
o exercício da atividade, deverá se cadastrar e se habilitar na Federação de Pescadores do
Estado.
Também é inconstitucional a norma estadual que afirme que a taxa de cadastro e o
fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou
esportivo será definida em Assembleia Geral da Federação de Pescadores do Estado.
Tais disposições invadem a competência da União para editar as normas gerais sobre pesca.
Existe lei federal que regulamenta, de modo unificado, todo o procedimento de habilitação de
pesca com requisitos nacionais.
Além disso, a lei não poderia ter delegado a uma entidade de direito privado (Federação dos
Pescadores) o poder de definir o valor da taxa a ser cobrada.
STF. Plenário. ADI 3829/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/4/2019 (Info 937)


É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar,
que trate sobre organização ou funcionamento do TCE
Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar
o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento
(art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da
independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas.
Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa
parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE.
A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar
(burlar) a cláusula de iniciativa reservada.
STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja regra sobre a organização ou
funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal
O art. 75 da CF/88 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de
controle externo do TCU previsto na CF/88 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para

os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da
CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional,
pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício
das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.


inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou
funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma
violação ao art. 75 da Carta Maior.
Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boafé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá
considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão
semelhante na CF/88.
STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).



CTB pode exigir a quitação do pagamento dos tributos, encargos e multas como condição para
que o veículo possa circular
O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo
certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a
tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são
constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em
sanções políticas.
STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 10/04/2019 (Info 937).
Resolução do CONTRAN não pode estabelecer penalidades, devendo as sanções ser previstas em
lei em sentido formal e material
O art. 161 do CTB prevê que:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da
legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas
no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas
penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a
possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo
fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material.
Além disso, o Tribunal declarou a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran”
presente neste artigo.
STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 10/04/2019 (Info 937).


A Lei nº 13.484/2017 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 29 da Lei dos Registros Públicos prevendo o
seguinte:
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e
estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em
credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela
entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência
territorial do órgão ou da entidade interessada.
Ao julgar uma ADI proposta contra esses dois dispositivos, o STF decidiu:
• conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 29 para dizer que os
“outros serviços remunerados” devem, obrigatoriamente, ter alguma relação com o exercício
das atividades registrais do RCNP. Vale ressaltar, portanto, que a ampliação das competências
do RCPN foi uma inovação constitucional. No entanto, esses novos serviços devem ter relação
com as atividades do RCPN previstas na Lei de Registros Públicos;
• declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”
constante do § 4º do mesmo art. 29. A fiscalização prévia e posterior dos convênios pelo Poder
Judiciário é uma exigência constitucional e não pode ser suprimida pela lei.
STF. Plenário. ADI 5855 MC-REF/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019 (Info 937).



duardo Cunha foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e
evasão de divisas, por ter solicitado e recebido dinheiro de uma empresa privada para
interferir em um contrato com a Petrobrás.
A propina teria sido acertada entre o indivíduo chamado “IC”, proprietário da empresa
beneficiada, e “JL”, ex-Diretor Internacional da Petrobrás. O pagamento foi realizado mediante
transferências para contas secretas no exterior.
O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a
lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa,
mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma
offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a
propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia
entre os delitos.
STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).


A Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo
pelos agentes de segurança pública, é constitucional, tanto sob o aspecto formal como
material.
STF. Plenário. ADI 5243/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgado em 11/4/2019 (Info 937)



Compete ao chefe do Poder Executivo propor leis que imponham obrigações a órgãos ou entidades
vinculados ao Poder Executivo, nos termos do art. art. 61, § 1º, II e ao art. 84, VI, “a”, da CF/88. Como a
Lei nº 13.060/2014 foi de iniciativa parlamentar, teria havido inconstitucionalidade formal.
Além disso, a lei teria violado a autonomia dos Estados-membros. Isso porque uma lei federal não poderia
padronizar procedimentos policiais a serem adotados pelas Polícias Civil e Militar, considerando que a
Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o Governador do Estado.
Sob o ponto de vista material, o partido sustentou que os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei
13.060/2014 violaram “o dever do Estado no exercício para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio”.


ara a decretação ou manutenção da prisão cautelar é necessário demonstrar o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer
restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos
concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas.


Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do
Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus.
Fundamento: aplicação, por analogia, da regra do § 3º do art. 937 do CPC/2015.
STF. 2ª Turma. HC 152676/PR, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
9/4/2019 (Info 937).


O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações
originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso
significa que:
• o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070
do CPC/2015);
• este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da
contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).
STF. Plenário. Rcl 25638/MG, Rel. para ac. Min. Edson Fachin, julgado em 09/05/2019.
STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.


Ao apreciar medida cautelar em ADI, o STF decidiu que a Lei nº 9.601/98, que dispõe sobre o
contrato de trabalho por prazo determinado, não é inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 1764 MC/DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 11/4/2019 (Info 937).




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