sábado, 25 de maio de 2019

Esse modelo kelseniano é chamado “dinâmico” e caracteriza-se uma articulação hierárquica das normas
a partir de um modelo de delegações das normas superiores para a produção das inferiores. Difere-se
de um modelo “estático”, no qual as normas inferiores estão pressupostas nas superiores e são deduzidas.

as normas primárias, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as normas
anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias, temos três espé-
cies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas primárias e secundá-
rias; b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais importante, que é a regra
de reconhecimento


A caracterização positivista do direito como um sistema de regras teria então as seguintes deficiências:
1) incompatível com a prática habitual de tribunais e operadores do direito que recorrem no dia a dia
aos princípios; 2) os princípios seriam um caso ilustrativo da natureza argumentativa e interpretativa do

direito; 3) os princípios revelam a natureza moral da argumentação jurídica.

O primeiro é o argumento da correção, o qual afirma que normas e decisões judiciais formulam uma pretensão à correção. Significa que sistemas jurídicos que não o fazem, não são jurídicos, como
seria o caso de uma Constituição que diga “Freedonia é uma república soberana, federal e injusta”. Por
não recorrer à correção, o que seria esperado em uma Constituição, esta disposição viola o argumento da
correção.
Em segundo lugar temos o argumento da injustiça. Para compreendermos esse argumento, é útil trazermos aqui a fórmula de Radbruch,54 muito utilizada por Alexy. Em uma versão simples, a fórmula diz que o
direito positivo deve ser respeitado, mesmo que injusto, a não ser quando a injustiça atinge o limiar da
injustiça extrema, caso em que o direito positivo não é válido.
Por fim temos o argumento dos princípios, o qual desafia a concepção hartiana de ordenamento, a qual
afirma que o sistema jurídico é composto por apenas por regras e comporta o exercício da discricionariedade, para incorporar também princípios, os quais vinculam os juízes. Ademais, esses princípios indicam
a necessária vinculação entre Direito e Moral




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