sábado, 25 de maio de 2019

Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de
insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus
sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43,
§ 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
STF. Plenário. RE 592891/SP, Rel. Min. Rosa Weber e RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/
ac. Min. Edson Fachin, julgados em 24 e 25/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).


Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de
controle deve ser posterior ao paradigma.


A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da
conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse
princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas
utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial
aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma
exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da
proporcionalidade
STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 23/4/2019 (Info 938)


É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades
profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma
estabelecida por lei nacional.
STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).


A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem
natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art.
9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas
sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
STJ. 2ª Turma. REsp 1740420/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2018.


A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos
Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em
prol da saúde.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I,
da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na
saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional,
não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios.
Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que
prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado
pela Lei complementar federal.
STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).



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