sexta-feira, 24 de maio de 2019

É cabível o sobrestamento de processo em que se analisa a possibilidade de aplicação de sanção relativamente a
responsável que tenha celebrado acordo de colaboração ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação,
quando ausentes provas obtidas de forma autônoma pelo TCU, até a manifestação dos órgãos signatários quanto ao
cumprimento ou não das obrigações pactuadas. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão
punitiva do Tribunal enquanto perdurarem os motivos do sobrestamento.




O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e mate rial da legalidade e da
constitucionalidade de atos normativos; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder
Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência
(Súmula STF 347)


As requisições de documentos e informações pelo TCU, ainda que realizadas no âmbito de processos de levantamento ou
acompanhamento, têm força cogente e podem ser dirigidas não só a pessoas jurídicas de direito público, como também a
pessoas jurídicas de direito privado que gerenciem recursos públicos, a exemplo das entidades do Sistema S ( arts. 42 e 87
da Lei 8.443/1992).


Ao considerar como de interesse público o objeto do convênio e constatar sua realização em conformidade com o instrumento
pactuado, não deve o órgão concedente, quando da análise da prestação de contas, concluir pela inexistência daquele
interesse e determinar a restituição dos valores transferidos, sob pena de infringir o princípio da boa -fé.



É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais
para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial
para o deferimento deste tipo de pensão.



Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos
fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos
próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse
da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012) , podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador
da irregularidade e a sua apenação com multa.


Para fins da acumulação de cargos públicos de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, considera-se privativo
de profissional da área de saúde o cargo que exija a formação em medicina veterinária.


Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada
monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A
apresentação de defesa é uma faculdade processual, de modo que a renúncia a esse direito não pode, por si só, conduzir o
responsável a uma condenação que lhe seja, em alguma medida, mais gravosa.



A existência de sentença judicial que reconheça o exercício de atividades rurais não impede que o TCU determine a cessação
de pagamentos decorrentes de ato considerado ilegal em função da averbação de tempo rurícola s em o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, salvo se a decisão judicial garantir de forma expressa ao interessado a
desnecessidade do recolhimento das referidas contribuições para efeitos de contagem do tempo de serviço.



O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho
de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

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